Andreia Cristina Montalvao Da Cunha

Andreia Cristina Montalvao Da Cunha

Número da OAB: OAB/DF 021674

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia Cristina Montalvao Da Cunha possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJDFT, TRT18, TRT7, TJGO, TRF1
Nome: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000021-36.2017.5.07.0009 RECLAMANTE: MARGARIDA MARIA CARNEIRO AVELLAR RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a7304a proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Notifique-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos de ID cbb062d dos fólios e anexos. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, encaminhe-se o feito à contadoria para fins de análise e parecer. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARGARIDA MARIA CARNEIRO AVELLAR
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000021-36.2017.5.07.0009 RECLAMANTE: MARGARIDA MARIA CARNEIRO AVELLAR RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a7304a proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Notifique-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos de ID cbb062d dos fólios e anexos. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, encaminhe-se o feito à contadoria para fins de análise e parecer. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACPCiv 0001244-71.2019.5.07.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e8dd5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 21 de maio de 2025, eu, DEMETRIUS DE CASTRO MARTINS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Passo ao exame dos pontos elencados pelo Autor na petição de  Id 1a4dc1d, que denuncia o incompleto cumprimento da obrigação de fazer pela ré. 1) Em decorrência da decisão de Id 89c0c09, que considerou ilícita a inelegibilidade ao processo de Progressão por Mérito 2023 dos empregados que tiveram a progressão judicial em 01/11/2022, a DATAPREV concedeu 1 nível salarial de promoção por mérito aos empregados RICARDO FERREIRA DOS SANTOS NETO, OTAVIO SOARES CAVALCANTE DE MEDEIROS, IELTON DE MELO GONCALVES e MARTHA MARIA NOBRE PINHEIRO, a partir de agosto de 2024, com retroação a abril de 2023. A parte autora alega que os efeitos retroativos da concessão do nível salarial em questão "se restringiu ao registro no plano estritamente formal, uma vez que a parte contrária não se dignou, no plano concreto, promover o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos resultantes da concessão da aludida progressão salarial a partir de abril/2023". Além disso, aduz que em relação ao empregado IELTON DE MELO GONCALVES, "a sobredita promoção por mérito foi concedida com retroação a abril/2024, quando ela foi negada ao aludido obreiro em abril/2023". Pois bem. Examinando a Ficha de Registro de Empregado do Sr.IELTON DE MELO GONCALVES (Id e73c58c), verifico constar a informação de que a implantação do nível salarial ocorreu em 05/08/2024, com efeitos retroativos a 01/04/2024.  Verifico que a mesma situação ocorreu em relação ao empregado RICARDO FERREIRA DOS SANTOS NETO (Id 52e6af9). Ante tais considerações, DETERMINO que a DATAPREV, no prazo de 20 (vinte) dias, retifique o registro dos efeitos financeiros da aludida promoção por mérito dos empregados IELTON DE MELO GONCALVES e RICARDO FERREIRA DOS SANTOS NETO a 01/04/2023, comprovando nos autos. No mesmo prazo, a RÉ deverá comprovar os ajustes financeiros da mencionada implantação de nível aos empregados RICARDO FERREIRA DOS SANTOS NETO, OTAVIO SOARES CAVALCANTE DE MEDEIROS, IELTON DE MELO GONCALVES e MARTHA MARIA NOBRE PINHEIRO, designadamente quanto ao período de retroação (01/04/2023 a 05/08/2024), sob pena de execução. 2) O Autor alega que a ré registrou nas Fichas de Empregado as promoções por antiguidade concedidas na sentença com “ALTERAÇÃO SALARIAL POR PROCESSO JUDICIAL”, com vigência a partir de 11/11/2022 e com retroação a 01/11/2021, o que poderá induzir a erro quaisquer pessoas que venham a ter acesso às fichas funcionais dos empregados. Com efeito, a nomenclatura utilizada pela DATAPREV é imprecisa e pode ensejar confusão inclusive quando da apuração das parcelas vencidas, razão pela qual DETERMINO à ré que adeque a nomenclatura do registro para constar se se trata de promoção por mérito ou antiguidade e retroação à data em que a mesma haveria ter sido concedida. 3) O Sindicato afirma que a DATAPREV insiste com a "indevida restrição da obrigação de fazer apenas para os que eram empregados da DATAPREV em 18/11/2019, quando haveria de beneficiar na realidade todos que compunham o quadro funcional da referida empresa e que estiveram lotados em sua unidade local no período de 18/11/2014 a 18/11/2019". Com efeito, nos termos da decisão de Id 89c0c09, o juízo esclareceu que a sentença coletiva alcança os empregados que tiveram lotação na reclamada, no Estado do Ceará, durante o período de 18.11.2014 a 18.11.2019. A fim de aferir o cumprimento integral da obrigação de fazer contida no título, necessário que a ré apresente lista com o nome de todos os empregados que tiveram lotação na reclamada, no Estado do Ceará, durante o período de 18.11.2014 a 18.11.2019, o que fica determinado, devendo a ré fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa no importe de R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 4) O Sindicado aduz que "a empresa-promovida não mais tem concedido promoções por antiguidade a beneficiários da presente ação coletiva com base estritamente no critério temporal tal como determinado no título judicial em execução. Com isso, empregados que têm completado 24 (vinte e quatro) meses de permanência no mesmo nível salarial não têm sido promovidos com base no critério de antiguidade".  DETERMINO à DATAPREV que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre a alegação, inclusive justificando por qual razão a empregada MICKAELLA AUGUSTA RODRIGUES PONTES QUEIROZ (Id ab7b77c), que em 01/11/2023 integralizou 24 (vinte) quatro meses no Nível 440, não obteve nova promoção por antiguidade. 5) Deixo para apreciar o pedido de aplicação da multa prevista no despacho de Id 9150185 após o decurso do prazo anteriormente concedido à reclamada. INTIMEM-SE. Publicação com efeito de intimação. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACPCiv 0001244-71.2019.5.07.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e8dd5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 21 de maio de 2025, eu, DEMETRIUS DE CASTRO MARTINS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Passo ao exame dos pontos elencados pelo Autor na petição de  Id 1a4dc1d, que denuncia o incompleto cumprimento da obrigação de fazer pela ré. 1) Em decorrência da decisão de Id 89c0c09, que considerou ilícita a inelegibilidade ao processo de Progressão por Mérito 2023 dos empregados que tiveram a progressão judicial em 01/11/2022, a DATAPREV concedeu 1 nível salarial de promoção por mérito aos empregados RICARDO FERREIRA DOS SANTOS NETO, OTAVIO SOARES CAVALCANTE DE MEDEIROS, IELTON DE MELO GONCALVES e MARTHA MARIA NOBRE PINHEIRO, a partir de agosto de 2024, com retroação a abril de 2023. A parte autora alega que os efeitos retroativos da concessão do nível salarial em questão "se restringiu ao registro no plano estritamente formal, uma vez que a parte contrária não se dignou, no plano concreto, promover o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos resultantes da concessão da aludida progressão salarial a partir de abril/2023". Além disso, aduz que em relação ao empregado IELTON DE MELO GONCALVES, "a sobredita promoção por mérito foi concedida com retroação a abril/2024, quando ela foi negada ao aludido obreiro em abril/2023". Pois bem. Examinando a Ficha de Registro de Empregado do Sr.IELTON DE MELO GONCALVES (Id e73c58c), verifico constar a informação de que a implantação do nível salarial ocorreu em 05/08/2024, com efeitos retroativos a 01/04/2024.  Verifico que a mesma situação ocorreu em relação ao empregado RICARDO FERREIRA DOS SANTOS NETO (Id 52e6af9). Ante tais considerações, DETERMINO que a DATAPREV, no prazo de 20 (vinte) dias, retifique o registro dos efeitos financeiros da aludida promoção por mérito dos empregados IELTON DE MELO GONCALVES e RICARDO FERREIRA DOS SANTOS NETO a 01/04/2023, comprovando nos autos. No mesmo prazo, a RÉ deverá comprovar os ajustes financeiros da mencionada implantação de nível aos empregados RICARDO FERREIRA DOS SANTOS NETO, OTAVIO SOARES CAVALCANTE DE MEDEIROS, IELTON DE MELO GONCALVES e MARTHA MARIA NOBRE PINHEIRO, designadamente quanto ao período de retroação (01/04/2023 a 05/08/2024), sob pena de execução. 2) O Autor alega que a ré registrou nas Fichas de Empregado as promoções por antiguidade concedidas na sentença com “ALTERAÇÃO SALARIAL POR PROCESSO JUDICIAL”, com vigência a partir de 11/11/2022 e com retroação a 01/11/2021, o que poderá induzir a erro quaisquer pessoas que venham a ter acesso às fichas funcionais dos empregados. Com efeito, a nomenclatura utilizada pela DATAPREV é imprecisa e pode ensejar confusão inclusive quando da apuração das parcelas vencidas, razão pela qual DETERMINO à ré que adeque a nomenclatura do registro para constar se se trata de promoção por mérito ou antiguidade e retroação à data em que a mesma haveria ter sido concedida. 3) O Sindicato afirma que a DATAPREV insiste com a "indevida restrição da obrigação de fazer apenas para os que eram empregados da DATAPREV em 18/11/2019, quando haveria de beneficiar na realidade todos que compunham o quadro funcional da referida empresa e que estiveram lotados em sua unidade local no período de 18/11/2014 a 18/11/2019". Com efeito, nos termos da decisão de Id 89c0c09, o juízo esclareceu que a sentença coletiva alcança os empregados que tiveram lotação na reclamada, no Estado do Ceará, durante o período de 18.11.2014 a 18.11.2019. A fim de aferir o cumprimento integral da obrigação de fazer contida no título, necessário que a ré apresente lista com o nome de todos os empregados que tiveram lotação na reclamada, no Estado do Ceará, durante o período de 18.11.2014 a 18.11.2019, o que fica determinado, devendo a ré fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa no importe de R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 4) O Sindicado aduz que "a empresa-promovida não mais tem concedido promoções por antiguidade a beneficiários da presente ação coletiva com base estritamente no critério temporal tal como determinado no título judicial em execução. Com isso, empregados que têm completado 24 (vinte e quatro) meses de permanência no mesmo nível salarial não têm sido promovidos com base no critério de antiguidade".  DETERMINO à DATAPREV que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre a alegação, inclusive justificando por qual razão a empregada MICKAELLA AUGUSTA RODRIGUES PONTES QUEIROZ (Id ab7b77c), que em 01/11/2023 integralizou 24 (vinte) quatro meses no Nível 440, não obteve nova promoção por antiguidade. 5) Deixo para apreciar o pedido de aplicação da multa prevista no despacho de Id 9150185 após o decurso do prazo anteriormente concedido à reclamada. INTIMEM-SE. Publicação com efeito de intimação. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
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