Fabio Silva Ferraz Dos Passos
Fabio Silva Ferraz Dos Passos
Número da OAB:
OAB/DF 021897
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJDFT, TRT2, TJPI, TRT7, TRT1, TRT4, TRT10, TRT3, TJGO, TRT5, TRF1, TJMG, TJPR, TRT18, TRF3, TST, TJMS
Nome:
FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE CAIRO JUNIOR ROT 0000032-42.2023.5.05.0193 RECORRENTE: JOSENILDO GALVAO DA SILVA RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000032-42.2023.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Não se constatando omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem acolhimento. SALVADOR/BA, 02 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0765065-41.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Nos termos da portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência frustrada. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025, 14:18:38. WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag ROT 0001028-71.2022.5.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jaa/mm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto pelo impetrante contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e a segurança foi denegada, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. No caso, verifica-se que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA e são Agravados CONSTRUTORA NM LTDA., PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA., INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA e NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Autoridade Coatoras JUIZ(A) DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR e UNIÃO FEDERAL (AGU). Por meio da decisão monocrática de fls. 14.820/14.825, o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o impetrante, Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, interpôs agravo a fls. 14.935/14.945. Intimadas, as agravadas apresentaram impugnação a fls. 14.955/14.964. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. O Exmo. Desembargador Relator deferiu a liminar requerida (fls. 13.982/13.991). As litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., interpuseram agravo regimental a fls. 14.040/14.060. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu a segurança (fls. 14.625/14.634), reputando prejudicado o agravo regimental. As litisconsortes passivas interpuseram recurso ordinário pelas razões de fls. 14.639/14.669. Por meio de decisão monocrática proferida nos autos da TutCautAnt-1000490-77.2023.5.00.0000, foi deferida a tutela requerida, inaudita altera pars, para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário das litisconsortes passivas, manter a penhora do bem imóvel indicado nos autos da execução provisória originária, e, por consequência, suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros das executadas, até o julgamento do referido apelo. Ato contínuo, o recurso ordinário foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sob os seguintes fundamentos (fls. 14.820/14.825): “Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que concedeu a segurança, sob o fundamento que existe direito líquido e certo a ser tutelado. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 14.626/14.633): ‘Examino, nessa oportunidade, o mérito a presente ação mandamental e, para tanto, corroboro os fundamentos que deram suporte ao deferimento da liminar postulada, tendo em vista que não vieram à baila elementos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, pelo que ficam integralmente mantidos e ora renovados, nos seguintes termos, in verbis: ‘SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA impetra ação mandamental, com pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, no bojo da execução provisória, tombada sob o nº 0000652-88.2019.5.05.0033, oriunda da reclamação trabalhista nº 0001368-23.2016.5.05.0033. Foram indicados, como litisconsortes passivos necessários, INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA (IMCB), NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, todos executados na referida ação. O impetrante é o exequente. Aduz-se que a autoridade coatora, no referido processo, mediante ato eivado de ilegalidade (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), acolheu a indicação pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, de bem imóvel como garantia da execução, sem determinar primeiro a penhora em dinheiro, o que entende violar a gradação legal prevista no art. 835, do CPC, subsidiário, o devido processo legal, o entendimento cristalizado na súmula 417 do c. TST e os artigos 520, caput, IV e 521, I do CPC Afirma-se que o ex-empregador dos enfermeiros substituídos na reclamação trabalhista primeva, Instituto Médico Cardiológico da Bahia, não pagou o crédito exequendo (R$1.261.518,59) e tem como proprietário Nicolau Emanoel Martins Junior, além de integrar grupo econômico, reconhecido no título executivo, com as empresas Construtora NM e Patrimonial Mira Boa, esta última sociedade civil criada somente para registrar o patrimônio da família dos sócios, numa tentativa de blindagem patrimonial. Prossegue-se afirmando que, após não garantida a execução primeva, a autoridade impetrada determinou o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das devedoras solidárias, Construtora NM LTDA e Patrimonial Mira Boa Ltda, mas, após oposição de embargos de declaração, acolheu indevidamente o bem indicado à penhora pela executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, em que pese tenha expressado discordância e não tenham sido observados os requisitos mínimos de validade da indicação do bem, como a apresentação de certidão atualizada do imóvel e a comprovação de inexistência de gravames e penhoras sobre o bem. Alega-se que o bem imóvel indicado à penhora se trata de antiga moradia residencial e que o bloqueio cautelar ínsito à execução provisória não a torna mais gravosa à executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, mormente por se tratar de bem que não aproveitaria à executada Construtora NM LTDA, eis que a Patrimonial Mira Boa pretende a exclusão da sua responsabilidade pelo crédito trabalhista, cujo recurso de revista em derredor de tal pedido está pendente de julgamento. Foi formulado pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “que seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e, tendo em vista que as litisconsortes já foram regularmente notificadas para pagar e não o fizeram, determinar que seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. O impetrante, sucessivamente, postula “seja concedida a liminar para cassar o ato coator quanto a suspensão dos atos executórios contra a 3ª Reclamada/Litisconsorte (Construtora NM LTDA), uma vez que a garantia oferecida pela 4ª Litisconsorte não lhe aproveita, determinando-se o prosseguimento da execução contra a Construtora NM LTDA, e, tendo em vista que a referida litisconsorte já foi regularmente citada para pagar e não o fizer, requer que seja determinado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. Acompanham a peça intróita a procuração (id: 3687924), e documentos instrutórios da presente medida, cuja forma à Resolução nº 185/2017 do CSJT foi adequada na emenda à petição inicial (ID f82f013). É o relatório. RAZÕES Inicialmente, impende dizer que, em tese, o tema e a urgência do pedido autorizam a impugnação pela via ora eleita, notadamente porque atendidos os requisitos constantes da Lei nº 12.016/2009, que disciplina a ação ora manejada. No caso em apreço, o impetrante se insurge contra decisão que deferiu a nomeação de bem imóvel à penhora pelo devedor, decisão tipicamente interlocutória não terminativa do feito. Assim, a decisão, por não poder ser atacada por recurso (agravo de petição), pode ser atacada por mandado de segurança, porque em tese, viola direito líquido e certo da parte contrária. Fixadas essas premissas, passa-se a analisar a medida liminar pretendida. Com efeito, para a concessão da medida liminar postulada, mister se faz a presença de dois elementos indissociáveis entre si, a saber, a relevância dos fundamentos e o risco da demora, com a possível ineficácia da medida, nos precisos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. E do exame que faço das alegações e documentos que constituem este processo, verifico que emerge nítida a transgressão a direito líquido e certo do impetrante, restando preenchidos ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Da prova pré-constituída aos presentes fólios, em cognição sumária, observa-se que a reclamação trabalhista originária, tombada sob o nº 0001368-23.2016.5.05.0033, deu azo à execução provisória nº 0000652- 88.2019.5.05.0033. Na ação primeva, foi reconhecida a solidariedade dos executados, ora litisconsortes, ao pagamento das verbas reconhecidas nesta Especializada como devidas aos empregados enfermeiros substituídos pelo Sindicato autor/impetrante (acórdão ID fda02cc), pendente julgamento de recurso de revista sobre o tema. No bojo da referida execução provisória, o impetrante /exequente apresentou cálculos de liquidação, apurado crédito de R$1.690.707,49 (...), impugnados pelos executados. O juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, autoridade indigitada coatora, determinou a realização de perícia contábil para apuração do (despacho ID fda02cc), tendo o perito apurado quantum debeatur crédito exequendo bruto no valor de R$ 1.340.450,29 (...) (laudo ID b9a18b8 e laudos complementares ID’s 68967a6 e ab69a7c), com impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID b9a18b8). A executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação parcial dos bens penhorados para que a indisponibilidade se restringisse ao imóvel localizado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311, alegando tratar-se de imóvel com valor de R$2.553.852,04 (...) (petição ID 6c24f08). Apresentou certidão do imóvel expedida em 22/07/2019 (ID c1ef604). O pedido foi impugnado pelo impetrante (petição ID 6352f6c) e indeferido pela autoridade impetrada, em 29/01/2021 (decisão ID 6352f6c). Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID f38622e) não providos pela autoridade impetrada (decisão ID 804ddff), decisão contra a qual o executado interpôs agravo de petição (ID fed3e26). O agravo não foi conhecido, pois inadmissível na fase de impugnação aos cálculos de liquidação (decisão ID 070be21), tendo o executado interposto agravo de instrumento (ID 8806faa). A Impugnação aos Cálculos de liquidação do exequente foi julgada parcialmente procedente, em 13/07/2021, e fixado o crédito exequendo em R$ 1.269.128,15 (...), atualizado até 31/07/2021 (decisão ID. 499b59e). O exequente, ora impetrante, e as executadas, ora litisconsortes, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opuseram embargos de declaração, julgados procedentes somente os da CONSTRUTORA NM LTDA e fixado o valor da condenação em R$1.261.518,59 (...), atualizado até 30/09/2021 (decisão ID. 20c5ab3). Em 03/11/2021, foi deflagrada a execução provisória e determinada a notificação dos executados para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma da gradação prevista no art. 835 do NCPC, e consequente adoção do SISBAJUD e negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (decisão ID 9bdc91e). Notificada, a PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação dos bens bloqueados anteriormente e nomeou bem imóvel à penhora, “ imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º ”, com “ ” (petição ID 5f702ec). 31.311 valor venal de R$2.584.095,86 Notificado, o exequente/impetrante, rejeitou o bem indicado, impugnou o pedido de liberação dos bens bloqueados e requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros da Executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, com fulcro na gradação legal do art. 835, do CPC (petição ID 5b025f5). Os litisconsortes, lá executados, citados para pagamento ou garantia da execução, quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinado o bloqueio de seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e a inclusão dos seus dados no BNDT, conforme decisão ID bbdfe94. Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID 92346dc), apontando a não apreciação dos requerimentos formulados na petição ID 5f702ec, ao tempo que a CONSTRUTORA NM LTDA apresentou exceção de pré-executividade (ID CONSTRUTORA NM LTDA) e o impetrante requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das Executadas CONSTRUTORA NM LTDA e da PATRIMONIAL MIRA BOA, até o limite do valor exequendo (petição ID 99dd4b1). Autos conclusos, a autoridade indigitada coatora, em 02/05 /2022, julgou procedentes os embargos de declaração, para acolher o imóvel nomeado pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, como garantia da execução, e determinar a sua penhora, com o competente registro, bem como determinou a suspensão/cancelamento dos meios constritivos em face das executadas e previstos na decisão de id bbdfe94, por entender que a execução estaria garantida, decisão ora objurgada (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), in verbis: (...) Irresignado, o exequente, ora impetrante, pretende seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do quantum debeatur. Pois bem. O art. 835, do CPC, subsidiário, estabelece ordem preferencial de bens objeto de penhora, de modo que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I) prefere à penhora de bens imóveis (inciso V). A ordem de preferência para a escolha dos bens para garantia da execução endereça-se ao exequente. A ordem preferencial de penhora também encontra-se prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT. Destaque-se: (...) Essa ordem de penhora deve ser observada como regra, mas não é absoluta e inflexível, podendo deixar de ser observada, diante de circunstâncias relevantes, quando caberá ao juiz decidir pelo modo menos gravoso ao executado somente se a penhora do bem for tão eficiente para o recebimento do crédito quanto a penhora do bem preterido. Na dicção de Humberto Theodoro Júnior, admite-se a escolha justificada dentro de parâmetros, como a facilitação da execução e sua rapidez e da conciliação, quando possível, dos interesses de ambas as partes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - 51ª ed. Rio de Janeiro. Forense: 2018. Pág. 491). A ordem de preferência da penhora dependerá, assim, do proveito efetivo em prol da execução, prevalecendo o bem de mais fácil alienação, salvo quando se tratar de penhora de dinheiro, eis que prioritária, conforme §1º do art. 835, do CPC. No caso vertente, um dos executados, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, nomeou bem imóvel à penhora (residencial descrito na certidão ID bef3081). O exequente, ora impetrante, por sua vez, rejeitou tal nomeação e requereu a penhora sobre dinheiro e demais ativos financeiros para garantia do crédito trabalhista apurado em R$1.261.518,59 (...), tentativa de bloqueio ainda não realizada pelo juízo da 33ª VT /SSA. O imóvel nomeado à penhora pelo executado detinha valor venal, em 2020, de R$2.553.852,04 (...), conforme notificação de lançamento de IPTU ID a69cd13, valor suficiente para garantia da execução. Todavia, o executado não apresentou certidão atualizada do bem que permitisse a apuração de eventuais outros registros de indisponibilidade do bem, eis que emitida a certidão em 22/07/2019 (ID bef3081). Por outro lado, a penhora de dinheiro implica garantia imediata do crédito exequendo. Assim, sopesando a qualidade dos bens, a imperiosa satisfação da execução e a gradação legal de penhora, depreende-se, em cognição sumária, que a penhora de dinheiro (bem preterido) é mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). A penhora de ativos financeiros apresenta maior liquidez e utilidade do que a indicação de um bem imóvel que se conhece o atual estado de desembaraço. Ao executado é autorizada a nomeação de bem diverso do pretendido pelo exequente à penhora, em consagração ao princípio da execução menos gravosa adotado na origem, desde que não traga juízos ao impetrante, na forma do art. 847, do CPC, aplicável analogamente ao presente caso. Ademais, a penhora de dinheiro é prioritária, na forma do §1º, do art. 835 do CPC. Conforme artigos 836 e 845, do CPC, a execução deve ser útil ao credor, evitando-se, assim, atos que possam comprometer tal utilidade. O princípio da utilidade da execução para o credor orienta o juiz na condução da execução, de modo a impedir a frustração da execução em benefício do credor. Em que pese o art. 805 do CPC preconize “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo ”, o princípio da não prejudicialidade menos gravoso para o executado do executado ou da menor onerosidade, no processo do trabalho, não encontra aplicação absoluta. Na dicção de Carlos Henrique Bezerra Leite, essa norma contém um substrato ético inspirado nos princípios de justiça e equidade. Contudo, é preciso levar em conta que, no processo do trabalho, é o credor (empregado) que normalmente se vê em situação humilhante, vexatória, desempregado e, não raro, faminto. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 1417). Noutro giro, a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se trata, em cognição perfunctória, de medida desproporcionalmente gravosa, eis que a empresa detém patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, que, em que pese siga as mesmas regras da definitiva, é permitida até a penhora (art. 899 da CLT). Pelo exposto, em cognição perfunctória, depreende-se que a decisão objurgada feriu o direito líquido e certo do impetrante à persecução de crédito trabalhista mais efetiva, eis que determinou a penhora de bem cuja conversão em dinheiro revela-se menos eficiente, em desobediência à gradação prevista no art. 835, do CPC, subsidiário. No caso, o prejuízo para o impetrante é evidente, ante o prosseguimento da execução em face de bem com difícil e morosa liquidez de mercado. Assim, restam presentes os fundamentos a viabilizar o deferimento da liminar postulada, pelo que deve ser revogada a decisão da lavra da autoridade impetrada, procedendo-se à restauração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e à exclusão da penhora sobre bem imóvel. Nesse diapasão, DEFIRO A LIMINAR para revogar os efeitos da decisão farpeada e em prosseguimento da execução determinar à autoridade impetrada seja restaurada a ordem de bloqueio dos ativos financeiros dos executados através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, bem como seja excluída a penhora sobre bem imóvel da executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA.’ Não vislumbro, ainda, a necessidade de acréscimos de novos fundamentos, pelo que os acima expostos são adotados como parte integrante desta decisão, confirmandose, assim, o deferimento da segurança pretendida. CONCEDO A SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A litisconscorte, irresignado com a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar formulado no presente processo, interpôs agravo regimental. Sem razão. Os argumentos expendidos pela agravante em suas razões recursais não detêm o condão de infirmar a tese sustentada na decisão monocrática e ora corroborada.’ Em razões de recurso ordinário, as litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., insurgem-se contra a concessão da segurança, sob o fundamento de que incabível o mandamus. Defende que “não cabia, em sede de Mandado de Segurança, o Sindicato se insurgir quanto ao bem indicado à penhora pela Patrimonial Mira Boa, e requerer a determinação de penhora em dinheiro, considerando que todos os bens imóveis desta empresa, inclusive o imóvel oferecido como garantia judicial nos autos da execução provisória de n° 000652-88.2019.5.05.0033, encontram-se bloqueados em razão de decisão, transitada em julgado nesse aspecto, proferida nos autos do processo principal de n° 0001368-23.2016.5.05.0033”. Afirma que a execução deve seguir pelo modo menos gravoso ao executado. Acrescenta que o “acórdão regional, portanto, manteve ipsis litteris a decisão monocrática que foi tida por abusiva pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Correição Parcial (n° 1000710-12.2022.5.00.0000) proposta pelas Recorrentes, quando o Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, deferiu a liminar ali pleiteada para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos da presente ação mandamental, com imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das recorrentes até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. Assinala que “imputar às recorrentes ordem de bloqueio dos ativos financeiros através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, excluindo a penhora sobre bem imóvel da Patrimonial Mira Boa, além de inviabilizar a sua continuidade e manutenção, prejudica a manutenção de pagamento dos salários dos empregados ativos”. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, acolheu a indicação de bem imóvel da parte executada e cancelou a ordem que a incluíra no BNDT e determinara o bloqueio via SISBAJUD sobre suas contas bancárias. Assim está posto o ato inquinado (fls. 5.064/5.065): ‘PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, na promoção de id 92346dc apresentou embargos de declaração em face da sentença. Regularmente notificada, a parte embargada se manifestou. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória.Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue. “1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.” Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e , devendo ser realizado o registro determino a sua penhora competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela demandada, conforme os fundamentos acima delineados, alterando de forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita. Cumpra-se.’ Pois bem. Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, "pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665). A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST ressalta o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nessa esteira, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no acolhimento, em execução provisória, da indicação de bem imóvel oferecido pela executada em detrimento da penhora em dinheiro, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Não se pode perder de vista que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. Aliás, é nessa diretriz a observação de Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 504/505): ‘Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que indefere expedição de ofícios para busca de bens ou do paradeiro do devedor, a decisão que determina o levantamento de penhora etc.’ (destaquei) Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Com efeito, revelado que o ato impugnado suporta impugnação específica, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. No mais, em consulta ao processo matriz, verifica-se que em 24/4/2024 o impetrante, exequente naqueles autos, ao requerer o prosseguimento da execução, indicou bens à penhora consistente em centenas de imóveis, o que sugere a aceitação da parte quanto à penhora de bens imóveis como forma de garantir a execução provisória. À vista de todo o exposto, conheço do recurso ordinário e denego o mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, a teor dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.” Em razões de agravo, o impetrante defende, em resumo, o cabimento da ação mandamental, sustentando a inaplicabilidade do óbice contido na OJ 92 da SBDI-2/TST. Afirma que, “quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, o v. acórdão recorrido o tem como próprio, não só (1) porque atendidos os seus requisitos genéricos previstos na Lei nº 12.016/2009, quanto ao objeto e a urgência do pedido; (2) bem como ‘por enquadrar-se o presente caso no item II, da Súmula 414, do TST’”. Ressalta que “não há se falar no benefício da ‘execução menos gravosa’ em face das litisconsortes”, seja porque “são acusadas de fraude ao erário público”, seja porque aplicável a compreensão contida na Súmula 417, I, desta Corte, ou ainda porque impertinente a alegação de que seriam inviabilizadas as atividades empresariais. Ao exame. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033 (oriunda da reclamação trabalhista nº 0001151-77.2016.5.05.0033), que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. Assim está posto o ato apontado como coator: “II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória. Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue: ‘1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.’ Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e determino a sua penhora, devendo ser realizado o registro competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES opostos pela demandada conforme os fundamentos acima delineados, alterando de, forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita.” Pois bem. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição pelo exequente (art. 897, “a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Outrossim, não se olvida do fato de que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) prevê expressamente, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Ressalte-se que se trata de discussão típica da fase de execução e que somente deu origem à edição da Súmula 417 desta Corte, ante as insistentes irresignações das partes executadas com as realizações de penhora de dinheiro em detrimento de outros bens, sob a alegação de ocorrência de risco iminente da preservação das atividades empresariais em razão da privação de recursos necessários para tanto. É de se notar, contudo, que no caso dos autos, não se verifica manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte exequente arque com prejuízos imediatos de difícil reparação, o que autorizaria, aí sim, a relativização do óbice constante do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Tanto é assim, que o então exequente, ora impetrante, a fim de ampliar e assegurar a efetividade da execução, requereu a penhora de outros cinco bens imóveis das empresas executadas (matrículas nos 58911,59254, 59293, 59292 e 59291 – id c7ecf7b), situados na cidade de Maceió/AL, o que foi deferido pela MM. Juíza de 33ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou a expedição de carta precatória para cumprimento da referida constrição, em despacho proferido em 9/7/2024 (id e393a44). Por fim, cumpre ressaltar que a decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Relator do TRT, na presente ação mandamental, já havia sido objeto de suspensão, anteriormente, em sede de correção parcial nos autos CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, em decisão do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, mantida pelo Órgão Especial do TST, na esteira dos seguintes fundamentos, ora acrescidos às razões de decidir também desta tutela cautelar: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, na qual se deferiu liminar para dar efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000I, com a imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das ora Requerentes, até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Na hipótese, a Autoridade Requerida reconheceu, no âmbito do juízo de cognição sumária, a existência do risco da demora e da plausibilidade do direito alegado pelo Terceiro Interessado para a concessão da liminar pleiteada no writ, por entender que a penhora de dinheiro (bem preterido pela decisão de primeiro grau) seria mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). E acrescentou que a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se tratava de medida desproporcionalmente gravosa, vez que a Empresa, então Requerente, detinha patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, segue as mesmas regras da definitiva, sendo permitida até a penhora (artigo 899 da CLT). Em que pesem os fundamentos apresentados pela Autoridade Requerida, não se pode perder de vista que situações extremas, as quais acarretam o bloqueio de grande quantia em dinheiro, ainda que em execução provisória, podem ocasionar sérios óbices ao normal funcionamento da empresa e inviabilizar a própria atividade empresarial, em grave lesão ao seu direito líquido e certo de ser executada da forma menos onerosa. Importante salientar que, se de um lado a norma processual estabelece como prioritária a penhora em dinheiro (artigo 835, § 1º, do CPC), de outro fixa que o juiz deve proceder à execução de forma menos gravosa para o executado (artigo 805 do CPC), devendo ser assegurada à parte executada, por cautela, a oportunidade de demonstrar se o bloqueio dos valores na sua conta bancária inviabiliza ou causa embaraço ao normal funcionamento da sua atividade empresarial, em respeito à regra processual em epígrafe. Oportuno realçar que, conquanto a Autoridade Requerida tenha afirmado que o princípio da execução menos gravosa somente poderia ser aplicado, caso não trouxesse prejuízo ao exequente, na forma do artigo 847 do CPC, não apresentou nos fundamentos da sua decisão qual seria o real prejuízo suportado pelos credores, caso mantido o bem imóvel oferecido à penhora; tampouco deixou claro o motivo pelo qual a conversão do mencionado bem seria menos eficiente para a consecução dos créditos trabalhistas objeto da condenação, sendo certo que a celeridade da execução não pode ser priorizada em prejuízo do executado, em face do que do que lhe assegura o artigo 805 do CPC. Nesse contexto, forçoso concluir que a decisão corrigenda, a qual determinou, em exame perfunctório, o bloqueio dos ativos financeiros das Requerentes e tornou a execução mais gravosa configura situação extrema e excepcional, apta a justificar a intervenção da Corregedoria-Geral, objetivando impedir lesão de difícil reparação, na forma autorizada pelo artigo 13, parágrafo único, do RICGJTT. Assim, não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão Agravada, há que ser mantido o mencionado decisum. Agravo a que se nega provimento." (CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/12/2022). Veja-se que o entendimento adotado pelo Órgão Especial desta Corte Superior caminhou no sentido de reputar, no mérito, inexistente direito líquido e certo à garantia da execução em dinheiro (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD), na hipótese em que já existe bem imóvel penhorado em valor suficiente à integral execução, e em que inexistam elementos a evidenciar qualquer prejuízo ao exequente na manutenção dessa constrição. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a denegação da segurança é medida que se impõe. À vista do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA NM LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag ROT 0001028-71.2022.5.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jaa/mm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto pelo impetrante contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e a segurança foi denegada, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. No caso, verifica-se que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA e são Agravados CONSTRUTORA NM LTDA., PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA., INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA e NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Autoridade Coatoras JUIZ(A) DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR e UNIÃO FEDERAL (AGU). Por meio da decisão monocrática de fls. 14.820/14.825, o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o impetrante, Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, interpôs agravo a fls. 14.935/14.945. Intimadas, as agravadas apresentaram impugnação a fls. 14.955/14.964. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. O Exmo. Desembargador Relator deferiu a liminar requerida (fls. 13.982/13.991). As litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., interpuseram agravo regimental a fls. 14.040/14.060. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu a segurança (fls. 14.625/14.634), reputando prejudicado o agravo regimental. As litisconsortes passivas interpuseram recurso ordinário pelas razões de fls. 14.639/14.669. Por meio de decisão monocrática proferida nos autos da TutCautAnt-1000490-77.2023.5.00.0000, foi deferida a tutela requerida, inaudita altera pars, para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário das litisconsortes passivas, manter a penhora do bem imóvel indicado nos autos da execução provisória originária, e, por consequência, suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros das executadas, até o julgamento do referido apelo. Ato contínuo, o recurso ordinário foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sob os seguintes fundamentos (fls. 14.820/14.825): “Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que concedeu a segurança, sob o fundamento que existe direito líquido e certo a ser tutelado. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 14.626/14.633): ‘Examino, nessa oportunidade, o mérito a presente ação mandamental e, para tanto, corroboro os fundamentos que deram suporte ao deferimento da liminar postulada, tendo em vista que não vieram à baila elementos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, pelo que ficam integralmente mantidos e ora renovados, nos seguintes termos, in verbis: ‘SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA impetra ação mandamental, com pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, no bojo da execução provisória, tombada sob o nº 0000652-88.2019.5.05.0033, oriunda da reclamação trabalhista nº 0001368-23.2016.5.05.0033. Foram indicados, como litisconsortes passivos necessários, INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA (IMCB), NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, todos executados na referida ação. O impetrante é o exequente. Aduz-se que a autoridade coatora, no referido processo, mediante ato eivado de ilegalidade (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), acolheu a indicação pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, de bem imóvel como garantia da execução, sem determinar primeiro a penhora em dinheiro, o que entende violar a gradação legal prevista no art. 835, do CPC, subsidiário, o devido processo legal, o entendimento cristalizado na súmula 417 do c. TST e os artigos 520, caput, IV e 521, I do CPC Afirma-se que o ex-empregador dos enfermeiros substituídos na reclamação trabalhista primeva, Instituto Médico Cardiológico da Bahia, não pagou o crédito exequendo (R$1.261.518,59) e tem como proprietário Nicolau Emanoel Martins Junior, além de integrar grupo econômico, reconhecido no título executivo, com as empresas Construtora NM e Patrimonial Mira Boa, esta última sociedade civil criada somente para registrar o patrimônio da família dos sócios, numa tentativa de blindagem patrimonial. Prossegue-se afirmando que, após não garantida a execução primeva, a autoridade impetrada determinou o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das devedoras solidárias, Construtora NM LTDA e Patrimonial Mira Boa Ltda, mas, após oposição de embargos de declaração, acolheu indevidamente o bem indicado à penhora pela executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, em que pese tenha expressado discordância e não tenham sido observados os requisitos mínimos de validade da indicação do bem, como a apresentação de certidão atualizada do imóvel e a comprovação de inexistência de gravames e penhoras sobre o bem. Alega-se que o bem imóvel indicado à penhora se trata de antiga moradia residencial e que o bloqueio cautelar ínsito à execução provisória não a torna mais gravosa à executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, mormente por se tratar de bem que não aproveitaria à executada Construtora NM LTDA, eis que a Patrimonial Mira Boa pretende a exclusão da sua responsabilidade pelo crédito trabalhista, cujo recurso de revista em derredor de tal pedido está pendente de julgamento. Foi formulado pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “que seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e, tendo em vista que as litisconsortes já foram regularmente notificadas para pagar e não o fizeram, determinar que seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. O impetrante, sucessivamente, postula “seja concedida a liminar para cassar o ato coator quanto a suspensão dos atos executórios contra a 3ª Reclamada/Litisconsorte (Construtora NM LTDA), uma vez que a garantia oferecida pela 4ª Litisconsorte não lhe aproveita, determinando-se o prosseguimento da execução contra a Construtora NM LTDA, e, tendo em vista que a referida litisconsorte já foi regularmente citada para pagar e não o fizer, requer que seja determinado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. Acompanham a peça intróita a procuração (id: 3687924), e documentos instrutórios da presente medida, cuja forma à Resolução nº 185/2017 do CSJT foi adequada na emenda à petição inicial (ID f82f013). É o relatório. RAZÕES Inicialmente, impende dizer que, em tese, o tema e a urgência do pedido autorizam a impugnação pela via ora eleita, notadamente porque atendidos os requisitos constantes da Lei nº 12.016/2009, que disciplina a ação ora manejada. No caso em apreço, o impetrante se insurge contra decisão que deferiu a nomeação de bem imóvel à penhora pelo devedor, decisão tipicamente interlocutória não terminativa do feito. Assim, a decisão, por não poder ser atacada por recurso (agravo de petição), pode ser atacada por mandado de segurança, porque em tese, viola direito líquido e certo da parte contrária. Fixadas essas premissas, passa-se a analisar a medida liminar pretendida. Com efeito, para a concessão da medida liminar postulada, mister se faz a presença de dois elementos indissociáveis entre si, a saber, a relevância dos fundamentos e o risco da demora, com a possível ineficácia da medida, nos precisos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. E do exame que faço das alegações e documentos que constituem este processo, verifico que emerge nítida a transgressão a direito líquido e certo do impetrante, restando preenchidos ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Da prova pré-constituída aos presentes fólios, em cognição sumária, observa-se que a reclamação trabalhista originária, tombada sob o nº 0001368-23.2016.5.05.0033, deu azo à execução provisória nº 0000652- 88.2019.5.05.0033. Na ação primeva, foi reconhecida a solidariedade dos executados, ora litisconsortes, ao pagamento das verbas reconhecidas nesta Especializada como devidas aos empregados enfermeiros substituídos pelo Sindicato autor/impetrante (acórdão ID fda02cc), pendente julgamento de recurso de revista sobre o tema. No bojo da referida execução provisória, o impetrante /exequente apresentou cálculos de liquidação, apurado crédito de R$1.690.707,49 (...), impugnados pelos executados. O juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, autoridade indigitada coatora, determinou a realização de perícia contábil para apuração do (despacho ID fda02cc), tendo o perito apurado quantum debeatur crédito exequendo bruto no valor de R$ 1.340.450,29 (...) (laudo ID b9a18b8 e laudos complementares ID’s 68967a6 e ab69a7c), com impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID b9a18b8). A executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação parcial dos bens penhorados para que a indisponibilidade se restringisse ao imóvel localizado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311, alegando tratar-se de imóvel com valor de R$2.553.852,04 (...) (petição ID 6c24f08). Apresentou certidão do imóvel expedida em 22/07/2019 (ID c1ef604). O pedido foi impugnado pelo impetrante (petição ID 6352f6c) e indeferido pela autoridade impetrada, em 29/01/2021 (decisão ID 6352f6c). Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID f38622e) não providos pela autoridade impetrada (decisão ID 804ddff), decisão contra a qual o executado interpôs agravo de petição (ID fed3e26). O agravo não foi conhecido, pois inadmissível na fase de impugnação aos cálculos de liquidação (decisão ID 070be21), tendo o executado interposto agravo de instrumento (ID 8806faa). A Impugnação aos Cálculos de liquidação do exequente foi julgada parcialmente procedente, em 13/07/2021, e fixado o crédito exequendo em R$ 1.269.128,15 (...), atualizado até 31/07/2021 (decisão ID. 499b59e). O exequente, ora impetrante, e as executadas, ora litisconsortes, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opuseram embargos de declaração, julgados procedentes somente os da CONSTRUTORA NM LTDA e fixado o valor da condenação em R$1.261.518,59 (...), atualizado até 30/09/2021 (decisão ID. 20c5ab3). Em 03/11/2021, foi deflagrada a execução provisória e determinada a notificação dos executados para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma da gradação prevista no art. 835 do NCPC, e consequente adoção do SISBAJUD e negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (decisão ID 9bdc91e). Notificada, a PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação dos bens bloqueados anteriormente e nomeou bem imóvel à penhora, “ imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º ”, com “ ” (petição ID 5f702ec). 31.311 valor venal de R$2.584.095,86 Notificado, o exequente/impetrante, rejeitou o bem indicado, impugnou o pedido de liberação dos bens bloqueados e requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros da Executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, com fulcro na gradação legal do art. 835, do CPC (petição ID 5b025f5). Os litisconsortes, lá executados, citados para pagamento ou garantia da execução, quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinado o bloqueio de seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e a inclusão dos seus dados no BNDT, conforme decisão ID bbdfe94. Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID 92346dc), apontando a não apreciação dos requerimentos formulados na petição ID 5f702ec, ao tempo que a CONSTRUTORA NM LTDA apresentou exceção de pré-executividade (ID CONSTRUTORA NM LTDA) e o impetrante requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das Executadas CONSTRUTORA NM LTDA e da PATRIMONIAL MIRA BOA, até o limite do valor exequendo (petição ID 99dd4b1). Autos conclusos, a autoridade indigitada coatora, em 02/05 /2022, julgou procedentes os embargos de declaração, para acolher o imóvel nomeado pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, como garantia da execução, e determinar a sua penhora, com o competente registro, bem como determinou a suspensão/cancelamento dos meios constritivos em face das executadas e previstos na decisão de id bbdfe94, por entender que a execução estaria garantida, decisão ora objurgada (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), in verbis: (...) Irresignado, o exequente, ora impetrante, pretende seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do quantum debeatur. Pois bem. O art. 835, do CPC, subsidiário, estabelece ordem preferencial de bens objeto de penhora, de modo que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I) prefere à penhora de bens imóveis (inciso V). A ordem de preferência para a escolha dos bens para garantia da execução endereça-se ao exequente. A ordem preferencial de penhora também encontra-se prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT. Destaque-se: (...) Essa ordem de penhora deve ser observada como regra, mas não é absoluta e inflexível, podendo deixar de ser observada, diante de circunstâncias relevantes, quando caberá ao juiz decidir pelo modo menos gravoso ao executado somente se a penhora do bem for tão eficiente para o recebimento do crédito quanto a penhora do bem preterido. Na dicção de Humberto Theodoro Júnior, admite-se a escolha justificada dentro de parâmetros, como a facilitação da execução e sua rapidez e da conciliação, quando possível, dos interesses de ambas as partes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - 51ª ed. Rio de Janeiro. Forense: 2018. Pág. 491). A ordem de preferência da penhora dependerá, assim, do proveito efetivo em prol da execução, prevalecendo o bem de mais fácil alienação, salvo quando se tratar de penhora de dinheiro, eis que prioritária, conforme §1º do art. 835, do CPC. No caso vertente, um dos executados, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, nomeou bem imóvel à penhora (residencial descrito na certidão ID bef3081). O exequente, ora impetrante, por sua vez, rejeitou tal nomeação e requereu a penhora sobre dinheiro e demais ativos financeiros para garantia do crédito trabalhista apurado em R$1.261.518,59 (...), tentativa de bloqueio ainda não realizada pelo juízo da 33ª VT /SSA. O imóvel nomeado à penhora pelo executado detinha valor venal, em 2020, de R$2.553.852,04 (...), conforme notificação de lançamento de IPTU ID a69cd13, valor suficiente para garantia da execução. Todavia, o executado não apresentou certidão atualizada do bem que permitisse a apuração de eventuais outros registros de indisponibilidade do bem, eis que emitida a certidão em 22/07/2019 (ID bef3081). Por outro lado, a penhora de dinheiro implica garantia imediata do crédito exequendo. Assim, sopesando a qualidade dos bens, a imperiosa satisfação da execução e a gradação legal de penhora, depreende-se, em cognição sumária, que a penhora de dinheiro (bem preterido) é mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). A penhora de ativos financeiros apresenta maior liquidez e utilidade do que a indicação de um bem imóvel que se conhece o atual estado de desembaraço. Ao executado é autorizada a nomeação de bem diverso do pretendido pelo exequente à penhora, em consagração ao princípio da execução menos gravosa adotado na origem, desde que não traga juízos ao impetrante, na forma do art. 847, do CPC, aplicável analogamente ao presente caso. Ademais, a penhora de dinheiro é prioritária, na forma do §1º, do art. 835 do CPC. Conforme artigos 836 e 845, do CPC, a execução deve ser útil ao credor, evitando-se, assim, atos que possam comprometer tal utilidade. O princípio da utilidade da execução para o credor orienta o juiz na condução da execução, de modo a impedir a frustração da execução em benefício do credor. Em que pese o art. 805 do CPC preconize “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo ”, o princípio da não prejudicialidade menos gravoso para o executado do executado ou da menor onerosidade, no processo do trabalho, não encontra aplicação absoluta. Na dicção de Carlos Henrique Bezerra Leite, essa norma contém um substrato ético inspirado nos princípios de justiça e equidade. Contudo, é preciso levar em conta que, no processo do trabalho, é o credor (empregado) que normalmente se vê em situação humilhante, vexatória, desempregado e, não raro, faminto. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 1417). Noutro giro, a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se trata, em cognição perfunctória, de medida desproporcionalmente gravosa, eis que a empresa detém patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, que, em que pese siga as mesmas regras da definitiva, é permitida até a penhora (art. 899 da CLT). Pelo exposto, em cognição perfunctória, depreende-se que a decisão objurgada feriu o direito líquido e certo do impetrante à persecução de crédito trabalhista mais efetiva, eis que determinou a penhora de bem cuja conversão em dinheiro revela-se menos eficiente, em desobediência à gradação prevista no art. 835, do CPC, subsidiário. No caso, o prejuízo para o impetrante é evidente, ante o prosseguimento da execução em face de bem com difícil e morosa liquidez de mercado. Assim, restam presentes os fundamentos a viabilizar o deferimento da liminar postulada, pelo que deve ser revogada a decisão da lavra da autoridade impetrada, procedendo-se à restauração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e à exclusão da penhora sobre bem imóvel. Nesse diapasão, DEFIRO A LIMINAR para revogar os efeitos da decisão farpeada e em prosseguimento da execução determinar à autoridade impetrada seja restaurada a ordem de bloqueio dos ativos financeiros dos executados através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, bem como seja excluída a penhora sobre bem imóvel da executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA.’ Não vislumbro, ainda, a necessidade de acréscimos de novos fundamentos, pelo que os acima expostos são adotados como parte integrante desta decisão, confirmandose, assim, o deferimento da segurança pretendida. CONCEDO A SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A litisconscorte, irresignado com a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar formulado no presente processo, interpôs agravo regimental. Sem razão. Os argumentos expendidos pela agravante em suas razões recursais não detêm o condão de infirmar a tese sustentada na decisão monocrática e ora corroborada.’ Em razões de recurso ordinário, as litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., insurgem-se contra a concessão da segurança, sob o fundamento de que incabível o mandamus. Defende que “não cabia, em sede de Mandado de Segurança, o Sindicato se insurgir quanto ao bem indicado à penhora pela Patrimonial Mira Boa, e requerer a determinação de penhora em dinheiro, considerando que todos os bens imóveis desta empresa, inclusive o imóvel oferecido como garantia judicial nos autos da execução provisória de n° 000652-88.2019.5.05.0033, encontram-se bloqueados em razão de decisão, transitada em julgado nesse aspecto, proferida nos autos do processo principal de n° 0001368-23.2016.5.05.0033”. Afirma que a execução deve seguir pelo modo menos gravoso ao executado. Acrescenta que o “acórdão regional, portanto, manteve ipsis litteris a decisão monocrática que foi tida por abusiva pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Correição Parcial (n° 1000710-12.2022.5.00.0000) proposta pelas Recorrentes, quando o Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, deferiu a liminar ali pleiteada para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos da presente ação mandamental, com imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das recorrentes até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. Assinala que “imputar às recorrentes ordem de bloqueio dos ativos financeiros através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, excluindo a penhora sobre bem imóvel da Patrimonial Mira Boa, além de inviabilizar a sua continuidade e manutenção, prejudica a manutenção de pagamento dos salários dos empregados ativos”. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, acolheu a indicação de bem imóvel da parte executada e cancelou a ordem que a incluíra no BNDT e determinara o bloqueio via SISBAJUD sobre suas contas bancárias. Assim está posto o ato inquinado (fls. 5.064/5.065): ‘PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, na promoção de id 92346dc apresentou embargos de declaração em face da sentença. Regularmente notificada, a parte embargada se manifestou. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória.Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue. “1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.” Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e , devendo ser realizado o registro determino a sua penhora competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela demandada, conforme os fundamentos acima delineados, alterando de forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita. Cumpra-se.’ Pois bem. Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, "pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665). A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST ressalta o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nessa esteira, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no acolhimento, em execução provisória, da indicação de bem imóvel oferecido pela executada em detrimento da penhora em dinheiro, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Não se pode perder de vista que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. Aliás, é nessa diretriz a observação de Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 504/505): ‘Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que indefere expedição de ofícios para busca de bens ou do paradeiro do devedor, a decisão que determina o levantamento de penhora etc.’ (destaquei) Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Com efeito, revelado que o ato impugnado suporta impugnação específica, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. No mais, em consulta ao processo matriz, verifica-se que em 24/4/2024 o impetrante, exequente naqueles autos, ao requerer o prosseguimento da execução, indicou bens à penhora consistente em centenas de imóveis, o que sugere a aceitação da parte quanto à penhora de bens imóveis como forma de garantir a execução provisória. À vista de todo o exposto, conheço do recurso ordinário e denego o mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, a teor dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.” Em razões de agravo, o impetrante defende, em resumo, o cabimento da ação mandamental, sustentando a inaplicabilidade do óbice contido na OJ 92 da SBDI-2/TST. Afirma que, “quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, o v. acórdão recorrido o tem como próprio, não só (1) porque atendidos os seus requisitos genéricos previstos na Lei nº 12.016/2009, quanto ao objeto e a urgência do pedido; (2) bem como ‘por enquadrar-se o presente caso no item II, da Súmula 414, do TST’”. Ressalta que “não há se falar no benefício da ‘execução menos gravosa’ em face das litisconsortes”, seja porque “são acusadas de fraude ao erário público”, seja porque aplicável a compreensão contida na Súmula 417, I, desta Corte, ou ainda porque impertinente a alegação de que seriam inviabilizadas as atividades empresariais. Ao exame. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033 (oriunda da reclamação trabalhista nº 0001151-77.2016.5.05.0033), que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. Assim está posto o ato apontado como coator: “II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória. Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue: ‘1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.’ Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e determino a sua penhora, devendo ser realizado o registro competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES opostos pela demandada conforme os fundamentos acima delineados, alterando de, forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita.” Pois bem. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição pelo exequente (art. 897, “a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Outrossim, não se olvida do fato de que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) prevê expressamente, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Ressalte-se que se trata de discussão típica da fase de execução e que somente deu origem à edição da Súmula 417 desta Corte, ante as insistentes irresignações das partes executadas com as realizações de penhora de dinheiro em detrimento de outros bens, sob a alegação de ocorrência de risco iminente da preservação das atividades empresariais em razão da privação de recursos necessários para tanto. É de se notar, contudo, que no caso dos autos, não se verifica manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte exequente arque com prejuízos imediatos de difícil reparação, o que autorizaria, aí sim, a relativização do óbice constante do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Tanto é assim, que o então exequente, ora impetrante, a fim de ampliar e assegurar a efetividade da execução, requereu a penhora de outros cinco bens imóveis das empresas executadas (matrículas nos 58911,59254, 59293, 59292 e 59291 – id c7ecf7b), situados na cidade de Maceió/AL, o que foi deferido pela MM. Juíza de 33ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou a expedição de carta precatória para cumprimento da referida constrição, em despacho proferido em 9/7/2024 (id e393a44). Por fim, cumpre ressaltar que a decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Relator do TRT, na presente ação mandamental, já havia sido objeto de suspensão, anteriormente, em sede de correção parcial nos autos CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, em decisão do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, mantida pelo Órgão Especial do TST, na esteira dos seguintes fundamentos, ora acrescidos às razões de decidir também desta tutela cautelar: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, na qual se deferiu liminar para dar efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000I, com a imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das ora Requerentes, até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Na hipótese, a Autoridade Requerida reconheceu, no âmbito do juízo de cognição sumária, a existência do risco da demora e da plausibilidade do direito alegado pelo Terceiro Interessado para a concessão da liminar pleiteada no writ, por entender que a penhora de dinheiro (bem preterido pela decisão de primeiro grau) seria mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). E acrescentou que a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se tratava de medida desproporcionalmente gravosa, vez que a Empresa, então Requerente, detinha patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, segue as mesmas regras da definitiva, sendo permitida até a penhora (artigo 899 da CLT). Em que pesem os fundamentos apresentados pela Autoridade Requerida, não se pode perder de vista que situações extremas, as quais acarretam o bloqueio de grande quantia em dinheiro, ainda que em execução provisória, podem ocasionar sérios óbices ao normal funcionamento da empresa e inviabilizar a própria atividade empresarial, em grave lesão ao seu direito líquido e certo de ser executada da forma menos onerosa. Importante salientar que, se de um lado a norma processual estabelece como prioritária a penhora em dinheiro (artigo 835, § 1º, do CPC), de outro fixa que o juiz deve proceder à execução de forma menos gravosa para o executado (artigo 805 do CPC), devendo ser assegurada à parte executada, por cautela, a oportunidade de demonstrar se o bloqueio dos valores na sua conta bancária inviabiliza ou causa embaraço ao normal funcionamento da sua atividade empresarial, em respeito à regra processual em epígrafe. Oportuno realçar que, conquanto a Autoridade Requerida tenha afirmado que o princípio da execução menos gravosa somente poderia ser aplicado, caso não trouxesse prejuízo ao exequente, na forma do artigo 847 do CPC, não apresentou nos fundamentos da sua decisão qual seria o real prejuízo suportado pelos credores, caso mantido o bem imóvel oferecido à penhora; tampouco deixou claro o motivo pelo qual a conversão do mencionado bem seria menos eficiente para a consecução dos créditos trabalhistas objeto da condenação, sendo certo que a celeridade da execução não pode ser priorizada em prejuízo do executado, em face do que do que lhe assegura o artigo 805 do CPC. Nesse contexto, forçoso concluir que a decisão corrigenda, a qual determinou, em exame perfunctório, o bloqueio dos ativos financeiros das Requerentes e tornou a execução mais gravosa configura situação extrema e excepcional, apta a justificar a intervenção da Corregedoria-Geral, objetivando impedir lesão de difícil reparação, na forma autorizada pelo artigo 13, parágrafo único, do RICGJTT. Assim, não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão Agravada, há que ser mantido o mencionado decisum. Agravo a que se nega provimento." (CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/12/2022). Veja-se que o entendimento adotado pelo Órgão Especial desta Corte Superior caminhou no sentido de reputar, no mérito, inexistente direito líquido e certo à garantia da execução em dinheiro (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD), na hipótese em que já existe bem imóvel penhorado em valor suficiente à integral execução, e em que inexistam elementos a evidenciar qualquer prejuízo ao exequente na manutenção dessa constrição. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a denegação da segurança é medida que se impõe. À vista do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag ROT 0001028-71.2022.5.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jaa/mm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto pelo impetrante contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e a segurança foi denegada, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. No caso, verifica-se que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA e são Agravados CONSTRUTORA NM LTDA., PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA., INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA e NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Autoridade Coatoras JUIZ(A) DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR e UNIÃO FEDERAL (AGU). Por meio da decisão monocrática de fls. 14.820/14.825, o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o impetrante, Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, interpôs agravo a fls. 14.935/14.945. Intimadas, as agravadas apresentaram impugnação a fls. 14.955/14.964. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. O Exmo. Desembargador Relator deferiu a liminar requerida (fls. 13.982/13.991). As litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., interpuseram agravo regimental a fls. 14.040/14.060. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu a segurança (fls. 14.625/14.634), reputando prejudicado o agravo regimental. As litisconsortes passivas interpuseram recurso ordinário pelas razões de fls. 14.639/14.669. Por meio de decisão monocrática proferida nos autos da TutCautAnt-1000490-77.2023.5.00.0000, foi deferida a tutela requerida, inaudita altera pars, para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário das litisconsortes passivas, manter a penhora do bem imóvel indicado nos autos da execução provisória originária, e, por consequência, suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros das executadas, até o julgamento do referido apelo. Ato contínuo, o recurso ordinário foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sob os seguintes fundamentos (fls. 14.820/14.825): “Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que concedeu a segurança, sob o fundamento que existe direito líquido e certo a ser tutelado. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 14.626/14.633): ‘Examino, nessa oportunidade, o mérito a presente ação mandamental e, para tanto, corroboro os fundamentos que deram suporte ao deferimento da liminar postulada, tendo em vista que não vieram à baila elementos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, pelo que ficam integralmente mantidos e ora renovados, nos seguintes termos, in verbis: ‘SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA impetra ação mandamental, com pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, no bojo da execução provisória, tombada sob o nº 0000652-88.2019.5.05.0033, oriunda da reclamação trabalhista nº 0001368-23.2016.5.05.0033. Foram indicados, como litisconsortes passivos necessários, INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA (IMCB), NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, todos executados na referida ação. O impetrante é o exequente. Aduz-se que a autoridade coatora, no referido processo, mediante ato eivado de ilegalidade (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), acolheu a indicação pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, de bem imóvel como garantia da execução, sem determinar primeiro a penhora em dinheiro, o que entende violar a gradação legal prevista no art. 835, do CPC, subsidiário, o devido processo legal, o entendimento cristalizado na súmula 417 do c. TST e os artigos 520, caput, IV e 521, I do CPC Afirma-se que o ex-empregador dos enfermeiros substituídos na reclamação trabalhista primeva, Instituto Médico Cardiológico da Bahia, não pagou o crédito exequendo (R$1.261.518,59) e tem como proprietário Nicolau Emanoel Martins Junior, além de integrar grupo econômico, reconhecido no título executivo, com as empresas Construtora NM e Patrimonial Mira Boa, esta última sociedade civil criada somente para registrar o patrimônio da família dos sócios, numa tentativa de blindagem patrimonial. Prossegue-se afirmando que, após não garantida a execução primeva, a autoridade impetrada determinou o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das devedoras solidárias, Construtora NM LTDA e Patrimonial Mira Boa Ltda, mas, após oposição de embargos de declaração, acolheu indevidamente o bem indicado à penhora pela executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, em que pese tenha expressado discordância e não tenham sido observados os requisitos mínimos de validade da indicação do bem, como a apresentação de certidão atualizada do imóvel e a comprovação de inexistência de gravames e penhoras sobre o bem. Alega-se que o bem imóvel indicado à penhora se trata de antiga moradia residencial e que o bloqueio cautelar ínsito à execução provisória não a torna mais gravosa à executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, mormente por se tratar de bem que não aproveitaria à executada Construtora NM LTDA, eis que a Patrimonial Mira Boa pretende a exclusão da sua responsabilidade pelo crédito trabalhista, cujo recurso de revista em derredor de tal pedido está pendente de julgamento. Foi formulado pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “que seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e, tendo em vista que as litisconsortes já foram regularmente notificadas para pagar e não o fizeram, determinar que seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. O impetrante, sucessivamente, postula “seja concedida a liminar para cassar o ato coator quanto a suspensão dos atos executórios contra a 3ª Reclamada/Litisconsorte (Construtora NM LTDA), uma vez que a garantia oferecida pela 4ª Litisconsorte não lhe aproveita, determinando-se o prosseguimento da execução contra a Construtora NM LTDA, e, tendo em vista que a referida litisconsorte já foi regularmente citada para pagar e não o fizer, requer que seja determinado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. Acompanham a peça intróita a procuração (id: 3687924), e documentos instrutórios da presente medida, cuja forma à Resolução nº 185/2017 do CSJT foi adequada na emenda à petição inicial (ID f82f013). É o relatório. RAZÕES Inicialmente, impende dizer que, em tese, o tema e a urgência do pedido autorizam a impugnação pela via ora eleita, notadamente porque atendidos os requisitos constantes da Lei nº 12.016/2009, que disciplina a ação ora manejada. No caso em apreço, o impetrante se insurge contra decisão que deferiu a nomeação de bem imóvel à penhora pelo devedor, decisão tipicamente interlocutória não terminativa do feito. Assim, a decisão, por não poder ser atacada por recurso (agravo de petição), pode ser atacada por mandado de segurança, porque em tese, viola direito líquido e certo da parte contrária. Fixadas essas premissas, passa-se a analisar a medida liminar pretendida. Com efeito, para a concessão da medida liminar postulada, mister se faz a presença de dois elementos indissociáveis entre si, a saber, a relevância dos fundamentos e o risco da demora, com a possível ineficácia da medida, nos precisos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. E do exame que faço das alegações e documentos que constituem este processo, verifico que emerge nítida a transgressão a direito líquido e certo do impetrante, restando preenchidos ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Da prova pré-constituída aos presentes fólios, em cognição sumária, observa-se que a reclamação trabalhista originária, tombada sob o nº 0001368-23.2016.5.05.0033, deu azo à execução provisória nº 0000652- 88.2019.5.05.0033. Na ação primeva, foi reconhecida a solidariedade dos executados, ora litisconsortes, ao pagamento das verbas reconhecidas nesta Especializada como devidas aos empregados enfermeiros substituídos pelo Sindicato autor/impetrante (acórdão ID fda02cc), pendente julgamento de recurso de revista sobre o tema. No bojo da referida execução provisória, o impetrante /exequente apresentou cálculos de liquidação, apurado crédito de R$1.690.707,49 (...), impugnados pelos executados. O juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, autoridade indigitada coatora, determinou a realização de perícia contábil para apuração do (despacho ID fda02cc), tendo o perito apurado quantum debeatur crédito exequendo bruto no valor de R$ 1.340.450,29 (...) (laudo ID b9a18b8 e laudos complementares ID’s 68967a6 e ab69a7c), com impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID b9a18b8). A executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação parcial dos bens penhorados para que a indisponibilidade se restringisse ao imóvel localizado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311, alegando tratar-se de imóvel com valor de R$2.553.852,04 (...) (petição ID 6c24f08). Apresentou certidão do imóvel expedida em 22/07/2019 (ID c1ef604). O pedido foi impugnado pelo impetrante (petição ID 6352f6c) e indeferido pela autoridade impetrada, em 29/01/2021 (decisão ID 6352f6c). Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID f38622e) não providos pela autoridade impetrada (decisão ID 804ddff), decisão contra a qual o executado interpôs agravo de petição (ID fed3e26). O agravo não foi conhecido, pois inadmissível na fase de impugnação aos cálculos de liquidação (decisão ID 070be21), tendo o executado interposto agravo de instrumento (ID 8806faa). A Impugnação aos Cálculos de liquidação do exequente foi julgada parcialmente procedente, em 13/07/2021, e fixado o crédito exequendo em R$ 1.269.128,15 (...), atualizado até 31/07/2021 (decisão ID. 499b59e). O exequente, ora impetrante, e as executadas, ora litisconsortes, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opuseram embargos de declaração, julgados procedentes somente os da CONSTRUTORA NM LTDA e fixado o valor da condenação em R$1.261.518,59 (...), atualizado até 30/09/2021 (decisão ID. 20c5ab3). Em 03/11/2021, foi deflagrada a execução provisória e determinada a notificação dos executados para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma da gradação prevista no art. 835 do NCPC, e consequente adoção do SISBAJUD e negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (decisão ID 9bdc91e). Notificada, a PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação dos bens bloqueados anteriormente e nomeou bem imóvel à penhora, “ imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º ”, com “ ” (petição ID 5f702ec). 31.311 valor venal de R$2.584.095,86 Notificado, o exequente/impetrante, rejeitou o bem indicado, impugnou o pedido de liberação dos bens bloqueados e requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros da Executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, com fulcro na gradação legal do art. 835, do CPC (petição ID 5b025f5). Os litisconsortes, lá executados, citados para pagamento ou garantia da execução, quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinado o bloqueio de seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e a inclusão dos seus dados no BNDT, conforme decisão ID bbdfe94. Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID 92346dc), apontando a não apreciação dos requerimentos formulados na petição ID 5f702ec, ao tempo que a CONSTRUTORA NM LTDA apresentou exceção de pré-executividade (ID CONSTRUTORA NM LTDA) e o impetrante requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das Executadas CONSTRUTORA NM LTDA e da PATRIMONIAL MIRA BOA, até o limite do valor exequendo (petição ID 99dd4b1). Autos conclusos, a autoridade indigitada coatora, em 02/05 /2022, julgou procedentes os embargos de declaração, para acolher o imóvel nomeado pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, como garantia da execução, e determinar a sua penhora, com o competente registro, bem como determinou a suspensão/cancelamento dos meios constritivos em face das executadas e previstos na decisão de id bbdfe94, por entender que a execução estaria garantida, decisão ora objurgada (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), in verbis: (...) Irresignado, o exequente, ora impetrante, pretende seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do quantum debeatur. Pois bem. O art. 835, do CPC, subsidiário, estabelece ordem preferencial de bens objeto de penhora, de modo que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I) prefere à penhora de bens imóveis (inciso V). A ordem de preferência para a escolha dos bens para garantia da execução endereça-se ao exequente. A ordem preferencial de penhora também encontra-se prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT. Destaque-se: (...) Essa ordem de penhora deve ser observada como regra, mas não é absoluta e inflexível, podendo deixar de ser observada, diante de circunstâncias relevantes, quando caberá ao juiz decidir pelo modo menos gravoso ao executado somente se a penhora do bem for tão eficiente para o recebimento do crédito quanto a penhora do bem preterido. Na dicção de Humberto Theodoro Júnior, admite-se a escolha justificada dentro de parâmetros, como a facilitação da execução e sua rapidez e da conciliação, quando possível, dos interesses de ambas as partes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - 51ª ed. Rio de Janeiro. Forense: 2018. Pág. 491). A ordem de preferência da penhora dependerá, assim, do proveito efetivo em prol da execução, prevalecendo o bem de mais fácil alienação, salvo quando se tratar de penhora de dinheiro, eis que prioritária, conforme §1º do art. 835, do CPC. No caso vertente, um dos executados, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, nomeou bem imóvel à penhora (residencial descrito na certidão ID bef3081). O exequente, ora impetrante, por sua vez, rejeitou tal nomeação e requereu a penhora sobre dinheiro e demais ativos financeiros para garantia do crédito trabalhista apurado em R$1.261.518,59 (...), tentativa de bloqueio ainda não realizada pelo juízo da 33ª VT /SSA. O imóvel nomeado à penhora pelo executado detinha valor venal, em 2020, de R$2.553.852,04 (...), conforme notificação de lançamento de IPTU ID a69cd13, valor suficiente para garantia da execução. Todavia, o executado não apresentou certidão atualizada do bem que permitisse a apuração de eventuais outros registros de indisponibilidade do bem, eis que emitida a certidão em 22/07/2019 (ID bef3081). Por outro lado, a penhora de dinheiro implica garantia imediata do crédito exequendo. Assim, sopesando a qualidade dos bens, a imperiosa satisfação da execução e a gradação legal de penhora, depreende-se, em cognição sumária, que a penhora de dinheiro (bem preterido) é mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). A penhora de ativos financeiros apresenta maior liquidez e utilidade do que a indicação de um bem imóvel que se conhece o atual estado de desembaraço. Ao executado é autorizada a nomeação de bem diverso do pretendido pelo exequente à penhora, em consagração ao princípio da execução menos gravosa adotado na origem, desde que não traga juízos ao impetrante, na forma do art. 847, do CPC, aplicável analogamente ao presente caso. Ademais, a penhora de dinheiro é prioritária, na forma do §1º, do art. 835 do CPC. Conforme artigos 836 e 845, do CPC, a execução deve ser útil ao credor, evitando-se, assim, atos que possam comprometer tal utilidade. O princípio da utilidade da execução para o credor orienta o juiz na condução da execução, de modo a impedir a frustração da execução em benefício do credor. Em que pese o art. 805 do CPC preconize “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo ”, o princípio da não prejudicialidade menos gravoso para o executado do executado ou da menor onerosidade, no processo do trabalho, não encontra aplicação absoluta. Na dicção de Carlos Henrique Bezerra Leite, essa norma contém um substrato ético inspirado nos princípios de justiça e equidade. Contudo, é preciso levar em conta que, no processo do trabalho, é o credor (empregado) que normalmente se vê em situação humilhante, vexatória, desempregado e, não raro, faminto. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 1417). Noutro giro, a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se trata, em cognição perfunctória, de medida desproporcionalmente gravosa, eis que a empresa detém patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, que, em que pese siga as mesmas regras da definitiva, é permitida até a penhora (art. 899 da CLT). Pelo exposto, em cognição perfunctória, depreende-se que a decisão objurgada feriu o direito líquido e certo do impetrante à persecução de crédito trabalhista mais efetiva, eis que determinou a penhora de bem cuja conversão em dinheiro revela-se menos eficiente, em desobediência à gradação prevista no art. 835, do CPC, subsidiário. No caso, o prejuízo para o impetrante é evidente, ante o prosseguimento da execução em face de bem com difícil e morosa liquidez de mercado. Assim, restam presentes os fundamentos a viabilizar o deferimento da liminar postulada, pelo que deve ser revogada a decisão da lavra da autoridade impetrada, procedendo-se à restauração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e à exclusão da penhora sobre bem imóvel. Nesse diapasão, DEFIRO A LIMINAR para revogar os efeitos da decisão farpeada e em prosseguimento da execução determinar à autoridade impetrada seja restaurada a ordem de bloqueio dos ativos financeiros dos executados através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, bem como seja excluída a penhora sobre bem imóvel da executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA.’ Não vislumbro, ainda, a necessidade de acréscimos de novos fundamentos, pelo que os acima expostos são adotados como parte integrante desta decisão, confirmandose, assim, o deferimento da segurança pretendida. CONCEDO A SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A litisconscorte, irresignado com a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar formulado no presente processo, interpôs agravo regimental. Sem razão. Os argumentos expendidos pela agravante em suas razões recursais não detêm o condão de infirmar a tese sustentada na decisão monocrática e ora corroborada.’ Em razões de recurso ordinário, as litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., insurgem-se contra a concessão da segurança, sob o fundamento de que incabível o mandamus. Defende que “não cabia, em sede de Mandado de Segurança, o Sindicato se insurgir quanto ao bem indicado à penhora pela Patrimonial Mira Boa, e requerer a determinação de penhora em dinheiro, considerando que todos os bens imóveis desta empresa, inclusive o imóvel oferecido como garantia judicial nos autos da execução provisória de n° 000652-88.2019.5.05.0033, encontram-se bloqueados em razão de decisão, transitada em julgado nesse aspecto, proferida nos autos do processo principal de n° 0001368-23.2016.5.05.0033”. Afirma que a execução deve seguir pelo modo menos gravoso ao executado. Acrescenta que o “acórdão regional, portanto, manteve ipsis litteris a decisão monocrática que foi tida por abusiva pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Correição Parcial (n° 1000710-12.2022.5.00.0000) proposta pelas Recorrentes, quando o Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, deferiu a liminar ali pleiteada para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos da presente ação mandamental, com imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das recorrentes até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. Assinala que “imputar às recorrentes ordem de bloqueio dos ativos financeiros através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, excluindo a penhora sobre bem imóvel da Patrimonial Mira Boa, além de inviabilizar a sua continuidade e manutenção, prejudica a manutenção de pagamento dos salários dos empregados ativos”. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, acolheu a indicação de bem imóvel da parte executada e cancelou a ordem que a incluíra no BNDT e determinara o bloqueio via SISBAJUD sobre suas contas bancárias. Assim está posto o ato inquinado (fls. 5.064/5.065): ‘PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, na promoção de id 92346dc apresentou embargos de declaração em face da sentença. Regularmente notificada, a parte embargada se manifestou. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória.Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue. “1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.” Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e , devendo ser realizado o registro determino a sua penhora competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela demandada, conforme os fundamentos acima delineados, alterando de forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita. Cumpra-se.’ Pois bem. Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, "pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665). A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST ressalta o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nessa esteira, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no acolhimento, em execução provisória, da indicação de bem imóvel oferecido pela executada em detrimento da penhora em dinheiro, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Não se pode perder de vista que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. Aliás, é nessa diretriz a observação de Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 504/505): ‘Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que indefere expedição de ofícios para busca de bens ou do paradeiro do devedor, a decisão que determina o levantamento de penhora etc.’ (destaquei) Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Com efeito, revelado que o ato impugnado suporta impugnação específica, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. No mais, em consulta ao processo matriz, verifica-se que em 24/4/2024 o impetrante, exequente naqueles autos, ao requerer o prosseguimento da execução, indicou bens à penhora consistente em centenas de imóveis, o que sugere a aceitação da parte quanto à penhora de bens imóveis como forma de garantir a execução provisória. À vista de todo o exposto, conheço do recurso ordinário e denego o mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, a teor dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.” Em razões de agravo, o impetrante defende, em resumo, o cabimento da ação mandamental, sustentando a inaplicabilidade do óbice contido na OJ 92 da SBDI-2/TST. Afirma que, “quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, o v. acórdão recorrido o tem como próprio, não só (1) porque atendidos os seus requisitos genéricos previstos na Lei nº 12.016/2009, quanto ao objeto e a urgência do pedido; (2) bem como ‘por enquadrar-se o presente caso no item II, da Súmula 414, do TST’”. Ressalta que “não há se falar no benefício da ‘execução menos gravosa’ em face das litisconsortes”, seja porque “são acusadas de fraude ao erário público”, seja porque aplicável a compreensão contida na Súmula 417, I, desta Corte, ou ainda porque impertinente a alegação de que seriam inviabilizadas as atividades empresariais. Ao exame. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033 (oriunda da reclamação trabalhista nº 0001151-77.2016.5.05.0033), que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. Assim está posto o ato apontado como coator: “II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória. Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue: ‘1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.’ Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e determino a sua penhora, devendo ser realizado o registro competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES opostos pela demandada conforme os fundamentos acima delineados, alterando de, forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita.” Pois bem. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição pelo exequente (art. 897, “a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Outrossim, não se olvida do fato de que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) prevê expressamente, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Ressalte-se que se trata de discussão típica da fase de execução e que somente deu origem à edição da Súmula 417 desta Corte, ante as insistentes irresignações das partes executadas com as realizações de penhora de dinheiro em detrimento de outros bens, sob a alegação de ocorrência de risco iminente da preservação das atividades empresariais em razão da privação de recursos necessários para tanto. É de se notar, contudo, que no caso dos autos, não se verifica manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte exequente arque com prejuízos imediatos de difícil reparação, o que autorizaria, aí sim, a relativização do óbice constante do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Tanto é assim, que o então exequente, ora impetrante, a fim de ampliar e assegurar a efetividade da execução, requereu a penhora de outros cinco bens imóveis das empresas executadas (matrículas nos 58911,59254, 59293, 59292 e 59291 – id c7ecf7b), situados na cidade de Maceió/AL, o que foi deferido pela MM. Juíza de 33ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou a expedição de carta precatória para cumprimento da referida constrição, em despacho proferido em 9/7/2024 (id e393a44). Por fim, cumpre ressaltar que a decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Relator do TRT, na presente ação mandamental, já havia sido objeto de suspensão, anteriormente, em sede de correção parcial nos autos CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, em decisão do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, mantida pelo Órgão Especial do TST, na esteira dos seguintes fundamentos, ora acrescidos às razões de decidir também desta tutela cautelar: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, na qual se deferiu liminar para dar efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000I, com a imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das ora Requerentes, até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Na hipótese, a Autoridade Requerida reconheceu, no âmbito do juízo de cognição sumária, a existência do risco da demora e da plausibilidade do direito alegado pelo Terceiro Interessado para a concessão da liminar pleiteada no writ, por entender que a penhora de dinheiro (bem preterido pela decisão de primeiro grau) seria mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). E acrescentou que a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se tratava de medida desproporcionalmente gravosa, vez que a Empresa, então Requerente, detinha patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, segue as mesmas regras da definitiva, sendo permitida até a penhora (artigo 899 da CLT). Em que pesem os fundamentos apresentados pela Autoridade Requerida, não se pode perder de vista que situações extremas, as quais acarretam o bloqueio de grande quantia em dinheiro, ainda que em execução provisória, podem ocasionar sérios óbices ao normal funcionamento da empresa e inviabilizar a própria atividade empresarial, em grave lesão ao seu direito líquido e certo de ser executada da forma menos onerosa. Importante salientar que, se de um lado a norma processual estabelece como prioritária a penhora em dinheiro (artigo 835, § 1º, do CPC), de outro fixa que o juiz deve proceder à execução de forma menos gravosa para o executado (artigo 805 do CPC), devendo ser assegurada à parte executada, por cautela, a oportunidade de demonstrar se o bloqueio dos valores na sua conta bancária inviabiliza ou causa embaraço ao normal funcionamento da sua atividade empresarial, em respeito à regra processual em epígrafe. Oportuno realçar que, conquanto a Autoridade Requerida tenha afirmado que o princípio da execução menos gravosa somente poderia ser aplicado, caso não trouxesse prejuízo ao exequente, na forma do artigo 847 do CPC, não apresentou nos fundamentos da sua decisão qual seria o real prejuízo suportado pelos credores, caso mantido o bem imóvel oferecido à penhora; tampouco deixou claro o motivo pelo qual a conversão do mencionado bem seria menos eficiente para a consecução dos créditos trabalhistas objeto da condenação, sendo certo que a celeridade da execução não pode ser priorizada em prejuízo do executado, em face do que do que lhe assegura o artigo 805 do CPC. Nesse contexto, forçoso concluir que a decisão corrigenda, a qual determinou, em exame perfunctório, o bloqueio dos ativos financeiros das Requerentes e tornou a execução mais gravosa configura situação extrema e excepcional, apta a justificar a intervenção da Corregedoria-Geral, objetivando impedir lesão de difícil reparação, na forma autorizada pelo artigo 13, parágrafo único, do RICGJTT. Assim, não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão Agravada, há que ser mantido o mencionado decisum. Agravo a que se nega provimento." (CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/12/2022). Veja-se que o entendimento adotado pelo Órgão Especial desta Corte Superior caminhou no sentido de reputar, no mérito, inexistente direito líquido e certo à garantia da execução em dinheiro (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD), na hipótese em que já existe bem imóvel penhorado em valor suficiente à integral execução, e em que inexistam elementos a evidenciar qualquer prejuízo ao exequente na manutenção dessa constrição. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a denegação da segurança é medida que se impõe. À vista do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag ROT 0001028-71.2022.5.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jaa/mm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto pelo impetrante contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e a segurança foi denegada, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. No caso, verifica-se que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA e são Agravados CONSTRUTORA NM LTDA., PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA., INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA e NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Autoridade Coatoras JUIZ(A) DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR e UNIÃO FEDERAL (AGU). Por meio da decisão monocrática de fls. 14.820/14.825, o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o impetrante, Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, interpôs agravo a fls. 14.935/14.945. Intimadas, as agravadas apresentaram impugnação a fls. 14.955/14.964. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. O Exmo. Desembargador Relator deferiu a liminar requerida (fls. 13.982/13.991). As litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., interpuseram agravo regimental a fls. 14.040/14.060. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu a segurança (fls. 14.625/14.634), reputando prejudicado o agravo regimental. As litisconsortes passivas interpuseram recurso ordinário pelas razões de fls. 14.639/14.669. Por meio de decisão monocrática proferida nos autos da TutCautAnt-1000490-77.2023.5.00.0000, foi deferida a tutela requerida, inaudita altera pars, para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário das litisconsortes passivas, manter a penhora do bem imóvel indicado nos autos da execução provisória originária, e, por consequência, suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros das executadas, até o julgamento do referido apelo. Ato contínuo, o recurso ordinário foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sob os seguintes fundamentos (fls. 14.820/14.825): “Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que concedeu a segurança, sob o fundamento que existe direito líquido e certo a ser tutelado. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 14.626/14.633): ‘Examino, nessa oportunidade, o mérito a presente ação mandamental e, para tanto, corroboro os fundamentos que deram suporte ao deferimento da liminar postulada, tendo em vista que não vieram à baila elementos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, pelo que ficam integralmente mantidos e ora renovados, nos seguintes termos, in verbis: ‘SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA impetra ação mandamental, com pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, no bojo da execução provisória, tombada sob o nº 0000652-88.2019.5.05.0033, oriunda da reclamação trabalhista nº 0001368-23.2016.5.05.0033. Foram indicados, como litisconsortes passivos necessários, INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA (IMCB), NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, todos executados na referida ação. O impetrante é o exequente. Aduz-se que a autoridade coatora, no referido processo, mediante ato eivado de ilegalidade (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), acolheu a indicação pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, de bem imóvel como garantia da execução, sem determinar primeiro a penhora em dinheiro, o que entende violar a gradação legal prevista no art. 835, do CPC, subsidiário, o devido processo legal, o entendimento cristalizado na súmula 417 do c. TST e os artigos 520, caput, IV e 521, I do CPC Afirma-se que o ex-empregador dos enfermeiros substituídos na reclamação trabalhista primeva, Instituto Médico Cardiológico da Bahia, não pagou o crédito exequendo (R$1.261.518,59) e tem como proprietário Nicolau Emanoel Martins Junior, além de integrar grupo econômico, reconhecido no título executivo, com as empresas Construtora NM e Patrimonial Mira Boa, esta última sociedade civil criada somente para registrar o patrimônio da família dos sócios, numa tentativa de blindagem patrimonial. Prossegue-se afirmando que, após não garantida a execução primeva, a autoridade impetrada determinou o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das devedoras solidárias, Construtora NM LTDA e Patrimonial Mira Boa Ltda, mas, após oposição de embargos de declaração, acolheu indevidamente o bem indicado à penhora pela executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, em que pese tenha expressado discordância e não tenham sido observados os requisitos mínimos de validade da indicação do bem, como a apresentação de certidão atualizada do imóvel e a comprovação de inexistência de gravames e penhoras sobre o bem. Alega-se que o bem imóvel indicado à penhora se trata de antiga moradia residencial e que o bloqueio cautelar ínsito à execução provisória não a torna mais gravosa à executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, mormente por se tratar de bem que não aproveitaria à executada Construtora NM LTDA, eis que a Patrimonial Mira Boa pretende a exclusão da sua responsabilidade pelo crédito trabalhista, cujo recurso de revista em derredor de tal pedido está pendente de julgamento. Foi formulado pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “que seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e, tendo em vista que as litisconsortes já foram regularmente notificadas para pagar e não o fizeram, determinar que seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. O impetrante, sucessivamente, postula “seja concedida a liminar para cassar o ato coator quanto a suspensão dos atos executórios contra a 3ª Reclamada/Litisconsorte (Construtora NM LTDA), uma vez que a garantia oferecida pela 4ª Litisconsorte não lhe aproveita, determinando-se o prosseguimento da execução contra a Construtora NM LTDA, e, tendo em vista que a referida litisconsorte já foi regularmente citada para pagar e não o fizer, requer que seja determinado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. Acompanham a peça intróita a procuração (id: 3687924), e documentos instrutórios da presente medida, cuja forma à Resolução nº 185/2017 do CSJT foi adequada na emenda à petição inicial (ID f82f013). É o relatório. RAZÕES Inicialmente, impende dizer que, em tese, o tema e a urgência do pedido autorizam a impugnação pela via ora eleita, notadamente porque atendidos os requisitos constantes da Lei nº 12.016/2009, que disciplina a ação ora manejada. No caso em apreço, o impetrante se insurge contra decisão que deferiu a nomeação de bem imóvel à penhora pelo devedor, decisão tipicamente interlocutória não terminativa do feito. Assim, a decisão, por não poder ser atacada por recurso (agravo de petição), pode ser atacada por mandado de segurança, porque em tese, viola direito líquido e certo da parte contrária. Fixadas essas premissas, passa-se a analisar a medida liminar pretendida. Com efeito, para a concessão da medida liminar postulada, mister se faz a presença de dois elementos indissociáveis entre si, a saber, a relevância dos fundamentos e o risco da demora, com a possível ineficácia da medida, nos precisos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. E do exame que faço das alegações e documentos que constituem este processo, verifico que emerge nítida a transgressão a direito líquido e certo do impetrante, restando preenchidos ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Da prova pré-constituída aos presentes fólios, em cognição sumária, observa-se que a reclamação trabalhista originária, tombada sob o nº 0001368-23.2016.5.05.0033, deu azo à execução provisória nº 0000652- 88.2019.5.05.0033. Na ação primeva, foi reconhecida a solidariedade dos executados, ora litisconsortes, ao pagamento das verbas reconhecidas nesta Especializada como devidas aos empregados enfermeiros substituídos pelo Sindicato autor/impetrante (acórdão ID fda02cc), pendente julgamento de recurso de revista sobre o tema. No bojo da referida execução provisória, o impetrante /exequente apresentou cálculos de liquidação, apurado crédito de R$1.690.707,49 (...), impugnados pelos executados. O juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, autoridade indigitada coatora, determinou a realização de perícia contábil para apuração do (despacho ID fda02cc), tendo o perito apurado quantum debeatur crédito exequendo bruto no valor de R$ 1.340.450,29 (...) (laudo ID b9a18b8 e laudos complementares ID’s 68967a6 e ab69a7c), com impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID b9a18b8). A executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação parcial dos bens penhorados para que a indisponibilidade se restringisse ao imóvel localizado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311, alegando tratar-se de imóvel com valor de R$2.553.852,04 (...) (petição ID 6c24f08). Apresentou certidão do imóvel expedida em 22/07/2019 (ID c1ef604). O pedido foi impugnado pelo impetrante (petição ID 6352f6c) e indeferido pela autoridade impetrada, em 29/01/2021 (decisão ID 6352f6c). Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID f38622e) não providos pela autoridade impetrada (decisão ID 804ddff), decisão contra a qual o executado interpôs agravo de petição (ID fed3e26). O agravo não foi conhecido, pois inadmissível na fase de impugnação aos cálculos de liquidação (decisão ID 070be21), tendo o executado interposto agravo de instrumento (ID 8806faa). A Impugnação aos Cálculos de liquidação do exequente foi julgada parcialmente procedente, em 13/07/2021, e fixado o crédito exequendo em R$ 1.269.128,15 (...), atualizado até 31/07/2021 (decisão ID. 499b59e). O exequente, ora impetrante, e as executadas, ora litisconsortes, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opuseram embargos de declaração, julgados procedentes somente os da CONSTRUTORA NM LTDA e fixado o valor da condenação em R$1.261.518,59 (...), atualizado até 30/09/2021 (decisão ID. 20c5ab3). Em 03/11/2021, foi deflagrada a execução provisória e determinada a notificação dos executados para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma da gradação prevista no art. 835 do NCPC, e consequente adoção do SISBAJUD e negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (decisão ID 9bdc91e). Notificada, a PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação dos bens bloqueados anteriormente e nomeou bem imóvel à penhora, “ imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º ”, com “ ” (petição ID 5f702ec). 31.311 valor venal de R$2.584.095,86 Notificado, o exequente/impetrante, rejeitou o bem indicado, impugnou o pedido de liberação dos bens bloqueados e requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros da Executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, com fulcro na gradação legal do art. 835, do CPC (petição ID 5b025f5). Os litisconsortes, lá executados, citados para pagamento ou garantia da execução, quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinado o bloqueio de seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e a inclusão dos seus dados no BNDT, conforme decisão ID bbdfe94. Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID 92346dc), apontando a não apreciação dos requerimentos formulados na petição ID 5f702ec, ao tempo que a CONSTRUTORA NM LTDA apresentou exceção de pré-executividade (ID CONSTRUTORA NM LTDA) e o impetrante requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das Executadas CONSTRUTORA NM LTDA e da PATRIMONIAL MIRA BOA, até o limite do valor exequendo (petição ID 99dd4b1). Autos conclusos, a autoridade indigitada coatora, em 02/05 /2022, julgou procedentes os embargos de declaração, para acolher o imóvel nomeado pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, como garantia da execução, e determinar a sua penhora, com o competente registro, bem como determinou a suspensão/cancelamento dos meios constritivos em face das executadas e previstos na decisão de id bbdfe94, por entender que a execução estaria garantida, decisão ora objurgada (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), in verbis: (...) Irresignado, o exequente, ora impetrante, pretende seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do quantum debeatur. Pois bem. O art. 835, do CPC, subsidiário, estabelece ordem preferencial de bens objeto de penhora, de modo que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I) prefere à penhora de bens imóveis (inciso V). A ordem de preferência para a escolha dos bens para garantia da execução endereça-se ao exequente. A ordem preferencial de penhora também encontra-se prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT. Destaque-se: (...) Essa ordem de penhora deve ser observada como regra, mas não é absoluta e inflexível, podendo deixar de ser observada, diante de circunstâncias relevantes, quando caberá ao juiz decidir pelo modo menos gravoso ao executado somente se a penhora do bem for tão eficiente para o recebimento do crédito quanto a penhora do bem preterido. Na dicção de Humberto Theodoro Júnior, admite-se a escolha justificada dentro de parâmetros, como a facilitação da execução e sua rapidez e da conciliação, quando possível, dos interesses de ambas as partes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - 51ª ed. Rio de Janeiro. Forense: 2018. Pág. 491). A ordem de preferência da penhora dependerá, assim, do proveito efetivo em prol da execução, prevalecendo o bem de mais fácil alienação, salvo quando se tratar de penhora de dinheiro, eis que prioritária, conforme §1º do art. 835, do CPC. No caso vertente, um dos executados, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, nomeou bem imóvel à penhora (residencial descrito na certidão ID bef3081). O exequente, ora impetrante, por sua vez, rejeitou tal nomeação e requereu a penhora sobre dinheiro e demais ativos financeiros para garantia do crédito trabalhista apurado em R$1.261.518,59 (...), tentativa de bloqueio ainda não realizada pelo juízo da 33ª VT /SSA. O imóvel nomeado à penhora pelo executado detinha valor venal, em 2020, de R$2.553.852,04 (...), conforme notificação de lançamento de IPTU ID a69cd13, valor suficiente para garantia da execução. Todavia, o executado não apresentou certidão atualizada do bem que permitisse a apuração de eventuais outros registros de indisponibilidade do bem, eis que emitida a certidão em 22/07/2019 (ID bef3081). Por outro lado, a penhora de dinheiro implica garantia imediata do crédito exequendo. Assim, sopesando a qualidade dos bens, a imperiosa satisfação da execução e a gradação legal de penhora, depreende-se, em cognição sumária, que a penhora de dinheiro (bem preterido) é mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). A penhora de ativos financeiros apresenta maior liquidez e utilidade do que a indicação de um bem imóvel que se conhece o atual estado de desembaraço. Ao executado é autorizada a nomeação de bem diverso do pretendido pelo exequente à penhora, em consagração ao princípio da execução menos gravosa adotado na origem, desde que não traga juízos ao impetrante, na forma do art. 847, do CPC, aplicável analogamente ao presente caso. Ademais, a penhora de dinheiro é prioritária, na forma do §1º, do art. 835 do CPC. Conforme artigos 836 e 845, do CPC, a execução deve ser útil ao credor, evitando-se, assim, atos que possam comprometer tal utilidade. O princípio da utilidade da execução para o credor orienta o juiz na condução da execução, de modo a impedir a frustração da execução em benefício do credor. Em que pese o art. 805 do CPC preconize “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo ”, o princípio da não prejudicialidade menos gravoso para o executado do executado ou da menor onerosidade, no processo do trabalho, não encontra aplicação absoluta. Na dicção de Carlos Henrique Bezerra Leite, essa norma contém um substrato ético inspirado nos princípios de justiça e equidade. Contudo, é preciso levar em conta que, no processo do trabalho, é o credor (empregado) que normalmente se vê em situação humilhante, vexatória, desempregado e, não raro, faminto. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 1417). Noutro giro, a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se trata, em cognição perfunctória, de medida desproporcionalmente gravosa, eis que a empresa detém patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, que, em que pese siga as mesmas regras da definitiva, é permitida até a penhora (art. 899 da CLT). Pelo exposto, em cognição perfunctória, depreende-se que a decisão objurgada feriu o direito líquido e certo do impetrante à persecução de crédito trabalhista mais efetiva, eis que determinou a penhora de bem cuja conversão em dinheiro revela-se menos eficiente, em desobediência à gradação prevista no art. 835, do CPC, subsidiário. No caso, o prejuízo para o impetrante é evidente, ante o prosseguimento da execução em face de bem com difícil e morosa liquidez de mercado. Assim, restam presentes os fundamentos a viabilizar o deferimento da liminar postulada, pelo que deve ser revogada a decisão da lavra da autoridade impetrada, procedendo-se à restauração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e à exclusão da penhora sobre bem imóvel. Nesse diapasão, DEFIRO A LIMINAR para revogar os efeitos da decisão farpeada e em prosseguimento da execução determinar à autoridade impetrada seja restaurada a ordem de bloqueio dos ativos financeiros dos executados através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, bem como seja excluída a penhora sobre bem imóvel da executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA.’ Não vislumbro, ainda, a necessidade de acréscimos de novos fundamentos, pelo que os acima expostos são adotados como parte integrante desta decisão, confirmandose, assim, o deferimento da segurança pretendida. CONCEDO A SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A litisconscorte, irresignado com a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar formulado no presente processo, interpôs agravo regimental. Sem razão. Os argumentos expendidos pela agravante em suas razões recursais não detêm o condão de infirmar a tese sustentada na decisão monocrática e ora corroborada.’ Em razões de recurso ordinário, as litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., insurgem-se contra a concessão da segurança, sob o fundamento de que incabível o mandamus. Defende que “não cabia, em sede de Mandado de Segurança, o Sindicato se insurgir quanto ao bem indicado à penhora pela Patrimonial Mira Boa, e requerer a determinação de penhora em dinheiro, considerando que todos os bens imóveis desta empresa, inclusive o imóvel oferecido como garantia judicial nos autos da execução provisória de n° 000652-88.2019.5.05.0033, encontram-se bloqueados em razão de decisão, transitada em julgado nesse aspecto, proferida nos autos do processo principal de n° 0001368-23.2016.5.05.0033”. Afirma que a execução deve seguir pelo modo menos gravoso ao executado. Acrescenta que o “acórdão regional, portanto, manteve ipsis litteris a decisão monocrática que foi tida por abusiva pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Correição Parcial (n° 1000710-12.2022.5.00.0000) proposta pelas Recorrentes, quando o Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, deferiu a liminar ali pleiteada para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos da presente ação mandamental, com imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das recorrentes até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. Assinala que “imputar às recorrentes ordem de bloqueio dos ativos financeiros através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, excluindo a penhora sobre bem imóvel da Patrimonial Mira Boa, além de inviabilizar a sua continuidade e manutenção, prejudica a manutenção de pagamento dos salários dos empregados ativos”. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, acolheu a indicação de bem imóvel da parte executada e cancelou a ordem que a incluíra no BNDT e determinara o bloqueio via SISBAJUD sobre suas contas bancárias. Assim está posto o ato inquinado (fls. 5.064/5.065): ‘PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, na promoção de id 92346dc apresentou embargos de declaração em face da sentença. Regularmente notificada, a parte embargada se manifestou. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória.Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue. “1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.” Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e , devendo ser realizado o registro determino a sua penhora competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela demandada, conforme os fundamentos acima delineados, alterando de forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita. Cumpra-se.’ Pois bem. Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, "pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665). A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST ressalta o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nessa esteira, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no acolhimento, em execução provisória, da indicação de bem imóvel oferecido pela executada em detrimento da penhora em dinheiro, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Não se pode perder de vista que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. Aliás, é nessa diretriz a observação de Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 504/505): ‘Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que indefere expedição de ofícios para busca de bens ou do paradeiro do devedor, a decisão que determina o levantamento de penhora etc.’ (destaquei) Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Com efeito, revelado que o ato impugnado suporta impugnação específica, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. No mais, em consulta ao processo matriz, verifica-se que em 24/4/2024 o impetrante, exequente naqueles autos, ao requerer o prosseguimento da execução, indicou bens à penhora consistente em centenas de imóveis, o que sugere a aceitação da parte quanto à penhora de bens imóveis como forma de garantir a execução provisória. À vista de todo o exposto, conheço do recurso ordinário e denego o mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, a teor dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.” Em razões de agravo, o impetrante defende, em resumo, o cabimento da ação mandamental, sustentando a inaplicabilidade do óbice contido na OJ 92 da SBDI-2/TST. Afirma que, “quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, o v. acórdão recorrido o tem como próprio, não só (1) porque atendidos os seus requisitos genéricos previstos na Lei nº 12.016/2009, quanto ao objeto e a urgência do pedido; (2) bem como ‘por enquadrar-se o presente caso no item II, da Súmula 414, do TST’”. Ressalta que “não há se falar no benefício da ‘execução menos gravosa’ em face das litisconsortes”, seja porque “são acusadas de fraude ao erário público”, seja porque aplicável a compreensão contida na Súmula 417, I, desta Corte, ou ainda porque impertinente a alegação de que seriam inviabilizadas as atividades empresariais. Ao exame. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033 (oriunda da reclamação trabalhista nº 0001151-77.2016.5.05.0033), que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. Assim está posto o ato apontado como coator: “II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória. Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue: ‘1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.’ Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e determino a sua penhora, devendo ser realizado o registro competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES opostos pela demandada conforme os fundamentos acima delineados, alterando de, forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita.” Pois bem. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição pelo exequente (art. 897, “a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Outrossim, não se olvida do fato de que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) prevê expressamente, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Ressalte-se que se trata de discussão típica da fase de execução e que somente deu origem à edição da Súmula 417 desta Corte, ante as insistentes irresignações das partes executadas com as realizações de penhora de dinheiro em detrimento de outros bens, sob a alegação de ocorrência de risco iminente da preservação das atividades empresariais em razão da privação de recursos necessários para tanto. É de se notar, contudo, que no caso dos autos, não se verifica manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte exequente arque com prejuízos imediatos de difícil reparação, o que autorizaria, aí sim, a relativização do óbice constante do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Tanto é assim, que o então exequente, ora impetrante, a fim de ampliar e assegurar a efetividade da execução, requereu a penhora de outros cinco bens imóveis das empresas executadas (matrículas nos 58911,59254, 59293, 59292 e 59291 – id c7ecf7b), situados na cidade de Maceió/AL, o que foi deferido pela MM. Juíza de 33ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou a expedição de carta precatória para cumprimento da referida constrição, em despacho proferido em 9/7/2024 (id e393a44). Por fim, cumpre ressaltar que a decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Relator do TRT, na presente ação mandamental, já havia sido objeto de suspensão, anteriormente, em sede de correção parcial nos autos CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, em decisão do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, mantida pelo Órgão Especial do TST, na esteira dos seguintes fundamentos, ora acrescidos às razões de decidir também desta tutela cautelar: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, na qual se deferiu liminar para dar efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000I, com a imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das ora Requerentes, até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Na hipótese, a Autoridade Requerida reconheceu, no âmbito do juízo de cognição sumária, a existência do risco da demora e da plausibilidade do direito alegado pelo Terceiro Interessado para a concessão da liminar pleiteada no writ, por entender que a penhora de dinheiro (bem preterido pela decisão de primeiro grau) seria mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). E acrescentou que a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se tratava de medida desproporcionalmente gravosa, vez que a Empresa, então Requerente, detinha patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, segue as mesmas regras da definitiva, sendo permitida até a penhora (artigo 899 da CLT). Em que pesem os fundamentos apresentados pela Autoridade Requerida, não se pode perder de vista que situações extremas, as quais acarretam o bloqueio de grande quantia em dinheiro, ainda que em execução provisória, podem ocasionar sérios óbices ao normal funcionamento da empresa e inviabilizar a própria atividade empresarial, em grave lesão ao seu direito líquido e certo de ser executada da forma menos onerosa. Importante salientar que, se de um lado a norma processual estabelece como prioritária a penhora em dinheiro (artigo 835, § 1º, do CPC), de outro fixa que o juiz deve proceder à execução de forma menos gravosa para o executado (artigo 805 do CPC), devendo ser assegurada à parte executada, por cautela, a oportunidade de demonstrar se o bloqueio dos valores na sua conta bancária inviabiliza ou causa embaraço ao normal funcionamento da sua atividade empresarial, em respeito à regra processual em epígrafe. Oportuno realçar que, conquanto a Autoridade Requerida tenha afirmado que o princípio da execução menos gravosa somente poderia ser aplicado, caso não trouxesse prejuízo ao exequente, na forma do artigo 847 do CPC, não apresentou nos fundamentos da sua decisão qual seria o real prejuízo suportado pelos credores, caso mantido o bem imóvel oferecido à penhora; tampouco deixou claro o motivo pelo qual a conversão do mencionado bem seria menos eficiente para a consecução dos créditos trabalhistas objeto da condenação, sendo certo que a celeridade da execução não pode ser priorizada em prejuízo do executado, em face do que do que lhe assegura o artigo 805 do CPC. Nesse contexto, forçoso concluir que a decisão corrigenda, a qual determinou, em exame perfunctório, o bloqueio dos ativos financeiros das Requerentes e tornou a execução mais gravosa configura situação extrema e excepcional, apta a justificar a intervenção da Corregedoria-Geral, objetivando impedir lesão de difícil reparação, na forma autorizada pelo artigo 13, parágrafo único, do RICGJTT. Assim, não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão Agravada, há que ser mantido o mencionado decisum. Agravo a que se nega provimento." (CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/12/2022). Veja-se que o entendimento adotado pelo Órgão Especial desta Corte Superior caminhou no sentido de reputar, no mérito, inexistente direito líquido e certo à garantia da execução em dinheiro (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD), na hipótese em que já existe bem imóvel penhorado em valor suficiente à integral execução, e em que inexistam elementos a evidenciar qualquer prejuízo ao exequente na manutenção dessa constrição. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a denegação da segurança é medida que se impõe. À vista do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag ROT 0001028-71.2022.5.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jaa/mm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto pelo impetrante contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e a segurança foi denegada, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. No caso, verifica-se que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA e são Agravados CONSTRUTORA NM LTDA., PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA., INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA e NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Autoridade Coatoras JUIZ(A) DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR e UNIÃO FEDERAL (AGU). Por meio da decisão monocrática de fls. 14.820/14.825, o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o impetrante, Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, interpôs agravo a fls. 14.935/14.945. Intimadas, as agravadas apresentaram impugnação a fls. 14.955/14.964. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. O Exmo. Desembargador Relator deferiu a liminar requerida (fls. 13.982/13.991). As litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., interpuseram agravo regimental a fls. 14.040/14.060. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu a segurança (fls. 14.625/14.634), reputando prejudicado o agravo regimental. As litisconsortes passivas interpuseram recurso ordinário pelas razões de fls. 14.639/14.669. Por meio de decisão monocrática proferida nos autos da TutCautAnt-1000490-77.2023.5.00.0000, foi deferida a tutela requerida, inaudita altera pars, para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário das litisconsortes passivas, manter a penhora do bem imóvel indicado nos autos da execução provisória originária, e, por consequência, suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros das executadas, até o julgamento do referido apelo. Ato contínuo, o recurso ordinário foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sob os seguintes fundamentos (fls. 14.820/14.825): “Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que concedeu a segurança, sob o fundamento que existe direito líquido e certo a ser tutelado. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 14.626/14.633): ‘Examino, nessa oportunidade, o mérito a presente ação mandamental e, para tanto, corroboro os fundamentos que deram suporte ao deferimento da liminar postulada, tendo em vista que não vieram à baila elementos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, pelo que ficam integralmente mantidos e ora renovados, nos seguintes termos, in verbis: ‘SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA impetra ação mandamental, com pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, no bojo da execução provisória, tombada sob o nº 0000652-88.2019.5.05.0033, oriunda da reclamação trabalhista nº 0001368-23.2016.5.05.0033. Foram indicados, como litisconsortes passivos necessários, INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA (IMCB), NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, todos executados na referida ação. O impetrante é o exequente. Aduz-se que a autoridade coatora, no referido processo, mediante ato eivado de ilegalidade (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), acolheu a indicação pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, de bem imóvel como garantia da execução, sem determinar primeiro a penhora em dinheiro, o que entende violar a gradação legal prevista no art. 835, do CPC, subsidiário, o devido processo legal, o entendimento cristalizado na súmula 417 do c. TST e os artigos 520, caput, IV e 521, I do CPC Afirma-se que o ex-empregador dos enfermeiros substituídos na reclamação trabalhista primeva, Instituto Médico Cardiológico da Bahia, não pagou o crédito exequendo (R$1.261.518,59) e tem como proprietário Nicolau Emanoel Martins Junior, além de integrar grupo econômico, reconhecido no título executivo, com as empresas Construtora NM e Patrimonial Mira Boa, esta última sociedade civil criada somente para registrar o patrimônio da família dos sócios, numa tentativa de blindagem patrimonial. Prossegue-se afirmando que, após não garantida a execução primeva, a autoridade impetrada determinou o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das devedoras solidárias, Construtora NM LTDA e Patrimonial Mira Boa Ltda, mas, após oposição de embargos de declaração, acolheu indevidamente o bem indicado à penhora pela executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, em que pese tenha expressado discordância e não tenham sido observados os requisitos mínimos de validade da indicação do bem, como a apresentação de certidão atualizada do imóvel e a comprovação de inexistência de gravames e penhoras sobre o bem. Alega-se que o bem imóvel indicado à penhora se trata de antiga moradia residencial e que o bloqueio cautelar ínsito à execução provisória não a torna mais gravosa à executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, mormente por se tratar de bem que não aproveitaria à executada Construtora NM LTDA, eis que a Patrimonial Mira Boa pretende a exclusão da sua responsabilidade pelo crédito trabalhista, cujo recurso de revista em derredor de tal pedido está pendente de julgamento. Foi formulado pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “que seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e, tendo em vista que as litisconsortes já foram regularmente notificadas para pagar e não o fizeram, determinar que seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. O impetrante, sucessivamente, postula “seja concedida a liminar para cassar o ato coator quanto a suspensão dos atos executórios contra a 3ª Reclamada/Litisconsorte (Construtora NM LTDA), uma vez que a garantia oferecida pela 4ª Litisconsorte não lhe aproveita, determinando-se o prosseguimento da execução contra a Construtora NM LTDA, e, tendo em vista que a referida litisconsorte já foi regularmente citada para pagar e não o fizer, requer que seja determinado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. Acompanham a peça intróita a procuração (id: 3687924), e documentos instrutórios da presente medida, cuja forma à Resolução nº 185/2017 do CSJT foi adequada na emenda à petição inicial (ID f82f013). É o relatório. RAZÕES Inicialmente, impende dizer que, em tese, o tema e a urgência do pedido autorizam a impugnação pela via ora eleita, notadamente porque atendidos os requisitos constantes da Lei nº 12.016/2009, que disciplina a ação ora manejada. No caso em apreço, o impetrante se insurge contra decisão que deferiu a nomeação de bem imóvel à penhora pelo devedor, decisão tipicamente interlocutória não terminativa do feito. Assim, a decisão, por não poder ser atacada por recurso (agravo de petição), pode ser atacada por mandado de segurança, porque em tese, viola direito líquido e certo da parte contrária. Fixadas essas premissas, passa-se a analisar a medida liminar pretendida. Com efeito, para a concessão da medida liminar postulada, mister se faz a presença de dois elementos indissociáveis entre si, a saber, a relevância dos fundamentos e o risco da demora, com a possível ineficácia da medida, nos precisos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. E do exame que faço das alegações e documentos que constituem este processo, verifico que emerge nítida a transgressão a direito líquido e certo do impetrante, restando preenchidos ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Da prova pré-constituída aos presentes fólios, em cognição sumária, observa-se que a reclamação trabalhista originária, tombada sob o nº 0001368-23.2016.5.05.0033, deu azo à execução provisória nº 0000652- 88.2019.5.05.0033. Na ação primeva, foi reconhecida a solidariedade dos executados, ora litisconsortes, ao pagamento das verbas reconhecidas nesta Especializada como devidas aos empregados enfermeiros substituídos pelo Sindicato autor/impetrante (acórdão ID fda02cc), pendente julgamento de recurso de revista sobre o tema. No bojo da referida execução provisória, o impetrante /exequente apresentou cálculos de liquidação, apurado crédito de R$1.690.707,49 (...), impugnados pelos executados. O juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, autoridade indigitada coatora, determinou a realização de perícia contábil para apuração do (despacho ID fda02cc), tendo o perito apurado quantum debeatur crédito exequendo bruto no valor de R$ 1.340.450,29 (...) (laudo ID b9a18b8 e laudos complementares ID’s 68967a6 e ab69a7c), com impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID b9a18b8). A executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação parcial dos bens penhorados para que a indisponibilidade se restringisse ao imóvel localizado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311, alegando tratar-se de imóvel com valor de R$2.553.852,04 (...) (petição ID 6c24f08). Apresentou certidão do imóvel expedida em 22/07/2019 (ID c1ef604). O pedido foi impugnado pelo impetrante (petição ID 6352f6c) e indeferido pela autoridade impetrada, em 29/01/2021 (decisão ID 6352f6c). Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID f38622e) não providos pela autoridade impetrada (decisão ID 804ddff), decisão contra a qual o executado interpôs agravo de petição (ID fed3e26). O agravo não foi conhecido, pois inadmissível na fase de impugnação aos cálculos de liquidação (decisão ID 070be21), tendo o executado interposto agravo de instrumento (ID 8806faa). A Impugnação aos Cálculos de liquidação do exequente foi julgada parcialmente procedente, em 13/07/2021, e fixado o crédito exequendo em R$ 1.269.128,15 (...), atualizado até 31/07/2021 (decisão ID. 499b59e). O exequente, ora impetrante, e as executadas, ora litisconsortes, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opuseram embargos de declaração, julgados procedentes somente os da CONSTRUTORA NM LTDA e fixado o valor da condenação em R$1.261.518,59 (...), atualizado até 30/09/2021 (decisão ID. 20c5ab3). Em 03/11/2021, foi deflagrada a execução provisória e determinada a notificação dos executados para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma da gradação prevista no art. 835 do NCPC, e consequente adoção do SISBAJUD e negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (decisão ID 9bdc91e). Notificada, a PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação dos bens bloqueados anteriormente e nomeou bem imóvel à penhora, “ imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º ”, com “ ” (petição ID 5f702ec). 31.311 valor venal de R$2.584.095,86 Notificado, o exequente/impetrante, rejeitou o bem indicado, impugnou o pedido de liberação dos bens bloqueados e requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros da Executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, com fulcro na gradação legal do art. 835, do CPC (petição ID 5b025f5). Os litisconsortes, lá executados, citados para pagamento ou garantia da execução, quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinado o bloqueio de seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e a inclusão dos seus dados no BNDT, conforme decisão ID bbdfe94. Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID 92346dc), apontando a não apreciação dos requerimentos formulados na petição ID 5f702ec, ao tempo que a CONSTRUTORA NM LTDA apresentou exceção de pré-executividade (ID CONSTRUTORA NM LTDA) e o impetrante requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das Executadas CONSTRUTORA NM LTDA e da PATRIMONIAL MIRA BOA, até o limite do valor exequendo (petição ID 99dd4b1). Autos conclusos, a autoridade indigitada coatora, em 02/05 /2022, julgou procedentes os embargos de declaração, para acolher o imóvel nomeado pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, como garantia da execução, e determinar a sua penhora, com o competente registro, bem como determinou a suspensão/cancelamento dos meios constritivos em face das executadas e previstos na decisão de id bbdfe94, por entender que a execução estaria garantida, decisão ora objurgada (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), in verbis: (...) Irresignado, o exequente, ora impetrante, pretende seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do quantum debeatur. Pois bem. O art. 835, do CPC, subsidiário, estabelece ordem preferencial de bens objeto de penhora, de modo que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I) prefere à penhora de bens imóveis (inciso V). A ordem de preferência para a escolha dos bens para garantia da execução endereça-se ao exequente. A ordem preferencial de penhora também encontra-se prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT. Destaque-se: (...) Essa ordem de penhora deve ser observada como regra, mas não é absoluta e inflexível, podendo deixar de ser observada, diante de circunstâncias relevantes, quando caberá ao juiz decidir pelo modo menos gravoso ao executado somente se a penhora do bem for tão eficiente para o recebimento do crédito quanto a penhora do bem preterido. Na dicção de Humberto Theodoro Júnior, admite-se a escolha justificada dentro de parâmetros, como a facilitação da execução e sua rapidez e da conciliação, quando possível, dos interesses de ambas as partes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - 51ª ed. Rio de Janeiro. Forense: 2018. Pág. 491). A ordem de preferência da penhora dependerá, assim, do proveito efetivo em prol da execução, prevalecendo o bem de mais fácil alienação, salvo quando se tratar de penhora de dinheiro, eis que prioritária, conforme §1º do art. 835, do CPC. No caso vertente, um dos executados, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, nomeou bem imóvel à penhora (residencial descrito na certidão ID bef3081). O exequente, ora impetrante, por sua vez, rejeitou tal nomeação e requereu a penhora sobre dinheiro e demais ativos financeiros para garantia do crédito trabalhista apurado em R$1.261.518,59 (...), tentativa de bloqueio ainda não realizada pelo juízo da 33ª VT /SSA. O imóvel nomeado à penhora pelo executado detinha valor venal, em 2020, de R$2.553.852,04 (...), conforme notificação de lançamento de IPTU ID a69cd13, valor suficiente para garantia da execução. Todavia, o executado não apresentou certidão atualizada do bem que permitisse a apuração de eventuais outros registros de indisponibilidade do bem, eis que emitida a certidão em 22/07/2019 (ID bef3081). Por outro lado, a penhora de dinheiro implica garantia imediata do crédito exequendo. Assim, sopesando a qualidade dos bens, a imperiosa satisfação da execução e a gradação legal de penhora, depreende-se, em cognição sumária, que a penhora de dinheiro (bem preterido) é mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). A penhora de ativos financeiros apresenta maior liquidez e utilidade do que a indicação de um bem imóvel que se conhece o atual estado de desembaraço. Ao executado é autorizada a nomeação de bem diverso do pretendido pelo exequente à penhora, em consagração ao princípio da execução menos gravosa adotado na origem, desde que não traga juízos ao impetrante, na forma do art. 847, do CPC, aplicável analogamente ao presente caso. Ademais, a penhora de dinheiro é prioritária, na forma do §1º, do art. 835 do CPC. Conforme artigos 836 e 845, do CPC, a execução deve ser útil ao credor, evitando-se, assim, atos que possam comprometer tal utilidade. O princípio da utilidade da execução para o credor orienta o juiz na condução da execução, de modo a impedir a frustração da execução em benefício do credor. Em que pese o art. 805 do CPC preconize “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo ”, o princípio da não prejudicialidade menos gravoso para o executado do executado ou da menor onerosidade, no processo do trabalho, não encontra aplicação absoluta. Na dicção de Carlos Henrique Bezerra Leite, essa norma contém um substrato ético inspirado nos princípios de justiça e equidade. Contudo, é preciso levar em conta que, no processo do trabalho, é o credor (empregado) que normalmente se vê em situação humilhante, vexatória, desempregado e, não raro, faminto. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 1417). Noutro giro, a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se trata, em cognição perfunctória, de medida desproporcionalmente gravosa, eis que a empresa detém patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, que, em que pese siga as mesmas regras da definitiva, é permitida até a penhora (art. 899 da CLT). Pelo exposto, em cognição perfunctória, depreende-se que a decisão objurgada feriu o direito líquido e certo do impetrante à persecução de crédito trabalhista mais efetiva, eis que determinou a penhora de bem cuja conversão em dinheiro revela-se menos eficiente, em desobediência à gradação prevista no art. 835, do CPC, subsidiário. No caso, o prejuízo para o impetrante é evidente, ante o prosseguimento da execução em face de bem com difícil e morosa liquidez de mercado. Assim, restam presentes os fundamentos a viabilizar o deferimento da liminar postulada, pelo que deve ser revogada a decisão da lavra da autoridade impetrada, procedendo-se à restauração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e à exclusão da penhora sobre bem imóvel. Nesse diapasão, DEFIRO A LIMINAR para revogar os efeitos da decisão farpeada e em prosseguimento da execução determinar à autoridade impetrada seja restaurada a ordem de bloqueio dos ativos financeiros dos executados através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, bem como seja excluída a penhora sobre bem imóvel da executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA.’ Não vislumbro, ainda, a necessidade de acréscimos de novos fundamentos, pelo que os acima expostos são adotados como parte integrante desta decisão, confirmandose, assim, o deferimento da segurança pretendida. CONCEDO A SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A litisconscorte, irresignado com a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar formulado no presente processo, interpôs agravo regimental. Sem razão. Os argumentos expendidos pela agravante em suas razões recursais não detêm o condão de infirmar a tese sustentada na decisão monocrática e ora corroborada.’ Em razões de recurso ordinário, as litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., insurgem-se contra a concessão da segurança, sob o fundamento de que incabível o mandamus. Defende que “não cabia, em sede de Mandado de Segurança, o Sindicato se insurgir quanto ao bem indicado à penhora pela Patrimonial Mira Boa, e requerer a determinação de penhora em dinheiro, considerando que todos os bens imóveis desta empresa, inclusive o imóvel oferecido como garantia judicial nos autos da execução provisória de n° 000652-88.2019.5.05.0033, encontram-se bloqueados em razão de decisão, transitada em julgado nesse aspecto, proferida nos autos do processo principal de n° 0001368-23.2016.5.05.0033”. Afirma que a execução deve seguir pelo modo menos gravoso ao executado. Acrescenta que o “acórdão regional, portanto, manteve ipsis litteris a decisão monocrática que foi tida por abusiva pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Correição Parcial (n° 1000710-12.2022.5.00.0000) proposta pelas Recorrentes, quando o Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, deferiu a liminar ali pleiteada para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos da presente ação mandamental, com imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das recorrentes até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. Assinala que “imputar às recorrentes ordem de bloqueio dos ativos financeiros através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, excluindo a penhora sobre bem imóvel da Patrimonial Mira Boa, além de inviabilizar a sua continuidade e manutenção, prejudica a manutenção de pagamento dos salários dos empregados ativos”. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, acolheu a indicação de bem imóvel da parte executada e cancelou a ordem que a incluíra no BNDT e determinara o bloqueio via SISBAJUD sobre suas contas bancárias. Assim está posto o ato inquinado (fls. 5.064/5.065): ‘PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, na promoção de id 92346dc apresentou embargos de declaração em face da sentença. Regularmente notificada, a parte embargada se manifestou. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória.Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue. “1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.” Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e , devendo ser realizado o registro determino a sua penhora competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela demandada, conforme os fundamentos acima delineados, alterando de forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita. Cumpra-se.’ Pois bem. Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, "pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665). A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST ressalta o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nessa esteira, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no acolhimento, em execução provisória, da indicação de bem imóvel oferecido pela executada em detrimento da penhora em dinheiro, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Não se pode perder de vista que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. Aliás, é nessa diretriz a observação de Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 504/505): ‘Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que indefere expedição de ofícios para busca de bens ou do paradeiro do devedor, a decisão que determina o levantamento de penhora etc.’ (destaquei) Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Com efeito, revelado que o ato impugnado suporta impugnação específica, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. No mais, em consulta ao processo matriz, verifica-se que em 24/4/2024 o impetrante, exequente naqueles autos, ao requerer o prosseguimento da execução, indicou bens à penhora consistente em centenas de imóveis, o que sugere a aceitação da parte quanto à penhora de bens imóveis como forma de garantir a execução provisória. À vista de todo o exposto, conheço do recurso ordinário e denego o mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, a teor dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.” Em razões de agravo, o impetrante defende, em resumo, o cabimento da ação mandamental, sustentando a inaplicabilidade do óbice contido na OJ 92 da SBDI-2/TST. Afirma que, “quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, o v. acórdão recorrido o tem como próprio, não só (1) porque atendidos os seus requisitos genéricos previstos na Lei nº 12.016/2009, quanto ao objeto e a urgência do pedido; (2) bem como ‘por enquadrar-se o presente caso no item II, da Súmula 414, do TST’”. Ressalta que “não há se falar no benefício da ‘execução menos gravosa’ em face das litisconsortes”, seja porque “são acusadas de fraude ao erário público”, seja porque aplicável a compreensão contida na Súmula 417, I, desta Corte, ou ainda porque impertinente a alegação de que seriam inviabilizadas as atividades empresariais. Ao exame. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033 (oriunda da reclamação trabalhista nº 0001151-77.2016.5.05.0033), que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. Assim está posto o ato apontado como coator: “II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória. Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue: ‘1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.’ Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e determino a sua penhora, devendo ser realizado o registro competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES opostos pela demandada conforme os fundamentos acima delineados, alterando de, forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita.” Pois bem. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição pelo exequente (art. 897, “a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Outrossim, não se olvida do fato de que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) prevê expressamente, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Ressalte-se que se trata de discussão típica da fase de execução e que somente deu origem à edição da Súmula 417 desta Corte, ante as insistentes irresignações das partes executadas com as realizações de penhora de dinheiro em detrimento de outros bens, sob a alegação de ocorrência de risco iminente da preservação das atividades empresariais em razão da privação de recursos necessários para tanto. É de se notar, contudo, que no caso dos autos, não se verifica manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte exequente arque com prejuízos imediatos de difícil reparação, o que autorizaria, aí sim, a relativização do óbice constante do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Tanto é assim, que o então exequente, ora impetrante, a fim de ampliar e assegurar a efetividade da execução, requereu a penhora de outros cinco bens imóveis das empresas executadas (matrículas nos 58911,59254, 59293, 59292 e 59291 – id c7ecf7b), situados na cidade de Maceió/AL, o que foi deferido pela MM. Juíza de 33ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou a expedição de carta precatória para cumprimento da referida constrição, em despacho proferido em 9/7/2024 (id e393a44). Por fim, cumpre ressaltar que a decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Relator do TRT, na presente ação mandamental, já havia sido objeto de suspensão, anteriormente, em sede de correção parcial nos autos CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, em decisão do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, mantida pelo Órgão Especial do TST, na esteira dos seguintes fundamentos, ora acrescidos às razões de decidir também desta tutela cautelar: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, na qual se deferiu liminar para dar efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000I, com a imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das ora Requerentes, até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Na hipótese, a Autoridade Requerida reconheceu, no âmbito do juízo de cognição sumária, a existência do risco da demora e da plausibilidade do direito alegado pelo Terceiro Interessado para a concessão da liminar pleiteada no writ, por entender que a penhora de dinheiro (bem preterido pela decisão de primeiro grau) seria mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). E acrescentou que a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se tratava de medida desproporcionalmente gravosa, vez que a Empresa, então Requerente, detinha patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, segue as mesmas regras da definitiva, sendo permitida até a penhora (artigo 899 da CLT). Em que pesem os fundamentos apresentados pela Autoridade Requerida, não se pode perder de vista que situações extremas, as quais acarretam o bloqueio de grande quantia em dinheiro, ainda que em execução provisória, podem ocasionar sérios óbices ao normal funcionamento da empresa e inviabilizar a própria atividade empresarial, em grave lesão ao seu direito líquido e certo de ser executada da forma menos onerosa. Importante salientar que, se de um lado a norma processual estabelece como prioritária a penhora em dinheiro (artigo 835, § 1º, do CPC), de outro fixa que o juiz deve proceder à execução de forma menos gravosa para o executado (artigo 805 do CPC), devendo ser assegurada à parte executada, por cautela, a oportunidade de demonstrar se o bloqueio dos valores na sua conta bancária inviabiliza ou causa embaraço ao normal funcionamento da sua atividade empresarial, em respeito à regra processual em epígrafe. Oportuno realçar que, conquanto a Autoridade Requerida tenha afirmado que o princípio da execução menos gravosa somente poderia ser aplicado, caso não trouxesse prejuízo ao exequente, na forma do artigo 847 do CPC, não apresentou nos fundamentos da sua decisão qual seria o real prejuízo suportado pelos credores, caso mantido o bem imóvel oferecido à penhora; tampouco deixou claro o motivo pelo qual a conversão do mencionado bem seria menos eficiente para a consecução dos créditos trabalhistas objeto da condenação, sendo certo que a celeridade da execução não pode ser priorizada em prejuízo do executado, em face do que do que lhe assegura o artigo 805 do CPC. Nesse contexto, forçoso concluir que a decisão corrigenda, a qual determinou, em exame perfunctório, o bloqueio dos ativos financeiros das Requerentes e tornou a execução mais gravosa configura situação extrema e excepcional, apta a justificar a intervenção da Corregedoria-Geral, objetivando impedir lesão de difícil reparação, na forma autorizada pelo artigo 13, parágrafo único, do RICGJTT. Assim, não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão Agravada, há que ser mantido o mencionado decisum. Agravo a que se nega provimento." (CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/12/2022). Veja-se que o entendimento adotado pelo Órgão Especial desta Corte Superior caminhou no sentido de reputar, no mérito, inexistente direito líquido e certo à garantia da execução em dinheiro (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD), na hipótese em que já existe bem imóvel penhorado em valor suficiente à integral execução, e em que inexistam elementos a evidenciar qualquer prejuízo ao exequente na manutenção dessa constrição. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a denegação da segurança é medida que se impõe. À vista do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001231-33.2018.5.12.0047 AGRAVANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001231-33.2018.5.12.0047 AGRAVANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LEANDRO MAURICIO SAUGO AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO: Dr. RENAN SCHWENGBER ADVOGADA: Dra. JAQUELINE ZANCHIN ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADA: Dra. IARA NEVES ADVOGADO: Dr. DANIEL COELHO BELLEZA DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LEANDRO MAURICIO SAUGO AGRAVADO: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO: Dr. RENAN SCHWENGBER ADVOGADA: Dra. JAQUELINE ZANCHIN ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADA: Dra. IARA NEVES ADVOGADO: Dr. DANIEL COELHO BELLEZA DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art.7º, XIII, XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 62, I, 74, §§ 2º, 4º, 143, 818, 843, § 1º, da CLT;373, I, II, 374, do CPC; 2º, “b", da Lei 13.103/15; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende a condenação da reclamada apagar horas extras, inclusive intervalares, consoante jornada laboral informada napetição inicial, insurgindo-se contra o enquadramento na exceção do art. 62, I, daCLT. Consta do acórdão: "(...) No entanto, restei vencido neste particular. O Desembargador MARCOS VINÍCIOZANCHETTA, no tópico, assim votou: 1.3 HORAS EXTRAS E INTERVALARES - Nego provimento O reclamante não se enquadrava na categoriados motoristas profissionais de veículosautomotores cuja condução exija formaçãoprofissional que atuam no transporterodoviário de cargas. Portanto, a ele não seaplicam as regras específicas de controle dejornada estabelecidos na Lei 12.619/2012,mas, sim, as normas gerais. No mais, as normas coletivas são claras aodispor que: "As partes aceitam e reconhecem que osempregados representados pelo SINDICATOacordante, que exercem função externa e porterem total autonomia para definir seushorários de início e término de trabalho, assimcomo a forma de cumprimento de seuitinerário, não são subordinados a horário detrabalho, conforme preceitua o inciso I do art.62 da CLT". Há que se destacar a aplicação doentendimento sedimentado pela CorteSuprema no Tema 1046, com repercussãogeral, consubstanciada na seguinte Tese,verbis: "São constitucionais os acordos e asconvenções coletivos que, ao considerarem aadequação setorial negociada, pactuamlimitações ou afastamentos de direitostrabalhistas, independentemente daexplicitação especificada de vantagenscompensatórias, desde que respeitados osdireitos absolutamente indisponíveis." A par disso, não há prova do controle dajornada em si. Sendo externas as atividades, o simples fato de a jornada iniciar e terminar naempresa não equivale a um efetivo controle. A Juíza convocada KAREM MIRIAM DIDONE,por sua vez, externou o seguinteentendimento: 1.3 HORAS EXTRAS E INTERVALARES - Negoprovimento O autor atuava externamente realizandoentregas e as convenções coletivas dispõemclaramente sobre a ausência de subordinaçãoa horários de trabalho, nos seguintes termos:"as partes aceitam e reconhecem que osempregados representados pelo SINDICATOacordante, que exercem função externa e porterem total autonomia para definir seushorários de início e término de trabalho, assimcomo a forma de cumprimento de seuitinerário, não são subordinados a horário detrabalho, conforme preceitua o inciso I do art.62 da CLT". A negociação coletiva deve ser interpretada apartir do princípio da equivalência coletivaentre os negociantes e não pela invocação doprincípio protetivo ou princípio da primazia darealidade, conforme se extrai do seguintetrecho do acórdão do c. STF, recentementepublicado, a saber: "Assim, estabilizo como primeira diretriz aideia de que os acordos e convenções coletivasdevem ser interpretados a partir do princípioda equivalência entre os negociantes, de modoque a autonomia coletiva não pode sersimplesmente substituída pela invocação doprincípio protetivo ou princípio da primazia darealidade, oriundos do direito individual dotrabalho." ARE 0000967-13.2014.5.18.0201,STF, relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 28/04/202, fls. 25/29 PDF do acórdão. Extraído dorepositório oficial da internet: https://portal.stf.jus .br/processos/deta lhe.asp?incidente=5415427) Nesse sentido, destaco jurisprudência do C.TST, que cita a tese vinculante do Tema 1.046do STF, conforme Acórdão publicado em 26/05/2023 no RRAg-20364-97.2018.5.04.0010 (5aTurma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT26/05/2023 ) o qual versa sobre o mesmotema, igualmente movido em face dareclamada Souza Cruz."Infere-se que aconclusão da Corte a quo de ausência deautonomia do reclamante para definir seushorários está calcada no fato de o recorridosupostamente seguir um roteiro preestabelecido. (...) O fato de a jornada detrabalho iniciar e terminar no estabelecimentodo empregador em alguns dias; a existência demetas e de roteiros de visitação, de registrosde atendimentos em dispositivos eletrônicos,sem dados objetivos de horários e de duraçãodos atendimentos; de um aparelho celular quepermita uma comunicação entre empregado eempregador, caso necessária; e, porderradeiro, de um sistema de rastreamento desegurança em apenas alguns veículos daempresa, não afastam a autonomia doempregado "para definir seus horários deinício e término de trabalho, assim como aforma de cumprimento de seu itinerário"expressamente prevista no instrumentocoletivo. (...) Conhecido o recurso, por ofensaao art. 7o, inciso XXVI, da Constituição Federal,consequência lógica é o seu provimento pararestabelecer a sentença que julgouimprocedente o pedido de horas extras, diantedo enquadramento do reclamante no art. 62,inciso I, da CLT. Prejudicado o exame do apeloquanto ao intervalo intrajornada. Mantenho a sentença. Neste passo, vencido, foi negado provimentoao apelo." A decisão colegiada está em consonância com a tese firmadapelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" eefeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviávelo seguimento do apelo. De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induziriaao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a naturezaexcepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 doTST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. O recurso de revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdãoe aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 doTribunal Superior do Trabalho. Esclareço que aresto oriundo de Turmas do TST não enseja oconhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", daConsolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X e 6º da Constituição Federal. A parte recorrente requer a condenação da reclamada aopagamento de indenização por dano existencial, em razão das jornadas extenuantes aque era submetido. Consta do acórdão: "(...) No entanto, novamente restei vencidopelo voto dos demais integrantes da Turma. O Desembargador MARCOS VINICIOZANCHETTA assim soluciona a questão: 1.5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.JORNADA EXTENUANTE Nego provimento. O reclamante não se submetia a controle dehorário, não se constatando, portanto, aefetiva exigência de jornadas extenuantes pelareclamada. No mais, as viagens realizadaseram inerentes à própria função a que seobrigou. A Juíza Convocada KAREM MIRIAM DIDONE, aseu turno, proferiu o seguinte voto: 1.5 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.JORNADAS EXTENUANTES - Nego provimento Como reconhecido, o demandante não estavasujeito a controle da jornada e possuiaautonomia para definir sua rotina de trabalho.Logo, não há falar em culpa da ré em razão detrabalho em carga horária excessiva, além doslimites legais. Ademais, também entendo que para fins deresponsabilidade civil, seria preciso provainequívoca da ocorrência de uma situaçãoaflitiva suficientemente grave ao ponto deviolar a saúde ou a integridade psíquica davítima. Esse não é o contexto revelado pelosautos. Dou provimento ao recurso para excluir dacondenação o pagamento da indenização emepígrafe. Assim, vencido, foi negado provimento ao apelo." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, não se observa possível violação literal e direta aos dispositivos daConstituição Federal indicados. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809)/ INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 143, 818 da CLT; A parte recorrente alega que a empresa impôs a venda de partedas férias. Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento da dobra dasférias. Consta do acórdão: "(...) Além de inexistir amparo probatório àinsurgência, a testemunha Lairson, únicainquirida a respeito do tema, afirmou que "játirou 30 dias de férias" e que "a empresa nãoobriga a tirar só 20 dias". Diante do exposto, nego provimento." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórioscontidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos eprovas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/12/2024; recursoapresentado em 17/12/2024). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. A recorrente alega a nulidade do julgado por negativa deentrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos dedeclaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se pronunciarexplicitamente sobre os seguintes pontos: "dano moral por risco de assaltos notransporte de cigarros" e "tese de Repercussão Geral 932 e 1237 do Excelso STF". Consta da decisão dos embargos de declaração: "(...) Relativamente ao Tema nº 932, o textoembargado já contém análise suficiente, poisexpressou ser "relevante o fato de o autor tersofrido nove assaltos durante a suacontratualidade, o que demonstrou aexistência de risco efetivo do seu trabalho, oque o torna merecedor da indenizaçãopostulada". Quanto ao Tema nº 1.237, nada há para serconsiderado, tendo em vista suainaplicabilidade para o trato da questãoanalisada nestes autos. Destaco que aludido tema trata da"Responsabilidade estatal por morte de vítimade disparo de arma de fogo duranteoperações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia quedetermina a origem do disparo serinconclusiva", matéria estranha à controvérsiainstalada. Por fim, em relação ao disposto no art. 144 daCRFB, igualmente nada há para ser provido,pois trata da segurança pública, enquanto adecisão embargada trata do cuidado que oempregador tem de ter em relação àscondições de trabalho de seus empregados." Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciadaem conformidade com o que preconiza a Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a máculaindigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgadorexplicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suasconclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamentefundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que nãocontempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts.5º, V, e 144 da Constituição Federal. -violação do art. 944 do CC. - temas 932 e 1237 da Tabela de Repercussão Geral do SupremoTribunal Federal. Busca afastar a condenação aopagamento de indenização pordanos morais decorrentes dos assaltos sofridos. Sucessivamente, requer a redução dovalor arbitrado. Consta do acórdão: "(...) Diante do desconhecimento do prepostoe pela ausência de insurgência específica no aspecto, tem-se por verdadeiros os noveepisódios de violência física narrados peloautor, todos mediante utilização de armas. É evidente que o risco ao qual o empregadoestá sujeito quando transporta bens (cigarros)e valores é potencializado quando tem em suaposse dinheiro em espécie. A atitude da ré, ao incumbir o autor da funçãode transporte desses bens e valores sematentar para condições de segurança, semdúvida traduz conduta ilícita. O ato ilícito, por sua vez, causa dano moral noempregado, porquanto o coloca em situaçãode insegurança, abalando-o emocionalmente,pelo temor de ver sua integridade físicaameaçada. Esse dano é presumível (in re ipsa),pelo risco de assalto a que o empregado ficasubmetido, ainda mais na atual onda deviolência que atinge o Brasil. Esse entendimento, contudo, está superadonesta Corte Regional, conforme entendimentoalcançado com o julgamento de IRDR, queoriginou a Tese Jurídica nº 19, com o seguinteconteúdo: O transporte de valores por empregado nãohabilitado para a atividade, por si só, nãoconfigura ato ilícito ensejador de indenizaçãopor dano moral. No entanto, é relevante o fato de o autor tersofrido nove assaltos durante a suacontratualidade, o que demonstrou aexistência de risco efetivo do seu trabalho, oque o torna merecedor da indenizaçãopostulada. Importante também na fixação do quantumcompensatório levar em consideração o porteeconômico do réu. O valor a ser fixado deveser suficiente não apenas para compensar odano moral causado ao autor, mas tambémservir como medida punitiva e inibitóriaquanto à reiteração da conduta ilícita. Sopesados esses fatores e observados oscritérios definidos na legislação trabalhista,reputo razoável reduzir o valor dacompensação por danos morais para R$15.000,00. Dou parcial provimento ao apelo do réu parareduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 15.000,00." A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violaçãodos dispositivos invocados. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate,contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedadoo seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites deadmissibilidade previstos na alínea "c" do art. 896 da CLT. A análise do recurso em relação a redução do valor arbitradoresulta, de plano, prejudicada, uma vez que o arbitramento das indenizações situa-seno âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios derazoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001231-33.2018.5.12.0047 AGRAVANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001231-33.2018.5.12.0047 AGRAVANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LEANDRO MAURICIO SAUGO AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO: Dr. RENAN SCHWENGBER ADVOGADA: Dra. JAQUELINE ZANCHIN ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADA: Dra. IARA NEVES ADVOGADO: Dr. DANIEL COELHO BELLEZA DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LEANDRO MAURICIO SAUGO AGRAVADO: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO: Dr. RENAN SCHWENGBER ADVOGADA: Dra. JAQUELINE ZANCHIN ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADA: Dra. IARA NEVES ADVOGADO: Dr. DANIEL COELHO BELLEZA DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art.7º, XIII, XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 62, I, 74, §§ 2º, 4º, 143, 818, 843, § 1º, da CLT;373, I, II, 374, do CPC; 2º, “b", da Lei 13.103/15; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende a condenação da reclamada apagar horas extras, inclusive intervalares, consoante jornada laboral informada napetição inicial, insurgindo-se contra o enquadramento na exceção do art. 62, I, daCLT. Consta do acórdão: "(...) No entanto, restei vencido neste particular. O Desembargador MARCOS VINÍCIOZANCHETTA, no tópico, assim votou: 1.3 HORAS EXTRAS E INTERVALARES - Nego provimento O reclamante não se enquadrava na categoriados motoristas profissionais de veículosautomotores cuja condução exija formaçãoprofissional que atuam no transporterodoviário de cargas. Portanto, a ele não seaplicam as regras específicas de controle dejornada estabelecidos na Lei 12.619/2012,mas, sim, as normas gerais. No mais, as normas coletivas são claras aodispor que: "As partes aceitam e reconhecem que osempregados representados pelo SINDICATOacordante, que exercem função externa e porterem total autonomia para definir seushorários de início e término de trabalho, assimcomo a forma de cumprimento de seuitinerário, não são subordinados a horário detrabalho, conforme preceitua o inciso I do art.62 da CLT". Há que se destacar a aplicação doentendimento sedimentado pela CorteSuprema no Tema 1046, com repercussãogeral, consubstanciada na seguinte Tese,verbis: "São constitucionais os acordos e asconvenções coletivos que, ao considerarem aadequação setorial negociada, pactuamlimitações ou afastamentos de direitostrabalhistas, independentemente daexplicitação especificada de vantagenscompensatórias, desde que respeitados osdireitos absolutamente indisponíveis." A par disso, não há prova do controle dajornada em si. Sendo externas as atividades, o simples fato de a jornada iniciar e terminar naempresa não equivale a um efetivo controle. A Juíza convocada KAREM MIRIAM DIDONE,por sua vez, externou o seguinteentendimento: 1.3 HORAS EXTRAS E INTERVALARES - Negoprovimento O autor atuava externamente realizandoentregas e as convenções coletivas dispõemclaramente sobre a ausência de subordinaçãoa horários de trabalho, nos seguintes termos:"as partes aceitam e reconhecem que osempregados representados pelo SINDICATOacordante, que exercem função externa e porterem total autonomia para definir seushorários de início e término de trabalho, assimcomo a forma de cumprimento de seuitinerário, não são subordinados a horário detrabalho, conforme preceitua o inciso I do art.62 da CLT". A negociação coletiva deve ser interpretada apartir do princípio da equivalência coletivaentre os negociantes e não pela invocação doprincípio protetivo ou princípio da primazia darealidade, conforme se extrai do seguintetrecho do acórdão do c. STF, recentementepublicado, a saber: "Assim, estabilizo como primeira diretriz aideia de que os acordos e convenções coletivasdevem ser interpretados a partir do princípioda equivalência entre os negociantes, de modoque a autonomia coletiva não pode sersimplesmente substituída pela invocação doprincípio protetivo ou princípio da primazia darealidade, oriundos do direito individual dotrabalho." ARE 0000967-13.2014.5.18.0201,STF, relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 28/04/202, fls. 25/29 PDF do acórdão. Extraído dorepositório oficial da internet: https://portal.stf.jus .br/processos/deta lhe.asp?incidente=5415427) Nesse sentido, destaco jurisprudência do C.TST, que cita a tese vinculante do Tema 1.046do STF, conforme Acórdão publicado em 26/05/2023 no RRAg-20364-97.2018.5.04.0010 (5aTurma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT26/05/2023 ) o qual versa sobre o mesmotema, igualmente movido em face dareclamada Souza Cruz."Infere-se que aconclusão da Corte a quo de ausência deautonomia do reclamante para definir seushorários está calcada no fato de o recorridosupostamente seguir um roteiro preestabelecido. (...) O fato de a jornada detrabalho iniciar e terminar no estabelecimentodo empregador em alguns dias; a existência demetas e de roteiros de visitação, de registrosde atendimentos em dispositivos eletrônicos,sem dados objetivos de horários e de duraçãodos atendimentos; de um aparelho celular quepermita uma comunicação entre empregado eempregador, caso necessária; e, porderradeiro, de um sistema de rastreamento desegurança em apenas alguns veículos daempresa, não afastam a autonomia doempregado "para definir seus horários deinício e término de trabalho, assim como aforma de cumprimento de seu itinerário"expressamente prevista no instrumentocoletivo. (...) Conhecido o recurso, por ofensaao art. 7o, inciso XXVI, da Constituição Federal,consequência lógica é o seu provimento pararestabelecer a sentença que julgouimprocedente o pedido de horas extras, diantedo enquadramento do reclamante no art. 62,inciso I, da CLT. Prejudicado o exame do apeloquanto ao intervalo intrajornada. Mantenho a sentença. Neste passo, vencido, foi negado provimentoao apelo." A decisão colegiada está em consonância com a tese firmadapelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" eefeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviávelo seguimento do apelo. De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induziriaao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a naturezaexcepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 doTST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. O recurso de revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdãoe aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 doTribunal Superior do Trabalho. Esclareço que aresto oriundo de Turmas do TST não enseja oconhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", daConsolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X e 6º da Constituição Federal. A parte recorrente requer a condenação da reclamada aopagamento de indenização por dano existencial, em razão das jornadas extenuantes aque era submetido. Consta do acórdão: "(...) No entanto, novamente restei vencidopelo voto dos demais integrantes da Turma. O Desembargador MARCOS VINICIOZANCHETTA assim soluciona a questão: 1.5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.JORNADA EXTENUANTE Nego provimento. O reclamante não se submetia a controle dehorário, não se constatando, portanto, aefetiva exigência de jornadas extenuantes pelareclamada. No mais, as viagens realizadaseram inerentes à própria função a que seobrigou. A Juíza Convocada KAREM MIRIAM DIDONE, aseu turno, proferiu o seguinte voto: 1.5 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.JORNADAS EXTENUANTES - Nego provimento Como reconhecido, o demandante não estavasujeito a controle da jornada e possuiaautonomia para definir sua rotina de trabalho.Logo, não há falar em culpa da ré em razão detrabalho em carga horária excessiva, além doslimites legais. Ademais, também entendo que para fins deresponsabilidade civil, seria preciso provainequívoca da ocorrência de uma situaçãoaflitiva suficientemente grave ao ponto deviolar a saúde ou a integridade psíquica davítima. Esse não é o contexto revelado pelosautos. Dou provimento ao recurso para excluir dacondenação o pagamento da indenização emepígrafe. Assim, vencido, foi negado provimento ao apelo." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, não se observa possível violação literal e direta aos dispositivos daConstituição Federal indicados. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809)/ INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 143, 818 da CLT; A parte recorrente alega que a empresa impôs a venda de partedas férias. Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento da dobra dasférias. Consta do acórdão: "(...) Além de inexistir amparo probatório àinsurgência, a testemunha Lairson, únicainquirida a respeito do tema, afirmou que "játirou 30 dias de férias" e que "a empresa nãoobriga a tirar só 20 dias". Diante do exposto, nego provimento." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórioscontidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos eprovas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/12/2024; recursoapresentado em 17/12/2024). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. A recorrente alega a nulidade do julgado por negativa deentrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos dedeclaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se pronunciarexplicitamente sobre os seguintes pontos: "dano moral por risco de assaltos notransporte de cigarros" e "tese de Repercussão Geral 932 e 1237 do Excelso STF". Consta da decisão dos embargos de declaração: "(...) Relativamente ao Tema nº 932, o textoembargado já contém análise suficiente, poisexpressou ser "relevante o fato de o autor tersofrido nove assaltos durante a suacontratualidade, o que demonstrou aexistência de risco efetivo do seu trabalho, oque o torna merecedor da indenizaçãopostulada". Quanto ao Tema nº 1.237, nada há para serconsiderado, tendo em vista suainaplicabilidade para o trato da questãoanalisada nestes autos. Destaco que aludido tema trata da"Responsabilidade estatal por morte de vítimade disparo de arma de fogo duranteoperações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia quedetermina a origem do disparo serinconclusiva", matéria estranha à controvérsiainstalada. Por fim, em relação ao disposto no art. 144 daCRFB, igualmente nada há para ser provido,pois trata da segurança pública, enquanto adecisão embargada trata do cuidado que oempregador tem de ter em relação àscondições de trabalho de seus empregados." Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciadaem conformidade com o que preconiza a Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a máculaindigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgadorexplicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suasconclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamentefundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que nãocontempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts.5º, V, e 144 da Constituição Federal. -violação do art. 944 do CC. - temas 932 e 1237 da Tabela de Repercussão Geral do SupremoTribunal Federal. Busca afastar a condenação aopagamento de indenização pordanos morais decorrentes dos assaltos sofridos. Sucessivamente, requer a redução dovalor arbitrado. Consta do acórdão: "(...) Diante do desconhecimento do prepostoe pela ausência de insurgência específica no aspecto, tem-se por verdadeiros os noveepisódios de violência física narrados peloautor, todos mediante utilização de armas. É evidente que o risco ao qual o empregadoestá sujeito quando transporta bens (cigarros)e valores é potencializado quando tem em suaposse dinheiro em espécie. A atitude da ré, ao incumbir o autor da funçãode transporte desses bens e valores sematentar para condições de segurança, semdúvida traduz conduta ilícita. O ato ilícito, por sua vez, causa dano moral noempregado, porquanto o coloca em situaçãode insegurança, abalando-o emocionalmente,pelo temor de ver sua integridade físicaameaçada. Esse dano é presumível (in re ipsa),pelo risco de assalto a que o empregado ficasubmetido, ainda mais na atual onda deviolência que atinge o Brasil. Esse entendimento, contudo, está superadonesta Corte Regional, conforme entendimentoalcançado com o julgamento de IRDR, queoriginou a Tese Jurídica nº 19, com o seguinteconteúdo: O transporte de valores por empregado nãohabilitado para a atividade, por si só, nãoconfigura ato ilícito ensejador de indenizaçãopor dano moral. No entanto, é relevante o fato de o autor tersofrido nove assaltos durante a suacontratualidade, o que demonstrou aexistência de risco efetivo do seu trabalho, oque o torna merecedor da indenizaçãopostulada. Importante também na fixação do quantumcompensatório levar em consideração o porteeconômico do réu. O valor a ser fixado deveser suficiente não apenas para compensar odano moral causado ao autor, mas tambémservir como medida punitiva e inibitóriaquanto à reiteração da conduta ilícita. Sopesados esses fatores e observados oscritérios definidos na legislação trabalhista,reputo razoável reduzir o valor dacompensação por danos morais para R$15.000,00. Dou parcial provimento ao apelo do réu parareduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 15.000,00." A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violaçãodos dispositivos invocados. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate,contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedadoo seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites deadmissibilidade previstos na alínea "c" do art. 896 da CLT. A análise do recurso em relação a redução do valor arbitradoresulta, de plano, prejudicada, uma vez que o arbitramento das indenizações situa-seno âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios derazoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001231-33.2018.5.12.0047 AGRAVANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001231-33.2018.5.12.0047 AGRAVANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LEANDRO MAURICIO SAUGO AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO: Dr. RENAN SCHWENGBER ADVOGADA: Dra. JAQUELINE ZANCHIN ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADA: Dra. IARA NEVES ADVOGADO: Dr. DANIEL COELHO BELLEZA DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LEANDRO MAURICIO SAUGO AGRAVADO: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO: Dr. RENAN SCHWENGBER ADVOGADA: Dra. JAQUELINE ZANCHIN ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADA: Dra. IARA NEVES ADVOGADO: Dr. DANIEL COELHO BELLEZA DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art.7º, XIII, XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 62, I, 74, §§ 2º, 4º, 143, 818, 843, § 1º, da CLT;373, I, II, 374, do CPC; 2º, “b", da Lei 13.103/15; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende a condenação da reclamada apagar horas extras, inclusive intervalares, consoante jornada laboral informada napetição inicial, insurgindo-se contra o enquadramento na exceção do art. 62, I, daCLT. Consta do acórdão: "(...) No entanto, restei vencido neste particular. O Desembargador MARCOS VINÍCIOZANCHETTA, no tópico, assim votou: 1.3 HORAS EXTRAS E INTERVALARES - Nego provimento O reclamante não se enquadrava na categoriados motoristas profissionais de veículosautomotores cuja condução exija formaçãoprofissional que atuam no transporterodoviário de cargas. Portanto, a ele não seaplicam as regras específicas de controle dejornada estabelecidos na Lei 12.619/2012,mas, sim, as normas gerais. No mais, as normas coletivas são claras aodispor que: "As partes aceitam e reconhecem que osempregados representados pelo SINDICATOacordante, que exercem função externa e porterem total autonomia para definir seushorários de início e término de trabalho, assimcomo a forma de cumprimento de seuitinerário, não são subordinados a horário detrabalho, conforme preceitua o inciso I do art.62 da CLT". Há que se destacar a aplicação doentendimento sedimentado pela CorteSuprema no Tema 1046, com repercussãogeral, consubstanciada na seguinte Tese,verbis: "São constitucionais os acordos e asconvenções coletivos que, ao considerarem aadequação setorial negociada, pactuamlimitações ou afastamentos de direitostrabalhistas, independentemente daexplicitação especificada de vantagenscompensatórias, desde que respeitados osdireitos absolutamente indisponíveis." A par disso, não há prova do controle dajornada em si. Sendo externas as atividades, o simples fato de a jornada iniciar e terminar naempresa não equivale a um efetivo controle. A Juíza convocada KAREM MIRIAM DIDONE,por sua vez, externou o seguinteentendimento: 1.3 HORAS EXTRAS E INTERVALARES - Negoprovimento O autor atuava externamente realizandoentregas e as convenções coletivas dispõemclaramente sobre a ausência de subordinaçãoa horários de trabalho, nos seguintes termos:"as partes aceitam e reconhecem que osempregados representados pelo SINDICATOacordante, que exercem função externa e porterem total autonomia para definir seushorários de início e término de trabalho, assimcomo a forma de cumprimento de seuitinerário, não são subordinados a horário detrabalho, conforme preceitua o inciso I do art.62 da CLT". A negociação coletiva deve ser interpretada apartir do princípio da equivalência coletivaentre os negociantes e não pela invocação doprincípio protetivo ou princípio da primazia darealidade, conforme se extrai do seguintetrecho do acórdão do c. STF, recentementepublicado, a saber: "Assim, estabilizo como primeira diretriz aideia de que os acordos e convenções coletivasdevem ser interpretados a partir do princípioda equivalência entre os negociantes, de modoque a autonomia coletiva não pode sersimplesmente substituída pela invocação doprincípio protetivo ou princípio da primazia darealidade, oriundos do direito individual dotrabalho." ARE 0000967-13.2014.5.18.0201,STF, relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 28/04/202, fls. 25/29 PDF do acórdão. Extraído dorepositório oficial da internet: https://portal.stf.jus .br/processos/deta lhe.asp?incidente=5415427) Nesse sentido, destaco jurisprudência do C.TST, que cita a tese vinculante do Tema 1.046do STF, conforme Acórdão publicado em 26/05/2023 no RRAg-20364-97.2018.5.04.0010 (5aTurma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT26/05/2023 ) o qual versa sobre o mesmotema, igualmente movido em face dareclamada Souza Cruz."Infere-se que aconclusão da Corte a quo de ausência deautonomia do reclamante para definir seushorários está calcada no fato de o recorridosupostamente seguir um roteiro preestabelecido. (...) O fato de a jornada detrabalho iniciar e terminar no estabelecimentodo empregador em alguns dias; a existência demetas e de roteiros de visitação, de registrosde atendimentos em dispositivos eletrônicos,sem dados objetivos de horários e de duraçãodos atendimentos; de um aparelho celular quepermita uma comunicação entre empregado eempregador, caso necessária; e, porderradeiro, de um sistema de rastreamento desegurança em apenas alguns veículos daempresa, não afastam a autonomia doempregado "para definir seus horários deinício e término de trabalho, assim como aforma de cumprimento de seu itinerário"expressamente prevista no instrumentocoletivo. (...) Conhecido o recurso, por ofensaao art. 7o, inciso XXVI, da Constituição Federal,consequência lógica é o seu provimento pararestabelecer a sentença que julgouimprocedente o pedido de horas extras, diantedo enquadramento do reclamante no art. 62,inciso I, da CLT. Prejudicado o exame do apeloquanto ao intervalo intrajornada. Mantenho a sentença. Neste passo, vencido, foi negado provimentoao apelo." A decisão colegiada está em consonância com a tese firmadapelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" eefeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviávelo seguimento do apelo. De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induziriaao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a naturezaexcepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 doTST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. O recurso de revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdãoe aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 doTribunal Superior do Trabalho. Esclareço que aresto oriundo de Turmas do TST não enseja oconhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", daConsolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X e 6º da Constituição Federal. A parte recorrente requer a condenação da reclamada aopagamento de indenização por dano existencial, em razão das jornadas extenuantes aque era submetido. Consta do acórdão: "(...) No entanto, novamente restei vencidopelo voto dos demais integrantes da Turma. O Desembargador MARCOS VINICIOZANCHETTA assim soluciona a questão: 1.5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.JORNADA EXTENUANTE Nego provimento. O reclamante não se submetia a controle dehorário, não se constatando, portanto, aefetiva exigência de jornadas extenuantes pelareclamada. No mais, as viagens realizadaseram inerentes à própria função a que seobrigou. A Juíza Convocada KAREM MIRIAM DIDONE, aseu turno, proferiu o seguinte voto: 1.5 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.JORNADAS EXTENUANTES - Nego provimento Como reconhecido, o demandante não estavasujeito a controle da jornada e possuiaautonomia para definir sua rotina de trabalho.Logo, não há falar em culpa da ré em razão detrabalho em carga horária excessiva, além doslimites legais. Ademais, também entendo que para fins deresponsabilidade civil, seria preciso provainequívoca da ocorrência de uma situaçãoaflitiva suficientemente grave ao ponto deviolar a saúde ou a integridade psíquica davítima. Esse não é o contexto revelado pelosautos. Dou provimento ao recurso para excluir dacondenação o pagamento da indenização emepígrafe. Assim, vencido, foi negado provimento ao apelo." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, não se observa possível violação literal e direta aos dispositivos daConstituição Federal indicados. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809)/ INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 143, 818 da CLT; A parte recorrente alega que a empresa impôs a venda de partedas férias. Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento da dobra dasférias. Consta do acórdão: "(...) Além de inexistir amparo probatório àinsurgência, a testemunha Lairson, únicainquirida a respeito do tema, afirmou que "játirou 30 dias de férias" e que "a empresa nãoobriga a tirar só 20 dias". Diante do exposto, nego provimento." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórioscontidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos eprovas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/12/2024; recursoapresentado em 17/12/2024). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. A recorrente alega a nulidade do julgado por negativa deentrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos dedeclaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se pronunciarexplicitamente sobre os seguintes pontos: "dano moral por risco de assaltos notransporte de cigarros" e "tese de Repercussão Geral 932 e 1237 do Excelso STF". Consta da decisão dos embargos de declaração: "(...) Relativamente ao Tema nº 932, o textoembargado já contém análise suficiente, poisexpressou ser "relevante o fato de o autor tersofrido nove assaltos durante a suacontratualidade, o que demonstrou aexistência de risco efetivo do seu trabalho, oque o torna merecedor da indenizaçãopostulada". Quanto ao Tema nº 1.237, nada há para serconsiderado, tendo em vista suainaplicabilidade para o trato da questãoanalisada nestes autos. Destaco que aludido tema trata da"Responsabilidade estatal por morte de vítimade disparo de arma de fogo duranteoperações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia quedetermina a origem do disparo serinconclusiva", matéria estranha à controvérsiainstalada. Por fim, em relação ao disposto no art. 144 daCRFB, igualmente nada há para ser provido,pois trata da segurança pública, enquanto adecisão embargada trata do cuidado que oempregador tem de ter em relação àscondições de trabalho de seus empregados." Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciadaem conformidade com o que preconiza a Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a máculaindigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgadorexplicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suasconclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamentefundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que nãocontempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts.5º, V, e 144 da Constituição Federal. -violação do art. 944 do CC. - temas 932 e 1237 da Tabela de Repercussão Geral do SupremoTribunal Federal. Busca afastar a condenação aopagamento de indenização pordanos morais decorrentes dos assaltos sofridos. Sucessivamente, requer a redução dovalor arbitrado. Consta do acórdão: "(...) Diante do desconhecimento do prepostoe pela ausência de insurgência específica no aspecto, tem-se por verdadeiros os noveepisódios de violência física narrados peloautor, todos mediante utilização de armas. É evidente que o risco ao qual o empregadoestá sujeito quando transporta bens (cigarros)e valores é potencializado quando tem em suaposse dinheiro em espécie. A atitude da ré, ao incumbir o autor da funçãode transporte desses bens e valores sematentar para condições de segurança, semdúvida traduz conduta ilícita. O ato ilícito, por sua vez, causa dano moral noempregado, porquanto o coloca em situaçãode insegurança, abalando-o emocionalmente,pelo temor de ver sua integridade físicaameaçada. Esse dano é presumível (in re ipsa),pelo risco de assalto a que o empregado ficasubmetido, ainda mais na atual onda deviolência que atinge o Brasil. Esse entendimento, contudo, está superadonesta Corte Regional, conforme entendimentoalcançado com o julgamento de IRDR, queoriginou a Tese Jurídica nº 19, com o seguinteconteúdo: O transporte de valores por empregado nãohabilitado para a atividade, por si só, nãoconfigura ato ilícito ensejador de indenizaçãopor dano moral. No entanto, é relevante o fato de o autor tersofrido nove assaltos durante a suacontratualidade, o que demonstrou aexistência de risco efetivo do seu trabalho, oque o torna merecedor da indenizaçãopostulada. Importante também na fixação do quantumcompensatório levar em consideração o porteeconômico do réu. O valor a ser fixado deveser suficiente não apenas para compensar odano moral causado ao autor, mas tambémservir como medida punitiva e inibitóriaquanto à reiteração da conduta ilícita. Sopesados esses fatores e observados oscritérios definidos na legislação trabalhista,reputo razoável reduzir o valor dacompensação por danos morais para R$15.000,00. Dou parcial provimento ao apelo do réu parareduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 15.000,00." A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violaçãodos dispositivos invocados. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate,contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedadoo seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites deadmissibilidade previstos na alínea "c" do art. 896 da CLT. A análise do recurso em relação a redução do valor arbitradoresulta, de plano, prejudicada, uma vez que o arbitramento das indenizações situa-seno âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios derazoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE OLIVEIRA