Fabio Silva Ferraz Dos Passos
Fabio Silva Ferraz Dos Passos
Número da OAB:
OAB/DF 021897
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TRT10, TRT5, TJGO, TRT1, TJMS, TRT7, TST, TJPR, TRF3, TRT4, TRT18, TJMG, TRF1, TJDFT, TRT2, TJPI, TRT3
Nome:
FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag-Ag RRAg AIRR 0000528-15.2021.5.17.0191 AGRAVANTE: TRANSUICA LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Ag-RRAg-0000528-15.2021.5.17.0191 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/COS/MSP AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. NÃO CONHECIMENTO. O agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015) e o agravo regimental (art. 235 do RITST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e, não, colegiadas, como no caso presente, em que esta Quinta Turma não conheceu do primeiro agravo interposto, mantendo a decisão unipessoal por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg-0000528-15.2021.5.17.0191, em que é AGRAVANTE PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS TRANSUICA LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A segunda Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) interpõe agravo às fls. 1.097/1.108, em face de decisão colegiada da Quinta Turma desta Corte, mediante a qual não foi conhecido o agravo anteriormente interposto (acórdão às fls. 981/991). Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. Inicialmente, saliento que conquanto tempestivo o apelo e regular a representação processual da Reclamada, o agravo não alcança conhecimento porque manifestamente incabível. Senão vejamos. Esta Turma negou provimento ao agravo anteriormente interposto pela segunda Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SbDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A SbDI-I desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório – se do empregado ou da Administração Pública – passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (ERR- 925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SbDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. 4. Registre-se, por fim, que a Corte de origem não solucionou a controvérsia à luz do suposto status de dona da obra da Reclamada, tampouco da contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 do SbDI-I/TST, de forma que a apreciação da matéria sob tais enfoques carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo não provido. A Demandada interpõe novo agravo às fls. 1.097/1.108, com fundamento nos artigos 896, § 12º da CLT; 1.021 do CPC; e 79, IV, do Regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, reiterando as razões já expendidas no agravo anteriormente interposto. Ao exame. O atendimento aos pressupostos recursais extrínsecos constitui condição para o conhecimento do recurso. No caso, a interposição de agravo consiste em meio processual inadequado à impugnação de decisão proferida por órgão colegiado, consoante orienta a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 desta Corte, a seguir transcrita: 412. AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. É indubitável que a medida escolhida não obedece ao princípio da adequação dos recursos, consagrado no sistema recursal do direito processual civil brasileiro, mais precisamente no artigo 1.021, caput, do CPC/2015, e também no Regimento Interno deste Tribunal (artigo 265 do novo RITST), segundo o qual “cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada”. Logo, considerando as referidas normas legal e regimental, a impugnação do acórdão mediante agravo configura erro inescusável, já que não há qualquer dúvida sobre os recursos cabíveis, inviabilizando o conhecimento do apelo. Consequentemente, não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade, que pressupõe fundada dúvida acerca do recurso cabível, o que não é o caso. O agravo revela-se, portanto, incabível. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 70.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa, conforme fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 70.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.400,00, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TRANSUICA LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag-Ag RRAg AIRR 0000528-15.2021.5.17.0191 AGRAVANTE: TRANSUICA LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Ag-RRAg-0000528-15.2021.5.17.0191 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/COS/MSP AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. NÃO CONHECIMENTO. O agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015) e o agravo regimental (art. 235 do RITST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e, não, colegiadas, como no caso presente, em que esta Quinta Turma não conheceu do primeiro agravo interposto, mantendo a decisão unipessoal por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg-0000528-15.2021.5.17.0191, em que é AGRAVANTE PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS TRANSUICA LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A segunda Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) interpõe agravo às fls. 1.097/1.108, em face de decisão colegiada da Quinta Turma desta Corte, mediante a qual não foi conhecido o agravo anteriormente interposto (acórdão às fls. 981/991). Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. Inicialmente, saliento que conquanto tempestivo o apelo e regular a representação processual da Reclamada, o agravo não alcança conhecimento porque manifestamente incabível. Senão vejamos. Esta Turma negou provimento ao agravo anteriormente interposto pela segunda Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SbDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A SbDI-I desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório – se do empregado ou da Administração Pública – passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (ERR- 925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SbDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. 4. Registre-se, por fim, que a Corte de origem não solucionou a controvérsia à luz do suposto status de dona da obra da Reclamada, tampouco da contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 do SbDI-I/TST, de forma que a apreciação da matéria sob tais enfoques carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo não provido. A Demandada interpõe novo agravo às fls. 1.097/1.108, com fundamento nos artigos 896, § 12º da CLT; 1.021 do CPC; e 79, IV, do Regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, reiterando as razões já expendidas no agravo anteriormente interposto. Ao exame. O atendimento aos pressupostos recursais extrínsecos constitui condição para o conhecimento do recurso. No caso, a interposição de agravo consiste em meio processual inadequado à impugnação de decisão proferida por órgão colegiado, consoante orienta a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 desta Corte, a seguir transcrita: 412. AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. É indubitável que a medida escolhida não obedece ao princípio da adequação dos recursos, consagrado no sistema recursal do direito processual civil brasileiro, mais precisamente no artigo 1.021, caput, do CPC/2015, e também no Regimento Interno deste Tribunal (artigo 265 do novo RITST), segundo o qual “cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada”. Logo, considerando as referidas normas legal e regimental, a impugnação do acórdão mediante agravo configura erro inescusável, já que não há qualquer dúvida sobre os recursos cabíveis, inviabilizando o conhecimento do apelo. Consequentemente, não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade, que pressupõe fundada dúvida acerca do recurso cabível, o que não é o caso. O agravo revela-se, portanto, incabível. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 70.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa, conforme fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 70.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.400,00, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE Rcl 1000667-80.2019.5.00.0000 RECORRENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 19ª REGIÃO RECORRIDO: ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 02 de julho de 2025. MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/raf/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1.118 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11-77.2018.5.10.0104, em que é Agravante(s) CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Agravado(s)S CARLOS ANDRE DOS SANTOS e PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada CEB DISTRIBUIÇÃO S.A., no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1.118 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento. Assim sendo, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lcb/la RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ESTORNO DE COMISSÕES E PRÊMIOS. INADIMPLEMENTO OU CANCELAMENTO. TEMA Nº 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou ilícito o estorno de comissões e condenou a reclamada a restituir todas as comissões e prêmios estornados, no período imprescrito, com reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, repousos semanais e feriados, natalinas e FGTS com a multa de 40%. Ainda que haja a existência de cláusula contratual autorizando tais estornos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o empregador não pode transferir ao empregado os riscos inerentes à atividade econômica, conforme preconiza o artigo 2º da CLT. Nessa linha, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (DEJT 14/03/2025), ao fixar a tese do Tema 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Portanto, o seguimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1494-43.2017.5.12.0001, em que é Recorrente RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e é Recorrido JOSIAS CARDOZO. Em julgamento realizado em junho de 2019 (fls. 1.184-1.200), o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserção, e deu parcial provimento ao recurso do reclamante. Apresentados recursos de revista de ambas as partes e subsequentes agravos de instrumento, ocasião na qual esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante e deu provimento ao recurso da reclamada para "afastar a deserção e determinar que o TRT de origem conceda novo prazo à Reclamada para que regularize a apólice quanto ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação. Após, prossiga no julgamento do recurso ordinário como entender de direito" (fls. 1.614-1.627). Intimada, a ré regularizou o preparo recursal. Após retorno dos autos ao TRT, este deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e dos juros legais (TRD acumulada) na fase pré-judicial e da SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora) a partir do ajuizamento da ação. Desta decisão, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 1.744/1.754, com fundamento no artigo 896 da CLT. O juízo regional de admissibilidade, às fls. 1.802/1.804, admitiu o recurso de revista quanto ao tema "estorno de comissões". O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 1.809/1.812. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. ESTORNO DE COMISSÕES E PRÊMIOS. INADIMPLEMENTO OU CANCELAMENTO. TEMA Nº 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS 1. Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário da reclamada quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: (...) 1 - Dos estornos das comissões e prêmios (...) O juízo de origem declarou ilícito o estorno das comissões e condenou a ré nos seguintes termos: [...] declaro ilícito o estorno das comissões e condeno a ré a restituir todas as comissões e prêmios estornados, no período imprescrito, com reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, repousos semanais e feriados, natalinas e FGTS com a multa de 40%. Base de cálculo: observar descontos constantes nos documentos juntados pela ré, entre eles, contracheques e relatórios de vendas / produção, na falta, arbitro como devida a restituição no valor mensal de R$ 1450,00 como requerido pelo autor. Não resignada, a ré aduz que estando pactuado entre as partes o abatimento das comissões canceladas, o ato do "estorno" torna-se lícito, não ferindo os preceitos do artigo 462 da CLT, por fazer parte integrante do contrato de trabalho. Assevera ser evidente a necessidade de reforma da sentença, julgando improcedente o pedido de pagamento das comissões estornadas, bem como os seus reflexos. Analiso. O estorno das comissões em caso de cancelamento ou inadimplemento da compra é fato incontroverso no recurso da ré, conforme também evidenciam os relatórios juntados no ID. 2f6c631. Nos termos do art. 466 da CLT, o direito ao recebimento da comissão nasce com a finalização da transação que lhe deu origem, o que ocorre quando o vendedor termina o atendimento e o cliente procede o pagamento da compra. Assim, qualquer procedimento posterior, como o cancelamento da compra, não pode gerar efeitos prejudiciais ao empregado que efetuou o seu trabalho, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica, cuja responsabilidade, nos termos do art. 2º da CLT, é do empregador. O fato de se tratar de venda de consórcio não altera essa conclusão. Nesse sentido, restou decidido em outros processos análogos movidos em face da reclamada neste Tribunal, nos termos da Súmula n. 88 deste Regional e na esteira da jurisprudência do TST: (...) Nada a reparar, nego provimento. Opostos embargos de declaração, a Corte Regional assim decidiu na fração de interesse: 1 - Dos estornos das comissões e prêmios. Omissão e contradição (...) Analiso. De acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade no julgado e na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, não há falar nos vícios apontados, porquanto da fundamentação do acórdão consta a análise pormenorizada da questão suscitada, indicando as razões que levaram ao convencimento do Colegiado, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivo legal - conforme se extrai da ratio decidendi do julgado. Repisa-se que, do acórdão embargado consta a análise do pedido recursal sob os fundamentos invocados, restando assentado expressamente que, conforme devidamente suscitado na sentença proferida pelo Juízo de origem e mantida por este Colegiado, a teor do art. 466 da CLT, o direito ao recebimento da comissão nasce com a finalização da transação que lhe deu origem, o que ocorre quando o vendedor termina o atendimento e o cliente procede o pagamento da compra, independentemente de tratar-se de venda cotas de planos de consórcio. Esclareça-se que restou consignado que, qualquer procedimento posterior (como o cancelamento da compra, recebimento do bem ou serviço pelo consorciado através de lance ou sorteio ou quitação do plano com o recebimento do bem ou serviço pelo consorciado) não pode gerar efeitos prejudiciais ao empregado que efetuou o seu labor, pois não cabe ao trabalhador suportar os riscos da atividade econômica, cuja responsabilidade é do empregador, sendo que o fato de se tratar de venda de consórcio não altera esse entendimento, ao contrário do suscitado pela embargante - conforme decidido Dessa feita, não há falar em omissão ou contradição, sendo que eventual er - decorrente da má interpretação das provas ou do ordenamento ror in judicando jurídico - deve ser reparado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. Isso posto, rejeito os embargos opostos. A reclamada busca a reforma do acórdão regional para excluir de sua condenação ao ressarcimento de valores descontados a título de comissões e prêmios. Alega que "as partes pactuaram a possibilidade de ocorrência de estorno de comissões nos casos de cancelamento de vendas por desistência ou exclusão do consorciado e por inadimplemento do cliente", de modo que "correto os estornos praticados pelas reclamadas sobre vendas de consórcio que não foram concretizadas, ou seja, canceladas, nos termos do artigo 466 da CLT e do art. 7º da Lei nº 3.207". Acrescenta que "para se evitar o enriquecimento sem causa, as vendas canceladas eram devidamente estornadas, tudo de acordo com o pactuado entre as partes, fato este indiscutível nos autos e reconhecido pelo regional". Aponta violação aos arts. 466 da CLT, 7º, da Lei 3.207; 1º e 3º, da Leu 11/795, bem como divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou ilícito o estorno de comissões e condenou a reclamada a restituir todas as comissões e prêmios estornados, no período imprescrito, com reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, repousos semanais e feriados, natalinas e FGTS com a multa de 40%. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que a inadimplência ou o cancelamento das vendas pelo cliente não autorizam o estorno das comissões pagas ao empregado pelo empregador, mesmo quando exista previsão contratual em sentido contrário. Tal posição decorre da aplicação do princípio da alteridade, que veda a transferência ao trabalhador dos riscos inerentes da atividade econômica. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST. A propósito cito julgados nessa linha: (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO OU DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RISCO DO EMPREGADOR. ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO TAL POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA CLT CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional considerou lícitos os estornos das comissões decorrentes de vendas canceladas, inadimplidas ou que foram objeto de troca, em razão da existência de contrato entre as partes prevendo sua exclusão. 2. Interpretando o art. 466, caput , da CLT, esta Corte sedimentou o entendimento de que as comissões não podem ser estornadas após o fim da transação, que ocorre com a efetivação do negócio jurídico e não com seu cumprimento pelos clientes, por caber ao empregador suportar os riscos do empreendimento (art. 2.º da CLT). Desse modo, mesmo diante de cláusula contratual expressa autorizando o estorno de comissões em razão de inadimplemento do cliente, de desistência do negócio ajustado ou de troca do produto, restaria configurada a ilegalidade do desconto. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010887-29.2022.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025). (destaquei) "ESTORNO DE PREMIAÇÕES PAGAS AO EMPREGADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS PELOS CLIENTES. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. No caso, o Tribunal a quo considerou ilegal a previsão contratual acerca do estorno das comissões das vendas realizadas pelo empregado, em casos de inadimplemento ou posterior cancelamento por parte dos clientes, uma vez que foi caracterizada a transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador. Nos termos do artigo 466 da CLT, o pagamento de percentagem sobre o produto das vendas realizadas pelo empregado está condicionado à efetivação da transação. Esta Corte superior, interpretando o artigo 466 da CLT, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento das obrigações dele decorrentes, ou seja, pagamento da obrigação resultante do negócio ajustado. O estorno de valores de premiações já pagas ao empregado, em razão do inadimplemento por parte do cliente, caracterizaria transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, conduta totalmente incompatível com o artigo 2º da CLT. Desse modo, o Regional, ao decidir pela invalidade dos estornos de comissões já pagas ao autor, em razão do inadimplemento dos contratos firmados com os clientes, e determinação de restituição, não afrontou o artigo 466 da CLT, mas com ele se compatibilizou (precedentes). Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-20177-49.2014.5.04.0004, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/02/2017). (destaquei) "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Com efeito, esta Corte, interpretando o artigo 466, caput, da CLT, que prevê que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem", adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Ademais, ainda que houvesse cláusula contratual prevendo o estorno de comissões referentes a vendas não efetivadas ou não pagas pelos clientes, essa previsão não deveria prevalecer, pois, conforme preceituado no artigo 2º da CLT, o risco da atividade econômica é exclusivo do empregador. Portanto, a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca.Agravo desprovido" (RRAg-0000161-88.2021.5.05.0493, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025). (destaquei) ESTORNO DE COMISSÕES. É indevido o estorno de comissão já paga ao empregado, quando já efetivada a transação, mesmo que haja previsão em contrato ou, ainda, a venda seja posteriormente cancelada. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência da Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-298-68.2014.5.03.0106, 6ª Turma, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/2/2016). (destaquei) Por fim, cumpre registrar que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (DEJT 14/03/2025), ao fixar a tese do Tema 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Ante o exposto, o seguimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lcb/la RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ESTORNO DE COMISSÕES E PRÊMIOS. INADIMPLEMENTO OU CANCELAMENTO. TEMA Nº 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou ilícito o estorno de comissões e condenou a reclamada a restituir todas as comissões e prêmios estornados, no período imprescrito, com reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, repousos semanais e feriados, natalinas e FGTS com a multa de 40%. Ainda que haja a existência de cláusula contratual autorizando tais estornos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o empregador não pode transferir ao empregado os riscos inerentes à atividade econômica, conforme preconiza o artigo 2º da CLT. Nessa linha, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (DEJT 14/03/2025), ao fixar a tese do Tema 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Portanto, o seguimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1494-43.2017.5.12.0001, em que é Recorrente RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e é Recorrido JOSIAS CARDOZO. Em julgamento realizado em junho de 2019 (fls. 1.184-1.200), o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserção, e deu parcial provimento ao recurso do reclamante. Apresentados recursos de revista de ambas as partes e subsequentes agravos de instrumento, ocasião na qual esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante e deu provimento ao recurso da reclamada para "afastar a deserção e determinar que o TRT de origem conceda novo prazo à Reclamada para que regularize a apólice quanto ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação. Após, prossiga no julgamento do recurso ordinário como entender de direito" (fls. 1.614-1.627). Intimada, a ré regularizou o preparo recursal. Após retorno dos autos ao TRT, este deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e dos juros legais (TRD acumulada) na fase pré-judicial e da SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora) a partir do ajuizamento da ação. Desta decisão, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 1.744/1.754, com fundamento no artigo 896 da CLT. O juízo regional de admissibilidade, às fls. 1.802/1.804, admitiu o recurso de revista quanto ao tema "estorno de comissões". O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 1.809/1.812. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. ESTORNO DE COMISSÕES E PRÊMIOS. INADIMPLEMENTO OU CANCELAMENTO. TEMA Nº 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS 1. Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário da reclamada quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: (...) 1 - Dos estornos das comissões e prêmios (...) O juízo de origem declarou ilícito o estorno das comissões e condenou a ré nos seguintes termos: [...] declaro ilícito o estorno das comissões e condeno a ré a restituir todas as comissões e prêmios estornados, no período imprescrito, com reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, repousos semanais e feriados, natalinas e FGTS com a multa de 40%. Base de cálculo: observar descontos constantes nos documentos juntados pela ré, entre eles, contracheques e relatórios de vendas / produção, na falta, arbitro como devida a restituição no valor mensal de R$ 1450,00 como requerido pelo autor. Não resignada, a ré aduz que estando pactuado entre as partes o abatimento das comissões canceladas, o ato do "estorno" torna-se lícito, não ferindo os preceitos do artigo 462 da CLT, por fazer parte integrante do contrato de trabalho. Assevera ser evidente a necessidade de reforma da sentença, julgando improcedente o pedido de pagamento das comissões estornadas, bem como os seus reflexos. Analiso. O estorno das comissões em caso de cancelamento ou inadimplemento da compra é fato incontroverso no recurso da ré, conforme também evidenciam os relatórios juntados no ID. 2f6c631. Nos termos do art. 466 da CLT, o direito ao recebimento da comissão nasce com a finalização da transação que lhe deu origem, o que ocorre quando o vendedor termina o atendimento e o cliente procede o pagamento da compra. Assim, qualquer procedimento posterior, como o cancelamento da compra, não pode gerar efeitos prejudiciais ao empregado que efetuou o seu trabalho, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica, cuja responsabilidade, nos termos do art. 2º da CLT, é do empregador. O fato de se tratar de venda de consórcio não altera essa conclusão. Nesse sentido, restou decidido em outros processos análogos movidos em face da reclamada neste Tribunal, nos termos da Súmula n. 88 deste Regional e na esteira da jurisprudência do TST: (...) Nada a reparar, nego provimento. Opostos embargos de declaração, a Corte Regional assim decidiu na fração de interesse: 1 - Dos estornos das comissões e prêmios. Omissão e contradição (...) Analiso. De acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade no julgado e na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, não há falar nos vícios apontados, porquanto da fundamentação do acórdão consta a análise pormenorizada da questão suscitada, indicando as razões que levaram ao convencimento do Colegiado, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivo legal - conforme se extrai da ratio decidendi do julgado. Repisa-se que, do acórdão embargado consta a análise do pedido recursal sob os fundamentos invocados, restando assentado expressamente que, conforme devidamente suscitado na sentença proferida pelo Juízo de origem e mantida por este Colegiado, a teor do art. 466 da CLT, o direito ao recebimento da comissão nasce com a finalização da transação que lhe deu origem, o que ocorre quando o vendedor termina o atendimento e o cliente procede o pagamento da compra, independentemente de tratar-se de venda cotas de planos de consórcio. Esclareça-se que restou consignado que, qualquer procedimento posterior (como o cancelamento da compra, recebimento do bem ou serviço pelo consorciado através de lance ou sorteio ou quitação do plano com o recebimento do bem ou serviço pelo consorciado) não pode gerar efeitos prejudiciais ao empregado que efetuou o seu labor, pois não cabe ao trabalhador suportar os riscos da atividade econômica, cuja responsabilidade é do empregador, sendo que o fato de se tratar de venda de consórcio não altera esse entendimento, ao contrário do suscitado pela embargante - conforme decidido Dessa feita, não há falar em omissão ou contradição, sendo que eventual er - decorrente da má interpretação das provas ou do ordenamento ror in judicando jurídico - deve ser reparado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. Isso posto, rejeito os embargos opostos. A reclamada busca a reforma do acórdão regional para excluir de sua condenação ao ressarcimento de valores descontados a título de comissões e prêmios. Alega que "as partes pactuaram a possibilidade de ocorrência de estorno de comissões nos casos de cancelamento de vendas por desistência ou exclusão do consorciado e por inadimplemento do cliente", de modo que "correto os estornos praticados pelas reclamadas sobre vendas de consórcio que não foram concretizadas, ou seja, canceladas, nos termos do artigo 466 da CLT e do art. 7º da Lei nº 3.207". Acrescenta que "para se evitar o enriquecimento sem causa, as vendas canceladas eram devidamente estornadas, tudo de acordo com o pactuado entre as partes, fato este indiscutível nos autos e reconhecido pelo regional". Aponta violação aos arts. 466 da CLT, 7º, da Lei 3.207; 1º e 3º, da Leu 11/795, bem como divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou ilícito o estorno de comissões e condenou a reclamada a restituir todas as comissões e prêmios estornados, no período imprescrito, com reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, repousos semanais e feriados, natalinas e FGTS com a multa de 40%. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que a inadimplência ou o cancelamento das vendas pelo cliente não autorizam o estorno das comissões pagas ao empregado pelo empregador, mesmo quando exista previsão contratual em sentido contrário. Tal posição decorre da aplicação do princípio da alteridade, que veda a transferência ao trabalhador dos riscos inerentes da atividade econômica. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST. A propósito cito julgados nessa linha: (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO OU DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RISCO DO EMPREGADOR. ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO TAL POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA CLT CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional considerou lícitos os estornos das comissões decorrentes de vendas canceladas, inadimplidas ou que foram objeto de troca, em razão da existência de contrato entre as partes prevendo sua exclusão. 2. Interpretando o art. 466, caput , da CLT, esta Corte sedimentou o entendimento de que as comissões não podem ser estornadas após o fim da transação, que ocorre com a efetivação do negócio jurídico e não com seu cumprimento pelos clientes, por caber ao empregador suportar os riscos do empreendimento (art. 2.º da CLT). Desse modo, mesmo diante de cláusula contratual expressa autorizando o estorno de comissões em razão de inadimplemento do cliente, de desistência do negócio ajustado ou de troca do produto, restaria configurada a ilegalidade do desconto. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010887-29.2022.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025). (destaquei) "ESTORNO DE PREMIAÇÕES PAGAS AO EMPREGADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS PELOS CLIENTES. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. No caso, o Tribunal a quo considerou ilegal a previsão contratual acerca do estorno das comissões das vendas realizadas pelo empregado, em casos de inadimplemento ou posterior cancelamento por parte dos clientes, uma vez que foi caracterizada a transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador. Nos termos do artigo 466 da CLT, o pagamento de percentagem sobre o produto das vendas realizadas pelo empregado está condicionado à efetivação da transação. Esta Corte superior, interpretando o artigo 466 da CLT, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento das obrigações dele decorrentes, ou seja, pagamento da obrigação resultante do negócio ajustado. O estorno de valores de premiações já pagas ao empregado, em razão do inadimplemento por parte do cliente, caracterizaria transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, conduta totalmente incompatível com o artigo 2º da CLT. Desse modo, o Regional, ao decidir pela invalidade dos estornos de comissões já pagas ao autor, em razão do inadimplemento dos contratos firmados com os clientes, e determinação de restituição, não afrontou o artigo 466 da CLT, mas com ele se compatibilizou (precedentes). Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-20177-49.2014.5.04.0004, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/02/2017). (destaquei) "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Com efeito, esta Corte, interpretando o artigo 466, caput, da CLT, que prevê que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem", adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Ademais, ainda que houvesse cláusula contratual prevendo o estorno de comissões referentes a vendas não efetivadas ou não pagas pelos clientes, essa previsão não deveria prevalecer, pois, conforme preceituado no artigo 2º da CLT, o risco da atividade econômica é exclusivo do empregador. Portanto, a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca.Agravo desprovido" (RRAg-0000161-88.2021.5.05.0493, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025). (destaquei) ESTORNO DE COMISSÕES. É indevido o estorno de comissão já paga ao empregado, quando já efetivada a transação, mesmo que haja previsão em contrato ou, ainda, a venda seja posteriormente cancelada. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência da Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-298-68.2014.5.03.0106, 6ª Turma, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/2/2016). (destaquei) Por fim, cumpre registrar que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (DEJT 14/03/2025), ao fixar a tese do Tema 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Ante o exposto, o seguimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703296-48.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 878.395.391-49, MILENE FERREIRA CAVALLARI - CPF/CNPJ: 636.213.631-49, MILSON FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 716.646.531-04, MARIANA FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 006.657.571-07, PAULO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 017.085.061-79, MAURICIO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 585.310.921-91, PEDRO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 017.085.071-40 e ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF/CNPJ: 399.803.831-00, MILTON PORTELA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: 043.378.248-04, DESPACHO Digam a inventariante e os herdeiros MILENE, MILSON, MARIANA, PAULO, MAURÍCIO e PEDRO acerca do pedido de ID 240811754. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)