Fabio Silva Ferraz Dos Passos
Fabio Silva Ferraz Dos Passos
Número da OAB:
OAB/DF 021897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Silva Ferraz Dos Passos possui 240 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT7 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
240
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT7, TST, TRF1, TJMG, TRT10, TRT18, TRF3, TJPI, TJMS, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TJDFT, TRT12, TJPR, TRT15, TJGO
Nome:
FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS
📅 Atividade Recente
89
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
240
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (59)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010952-42.2024.5.18.0011 RECORRENTE: DF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TARCISIO RODRIGUES NETO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT - 0010952-42.2024.5.18.0011 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA EMBARGANTE : TARCISIO RODRIGUES NETO ADVOGADO(S) : ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA EMBARGADO : 1. SOUZA CRUZ LTDA. ADVOGADO(S) : GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO EMBARGADO : 2. DF TRANSPORTEES E LOGÍSTICA EIRELI ADVOGADO(S) : ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO / 1ª TURMA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. A fim de que a prestação jurisdicional seja entregue de forma escorreita, corrijo erro material constante do v. acórdão quanto à fixação da jornada de trabalho. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO TARCISIO RODRIGUES NETO opõe embargos declaratórios às fls. identificadas sob ID. 233b21b, em face do v. acórdão de ID. 6b563ae. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos pelo autor são tempestivos e a representação processual encontra-se regular. Portanto, conheço deles. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. ERRO MATERIAL O reclamante aponta erro material no acórdão quanto à fixação da jornada de trabalho, sustentando que houve fixação de duas jornadas distintas no mesmo tópico: uma das 6h às 20h e outra das 6h às 19h com 1h de intervalo intrajornada. Sustenta que o equívoco compromete a definição exata da jornada de trabalho e requer que o Tribunal corrija o erro material, esclarecendo qual jornada deve prevalecer. Com razão. De fato, o voto condutor registrou, na página 9 do documento ID 6b563ae, que "com base na confissão do preposto e no critério da razoabilidade, fixo a jornada de segunda a sábado, das 6h às 20h". Todavia, no parágrafo seguinte, já na página 10 do mesmo documento, consta "Desse modo, fixo a jornada de segunda a sábado, das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada." Apesar da menção inicial a uma jornada de 14 horas (das 6h às 20h), o acórdão finaliza a fundamentação com a fixação expressa da jornada de segunda a sábado, das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo, o que se coaduna com a parte da fundamentação que estimou uma jornada de 13 horas diárias, in verbis: "Tal declaração torna evidente que a jornada do autor ultrapassava substancialmente o limite legal de 8 horas previsto no art. 7º, XIII da Constituição Federal. Considerando- se a média de deslocamento usual em transporte rodoviário (cerca de 60 km/h) e as condições de tráfego, o cumprimento dessa quilometragem diária revela uma jornada estimada de 13 horas diárias". (ID. 6b563ae - Pág. 9, negritei.) Assim, a jornada efetivamente fixada e que deve prevalecer é de segunda a sábado, das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, por representar a conclusão expressa e delimitada do julgado. Tal correção não altera o mérito da decisão, mas apenas explicita e uniformiza a conclusão adotada. Corrijo erro material, sem efeito modificativo. Acolho. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, os acolho para corrigir erro material, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. GJCMG-05 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) CELSO MOREDO GARCIA Juiz Relator GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TARCISIO RODRIGUES NETO
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020469-88.2022.5.04.0251 RECORRENTE: ALEXANDRE ROCHA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE ROCHA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 117e6fa proferido nos autos. ROT - 0020469-88.2022.5.04.0251 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recebo o(s) agravo(s) de instrumento em recurso de revista interposto(s) e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao(s) agravado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Cumprido, encaminhe-se ao TST. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região CFL PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA - ALEXANDRE ROCHA DA SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010952-42.2024.5.18.0011 RECORRENTE: DF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TARCISIO RODRIGUES NETO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT - 0010952-42.2024.5.18.0011 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA EMBARGANTE : TARCISIO RODRIGUES NETO ADVOGADO(S) : ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA EMBARGADO : 1. SOUZA CRUZ LTDA. ADVOGADO(S) : GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO EMBARGADO : 2. DF TRANSPORTEES E LOGÍSTICA EIRELI ADVOGADO(S) : ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO / 1ª TURMA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. A fim de que a prestação jurisdicional seja entregue de forma escorreita, corrijo erro material constante do v. acórdão quanto à fixação da jornada de trabalho. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO TARCISIO RODRIGUES NETO opõe embargos declaratórios às fls. identificadas sob ID. 233b21b, em face do v. acórdão de ID. 6b563ae. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos pelo autor são tempestivos e a representação processual encontra-se regular. Portanto, conheço deles. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. ERRO MATERIAL O reclamante aponta erro material no acórdão quanto à fixação da jornada de trabalho, sustentando que houve fixação de duas jornadas distintas no mesmo tópico: uma das 6h às 20h e outra das 6h às 19h com 1h de intervalo intrajornada. Sustenta que o equívoco compromete a definição exata da jornada de trabalho e requer que o Tribunal corrija o erro material, esclarecendo qual jornada deve prevalecer. Com razão. De fato, o voto condutor registrou, na página 9 do documento ID 6b563ae, que "com base na confissão do preposto e no critério da razoabilidade, fixo a jornada de segunda a sábado, das 6h às 20h". Todavia, no parágrafo seguinte, já na página 10 do mesmo documento, consta "Desse modo, fixo a jornada de segunda a sábado, das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada." Apesar da menção inicial a uma jornada de 14 horas (das 6h às 20h), o acórdão finaliza a fundamentação com a fixação expressa da jornada de segunda a sábado, das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo, o que se coaduna com a parte da fundamentação que estimou uma jornada de 13 horas diárias, in verbis: "Tal declaração torna evidente que a jornada do autor ultrapassava substancialmente o limite legal de 8 horas previsto no art. 7º, XIII da Constituição Federal. Considerando- se a média de deslocamento usual em transporte rodoviário (cerca de 60 km/h) e as condições de tráfego, o cumprimento dessa quilometragem diária revela uma jornada estimada de 13 horas diárias". (ID. 6b563ae - Pág. 9, negritei.) Assim, a jornada efetivamente fixada e que deve prevalecer é de segunda a sábado, das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, por representar a conclusão expressa e delimitada do julgado. Tal correção não altera o mérito da decisão, mas apenas explicita e uniformiza a conclusão adotada. Corrijo erro material, sem efeito modificativo. Acolho. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, os acolho para corrigir erro material, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. GJCMG-05 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) CELSO MOREDO GARCIA Juiz Relator GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento n. 5410910-77.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Serena Flor Indústria Comércio Ltda.Embargados: Agnaldo Santiago Neto e outroRelator: Desembargador Carlos França Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão inexistente. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento interposto pelos embargados, desconstituindo decisão que havia julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em novo incidente formulado pela parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada deixou de se manifestar sobre fatos novos ou evidências de abuso da personalidade jurídica apontados pela embargante, capazes de afastar a coisa julgada formada em indeferimento anterior de idêntico pedido.III. Razões de decidir3. A competência para julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é do próprio relator, nos termos do art. 1.022, § 2º, do CPC.4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.5. A decisão embargada enfrentou todos os pontos necessários, consignando que os fatos e documentos apresentados no novo incidente eram os mesmos já analisados no primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não configurando fatos novos aptos a afastar a preclusão e a coisa julgada.6. A fundamentação apresentada demonstra ausência de omissão, evidenciando que a pretensão da embargante visa apenas rediscutir matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e § 2º, 505, 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 817.979/MG, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 03.06.2009; TJGO, Apelação Cível 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de embargos de declaração opostos por Serena Flor Indústria Comércio Ltda. contra a decisão monocrática proferida ao evento 18 que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargados, desconstituindo a decisão recorrida.A ementa da referida decisão restou assim redigida: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Coisa julgada e preclusão. Novo incidente de desconsideração fundado na mesma causa de pedir. Impossibilidade de reiteração da matéria. Decisão desconstituída.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em novo incidente, redirecionando o cumprimento de sentença aos sócios da empresa executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte exequente poderia formular novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, após o indeferimento de idêntico pedido anteriormente formulado, proferido nos mesmos autos de cumprimento de sentença e já acobertado pelo manto da coisa julgada.III. Razões de decidir3. A decisão anterior, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, transitou em julgado, impedindo nova análise da mesma matéria no curso do mesmo processo, conforme os arts. 505 e 507 do CPC.4. As alegações apresentadas no novo incidente não se mostraram aptas a afastar a preclusão da matéria, por não demonstrarem fatos verdadeiramente novos e relevantes que justificassem a rediscussão.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão da matéria quando já houve pronunciamento judicial definitivo, impedindo o ajuizamento de novo incidente com base na mesma causa de pedir.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido. Inconformada, a agravada opõe os presentes aclaratórios.Inicialmente, tece considerações acerca da tempestividade do recurso e da presença dos requisitos de admissibilidade, destacando seu cabimento diante da existência de omissão na decisão embargada.Alega que o primeiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica não avançou no mérito, uma vez que o juiz indeferiu o pleito da credora, ora embargante, diante da ausência de esgotamento das medidas executórias em face da pessoa jurídica.Sustenta que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, ora objeto de análise, detalhou uma série de fatos que considerou caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, superando, assim, o fundamento do indeferimento anterior.Aponta que, embora a decisão embargada tenha afirmado que as alegações constantes do novo incidente não se mostraram verdadeiramente novas ou relevantes, não enfrentou especificamente os pontos elencados pela sentença.Defende que seria necessária a análise individualizada, bem como a motivação pela qual cada um dos fatos novos ou evidências de abuso acolhidos pela sentença não foram considerados verdadeiramente novos ou relevantes para fins de superação da coisa julgada e da preclusão.Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, atribuindo-lhes efeito modificativo, caso assim se entenda.É o relatório. Decido.Inicialmente, registro que a competência para apreciação destes aclaratórios opostos contra decisão monocrática é do relator que a proferiu e não do Órgão Colegiado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator. Competência do próprio relator, e não do órgão colegiado. Precedentes. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Acórdão tornado sem efeito. 1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22.8.2005). 2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão que apreciou o recurso por meio de decisão colegiada. (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, EDcl nos EDcl no REsp 817.979/MG, DJ 03/06/2009). Essa também a redação do artigo 1.022, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.[...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Feito o introito, passo ao julgamento da questão central trazida por meio dos presentes aclaratórios.É cediço que são cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a sentença ou o acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria se manifestar, a fim de esclarecer a controvérsia submetida à apreciação judicial.A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil.A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: […] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados.Diante desse contexto, a embargante sustenta que a decisão embargada padece de vício, porquanto deixou de enfrentar os fatos novos ou as evidências de abuso reconhecidos pela sentença, os quais, em seu entendimento, seriam suficientes para superar o fundamento do indeferimento anterior e afastar a coisa julgada, possibilitando, assim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada no cumprimento de sentença originário.No entanto, não merece acolhimento a insurgência da embargante, uma vez que os fatos e “evidências” utilizados na fundamentação da decisão agravada não foram diversos da daqueles utilizados no primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado pela embargante.Além de reiterar os mesmos argumentos e pedidos anteriormente formulados, observa-se que os documentos acostados pela parte exequente quando do pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica também foram os mesmos já apresentados no primeiro incidente, tais como a pesquisa negativa realizada no Sisbajud, protocolada em 02/09/2021, a certidão negativa emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, datada de 22/04/2022, bem como a consulta à situação cadastral da empresa perante a Receita Federal.Ademais, a decisão monocrática embargada foi clara ao dispor que da análise do cumprimento de sentença, no interregno entre o trânsito em julgado do decidido no primeiro incidente de desconsideração de personalidade jurídica e o ajuizamento do segundo incidente, a parte exequente/agravada não promoveu diligências voltadas à localização de bens da empresa executada, tendo limitado-se, apenas, a requerer a intimação da executada para que informasse bens penhoráveis e atualizasse seu endereço.Esclareceu-se, ainda, que, diante desse contexto, as questões suscitadas no segundo incidente não poderiam ser reapreciadas, uma vez que já foram analisadas e rejeitadas por ocasião do julgamento do primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não se admitindo nova rediscussão, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.Desse modo, observo que o pronunciamento judicial atacado apreciou de forma clara a matéria exposta nos embargos de declaração, restando evidente tratar-se de mera tentativa de rediscussão de questão já analisada e decidida.Nesse sentido, é imperioso reconhecer que a decisão monocrática embargada não apresenta qualquer das hipóteses de omissão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. TEMA 1199 DO STJ. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, tampouco a revaloração de provas. 2. Ausente no julgado o vício de omissão apontado pelo embargantes que, na realidade, pretendem rediscutir a matéria analisada e debatida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mormente pelo fato de que a insurgência não possui feição de sucedâneo recursal. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos declaratórios restringem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O parcial provimento do recurso apelatório não alterou a situação sucumbencial, pelo que não incorreu em omissão o acórdão que manteve a verba sucumbencial fixada no patamar de origem. 3. Estando a decisão suficientemente fundamentada, especialmente quanto à exceção à cláusula de reserva de plenário, não há que se falar em omissão, mormente quando a parte embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada. 4. As razões recursais dos segundos aclaratórios demonstram insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento, especialmente porque busca revaloração de provas objetivando a alteração deste, o que, conforme asseverado, não pode ser efetivado em sede de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). Portanto, a pretensão do embargante não merece prosperar, o que impõe o não acolhimento dos aclaratórios e confirmação da decisão monocrática vergastada.Pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração opostos ao evento 28 e os rejeito, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Cientifique-se o juízo de origem acerca do que restou decidido por este e. Tribunal de Justiça.Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R/C35
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento n. 5410910-77.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Serena Flor Indústria Comércio Ltda.Embargados: Agnaldo Santiago Neto e outroRelator: Desembargador Carlos França Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão inexistente. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento interposto pelos embargados, desconstituindo decisão que havia julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em novo incidente formulado pela parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada deixou de se manifestar sobre fatos novos ou evidências de abuso da personalidade jurídica apontados pela embargante, capazes de afastar a coisa julgada formada em indeferimento anterior de idêntico pedido.III. Razões de decidir3. A competência para julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é do próprio relator, nos termos do art. 1.022, § 2º, do CPC.4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.5. A decisão embargada enfrentou todos os pontos necessários, consignando que os fatos e documentos apresentados no novo incidente eram os mesmos já analisados no primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não configurando fatos novos aptos a afastar a preclusão e a coisa julgada.6. A fundamentação apresentada demonstra ausência de omissão, evidenciando que a pretensão da embargante visa apenas rediscutir matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e § 2º, 505, 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 817.979/MG, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 03.06.2009; TJGO, Apelação Cível 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de embargos de declaração opostos por Serena Flor Indústria Comércio Ltda. contra a decisão monocrática proferida ao evento 18 que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargados, desconstituindo a decisão recorrida.A ementa da referida decisão restou assim redigida: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Coisa julgada e preclusão. Novo incidente de desconsideração fundado na mesma causa de pedir. Impossibilidade de reiteração da matéria. Decisão desconstituída.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em novo incidente, redirecionando o cumprimento de sentença aos sócios da empresa executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte exequente poderia formular novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, após o indeferimento de idêntico pedido anteriormente formulado, proferido nos mesmos autos de cumprimento de sentença e já acobertado pelo manto da coisa julgada.III. Razões de decidir3. A decisão anterior, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, transitou em julgado, impedindo nova análise da mesma matéria no curso do mesmo processo, conforme os arts. 505 e 507 do CPC.4. As alegações apresentadas no novo incidente não se mostraram aptas a afastar a preclusão da matéria, por não demonstrarem fatos verdadeiramente novos e relevantes que justificassem a rediscussão.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão da matéria quando já houve pronunciamento judicial definitivo, impedindo o ajuizamento de novo incidente com base na mesma causa de pedir.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido. Inconformada, a agravada opõe os presentes aclaratórios.Inicialmente, tece considerações acerca da tempestividade do recurso e da presença dos requisitos de admissibilidade, destacando seu cabimento diante da existência de omissão na decisão embargada.Alega que o primeiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica não avançou no mérito, uma vez que o juiz indeferiu o pleito da credora, ora embargante, diante da ausência de esgotamento das medidas executórias em face da pessoa jurídica.Sustenta que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, ora objeto de análise, detalhou uma série de fatos que considerou caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, superando, assim, o fundamento do indeferimento anterior.Aponta que, embora a decisão embargada tenha afirmado que as alegações constantes do novo incidente não se mostraram verdadeiramente novas ou relevantes, não enfrentou especificamente os pontos elencados pela sentença.Defende que seria necessária a análise individualizada, bem como a motivação pela qual cada um dos fatos novos ou evidências de abuso acolhidos pela sentença não foram considerados verdadeiramente novos ou relevantes para fins de superação da coisa julgada e da preclusão.Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, atribuindo-lhes efeito modificativo, caso assim se entenda.É o relatório. Decido.Inicialmente, registro que a competência para apreciação destes aclaratórios opostos contra decisão monocrática é do relator que a proferiu e não do Órgão Colegiado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator. Competência do próprio relator, e não do órgão colegiado. Precedentes. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Acórdão tornado sem efeito. 1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22.8.2005). 2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão que apreciou o recurso por meio de decisão colegiada. (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, EDcl nos EDcl no REsp 817.979/MG, DJ 03/06/2009). Essa também a redação do artigo 1.022, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.[...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Feito o introito, passo ao julgamento da questão central trazida por meio dos presentes aclaratórios.É cediço que são cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a sentença ou o acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria se manifestar, a fim de esclarecer a controvérsia submetida à apreciação judicial.A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil.A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: […] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados.Diante desse contexto, a embargante sustenta que a decisão embargada padece de vício, porquanto deixou de enfrentar os fatos novos ou as evidências de abuso reconhecidos pela sentença, os quais, em seu entendimento, seriam suficientes para superar o fundamento do indeferimento anterior e afastar a coisa julgada, possibilitando, assim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada no cumprimento de sentença originário.No entanto, não merece acolhimento a insurgência da embargante, uma vez que os fatos e “evidências” utilizados na fundamentação da decisão agravada não foram diversos da daqueles utilizados no primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado pela embargante.Além de reiterar os mesmos argumentos e pedidos anteriormente formulados, observa-se que os documentos acostados pela parte exequente quando do pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica também foram os mesmos já apresentados no primeiro incidente, tais como a pesquisa negativa realizada no Sisbajud, protocolada em 02/09/2021, a certidão negativa emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, datada de 22/04/2022, bem como a consulta à situação cadastral da empresa perante a Receita Federal.Ademais, a decisão monocrática embargada foi clara ao dispor que da análise do cumprimento de sentença, no interregno entre o trânsito em julgado do decidido no primeiro incidente de desconsideração de personalidade jurídica e o ajuizamento do segundo incidente, a parte exequente/agravada não promoveu diligências voltadas à localização de bens da empresa executada, tendo limitado-se, apenas, a requerer a intimação da executada para que informasse bens penhoráveis e atualizasse seu endereço.Esclareceu-se, ainda, que, diante desse contexto, as questões suscitadas no segundo incidente não poderiam ser reapreciadas, uma vez que já foram analisadas e rejeitadas por ocasião do julgamento do primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não se admitindo nova rediscussão, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.Desse modo, observo que o pronunciamento judicial atacado apreciou de forma clara a matéria exposta nos embargos de declaração, restando evidente tratar-se de mera tentativa de rediscussão de questão já analisada e decidida.Nesse sentido, é imperioso reconhecer que a decisão monocrática embargada não apresenta qualquer das hipóteses de omissão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. TEMA 1199 DO STJ. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, tampouco a revaloração de provas. 2. Ausente no julgado o vício de omissão apontado pelo embargantes que, na realidade, pretendem rediscutir a matéria analisada e debatida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mormente pelo fato de que a insurgência não possui feição de sucedâneo recursal. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos declaratórios restringem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O parcial provimento do recurso apelatório não alterou a situação sucumbencial, pelo que não incorreu em omissão o acórdão que manteve a verba sucumbencial fixada no patamar de origem. 3. Estando a decisão suficientemente fundamentada, especialmente quanto à exceção à cláusula de reserva de plenário, não há que se falar em omissão, mormente quando a parte embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada. 4. As razões recursais dos segundos aclaratórios demonstram insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento, especialmente porque busca revaloração de provas objetivando a alteração deste, o que, conforme asseverado, não pode ser efetivado em sede de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). Portanto, a pretensão do embargante não merece prosperar, o que impõe o não acolhimento dos aclaratórios e confirmação da decisão monocrática vergastada.Pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração opostos ao evento 28 e os rejeito, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Cientifique-se o juízo de origem acerca do que restou decidido por este e. Tribunal de Justiça.Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R/C35
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0010047-29.2025.5.03.0105 RECORRENTE: FELIPE VIVNICIUS DE FREITAS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE VIVNICIUS DE FREITAS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 654b7de proferida nos autos. RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. 71b2cd1, que "deu provimento ao Recurso interposto pelo Reclamante para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa: a) anular a sentença de fls. 338/369 (Id. a82ebd5), complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 405/409 (Id. 7cebe52); b) determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, de forma a possibilitar a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das prepostas, proferindo-se ao final novo julgamento, como se entender de direito; diante da nulidade ora declarada, fica prejudicada a análise das demais matérias constantes dos apelos do Reclamante e da 1ª Reclamada/Horizonte Express, que poderão ser renovadas em novos recursos após a prolação da nova sentença, caso entendam necessário, sob pena de preclusão." (destaques acrescidos). Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST (diferentemente do alegado pela parte recorrente). Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE VIVNICIUS DE FREITAS SANTOS - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0010047-29.2025.5.03.0105 RECORRENTE: FELIPE VIVNICIUS DE FREITAS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE VIVNICIUS DE FREITAS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 654b7de proferida nos autos. RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. 71b2cd1, que "deu provimento ao Recurso interposto pelo Reclamante para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa: a) anular a sentença de fls. 338/369 (Id. a82ebd5), complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 405/409 (Id. 7cebe52); b) determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, de forma a possibilitar a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das prepostas, proferindo-se ao final novo julgamento, como se entender de direito; diante da nulidade ora declarada, fica prejudicada a análise das demais matérias constantes dos apelos do Reclamante e da 1ª Reclamada/Horizonte Express, que poderão ser renovadas em novos recursos após a prolação da nova sentença, caso entendam necessário, sob pena de preclusão." (destaques acrescidos). Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST (diferentemente do alegado pela parte recorrente). Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA - FELIPE VIVNICIUS DE FREITAS SANTOS - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA