Fabio Silva Ferraz Dos Passos
Fabio Silva Ferraz Dos Passos
Número da OAB:
OAB/DF 021897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Silva Ferraz Dos Passos possui 260 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT8 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
260
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT8, TRT7, TST, TRF1, TJMG, TRT10, TRT18, TRF3, TJPI, TJMS, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TJDFT, TRT12, TJPR, TRT15, TJGO
Nome:
FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS
📅 Atividade Recente
89
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
260
Últimos 90 dias
260
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (66)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000856-50.2020.5.10.0004 RECLAMANTE: ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e749bdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo de fls. 2279/2288 (ID. ce19bee) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Saliento, todavia, que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, a Executada arcará com o pagamento dos encargos fiscais e previdenciários, observando-se os valores da avença, discriminados à fl. 2281 - ID ce19bee. As custas processuais foram recolhidas quando da interposição dos recursos em fase de conhecimento. Assim, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por consentâneo, determino desde já a exclusão dos nomes dos executados do BNDT, bem com a retirada de restrições inseridas via Renajud, CNIB, averiguação de conta judicial ainda ativa com saldo à disposição do Juízo e a existência de quaisquer demais pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo. Observe a Secretaria da Vara. Observe a autora, no que concerne à anotação de sua CTPS digital, o ofício expedido às fls. 2011/2012 - id. 64bdff1 encaminhado ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED. Dessa forma, revela-se desnecessária a apresentação de CTPS na Secretaria da Vara. Determino que a Agência 4200 do Banco do Brasil, utilizando-se do numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de nº 1300119240394, 3000106263587 e 3000102924595 (fls. 2289 - ID. 0edc01d, 3260cbb e fl. 2171 - ID 8fdd4ad), efetue os recolhimentos e as movimentações bancárias abaixo em consonância com os valores discriminados na planilha de cálculos de fls. 2284/2288 - ID. d4acfef , encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final: a) Contribuição Previdenciária: R$ 24.814,35 (recolher via guia DARF: Código 6092 - Data de Vencimento: inserir a data da efetiva movimentação bancária; Competência: 07/2025 - Reclamante: ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA, CPF: 946.821.431-15); b) Imposto de Renda: R$ 14.649,65 (código 1889 - observar a Lei n. 10.833/2003. Base de cálculo R$ 66.489,33 - RRA: 4); c) Honorários Advocatícios: R$ 74.749,47 (transferir para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 1226-2, Conta Corrente 57122-9, de titularidade do escritório Sarkis Carminati Advogados, CNPJ: 15.636.123/0001-90, conforme dados bancários informados à fl. 2280 - ID. ce19bee); d) Transferir para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 1226-2, Conta Corrente 57122-9, de titularidade do escritório Sarkis Carminati Advogados, CNPJ: 15.636.123/0001-90 (conforme poderes conferidos à fl. 34 - ID. ce9a259 e dados bancários informados à fl. 2280 - ID. ce19bee), todo o SALDO REMANESCENTE (acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento), a título de quitação parcial do crédito líquido da parte autora ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA, CPF: 946.821.431-15. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ao presente ato. Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. Deverá a Secretaria da Vara encaminhar este ato eletronicamente ao banco depositário via e-mail pso4811.oficios@bb.com.br para que seja cumprido. Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo os comprovantes de cumprimento da movimentação bancária acima determinada, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt04.brasilia@trt10.jus.br. Intimem-se as partes para ciência. Observe-se que, nos termos da avença, ainda pende de pagamento parte do crédito líquido da exequente no importe de R$46.708,00. Dessa forma, determino que o executado efetue o depósito do referido valor (para quitação complementar e integral do crédito líquido da exequente) diretamente na conta bancária do escritório do patrono da parte exequente acima discriminada, trazendo aos autos o comprovante bancário tão logo seja realizado. Prazo de 10 dias. Comprovada nos autos a operação bancária supra, registrados no sistema PJe os valores efetivamente pagos e recolhidos e, certificado nos autos pela Secretaria da Vara o cumprimento da averiguação acima determinada, arquive-se este processo definitivamente. Cumpra-se. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000856-50.2020.5.10.0004 RECLAMANTE: ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e749bdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo de fls. 2279/2288 (ID. ce19bee) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Saliento, todavia, que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, a Executada arcará com o pagamento dos encargos fiscais e previdenciários, observando-se os valores da avença, discriminados à fl. 2281 - ID ce19bee. As custas processuais foram recolhidas quando da interposição dos recursos em fase de conhecimento. Assim, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por consentâneo, determino desde já a exclusão dos nomes dos executados do BNDT, bem com a retirada de restrições inseridas via Renajud, CNIB, averiguação de conta judicial ainda ativa com saldo à disposição do Juízo e a existência de quaisquer demais pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo. Observe a Secretaria da Vara. Observe a autora, no que concerne à anotação de sua CTPS digital, o ofício expedido às fls. 2011/2012 - id. 64bdff1 encaminhado ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED. Dessa forma, revela-se desnecessária a apresentação de CTPS na Secretaria da Vara. Determino que a Agência 4200 do Banco do Brasil, utilizando-se do numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de nº 1300119240394, 3000106263587 e 3000102924595 (fls. 2289 - ID. 0edc01d, 3260cbb e fl. 2171 - ID 8fdd4ad), efetue os recolhimentos e as movimentações bancárias abaixo em consonância com os valores discriminados na planilha de cálculos de fls. 2284/2288 - ID. d4acfef , encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final: a) Contribuição Previdenciária: R$ 24.814,35 (recolher via guia DARF: Código 6092 - Data de Vencimento: inserir a data da efetiva movimentação bancária; Competência: 07/2025 - Reclamante: ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA, CPF: 946.821.431-15); b) Imposto de Renda: R$ 14.649,65 (código 1889 - observar a Lei n. 10.833/2003. Base de cálculo R$ 66.489,33 - RRA: 4); c) Honorários Advocatícios: R$ 74.749,47 (transferir para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 1226-2, Conta Corrente 57122-9, de titularidade do escritório Sarkis Carminati Advogados, CNPJ: 15.636.123/0001-90, conforme dados bancários informados à fl. 2280 - ID. ce19bee); d) Transferir para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 1226-2, Conta Corrente 57122-9, de titularidade do escritório Sarkis Carminati Advogados, CNPJ: 15.636.123/0001-90 (conforme poderes conferidos à fl. 34 - ID. ce9a259 e dados bancários informados à fl. 2280 - ID. ce19bee), todo o SALDO REMANESCENTE (acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento), a título de quitação parcial do crédito líquido da parte autora ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA, CPF: 946.821.431-15. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ao presente ato. Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. Deverá a Secretaria da Vara encaminhar este ato eletronicamente ao banco depositário via e-mail pso4811.oficios@bb.com.br para que seja cumprido. Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo os comprovantes de cumprimento da movimentação bancária acima determinada, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt04.brasilia@trt10.jus.br. Intimem-se as partes para ciência. Observe-se que, nos termos da avença, ainda pende de pagamento parte do crédito líquido da exequente no importe de R$46.708,00. Dessa forma, determino que o executado efetue o depósito do referido valor (para quitação complementar e integral do crédito líquido da exequente) diretamente na conta bancária do escritório do patrono da parte exequente acima discriminada, trazendo aos autos o comprovante bancário tão logo seja realizado. Prazo de 10 dias. Comprovada nos autos a operação bancária supra, registrados no sistema PJe os valores efetivamente pagos e recolhidos e, certificado nos autos pela Secretaria da Vara o cumprimento da averiguação acima determinada, arquive-se este processo definitivamente. Cumpra-se. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0131200-78.2008.5.05.0134 distribuído para Quarta Turma - Gab. Des. Maria das Graças Oliva Boness na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300324400000056371717?instancia=2
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730585-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMEA DE ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito. Informado o valor, proceda-se com a constrição via SISBAJUD. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011131-06.2024.5.18.0001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: NAIARA SILVA DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 015f530 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011131-06.2024.5.18.0001 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS (DF21897) LARISSA TALIA CORREA PASCOAL (GO60639) RAFAELA PEREIRA MORAIS (GO23242) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrente: Advogado(s): 2. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS (DF21897) LARISSA TALIA CORREA PASCOAL (GO60639) RAFAELA PEREIRA MORAIS (GO23242) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido: Advogado(s): NAIARA SILVA DA CRUZ MARIANA JUSTINO MOREIRA DE OLIVEIRA (GO71536) SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA FREIRE (GO47528) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Deixa-se de analisar as arguições de violação e de contrariedade, porventura citadas na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente tenha explicitado os motivos das respectivas alegações (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id 43e78e4,06b334f; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id ab699b1). Representação processual regular (Id 93ada23, bce69b2, 6a2e275 ). Preparo satisfeito (Id. 4113a23, 4113a23, 3bdb0c0, 3bdb0c0, 5d53414, 2fc25da). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 489 do CPC e 832 da CLT. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação dos artigos 7º, XXVI, 8º, III, 102, §2º, da Constituição Federal. -contrariedade ao Tema 1046 do STF. - violação dos artigos 59-A, 611-A, I e II, 818, II, da CLT; 373, II, 1.039 e 1.040, II, do CPC, . - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "a adoção do regime de jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso foi expressamente autorizada pelo acordo coletivo de trabalho entabulado entre sindicato obreiro e patronal". Sustenta que "Ao afastar a norma coletiva que valida a jornada de 12x36, o Regional violou os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da CF/88, visto que é de se pressupor que as partes que entabularam o pacto se compuseram na medida de seus primordiais interesses". (ID ab699b1). Consta do acórdão (Id 6730865): O juízo de origem considerou descaracterizado o turno de trabalho de 12x36 e consequentemente invalidou-o, declarando inaplicável o item IV, da Súmula nº 85 do TST. A reclamada foi condenada a pagar à autora as horas extras, entendidas aquelas que excederam à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável à reclamante. (...) Apesar de a convenção coletiva permitir a jornada de 12x36, a reclamada não observou os requisitos legais que garantem a regularidade desse regime, como o controle preciso das horas trabalhadas e a efetiva compensação das horas extras. A ausência de registros adequados das horas extras, somada ao depoimento da preposta, que confirmou a falta de controle preciso das horas extras realizadas, leva à conclusão de que o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada foi irregular. (...) Fixadas estas premissas, verifica-se que a sentença foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, adotando-se seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis", ressalvada a quantidade de dobras arbitrada (em destaque): "Inicialmente, cabe a observação de que, por "dobra", no contexto da exordial, não se deve entender a situação de trabalho por 24 horas ininterruptas, mesmo porque o reclamante não fez essa pormenorização. Trata-se de trabalho realizado no dia subsequente ao cumprimento da jornada, de forma que não seja usufruída a folga de 36 horas, ficando esta reduzida a 12 horas. No sistema de 12x36, trabalham-se 12 horas em um dia, a partir de um certo horário e, somente no segundo dia posterior, inicia-se uma nova jornada, no mesmo horário da anterior. Quando uma nova jornada de 12 horas se inicia no dia imediatamente seguinte àquele em que se iniciou a jornada anterior, e no mesmo horário, tem-se a observância de apenas 12 horas de descanso, e não de 36. Essa situação também pode ser entendida como dobra, uma vez que implica o trabalho em dois dias consecutivos quando, pelo esquema de 12x36, o trabalho deve ocorrer em dias alternados. Os registros nos cartões de ponto (Id. 8490106) revelam situações em que a nova jornada de 12 horas teve inicio no dia imediatamente seguinte àquele em que se iniciou a jornada anterior, e no mesmo horário, com a observância de apenas 12 horas de descanso Como exemplo, cito que no dia 04/02/2023 a reclamante entrou no trabalho às 19:09c e só saiu às 07:15c do dia 05/02/2023; com intervalo de apenas 12 horas (e não 36h, como deveria ocorrer), nesse mesmo dia (05/02/2023) o reclamante voltou a trabalhar às 19:29c, e saiu às 7:17c do dia 06/02/2023; nesse mesmo dia (06/02/2023), a reclamante voltou a trabalhar às 19:07c, com intervalo de menos de 12 horas, saindo às 07:12c do dia 07/02/2023. Está demonstrado, pelas anotações nos cartões de ponto que a reclamante trabalhou em mais de 12 horas ao dia e ainda trabalhou nos dias que seriam as folgas compensatórias. Ainda sobre os registros de ponto, a preposta confirmou que os cartões de ponto não registram a integralidade do trabalho, existindo dobras de turnos em continuidade ao trabalho ou em dias seguidos, sem registro nesse documento e sem um efetivo acordo de compensação, eis que nunca poderia receber pelo trabalho extraordinário e nem mesmo ter acesso aos registros da compensação: (...) O trabalho escalonado em 12x36, já ultrapassando em muito o tempo máximo de trabalho de 8h/dia, teria validade tão somente nos casos em que a trabalhadora cumpriria rigorosamente a jornada contratual, usufruindo das folgas consecutivas de 36 horas, com o correto registro de único cartão de ponto. Não é possível admitir como válido o cartão de ponto que não registra todo o trabalho e no qual o "coordenador" registra supostos horários não trabalhados para compensação dos horários trabalhados na sequência das doze horas dos turnos (durante o período de 36 horas que deveria estar usufruíndo de folga) ou na sequência de uma jornada já demasiadamente elastecida de 12 horas consecutivas (que reduzia até mesmo o tempo de 12 horas, já reduzido pelo trabalho em dias sequenciais, que deveria ter sido de 36h). Fica descaracterizado o turno de trabalho de 12x36, não sendo possível admitir que o ser humano venha a trabalhar em mais de 12 horas ao dia e ainda trabalhar nos dias que seriam as folgas compensatória, ante o demasiado desgaste físico e emocional. Vale lembrar que o trabalho da reclamante era insalubre e, por isso, não poderia ter trabalhado em horas extras e muito menos trabalhado além de 12 horas, não sendo admissível, de toda forma, que haja dois registros/controles de horários, com anotações paralelas por uma coordenadora. Esse procedimento, ao que parece, visa esconder da fiscalização o não cumprimento de regras da duração do trabalho insalubre, tentando dar uma aparência de regularidade ao ato irregular. A prestação de horas extras habituais, mesmo na vigência da Lei 13.467/2017, invalida o regime de 12x36, diante da sua excepcionalidade, sendo inaplicável o item IV, da Súmula nº 85 do TST. Neste sentido: [...] Não tem validade o sistema de compensação adotado pela reclamada com relação às dobras e horas extras, pois os documentos de controle de jornada não trazem registro do quantitativo das horas destinadas à compensação e daquelas efetivamente trabalhadas. Não houve apresentação, pela reclamada, de fácil conferência pela trabalhadora, pela fiscalização e por este Juízo, de um saldo positivo ou negativo, sobretudo semanal, já que o módulo ordinário era habitualmente ultrapassado. Sem possibilidade da trabalhadora averiguar se as horas extras foram corretamente compensadas, e estando esta impedida de trabalhar por mais de 08 horas em trabalho insalubre, não há como validar o informal "banco de horas" inserido no contexto da realidade fática pela reclamada. Sobre a quantidade de horas trabalhadas, a preposta disse que não tinha conhecimento dos fatos: "que não sabe informar a quantidade de horas extras que a reclamante trabalhava mensalmente" Se o preposto não tem conhecimento dos fatos e a reclamada opta por produzir prova documental incompleta e com registros incompatíveis com a realidade, a consequência é o reconhecimento de que estão corretos os fatos narrados na petição inicial (Súm. 338/TST). Necessário, contudo, fazer a adstrição do horário indicado, que elastecia o turno para 13, para 12h35min (média entre 30 e 40min/dia), diante do depoimento pessoal da reclamante: "que a depoente registrava o cartão de ponto e voltava para trabalhar, na maioria dos dia, por 30 a 40 minutos, sem obter compensação desse tempo." No que se refere à quantidade de dias trabalhados, a reclamada não fez prova e a preposta não tinha conhecimento dos fatos. Provado que havia trabalho em dias consecutivos, sem prova da quantidade de dias pela reclamada a quem competia o ônus probatório, resolvo arbitrar essa situação em 07 dias ao mês. Se tivesse trabalhado em 12x36, a reclamante teria trabalhado em 12h35min em 15 dias (em média) a cada mês, mas diante do trabalho em dias sucessivos, sem o descanso de 36h, resolvo arbitrar que essa jornada de 12h35min era trabalhada em 20 dias/mês, que para efeito de apuração, será considerado como um dia por semana, nas três primeiras semanas e 02 dias na última semana de cada mês. Com essa periodicidade de trabalho é possível concluir que a reclamante sempre teve a folga semanal remunerada, porque em todas as semanas usufruiu de descanso de 36h consecutivas (não em todos os dias, mas em todas as semanas isso ocorreu), não existindo horas a serem pagas com adicional de 100%. Assim, diante da invalidade do regime pelo labor em 12x36 e constatado o trabalho em sobrejornada habitual e por adstrição ao pedido, condeno a reclamada a pagar à autora as horas extras, entendidas aquelas que excederam à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável à reclamante, conforme apurado em liquidação, observando o quantitativo de horas e a periodicidade de trabalho acima indicado (12h35min por dia trabalhado, sendo trabalhado dias alternados mais um dia sucessivo em cada semana e, na última semana, serão dois dias sucessivos). (...) Não obstante o acerto da r. sentença, em suas linhas gerais, observa-se que, na inicial, a reclamante delimitou como fundamento de seu pedido a realização de 5 dobras ou dias consecutivos de trabalho por mês, tendo a r. sentença ultrapassado os limites do pedido ao arbitrar uma média de 7 dias consecutivos trabalhados mensalmente. Destarte, reforma-se parcialmente a r. sentença apenas para adequar a condenação aos limites da inicial, determinando sejam observadas 5 dobras ou dias consecutivos de trabalho por mês, conforme pleiteado pela reclamante, em respeito ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC). Por vislumbrar possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, determino o seguimento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, diante de recentes decisões proferidas pelo Colendo TST, em observância ao tema 1046 da tabela de repercussão geral do Excelso STF. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. TURNOS FIXOS DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. LABOR EM DIAS DESTINADOS A FOLGAS COMPENSATÓRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Turma firmou o posicionamento de que, à luz da tese firmada pelo STF no tema nº 1.046 de Repercussão Geral, a prestação habitual de horas extras, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso, não possui o condão de invalidar o regime especial de trabalho, regularmente estabelecido em norma coletiva, em jornada de turnos fixos de 12x36 , ante a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596, segundo a qual: “ O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ”. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-10469-97.2022.5.15.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/06/2025). "I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, a III, da CLT, o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento . II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que estabelece a jornada 12x36 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ Relativamente ao período contratual imprescrito, inteiramente tutelado pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, isso é, a partir de 11/11/2017 até o desligamento, não há fundamento para a descaracterização do regime. Primeiro, ante a redação dada ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Segundo, em atenção às cláusulas coletivas que expressamente autorizam o labor em dias de folga, mediante remuneração correspondente (ID 61a6738 - cláusula 42, parágrafo primeiro), e devem ser observadas à luz do art. 611-A da CLT ”. 4. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula n.º 444 do TST. 5. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 6. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 7. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 8. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 9. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 10. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010575-71.2023.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2025). Recebo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. - violação do artigo 2º, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id 6730865): Estabelece a norma do art. 2º da CLT: (...) Nessa esteira, o grupo econômico, para fins trabalhistas, não precisa submeter-se às formalidades impostas pelo Direito Empresarial, com a existência de uma holding, pool, ou consórcio controlando o grupo, bastando que os entes tenham finalidade econômica e revelem a existência entre si de interesse integrado, comunhão de interesses e a atuação conjunta. (...) Nada obstante, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência da referida Corte Superior passou a adotar o entendimento segundo o qual, presentes os requisitos do § 3º do art. 2º da CLT, basta a constatação de uma relação de coordenação entre as empresas para a configuração de grupo econômico, ainda que ausente o elemento subordinação. (...) Com a aprovação da Reforma Trabalhista, a nova redação do § 2° do art. 2° da CLT estabelece o reconhecimento de duas formas de grupo econômico: (...) No caso, conforme consta do recurso, as recorrentes defenderam-se, argumentando que "trata-se de pessoas jurídicas distintas com CNPJs diferentes". A alegação recursal não afasta a conclusão de haver interesse integrado entre as reclamadas, que, a propósito, apresentaram defesa em peça conjunta, subscrita pelo mesmo procurador, tendo sido representadas pelo mesmo preposto. A apresentação de defesa conjunta subscrita pelo mesmo procurador e a representação por um único preposto indicam um nível elevado de coordenação e alinhamento estratégico entre as empresas. Este fato ultrapassa a mera identidade de sócios e demonstra que existe efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta para a condução do processo, o que configura o interesse integrado exigido pelo § 3º do art. 2º da CLT. A própria atuação processual evidencia a adoção de estratégia unificada de defesa, reforçando a conclusão de existência de uma integração de operações ou alinhamento significativo de objetivos econômicos entre as empresas. Como se observa, o posicionamento regional sobre o tema está amparado no conteúdo fático-probatório dos autos, o qual não pode ser reexaminado via revista (Súmula 126/TST), e na legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa aos preceitos legal e constitucionais apontados nas razões recursais. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do artigo 1.026, §2º, do CPC,. Uma vez que a revista foi recebida no tópico relativo à matéria veiculada nos embargos de declaração (horas extras - regime 12x36), entendo prudente o seguimento da recurso, também neste capítulo, por possível violação do artigo 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (mlbf) GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA SILVA DA CRUZ
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011131-06.2024.5.18.0001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: NAIARA SILVA DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 015f530 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011131-06.2024.5.18.0001 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS (DF21897) LARISSA TALIA CORREA PASCOAL (GO60639) RAFAELA PEREIRA MORAIS (GO23242) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrente: Advogado(s): 2. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS (DF21897) LARISSA TALIA CORREA PASCOAL (GO60639) RAFAELA PEREIRA MORAIS (GO23242) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido: Advogado(s): NAIARA SILVA DA CRUZ MARIANA JUSTINO MOREIRA DE OLIVEIRA (GO71536) SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA FREIRE (GO47528) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Deixa-se de analisar as arguições de violação e de contrariedade, porventura citadas na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente tenha explicitado os motivos das respectivas alegações (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id 43e78e4,06b334f; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id ab699b1). Representação processual regular (Id 93ada23, bce69b2, 6a2e275 ). Preparo satisfeito (Id. 4113a23, 4113a23, 3bdb0c0, 3bdb0c0, 5d53414, 2fc25da). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 489 do CPC e 832 da CLT. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação dos artigos 7º, XXVI, 8º, III, 102, §2º, da Constituição Federal. -contrariedade ao Tema 1046 do STF. - violação dos artigos 59-A, 611-A, I e II, 818, II, da CLT; 373, II, 1.039 e 1.040, II, do CPC, . - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "a adoção do regime de jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso foi expressamente autorizada pelo acordo coletivo de trabalho entabulado entre sindicato obreiro e patronal". Sustenta que "Ao afastar a norma coletiva que valida a jornada de 12x36, o Regional violou os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da CF/88, visto que é de se pressupor que as partes que entabularam o pacto se compuseram na medida de seus primordiais interesses". (ID ab699b1). Consta do acórdão (Id 6730865): O juízo de origem considerou descaracterizado o turno de trabalho de 12x36 e consequentemente invalidou-o, declarando inaplicável o item IV, da Súmula nº 85 do TST. A reclamada foi condenada a pagar à autora as horas extras, entendidas aquelas que excederam à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável à reclamante. (...) Apesar de a convenção coletiva permitir a jornada de 12x36, a reclamada não observou os requisitos legais que garantem a regularidade desse regime, como o controle preciso das horas trabalhadas e a efetiva compensação das horas extras. A ausência de registros adequados das horas extras, somada ao depoimento da preposta, que confirmou a falta de controle preciso das horas extras realizadas, leva à conclusão de que o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada foi irregular. (...) Fixadas estas premissas, verifica-se que a sentença foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, adotando-se seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis", ressalvada a quantidade de dobras arbitrada (em destaque): "Inicialmente, cabe a observação de que, por "dobra", no contexto da exordial, não se deve entender a situação de trabalho por 24 horas ininterruptas, mesmo porque o reclamante não fez essa pormenorização. Trata-se de trabalho realizado no dia subsequente ao cumprimento da jornada, de forma que não seja usufruída a folga de 36 horas, ficando esta reduzida a 12 horas. No sistema de 12x36, trabalham-se 12 horas em um dia, a partir de um certo horário e, somente no segundo dia posterior, inicia-se uma nova jornada, no mesmo horário da anterior. Quando uma nova jornada de 12 horas se inicia no dia imediatamente seguinte àquele em que se iniciou a jornada anterior, e no mesmo horário, tem-se a observância de apenas 12 horas de descanso, e não de 36. Essa situação também pode ser entendida como dobra, uma vez que implica o trabalho em dois dias consecutivos quando, pelo esquema de 12x36, o trabalho deve ocorrer em dias alternados. Os registros nos cartões de ponto (Id. 8490106) revelam situações em que a nova jornada de 12 horas teve inicio no dia imediatamente seguinte àquele em que se iniciou a jornada anterior, e no mesmo horário, com a observância de apenas 12 horas de descanso Como exemplo, cito que no dia 04/02/2023 a reclamante entrou no trabalho às 19:09c e só saiu às 07:15c do dia 05/02/2023; com intervalo de apenas 12 horas (e não 36h, como deveria ocorrer), nesse mesmo dia (05/02/2023) o reclamante voltou a trabalhar às 19:29c, e saiu às 7:17c do dia 06/02/2023; nesse mesmo dia (06/02/2023), a reclamante voltou a trabalhar às 19:07c, com intervalo de menos de 12 horas, saindo às 07:12c do dia 07/02/2023. Está demonstrado, pelas anotações nos cartões de ponto que a reclamante trabalhou em mais de 12 horas ao dia e ainda trabalhou nos dias que seriam as folgas compensatórias. Ainda sobre os registros de ponto, a preposta confirmou que os cartões de ponto não registram a integralidade do trabalho, existindo dobras de turnos em continuidade ao trabalho ou em dias seguidos, sem registro nesse documento e sem um efetivo acordo de compensação, eis que nunca poderia receber pelo trabalho extraordinário e nem mesmo ter acesso aos registros da compensação: (...) O trabalho escalonado em 12x36, já ultrapassando em muito o tempo máximo de trabalho de 8h/dia, teria validade tão somente nos casos em que a trabalhadora cumpriria rigorosamente a jornada contratual, usufruindo das folgas consecutivas de 36 horas, com o correto registro de único cartão de ponto. Não é possível admitir como válido o cartão de ponto que não registra todo o trabalho e no qual o "coordenador" registra supostos horários não trabalhados para compensação dos horários trabalhados na sequência das doze horas dos turnos (durante o período de 36 horas que deveria estar usufruíndo de folga) ou na sequência de uma jornada já demasiadamente elastecida de 12 horas consecutivas (que reduzia até mesmo o tempo de 12 horas, já reduzido pelo trabalho em dias sequenciais, que deveria ter sido de 36h). Fica descaracterizado o turno de trabalho de 12x36, não sendo possível admitir que o ser humano venha a trabalhar em mais de 12 horas ao dia e ainda trabalhar nos dias que seriam as folgas compensatória, ante o demasiado desgaste físico e emocional. Vale lembrar que o trabalho da reclamante era insalubre e, por isso, não poderia ter trabalhado em horas extras e muito menos trabalhado além de 12 horas, não sendo admissível, de toda forma, que haja dois registros/controles de horários, com anotações paralelas por uma coordenadora. Esse procedimento, ao que parece, visa esconder da fiscalização o não cumprimento de regras da duração do trabalho insalubre, tentando dar uma aparência de regularidade ao ato irregular. A prestação de horas extras habituais, mesmo na vigência da Lei 13.467/2017, invalida o regime de 12x36, diante da sua excepcionalidade, sendo inaplicável o item IV, da Súmula nº 85 do TST. Neste sentido: [...] Não tem validade o sistema de compensação adotado pela reclamada com relação às dobras e horas extras, pois os documentos de controle de jornada não trazem registro do quantitativo das horas destinadas à compensação e daquelas efetivamente trabalhadas. Não houve apresentação, pela reclamada, de fácil conferência pela trabalhadora, pela fiscalização e por este Juízo, de um saldo positivo ou negativo, sobretudo semanal, já que o módulo ordinário era habitualmente ultrapassado. Sem possibilidade da trabalhadora averiguar se as horas extras foram corretamente compensadas, e estando esta impedida de trabalhar por mais de 08 horas em trabalho insalubre, não há como validar o informal "banco de horas" inserido no contexto da realidade fática pela reclamada. Sobre a quantidade de horas trabalhadas, a preposta disse que não tinha conhecimento dos fatos: "que não sabe informar a quantidade de horas extras que a reclamante trabalhava mensalmente" Se o preposto não tem conhecimento dos fatos e a reclamada opta por produzir prova documental incompleta e com registros incompatíveis com a realidade, a consequência é o reconhecimento de que estão corretos os fatos narrados na petição inicial (Súm. 338/TST). Necessário, contudo, fazer a adstrição do horário indicado, que elastecia o turno para 13, para 12h35min (média entre 30 e 40min/dia), diante do depoimento pessoal da reclamante: "que a depoente registrava o cartão de ponto e voltava para trabalhar, na maioria dos dia, por 30 a 40 minutos, sem obter compensação desse tempo." No que se refere à quantidade de dias trabalhados, a reclamada não fez prova e a preposta não tinha conhecimento dos fatos. Provado que havia trabalho em dias consecutivos, sem prova da quantidade de dias pela reclamada a quem competia o ônus probatório, resolvo arbitrar essa situação em 07 dias ao mês. Se tivesse trabalhado em 12x36, a reclamante teria trabalhado em 12h35min em 15 dias (em média) a cada mês, mas diante do trabalho em dias sucessivos, sem o descanso de 36h, resolvo arbitrar que essa jornada de 12h35min era trabalhada em 20 dias/mês, que para efeito de apuração, será considerado como um dia por semana, nas três primeiras semanas e 02 dias na última semana de cada mês. Com essa periodicidade de trabalho é possível concluir que a reclamante sempre teve a folga semanal remunerada, porque em todas as semanas usufruiu de descanso de 36h consecutivas (não em todos os dias, mas em todas as semanas isso ocorreu), não existindo horas a serem pagas com adicional de 100%. Assim, diante da invalidade do regime pelo labor em 12x36 e constatado o trabalho em sobrejornada habitual e por adstrição ao pedido, condeno a reclamada a pagar à autora as horas extras, entendidas aquelas que excederam à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável à reclamante, conforme apurado em liquidação, observando o quantitativo de horas e a periodicidade de trabalho acima indicado (12h35min por dia trabalhado, sendo trabalhado dias alternados mais um dia sucessivo em cada semana e, na última semana, serão dois dias sucessivos). (...) Não obstante o acerto da r. sentença, em suas linhas gerais, observa-se que, na inicial, a reclamante delimitou como fundamento de seu pedido a realização de 5 dobras ou dias consecutivos de trabalho por mês, tendo a r. sentença ultrapassado os limites do pedido ao arbitrar uma média de 7 dias consecutivos trabalhados mensalmente. Destarte, reforma-se parcialmente a r. sentença apenas para adequar a condenação aos limites da inicial, determinando sejam observadas 5 dobras ou dias consecutivos de trabalho por mês, conforme pleiteado pela reclamante, em respeito ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC). Por vislumbrar possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, determino o seguimento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, diante de recentes decisões proferidas pelo Colendo TST, em observância ao tema 1046 da tabela de repercussão geral do Excelso STF. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. TURNOS FIXOS DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. LABOR EM DIAS DESTINADOS A FOLGAS COMPENSATÓRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Turma firmou o posicionamento de que, à luz da tese firmada pelo STF no tema nº 1.046 de Repercussão Geral, a prestação habitual de horas extras, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso, não possui o condão de invalidar o regime especial de trabalho, regularmente estabelecido em norma coletiva, em jornada de turnos fixos de 12x36 , ante a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596, segundo a qual: “ O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ”. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-10469-97.2022.5.15.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/06/2025). "I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, a III, da CLT, o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento . II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que estabelece a jornada 12x36 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ Relativamente ao período contratual imprescrito, inteiramente tutelado pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, isso é, a partir de 11/11/2017 até o desligamento, não há fundamento para a descaracterização do regime. Primeiro, ante a redação dada ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Segundo, em atenção às cláusulas coletivas que expressamente autorizam o labor em dias de folga, mediante remuneração correspondente (ID 61a6738 - cláusula 42, parágrafo primeiro), e devem ser observadas à luz do art. 611-A da CLT ”. 4. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula n.º 444 do TST. 5. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 6. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 7. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 8. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 9. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 10. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010575-71.2023.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2025). Recebo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. - violação do artigo 2º, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id 6730865): Estabelece a norma do art. 2º da CLT: (...) Nessa esteira, o grupo econômico, para fins trabalhistas, não precisa submeter-se às formalidades impostas pelo Direito Empresarial, com a existência de uma holding, pool, ou consórcio controlando o grupo, bastando que os entes tenham finalidade econômica e revelem a existência entre si de interesse integrado, comunhão de interesses e a atuação conjunta. (...) Nada obstante, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência da referida Corte Superior passou a adotar o entendimento segundo o qual, presentes os requisitos do § 3º do art. 2º da CLT, basta a constatação de uma relação de coordenação entre as empresas para a configuração de grupo econômico, ainda que ausente o elemento subordinação. (...) Com a aprovação da Reforma Trabalhista, a nova redação do § 2° do art. 2° da CLT estabelece o reconhecimento de duas formas de grupo econômico: (...) No caso, conforme consta do recurso, as recorrentes defenderam-se, argumentando que "trata-se de pessoas jurídicas distintas com CNPJs diferentes". A alegação recursal não afasta a conclusão de haver interesse integrado entre as reclamadas, que, a propósito, apresentaram defesa em peça conjunta, subscrita pelo mesmo procurador, tendo sido representadas pelo mesmo preposto. A apresentação de defesa conjunta subscrita pelo mesmo procurador e a representação por um único preposto indicam um nível elevado de coordenação e alinhamento estratégico entre as empresas. Este fato ultrapassa a mera identidade de sócios e demonstra que existe efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta para a condução do processo, o que configura o interesse integrado exigido pelo § 3º do art. 2º da CLT. A própria atuação processual evidencia a adoção de estratégia unificada de defesa, reforçando a conclusão de existência de uma integração de operações ou alinhamento significativo de objetivos econômicos entre as empresas. Como se observa, o posicionamento regional sobre o tema está amparado no conteúdo fático-probatório dos autos, o qual não pode ser reexaminado via revista (Súmula 126/TST), e na legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa aos preceitos legal e constitucionais apontados nas razões recursais. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do artigo 1.026, §2º, do CPC,. Uma vez que a revista foi recebida no tópico relativo à matéria veiculada nos embargos de declaração (horas extras - regime 12x36), entendo prudente o seguimento da recurso, também neste capítulo, por possível violação do artigo 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (mlbf) GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011136-51.2017.5.18.0008 AUTOR: LACEMAR JOSE DE SOUZA RÉU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8caf46 proferido nos autos. DESPACHO Recebo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, perfazendo o importe de R$ 182.825,33 em desfavor da reclamada. Nos termos do art. 879, § 2º, CLT, abre-se vista às partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias, manifestarem-se de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á que concordaram com a conta. Em caso de discordância, a parte deverá apontar de forma específica o ponto de discordância em relação à conta apresentada, justificando. Apresentada discordância, intime-se a parte contrária para vista e manifestação. Após a manifestação da parte contrária quanto à(s) impugnação(ões) apresentada(s), remetam-se os autos à Contadoria, nos termos do artigo 152-A do PGC, para que manifeste sobre a impugnação apresentada, no tocante aos pontos impugnados. Retornando da Contadoria com a manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do quantum debeatur. Tendo em vista o art. 8°, § 2° da Portaria GP/SCR 678/2020 do Eg. TRT18 (alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SCR/SGJ Nº 752/2020), como forma de dar agilidade à satisfação do crédito, após regular trâmite, ficam intimados os credores para, no prazo de 5 dias, fornecerem os dados bancários necessários para a confecção de alvará judicial. Intimem-se. GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LACEMAR JOSE DE SOUZA