Diogo Batista Ilha Santos
Diogo Batista Ilha Santos
Número da OAB:
OAB/DF 022003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Batista Ilha Santos possui 70 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TST e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TST, TRT5, TJPR, TJGO, TJRJ, TRT20, TRT2, TRT22
Nome:
DIOGO BATISTA ILHA SANTOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag RRAg 0000384-52.2021.5.05.0651 AGRAVANTE: AGRAVADO: MAGDO EREMITO MESQUITA GOMES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 07 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag RRAg 0000384-52.2021.5.05.0651 AGRAVANTE: AGRAVADO: MAGDO EREMITO MESQUITA GOMES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 07 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN EDCiv RR 0001262-19.2015.5.05.0026 EMBARGANTE: REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A EMBARGADO: VALTER FELICIANO DE ARAUJO FILHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001262-19.2015.5.05.0026 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/amf/dsc/rg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO. Foi consignado no acórdão embargado que “a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST”. Não há omissão na decisão embargada. Na verdade, houve adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, ao se entender pela invalidade dos registros de ponto, todavia, não cabe revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0001262-19.2015.5.05.0026, em que é EMBARGANTE REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A e são EMBARGADOS VALTER FELICIANO DE ARAUJO FILHO e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 1.011/1.015, em que não se conheceu do seu recurso de revista. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório. V O T O 1 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO EMPREGADOR DE CERTIFICAÇÃO PELO MTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA AO EMPREGADO DA ANOTAÇÃO DIÁRIA DA JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso “quanto à alegação de que não houve controvérsia quando a idoneidade dos controles de ponto acostados pela reclamada” e “também quanto ao fato de que conclusão adotada pelo Regional – e devidamente destacada no acórdão embargado – contraria diretamente os arts. 74, §2º, e 818, da CLT, na medida em que (i) a autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto e (ii) o fornecimento de contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante não constituem requisitos legais de validade de controle de ponto e tampouco autorizam a inversão do ônus da prova”. Esta C. Turma não conheceu do recurso de revista da primeira reclamada. Estes foram os fundamentos: “Inicialmente, foi consignado no acórdão do Regional que os registros de ponto do reclamante foram colacionados sem a sua assinatura, mas que este fato, por si só, não os torna inválidos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, tendo em vista a ausência de comprovação de que o sistema de ponto eletrônico utilizado fosse certificado pelo MTE e por não receber o reclamante a contraprova impressa da anotação diária, concluindo que o empregador não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema utilizado. Verifica-se dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, que a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Cito precedentes desta Corte, em casos similares: (...) Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.”. Analiso. Não há omissão a ser sanada quanto ao tema da invalidade do registro de ponto, na medida em que a Turma consignou expressamente que “a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST.”. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, ao se entender pela invalidade dos registros de ponto, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN EDCiv RR 0001262-19.2015.5.05.0026 EMBARGANTE: REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A EMBARGADO: VALTER FELICIANO DE ARAUJO FILHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001262-19.2015.5.05.0026 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/amf/dsc/rg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO. Foi consignado no acórdão embargado que “a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST”. Não há omissão na decisão embargada. Na verdade, houve adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, ao se entender pela invalidade dos registros de ponto, todavia, não cabe revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0001262-19.2015.5.05.0026, em que é EMBARGANTE REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A e são EMBARGADOS VALTER FELICIANO DE ARAUJO FILHO e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 1.011/1.015, em que não se conheceu do seu recurso de revista. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório. V O T O 1 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO EMPREGADOR DE CERTIFICAÇÃO PELO MTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA AO EMPREGADO DA ANOTAÇÃO DIÁRIA DA JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso “quanto à alegação de que não houve controvérsia quando a idoneidade dos controles de ponto acostados pela reclamada” e “também quanto ao fato de que conclusão adotada pelo Regional – e devidamente destacada no acórdão embargado – contraria diretamente os arts. 74, §2º, e 818, da CLT, na medida em que (i) a autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto e (ii) o fornecimento de contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante não constituem requisitos legais de validade de controle de ponto e tampouco autorizam a inversão do ônus da prova”. Esta C. Turma não conheceu do recurso de revista da primeira reclamada. Estes foram os fundamentos: “Inicialmente, foi consignado no acórdão do Regional que os registros de ponto do reclamante foram colacionados sem a sua assinatura, mas que este fato, por si só, não os torna inválidos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, tendo em vista a ausência de comprovação de que o sistema de ponto eletrônico utilizado fosse certificado pelo MTE e por não receber o reclamante a contraprova impressa da anotação diária, concluindo que o empregador não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema utilizado. Verifica-se dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, que a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Cito precedentes desta Corte, em casos similares: (...) Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.”. Analiso. Não há omissão a ser sanada quanto ao tema da invalidade do registro de ponto, na medida em que a Turma consignou expressamente que “a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST.”. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, ao se entender pela invalidade dos registros de ponto, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN EDCiv RR 0001262-19.2015.5.05.0026 EMBARGANTE: REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A EMBARGADO: VALTER FELICIANO DE ARAUJO FILHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001262-19.2015.5.05.0026 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/amf/dsc/rg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO. Foi consignado no acórdão embargado que “a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST”. Não há omissão na decisão embargada. Na verdade, houve adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, ao se entender pela invalidade dos registros de ponto, todavia, não cabe revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0001262-19.2015.5.05.0026, em que é EMBARGANTE REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A e são EMBARGADOS VALTER FELICIANO DE ARAUJO FILHO e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 1.011/1.015, em que não se conheceu do seu recurso de revista. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório. V O T O 1 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO EMPREGADOR DE CERTIFICAÇÃO PELO MTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA AO EMPREGADO DA ANOTAÇÃO DIÁRIA DA JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso “quanto à alegação de que não houve controvérsia quando a idoneidade dos controles de ponto acostados pela reclamada” e “também quanto ao fato de que conclusão adotada pelo Regional – e devidamente destacada no acórdão embargado – contraria diretamente os arts. 74, §2º, e 818, da CLT, na medida em que (i) a autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto e (ii) o fornecimento de contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante não constituem requisitos legais de validade de controle de ponto e tampouco autorizam a inversão do ônus da prova”. Esta C. Turma não conheceu do recurso de revista da primeira reclamada. Estes foram os fundamentos: “Inicialmente, foi consignado no acórdão do Regional que os registros de ponto do reclamante foram colacionados sem a sua assinatura, mas que este fato, por si só, não os torna inválidos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, tendo em vista a ausência de comprovação de que o sistema de ponto eletrônico utilizado fosse certificado pelo MTE e por não receber o reclamante a contraprova impressa da anotação diária, concluindo que o empregador não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema utilizado. Verifica-se dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, que a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Cito precedentes desta Corte, em casos similares: (...) Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.”. Analiso. Não há omissão a ser sanada quanto ao tema da invalidade do registro de ponto, na medida em que a Turma consignou expressamente que “a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST.”. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, ao se entender pela invalidade dos registros de ponto, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - VALTER FELICIANO DE ARAUJO FILHO
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0001497-24.2016.5.05.0196 RECLAMANTE: JUSSIMEIRE CIQUEIRA OLIVEIRA RECLAMADO: ALTOGIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS REPRESENTACOES E TRANSPORTES S/A E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e245500 proferido nos autos. Defere-se o pleito de de Id. 790302b, concedendo-se prazo de 10 dias para que as partes executadas esclareçam a dúvida em derredor do Sítio Bonsucesso. Vista à Comissão de Credores dos embargos de Id. b586975 pelo prazo de 5 dias.Ciência às partes. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUSSIMEIRE CIQUEIRA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0001497-24.2016.5.05.0196 RECLAMANTE: JUSSIMEIRE CIQUEIRA OLIVEIRA RECLAMADO: ALTOGIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS REPRESENTACOES E TRANSPORTES S/A E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e245500 proferido nos autos. Defere-se o pleito de de Id. 790302b, concedendo-se prazo de 10 dias para que as partes executadas esclareçam a dúvida em derredor do Sítio Bonsucesso. Vista à Comissão de Credores dos embargos de Id. b586975 pelo prazo de 5 dias.Ciência às partes. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROGRESSO LOGISTICA E DISTRIBUIDORA S/A - JORGE ALVES DE ASSIS - POSITIVA OPERADORA LOGISTICA LTDA - PAULO CEZAR BOAVENTURA BRANDAO - ALTOGIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS REPRESENTACOES E TRANSPORTES S/A - PDA LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA. - EPP - PARALELA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EVA LUCIA DE FREITAS BRANDAO - E.D.A.P. - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME - ERICO SOPHIA BRANDAO NETO - DDA DINAMICA DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES S/A
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