Diogo Batista Ilha Santos
Diogo Batista Ilha Santos
Número da OAB:
OAB/DF 022003
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TRT5, TJRJ, TJGO, TJPR
Nome:
DIOGO BATISTA ILHA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0836564-04.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLENE CAMARGO GOMES DE QUEIROZ RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. À parte ré sobre os novos cálculos apresentados, no prazo de dez dias, valendo o silêncio como concordância. Decorridos, certifique-se e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726658-05.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T. D. J. M. REQUERIDO: R. D. A. R. F., R. D. C. R., F. A. D. C. R., R. D. C. R., R. D. C. R., M. A. D. C. R. SENTENÇA T. D. J. M. FÉLIX ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” em face de R. D. A. R. F., R. D. C. R., F. A. D. C. R., R. D. C. R., R. D. C. R., MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO RODRIGUES, herdeiros (filhos) de RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES, falecido em 09/06/2005. Alegou, em síntese, que é fruto de um relacionamento de 04 anos entre sua genitora, MARIA DE LOURDES MEDEIROS COSTA, e o falecido RAIMUNDO; quando do nascimento da autora, em 05/10/1990, o falecido já possuía 06 filhos de seu casamento; além da autora, sua mãe e o falecido tiveram outro filho, de nome RAIMUNDO NONATO MEDEIROS, cuja paternidade tampouco fora reconhecida; os supostos irmãos da autora, ora requeridos, reconhecem a paternidade imputada ao falecido pela autora e a mantêm boa convivência com ela. Requereu a citação dos requeridos e a procedência do pedido, declarando-se, por sentença, ser a requerente filha biológica de RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES, de forma que passe a se chamar T. D. J. M. RODRIGUES FÉLIX, condenando-se a parte demandada nas verbas de sucumbência. Instruíram a inicial, emendada em ID 212770496, os documentos necessários ao ajuizamento do feito. Os requeridos foram regularmente citados e não apresentaram contestação (ID 225987398). Ademais, à exceção de REJANE, que reside no exterior, todos os demais requeridos compareceram aos autos e manifestaram expressa concordância com o pleito da autora. Decisão em ID 227641509, todavia, indeferiu o reconhecimento consensual de paternidade, em se tratando de pessoa falecida, e instou a autora a especificar provas a produzir. A autora postulou a realização do exame de DNA (ID 227913910), o que foi deferido (ID 228206817), sobrevindo o respectivo laudo pericial em ID 239422403. Cientificadas do laudo, apenas a parte autora se manifestou, postulando o julgamento do feito (ID 240344562, ID 240863459). Eis o relato do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à resolução antecipada do mérito, como autoriza o art. 355, I do CPC, em razão da desnecessidade de produção de prova oral em audiência, tendo em conta o exame pericial de DNA realizado. Pretende a requerente a declaração judicial de que o falecido RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES é seu pai biológico. Com efeito, é inconteste que a prova pericial consistente no exame de DNA possui elevado grau de certeza e confiabilidade, conferindo, assim, uma certeza quase absoluta sobre a paternidade em discussão. Realizada prova pericial de DNA por laboratório conveniado ao TJDFT, os Senhores Peritos do chegaram à conclusão de: "Os resultados apresentados na Tabela 1 evidenciaram que existe vínculo genético paterno entre a filha investigante, T. D. J. M., e os filhos do suposto pai ausente, R. D. C. R., R. D. A. R. F. e R. D. C. R.. O Índice de Paternidade Combinado obtido é de 4.296.023,53498 (Tabela 1), significando que existe 99,9999% de probabilidade do pai biológico de R. D. C. R., R. D. A. R. F. e R. D. C. R., ser o pai biológico de T. D. J. M.." Não houve impugnação ao laudo. A alta confiabilidade do exame pericial de DNA é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça, "verbis": "APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA EM IRMÃOS DO DE CUJUS. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. A prova científica realizada basta para o convencimento do julgador, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa decorrente da falta de outras provas incapazes de desafiar o elevado grau de confiabilidade do exame de DNA em irmãos do falecido, em que se concluiu, com elevado grau de confiabilidade (99%), pela incompatibilidade do perfil genético do autor com a linhagem patrilínea dos seus supostos tios.” (Acórdão n. 604809, 20030510090009 APC, Relator: FERNANDO HABIBE, , 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/06/2011, Publicado no DJE: 31/07/2012. Pág.: 118) O pedido tem seu fundamento no relacionamento amoroso entre a genitora da requerente e o falecido RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES no lapso temporal em que ocorreu a concepção daquela, fato este que restou confirmado pelo exame de DNA. Por tais razões, ACOLHO O PEDIDO para declarar que T. D. J. M. FÉLIX é filha biológica de RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES. Doravante, a requerente passará a se chamar T. D. J. M. RODRIGUES FÉLIX, devendo constar do assentamento de seu nascimento o nome de seus avós paternos, quais sejam: JOSÉ ALBUQUERQUE RODRIGUES e LEONILIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas já recolhidas. Sem condenação a honorários, por se tratar de processo necessário, em que não houve resistência ao pedido. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a requerente extrair cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou os registros de nascimento e casamento da requerente, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado nas certidões de nascimento e casamento, ou equivalente, a presente sentença, para efeitos do art. 102 da Lei 6.015/73. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 15:44:36. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0947495-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE COSTA FERNANDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Cumpra-se o acórdão do Id.200289715. Oficie-se ao órgão pagador, com cópia do acórdão, para que seja cancelada a limitação de 30% quanto ao Benefício CREDCESTA. Ids. 176646814 e 198177359: Recebo os embargos. Aos embargados. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834762-68.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CIRNE MAIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO TRIANGULO S A, SAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S A, BANCO BTG PACTUAL S A Trata-se de ação de superendividamento, na qual a parte autora busca a realização de audiência, nos moldes estabelecidos pela novel alteração trazida pelo art. 104-A do CDC. No indexador 170731843 consta decisão do Juízo determinando a realização de emenda a inicial, para que o plano de pagamento se ajustasse ao disposto pelo art. 104-A, §3º do CDC, bem como para que a parte autora esclarecesse o interesse de agir, em razão do teor da regulamentação em relação a definição de mínimo existencial. Manifestação da parte autora insistindo na adoção do rito de repactuação de dívida, apresentando plano de pagamento, em desacordo com art. 104, §3º do CDC (index 85192881). É o sucinto relatório. Passo a decidir. A presente ação não pode prosseguir. Como já dito na decisão que consta no index 170731843, a norma jurídica inserida no art. 104-A do CDC é de eficácia limitada e prescindia de regulamentação a ser realizada pelo Poder Executivo Federal, que ocorreu, de forma regular, com a edição do Decreto nº 11.150/2022, atualmente revogado pelo Decreto nº. 11.567/2023. O autor se insurge em face dos critérios adotados pelo Executivo para fixar o parâmetro do mínimo existencial, competência esta que lhe foi atribuída pela própria Lei que instituiu o rito, razão pela qual não vislumbro inconstitucionalidade a ser reconhecida. Reitere-se, ainda, que o decreto durante o seu período de vigência, não teve a inconstitucionalidade reconhecida ou sofreu suspensão dos efeitos em sede de controle abstrato de constitucionalidade, razão pela qual é plenamente aplicável ao caso concreto. De outra forma, tal entendimento, não importa em restrição de acesso à justiça, tal como pretende fazer o autor, haja vista que a ausência de condições para adoção do rito específico de repactuação de dívidas não impede a propositura de ação pelo rito comum, visando obter a limitação de descontos, inexistindo violação ao disposto pelo art. 5º, XXXV da CF. A fim de por termo a discussão, a questão referente a constitucionalidade do Decreto nº. 11.150/2022 tornou-se superada, com a edição de nova regra dispondo sobre a definição de mínimo existencial (Decreto 11.567/2023 de 19/06/2023), que estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$600,00. Nessa toada, eventual discussão acerca da constitucionalidade do decreto anterior restou prejudicada pela edição de nova norma, fixando novo parâmetro, cuja constitucionalidade não se discute. Feita a breve ponderação, passo a análise da condição para prosseguimento da ação de repactuação de dívidas. Cuida-se de ação que visa adotar o rito previsto pelo art. 104-B do CDC, que versa sobre o procedimento judicial de repactuação de dívidas, em hipótese de superendividamento. Reza o referido dispositivo legal: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Antes de analisar o interesse processual, é imperioso verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, uma vez que é imposto ao consumidor o dever de apresentar plano de pagamento, na forma do art. 104-A, §3º do CDC. Conforme consignado na decisão que consta no index 170731843 é documento essencial a propositura da ação de repactuação de dívidas a apresentação de plano de pagamento que observe o disposto pelo art. 104-A, §3º do CDC que, dentre várias exigências, impõe ao requerente: a) fixação de prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas; b) apresentação de medidas de dilação do prazo de pagamento e redução dos encargos, dentre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, além da indicação das ações judiciais em curso (caso haja); c) assunção de compromisso por parte do consumidor de que não agravará sua condição de superendividamento. Apesar de provocada a emendar sua inicial neste sentido, a parte autora presentou planilha que não atende ao regramento legal. A inicial apresentada se limita a apresentação do valor global dos contratos, sem especificar as parcelas mensais que atualmente ensejam a sua situação de superendividamento, apresentando plano de pagamento com fixação de valores e condições que não obedecem às exigências legais, tendo sido elaborados de forma aleatória. Assim, o que se constata é que a inicial, sob este aspecto, é inepta. E não é só. Da leitura do art. 104-A do CDC é possível constatar a sua natureza de norma jurídica de eficácia limitada, na medida em que a definição de mínimo existencial se encontrava pendente de regulamentação. Desta feita, no sentir do Juízo, se tornaria inviável a elaboração do plano de pagamento e eventual prosseguimento do procedimento na forma judicial, estabelecida pelo art. 104-B do CDC. Nesta toada, somente após a regulamentação sobre a definição do mínimo existencial é que o procedimento de repactuação de dívida estaria apto para a plena produção de efeitos, ao menos no âmbito judicial, cuja repactuação poderá ser forçada em caso de insucesso no acordo. Ocorre que o Poder Executivo editou dois decretos regulamentadores do referido dispositivo legal (Decretos nº. 11.150/2022 e 11.567/2023), que regulamentam a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo. Veja-se o teor das referidas normas: “Decreto 11.150/2022 - Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.” (...) “Decreto 11.567/2023 - Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. O contracheque da parte autora no id. 82026449, informa que o autor dispõe da quantia de R$ 1.648,77 mensais para arcar com suas despesas, valor este que, por si só, já supera o mínimo existencial consignado em ambos os decretos. Segundo este entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. Pedido de repactuação de dívidas amparado na Lei nº 14.181/2021. Indeferimento da inicial. Parte que não demonstrou afronta ao mínimo existencial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valide e regular do processo. Não enquadramento no procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC. Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804466-12.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 21/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)”. Neste contexto, evidencia-se a ausência de interesse de agir por parte do autor, eis que não se vislumbra a adequação do procedimento, na medida em que não está autorizada a adoção do rito especial de repactuação, uma vez que a parte autora deixou de observar em seu plano de pagamento que não houve o comprometimento do mínimo existencial. Vale dizer que se não há o comprometimento do mínimo existencial, a tutela jurisdicional a ser buscada não pode ser obtida através do rito estabelecido pelo art. 104-B do CDC. Destaco que, para aferição do mínimo existencial, excluem-se as seguintes dívidas, expressas no parágrafo único do art. 4º, do referido Decreto nº 11.150/22: "Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;e (grifei) i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos." Sendo assim, também está ausente o binômio necessidade-adequação, razão pela qual, também sob esse fundamento, a presente ação não pode prosseguir. Por tais razões, reconheço a inépcia da petição inicial, assim como a falta de interesse de agir e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Após, transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o regramento contido no Código de Normas da CGJ. P.I. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que as diligências IDs 240138945 e 240138946 restaram frustradas, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016906-89.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0823448-76.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00167934 AGTE: CATIA LEITE DE SOUZA ADVOGADO: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT''ANNA OAB/DF-036963 AGDO: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA-029442 AGDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 ADVOGADO: DR(a). GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 AGDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 AGDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA OAB/SP-235738 AGDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 AGDO: BANCO INTER SA AGDO: BANCO MASTER S.A. AGDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 AGDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 Relator: DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NO SENTIDO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO OBJETO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO ATÉ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC, AFASTANDO-SE TAMBÉM A INCIDÊNCIA DE NOVOS ENCARGOS MORATÓRIOS NESSE PERÍODO, OU NO SENTIDO DE DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA, E QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE REALIZAR A MANUTENÇÃO E A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO. ADEMAIS, SÓ SE REVOGA DEFERIMENTO OU NÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0006269-54.2023.8.16.0058 Processo: 0006269-54.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$280.822,27 Autor(s): ANA PAULA DA SILVA MONTEIRO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX BANCO DO BRASIL, AG. 0406 BANCO MASTER S/A BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. BNC CADASTRO E COBRANCAS LTDA Banco do Brasil S/A CEI Centro Educacional Integrado LTDA COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Erasmo Bergamim ME (Dupe Calçados) FABIOLA C R CASOTO ME HAVAN S.A. LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS Siga Cred Administradora Ltda. VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO (I) Inicialmente, ao Cartório para que proceda a retificação do polo passivo, considerando as sentenças proferidas aos movs. 154.1/232.1, para excluir os réus: (1) ERASMO BERGAMIM ME (DUPE CALÇADOS); (2) BANCO MASTER S/A – CREDCESTA. (II) Sem prejuízo, considerando a apresentação de contestação ao mov. 246.1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça resposta, conforme determina os arts. 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o Réu para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de quinze dias, nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC. (III) Em seguida, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos e jurídicos controvertidos, especificando as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, finalidade e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela Curadoria Especial, e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o divórcio das partes, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes, consignando que o cônjuge feminino voltará a usar seu nome de solteira.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0897941-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EMANUEL DE SOUZA MENEZES RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Intimem-se, na forma do art. 269, § 3ºeart. 270 c/c art. 246, § 1º, todos, do CPC. Publique-se, se necessário. Certifique-se acerca do trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimaçãoint.