Carem Ribeiro De Souza

Carem Ribeiro De Souza

Número da OAB: OAB/DF 022258

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSC, TJPR, TJSP, TRF4, TRF1, TJDFT, TJAM, TJMA, TRF2, TJRS
Nome: CAREM RIBEIRO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Intimação dupla. DJE E PJE. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para considerar tempestiva apelação cível. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de omissão no julgado que deu provimento ao agravo interno. III. Razões de decidir 3.1. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, limitados às hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Os presentes embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não devendo ser conhecidos. 3.3. O embargante alega omissão no acórdão, mas não lhe assiste razão. 3.4. O acórdão embargado é claro ao apresentar as razões que amparam a decisão de prevalecer a intimação via PJe e considerar tempestiva a apelação. 3.5. O embargante busca rediscutir a matéria, postura incompatível com os embargos de declaração. 3.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador deve enfrentar as questões relevantes, não sendo necessário discorrer sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito do julgado, devendo se restringir aos limites do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.575.315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, p. 10.06.2020. STJ, REsp 1.719.219/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, p. 23.05.2018. STJ, AgInt no REsp 1.757.501/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, p. 03.05.2019. STJ, AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, p. 14.08.2018. STJ, AgInt no REsp 1922218/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, p. 13.08.2021.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n. 0814867-45.2019.8.10.0001 Recorrente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A (ELETRONORTE) Advogadas: Carem Ribeiro de Souza (OAB/DF 22.258), Adrielly Bruni Moreira (OAB/RJ 239.394) e outros Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A (ELETRONORTE), interpôs recursos especial e extraordinário, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas “a” e “c” e 102, III, alínea “a”, respectivamente, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Na origem, a recorrente ajuizou demanda com o objetivo de suspender a cobrança de contribuição ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP) exigido pelo Estado do Maranhão, nos termos da Lei Estadual n. 8.205/2004, incidente sobre suas operações com venda de energia elétrica, bem como anular créditos tributários lançados nos Autos de Infração n°s 461763002643-7 e 541863000227-0 (Id 37407642). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela constitucionalidade da cobrança do adicional de ICMS e pela legitimidade passiva da recorrente para o recolhimento do tributo, tendo em vista que as operações de venda de energia elétrica eram destinadas ao consumo final (Id 37407842). Interposta apelação, o órgão colegiado manteve a sentença, consignando que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade das legislações estaduais que instituíram o adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza. Ressaltou, também, que a recorrente possui legitimidade passiva uma vez que a operação de venda de energia elétrica é destinada ao consumo final, e que a alegação de nulidade dos autos de infração não merece acolhida (Id 40673999). Opostos e rejeitados os embargos de declaração (Id 43280393). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional. Apontou, também, violação ao art. 32-A da Lei Complementar nº 87/1996, ao art. 10, inciso I, da Lei Federal nº 7.783/89 e ao art. 18-A do Código Tributário Nacional, defendendo que estes dispositivos estabelecem que a energia elétrica é bem essencial, que não pode ser enquadrada como supérfluo, o que impede a incidência do adicional de ICMS sobre este produto. Por fim, afirma haver divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Id 43948201). No recurso extraordinário, alega violação aos arts. 79 e 82, §1º, do ADCT; aos arts. 5º, LIV, 21, XII, b, e 22, IV, 37 e 155, II, § 2º, I, da Constituição Federal e ao art. 4º da Emenda Constitucional n° 42/2003. Além de repisar os mesmos argumentos do recurso especial, afirma que o Estado do Maranhão não editou uma lei complementar para exigir a cobrança do adicional destinado ao FUMACOP, embora a convalidação seria restrita até o ano de 2010 (Id 43948210). Contrarrazões nos Ids 45417269 e 45417633. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.”). RECURSO ESPECIAL. O colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). No mais, constata-se do acórdão recorrido que a controvérsia acerca da cobrança do adicional de 2% sobre as operações com venda de energia elétrica destinado ao FUMACOP (Fundo Maranhense de Combate à Pobreza) foi dirimida com base em fundamento constitucional e na interpretação de norma de direito local, o que inviabiliza a revisão do acórdão, sob pena de usurpar competência exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, bem como em razão do disposto na Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). A esse respeito: “Do mesmo modo, em face da alegada violação aos arts. 97, 121, parágrafo único, 128 e 142 do CTN, denota-se que a apreciação da validade da cobrança do tributo por substituição tributária demandaria, necessariamente, a interpretação da previsão disposta na legislação municipal correspondente (Decreto Municipal 7.039/2004 e da Lei Municipal 2.662/2003), analisadas pelo acórdão recorrido. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.210.142/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A recorrente defende que houve violação aos arts. 79 e 82, §1º, do ADCT; aos arts. 5º, LIV, 21, XII, b, e 22, IV, 37 e 155, II, § 2º, I, da Constituição Federal e ao art. 4º da Emenda Constitucional n° 42/2003, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 8.205/2004 é materialmente inconstitucional ao classificar a energia elétrica como produto supérfluo, desconsiderando a essencialidade do bem tributado, assim como por não observar que a instituição do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP) exige lei complementar. Não obstante, o entendimento adotado no acórdão impugnado não diverge da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 592.152 (Tema 1.305), fixando a seguinte tese: "O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza". Ressalta-se, ainda, que após o julgamento do referido Tema, o STF examinou recurso extraordinário em que se alegava a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.205/2004, consignando: "É fato que a lei maranhense impugnada na origem é posterior à promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, de sorte que, pela literalidade do dispositivo, o art. 4º da emenda não teria sobre elas efeitos convalidadores. Ocorre, todavia, que este Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela extensão dos efeitos do referido art. 4º a leis posteriores à entrada em vigor da EC 42/2003, reconhecendo, destarte, a constitucionalidade de leis estaduais que prevejam os adicionais de ICMS de que trata o art. 82, §1º, do ADCT até que sobrevenha lei complementar federal que discipline a matéria (...) No mesmo sentido: ARE 1.407.595 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/02/2023; ARE 1.290.896 ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20/09/2021. Resta demonstrada, destarte, a plena consonância do acórdão impugnada com a jurisprudência do Plenário desta Corte, a impor o desprovimento do acórdão. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do RISTF" (RE 1278551. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 04/09/2024. Publicação: 05/09/2024). Nesse contexto, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário. Ante o exposto: (i) inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC); e (ii) nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, “a”, do CPC) Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) APELANTE: CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF22258-A, DURCILENE FERREIRA FRANCO RODRIGUES - MG90671-A APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE O processo nº 0000241-51.2019.4.01.3101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) APELANTE: CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF22258-A, DURCILENE FERREIRA FRANCO RODRIGUES - MG90671-A APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE O processo nº 0000241-51.2019.4.01.3101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004753-64.2018.4.04.7200/SC EXECUTADO : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DESPACHO/DECISÃO REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO . Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil -  ELETROBRAS CGT ELETROSUL , alegando ser a nova designação da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE, informou que esta incorporou a parte executada Eletrosul Centrais Elétricas S/A, bem como requereu liberação do valor depositado, uma vez que a presente execução fiscal restou extinta em decorrência do trânsito em julgado dos embargos ( evento 78, PET2 e evento 86, PET1 ). SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DO NOME DA EMPRESA INCORPORADORA . Houve comprovação de que a parte executada Eletrosul Centrais Elétricas S/A foi incorporada pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE, resultando na extinção da empresa incorporada ( evento 78, ANEXO6 ). A incorporação ocorre quando uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que as sucederá em todos os direitos e obrigações. Entretanto, não há nos autos prova da alteração do nome empresarial da incorporadora (Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE) para Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil -  ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Uma vez comprovada tal alteração, o valor depositado em juízo, decorrente da penhora havida em face da parte executada Eletrosul Centrais Elétricas S/A, deverá ser transferido para a conta bancária indicada e titularizada pela ELETROBRAS CGT ELETROSUL ( evento 45, BACENJUD2 ; evento 85, CERT1 ; e evento 86, PET1 ). Vale assinalar que o julgamento de procedência dos embargos acarretou a extinção do processo executivo (traslado do evento 71). DELIBERAÇÃO . Diante do exposto: a) deverá ser intimada a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove a alteração do nome da empresa incorporadora (Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE) para Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil -  ELETROBRAS CGT ELETROSUL; b) atendida tal determinação, retifiquem-se os registros processuais quanto ao polo passivo da execução fiscal, devendo constar, em substituição a Eletrosul Centrais Elétricas S/A, Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil -  ELETROBRAS CGT ELETROSUL, e oficie-se para transferência do valor destinado à ELETROBRAS CGT ELETROSUL; c) após a transferência do numerário, arquive-se com baixa. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014581-54.2025.8.21.0015/RS EXECUTADO : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ADVOGADO(A) : CAREM RIBEIRO DE SOUZA (OAB DF022258) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO KIPPER (OAB RS062278) ADVOGADO(A) : Márcio Alceu Pazeto (OAB SC023073) ADVOGADO(A) : Germana Fonseca Crespo Garcia Ghisoni (OAB SC029411) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de cumprimento de sentença que envolve a Fazenda Pública, a taxa deverá ser paga ao final, na forma do §2º do art. 11 da lei 14.634/2014. Certifique no processo originário a tramitação do presente feito. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC), cientificando-lhe de que, transcorrido o prazo acima previsto sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação , nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Efetuado o pagamento, expeça-se alvará.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004871-88.2017.8.21.0015/RS RELATOR : REGIS PEDROSA BARROS EMBARGANTE : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ADVOGADO(A) : Germana Fonseca Crespo Garcia Ghisoni (OAB SC029411) ADVOGADO(A) : Márcio Alceu Pazeto (OAB SC023073) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO KIPPER (OAB RS062278) ADVOGADO(A) : CAREM RIBEIRO DE SOUZA (OAB DF022258) EMBARGANTE : COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL- ELETROBRAS CGT ELETROSUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 141 - 26/05/2025 - PETIÇÃO
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