Carem Ribeiro De Souza
Carem Ribeiro De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 022258
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carem Ribeiro De Souza possui 26 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMA, TRF2, TJRS, TJDFT, TJMT, TJSC, TJAM, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
CAREM RIBEIRO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (9)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5020674-41.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A SENTENÇA SENTENÇA TIPO B2 Vistos, etc. Tendo em vista a petição de fls. retro processo 5020674-41.2020.4.02.5101/RJ, evento 139, EXTR2, informando sobre a satisfação do débito em questão, para que produza os seus regulares efeitos, decreto a EXTINÇÃO da presente execução fiscal com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Levante-se a penhora, se houver. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
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Tribunal: TJMT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPJE n.º 1041562-31.2021.8.11.0041 (v) Vistos, No caso, tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ENERGÉTICA ÁGUAS DA PEDRA S.A. em face da sentença de Id. 186519493, que conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, dando provimento parcial e afastando a condenação em honorários advocatícios, objetivando impedir a configuração de bis in idem, dado que a Fazenda já foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sede dos embargos à execução. A Embargante alega erro material na sentença, porquanto esta adotou premissa equivocada quanto ao cabimento ou não dos honorários sucumbenciais na execução fiscal, quando já houve aplicação nos embargos à execução. Impugna, ainda, para que seja afastada a aplicação dos honorários por equidade, porquanto a extinção do feito se deu após a oposição de defesa. Intimada, a Fazenda pugnou pelo desprovimento do aclaratório, dado seu caráter protelatório. É O NECESSÁRIO. DECIDO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão para, dentre outras hipóteses, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, seja por expresso requerimento ou por ser matéria de cognição de ofício. Ademais, consoante entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), são cabíveis os Embargos de Declaração quando ocorre erro de fato, também conhecido como erro de premissa fática. Destina-se à correção de uma premissa equivocada sobre a qual tenha se fundamentado a decisão embargada. Contudo, os embargos de declaração opostos não têm por finalidade apontar contradição, erro material ou omissão, mas, na verdade, buscam rediscutir a matéria, especificamente quanto à aplicação do Tema 587 do STJ, o qual foi expressamente objeto da sentença proferida, sendo realizado distinguishing com o caso em tela. É importante destacar que qualquer objeção em relação às determinações jurídicas previstas na decisão, deveria ter sido apresentada por meio do instrumento processual adequado, conforme o disposto no artigo 1.009 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DE FORMA IMPLÍCITA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REDISCUSSÃO E REANÁLISE DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 2. O Recurso de Embargos de Declaração não se presta à pretensão de rediscussão ou reexame da matéria. 3. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, a rejeição dos embargos, é medida que se impõe. 4. Recurso de Embargos de Declaração rejeitado. (TJ-MT - EMBDECCV: 10021335920168110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 31/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/09/2020) ANTE O EXPOSTO, uma vez que a decisão no Id. 186519493 NÃO apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO constantes no Id. 187832938. Desde já, advirto que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir as razões da presente decisão, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão e, decorrido o prazo legal, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES
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Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcessual Civil. Agravo Interno em Agravo De Instrumento. Arguição de nulidade Da Intimação Eletrônica Por Ausência De Publicação No Diário Oficial. Afastada. Recurso Conhecido E Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em razão de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que afastou a arguição de nulidade da intimação eletrônica. 3. No caso concreto, proferida a sentença de mérito no processo de origem e, após a expedição da certidão de trânsito em julgado e arquivamento do feito, a recorrente protocolou petição nos autos, requerendo a declaração de nulidade sentença e da decisão que deferiu a realização de perícia contábil, alegando vício insanável na publicação e intimação dos referidos atos, tendo o Juízo a quo indeferido o pedido, por entender que as intimações efetivadas por meio do processo eletrônico dispensam a publicação no órgão oficial. 4. Nos termos dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico e, somente quando não realizadas por meio eletrônico, serão consideradas as intimações feitas pela publicação dos atos no órgão oficial. 5. A Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe, no seu art. 5º, caput e § 1º, que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica, como ocorreu no caso sob exame. 6. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando as partes estiverem representadas por advogados cadastrados no sistema eletrônico do Poder Judiciário, como no caso concreto, será dispensada a publicação em diário oficial, pois a intimação se fará pelo próprio sistema. 7. Não se pode olvidar que a sentença transitada em julgado se sujeita à regra geral de imutabilidade, não podendo o juiz alterá-la mediante simples petição protocolizada nos autos, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. 8. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Interno conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 11.419/2006 ,art. 5º, caput e § 1º. CPC/2015, artigos 270, 272 e 505. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 2098681 AP 2023/0343268-9, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de J. 08/04/2024; STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, J. 09/03/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 14ª Sessão Ordinária do Plenário Híbrido da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no dia 19 de maio de 2025 de 2025. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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