Fernando Sucupira Moreno

Fernando Sucupira Moreno

Número da OAB: OAB/DF 022425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Sucupira Moreno possui 72 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJTO e outros 17 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJES, TJSP, TJTO, TJAC, TRF1, TJMA, TRF2, TJSC, TJAM, TJAL, TJBA, TRF6, TJPA, TJCE, TJRJ, TJPB, TRF3, TJPE, TRF4, TJGO
Nome: FERNANDO SUCUPIRA MORENO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5032668-66.2020.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : CIVILPORT ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) APELADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : Fernando Sucupira Moreno (OAB DF022425) APELADO : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : Fernando Sucupira Moreno (OAB DF022425) EMENTA Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC, E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981. ALCANCE NORMATIVO. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 1079/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 – Trata-se de embargos de declaração opostos pelos patronos do apelante, em face do acórdão ) que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, com base no Tema 1079 do STJ e na modulação dos efeitos do referido julgado, tendo sido garantido o direito do autor de calcular as contribuições em questão com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos somente até 02/05/2024, contados a partir da intimação da r. sentença que concedeu a ordem, bem como deu provimento à apelação da impetrante para determinar que parcela que exceder a 20 (vinte) salários-mínimos seja calculada sobre a folha salarial paga mensalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Discute-se se há omissão no julgado omissão no julgado pelo fato de os Julgadores terem mencionado como termo inicial do direito da Embargante a data da intimação da sentença que concedeu a ordem (evento 04), deixando de observar o direito à repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título das referidas contribuições, nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus e durante o seu trâmite. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido com relação ao termo inicial da restituição/compensação do indébito tributário, eis que não houve referência aos 5 anos que antecedem a demanda. 4 – Observo, no entanto, que não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão, no item 5, foi claro ao garantir o direito do autor de calcular as contribuições em questão com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos somente até 02/05/2024, a contar da intimação eletrônica da decisão favorável, em 06/07/2021. Portanto, o acórdão considerou que o período anterior ao ajuizamento da ação não deve ser incluído na aludida modulação. 5 - O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. IV – DISPOSITIVO E TESE 5 – Embargos de declaração desprovidos ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013086-34.2020.4.04.7200/SC IMPETRANTE : EMPRESA CATARINENSE DE ELETRICIDADE LTDA ADVOGADO(A) : OSNILDO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC019031) INTERESSADO : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL INTERESSADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0305324-94.2017.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0305324-94.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01007271 AGTE: WARTSILA BRASIL LTDA ADVOGADO: FLÁVIO EL AMME PARANHOS OAB/RJ-104806 ADVOGADO: ISABELA VALENTIM ALVES OAB/RJ-173253 AGDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO: FERNANDO SUCUPIRA MORENO OAB/DF-022425 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0305324-94.2017.8.19.0001 Recorrente: WARTSILVA BRASIL LTDA. Recorrido: SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  5. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo nº 0029615-31.2015.8.14.0051 RH DESPACHO: 1. Nos termos do art.1.010, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. 2. Na sequência, conforme disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito respondendo pela 3ªVCE/STM
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0152441-94.2019.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0152441-94.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00633190 RECTE: TIM S A ADVOGADO: FELLIPE CIANCA FORTES OAB/PR-040725 RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI ADVOGADO: FERNANDO SUCUPIRA MORENO OAB/DF-022425 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0152441-94.2019.8.19.0001 Recorrente: TIM S.A Recorrido: SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 462/489, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 406/409 e fls. 451/453, assim ementados: "Apelação Cível. Ação de Cobrança. Contribuição Social. Serviço Social da Indústria (SESI). Convênio para Arrecadação Direta firmado entre as partes. Sentença de procedência. Inocorrência de prescrição. Constituição do crédito pelo lançamento consubstanciado na notificação de débito. Decretada revelia. Presunção relativa de veracidade dos narrados na exordial. Ônus do demandado de produzir provas que afastem a presunção. Ausência de comprovação do efetivo adimplemento. Artigo 373, inciso II do Código de Processo. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Apelo." "Embargos de Declaração ¿ Inocorrência de omissão ¿ Matéria apreciada e decidida pelo Aresto embargado, de forma coerente e fundamentada ¿ Desprovimento dos Embargos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a violação aos artigos 1.022, I e II, 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, 97 e 142 do CTN, além dos artigos 2º e 3º da Lei 11.457/07 e artigo 33 da Lei 8.212/91. Contrarrazões apresentadas às fls. 652/683. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 686/690, inadmitindo o recurso especial interposto. Agravo em Recurso Especial de fls. 699/716 contra a decisão de fls. 686/690. Decisão de não retratação em Agravo de Recurso Especial desta Terceira Vice-Presidência às fls. 729, determinando a remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, consoante o preceituado no artigo 1.042, §7º do Código de Processo Civil. Decisão do STJ de fls. 750/752, aduzindo que uma das controvérsias insertas no recurso especial interposto foi afetada ao procedimento do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, no Tema 1275 do STJ, determinando o retorno dos autos para que este permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas. Ante o preconizado na decisão de fls. 750/752 exarada pelo STJ, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, na forma da fundamentação da decisão. Anote-se no NUGEPAC. (Tema nº 1275 do STJ). Intimem-se. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0305774-53.2015.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03057745320158240038/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : VIQUA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA DONADEL HUG DE ALMEIDA (OAB SC015533) ADVOGADO(A) : RODRIGO GAZZANA DE ALMEIDA (OAB SC013295) APELADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIA LEMSER MARTINS (OAB SC009664) ADVOGADO(A) : CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON (OAB SC013406) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE CARVALHO CORDEIRO (OAB SC019350) ADVOGADO(A) : FERNANDO SUCUPIRA MORENO (OAB DF022425) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 61 - 25/06/2025 - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo Evento 59 - 25/06/2025 - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5022333-94.2020.4.02.5001/ES APELANTE : CHEIM TRANSPORTES SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TENORIO MIGUEL MERLO FILHO (OAB ES014775) APELANTE : CHEIM TRANSPORTES SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TENORIO MIGUEL MERLO FILHO (OAB ES014775) APELANTE : CHEIM TRANSPORTES SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TENORIO MIGUEL MERLO FILHO (OAB ES014775) INTERESSADO : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO O recurso originalmente interposto controverte matéria que foi objeto do Tema nº 1.079 dos recursos especiais repetitivos (REsps nº  1898532/CE e 1905870/PR), no qual foram fixadas as seguintes teses: ''i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.'' No entanto, foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema nº 1.079. O recurso em questão questiona especificamente a modulação de efeitos aplicada , sob o fundamento de que esta violaria os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia tributária, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência. No momento, o referido recurso se encontra no Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido apreciada ainda sua admissibilidade. Acrescente-se que a União interpôs embargos de divergência no REsp 1898532/CE, em 11/11/2024, também questionando a modulação de efeitos aplicada, recurso que foi admitido. No caso dos autos, a questão depende da decisão a ser proferida em relação à modulação, já que a parte possui uma decisão favorável, que foi posteriormente cassada pelo acórdão recorrido. A questão controversa, portanto, pode ainda ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, além de poder ser revista no próprio Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a aplicação imediata da tese firmada pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios. Veja-se que a manutenção da suspensão tem respaldo no art. 1.030, III, do CPC bem como na Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada. Dessa forma, deve ser mantida a suspensão do presente processo, até a fixação da tese do acórdão que vier a ser proferido no recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp nº  1898532/CE, ainda pendente de admissão no Superior Tribunal de Justiça, ou até a sua inadmissão no Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final do tema 1079 dos recursos repetitivos pelo STJ.
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