Fernando Sucupira Moreno

Fernando Sucupira Moreno

Número da OAB: OAB/DF 022425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Sucupira Moreno possui 73 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJAL, TJTO, TJSC e outros 17 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJAL, TJTO, TJSC, TJAC, TJPE, TRF4, TJAM, TJBA, TJES, TJRJ, TJPA, TJMA, TRF3, TRF1, TJCE, TJPB, TJGO, TRF6, TRF2, TJSP
Nome: FERNANDO SUCUPIRA MORENO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5027395-18.2020.4.02.5001/ES APELANTE : VITORIAGATTI SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DIEGO CONTI DE SOUZA (OAB ES030807) ADVOGADO(A) : PEDRO VITOR DE ALCÂNTARA SABADINI (OAB ES021233) INTERESSADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : Fernando Sucupira Moreno INTERESSADO : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : Fernando Sucupira Moreno DESPACHO/DECISÃO O recurso originalmente interposto controverte matéria que foi objeto do Tema nº 1.079 dos recursos especiais repetitivos (REsps nº  1898532/CE e 1905870/PR), no qual foram fixadas as seguintes teses: ''i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.'' No entanto, foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema nº 1.079. O recurso em questão questiona especificamente a modulação de efeitos aplicada , sob o fundamento de que esta violaria os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia tributária, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência. No momento, o referido recurso se encontra no Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido apreciada ainda sua admissibilidade. Acrescente-se que a União interpôs embargos de divergência no REsp 1898532/CE, em 11/11/2024, também questionando a modulação de efeitos aplicada, recurso que foi admitido. No caso dos autos, a questão depende da decisão a ser proferida em relação à modulação, já que a parte possui uma decisão favorável, que foi posteriormente cassada pelo acórdão recorrido. A questão controversa, portanto, pode ainda ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, além de poder ser revista no próprio Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a aplicação imediata da tese firmada pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios. Veja-se que a manutenção da suspensão tem respaldo no art. 1.030, III, do CPC bem como na Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada. Dessa forma, deve ser mantida a suspensão do presente processo, até a fixação da tese do acórdão que vier a ser proferido no recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp nº  1898532/CE, ainda pendente de admissão no Superior Tribunal de Justiça, ou até a sua inadmissão no Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final do tema 1079 dos recursos repetitivos pelo STJ.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ney Bastos Soares Júnior (OAB 4336/AM), Carlos Abener de Oliveira Rodrigues (OAB 642/AM), Márcio Bruno Sousa Elias (OAB 12533/DF), Fernando Sucupira Moreno (OAB 22425/DF), Felipe Gustavo de Ávila Carreiro (OAB 27333/DF) Processo 0232493-46.2009.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Senai - Servico Nacional de Aprend. Ind. - Depart. Nacional - Analisados. Verifico que, apesar da petição de fls. 735/741 reprisar a impugnação do laudo pericial, em manifestação de fls. 726/727 o perito respondeu todos os pontos questionados pelas partes. Assim, nada mais havendo, declaro por encerrada a produção da prova pericial. Expeça-se alvará em nome do perito para o levantamento de seus honorários. Assim, intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de outras provas, devendo no mesmo prazo especificar e justificar a sua utilidade para o deslinde da causa. Caso haja interesse na produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento, juntem aos autos rol de testemunhas, acompanhado de suas respectivas qualificações. Se as partes entenderem pela suficiência das provas documentais ou não se manifestarem no prazo, voltem os autos conclusos decisão interlocutória. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002834-14.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: SEG AUTOMOTIVE COMPONENTS BRAZIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-A, RENATO SILVEIRA - SP222047-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogados do(a) APELADO: FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF22425-A, PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5009482-53.2020.4.04.7107/RS RELATOR : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO APELANTE : METALURGICA WELOZE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB RS048145) ADVOGADO(A) : JANE CRISTINA FERREIRA (OAB RS049135) APELANTE : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : FERNANDO SUCUPIRA MORENO (OAB DF022425) ADVOGADO(A) : PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA (OAB DF020695) APELANTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) EMENTA TRIBUTÁRIO. mandado de segurança. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.  LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. tema 1.079/stj. modulação de efeitos. 1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente. 2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que " a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 3. O salário-educação é regido por legislação específica, em razão do que também a ele não se aplica o teto de 20 salários mínimos. 4. Os  efeitos da decisão foram modulados para resguardar apenas os contribuintes que ingressaram com medida judicial ou administrativa até a data do início do julgamento (25-10-2023) e que, até lá, tenham obtido pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02-05-2024), a observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País, considerando a contribuição de forma individualizada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e aos recursos da União, do SESI/SENAI, e pelo não provimento do recurso da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002834-14.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: SEG AUTOMOTIVE COMPONENTS BRAZIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-A, RENATO SILVEIRA - SP222047-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogados do(a) APELADO: FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF22425-A, PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0300690-84.2017.8.24.0011 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 23/06/2025.
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