Fernando Sucupira Moreno
Fernando Sucupira Moreno
Número da OAB:
OAB/DF 022425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Sucupira Moreno possui 79 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJAC, TRF4, TRF1 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJAC, TRF4, TRF1, TJSP, TJAM, TRF2, TRF6, TJTO, TJPB, TJMA, TJGO, TJRJ, TJSC, TJCE, TJPA, TRF3, TJAL, TJRO, TJPE, TJBA, TJPI, TJES
Nome:
FERNANDO SUCUPIRA MORENO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DISTRITAL DE MONTE DOURADO - COMARCA DE ALMEIRIM AVENIDA BEIRA RIO, S/N - CENTRO, CEP: 68.240-000 EMAIL: 1montedourado@tjpa.jus.br Tels.: (93) 3735.2779 - (93) 98408-4993 WhatsApp Processo: 0004307-57.2019.8.14.0004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Compromisso] EXEQUENTE: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONAL EXECUTADO: JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGEM SA Nos termos do inc. V, do §1º, do art. 1º dos Provimentos n. 006/2006 – CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, faço vista dos autos às partes para que tomem ciência da resposta à ordem de bloqueio SISBAJUD de ID *************, e, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Monte Dourado/PA, 9 de junho de 2025. JOSANE ANJOS DE SOUSA Diretora de Secretaria Portaria nº 4745/2019- G.P
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5022339-04.2020.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE : BOA PRACA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO GUINLE RIZZO SOARES (OAB RJ180959) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO (OAB ES016573) ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259) APELADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : Fernando Sucupira Moreno (OAB DF022425) APELADO : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : Fernando Sucupira Moreno (OAB DF022425) EMENTA CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. ARTIGO 149 DA CRFB/88. NOVA REDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81. REVOGADO. INAPLICÁVEL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO. RESTRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. O artigo 149 da Constituição da República trata da competência exclusiva da União Federal para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, tendo sido incluído, pela aludida emenda, no que importa para a resolução da questão, o § 2º, inciso III, no sentido de que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 2. Tal previsão não caracteriza como taxativo o rol acima esposado, inexistindo motivo plausível para interpretar o verbo poder com o sentido restritivo, na medida em que, se essa fosse a intenção do legislador, teria expressamente estabelecido as aludidas bases de cálculo como de utilização imperativa. 3. Há normas constitucionais que estabelecem as bases econômicas sobre as quais devem incidir determinados tributos, tal como as contribuições para a seguridade social, elencadas no artigo 195 da CRFB, exigindo para a criação de novas materialidades, conforme seu § 4º, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual, quais sejam, instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversas das discriminadas na Constituição. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE e da contribuição social prevista na LC nº 110/2001, no momento em que já estava em vigor a nova redação do art. 149 da Constituição da República dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, revelando a legitimidade da utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições em comento. No mesmo sentido, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA. 5. A 2ª Seção Especializada deste Tribunal Regional Federal consolidou o posicionamento de que as leis que instituíram contribuições sociais gerais e contribuição de intervenção no domínio econômico, incidentes sobre a base imponível de folha de pagamento das empresas, foram recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 33 que, ao incluir o §2º, III, a, ao art. 149 da Constituição Federal, apenas permitiu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico também pudessem incidir sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 6. Suprimindo qualquer divergência sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal ratificou a constitucionalidade da contribuição ao Sebrae, à Apex e à ABDI, no julgamento do RE nº 603.624, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 325), fixando a tese de que “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001", entendimento aplicável às contribuições em comento. 7. Em relação à contribuição social do salário-educação, há que se observar que o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua constitucionalidade, ao julgar o RE nº 660.933, com repercussão geral reconhecida, baseando-se na Súmula nº 732 daquele Tribunal, sob o entendimento de que é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 977.058, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que resta hígida a contribuição para o INCRA, tendo sido aprovada posteriormente pela 1ª Seção a Súmula nº 516, no sentido de que a contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.898, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 495), assentou que “ É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001 ”, tendo sido expressamente consignado que o “ § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo”. 10. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que o parágrafo único, que se refere ao limite estipulado no caput , não pode subsistir diante da revogação da norma que estabelecia tal baliza. 11. Esta 3ª Turma Especializada já havia firmado entendimento pacífico no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, em relação a todas as contribuições destinadas a terceiros, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos feitos, até o julgamento do REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 (Tema nº 1.079), submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 12. O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluindo que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 13. Cabe observar que o aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, por conseguinte, é aplicável ao caso vertente, considerando que o ajuizamento da ação foi anterior à data do início do julgamento paradigma e houve pronunciamento judicial favorável à espécie, diante da sentença de procedência. 14. A sentença que julgou procedente o pedido foi prolatada no dia 21/11/2020, razão pela qual a modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça deve persistir até a publicação do acórdão paradigma (2/5/2024), frisando-se que o período anterior ao ajuizamento da ação não deve ser incluído na aludida modulação. 15. Esta Turma Especializada, em precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Marcus Abraham (AC nº 5001638-07.2020.4.02.5006/ES), firmou o entendimento de que “ deve, por conseguinte, ser reconhecido o direito à compensação do respectivo indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado ou a restituição judicial somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, atualizados pela Taxa Selic, na forma como estabelecida na modulação estabelecida no repetitivo, ou seja, ela deve ser limitada da prolação da sentença (12/08/2020) até 28/01/2021, data em que esta Turma Especializada decidiu pela inexistência de direito líquido e certo a ensejar a concessão da ordem mandamental, quando a referida decisão favorável deixou de produzir efeitos, o que está em consonância com o que restou decidido no Tema 1079 ”. 16. Diante do precedente vinculante em tela, há que se proceder à aplicação da modulação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça apenas às contribuições indicadas expressamente no julgado paradigma (SESI, SENAI, SESC e o SENAC) que sejam objeto do feito, ou seja, SENAI e SESI, no período em que obteve pronunciamento judicial favorável, ao passo que o pedido deve ser julgado improcedente em relação às demais contribuições. 17. Deve ser dado provimento ao recurso parte autora em relação à base de cálculo das aludidas contribuições, visto que, como dito anteriormente, as leis mais recentes que regulamentam os serviços autônomos e o FNDE, com fundamento na Constituição da República de 1988, expressamente estabelecem como base de cálculo das contribuições destinadas aos seus respectivos custeios o “montante da remuneração paga” ou “total da remuneração paga”, revelando que a limitação de 20 salários mínimos deve ter como base de cálculo o total da folha de salários. 18. Requer a parte autora seja reconhecido o direito à “ compensação administrativa sem restrições com o tipo de tributo a ser compensado ”, o que não pode ser acolhido. 19. A Lei nº 13.670/2018, com a inclusão do art. 26-A na Lei nº 11.457/2007, permitiu, mediante a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/96 à compensação das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, possibilitando a compensação entre créditos e débitos fazendários e previdenciários, desde que observadas as restrições e vedações previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 20. Após a alteração normativa, a compensação com as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, que era expressamente vedada pelo disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, passou a ser permitida com créditos e débitos posteriores à adoção do e-Social, ou seja essa hipótese de compensação se aplica apenas para os créditos e débitos futuros, já que não admite período de apuração anterior à adesão ao referido sistema, tal como disposto de forma clara pelo aludido § 1º do artigo 26-A. 21. Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. 22. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, para, reformando a sentença, aplicar a modulação dos efeitos do precedente vinculante em relação às contribuições devidas ao SENAI e SESI, no período em que obteve pronunciamento judicial favorável, e julgar improcedente o pedido quanto às demais contribuições, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para explicitar que a aludida limitação de 20 salários mínimos, no que pertine à modulação aplicada, deve ter como base de cálculo o total da folha de salários, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da relatora. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5023777-24.2022.4.04.7205/RS (originário: processo nº 50237772420224047205/SC) RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELADO : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL (INTERESSADO) APELADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL (INTERESSADO) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 86 - 06/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL Evento 85 - 06/06/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0550422-79.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO: MCE ENGENHARIA S.A. Vistos. Considerando o lapso temporal desde a última manifestação das partes, bem como o disposto no despacho de Id.261201919 e certidão de Id 499570279, determino a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR)/domicílio eletrônico, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, 4 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1038016-76.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: U. Q. F. N. - Apelado: T. M. S. S.A. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Eugênio Aragão, OAB/DF 4.935 e compareceu para sustentação oral a Dra. Mariana Acocella, OAB/SP 298.156. - APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VII DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, QUE DEVE SER MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5.º, INCISO XXXV, DA CF. AUSENTE QUALQUER IMPEDIMENTO PARA A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Willer Tomaz de Souza (OAB: 22715/CE) - FERNANDO SUCUPIRA MORENO (OAB: 22425/DF) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Andrea Pereira (OAB: 325172/SP) - Daniel Marcus (OAB: 181463/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001858-32.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRIELE ARAUJO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIA DA SILVA BARROS - PI22425, AMAURI FERNANDO SIQUEIRA ROSA - PI6875 e ELAINE CRISTINY OLIVEIRA ARAUJO - DF75072 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IRIELE ARAUJO DIAS ELAINE CRISTINY OLIVEIRA ARAUJO - (OAB: DF75072) AMAURI FERNANDO SIQUEIRA ROSA - (OAB: PI6875) FABRICIA DA SILVA BARROS - (OAB: PI22425) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007260-79.2022.8.24.0082/SC AUTOR : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO(A) : FABRICIA LEMSER MARTINS (OAB SC009664) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE CARVALHO CORDEIRO (OAB SC019350) ADVOGADO(A) : CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON (OAB SC013406) ADVOGADO(A) : FERNANDO SUCUPIRA MORENO (OAB DF022425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que versa sobre a cobrança de contribuição geral por entidade do Sistema S, matéria que se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.793.915/RJ, correspondente ao Tema 1275. Além disso, " há determinação para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015)". Assim, os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica devem ser suspensos até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Diante disso, SUSPENDO o processo, na forma do art. 313, inc. VIII, do CPC, até o julgamento de mérito da matéria questionada. Intimem-se as partes. Cumpra-se.