Fernando Sucupira Moreno
Fernando Sucupira Moreno
Número da OAB:
OAB/DF 022425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Sucupira Moreno possui 79 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJAC, TRF4, TRF1 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJAC, TRF4, TRF1, TJSP, TJAM, TRF2, TRF6, TJTO, TJPB, TJMA, TJGO, TJRJ, TJSC, TJCE, TJPA, TRF3, TJAL, TJRO, TJPE, TJBA, TJPI, TJES
Nome:
FERNANDO SUCUPIRA MORENO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0095994-56.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intime-se a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Goiânia, datado eletronicamente. Luana Arêbas Faria de Oliveira - Central de Apoio Analista Judiciário
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302475-87.2015.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT AUTOR : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA ANDRE LINS (OAB DF028433) ADVOGADO(A) : FABRICIA LEMSER MARTINS (OAB SC009664) ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (OAB DF027333) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE CARVALHO CORDEIRO (OAB SC019350) ADVOGADO(A) : CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON (OAB SC013406) ADVOGADO(A) : FERNANDO SUCUPIRA MORENO (OAB DF022425) ADVOGADO(A) : VANESSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ141719) ADVOGADO(A) : MARIELLE OURIQUES TORQUATO (OAB SC073118) RÉU : CONENGE-SC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 198 - 15/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5270283-33.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para informar o endereço completo e atualizado (incluindo CEP) da parte executada. Goiânia, datado eletronicamente. Isabella Dias de Queiroz Mizael Técnico Judiciário
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Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5022461-17.2020.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE : FOUR TOWERS HOTELS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAGE DA MOTTA (OAB ES007722) APELANTE : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : Fernando Sucupira Moreno (OAB DF022425) APELANTE : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : Fernando Sucupira Moreno (OAB DF022425) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento às Apelações e à Remessa Necessária, para reformar, em parte, a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, para (i) reconhecer o direito da impetrante de recolher as Contribuições destinadas ao SESC, SENAC, SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA, APEX e ABDI apurando-se a base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, até 02/05/2024 ; e (ii) reconhecer que o limite de 20 salários mínimos para fins de apuração incide sobre a totalidade da folha de salários paga pela impetrante. Questão em discussão 2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada (i) à necessidade de sobrestamento do feito até o julgado definido do Tema 1.079 pelo E. STJ; e (ii) ao fato de que o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada. Razões de decidir 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. Dispositivo 5. Embargos de Declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5006856-70.2020.4.04.7201/RS (originário: processo nº 50068567020204047201/SC) RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : COMPANHIA FABRIL LEPPER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PRISCILA DALCOMUNI (OAB SC016054) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) APELADO : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : FERNANDO SUCUPIRA MORENO (OAB DF022425) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 76 - 10/06/2025 - Recurso Especial Admitido Evento 75 - 10/06/2025 - Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AÇÃO DE COBRANÇA: 0009124-26.2017.8.14.0008 REQUERENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI REQUERIDO: PARA PIGMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI em face de PARA PIGMENTOS S/A, pela qual busca o recebimento de valores devidos a título de contribuições sociais compulsórias, nos termos da legislação de regência. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) a ré, enquanto contribuinte vinculada à indústria, é legalmente obrigada a recolher contribuições destinadas ao SESI, conforme Decreto-Lei n.º 9.403/46; ii) em sede de fiscalização realizada em 17/08/2016, foi constatada inadimplência quanto às competências de 05/2012 e 06/2014, bem como recolhimento a menor na competência de 11/2014; iii) a autuação se materializou através da Notificação de Débito nº 19287/PA, recebida pela ré em 05/09/2016; iv) o valor atualizado do débito é de R$ 4.194,84. A decisão interlocutória constante no id nº 44457111, que recebeu a petição inicial e designou audiência de conciliação. Em sede de contestação id nº 44457118, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) suscita preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de detalhamento dos valores devidos por competência; ii) alega prescrição do crédito referente à competência de 05/2012; iii) no mérito, sustenta o adimplemento das competências impugnadas, afirmando que os acréscimos legais teriam sido quitados dentro do prazo com as respectivas guias de recolhimento; iv) quanto à competência de 11/2014, afirma não haver diferenças de base de cálculo que justifiquem a cobrança. A parte autora apresentou réplica à contestação (id nº 44457841), na qual rebate os argumentos defensivos, especialmente a tese de prescrição, asseverando que o crédito foi constituído apenas com a emissão da Notificação de Débito em 17/08/2016 e que a ciência do devedor ocorreu em 05/09/2016, afastando-se qualquer alegação de decadência ou prescrição. Determinada a especificação de provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeita-se a alegação de inépcia. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, especificando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como instruindo a inicial com os documentos comprobatórios da dívida, inclusive a Notificação de Débito que individualiza os períodos de apuração e os valores devidos. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que a ausência de planilhas minuciosas não macula a peça exordial, mormente quando é possível à parte adversa exercer plenamente o contraditório, como ocorreu no presente caso. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A requerida argui a prescrição do crédito referente à competência de 05/2012. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". O crédito em análise foi formalmente constituído por meio da Notificação de Débito n.º 19287/PA, emitida em 17/08/2016, com ciência inequívoca da parte devedora em 05/09/2016, conforme comprova o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos. Portanto, a contagem do prazo prescricional para propositura da ação somente se iniciou a partir do recebimento da notificação pela parte ré, o que ocorreu dentro do quinquênio previsto no art. 174 do CTN. Logo, não há que se falar em prescrição ou decadência. III – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança promovida pelo SESI referente às competências de 05/2012, 06/2014 e 11/2014. É sabido que o SESI, por força do Decreto-Lei n.º 9.403/46 e do Decreto n.º 57.375/65, é destinatário de contribuições sociais compulsórias, cuja natureza jurídica tributária está pacificada nos Tribunais Superiores. A Notificação de Débito acostada aos autos foi emitida com base em apuração fiscal regularmente procedida e instruída com documentação hábil, na qual se identificam as competências inadimplidas e os cálculos dos valores devidos, com acréscimos legais. A parte requerida não demonstrou, de modo cabal, o adimplemento integral das obrigações ora cobradas. No que se refere à competência de 05/2012, a requerida sustenta que teria efetuado o pagamento com os devidos encargos legais. No entanto, os comprovantes apresentados não foram suficientes para invalidar a certidão de dívida regularmente constituída e dotada de presunção de veracidade e legitimidade. Sobre o tema, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46: “Art. 3º - Os estabelecimentos industriais [...] contribuirão obrigatoriamente para o Serviço Social da Indústria, mediante pagamento de uma contribuição mensal [...]” No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SESI. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. A dívida é regularmente constituída com a notificação do devedor, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança.” (STJ, AgRg no REsp 1426354/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015). Assim, restando comprovada a regular constituição do crédito, bem como sua exigibilidade, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI em face de PARA PIGMENTOS S/A, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.194,84 (quatro mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos. P.R.I. CUMPRA-SE. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO POSTAL. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
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Tribunal: TRF6 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027774-81.2003.4.01.3800/MG RELATOR : GUILHERME MENDONCA DOEHLER EXECUTADO : MINERACAO MORRO VELHO LTDA ADVOGADO(A) : ABILIO MACHADO NETO (OAB MG044068) ADVOGADO(A) : LEONARDO GUEDES DE CARVALHO (OAB MG067539) ADVOGADO(A) : CLEDSON MOREIRA GALINARI (OAB MG087167) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB MG087296) ADVOGADO(A) : VINICIUS OCHOA PIAZZETA (OAB RS050952) INTERESSADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS INTERESSADO : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS INTERESSADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 291 - 20/01/2025 - RESPOSTA Evento 287 - 29/11/2024 - Despacho