Romulo Pinheiro Bezerra Da Silva

Romulo Pinheiro Bezerra Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 022736

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJMG, TJGO, TRF1, TJDFT
Nome: ROMULO PINHEIRO BEZERRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás 2ª Vara Criminal  Processo: 5638856-37.2020.8.09.0044Autor: Ministério Público do Estado de GoiásRéu: Filipe Medeiros Gabriel Alves e Pedro Henrique dos Santos DuailibeDECISÃO  Trata-se de ação penal proposta contra Filipe Medeiros Gabriel Alves e Pedro Henrique dos Santos Duailibe.O acusado Pedro Henrique dos Santos Duailibe foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Lado outro, o réu Filipe Medeiros Gabriel Alves foi absolvido da imputação narrada na denúncia, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal (evento 120).Interposta apelação pelo réu Pedro Henrique (evento 125), o recurso foi recebido e remetido ao TJGO (evento 130).Apresentadas as razões (evento 137) e contrarrazões (evento 143).Em seu parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela remessa dos autos a este Juízo para que sejam apresentadas as razões de apelação pelo Ministério Público e as contrarrazões a essa pela Defesa (evento 148).Os autos foram remetidos a este Juízo (evento 150).O Ministério Público ofereceu razões de apelação (evento 154) e a Defesa contrarrazões (evento 162).Por sua vez, a Defesa do acusado Filipe Medeiros Gabriel Alves ofertou contrarrazões no evento 168.Autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 170).Em seu parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou pelo conhecimento e pelo desprovimento das apelações, tanto de Pedro Henrique dos Santos Duailibe, quanto do Ministério Público, a fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos jurídicos (evento 178).Proferido acórdão que negou provimento aos recursos, a fim de manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos jurídicos (evento 190).O acusado Pedro Henrique dos Santos Duailibe interpôs recurso especial (evento 194) e o Ministério Público apresentou contrarrazões no evento 204.Proferida decisão que deixou de admitir o recurso interposto (evento 207).Em seguida, o denunciado Pedro Henrique dos Santos Duailibe interpôs agravo em recurso especial (evento 212).Oferecida contrarrazões pelo Ministério Público (evento 217).Acostada cópia da decisão proferida no agravo em recurso especial nº 2621508 – GO, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (evento 228).Determinado o cumprimento das disposições constantes na sentença (evento 230).Conforme certificado no evento 243, existem objetos vinculados aos autos sem destinação definida.Relato do necessário. Decido. Verifica-se que o acusado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.No mesmo sentido, constata-se que existem fortes indícios de que o aparelho celular e o veículo apreendidos estavam sendo utilizados para facilitar a prática do delito de tráfico de drogas.Nesse ponto, cabe ressaltar que as porções de droga foram encontradas no interior do veículo, evidenciado que o automóvel era usado pelo réu para a mercância de drogas.Além disso, o acusado não apresentou documentos que comprovam a propriedade dos bens.Sobre a questão, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS FATOS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. Não prospera o pleito absolutório quando comprovadas pela prova oral jurisdicionalizada a materialidade dos fatos e a autoria dos crimes de tráfico de drogas, favorecimento real impróprio e disparo de arma de fogo por parte do apelante. 2- RESTITUIÇÃO DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA. INVIABILIDADE. Descabida a restituição pleiteada quando não comprovadas efetivamente a propriedade e a origem lícita do bem apreendido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 642796120188090123, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2A CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2861 de 07/11/2019)." Destacado. “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROVA PARA O RESULTADO DESFAVORÁVEL. ERRO DE TIPO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CONFISCO DE BENS. I - No campo de reconhecimento de nulidade, sob a invocação de afronta do direito de defesa, pela ausência de advogado no interrogatório realizado perante autoridade policial, a pretensão não se consolida, porquanto o inquérito constitui procedimento administrativo, de caráter inquisitivo, não exornado pelos princípios constitucionais, sendo que a ausência de defensor, nesse procedimento, não acarreta o vício indicado. II - O indeferimento de pedido de novo laudo de exame pericial de substância tóxico-entorpecente, com aplicação de método diverso de avaliação, não configura cerceamento do direito de defesa, quando a prova técnica existente nos autos, confeccionada por peritos oficiais, se mostra suficiente na demonstração de que a droga apreendida em poder da processada consta da relação da ANVISA, suprindo o branco da norma penal. III - Não configura afronta ao princípio da identidade física do Juiz, positivado no Código de Processo Penal, pela Lei nº 11.719/08, art. 399, § 2º, sentença lavrada por Juiz diverso daquele que conduziu a instrução processual, porquanto não constitui norma de aplicação absoluta, sofrendo abrandamento, pela analogia com o art. 132, do Código de Processo Civil. IV - A prova se mostra substantiva na indicação da processada como autora do crime de tráfico de substância entorpecente, porquanto revela, de forma irrefragável, que transportava, escondida debaixo do banco traseiro do veículo que pilotava, expressiva quantidade de cocaína, acondicionada em saco plástico, expondo propósito de difusão ilícita, caracterizando, assim, conduta penalmente relevante, tipificada pelo art. 33, da Lei nº 11.464/07. V - Comprovado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, que a processada transportava, em veículo automotor de sua propriedade, grande quantidade de substância entorpecente, destinada à venda, a sua conduta revela violação do art. 33, da Lei nº 11.343/06, merecendo o correspondente tratamento punitivo, não ficando a salvo da imputação, pela pretensão absolutória. VI - Nos crimes hediondos, por origem ou por equiparação, o processado deve se submeter à reprimenda penal imposta no regime inicial fechado, não podendo ingressar no sistema menos gravoso, porquanto a Lei nº 11.343/06 apenas permitiu a sua flexibilização, não invadindo a seara de autorização ao sentenciante para fazer opção, decorrendo de ato de império do legislador, pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. VII - É da competência do Juízo da Execução Penal, conforme dicção do art. 66, inciso III, letra “b”, da Lei nº 7.210/84, o exame relativo à concessão da detração penal, referente ao período de encarceramento cautelar, quando já transitada em julgado a resposta penal desfavorável, sob pena de supressão de instância. VIII - É inadmissível, no crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, timbrado pela hediondez, por equiparação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a Lei nº 11.343/06, norma definidora das condutas delitivas e de regência procedimental, veda, às expressas, no art. 33, § 4º, e art. 44, a concessão do benefício. IX - Quando evidenciado o nexo etiológico entre o crime de tráfico de substância entorpecente e o emprego de veículo automotor apreendido e aparelhos celulares, não merece prosperar o pleito de cancelamento do confisco decretado em favor da União, porquanto lícito o perdimento, como pena, principalmente quando não desconstituída a certeza de destinação para a atividade criminosa. X - Sentença pontualmente anulada. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA PONTUALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 171276-08.2009.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/07/2010, DJe 666 de 22/09/2010)” Destacado Assim, com fundamento no art. 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda dos celulares (01 aparelho celular, marca APPLE, modelo IPHONE 11, cor PRETA e 01 aparelho celular, marca APPLE, modelo IPHONE S A1688, cor ROSA), dos valores (R$ 160,00 – cento e sessenta reais) e do veículo VW/UP TAKE MCV, placa PZW1J12, cor BRANCA, ano 2017/2018, chassi 9BWAG4124JT511689 apreendidos em posse do acusado nos autos, descritos no Termo de Exibição e Apreensão de evento 01, documento 01, fl. 19, em favor da União.Oficie-se à autoridade policial para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a destruição da droga, caso tal providência já não tenha sido realizada.Intime-se o réu da presente decisão.Precluso este ato, adotem-se as providências para reversão ao FUNAD dos valores e bem perdidos em favor da União.Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 0007327-70.2022.8.13.0427 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado HELDER SOUZA BONIFACIO CPF: 018.993.931-10 e outros Apresentar contrarrazões no prazo legal. ALEXSANDRA MOTA MEDRADO SANTOS Montalvânia, data da assinatura eletrônica.
  4. Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou