Romulo Pinheiro Bezerra Da Silva

Romulo Pinheiro Bezerra Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 022736

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: ROMULO PINHEIRO BEZERRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037846-87.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DELMO DE OLIVEIRA ARGUELHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - DF22736-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: DELMO DE OLIVEIRA ARGUELHES ROMULO PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - (OAB: DF22736-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0705759-46.2021.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CAMILA SILVA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo o(a) apelante CAMILA SILVA DOS SANTOS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 72543563), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0706355-32.2018.8.07.0018. Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Autor: DISTRITO FEDERAL Réu: JUCINEIDE TABOSA CIPRIANO CERTIDÃO Nesta data, anexo aos autos extrato das contas judiciais vinculadas ao presente processos. Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717256-48.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DO RE MI BABY LTDA - ME EXECUTADO: CINTIA DE FATIMA SOARES DA SILVA DECISÃO Proceda-se ao registro de restrição de transferência sobre o veículo VW/Gol, placa PBE-0817, no sistema RENAJUD. Proceda-se à penhora do veículo por termo nestes autos, considerando-se o valor do bem o divulgado na tabela divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, de R$ 43.826,00 (quarenta e três mil oitocentos e vinte e seis reais). Intime-se a executada da penhora e do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Sem prejuízo do prazo para impugnação, oficie-se ao DETRAN-DF para que informe se o veículo VW/Gol, placa PBE-0817, encontra-se sob sua custódia apreendido para regularização de débitos administrativos e tributários, bem como para discriminar os débitos que incidem sobre o bem e informar se há outra restrição administrativa que necessite ser sanada para liberação do bem. Vindo aos autos a resposta do DETRAN-DF, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que a exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito. Intimem-se. Águas Claras, 28 de maio de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701236-22.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCIMARIA DE SOUSA BARBOSA SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUCIMARIA DE SOUSA BARBOSA como incursa nas penas do artigo 121, § 2°, incisos I, III, IV e IX e § 2º-B, inciso II, todos do Código Penal (ID 188853154). A denúncia foi recebida em 12/03/2024 (ID 189508229). LUCIMARIA foi devidamente citada (ID 190491244) e apresentou resposta escrita por intermédio de advogado constituído (ID 191513655). Em 30/01/2024, foi decretada a prisão temporária da acusada (autos 0701239-74.2024.8.07.0005). O mandado de prisão temporária foi cumprido em 31/01/2024. Já em 29/02/2024 foi convertida a prisão temporária em segregação preventiva (ID 188338568). A prisão preventiva da ré foi reavaliada, de ofício, em 29/07/2024 (ID 205216976), 18/12/2024 (ID 220510651) e 26/03/2025 (ID 230403165), nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. No curso da instrução, foi ouvida a testemunha menor D.L.C.D.C, por meio de depoimento especial (ID 210623120). Além disso, foram ouvidas as testemunhas/informantes Gérson Darlan de Oliveira, Micael Soares Fernandes, Rayane Aparecida Inácio Severino, Maria Augusta Aires de Sousa e Wildemar de Carvalho Silva. Em seguida, a ré foi interrogada (ID 211731487). Na fase do art. 402 do CPP, em sede de diligências, as partes nada requereram (ID 211731487). Após a apresentação das alegações finais das partes, foi convertido o julgamento em diligência e determinado a instauração do incidente de insanidade mental da acusada (ID 217123241), bem como as diligências necessárias para acesso integral ao conteúdo dos celulares apreendidos nos autos e à perícia de tais aparelhos (ID 215602080). O laudo pericial psiquiátrico não apontou qualquer causa de inimputabilidade da ré (ID 230536400). Os laudos de informática da perícia realizada nos celulares apreendidos foram juntados aos autos (ID’s 219063613 e 219063614). O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela pronúncia da acusada, nos exatos termos da denúncia (ID211733258). Por sua vez, a Defesa pugnou pela desclassificação do crime de homicídio qualificado para delito de competência diversa do Tribunal do Júri, e, subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras (ID 214622714). Diante da conclusão do laudo pericial do exame de insanidade mental da ré, MP e Defesa ratificaram suas alegações finais (ID’s 233585532 e 233585532). Após, os autos vieram conclusos. Esse é o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, destaco que os pedidos da Defesa quanto à instauração de incidente de insanidade mental de LUCIMARIA, bem como o requerimento de acesso integral ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos e à realização das respectivas perícias, encontram-se superados, diante do integral cumprimento das diligências pertinentes no curso da instrução processual (ID’s 230536400 e 219063612). Superada essas questões, o processo se desenvolveu regularmente dentro dos preceitos basilares da dogmática processual e dos postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. É feito, na fase da pronúncia, um juízo de cognição acerca da existência do crime, e um de probabilidade no que se refere à autoria, materializando a decisão em uma sentença processual, em que o julgador admite a acusação e submete o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural da causa. A atividade jurisdicional, nessa fase processual, adota o princípio do "in dubio pro societate" que prevalece sobre o "in dubio pro reo", de modo a resguardar a competência constitucional do júri popular em relação aos crimes dolosos contra a vida. Com base nessas premissas é que passo à análise do presente feito. A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos através da portaria (ID 184800161), ocorrência policial (ID 184800162), relatório IC (ID 187830553), relatório de investigação (ID 187834456), relatório final (ID 187834457), laudo de exame de corpo de delito cadavérico nº 2298/2024 (ID 187840144), aditamento laudo de exame de corpo de delito cadavérico (ID’s 187834455 e 190019229), laudo de exame de local (ID 203144140), laudo de exame de informática (ID’s 219063613 e 219063614) e laudo de exame de psiquiátrico - IML (ID 230536400), bem como através da prova oral colhida no tanto em Juízo quanto na Delegacia. Quanto à autoria, tem-se entendido que, finda a instrução processual relacionada a alguns dos crimes dolosos contra a vida e delitos a estes conexos (“judicium accusationis”), o Magistrado possui quatro opções: pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Conselho de Sentença; impronunciar o acusado, quando julgar inadmissível a acusação por falta de provas ou por não se convencer da existência do crime; absolver o denunciado sumariamente, quando considera comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente. Pois bem. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. No presente caso, encerrada a instrução probatória, a materialidade do fato restou comprovada, conforme já visto acima. Outrossim, há indícios suficientes da autoria imputada à ré LUCIMARIA DE SOUSA BARBOSA. Para fins de contextualização dos fatos, narra a denúncia que: “(...) Entre os dias 19 e 20 de janeiro de 2024, durante a madrugada, no Condomínio Arapoanga, quadra 19, conjunto F, lote 10, Planaltina/DF, LUCIMARIA DE SOUSA BARBOSA, de maneira voluntária, consciente e assumindo o risco de matar, chocou a cabeça de Em segredo de justiça (seu próprio filho, com pouco mais de um ano de vida) diversas vezes contra uma parede, causando-lhe a morte (...)” Nesse cenário, submetido o corpo de Henry a perícia no Instituto Médico Legal, a conclusão do laudo de exame de corpo de delito cadavérico atestou que a morte da criança se deu por traumatismo craniano, decorrente de ação contundente, in verbis: “a morte foi causada por traumatismo crânio-encefálico por ação contundente”. Em aditamento ao laudo cadavérico, importante ressaltar, que foi apontado ao menos três lesões contundentes que contribuíram com o traumatismo craniano e consequente morte do periciado. Com efeito, em seus primeiros depoimentos na Delegacia, LUCIMARIA negou qualquer agressão de sua parte que pudesse ter causado as lesões apontadas na região da cabeça de Henry (as quais foram a causa de sua morte, traumatismo crânio-encefálico por ação contundente). Contudo, ao ser reinquirida e diante dos novos achados periciais (aditamento ao laudo de corpo de delito), ela confessou ter agredido o próprio filho na noite que antecedeu sua morte, conforme se depreende do relatório final policial: “(...) no dia 19/01/2024, entre 20h e 21h, momento em que WILDEMAR estaria fora de casa, fazendo caminhada, a declarante, que estava colocando a comida para o filho HENRY, o qual estava choroso, acabou se excedendo e empurrando o infante contra a parede do balcão da cozinha. Em continuidade, afirmou que referido empurrão teria sido forte, mas sem a intenção de matá-lo. Após o empurrão, HENRY teria sentado no chão. Depois, a investigada teria dado a comida, tendo ele comido pouco e permanecido "bem quietinho" e "sonolento". Não vomitou, não sangrou. Ficou assistindo televisão até WILDEMAR chegar. Acrescentou que teria sido um único empurrão forte. Que acredita que os traumas constantes do laudo de exame de corpo de delito pode ter sido decorrentes da força por ela imposta no empurrão. Que HENRY estava respirando, mas continuava quieto. Que HENRY teria bebido suco. Que HENRY não teve convulsão. Que, por volta das 5h, quando foi trocar a fralda de HENRY, percebeu que a criança estava gelada com a boca e a ponta dos dedos arroxeadas, oportunidade em que pediu para o WILDEMAR ligar para o SAMU. Que não teve a intenção de matar seu filho. Que se tratou de uma fatalidade, já que a declarante, que estava nervosa pelo fato de o filho HENRY estar chorando, se excedeu. Que se arrepende de ter agredido o filho. Que não teria agredido o filho em outras oportunidades. Que não imaginava que teria sido tão grave. Que está sendo ameaçada por outras internas. Que não limpou o local dos fatos (...)” Nesse ponto, embora LUCIMARIA tenha confessado apenas este ato agressivo, é certo que o aditamento ao laudo de exame de corpo de delito, conforme mencionado constatou ao menos três lesões contundentes que contribuíram com o traumatismo craniano e consequente morte de Henry, ou seja, os elementos probatórios estão a indicar que houve mais agressões. Diante deste contexto probatório, da conclusão do laudo pericial que ao menos três lesões contundentes na região da cabeça levaram à morte de uma criança de tenra idade, conjugado a confissão extrajudicial de LUCIMARIA que teria dado um único empurrão que levou Henry a bater a cabeça contra uma pilastra, analisado sob o prisma da mera probabilidade de autoria delitiva, por si só, já são indícios suficientes para remeter o caso ao juiz natural da causa, qual seja o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. A título de registro, ao ser interrogada em Juízo, a ré fez uso do direito constitucional ao silêncio. Ademais, corroborando com quadro probatório acima exposto, tem-se o depoimento judicial do informante Gerson Darlan de Oliveira, genitor de Henry, que, em síntese, narrou que soube da morte do filho através de ligação de LUCIMARIA. Disse que a ré vinha omitindo tudo o que ocorreu no momento dos fatos. Explicou que a acusada se mostrava muito preocupada com o resultado da perícia do IML sobre a causa da morte do bebê. Destacou que percebeu que LUCIMARIA demonstrava muita frieza com situação, sobretudo por ser a mãe de Henry. No mais, escutou da própria mãe da acusada que o bebê sempre voltava machucado da casa do namorado da ré. De igual modo, o depoimento da testemunha Wildemar de Carvalho Silva, namorado de LUCIMARIA, em resumo, que narrou que no dia dos fatos foi fazer uma caminhada juntamente com seu filho Davi, entre às 20h30 e 23h. Disse que LUCIMARIA ficou nesse período sozinha com Henry em sua casa. Afirmou que quando retornou Henry já estava dormindo no colchão. Relatou que acordou às 05h da manhã com LUCIMARIA dizendo que o garoto estava gelado. Nesse momento, o depoente ligou para o Corpo de Bombeiros/SAMU informando o que aconteceu. Informou que quando o SAMU atestou a morte de Henry, teve uma crise de pânico e foi medicado. Explicou que Henry já estava com o olho roxo devido ao uso de um colírio ministrado pelo oftalmologista. Narrou que Henry havia caído dias antes e que teria ficado com um roxo na testa. Destacou que já presenciou LUCIMARIA batendo em Henry, a ponto de ficar marcas na perna do bebê, porém disse que não era frequente. Informou que já aconselhou LUCIMARIA a deixar Henry de joelhos para corrigi-lo. Notou que o olho de Henry estava ficando sempre arroxeado. Por fim, disse que ele e LUCIMARIA não utilizavam drogas ou bebidas. Pois bem. As provas até aqui coligidas – notadamente a conclusão do laudo de corpo delito cadavérico, bem como seus aditamentos, a confissão extrajudicial da acusada e demais depoimentos das testemunhas/informantes (Gerson Darlan e Wildemar), revelam a existência de indícios suficientes da autoria de crime doloso contra a vida, e isto é o que basta para que os fatos sejam submetidos ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Isso porque, cotejando todo o conjunto probatório, é possível concluir, ao menos em tese, de forma indiciária, que a acusada LUCIMARIA teria praticado o homicídio qualificado contra seu próprio filho Em segredo de justiça, com pouco mais de um ano de idade, conforme descrito na denúncia. Registre-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas/informantes Maria Augusta Aires de Sousa, Micael Fernandes Soares e Rayane Aparecida Inácio Severino, a seu turno, se limitaram a dizer que souberam dos fatos após o ocorrido. Desta forma, não isentam a ré quanto à suposta autoria delitiva, e, portanto, não interferem nos indícios ora existentes contra ela. Vê-se, pois, que os autos estão aparelhados com informações hábeis a amparar um juízo de probabilidade da acusação, no tocante à autoria que se atribui à ré, devendo ser debatida a questão perante o Conselho de Sentença, uma vez que, nesta fase, desnecessário juízo de certeza. Portanto, nesse contexto, reputo presentes os indícios mínimos de autoria em relação à acusada LUCIMARIA, sendo devida a apreciação da causa pelos Jurados, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88. A esse respeito, precedente do E. TJDFT: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa contra sentença de pronúncia que encaminhou o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da prática do delito de homicídio qualificado por ter sido cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima 2. A questão em discussão consiste em se verificar se há lastro probatório suficiente no tocante à autoria delitiva. 3. A decisão de pronúncia representa um juízo de admissibilidade da acusação em face da existência de um crime doloso contra a vida, por meio da qual o acusado será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Nesta fase incipiente, saliente-se, existe apenas um juízo de prelibação para se admitir ou rejeitar a acusação. 4. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, o acusado será pronunciado quando houver convencimento do julgador acerca da materialidade do fato e indícios suficientes da autoria, ou da sua participação no crime. 4.1. No caso, deve ser mantida a decisão de pronúncia quando o conjunto probatório, notadamente os testemunhos colhidos, examinados em conjunto, bem como as mensagens de texto constantes de laudo pericial, geram uma suspeita razoável e fundada de que o acusado seria o autor dos disparos contra a vítima. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1965398, 0704761-59.2022.8.07.0012, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) grifo nosso. Em relação ao pleito da Defesa, de desclassificação da conduta para crime diverso de competência do Tribunal do Júri, alegando, em síntese, ausência de animus necandi na suposta conduta delitiva. A tese, embora possa ser pertinente, não pode ser acolhida, já de plano, nesta fase processual, pois não há nos autos prova cristalina e robusta o suficiente apontando a completa ausência de “animus necandi”. Desta forma, entendo pertinente a submissão ao seu Juízo natural – o Conselho de Sentença – a quem compete analisar de forma aprofundada todas as provas e circunstâncias que circundam o caso concreto, e dar o veredito final, seja acolhendo, seja refutando a tese ventilada. Portanto, a tese defensiva - pela desclassificação da conduta para crime diverso de competência do Tribunal do Júri –, ancorada em alegação de suposta ausência de “animus necandi”, devem ser submetidas ao corpo de Jurados, a quem cabe, conforme já salientado, aprofundar-se em todo o conjunto probatório, de forma ampla e exauriente. Do mesmo modo, a controvérsia que paira sobre o elemento subjetivo da conduta, na medida em que o Ministério Público sustenta que a ré agiu mediante dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado morte. A Defesa técnica da ré, a seu turno, sustenta que a conduta melhor se amolda ao tipo penal de maus tratos com resultado morte, previsto no art. 136, § 2º, do Código Penal. Em que pesem os argumentos lançados pela Defesa de LUCIMARIA, a hipótese é de remessa do caso ao Conselho de Sentença, de modo que caberá aos Jurados apreciar as provas de forma verticalizada e exauriente e dar o veredito final sobre a causa. Isso porque, coligindo a confissão extrajudicial da acusada com o laudo pericial cadavérico, é possível concluir, ao menos em tese, de forma indiciária, que a acusada LUCIMARIA teria chocado a cabeça de Henry, seu próprio filho, diversas vezes contra uma parede, causando-lhe a morte. De se ver que todos os fatores acima indicados, considerados em conjunto, permitem a conclusão, ao menos a título indiciário, de que a ré supostamente teria assumido o risco de produzir o resultado morte. Outrossim, a presença de tais circunstâncias impede a desclassificação da conduta nesta fase de mera admissão da acusação, pois, no mínimo, suscita dúvida razoável acerca do elemento subjetivo da conduta, de modo que a tese desclassificatória deduzida pela Defesa técnica deve ser analisada pelos Jurados, que detêm competência constitucional para emitir juízo de certeza acerca de possíveis crimes dolosos contra a vida. Diante desse quadro, não se deve retirar a apreciação da causa de seu juízo natural, qual seja, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar juízo de cognição exauriente acerca de crimes dolosos contra a vida. A esse respeito, confira-se, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe a impronúncia, quando há prova da existência do crime e indícios de autoria suficientes para que seja o réu levado a Júri Popular. 2. Para que o crime de homicídio seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1996981, 0716248-41.2022.8.07.0007, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 18/05/2025.) grifo nosso. Portanto, presentes os indícios de autoria em relação à acusada LUCIMARIA, não há falar, ao menos nesse momento processual, em desclassificação da conduta, sendo devida, conforme já dito, a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88. Quanto ao decote das qualificadoras, também é entendimento assente de que somente devem ser excluídas já de plano por ocasião da pronúncia caso se mostrem destoantes e completamente dissociadas de todo o arcabouço probatório, sendo certo que, na dúvida, devem ser remetidas também ao Conselho de Sentença: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA. IMPRONÚNCIA. INVIÁVEL. JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. 1. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação. 2. Não se exige, na primeira fase do procedimento do Júri, a certeza quanto à autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas de forma soberana pelo Conselho de Sentença - ao qual cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil - em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate). 3. Considerando a versão de testemunhas, dentre elas uma ocular, positivando a autoria do fato e levando em conta, sobretudo, não se exigir absoluta certeza na fase inicial dos procedimentos de competência do Conselho de sentença, há de se confirmar a pronúncia. 4. A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do acervo probatório. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881698, 07025552320238070017, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso. Em face das circunstâncias dos autos, também é caso de remeter as qualificadoras à apreciação dos Jurados integrantes do Conselho de Sentença. Com efeito, há indícios suficientes do crime ter sido praticado por motivo torpe, em decorrência de ter caracterizado o desprezo e descuido da mãe em relação ao seu próprio filho de 1 ano e 7 meses. Também há indícios de emprego de meio cruel, na medida em que, a denunciada golpeou, diversas vezes, a cabeça do próprio filho contra uma parede, revelando brutalidade fora do comum e contraste com o mais elementar sentimento de piedade. A execução da infração, segundo dinâmica apurada como supostamente viável – vide a própria confissão extrajudicial da acusada e laudos periciais, teria se dado com recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que a vítima, em razão da idade (com pouco mais de um ano de idade) não poderia se defender de um ataque tão covarde e brutal. Além disso, o crime foi perpetrado contra vítima menor de 14 anos e praticado por ascendente (mãe) da vítima. Destarte, havendo a mera possibilidade de que as qualificadoras concernentes ao motivo torpe, emprego de meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima, contra menor de 14 anos e praticado por ascendente (mãe) da vítima, deverá tais circunstâncias ser submetidas aos Jurados, a quem caberá após exame aprofundado de todas as provas e circunstâncias, dar o veredito final sobre a efetiva procedência ou não das qualificadoras. Por todo o exposto e sempre com a premissa em mente de que a pronúncia constitui mero juízo de probabilidade – e não de certeza – é devida a submissão integral dos fatos ao Conselho de Sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro admissível a pretensão acusatória descrita na denúncia para PRONUNCIAR a ré LUCIMARIA DE SOUSA BARBOSA, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 121, § 2°, incisos I, III, IV e IX e §2º-B, inciso II, todos do Código Penal, para ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS A ré está respondendo ao processo presa preventivamente, de modo que, não tendo surgido fato novo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar, deve ela permanece presa pelos mesmos fundamentos contidos na decisão que decretou a medida extrema(ID 188338568), a qual assentou a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, em face da gravidade concreta do fato delitivo e da aparente periculosidade social da acusada, bem como para resguardar a instrução criminal. Destarte, mantenho a acusada LUCIMARIA DE SOUSA BARBOSA presa preventivamente, nos termos do art. 312 do CPP. Preclusa a presente pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS            Comarca de VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO RUA ALEMANHA PARQUE ESPLANADA III, VALPARAÍSO DE GOIÁS, , QD. 11-A, LTS. 01/15, PARQUE ESPLANADA III, VALPARAISO DE GOIAS-Goiás, 72876311,(61) 3615-9606 Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Criminal HORARIO DE ATENDIMENTO: 12h as 18h   CERTIDÃO Processo nº: 5336929-46.2020.8.09.0162 Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado:Carlos Eduardo Campos Silva   Certifico que deixei de expedir mandado de intimação para audiência para o acusado Carlos Eduardo, uma vez que não consta endereço atualizado nos autos.                                             Valparaíso de Goiás - GO,  27 de maio de 2025.   Roberta Almeida Lima Servidor Assinado Digitalmente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Penal. Apelação criminal. Injúria. Queixa-crime. Ação penal privada. Irregularidade da procuração - ausência de menção ao fato criminoso - art. 44 do CPP. Descrição dos fatos em desconformidade com o art. 41 do CPP – inépcia da inicial – rejeição da denúncia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito (ID 70717736) interposto pela querelante contra sentença de rejeição da queixa-crime, com fulcro no art. 395, II, do CPP (ID 70717732). Em suas razões recursais, a querelante aduz ter havido controvérsias acerca do Juízo competente para processar e julgar o feito e que essa situação deve ser considerada para contagem do prazo decadencial. Afirma que a morosidade quanto à definição do Juízo competente não deve prejudicar a querelante, motivo pelo qual o prazo decadencial deveria ser suspenso no período em que a competência ainda não fora definida. Assevera que a ausência da descrição do fato na procuração não deve ser motivo suficiente para rejeição da queixa-crime, sob pena de formalismo exacerbado. Pede a reforma da sentença para prosseguimento da ação penal. 1.1. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 70717740). Parecer pelo não provimento do recurso (ID 71181374). II. Questão em discussão 2. Saber se: (i) o recurso deve ser conhecido; (ii) se deve ser mantida a rejeição da queixa-crime em razão da decadência. III. Razões de decidir 3. Nos termos do que dispõe o art. 82 da Lei 9.099/95, o recurso adequado em face da decisão de rejeição da queixa é a apelação e não o recurso em sentido estrito (RESE). Por outro lado, mostra-se cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Nesse sentido julgado desta Turma Recursal: Acórdão 1784569, 07053682320238070017, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no PJe: 29/11/2023. 4. Consoante art. 44 do CPP, a queixa deve vir acompanhada de procuração com poderes especiais para ajuizar a ação, apontando o nome do(s) querelado(s) e a menção ao fato criminoso. No caso, as procurações de IDs 70716704 e 70717718 não descrevem os fatos criminosos imputados à querelada. 5. A ausência desse requisito específico enseja a rejeição da queixa-crime por ausência de pressuposto processual (art. 395, II, do CPP). Ainda que fosse vício passível de correção, este deveria ser sanado dentro do prazo decadencial para a propositura da ação penal privada, que se deu em 24.06.2023. Passados mais de 6 meses da data em que a autoria do fato se tornou conhecida, não se faz possível a emenda, diante do exposto no art. 103 do CP e art. 38 do CPP. Trata-se de prazo decadencial, de natureza peremptória, fatal e improrrogável, não se sujeitando a interrupção ou suspensão, ainda que em razão de controvérsia acerca da competência do juízo. Nesse contexto, ausentes os requisitos para propositura da queixa-crime, mantém-se a decisão a quo. IV. Dispositivo 9. Recurso Desprovido. 10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140; CPP, 395, III; Lei n.º 9.099/1995, art. 72. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 887/DF, Relator Ministro Raul Araújo, j. 03.10.2018; TJDFT, HC 07303278020218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, J. 14.10.2021; TJDFT, APC 07053682320238070017, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, J. 13.11.2023.
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