Romulo Pinheiro Bezerra Da Silva

Romulo Pinheiro Bezerra Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 022736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo Pinheiro Bezerra Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome: ROMULO PINHEIRO BEZERRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) MONITóRIA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1013987-08.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CANDIDA MARIA DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF12069, ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR - DF12873, ROMULO PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - DF22736 e SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF18904 DESPACHO Dando seguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução para os dias, 5, 6, e 7.08.2025, às 14h00, no fito de dar início aos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. As oitivas das testemunhas ocorrerão conforme abaixo: No dia 05.08.2025 será inquirida a testemunha comum CLÁUDIO BATISTA CORREIA DE MELO, arrolada pelo Ministério Público Federal e pelas defesas de JOSÉ GERALDO GUERRA e de CANDIDA MARIA DAS NEVES e as testemunhas JOSE VIANA DA SILVA, GUSTAVO RENAN MIRANDA, JOSE CANDIDO DE OLIVEIRA, NUNO MANUEL NABEIRO CARRILHO, CRISTIANE BARUFFI e ILTON PEREIRA DE OLIVEIRA, arroladas pelas defesas de JUVENAL PINHEIRO CARDOSO e de LAURENTINO PINHEIRO CARDOSO; Em 06.08.2025 serão ouvidas as testemunhas DENISE MARIA LUSTOSA DO AMARAL GUERRA, ILMA DE FATIMA MENDES FERREIRA, FRANCINEIDE LOPES DE ALMEIDA ROVO, arroladas pelas defesas de SANDRA HELENA CARESIA GUSTAVO, HUMBERTO BORGES DE SOUZA e de JOSE GERALDO GUERRA, bem como a oitiva de JOSÉ SEBASTIÃO COELHO. Intime-se a defesa de CANDIDA MARIA DAS NEVES para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, o rol das testemunhas que pretende ouvir na presente ação penal, tendo em vista que, em sua resposta à acusação não consta o anexo com os nomes das testemunhas. Apresentado o rol, à secretaria para que proceda as respectivas intimações para o dia 06.08.2025; E no dia 07.08.2025, encerrando os depoimentos das testemunhas de defesa, serão colhidos os depoimentos de GRAZIELE MARIA DE AGUIAR MACHADO, ELDA BARBOSA GOMES BARROZO, ENES DE SOUSA CASTRO COSTA, LUCIANA SILVA MENDES MORAES, SELINALVA SOUZA SANTOS e de DIAS TOFFOLI, arroladas pela defesa de MEIRY CRISOSTOMO PAIVA DE FREITAS. Considerando o requerimento de oitiva do Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, intime-se a Defesa de MEIRY CRISOSTOMO PAIVA DE FREITAS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à real imprescindibilidade da realização do referido ato. Ressalte-se, por oportuno, que, além das prerrogativas institucionais inerentes ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o artigo 221 do Código de Processo Penal, há grande volume laboral naquele Pretório Excelso — circunstâncias que pode representar óbice e dificuldade em sua oitiva, exigindo, portanto, criteriosa avaliação quanto à efetiva necessidade de sua inquirição. Também deve ser avaliada a possibilidade de seu testemunho por escrito, sendo necessário que a defesa já formule o rol de perguntas que deve ser submetida ao Excelentíssimo Ministro do Pretório Excelso no ato de sua intimação desta decisão. DESIGNO ainda, os dias 12, 13, e 14.08.2025, às 14h00, para a colheita dos interrogatórios dos acusados, que dar-se-ão pela ordem da denúncia. As audiências serão realizadas de forma híbrida, devendo as testemunhas e o réu residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl. C, Ed. Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF. Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado. Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º). Já o réu e as testemunhas residentes fora do Distrito Federal, poderão participar da assentada na forma telepresencial. Disponibilizo abaixo, caso necessário, o link para acesso à audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQxMjk1OWYtMmJmMC00YWM1LTgwZjktYTI0MmYzN2M0MjY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJ/DF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707490-86.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OSVALDO FERNANDES MATOZINHO REU: NILZA LUIZA DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por OSVALDO FERNANDES MATOZINHO em desfavor de NILZA LUIZA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua Petição Inicial, o Autor narrou ter prestado serviços de reparação em piscina de propriedade da Ré no ano de 2018, gerando um crédito no importe de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais). Para adimplemento de tal obrigação, a Ré emitiu os cheques n.º 000005 e 000006, ambos do Banco de Brasília, Agência n.º 0047, Conta n.º 047.023287-0, datados de 22 e 23 de julho de 2018, respectivamente. Aduziu o Requerente que os referidos títulos de crédito foram apresentados para pagamento, contudo, foram devolvidos por insuficiência de fundos. Desde a emissão, o débito não teria sido saldado. Considerando a perda da eficácia executiva dos cheques pelo decurso do tempo, o Autor invocou a Ação Monitória como via processual adequada para restabelecer seu crédito, amparando sua pretensão nas cártulas como prova escrita da dívida desprovida de força executiva. Esclareceu que a expressão "prova escrita" abrange o documento do qual procede o crédito, sendo os cheques emitidos pela Requerida documentos dotados de liquidez e certeza do crédito. O Autor alegou ter buscado meios amigáveis para reaver o valor devido, porém, sem sucesso. A Petição Inicial foi instruída com a Procuração/Substabelecimento outorgando poderes aos seus patronos, a Declaração de Hipossuficiência e a Planilha de Evolução de Débito. Na referida planilha, o débito atualizado até 10/10/2021 alcançava o montante de R$ 78.738,65 (setenta e oito mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos). O Autor pleiteou, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Por meio de Despacho, a parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça. Em atenção a este comando judicial, o Autor apresentou uma Petição na qual renunciou ao pedido de gratuidade de justiça e, em seguida, juntou a Guia e o Comprovante de Pagamento de Custas referentes às custas processuais iniciais. A Decisão Interlocutória verificou a renúncia à gratuidade e o recolhimento das custas. Recebeu a Petição Inicial, considerando a causa de pedir suficiente e a juntada de prova escrita do crédito sem eficácia executiva, o que demonstrou a evidência do direito material invocado. Considerou adequada a via da Ação Monitória (arts. 700 a 702 do CPC/2015). Nomeou o Autor como fiel depositário da prova escrita. Determinou a expedição de Mandado monitório nos termos do art. 701 do CPC, citando a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou oferecer embargos, sob pena de revelia e constituição do título executivo judicial. Fixou honorários advocatícios em 5% do valor da causa em caso de pronto pagamento, com isenção de custas processuais para a Ré nessa hipótese. Previu diligências conforme art. 212, §2º do CPC e, caso esgotadas as tentativas no endereço inicial, determinou pesquisa de endereços em sistemas e, em último caso, citação por edital. O Mandado de Citação foi expedido e as tentativas de localização e citação da Ré foram infrutíferas em diversas oportunidades, conforme Certidão de Disponibilização, AR - Aviso de recebimento, Certidão, Diligência, Ato Ordinatório, Ficha de inspeção judicial e resultados de pesquisas em sistemas (CEMAN, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL). O Autor, em diversas Petições, manifestou-se sobre os resultados negativos das diligências, requerendo renovação em novos endereços obtidos ou reiterando o inicial com alegação de que a Ré se ocultava, solicitando inclusive acompanhamento, o que foi indeferido pelo Juízo. Houve recolhimento de custas para novas diligências, conforme Guia de Diligência e Comprovante de Pagamento de Custas. Finalmente, a Ré NILZA LUIZA DOS SANTOS compareceu aos autos e apresentou Contestação, que veiculou Embargos à Monitória. Preliminarmente, a Ré justificou não ter sido devidamente notificada anteriormente, alegando possuir dois domicílios (um rural em GO e outro em Ilhéus/BA). No mérito, confirmou que o Autor foi contratado para realizar serviços em duas piscinas (uma em Niquelândia/GO e outra em Ilhéus/BA) pelo valor total de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais). Contudo, alegou que houve má prestação dos serviços por colaboradores sem capacidade técnica, resultando em diversos problemas nas piscinas (paredes sem colocação de papéis, má instalação, emendas, papéis rasgados, material de baixíssima qualidade como colas vencidas). Afirmou ter tentado contato com o Autor por diversas vezes, sem sucesso, o que a levou a sustar os cheques para evitar maiores prejuízos e custear os reparos necessários. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Alegou descumprimento contratual e má-fé por parte do Autor, que teria abandonado o serviço e busca enriquecimento ilícito ao cobrar por serviço não realizado ou mal feito. Pleiteou a declaração de rescisão do contrato e extinção da obrigação, com base na exceção do contrato não cumprido e nas disposições do Código Civil sobre resolução contratual e enriquecimento sem causa. Juntou Fotografias que alegou comprovar os defeitos e arrolou duas testemunhas (Vilson Carlos Franca Alves e Janete Firmino da Cruz) e requereu o depoimento pessoal do Autor. Ao final, pugnou pela improcedência da Ação Monitória. O Autor apresentou Impugnação aos Embargos (Petição), rebatendo as alegações da Ré. Argumentou que o serviço foi prestado em 2018 dentro das especificações pactuadas. Refutou as fotos juntadas pela Ré por não precisarem a data e não demonstrarem relação de causalidade entre o serviço prestado e a situação atual das piscinas. Alegou que seu serviço foi eficaz e a Ré busca se eximir da obrigação. Para comprovar suas alegações, juntou documentos e um vídeo que alegou demonstrar a execução da obra sem desnível, rachadura ou defeito. Reafirmou a pertinência da Ação Monitória e requereu a procedência dos pedidos para constituição do título executivo judicial. As partes foram instadas a especificar provas, e ambas postularam a produção de prova oral mediante inquirição de testemunhas e depoimento pessoal. A Ré, considerando que suas testemunhas residiam em outra cidade, solicitou a sessão telepresencial. A Decisão de saneamento do processo reconheceu a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, declarando o feito saneado. Delimitou a controvérsia à "aferição da qualidade dos serviços prestados". Afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços pactuada entre particulares. Deferiu a produção da prova oral postulada pelas partes (inquirição de testemunhas e depoimento pessoal). Determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 05/12/2024. Houve tentativa de autocomposição que restou infrutífera. Foram colhidos os depoimentos pessoais do Autor e da Ré. Foram ouvidas as testemunhas Cláudio Marcelo Ribeiro, Vilson Carlos França Alves e Janete Firmino da Cruz. A oitiva da testemunha Claudiney Evangelista de Almeida Rocha não foi realizada. O depoimento da testemunha Cláudio Marcelo Ribeiro, inicialmente não anexado à compilação, foi posteriormente incluído. Ao final da audiência, a instrução foi encerrada e foi concedido prazo sucessivo para as partes apresentarem Alegações Finais. O Juízo, com apoio no art. 10 do CPC, determinou que a Ré se manifestasse sobre o prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil para reclamar sobre vício no serviço, considerando o tempo decorrido desde 2018. O Autor apresentou suas Alegações Finais, reiterando os fatos e fundamentos da Petição Inicial. Reforçou que os cheques constituem prova escrita da dívida. Alegou que a prova oral e o vídeo juntado corroboraram a tese de que a piscina estava em excelentes condições, citando o depoimento da testemunha Cláudio Marcelo e a afirmação da testemunha Vilson sobre o funcionamento do LED da piscina. Destacou a inconsistência no depoimento da testemunha Vilson sobre o momento do aparecimento dos supostos problemas e que a piscina está em pleno funcionamento atualmente. Mencionou que a testemunha Janete reiterou as afirmações de Vilson. Aduziu que a Ré confessou o inadimplemento nos embargos e que sua justificativa não foi demonstrada e contrasta com as provas. Mesmo que houvesse vício (admitindo apenas a título argumentativo), isso não excluiria a obrigação de pagar pelo serviço prestado. Reiterou os pedidos da inicial para conversão em título executivo judicial. A Ré também apresentou suas Alegações Finais, reiterando a tese de falha na prestação do serviço. Afirmou que o serviço foi inteiramente defeituoso e não aproveitável, justificando o não pagamento. Alegou que a falha foi comprovada pelas testemunhas arroladas por ela, citando expressamente a afirmação de Vilson de que a piscina estava "descascando e com defeito desde a entrega do serviço". Sustentou que a falha legitima o não pagamento por algo que não teve. Pugnou pela improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Monitória por meio da qual o Autor busca a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida representada por cheques prescritos, decorrente da prestação de serviços de reparação de piscina. Inicialmente, impende salientar que a demanda tramitou regularmente, com a observância do devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa. As questões processuais preliminares já foram devidamente dirimidas pela Decisão de Saneamento, que afastou a aplicação da legislação consumerista à espécie, porquanto configurada relação jurídica entre particulares, e delimitou a controvérsia à análise da qualidade dos serviços prestados. A Ação Monitória, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil, constitui procedimento especial destinado àquele que detiver prova escrita de um débito sem força executiva, permitindo-lhe exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso vertente, os cheques emitidos pela Ré em favor do Autor, ainda que prescritos e, portanto, desprovidos da eficácia de título executivo, consubstanciam-se em inequívoca prova escrita do crédito afirmado. A própria Ré, em seus Embargos, não nega a emissão dos referidos cheques, tampouco refuta sua vinculação aos serviços de reparação de piscinas prestados pelo Autor. A controvérsia, portanto, reside exclusivamente na alegação da Ré de que a má qualidade do serviço prestado justificaria o inadimplemento da obrigação. A Ré sustenta, como fundamento de sua defesa, a inexecução ou má execução do serviço contratado, o que, em sua visão, ensejaria a resolução do contrato verbal e a extinção de sua obrigação de pagar, conforme princípios da boa-fé, da exceção do contrato não cumprido e do combate ao enriquecimento ilícito. Alegou que os colaboradores do Autor não possuíam capacidade técnica e que as piscinas apresentaram diversos defeitos após o serviço, juntando Fotografias para corroborar suas alegações. Afirmou ter buscado solucionar o problema amigavelmente, contatando o Autor sem sucesso, o que a levou a sustar os cheques. Por seu turno, o Autor impugnou veementemente as alegações da Ré. Sustentou que o serviço foi prestado integralmente e de forma eficaz no ano de 2018, conforme o pactuado. Desqualificou as Fotografias apresentadas pela Ré por não demonstrarem a contemporaneidade dos alegados vícios com a época da prestação do serviço, nem a relação de causalidade entre sua atuação e os defeitos supostamente constatados. Apresentou vídeo e outras imagens que, em sua ótica, comprovam a correta execução da obra. A prova oral, colhida em audiência de instrução, foi produzida com o objetivo primordial de aferir a qualidade dos serviços e, por conseguinte, a legitimidade do inadimplemento da Ré. A testemunha Cláudio Marcelo Ribeiro, arrolada pelo Autor, corroborou a tese autoral ao afirmar que a piscina estava em excelentes condições e em funcionamento após o serviço. Mencionou, inclusive, que a piscina, localizada na Serra da Mesa (referência à piscina em Niquelândia/GO, conforme Embargos), teve sua constituição alterada de vinil para fibra e que o material de fibra já havia perdido seu tempo de garantia, que era de 5 anos. Tal depoimento traz elementos que demonstram que eventuais problemas pudessem decorrer de fatores alheios ao serviço prestado pelo Autor ou de desgaste natural do material. As testemunhas Vilson Carlos França Alves e Janete Firmino da Cruz, arroladas pela Ré, trouxeram relatos que, embora afirmem a existência de problemas na piscina, se mostraram, em certa medida, inconsistentes ou insuficientes para amparar integralmente a defesa da Ré. A testemunha Vilson afirmou que o LED da piscina "funcionou tudo, ficou tudo funcionando", o que contrasta com a tese de um serviço inteiramente defeituoso. Embora tenha declarado que a piscina estava "descascando e com defeito desde a entrega do serviço", apresentou inconsistência ao tentar precisar a data ou o momento em que os problemas começaram a surgir, mencionando, em diferentes oportunidades, que isso ocorreu após 5 dias da reforma ou após a terceira lavagem (que ocorre a cada 8 dias). Tais contradições sobre o marco inicial dos alegados vícios fragilizam a força probatória de seu depoimento no que tange à imediaticidade e causa dos defeitos atribuídos ao serviço do Autor. A testemunha Janete limitou-se a reiterar as afirmações de Vilson, não adicionando elementos novos ou que esclarecessem as inconsistências temporais. Em que pese as alegações da Ré de que buscou solucionar a questão amigavelmente e que tentou contatar o Autor sobre os defeitos, não há nos autos qualquer comprovação robusta e contemporânea da comunicação formal e detalhada desses supostos vícios ao Autor à época dos fatos (2018) ou imediatamente após a constatação. A defesa da Ré baseia-se em alegações de má prestação de serviço como justificativa para o inadimplemento, mas a ausência de notificação formal ou de documentação que evidencie reclamações detalhadas feitas ao prestador de serviço antes do ajuizamento da ação monitória, mais de três anos após a realização do serviço, corrobora a tese autoral de que a recusa ao pagamento foi injustificada e que a alegação de defeitos é posterior e oportunística, veiculada apenas como defesa à cobrança judicial. A tese da Ré de que o serviço seria "inteiramente defeituoso e não aproveitável" não encontrou respaldo probatório suficiente diante das inconsistências nos depoimentos de suas próprias testemunhas e da ausência de prova documental que demonstrasse, de forma inequívoca, os alegados vícios graves e a comunicação destes ao Autor em tempo hábil. As Fotografias e o vídeo apresentados, embora suscitando interpretações divergentes entre as partes, por si só, não são suficientes para atestar a culpa exclusiva do Autor pelos alegados problemas ou para justificar o inadimplemento total do valor contratado, mormente considerando o lapso temporal e a possibilidade de outras causas para a deterioração da piscina (como a idade do material de fibra mencionada por uma testemunha). Ressalto que a ré em seu depoimento confirmou que a piscina seria em Serra da Mesa, Niquelândia/GO. Outrossim, a questão da decadência do direito de reclamar sobre vícios no serviço, levantada pelo Juízo em audiência, embora não tenha sido objeto de aprofundado debate técnico pelas partes nas alegações finais, é um elemento que reforça a fragilidade da defesa da Ré. Em se tratando de serviços, a legislação civil estabelece prazos para o consumidor (ou contratante) reclamar de vícios. O transcurso de um tempo considerável (mais de três anos entre a prestação do serviço em 2018 e a defesa em 2023), sem a comprovação de reclamações formais e tempestivas dirigidas ao prestador, tende a consolidar a situação fática e a afastar a possibilidade de se alegar a má qualidade do serviço como justificativa para o inadimplemento total, especialmente quando a prova produzida não corrobora de forma cabal a tese defensiva. Ademais, conforme pontuado pelo Autor em suas Alegações Finais, a Ré, em seus Embargos, confessou espontaneamente o inadimplemento da obrigação. A justificativa apresentada para tal inadimplemento, baseada nos supostos vícios do serviço, não foi cabalmente demonstrada nos autos. Em audiência, o autor explicou os termos da contratação e como se deu a inadimplência. Falou sobre o acordo no banco e que precisou se endividar com agiota. Dessa forma, a prova produzida, em especial a oral, não foi suficiente para infirmar a presunção de veracidade da dívida representada pelos cheques apresentados pelo Autor, que constituem prova escrita da obrigação. A defesa da Ré, pautada na exceção do contrato não cumprido por má prestação do serviço, não restou comprovada de forma convincente, notadamente pela falta de demonstração de que os alegados vícios foram contemporâneos ao serviço, causados pela atuação do Autor e formalmente comunicados a ele em tempo hábil. Portanto, a pretensão autoral encontra pleno amparo nos requisitos da Ação Monitória e nas provas carreadas aos autos, que demonstram a existência da dívida e a ausência de justificativa legalmente aceitável para o inadimplemento por parte da Ré. O crédito afirmado pelo Autor, representado pelos cheques e corroborado pela ausência de prova eficaz da defesa, merece ser reconhecido e constituído em título executivo judicial. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e em consonância com a fundamentação supra, a mim detidamente apresentada, REJEITO OS EMBARGOS opostos por NILZA LUIZA DOS SANTOS e, em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OSVALDO FERNANDES MATOZINHO na presente Ação Monitória. Em decorrência, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 78.738,65 (setenta e oito mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), montante este atualizado até 10/10/2021 conforme Planilha de Evolução de Débito apresentada pelo Autor, devendo ser atualizada com os mesmos critérios do Id 105553228. Condeno a Ré, NILZA LUIZA DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual este que considero adequado à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelos patronos do Autor com audiência e ao tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Renúncia de mandato. Comprovação da comunicação. Aviso de recebimento. Aplicativo de mensagens WhatsApp. Validade. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renúncia de mandato do advogado da parte executada, sob o fundamento de ausência de comprovação da notificação nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na comprovação de que houve a comunicação da renúncia do mandato por meio da correspondência com aviso de recebimento; do aplicativo de mensagens WhatsApp e do e-mail com confirmação de leitura. III. Razões de decidir 3. Os documentos juntados aos autos demonstram a comunicação da renúncia por múltiplos meios, incluindo correspondência com aviso de recebimento, mensagens via aplicativo WhatsApp e e-mail com confirmação de leitura, o que afasta a alegação de ausência de notificação. 4. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade da comunicação de renúncia de mandato realizada por correspondência com aviso de recebimento, bem como por aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que haja comprovação do recebimento e da ciência inequívoca do mandante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido Tese de julgamento: “1. É válida a comunicação de renúncia de mandato realizada por correspondência com aviso de recebimento, bem como por aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 112. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1402646, Rel.: João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 16.2.2022 e TJDFT, Acórdão 1406135, Rel.: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 9.3.2022.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Recurso intempestivo. Primazia do julgamento do mérito. Renúncia de mandato. Comprovação da comunicação. Aviso de recebimento. Aplicativo de mensagens WhatsApp. Validade. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renúncia de mandato do advogado da parte executada, sob o fundamento de ausência de comprovação da notificação nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem: (i) na análise da intempestividade e o respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito e (ii) na comprovação de que houve a comunicação da renúncia do mandato por meio da correspondência com aviso de recebimento; do aplicativo de mensagens WhatsApp e do e-mail com confirmação de leitura. III. Razões de decidir 3. A comprovação da comunicação de renúncia, a quebra da confiança entre o cliente e o patrono e o princípio da primazia do julgamento do mérito, justificam a superação da intempestividade do recurso. 4. Os documentos juntados aos autos demonstram a comunicação da renúncia por múltiplos meios, incluindo correspondência com aviso de recebimento, mensagens via aplicativo WhatsApp e e-mail com confirmação de leitura, o que afasta a alegação de ausência de notificação. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade da comunicação de renúncia de mandato realizada por correspondência com aviso de recebimento, bem como por aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que haja comprovação do recebimento e da ciência inequívoca do mandante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido Tese de julgamento: “1. É válida a comunicação de renúncia de mandato realizada por correspondência com aviso de recebimento, bem como por aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 112. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1402646, Rel.: João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 16.2.2022 e TJDFT, Acórdão 1406135, Rel.: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 9.3.2022.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0714047-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: D. S. L. REQUERIDO: M. S. L. REVEL: A. B. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca da informação sobre o início dos trabalhos relativos ao estudo psicossocial (ID 236117877), sendo a parte autora no prazo de 10 dias, já computada a dobra legal, e a parte ré no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Sem requerimentos, aguarde-se a juntada do laudo com a suspensão do processo. Sobradinho - DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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