Tiago Cardozo Da Silva

Tiago Cardozo Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 022834

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TRF2, TJSP, TRF1, TJMT, TRF6
Nome: TIAGO CARDOZO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0022437-17.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARI ALVES MOREIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, TARCISIO FRANKLIM DE MOURA EXECUTADO ESPÓLIO DE: BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE RORIZ MACEDO, WESLIAN DO PERPETUO SOCORRO PELES RORIZ DECISÃO Manifestem-se as partes sobre o parecer ministerial (ID 240120091), no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713185-55.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CHAVES RECORRIDO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSTITUINTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A renúncia ao mandato pelo advogado configura ato processual relevante, exigindo comunicação adequada à parte representada, conforme o art. 112 do CPC. 2. Restando comprovada nos autos a ciência inequívoca do autor acerca da renúncia, por meio de mensagem eletrônica acompanhada de confirmação de recebimento, cumpre reconhecer o cumprimento dos requisitos legais, afastando alegações de ausência de notificação ou prejuízo. 3. O art. 76, § 1º, I, do CPC, estabelece que a ausência de regularização da representação processual no prazo fixado acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo a representação válida pressuposto indispensável à análise da pretensão deduzida em juízo. 4. A jurisprudência consolidada pelo STJ e por este Tribunal afirma que, uma vez comunicada regularmente a renúncia pelo advogado, não há necessidade de nova intimação judicial da parte para a regularização de sua representação. 5. Reconhecida a inércia e cumpridas as exigências legais pelo patrono renunciante, inexiste justificativa plausível para a falta de atuação da parte, legitimando a extinção do processo nos termos da lei. 6. APELAÇÃO DESPROVIDA. O recorrente alega violação aos artigos 76 e 112, ambos do Código de Processo Civil, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que “a comunicação realizada pela advogada renunciante não foi suficiente para atender ao comando normativo do art. 112 do CPC; pois não cumpriu a finalidade de informar o recorrente sobre a necessidade de regularização de sua representação processual e da existência de prazo para o ato.(...) Logo, não restou assegurada ao recorrente a oportunidade de regularização de sua representação processual, em clara violação ao artigo 76 do CPC” (ID 72447112 págs. 6 e 9). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, ambos do Código de Processo Civil porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise conjunto fático-probatório (vide item 2 da ementa acima). Assim, embora o recorrente afirme o contrário, a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0721406-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Requerente: ANTONIO CARLOS CAMILO ANTUNES Requerido: ETELMINO ALFREDO PEDROSA e outros DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288), proposta por ANTONIO CARLOS CAMILO ANTUNES em desfavor de ETELMINO ALFREDO PEDROSA e outros. ID 239880871, ID 239881454 - Ao Querelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, informando endereços atualizados dos Querelados, a fim de que se possa proceder às intimações para contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto. Venha aos autos o cumprimento do mandado de ID 238995287. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1048418-34.2021.4.01.3400 - SEQÜESTRO (329) - PJe AUTOR: REQUERENTE: Em segredo de justiça REU: F. E. M. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES REZENDE, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI, GABRIELA LOPES e VINÍCIUS AROUCK. O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2193619384: "Considerando a ausência de interesse do MPF quanto ao produto da alienação, intime-se F. E. M., para que, no prazo de 10 dias, informe os dados da conta bancária em que o valor residual deve ser depositado, advertindo-se, desde logo, que os bens ou valores não reclamados no prazo assinalado serão destinados, nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022."
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721430-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: ABB LTDA, CVS CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a reconvinte CVS CONSTRUTORA LTDA sobre os embargos de declaração opostos ao ID 240285824. Na mesma oportunidade, manifestem-se as reconvindas CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A e ABB LTDA (Hitachi Energy Brasil Ltda) sobre os embargos de declaração opostos ao ID 240106040. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729717-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO CARDOZO DA SILVA EXECUTADO: A7 ASSESSORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA - EIRELI SENTENÇA Trata-se de requerimento de abertura de fase de cumprimento de sentença. O título executivo foi constituído no bojo do processo n. 0723027-06.2017.8.07.0001, sendo que a exequente iniciou um novo processo para dar início à fase de cumprimento de sentença. É o brevíssimo relatório. Decido. Pretende a parte exequente o início da fase de cumprimento de sentença. Todavia, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo n. 0723027-06.2017.8.07.0001. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa. Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir. Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. [1] O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original). No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, visto que, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos. Portanto, inadequada a via eleita para iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados, por faltar ao autor interesse de agir. Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707530-40.2022.8.07.0012 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, encaminhei e-mail contendo link para participação na Audiência de Confirmação (por videoconferência), designada para o dia 24/06/2025 às 14h00, como disposto na decisão de ID 238886081, para os endereços eletrônicos dos interessados, dos patronos e testemunhas instrumentárias, conforme declinado nos autos. De todo modo, segue o mencionado link, que possibilita o acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS deste juízo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3MzllYjEtYjAzNS00YWExLWIxNmQtZWYxYThmYWI2MWM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b643e798-bd52-4004-bb1f-a505bb63e157%22%7d A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessada pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Destaca-se que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. São Sebastião/DF, 18 de junho de 2025 20:13:47. MARILIA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1072416-60.2023.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: R. O. A. e outros (19) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: CONRADO DONATI ANTUNES, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO, FABIO ITALO CONRADO MEIRA, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI, LUCIANO INACIO DE SOUZA, VICTOR HENRIQUE AVERSA ARAUJO, MARIA AUGUSTA MICHELETTI THIAGO, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ, AUGUSTO CESAR GUERRA PEREIRA MARTINS, ALESSANDRA OLIVEIRA BARBOSA, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME LOUREIRO PEROCCO, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA, EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA, TIAGO CARDOZO DA SILVA, CARLOS RIBEIRO WEHRS, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA, JULIANA RODRIGUES MAURO, CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA, CORACI LACERDA E SILVA LOUREIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimar a defesa de JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA acerca do esclarecimento do MPF (id 2189842620), dando conta de que se encontra ativo o acesso para consulta ao Laudo Técnico n. 1226/2024 para qualquer usuário com endereço eletrônico, bem como da disponibilização dos endereços eletrônicos para acesso.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729717-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO CARDOZO DA SILVA EXECUTADO: A7 ASSESSORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o processo de conhecimento foi julgado pela 3ª Vara Cível de Brasília, devendo o cumprimento de sentença ser processado no mesmo Juízo. Diante desse quadro, determino a redistribuição do processo para a 3ª Vara Cível de Brasília/DF. PATRICIA VASQUES COELHO Juiza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração serão opostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. Com efeito, tenho que não houve a ocorrência de nenhum vício, apenas a revelação do desejo de ver a decisão reformada, o que deve ser buscado na via adequada. Contudo, esclareço, que a retificação determinada nas últimas declarações refere-se à retirada da cobrança de honorários advocatícios, conforme explanada na decisão embargada. No que diz respeito ao inventário conjunto, ou seja, com a inclusão de ANÉSIA MARIA, o valor do imóvel será igualmente ao valor informado no inventário de JOSÉ TEODORO, inclusive será novamente intimada a FPDF para manifestação acerca dos impostos. Quanto à omissão na análise dos embargos declaratórios de ID 204205074 nego provimento nos mesmo termos, considerando que o embargante pretende a reforma do julgado. Vale ressaltar, que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas (exclusão de honorários e avaliação do imóvel) a cujo respeito se operou a preclusão (Art. 507, CPC/2015), ao passo que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (Art. 505, CPC). Diante do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. À secretaria para que: a) cadastre como inventariada: NÉSIA MARIA MANTOVAN, inscrita no CPF nº 371.627.641-34, falecida em 25/05/2024; e b) informe o saldo existente em conta judicial. Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração do esboço e partilha nos termos das últimas declarações de ID 235870577, incluindo o valor informado. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente
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