Tiago Cardozo Da Silva
Tiago Cardozo Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 022834
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJDFT, TRF2, TJMT, TJRJ, TJSP, TRF1, TRF6
Nome:
TIAGO CARDOZO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027382-04.2019.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: E. A. 7. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO FREITAS RIBEIRO, JULIA LAVIGNE RIBEIRO, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME LOUREIRO PEROCCO, EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA, TIAGO CARDOZO DA SILVA, CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR, CARLOS EDUARDO GONCALVES, PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA, CARLOS RIBEIRO WEHRS, RICARDO LIMA MELO DANTAS, PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, LUCIANA DE FREITAS, TALITA DE MENEZES FRANCO, JULIANA GALINA SOARES, PAULA PICINATO COTTAS, LARISSA FALEIROS VIANA, FELIPE NAPOLEAO DANTAS RIBEIRO, SYRO SAMPAIO BOCCANERA, MARIA LUIZA XAVIER LISBOA, PATRICIA EMI TAQUICAWA KAGUE, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA, CONRADO DONATI ANTUNES, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO, FABIO ITALO CONRADO MEIRA, MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO, PAULO TAUNAY PEREZ, MARCELLA HALAH MARTINS, JULIA DIAS JACINTHO, FLAVIA SILVA PINTO, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR, LUIZ RODRIGO DE AGUIAR BARBUDA BROCCHI, MARIA CLAUDIA NAPOLITANO DE OLIVEIRA, ISABELLA CORREA DE LUCENA, FABRICIO MORAIS DA COSTA, MARCIO GASPAR BARANDIER, LUIZ FILIPE CAVALCANTE RIBEIRO, CARLA MAGGI BATISTA, CAROLINA SANTOS LIMA, NATASHA HOHLENWERGER FERREIRA DOS SANTOS, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO, PAULA RITZMANN TORRES, CLARA BRINO CACIOLI, MATHEUS BUENO DE SOUZA, JOSE ARTHUR FERNANDES GENTILE, JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZAO, BEATRIZ POLACHINI, ARTHUR VRUCK RODRIGUES ARIMATEA, JESSICA ALICE OLIVEIRA ALEXANDRE, GABRIEL GUITARRARA ROBERTO, VICTOR FRASSETTO GIOLO, RODRIGO DA ROCHA GURGEL DO AMARAL, MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Decisão id 2192577976.
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001602-85.2022.8.11.0024 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LUCINDO CORREIA DE SOUZA - CPF: 654.294.941-00 (EMBARGADO), LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 989.327.481-87 (ADVOGADO), FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.274.194/0001-19 (EMBARGANTE), CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 00.001.180/0001-26 (EMBARGANTE), TIAGO CARDOZO DA SILVA - CPF: 707.703.441-00 (ADVOGADO), GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - CPF: 689.673.061-72 (ADVOGADO), FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.274.194/0001-19 (TERCEIRO INTERESSADO), SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - CPF: 714.477.411-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a apelação anteriormente interposta, sob a alegação de ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto à existência de cláusula suspensiva vinculada à regularização fundiária e à prescrição da obrigação de outorga de título definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão quanto à análise da necessidade de atuação de órgãos ambientais na regularização fundiária e sua eventual repercussão como condição suspensiva; (ii) verificar se existe contradição no acórdão embargado ao afastar a prescrição da obrigação de trato sucessivo e, ao mesmo tempo, negar validade a eventual cláusula suspensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta a existência de cláusula suspensiva, por ausência de previsão contratual expressa que condicione a outorga do título à regularização fundiária, razão pela qual inexiste contradição entre esse fundamento e o afastamento da prescrição. 4. O fundamento de que a regularização fundiária constitui obrigação da empresa responsável pelo reassentamento e não se sujeita à atuação de terceiros, como órgãos ambientais, afasta a tese de omissão sobre a existência de condição suspensiva. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada em razão suficiente, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A tentativa de reforma do julgado por meio de embargos de declaração configura inconformismo com o mérito da decisão, sem indicação de vício nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de cláusula contratual expressa que condicione a outorga do título à regularização fundiária afasta a configuração de condição suspensiva. 2. A regularização fundiária constitui obrigação da parte responsável pelo reassentamento e não exime o cumprimento do contrato, mesmo que envolva terceiros. 3. A interposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização como meio de rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há contradição entre o afastamento da prescrição de obrigação de trato sucessivo e a inexistência de cláusula suspensiva, quando inexistente previsão contratual nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1001602-85.2022.8.11.0024. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. X LUCINDO CORREIA DE SOUZA RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo por ela interposto (ID 285532864). Irresignada, a embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, com o que milita pela reforma substancial do acórdão (ID 287413368). Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes pares: Nos presentes embargos de declaração, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no aresto embargado, alegando: 1) Contradição entre o não reconhecimento da prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo que se renova até a efetiva titulação, e o não reconhecimento de cláusula suspensiva; 2) Omissão quanto à necessidade de esclarecimento se a regularização fundiária depende apenas das partes ou envolve também órgãos ambientais, caracterizando, neste último caso, condição suspensiva. Contudo, não vislumbro a alegada omissão ou contradição no acórdão embargado. Com efeito, o aresto embargado consignou expressamente que inexiste cláusula contratual que condicione expressamente a outorga do título à regularização fundiária, não se verificando condição suspensiva válida. Ou seja, não se trata de contradição, mas de fundamento suficiente e coerente para afastar a existência de condição suspensiva válida, considerando a inexistência de cláusula contratual expressa nesse sentido. Ademais, ainda que eventualmente a regularização fundiária envolvesse órgãos ambientais, esse fato, por si só, não teria o condão de configurar condição suspensiva válida, na ausência de cláusula clara e expressa nesse sentido. Conforme bem asseverado no acórdão, a regularização fundiária constitui dever da própria empresa responsável pelo reassentamento e não pode ser invocada como obstáculo ao cumprimento da obrigação assumida. Desse modo, inexiste omissão e contradição a respeito de ponto sobre o qual devesse se debruçar oficiosamente ou a requerimento dos litigantes, como indica o art. 1.022, II do CPC. Assim, como decorre a toda evidência, a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não exatamente porque dele decorre algum vício passível de esclarecimento. Afinal, ainda que de fato houvesse desacerto no aresto hostilizado, a estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer, sendo certo que, até mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem observar estritamente as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740062-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: EOLICA CERRO CHATO V S.A., EOLICA CERRO DOS TRINDADE S.A., EOLICA CERRO CHATO VI S.A., EOLICA CERRO CHATO IV S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais. Assim, intime-se a parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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