Tiago Cardozo Da Silva
Tiago Cardozo Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 022834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Cardozo Da Silva possui 69 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRT1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF1, TRF2, TRT1, TJRJ, TJMT, TJDFT, TJSP, TRF6
Nome:
TIAGO CARDOZO DA SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713341-43.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Arras ou Sinal (7701) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RECONVINTE: LJA ENGENHARIA S/A REU: LJA ENGENHARIA S/A RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem e, considerando o transcurso do prazo fixado na decisão de ID. 234719619 e as disposições contidas na Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a promoverem o andamento do feito, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 11/06/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0718675-86.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. C. P. EXECUTADO: G. C. B. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, art. 2º, inc. XXVIII, deste Juízo, intime-se a parte apelada para que, caso queira, apresente as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 9 de junho de 2025 19:08:30. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0727346-35.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA FERNANDES MONTE, ANTONIO ALVES PEREIRA, EDNA ALVES FERNANDES, NEUZA ALVES PEREIRA, SEBASTIAO ALVES PEREIRA, JULIO CARLOS DE BARROS, SUELY PEREIRA DIAS, LUCILIA DIVINO PEREIRA DIAS, ELISANGELA APARECIDA DIAS BRITO, BRUNA KETHELING PEREIRA DIAS, ELZA CARLOS DE BARROS, SELMA CARLOS DE BARROS, MARLENE CARLOS DE BARROS, SIRLEI BARROS ROCHA, SIRLENE CARLOS DE BARROS, VALDEMI CARLOS BARROS, ITAMAR CARLOS DE BARROS INVENTARIADO(A): ZINOSIA ALVES DE JESUS DESPACHO 1. Intime-se MARIA FERNANDES MONTE para prestar os esclarecimentos solicitados em ID 237167335 pela atual inventariante. 2. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740062-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: EOLICA CERRO CHATO V S.A., EOLICA CERRO DOS TRINDADE S.A., EOLICA CERRO CHATO VI S.A., EOLICA CERRO CHATO IV S.A. SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE e outros em face de EOLICA CERRO CHATO V S.A, EOLICA CERRO DOS TRINDADE S.A, EOLICA CERRO CHATO VI S.A e EOLICA CERRO CHATO IV S.A. As partes celebraram acordo extrajudicial, referente aos honorários advocatícios e pediram a suspensão do processo. Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo, a parte credora (ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE) manifestou-se quanto à quitação da obrigação. ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação em relação aos honorários advocatícios e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Ante o decurso do prazo requerido para o requerimento do cumprimento de sentença, relativo ao débito principal, intime-se as CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A para que requeira o cumprimento de sentença. Caso, não haja manifestação, dê-se baixa e arquive-se. Ressalto que as CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A poderão requerer o cumprimento de sentença após o arquivamento do processo, desde observado o prazo prescricional. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEm atenção aos pedidos de Id 235454781, verifico que já foram expedidos os Mandados nos endereços indicados, conforme Id 235072276, Id 235072277 e Id 235072292. Aguarde-se o retorno dos Mandados pendentes, certificados conforme Id 235075598. Intimem-se o autor para comprovar a redistribuição da Carta Precatória, conforme noticiado no Id 235454781. Prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou ação em face de (i) EDMAR JOSE ALVES DOS SANTOS, (ii) GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS, (iii) GUSTAVO BORGES DA SILVA, (iv) SYSGRAPHIC COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS GRAFICOS LTDA, e (v) ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Como fundamento da pretensão supra, consta da inicial que a empresa SYSGRAPHIC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS GRÁFICOS LTDA foi contratada para fornecer 150 mil unidades de máscaras KN95, por meio do processo de contratação SEI-080001/007067/2020, iniciado em 27 de março de 2020, que resultou no Termo de Referência nº 58/2020 e no Contrato SES nº 023/2020, no valor de R$ 2.850.000,00 (dois milhões oitocentos e cinquenta mil reais)./r/n /r/nAlega o autor que teriam sido identificadas diversas irregularidades no processo de contratação da empresa, incluindo: 1) contratação de uma pessoa jurídica com atividades incompatíveis com o fornecimento emergencial de máscaras; 2) falta de justificativa para a ausência de estimativas de quantidade; 3) irregularidades na cotação de preços e na seleção da proposta; 4) aquisição de equipamentos inadequados para o fim da contratação; e 5) sobrepreço injustificado nas contratações emergenciais realizadas para o combate à pandemia de COVID-19./r/n /r/nO Ministério Público argumenta que, embora a quantidade de bens seja grande, não há nos autos qualquer evidência técnica que comprove a existência de protocolos médicos para o uso específico dessas máscaras, nem a real necessidade de se contratar tal quantidade de equipamentos de uma empresa que não era fornecedora habitual da Secretaria Estadual de Saúde./r/n /r/nAfirma o demandante que as ações dos réus configuram improbidade administrativa nos termos dos artigos 11, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, postulando a condenação dos réus conforme o artigo 12, inciso III, da mesma lei. Além disso, requer-se a nulidade do processo SEI-080001/007067/2020 e do Contrato nº 23/2020. Em caráter de urgência, foi solicitado o cancelamento imediato do empenho já realizado e a proibição de novos empenhos, liquidações ou pagamentos no âmbito do Contrato nº 23/2020./r/n /r/nA decisão de id. 594 concedeu a tutela provisória para suspender a eficácia do empenho referente ao contrato mencionado na inicial, determinando que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se abstivesse de realizar novos empenhos, liquidações ou pagamentos no âmbito do referido contrato./r/n /r/nEm id. 659, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO solicitou sua inclusão no polo ativo da demanda, o que foi aceito em id. 865./r/n /r/nEm id. 665, consta um ofício da Secretaria de Estado de Saúde informando que o empenho 2020NE02298 foi cancelado e que o contrato nº 23/2020 foi encerrado./r/n /r/nA defesa preliminar da SYSGRAPHIC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS GRÁFICOS LTDA, em id. 672, alegou, em primeiro lugar, a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o contrato foi cancelado e a empresa não recebeu qualquer pagamento do governo. No mérito, a empresa argumentou que: (i) possui os códigos CNAE adequados para as atividades econômicas secundárias e está cadastrada na Anvisa; (ii) não lhe cabe questionar a ausência de estimativas de quantidade para o objeto contratual; (iii) não teve qualquer influência na cotação de preços e na seleção da proposta; (iv) a máscara KN95 é superior à N95; (v) o preço da proposta reflete a alta do dólar, a necessidade de transporte aéreo emergencial, tributos e custos de armazenagem; (vi) não agiu com má-fé; (vii) não causou danos ao Erário./r/n /r/nA defesa preliminar de EDMAR, em id. 716, argumentou que o Ministério Público: (i) não demonstrou de que forma uma eventual reorganização burocrática, prática comum na Administração Pública, estaria relacionada a algum dano; (ii) não comprovou qual ato administrativo permitiu que Gabriell Neves deixasse de consultar a área técnica; (iii) não provou qualquer relação entre a situação das Organizações Sociais e a contratação em questão; e (iv) desconsiderou os atos efetivos do então Secretário no sentido de exercer seu poder de controle e verificar possíveis irregularidades nas contratações realizadas pela SES./r/n /r/nDefesa preliminar de GABRIELL em id. 825, sustentando: (i) em primeiro lugar, a inépcia da inicial, devido à falta de individualização das condutas e à inexistência de justa causa; (ii) alega que agiu em conformidade com a legislação pertinente ao caso; (iii) que o então secretário EDMAR determinou a utilização de empresas que já prestavam serviços e forneciam insumos relacionados à COVID-19, considerando o baixo sucesso nas licitações realizadas pela SES/RJ com fornecedores cadastrados no SIGA e a alta taxa de não execução dos contratos com base nesse sistema; (iv) argumentando que a empresa contratada fez uma atualização de seu registro, alterando as atividades econômicas para incluir um ramo compatível com o objeto da contratação, não com o intuito de dar aparência de legalidade, mas sim para se adequar corretamente ao contrato; (v) que o secretário EDMAR designou a gerente de regionalização Renata Carnevalle como responsável técnica pela definição dos quantitativos e materiais necessários; (vi) que a máscara KN95 era adequada para o objeto contratado e, devido à crise da época, não foi possível buscar outros fornecedores para apresentar propostas; (vii) que a Resolução-RE nº 1.480 da Anvisa é posterior à contratação; (viii) e que não se pode falar em sobrepreço, pois os preços variavam consideravelmente a cada dia, chegando a diferenças de até 900% em uma semana./r/n /r/nDefesa preliminar de GUSTAVO em id. 849, alegando: (i) que a conduta não foi individualizada; (ii) que não houve comprovação de dolo; (iii) que a dispensa de requisitos de habilitação foi respaldada pelo art. 4º-F da Lei nº 13.979/2020; (iv) que não era necessário estimar a quantidade, conforme o art. 4º-C da mesma lei; (v) que ele apenas encaminhou o processo ao setor competente, observou as ressalvas feitas e, depois de esclarecido o produto ofertado, deu continuidade ao procedimento, atendendo à urgência exigida; (vi) que, conforme o Ministério Público, a máscara KN95 era compatível com o termo de referência; e (vii) que a variação dos preços na época impossibilitou qualquer estimativa./r/n /r/nManifestação do Ministério Público sobre as defesas preliminares em id. 918. Decisão de recebimento da inicial em id. 941, rejeitando a alegação de inépcia da inicial./r/n /r/nContestação de EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS em id. 980, argumentando que: (i) a inicial não demonstra como a conduta de EDMAR causou qualquer dano, pois não indica de que forma ele teria anuído com os ilícitos ou permitido a omissão de procedimentos internos que poderiam ter evitado o dano, já que todos os atos decisórios foram tomados exclusivamente por GABRIELL NEVES, subsecretário na época; (ii) que EDMAR não pode ser responsabilizado apenas pelo fato de ser o secretário da pasta; (iii) que, no contexto da crise sanitária, era impossível para EDMAR fiscalizar todos os atos que supostamente foram irregulares no processo administrativo SEI 080002/007067/2020, os quais ocorreram no final de março e início de abril de 2020, sendo que GABRIELL NEVES foi afastado de suas funções em 13/04/2020 e em 16/04/2020, EDMAR determinou a realização de uma auditoria extraordinária para analisar as contratações emergenciais relacionadas à COVID-19 e instaurou sindicância para apurar o sigilo dos processos; (iv) que EDMAR não foi o único responsável pela nomeação de GABRIELL NEVES como subsecretário, não havendo culpa por escolha inadequada; (v) que todos os atos de EDMAR estavam dentro do esperado para um Secretário de Estado durante a pandemia, não havendo erro grosseiro./r/n /r/nContestação de SYSGRAPHIC em id. 1.007, argumentando que: (i) a inicial não demonstra dolo nem o prejuízo causado ao erário; (ii) que a empresa atua há mais de cinco anos no ramo de importação; (iii) que importou 20 mil máscaras que não foram pagas, arcando com o prejuízo; (iv) que o preço era compatível com a situação da pandemia; (v) que a empresa forneceu toda a documentação necessária para a importação, incluindo o registro na Anvisa; e (vi) que o endereço da sede da empresa é exclusivamente comercial./r/n /r/nContestação de GUSTAVO BORGES DA SILVA em id. 1.021, alegando: (i) que a Lei nº 14.230/2021 deve ser aplicada retroativamente, no que se refere às modificações no art. 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) que a inicial não individualiza a conduta de GUSTAVO nem comprova dolo; (iii) que não houve pagamento referente à contratação questionada, não havendo prejuízo ao erário; (iv) que a responsabilidade de GUSTAVO na elaboração do Termo de Referência não se relaciona com as ilegalidades apontadas pelo Ministério Público, que se referem à capacidade da contratada, à pesquisa de preços e à quantidade dos itens contratados; (v) que, no caso das máscaras KN95 em vez de N95, GUSTAVO ratificou a manifestação da funcionária Raquel Baltar, encaminhou o processo ao setor competente, observou as ressalvas e deu continuidade ao procedimento, após esclarecer a identidade do produto ofertado; (vi) que a norma da Anvisa que proibiu o uso de máscaras N95 em serviços de saúde, Resolução-RE nº 1.480 de 11/05/2020, é posterior à contratação; e (vii) que, de acordo com a Nota Técnica nº 04/2020, o uso de máscaras N95 era recomendado./r/n /r/nContestação de GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS em id. 1.036, argumentando que: (i) a Lei nº 14.230/2021 deve ser aplicada retroativamente, no que se refere às modificações no art. 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) a inicial não individualiza a conduta de GABRIELL nem demonstra dolo; (iii) que o art. 4º-F da Lei nº 13.979/2020 não se aplica às contratações questionadas, pois a autoridade competente podia dispensar o cumprimento de requisitos de habilitação devido à restrição de fornecedores para o produto contratado; (iv) que, como o MP ressaltou, a empresa contratada atualizou seu registro, incluindo um ramo compatível com o objeto da contratação; (v) que não há evidências de que a falta de experiência da empresa contratada ou o fato de não ser fornecedora habitual tenha causado prejuízo, pois a Secretaria de Estado de Saúde recebeu três propostas para o item contratado e escolheu a de menor valor; (vi) que não há provas de direcionamento do processo de compra; (vii) que, conforme o art. 4º-C da Lei nº 13.979/2020, não era necessário realizar estudos preliminares para contratações de bens e serviços necessários ao enfrentamento da pandemia; (viii) que Renata Carnevalle foi a responsável técnica pela definição dos quantitativos e materiais; (ix) que as máscaras KN95 e N95 são compatíveis, sendo que a diferença está apenas no local de fabricação, e ambas são adequadas ao objeto contratado; (x) que, devido à crise da época, outras fornecedoras de máscaras KN95 não foram convidadas a apresentar propostas; (xi) que a norma da Anvisa que proibiu o uso de máscaras N95 em serviços de saúde é posterior à contratação; (xii) que a Nota Técnica nº 04/2020 recomendava o uso de máscaras N95; e (xiii) que não foi possível estimar os preços na época da contratação, pois havia grande variação diária, sem que houvesse sobrepreço./r/n /r/nRéplica em id. 1.072, argumentando que: (i) em relação a EDMAR, a reordenação das funções entre as Subsecretarias, aliada à nomeação de GABRIELL NEVES para a Subsecretaria Executiva, determinada por ele, foi uma das causas principais das irregularidades, além de ter falhado no cumprimento de seu dever de controle e fiscalização; (ii) EDMAR não deveria ter delegado responsabilidades essenciais a servidores ocupantes de cargos comissionados para que fossem realizadas sem a devida supervisão ou direcionamento do gestor da pasta; (iii) a Sra. Mariana Tomasi Scardua, ex-Subsecretária de Gestão da Atenção Integral da Secretaria Estadual de Saúde, responsável por esse setor até 02 de abril de 2020, declarou ao Ministério Público que, com a chegada de GABRIELL NEVES em 01 de fevereiro de 2020 (já durante a pandemia de COVID-19), EDMAR lhe informou pessoalmente que GABRIELL conduziria os contratos relacionados às Organizações Sociais em Saúde (OSS), responsáveis pelas unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro, inclusive na elaboração dos Termos de Referência; (iv) a empresa SYSGRAPHIC contribuiu para a prática dos atos ímprobos ao contatar a SES/RJ para apresentar uma proposta antes do início do processo de compras, oferecendo um produto diferente do solicitado pela Administração Pública, induzindo-a a aceitar um item diverso, encaminhando proposta de fornecimento de produtos fora de seu ramo de atividade econômica e se beneficiando com o pagamento do contrato devido ao sobrepreço aplicado; (v) a posterior anulação do Contrato nº 023/2020, dentro do Processo SEI-ERJ nº 080001/007067/2020, não implica na perda do objeto da presente ação; (vi) a Lei nº 14.230/2021 não deve ter efeitos retroativos, pois não tem natureza penal; (vii) foi comprovado o dolo na conduta de GUSTAVO BORGES em relação às irregularidades na contratação; (viii) GABRIELL era o ordenador de despesas na SES, sendo responsável pela contratação; (ix) a ausência de prejuízo e violação à economicidade só ocorreu porque, devido à atuação dos órgãos de controle, os pagamentos à SYSGRAPHIC não foram empenhados, liquidadas ou pagos; (x) a SYSGRAPHIC teria sido favorecida apenas por ser contratada para fornecer um produto distinto daquele descrito no Termo de Referência, o que configura violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; e (xi) a decisão de estabelecer a quantidade de 150.000 máscaras teve uma motivação evidentemente política, sem qualquer fundamentação técnica na formação da despesa excessiva para os cofres públicos./r/n /r/nManifestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO à fl. 1.131, respondendo aos argumentos apresentados pelo Ministério Público./r/n /r/nSentença proferida à fl. 1.158, sendo julgado extinto sem resolução de mérito o pedido anulatório e improcedentes os demais pedidos./r/n /r/nInterposto recurso de apelação, que foi provido, para anular a sentença suprarreferida (acórdão à fl. 1.393 e 1.495)./r/n /r/nNão foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC./r/n /r/nEste o relatório. Decido./r/n /r/nTrata-se de ação de improbidade administrativa, envolvendo a compra de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) realizada pelo Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES/RJ, no contexto da pandemia de COVID-19. A ação tem como fundamento os elementos apurados no Inquérito Civil nº 2020.00327780, instaurado para investigar possíveis irregularidades e condutas ilícitas na referida contratação./r/n /r/nSegundo o Ministério Público, houve a prática de atos de improbidade administrativa na formalização do Contrato SES nº 023/2020, firmado com o objetivo de adquirir 150.000 (cento e cinquenta mil) máscaras do tipo KN95, ao custo de R$ 2.850.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais). A contratação da empresa SYSGRAPHIC (4ª ré) teria ocorrido de forma irregular, uma vez que não foram devidamente justificadas as quantidades adquiridas, além de terem sido constatadas infrações à Lei nº 13.979/2020, editada durante a pandemia./r/n /r/nApontam-se, ainda, inconsistências na documentação da empresa contratada, e que o processo teria sido conduzido de maneira direcionada a este fornecedor, em violação aos princípios administrativos da impessoalidade, moralidade e eficiência (arts. 37, caput, CF e 11, LIA)./r/n /r/nO Ministério Público também contesta a ausência de garantias contratuais, de estimativas de preços e de documentação técnica essencial, além de afirmar que teria ocorrido sobrepreço na aquisição dos equipamentos objeto do contrato, em comparação com outras compras públicas realizadas no mesmo período./r/n /r/nDiante dessas alegações, o autor sustenta que as condutas atribuídas aos envolvidos configurariam atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992./r/n /r/nArt. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:/r/nI ¿ Praticar ato visando fim proibido ou regulamento diverso daquele previsto, na regra de competência,/r/nII ¿ Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício./r/n /r/nNa sentença proferida por este juízo, deu-se efeito retroativo ao novo texto legal trazido pela Lei nº 14.230/2021, o qual não mais prevê as condutas acima descritas. Entendeu-se que a modificação do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 visou corrigir a indeterminação dos conceitos legais e melhorar o controle das condutas administrativas./r/n /r/nContudo, a sentença foi anulada por ocasião do julgamento da apelação interposta pela parte autora (fl. 1.216), sob o fundamento de que, embora as condutas dos réus não possam mais amoldar-se às tipologias dos incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, poderiam, em tese, ser reclassificadas e adequadas ao inciso V, com base nas modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, desde que respeitado o princípio da congruência ou correlação./r/n /r/nA propósito deste entendimento sobre a nova lei:/r/n /r/nAgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1982531 - MG (2022/0006605-7) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA./r/n /r/ngrifamos/r/n /r/nNo caso em comento, é possível, em tese, transportar os fatos e as provas trazidos à colação dos incisos I e II do art. 11 da LIA para o inciso V, o que configura mera interpretação jurídica da adequação típica das condutas ora em análise, inexistindo prejuízo ao princípio da congruência ou do contraditório./r/n /r/nOs fatos em análise não foram modificados ou aditados, o que autoriza a verificação, à luz da nova lei, se se adequam à tipicidade legal. Considerando-se que, após a alteração da LIA, o inviso V do mesmo dispositivo legal prevê condutas que violam a competitividade e imparcialidade de certames públicos, em detrimento do interesse público e da integridade dos procedimentos administrativos, subsiste a possibilidade de aplicação, em tese, desta norma, que assim dispõe:/r/n /r/nV - Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; /r/n /r/nCom base no entendimento do STJ e na possibilidade de readequação típica dos fatos ao inciso V do art. 11 da LIA, esta Corte determinou que o processo retornasse ao juízo de origem para que as partes se manifestassem e fosse analisado o dolo específico das condutas dos réus em relação a essa tipologia, conforme as novas exigências da Lei nº 14.230/2021./r/n /r/nAntes da análise das condutas atribuídas aos réus e a possibilidade de adequação típica dos fatos ao art. 11, V, da LIA, cumpre ressaltar a ausência de interesse processual superveniente em relação ao pedido de declaração de nulidade do processo SEI-080001/007067/2020 e do Contrato nº 23/2020./r/n /r/nIsso porque, tal como já observado em decisão anterior, houve o cancelamento deste contrato pela própria Administração Pública, no exercício da autotutela, que declarou a sua nulidade de ofício. Portanto, em relação a este pedido, caracterizada está a perda do objeto./r/n /r/nA prestação jurisdicional pressupõe o binômio necessidade e proveito. Pois com a anulação do contrato pela própria Administração Pública, sem que tenha havido o pagamento pelos equipamentos objeto da relação jurídica, não é mais cabível a discussão acerca da validade do contrato, nem há proveito patrimonial diante da ausência de dano material dele decorrente. /r/n /r/nNo que se refere ao elemento subjetivo da conduta, a Lei nº 14.230/2021 introduziu a exigência do dolo stricto sensu para a caracterização dos atos de improbidade. Com efeito, não basta a vontade livre e consciente do agente de alcançar um resultado ilícito, sendo mister a caracterização do dolo específico, isto é, uma finalidade específica. Nas hipóteses previstas no artigo 11 da LIA, por conseguinte, faz-se necessária a vontade do agente de obter proveito ou benefício indevido, ou causar prejuízo ao patrimônio público./r/n /r/nO réu GUSTAVO BORGES DA SILVA alegou em defesa que não se concretizou prejuízo ao erário porque não chegou a haver um pagamento efetivo, concluindo que por isso inexiste ato de improbidade./r/n /r/nNo entanto, rejeita-se de plano a tese supra, tendo em conta que, ao contrário dos artigos 9º e 10, a conduta ímproba à luz do artigo 11 da LIA não exige necessariamente a comprovação de um prejuízo ao erário ou ao patrimônio público, nem prova de enriquecimento ilícito do agente./r/n /r/nCumpre, inicialmente, analisar as irregularidades do contrato referidas pelo parquet para, em seguida, examinar a conduta de cada réu, e sua adequação típica ao art. 11, V, da LIA./r/n /r/nVale ressaltar que a prática de atos de improbidade imputada aos réus decorreu da atuação conjunta entre servidores públicos e a empresa ora ré que celebrou contrato com a administração pública, de modo a violar princípios fundamentais inerente à gestão pública, sobretudo no período da pandemia de COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro./r/n /r/nO processo de compra emergencial envolveu condutas irregulares que se somaram e se revelam organizadas e destinadas a obter vantagem econômica em detrimento dos recursos públicos a serem direcionados ao combate da crise sanitária./r/n /r/nEssas práticas foram viabilizadas pela flexibilização das normas de contratação pública introduzidas pela Lei nº 13.979/2020, promulgada com base na declaração de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), conforme estabelecido pela Portaria MS nº 188/2020./r/n /r/nEmbora essa legislação tenha permitido exceções como pesquisa de preços simplificada, contratação sem levantamento prévio de valores e aquisições acima do preço estimado, tais permissivos não eximem o poder público da obrigação de seguir os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e transparência, e nem de seguir as regras da lei de licitações, Lei nº 8.666/93, exigindo o cumprimento de requisitos mínimos nos processos de contratação pública./r/n /r/nDessa forma, as regras excepcionais não poderiam ser utilizadas como pretexto para afastar controles essenciais ou para legitimar práticas contrárias ao interesse público./r/n /r/nÀ vista desse cenário, inicia-se a análise das ilegalidades verificadas no procedimento de contratação da empresa SYSGRAPHIC, com destaque para os vícios e ilícitos que marcaram a conduta dos envolvidos./r/n /r/nA conclusão de que houve um conluio entre os réus para obtenção de vantagem econômica em detrimento do interesse público, valendo-se de um período de excepcionalidade e flexibilidade normativa em razão da pandemia da COVID-19, advém da soma de elementos fáticos relevantes trazidos aos autos pelo Ministério Público, que elencamos em SETE itens interrelacionados:/r/n /r/nMudança de Padrão na Gestão Administrativa/r/nFalta de Expertise da Contratada/r/nDispensa Injustificada de Documentação da Contratada/r/nQualidade técnica objeto do Contrato (máscara modelo KN95) e sua adequação ao Termo de Referência nº 58/2020/r/nAusência de Estimativa de Demanda/r/nSobrepreço/r/nAutorização de Compra Apesar das Inconsistências/r/n /r/n /r/n- Mudança de Padrão na Gestão Administrativa -/r/n /r/nO que se verifica de imediato é a significativa alteração no comportamento dos réus no que tange à contratação das máscaras sanitárias relacionadas ao contrato em análise. Importante frisar que é necessário distinguir o que constitui uma prática administrativa excepcional devido ao enfrentamento da pandemia de condutas que contornam a legislação e desatendem o interesse público, sem justificativa adequada./r/n /r/nOs réus afirmaram em suas defesas que todo o processo de contratação estava respaldado pela legislação excepcional que regulou o período da pandemia, alegando, portanto, que as mudanças de padrão decorreram apenas da conjuntura sanitária à época dos fatos./r/n /r/nO réu GUSTAVO BORGES DA SILVA afirmou em sua defesa que, durante a pandemia de COVID-19, os profissionais de saúde enfrentaram uma série dificuldades, como a falta de EPIs e a lentidão nos exames, sendo que, diante dessa realidade, a contratação emergencial de máscaras N95 deveria ser compreendida no contexto da crise, que exigia respostas rápidas da Administração Pública./r/n /r/nChegaram os requeridos a argumentar que a exigência do Ministério Público de que, se procedimentos administrativos padrões fossem seguidos, haveria a impossibilidade de adquirir os materiais de segurança necessários de forma rápida, colocando em risco os profissionais que estavam na linha de frente e os responsáveis pela manutenção dos serviços essenciais do Estado./r/n /r/nAlegaram que a exigência de trâmites administrativos tradicionais teria atrasado a aquisição de insumos essenciais, colocando em risco os profissionais da saúde e que as máscaras N95, à época, eram recomendadas pela ANVISA para procedimentos de alto risco, o que justificaria sua compra imediata, tratando-se de uma contratação emergencial./r/n /r/nNo entanto, nenhuma dessas afirmações possui conexão com a realidade. O processo de contratação, mesmo diante de um cenário fático emergencial, não justifica a sequência de irregularidades verificadas ao longo do IC e desta demanda, o que se verá adiante nesta sentença./r/n /r/nA mudança de padrão começou a partir do comando direto do 1º réu EDMAR JOSE ALVES DOS SANTOS, por meio de uma reorganização interna da Secretaria de Saúde do RJ, retirando atribuições da área técnica e centralizando decisões na Subsecretaria Executiva, sob comando do 2º réu, GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS. Essa mudança permitiu contratações sem respaldo técnico, contribuindo diretamente para as irregularidades e para o risco de prejuízos aos cofres públicos./r/n /r/nAo contrário do que afirmam os réus, em um cenário emergencial como o da pandemia, a participação da área técnica seria mais do nunca imprescindível para fornecer as devidas orientações durante o processo de contratação acerca da qualidade e da especificação necessárias das máscaras sanitárias, bem como do devido atendimento à demanda, não tendo havido qualquer explicação razoável a justificar a concentração de poderes na Subsecretaria Executiva (SubEx)./r/n /r/nVale dizer, a redução da atuação da área técnica pela Subsecretaria Executiva no processo de contratação de máscaras sanitárias em meio à pandemia, não fazia nenhum sentido do ponto de vista da gestão pública, sendo que, posteriormente, foram identificadas falhas graves./r/n /r/nComo demonstrou o MP, a Sra. Mariana Tomasi Scardua, ex-Subsecretária de Gestão da Atenção Integral da Secretaria Estadual de Saúde disse que o 1º réu avisou que quem cuidaria das contratações seria GABRIELL, o 2º demandado. A área técnica da SES/RJ, portanto, passou a não mais tomar parte nas decisões administrativas sobre itens, quantitativos, equivalência técnica de propostas, detalhamentos de equipamentos e insumos necessários./r/n /r/nPortanto, a redistribuição de atribuições entre as Subsecretarias da Secretaria de Estado de Saúde resultou na descaracterização do papel da Subsecretaria de Gestão da Atenção Integral à Saúde (SGAIS), que teve suas funções significativamente reduzidas, tendo o processo sido diretamente encaminhado à Superintendência de Logística, Gerência e Patrimônio da mencionada subsecretaria, sob a responsabilidade do também demandado GUSTAVO BORGES, que, no mesmo dia da abertura do processo, anexou ao procedimento o Termo de Referência nº 58/2020./r/n /r/nAo final, foi autorizada a compra de 150.000 `respiradores de máscara facial de filtragem sem análise de necessidade pela demanda dos hospitais, sem estimativa da área técnica./r/n /r/n- Falta de Expertise da Contratada -/r/n /r/nA empresa SYSGRAPHIC (4ª ré) foi contratada pela Secretaria de Saúde para fornecer máscaras N95, apesar de, ao tempo da contratação não exercer atividade compatível com o TR 58/20 e de não ter celebrados contratos anteriores na área de saúde pública estadual, conforme revelava o seu registro no CNPJ. Segundo Receita Federal e documentos apresentados pela própria contratada, tal empresa exercia atividade de atacadista junto ao comércio de máquinas e equipamentos industriais, portanto, sem conexão com o objeto do contrato público./r/n /r/nA justificativa dos réus GABRIELL e GUSTAVO para uma contratação inusual, com empresa sem experiência com o fornecimento de máscaras sanitárias e com objeto social diverso do objeto do contrato público foi a de que havia um retrospecto de baixo sucesso nas licitações realizadas com os fornecedores cadastrados no SIGA e a alta taxa de inexecução contratual, o que sugeria uma mudança./r/n /r/nAlém disso, afirmaram os réus que a Lei 13.979/2020 permitia a dispensa de documentação, incluindo requisitos de habilitação, devido à emergência da pandemia. Quanto à alteração de última hora do CNPJ da contratada, alegam que ocorreu justamente para houvesse a adequação do contrato, ressaltando que não houve prejuízos causados pela ausência de experiência prévia da empresa./r/n /r/nPois bem, no que tange à ausência de prejuízo, como já ressaltado, não constitui um requisito para adequação típica ao art. 11 da LIA. Além disso, o prejuízo efetivo não ocorreu justamente porque houve a atuação dos órgãos de controle e a suspensão dos pagamentos previstos no contrato./r/n /r/nRessalte-se, inicialmente, que não é acessória ou trivial a incompatibilidade entre as atividades econômicas desenvolvidas pela SYSGRAPHIC (e registradas nos cadastros oficiais) e o objeto contratado. Por óbvio, a adequação entre as atividades da pretensa contratada pelo Poder Público e o objeto do contrato deve se dar antes da contratação, durante a fase de verificação documental./r/n /r/nMas do que isso. A experiência na área relativa ao contrato e, preferencialmente, a existência de contratos anteriores com o ente público, com adequada execução, eram critérios historicamente adotados pela SES/RJ, mas que, nesse caso, foram alterados./r/n /r/nNo caso vertente, as alterações societárias somente ocorreram após a celebração do contrato entre a empresa e a Secretaria de Estado de Saúde, o que revela um evidente contrassenso, e uma prática incompatível com a gestão responsável e adequada de contratos públicos, independentemente da pandemia./r/n /r/nO próprio representante da empresa, em depoimento prestado ao Ministério Público, Sr. Marinaldo, confirmou que nunca exerceu suas atividades empresárias no ramo de EPI, e que pretendia continuar no ramo dos serviços gráficos, o que reforça a conclusão de que houve um ajuste ad hoc para um contrato entendido como uma oportunidade inesperada, com a conivência dos agentes públicos ora réus./r/n /r/nO referido RL da SYSGRAPHIC revelou que apresentou, no dia 04 de julho, novo registro no CNPJ com a alteração das atividades econômicas desenvolvidas para incluir um ramo compatível com o objeto da contratação outrora realizada, excluir aquelas relacionadas aos ramos originalmente explorados pela pessoa jurídica e modificar o próprio nome empresarial, o que torna evidente a ausência de qualquer interesse em contratar a empresa com as melhores condições de atender à necessidade pública./r/n /r/nNa contratação em questão, ficou evidente a falha na verificação da capacidade técnica da empresa contratada. Em 27/04/2020, a Superintendente da Subsecretaria Executiva, Maria Ozana Gomes, também ouvida no Inquérito Civil, sinalizou possíveis irregularidades no processo de contratação sob exame, mencionando indícios de incompatibilidade com normas vigentes, como o Decreto Estadual nº 46.745/2019./r/n /r/nDiante dessas preocupações, o processo foi encaminhado à Subsecretaria Jurídica, acompanhado de documentos como o Termo de Referência, pesquisa de mercado, habilitação jurídica e fiscal, além do contrato firmado./r/n /r/nFoi emitido parecer jurídico do Estado (SES/SJ/AJ/FMF/DT 12/2020), posteriormente acolhido pela CGE, em que se reconheceram falhas no processo, apontando que os critérios de habilitação técnica previstos no Termo de Referência não foram atendidos, restando apenas aspectos jurídicos e fiscais./r/n /r/nÉ evidente, portanto, que contratar uma empresa do ramo gráfico, sem qualificação ou experiência no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para a saúde e com irregularidades apontadas por servidor da Secretaria Executiva da SES e por parecer da PGE, afronta diretamente o princípio da eficiência, expondo a Administração ao risco de adquirir produtos inadequados ou com sobrepreço, em prejuízo ao interesse público./r/n /r/nAlém dos graves problemas de qualificação técnica da contratada acima referidos, que deveriam redobrar os cuidados com a documentação a ser fornecida, os réus, desafiando a lógica, a dispensaram de apresentar documentos obrigatórios de regularidade fiscal e trabalhista, entre outras exigências legais./r/n /r/nOs réus, tal como mencionado, lastreiam tal dispensa no artigo 4º-F da Lei nº 13.979/2020. Ocorre que a dispensa de documentação prevista neste dispositivo se limita à regularidade fiscal e trabalhistas, dada a excepcionalidade da pandemia, sendo que são necessários dois requisitos cumulativos, a saber, (i) restrição de fornecedores; (ii) justificativa formal durante o processo de contratação./r/n /r/nA propósito:/r/n /r/n /r/nArt. 4º É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei./r/n /r/nArt. 4º-F. Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação, (...)./r/n /r/n /r/nNão obstante a clareza do dispositivo legal, nenhum dos requisitos foi cumprido. Não havia restrição de fornecedores de máscaras N95 e nem foi apresentada justificativa nos autos do processo SEI em comento para a dispensa. Não é preciso dizer que, mesmo diante de situações de efetiva urgência, como a pandemia de COVID-19, o gestor público tem a obrigação de fazer a verificação da capacidade do contratado para execução satisfatória do contrato./r/n /r/nO réu GABRIALL NEVES alegou em sua defesa que a contratação da 4ª ré, a despeito de tantos entraves, ocorreu porque ¿estaria havendo uma dificuldade de celebrar contratos com empresas cadastradas no SIGA, e que o Estado de Calamidade Financeira teria gerado empecilhos ao Estado do Rio de Janeiro em contratações públicas e, consequentemente, afastado potenciais interessados, o que teria justificado a supressão de regras da Lei nº 13.979/2020¿./r/n /r/nInicialmente, é importante repisar o fato de que esta alegação não foi formalizada nos autos do processo SEI, exigência da lei 13.979/20, art. 4º-F, mas apenas no bojo de sua contestação em juízo. Além de tardia, tais argumentos são pueris e contraditórios./r/n /r/nIsso porque não há nos autos qualquer evidência documental que comprove a alegada inviabilidade de convocação das empresas regularmente cadastradas no sistema SIGA. Tampouco há qualquer fundamento concreto que permita concluir, de forma legítima, que tais fornecedores não estariam dispostos a apresentar propostas ou que não seriam capazes de honrar compromissos contratuais./r/n /r/nComo bem salientado pelo autor, é irrazoável, para não dizer ilógico, defender a tese de que seria preferível descartar empresas com trajetória consolidada junto à Administração Pública, com atuação compatível com o objeto da contratação, para favorecer empresa inexperiente, sem histórico de fornecimento ao Poder Público e desprovida de qualificação técnica para o fornecimento de equipamentos da natureza exigida./r/n /r/nDiante de uma emergência sanitária, é justamente a contratação de fornecedores habituais, cuja conduta já é conhecida pela Administração, que se mostra mais segura e alinhada ao interesse público. A urgência exigia justamente soluções confiáveis e imediatas ¿ condição mais facilmente atendida por empresas com histórico prévio de relacionamento institucional e operacional com o Estado./r/n /r/n- Qualidade técnica do Objeto -/r/n /r/nAlém da irregularidade quanto à qualificação da contratada, houve problemas com a compatibilidade técnica entre as máscaras fornecidas pela 4ª ré e o objeto do contrato previsto no Termo de Referência./r/n /r/nIsso porque o processo SEI registrou três propostas sem a devida formalização. A Coordenação de Qualificação de Materiais apontou divergências entre o Termo de Referência e o produto ofertado pela Sysgraphic. O parecer jurídico nº 12/2020 confirmou irregularidades e foi acolhido pela Controladoria-Geral do Estado./r/n /r/nA servidora técnica Raquel Baltar observou que a proposta da Sysgraphic não atendia aos requisitos exigidos. Mesmo assim, o réu GUSTAVO BORGES validou a proposta sem justificativa técnica. A empresa, além de alegar que a máscara KN95 era similar à N95, não apresentou certificado da ANVISA nem identificou o fabricante./r/n /r/nMáscaras do tipo N95, PFF2 ou equivalentes são EPIs hospitalares e exigem alta capacidade de filtragem (mínimo de 94% a 95%), conforme normas internacionais. Segundo a Informação Técnica nº 621/2020 do MPRJ, apenas equipamentos com esse nível de proteção seriam adequados para uso contra a COVID-19./r/n /r/nEm 11 de maio de 2020, a ANVISA publicou a Resolução-RE nº 1.480, que interditou o uso de respiradores para particulados (N95, PFF2 ou equivalente) nos serviços de saúde, argumentando que as máscaras N95 ou semelhantes não demonstraram eficiência mínima de filtragem de partículas./r/n /r/nOs réus GUSTAVO e GABRIELL alegaram em suas peças de defesa que houve pleno atendimento ao objeto do contrato, ressaltando que ¿a norma da ANVISA citada é posterior à contratação das máscaras, que ocorreu em um momento em que o equipamento era amplamente utilizado e recomendado pela própria agência reguladora.¿ Mencionaram a Nota Técnica 04/2020 da ANVISA, que recomendava as máscaras N95 para, p. ex., intubação de pacientes e limpeza das UTI¿s./r/n /r/nO réu EDMAR adicionou que ¿as máscaras KN95 e N95 são compatíveis com o contrato, sendo apenas diferentes em termos de local de fabricação, e que a crise vivenciada à época e a alta demanda por EPIs impossibilitaram a ampliação da concorrência de forma convencional, e a aceitação de uma variante de produto foi uma medida razoável considerando a situação.¿/r/n /r/nA irregularidade aqui também é evidente, porém, talvez, mais sutil. Note-se que, embora a Resolução-RE nº 1.480, que interditou o uso de respiradores para particulados N95, seja posterior à contratação da 4ª ré, e ainda que a Nota Técnica nº 04/2020 da ANVISA reconhecesse anteriormente a eficácia deste produto, houve clara violação ao princípio do caráter concorrencial do chamamento ou do procedimento licitatório (art. 11, V, da LIA) e da legalidade./r/n /r/nAo aceitar o fornecimento de objeto diverso daquele previsto no TR, ainda que similar, violam-se as normas licitatórias por meio do instrumento convocatório, que vinculam a contratação pelo Poder Público./r/n /r/nO fato é que se disponibilizou material diverso daquele contratado pelo Poder Público, de modo que acabaram alijadas do processo concorrencial outras empresas, que nunca tiveram a chance de apresentar suas propostas baseadas no produto que não constava do TR emitido pela SES/RJ, privilegiando a empresa Sysgraphic./r/n /r/nPor isso, cai por terra a alegação de que a proposta da 4ª ré foi com o menor preço, eis que eventuais concorrentes não apresentaram propostas relativas à máscara com mesmas especificações. Em outras palavras, as outras propostas atenderam à especificação do TR, sendo escolhida a empresa que não o atendeu, não sendo possível sequer comparar preços de forma isonômica./r/n /r/n- Estimativa de Demanda -/r/n /r/nA contratação da empresa SYSGRAPHIC pela Secretaria Estadual de Saúde do RJ para fornecimento de 150 mil máscaras N95 ocorreu sem estimativa técnica da demanda e sem justificativa clara sobre o volume adquirido. A decisão foi baseada apenas em entendimentos verbais entre Gabriell Neves e Gustavo Borges, desconsiderando completamente a área técnica responsável (SGAIS), o que comprometeu o planejamento e violou princípios básicos da administração pública./r/n /r/nO réu EDMAR alegou em sua defesa que, durante a pandemia, a escassez de produtos e a instabilidade nos preços inviabilizavam a estimativa precisa da quantidade de equipamentos necessários, destacando que a Lei nº 13.979/2020 permitia a dispensa de estudos prévios para a compra de itens essenciais ao enfrentamento da crise sanitária./r/nNesse contexto, afirma que designou Renata Carnevalle, gerente de regionalização, para definir os materiais e quantidades, alegando que tal conduta importaria em plena conformidade com o processo adotado./r/n /r/nA contratação de mercadorias em larga escala pelo Poder Público não pode ser justificada com alegações genéricas ¿escassez de produtos e a instabilidade nos preços¿, sobretudo quando desacompanhadas de documentos capazes de comprovar a adequação da estimativa feita, com relevante custo para os cofres públicos./r/n /r/nO Decreto Estadual nº 46.991/2020, em seu artigo 2º, presume justificado o quantitativo descrito no Termo de Referência. Entretanto, é importante ressaltar que, mesmo em situações emergenciais, o planejamento das contratações públicas deve ser realizado, incluindo a estimativa adequada das quantidades necessárias./r/n /r/nNo caso específico da aquisição de máscaras, ainda que a SES-RJ tenha de fato enfrentado dificuldades na definição precisa da quantidade necessária devido à escassez do produto e à variação dos preços, e mesmo que a lei permita certa flexibilidade, a ausência de uma estimativa fundamentada compromete a transparência e a eficiência na aplicação dos recursos públicos./r/n /r/nÉ fundamental que a Administração Pública, para atender os princípios da legalidade, eficiência e transparência, faça um planejamento adequado, com justificativa técnica para as quantidades adquiridas e a escolha criteriosa dos fornecedores para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e a efetiva proteção dos profissionais de saúde./r/n /r/n- Cotação de Preços -/r/n /r/nA cotação de preços apresentou diversas inconsistências. A proposta da SYSGRAPHIC, inicialmente inadequada ao termo de referência, foi ¿ajustada¿ sem análise técnica adequada. A empresa ofereceu máscaras do tipo KN95, diferentes das N95 exigidas. Mesmo com essa divergência e sem documentos comprobatórios exigidos (como AFE, CA e atestados de capacitação técnica), a proposta foi aceita e o contrato firmado por R$ 2,85 milhões para aquisição de 150.000 máscaras./r/n /r/nO Ministério Público sustenta que os valores pagos pelas máscaras adquiridas durante o período emergencial da pandemia teriam superado a média praticada em outras contratações públicas realizadas entre março e abril de 2020, indicando, assim, a suposta existência de sobrepreço./r/n /r/nOs réus alegam, em síntese, que tal conclusão não se sustenta diante da realidade vivenciada à época, eis que os preços de insumos médicos, especialmente máscaras de proteção respiratória, sofreram oscilações abruptas, registrando variações de até 900% em poucas semanas, escassez que teria decorrido do excesso de demanda global do produto, provocado pela crise sanitária./r/n /r/nConcluem que seria tecnicamente inadequado comparar os valores praticados durante a fase mais crítica da pandemia com aqueles levantados posteriormente, em pesquisas realizadas após o arrefecimento da emergência./r/n /r/nSegundo pesquisa realizada pela parte autora, a SES/RJ pagou R$ 19,00 por máscara, enquanto o preço médio de mercado (com base em bancos de preços públicos e no TCE/RJ) variava entre R$ 10,99 e R$ 13,47. Com isso, estimou-se um sobrepreço de R$ 829.500,00 no Contrato nº 23/2020./r/n /r/nMuito embora razoável o argumento trazido à colação pelos réus quanto ao preço unitário das máscaras, quando cobrada a justificar os valores, apresentar provas de pesquisas e análise de preços, o que seria fundamental justamente em um cenário de alta volatilidade, tal prova não foi apresentada, limitando-se os réus a meras alegações genéricas acerca da flutuação do curso do produto./r/n /r/nO Ministério Público demonstrou que foram vendidas 21.500 unidades em meio à aquisição de 150.000 unidades, sendo que nem SYSGRAPHIC nem os demais réus, justificaram documentalmente tal inconsistência./r/n /r/nO autor apresentou pesquisas de preços à época, sendo obtidos os resultados constantes das fls. 14/17 da Informação Técnica (IT), com média de preço unitário de R$ 10,99 (dez reais a noventa e nove centavos). Embora os réus aleguem a compra pelo preço unitário de R$ 19,00 (dezenove reais) era decorrência da variação do mercado, não apresentou qualquer documento que dê respaldo a uma compra com ágio de 41,0% (no melhor cenário) e 72,9% (no pior cenário), ônus probatório que caberia aos requeridos, omissão que sugere a ocorrência de sobrepreço de expressivo montante./r/n /r/n- Autorização de Compra Apesar das Inconsistências -/r/n /r/nApesar das inconsistências identificadas, o Contrato nº 23/2020 ¿ firmado em 9 de abril de 2020 com a empresa SYSGRAPHIC, no âmbito do processo SEI nº 080001/007067/2020 ¿ foi formalizado sem qualquer justificativa plausível para a dispensa da documentação exigida para a habilitação da contratada, em flagrante descumprimento ao disposto no artigo 4º-F da Lei nº 13.979/2020./r/n /r/nNa sequência, o então Subsecretário Executivo, GABRIELL NEVES, aprovou a despesa correspondente, dando prosseguimento ao trâmite processual com envio à fase de liquidação, certificação e, posteriormente, à Coordenação de Execução Financeira, com vistas à programação do desembolso e pagamento./r/n /r/nConforme já mencionado, foi anexado aos autos o Parecer SES/SJ/AJ/FMF/DT 12/2020, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, que apontou diversas irregularidades no procedimento de aquisição. Esse parecer foi acolhido pela Controladoria Geral do Estado, que reconheceu os vícios existentes no processo./r/n /r/nAinda assim, a Secretaria de Estado de Saúde insistiu em dar continuidade ao processo de contratação, não adotando qualquer medida para suspender os pagamentos, anular a contratação ou corrigir as falhas detectadas, até que os órgãos de controle, especialmente o Ministério Público, intervieram./r/n /r/nImportante ressaltar que, mesmo em contextos de emergência, como o vivenciado durante a pandemia de COVID-19, é dever do gestor público assegurar que o contratado possua capacidade técnica e estrutural para executar o objeto contratual de forma eficaz e econômica./r/n /r/nNo presente caso, restou evidente a falta de vontade dos réus em zelar pela eficiência e segurança na contratação de máscaras sanitárias, ignorando a inaptidão técnica da empresa contratada para o fornecimento do material, em afronta aos princípios que regem a administração pública./r/n /r/n- Condutas dos Réus -/r/n /r/nEDMAR JOSE ALVES DOS SANTOS EDMAR SANTOS (1º réu), Secretário de Estado de Saúde, no que toca à sua participação em relação aos fatos, alegou em sua defesa que não se comprovou a sua participação direta nas irregularidades apontadas no processo de contratação emergencial e que o procedimento foi integralmente conduzido por Gabriell Neves, então Subsecretário Executivo, sem qualquer ato administrativo praticado por ele praticado./r/n /r/nRejeita, também, a alegação de que teria sido omisso em relação à fiscalização da sua pasta, negando falha grave ou erro grosseiro, exigidos pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para fins de responsabilização do agente público./r/n /r/nConclui que a nomeação de Gabriell ocorreu com base em critérios técnicos e sua atuação foi desvinculada da supervisão direta do Secretário, e que, diante da ausência de dolo, não cabendo condenação por culpa in vigilando, não há fundamento para a sua responsabilização por ato de improbidade./r/n /r/nGUSTAVO BORGES DA SILVA e GABRIELL NEVES alegaram, em síntese, que, durante os momentos mais críticos da pandemia, profissionais da saúde lidavam com severas adversidades, como a escassez de equipamentos de proteção e a lentidão na obtenção de exames. Diante desse cenário, afirmou ser imprescindível que o Poder Público atuasse com celeridade e efetividade./r/n /r/nSegundo sua argumentação, a contratação analisada deve ser compreendida à luz das condições excepcionais vividas naquele período, marcadas por urgência e incerteza. Aplicar critérios atuais àquela realidade comprometeria a compreensão do contexto. A emergência sanitária exigia decisões rápidas para garantir a proteção dos profissionais da saúde./r/n /r/nAlega-se ainda que a exigência de cumprimento estrito de etapas administrativas teria inviabilizado a pronta aquisição dos insumos, comprometendo a resposta do Estado. Nesse cenário, seguir ritos convencionais, segundo ele, representaria ofensa ao princípio da eficiência administrativa./r/n /r/nNão obstante as teses supra, diante de todas as irregularidades apontadas, fica configurado o conluio dos réus para beneficiar indevidamente a 4ª ré, a fim de que obtenha vantagem econômica./r/n /r/nEm relação ao réu EDMAR SANTOS, então Secretário de Estado de Saúde, foi quem diretamente alterou as funções internas da Secretaria, esvaziando atribuições da Subsecretaria de Gestão da Atenção Integral à Saúde (SGAIS). Essa modificação comprometeu o fluxo técnico necessário para fundamentar as compras emergenciais durante a pandemia de COVID-19./r/n /r/nAlém disso, Edmar delegou amplos poderes a Gabriell Neves, nomeando-o pessoalmente como responsável por contratos com Organizações Sociais e pela elaboração dos termos de referência, sem a devida consulta à área técnica. Mesmo ciente de sua atuação irregular, EDMAR se omitiu quanto à fiscalização e permitiu que o 2º réu conduzisse os processos sem supervisão, resultando em risco de prejuízo ao erário./r/n /r/nA tese de que ele não tinha participação direta ou que não praticou atos administrativos relevantes foi refutada por documentos que demonstram seu envolvimento na centralização de decisões e no enfraquecimento dos mecanismos de controle./r/n /r/nA alegação de que a sobrecarga de trabalho e o contexto da pandemia justificariam sua omissão também não se sustenta. Ao contrário, evidências demonstram que ele continuou permitindo práticas irregulares mesmo após a repercussão negativa dos contratos na mídia e o afastamento de Gabriell Neves./r/n /r/nPor fim, a nomeação de Gustavo Borges ¿ também envolvido nos contratos ¿ como substituto interino de Gabriell reforça o argumento de continuidade das falhas administrativas. Depoimentos colhidos pelo Ministério Público confirmam que a área técnica da SES foi ignorada nas decisões, e que Edmar teve participação ativa ao definir o novo fluxo de contratação emergencial, desconsiderando os parâmetros legais e técnicos exigidos./r/n /r/nEm relação aos réus GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS, Subsecretário Executivo da Secretaria Estadual de Saúde e GUSTAVO BORGES, Superintendente de Logística, Suprimentos e Patrimônio, evidenciou-se que atuaram de forma coordenada para direcionar contratações em favor da empresa Sysgraphic, no processo emergencial nº 080001/07067/2020, desconsiderando rotinas técnicas obrigatórias da Secretaria de Saúde (SES/RJ)./r/n /r/nA contratação foi feita sem justificativa formal da necessidade ou dos quantitativos de máscaras, e sem consultar a área técnica, como exigido. A empresa contratada, originalmente do ramo gráfico e sem histórico na área médica, alterou seu objeto social após ser contratada, o que demonstra tentativa de legalizar retroativamente a operação./r/n /r/nO preço de R$ 19,00 por máscara KN95 ficou significativamente acima da média de mercado, estimada entre R$ 10,99 e R$ 13,47. Estima-se, por conseguinte, um sobrepreço de mais de R$ 800 mil, sem que os responsáveis tenham oferecido qualquer explicação./r/n /r/nAlém disso, não houve ampla cotação de preços, nem chamamento de outros potenciais fornecedores, o que comprometeu a competitividade e economicidade da contratação. O processo seguiu apesar de alertas internos, como o feito por Maria Ozana Gomes, sobre irregularidades nos documentos e ausência de compatibilidade da empresa com o objeto contratado./r/n /r/nO produto entregue ¿ máscara KN95 ¿ não era o previsto no Termo de Referência, que exigia N95/PFF2, e não houve comprovação técnica da equivalência dos itens. A Sysgraphic também não apresentou certificado da Anvisa, nem documentos obrigatórios de habilitação fiscal e técnica, contrariando o art. 4º-F da Lei 13.979/2020./r/n /r/nAlém da violação ao princípio da legalidade, a conduta comprometeu também os princípios da eficiência e impessoalidade, pois houve dispensa indevida de documentos, ausência de planejamento prévio de demanda e favorecimento direcionado. Os próprios procedimentos posteriores, como a abertura de novo processo para aquisição semelhante apenas uma semana depois, reforçam a falta de critério na estimativa de quantidades./r/n /r/nDessa forma, os agentes públicos envolvidos infringiram os artigos 11, caput, I e II, da Lei 8.429/92 (antiga LIA), por atentarem contra os princípios da Administração Pública, tendo contribuído diretamente para risco de prejuízos ao erário e favorecimento indevido de particular em detrimento do interesse público./r/n /r/nQuanto à 4ª ré, SYSGRAPHIC COMERCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS GRÁFICOS LTDA, ficou demonstrado que a atuação dolosa da empresa Sysgraphic, que participou ativamente e foi diretamente beneficiada por atos de improbidade praticados no âmbito da SES/RJ. Conforme o então vigente art. 3º da Lei 8.429/92, a pessoa jurídica que concorre para o ato ímprobo ou dele se beneficia também se sujeita às penalidades legais./r/n /r/nA 4ª ré manteve contato prévio com a SES/RJ, antes mesmo da abertura formal do processo de compra, fez proposta de fornecimento de item diverso do requerido, induzindo a Administração à aceitação de produto não compatível (máscara KN95 em vez de N95/PFF2) e atuou fora de sua atividade empresarial registrada, sem expertise ou histórico em fornecimento de EPI, alterando o seu contrato social subitamente para dar a entender que tinha capacitação para prestar o serviço objeto do TR, além de ter ficado em vias de receber um benefício direto de contrato com sobrepreço, o que, embora não tenha se consumado por intervenção dos órgãos de controle, configuraria dano ao erário./r/n /r/nA petição inicial descreve com clareza como a Sysgraphic atuou de má-fé e foi favorecida por atos direcionados dentro da SES/RJ. A empresa não tinha qualquer vínculo com o setor de fornecimento de insumos hospitalares e só alterou seu objeto social após ser contratada, o que comprova o desvio de finalidade da contratação./r/n /r/nEssa incompatibilidade entre o ramo de atividade da empresa e o objeto contratado foi, inclusive, apontada pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e reforça o caráter direcionado da contratação, com o propósito de favorecer a Sysgraphic em detrimento da legalidade e da concorrência./r/n /r/nEmbora o pagamento não tenha sido efetivado, impedindo o surgimento de dano direto ao erário, os elementos constantes dos autos revelam a intenção clara de obter vantagem indevida mediante violação aos princípios que regem a Administração Pública./r/n /r/nO contrato ilegal, com previsão de pagamento vultoso e superfaturado, materializa o benefício indevido à empresa, mesmo que a execução tenha sido interrompida. A eventual efetivação do contrato teria ampliado a improbidade para o tipo do art. 10 da LIA, por dano ao erário, o que não exclui a responsabilização atual pelo art. 11 da mesma lei./r/n /r/nAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus EDMAR JOSE ALVES DOS SANTOS, GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS e GUSTAVO BORGES DA SILVA, em razão da violação dos princípios que regem a Administração Pública (art. 37, caput, CRFB), pela prática das condutas tipificadas no artigo 11, caput e V, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429 de 02 de junho de 1992), bem como condenar a 4ª ré SYSGRAPHIC COMERCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS GRÁFICOS LTDA., em razão de ter concorrido para a prática ilícita, figurando como beneficiária de tais atos, nos termos do art. 3º c/c art. 11, caput e V, ambos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429 de 02 de junho de 1992)./r/n /r/nÀ luz do art. 12, III, da LIA, partindo-se da premissa de que a contribuição causal de todos os réus guarda a mesma proporção em relação aos atos de improbidade sob exame, condeno os réus à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (anos) anos./r/n /r/nCondeno os réus ao pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro./r/n /r/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se./r/n
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011052-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MUNDIE E ADVOGADOS EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MUNDIE E ADVOGADOS contra CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, todos qualificados nos autos. O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e a parte exequente aquiesceu com o pagamento (ID 237122796). É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Expeçam-se alvarás de transferência da quantia de R$ 193.440,33 e demais acréscimos legais, conforme guia de ID 235973507, em favor dos Exequentes, da seguinte forma: a) R$ 125.736,21 e respectivos acréscimos legais em favor do Exequente MUNDIE E ADVOGADOS, CNPJ nº 01.175.055/0001-03, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 237122796 (Banco Itaú - 341, Agência 0183, Conta Corrente nº 19540-3); b) R$ 67.704,12 e respectivos acréscimos legais em favor do Exequente FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 31.712.411/0001-33, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 237122796 (Banco Itaú - 341, Agência 0183, Conta Corrente nº 47025-1). Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 13:54:55. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito