Tiago Cardozo Da Silva
Tiago Cardozo Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 022834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Cardozo Da Silva possui 72 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF2, TJDFT, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF2, TJDFT, TJMT, TRT1, TJSP, TRF6, TJRJ, TRF1
Nome:
TIAGO CARDOZO DA SILVA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo entabulado pelas partes, cujus termos integram a petição de ID 219398901. Determino que se cumpra fielmente tudo quanto nele ficou estabelecido. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, e nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a execução, declarando quitadas as parcelas alimentares vencidas no período compreendido entre março/2023 e maio/2025. Em face da sucumbência, condeno o executado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando a curta duração do processo, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (ou seja, 10% de R$ 34.733,50 - ID nº 237209302). Expeça-se o alvará de soltura. Promova-se a baixa da ordem de prisão no BNMP. Provencie-se o cancelamento da negativação no SERASAJUD (ID nº 192226398), certificando. Cabe ao exequente: a) Promover a baixa de eventual inclusão da dívida nos cadastros de inadimplentes; b) Promover o cancelamento de eventual averbação da admissão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 828, §§ 1º, 2º e 5º, do Código de Processo Civil, pois a dívida já foi paga. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0731251-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: D. D. M. L. REPRESENTANTE LEGAL: E. M. D. O. EXECUTADO: J. F. L. D. C. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida com a devida urgência, pois trata-se de processo com executado preso, conforme cálculo de ID 236842976, no prazo de 3 dias. Brasília/DF, 26 de maio de 2025 13:20:02 FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 03vfamilia.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0754695-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. S. C., L. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: D. R. S. REQUERIDO: Z. N., L. R. D. S., M. A. L. D. S. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, manifeste-se a requerida quanto ao ID 237193231, no prazo de 5(cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004625-16.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004625-16.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIO PIRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELAINE ARAUJO NEVES - DF56317-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317-A e TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004625-16.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por José Mário Pires contra sentença (ID 52076100) que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, no bojo do Processo Administrativo nº 00191.000528/2018-16, e de reconhecimento do direito à quarentena remunerada prevista na Lei nº 12.813/2013. Foram indeferidos: (i) a gratuidade de justiça (ID 52076059) (ii) e o pedido de tutela provisória (ID 52076065 - Pág. 3). Sem recurso. Nas razões recursais (ID 52076105), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que exerceu o cargo de Diretor Financeiro e Comercial da Boa Vista Energia S/A entre dezembro de 2016 e dezembro de 2018, função que lhe conferia acesso a informações privilegiadas. Alegou que, ao término do vínculo com a empresa estatal, foi convidado a atuar em empresa privada do setor elétrico (American Appraisal Serviços de Avaliação Ltda), o que motivou a consulta à Comissão de Ética Pública (CEP) quanto à necessidade de cumprimento da quarentena. Sustentou que a negativa da CEP quanto à imposição da quarentena contrariou a Lei nº 12.813/2013, além de violar os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e segurança jurídica. Defendeu que há precedentes da própria CEP em que foi reconhecido o conflito de interesses em situações semelhantes e postulou, com base no princípio da isonomia, o reconhecimento de seu direito subjetivo à percepção da remuneração compensatória. A parte recorrida, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, apresentou contrarrazões (ID 52076111), nas quais reiterou que a Comissão de Ética Pública atuou no exercício regular de sua competência legal e que a decisão administrativa foi devidamente motivada e fundamentada. Afirmou que a pretensão do apelante visa substituir o juízo administrativo pelo judicial, o que não é permitido em se tratando de mérito do ato administrativo, e solicitou o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância. A União também apresentou contrarrazões (ID 52076110), sustentando que a Comissão de Ética apreciou de forma motivada a consulta formulada pelo apelante, concluindo pela inexistência de conflito de interesses. Alegou que a decisão administrativa goza de presunção de legalidade e que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar o mérito do ato. Afirmou, ainda, que não há direito subjetivo à remuneração compensatória quando a quarentena não foi imposta administrativamente, e destacou que o princípio da isonomia não autoriza a uniformização de decisões quando os casos envolvem particularidades distintas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004625-16.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015). 1. Gratuidade de justiça O apelante pediu a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Sustenta que, após o desligamento do cargo de Diretor Financeiro e Comercial, passou a perceber exclusivamente proventos de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (ID 52076056 - pág. 1). O §3º do art. 99 do CPC dispõe que a simples afirmação da parte, na petição inicial ou na primeira oportunidade processual, no sentido de que não possui condições de suportar os encargos do processo, é suficiente para o deferimento do benefício, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Trata-se de presunção relativa de veracidade que pode ser afastada por prova em sentido contrário. Esta Corte Regional tem adotado como critério para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça o recebimento mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos. Precedentes do TRF1: AC 1052248-17.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - Primeira Turma, PJe 19/04/2023; AG 1001243-88.2023.4.01.0000, Relator Desembargador Federal JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - Segunda Turma, PJe 10/08/2023; AG 1042643-19.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - Nona Turma, PJe 30/08/2023. No caso dos autos, os documentos acostados (ID 52076056 - pág. 1) revelam que os rendimentos líquidos do apelante não ultrapassam esse parâmetro, inexistindo elementos probatórios robustos que infirmem a presunção legal de insuficiência de recursos. Dessa forma, reconhece-se que o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, reformando-se, neste ponto, a decisão de primeiro grau. Mérito A controvérsia consiste em definir se a decisão da Comissão de Ética Pública, que afastou a imposição de quarentena remunerada ao ex-diretor de sociedade de economia mista, observou os requisitos legais da Lei nº 12.813/2013 e está revestida de motivação suficiente, impedindo a sua invalidação judicial. 2. Análise da legalidade da decisão da Comissão de Ética Pública e do enquadramento na Lei nº 12.813/2013 O apelante sustenta que sua exoneração do cargo de Diretor Financeiro e Comercial da empresa Boa Vista Energia S.A., subsidiária da Eletrobras, em dezembro de 2018, atrairia a incidência do art. 6º da Lei nº 12.813/2013, impondo-lhe quarentena remunerada, tendo em vista o caráter estratégico das funções exercidas e o acesso a informações privilegiadas no setor elétrico. Requer, com fundamento na norma referida, o reconhecimento de conflito de interesses e, por consequência, o direito à remuneração compensatória. Sobre o tema, a Lei 12.813/2013 assim dispõe (original sem destaque): Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos: (...) III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e (...) Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União: a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado; c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego. (...) Art. 8º Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética Pública, instituída no âmbito do Poder Executivo federal, e à Controladoria-Geral da União, conforme o caso: (...) V - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância; (...) A controvérsia foi previamente submetida à apreciação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, órgão com competência legal para autorizar o exercício de atividade privada após o desligamento de agente público, nos termos do art. 8º, inciso V, da Lei nº 12.813/2013. Após análise do caso concreto, a Comissão entendeu pela inexistência de conflito de interesses e autorizou o apelante a aceitar a proposta recebida da empresa privada, dispensando a imposição da quarentena, conforme excerto a seguir (ID 52076054 – págs. 5-6): (...) 17. Inicialmente, deve-se observar que o consulente, inegavelmente, exerceu atribuições relevantes ao cumprimento da missão e objetivos da Boa Vista Energia S.A. 18. No entanto, conforme reiteradamente decidido no âmbito deste Colegiado, o fato de exercer cargo relevante na alta Administração Pública federal não gera, por si só, conflito de interesses frente à pretensão de se atuar na iniciativa privada. 19. É que, diante de consulta desta natureza, torna-se indispensável que se identifique, de forma inequívoca, a existência de prejuízo ao interesse coletivo, para que, então e tão somente, exsurja a necessidade de imposição de cumprimento de regime de quarentena. Entendo não se tratar da situação em tela, vez que não resta evidenciado nítido conflito de interesses com a atividade privada pretendida. 20. Note-se que a empresa American Appraisal Serviços de Avaliação LTDA atua com consultoria em gestão empresarial, incluindo serviços de engenharia, financeiros, intermediação de negócios e de treinamento em desenvolvimento gerencial. 21. Considerando a natureza da atuação da empresa proponente e das atividades pretendidas pelo consulente, entendo inexistir incompatibilidade material entre a prestação de consultoria, nos termos apresentados na consulta, e as atribuições públicas exercidas no âmbito da Boa Vista Energia S.A. 22. Isso posto, concluo que as condições expostas na consulta e nesta análise não impõem cuidados suficientes a recomendar a aplicação de quarentena semestral, nos termos da lei, tendo em vista não vislumbrar conflito de interesses, à luz da Lei nº 12.813/2013 (art. 6º, incisos I e II). (...) O ato administrativo exarado está revestido de presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, somente podendo ser afastado por prova inequívoca de vício de legalidade, o que não se verifica nos autos. A Comissão motivou sua decisão com base na análise das atividades exercidas pelo apelante e daquelas que desempenharia no setor privado, concluindo pela ausência de risco concreto à integridade das informações obtidas durante o exercício do cargo público. Inexistindo imposição da quarentena pelo órgão competente, é incabível a pretensão de recebimento da remuneração compensatória. Uma vez que a autorização conferida pela Comissão de Ética Pública para o ingresso na iniciativa privada não configura impedimento, mas sim proteção jurídica ao ex-agente público, resguardando-o de eventual responsabilização posterior. Nesse sentido, confira-se precedente de caso similar julgado pelo TRF4: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. remuneração compensatória. Lei nº 12.813/2013. conflito de interesses. inexistência. decisão do Conselho de Ética Pública 1. O art. 6º da Lei nº 12.813/2013 define que o conflito de interesses, após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, resta configurado pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União. 2. O Conselho de Ética Pública expressamente reconheceu a inexistência de qualquer conflito de interesse em relação as propostas de emprego apresentadas pelo autor e o cargo anteriormente ocupado, tendo autorizando o exercício das pretendidas atividades privadas. 3. Considerando que o requerente não foi impedido de exercer suas atividades nas empresas proponentes, ante o expresso reconhecimento da inexistência de conflito de interesses, improcede o pedido inicial. (AC 5005059-76.2017.4.04.7100/RS, Terceira Turma, da relatoria da juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, publicado em 12/11/2020). A mera insatisfação do ex-servidor com a análise de mérito feita pela Comissão não autoriza o Poder Judiciário a reexaminar o conteúdo da decisão administrativa, sob pena de violação à separação de poderes. O exame judicial limita-se à legalidade do ato e aos seus pressupostos formais, não sendo dado ao Judiciário substituir a autoridade administrativa na avaliação técnica da existência ou não de conflito de interesses. Nesse contexto, não tendo sido comprovado qualquer vício de legalidade ou desvio de finalidade, e ausente demonstração concreta de que o apelante estivesse impedido de assumir nova atividade por ato estatal, deve ser reconhecida a regularidade do ato que afastou a incidência da quarentena legal, sendo incabível o pagamento da remuneração compensatória. 3. Motivação do ato administrativo e impossibilidade de controle judicial sobre o mérito O apelante aduz que a decisão da Comissão de Ética Pública não teria sido suficientemente motivada, ao deixar de valorar adequadamente as atividades por ele exercidas no cargo público e os potenciais riscos de sua atuação futura na iniciativa privada. Alega, ainda, que o pronunciamento do órgão administrativo teria ignorado elementos fáticos relevantes, e que tal omissão comprometeria a validade do ato, autorizando sua invalidação judicial. Contudo, a análise dos autos revela que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, na forma do que exige o art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. A Comissão descreveu o histórico funcional do apelante, a proposta de trabalho submetida à sua apreciação e os elementos técnicos que conduziram ao juízo de inexistência de conflito de interesses. A motivação se apresenta clara, objetiva e proporcional à complexidade da matéria, atendendo aos princípios da legalidade, da publicidade e da motivação dos atos administrativos. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o controle judicial dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, não sendo admissível a incursão no mérito administrativo, entendido como o juízo de conveniência e oportunidade formulado pela Administração com base em critérios técnicos ou discricionários. A decisão da Comissão de Ética Pública, que expressamente reconhece a inexistência de conflito de interesses e autoriza o exercício de atividade privada, possui presunção de legalidade e não pode ser desconstituída com base apenas em alegações genéricas de descontentamento ou inconformismo. A motivação não se confunde com convencimento subjetivo da parte interessada. Desde que os fundamentos estejam indicados, e a conclusão da autoridade pública decorra logicamente da análise dos fatos e da norma aplicável, não se pode exigir do Estado administrador que adote juízo idêntico ao desejado pelo administrado. No que tange à alegação de violação à isonomia, verifica-se que o apelante não demonstrou a existência de situações administrativas idênticas que tenham recebido tratamento diverso. A invocação do princípio exige a comprovação de similitude substancial de fatos e circunstâncias, o que não foi feito nos autos. A atuação da Comissão, ao contrário, respeitou o princípio da individualização das análises, de modo a considerar o conteúdo das atribuições públicas exercidas e a natureza específica da proposta de atividade privada. Quanto à invocada insegurança jurídica, a autorização concedida pela Comissão, ao reconhecer a inexistência de conflito de interesses, atua como garantia institucional, oferecendo respaldo ao ex-agente quanto à legalidade da transição para o setor privado. A eventual decisão de não assumir a função oferecida, por prudência pessoal, não gera, por si só, direito à remuneração compensatória, cuja imposição legal está condicionada à existência de impedimento formal determinado pela autoridade competente. Dessa forma, restando demonstrado que o ato administrativo foi proferido com motivação adequada, por órgão competente e com observância dos elementos fáticos e jurídicos pertinentes, e não havendo comprovação de violação aos princípios invocados, deve ser mantida a conclusão de improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para conceder a gratuidade de justiça em grau recursal (art. 99 do CPC) e mantenho os demais termos da sentença recorrida. Sem honorários na fase recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1.059 do STJ). Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004625-16.2019.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004625-16.2019.4.01.3400 RECORRENTE: JOSE MARIO PIRES RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI Nº 12.813/2013. DECISÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE QUARENTENA REMUNERADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão da Comissão de Ética Pública da Presidência da República e de reconhecimento do direito à quarentena remunerada prevista na Lei nº 12.813/2013. 2. O apelante alegou que exerceu cargo de direção em sociedade de economia mista e, ao ser convidado a atuar em empresa privada do setor, teve a quarentena remunerada negada pela Comissão, o que violaria princípios constitucionais e legais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Comissão de Ética Pública, que afastou a imposição de quarentena remunerada ao ex-diretor de sociedade de economia mista, observou os requisitos legais da Lei nº 12.813/2013 e está revestida de motivação suficiente, impedindo a sua invalidação judicial. III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. O apelante faz jus à gratuidade da justiça, conforme documentos que comprovam renda líquida inferior a dez salários mínimos, sendo reformada a decisão de indeferimento na origem. Precedentes TRF1. Mérito 5. A Comissão de Ética Pública, órgão competente nos termos da Lei nº 12.813/2013, analisou o caso concreto e concluiu pela inexistência de conflito de interesses, autorizando o ingresso do apelante na iniciativa privada sem imposição de quarentena remunerada. 6. A decisão está suficientemente fundamentada, considerando o histórico funcional do apelante e a natureza das atividades pretendidas, não se evidenciando vício de legalidade ou desvio de finalidade. 7. O ato administrativo exarado está revestido de presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, somente podendo ser afastado por prova inequívoca de vício de legalidade, o que não se verifica nos autos. A Comissão motivou sua decisão com base na análise das atividades exercidas pelo apelante e daquelas que desempenharia no setor privado, concluindo pela ausência de risco concreto à integridade das informações obtidas durante o exercício do cargo público. 8. Inexistindo imposição da quarentena pelo órgão competente, é incabível a pretensão de recebimento da remuneração compensatória. 9. A alegação de violação à isonomia não prospera, pois não foi demonstrada similitude fática com outros casos. A invocação do princípio da segurança jurídica tampouco gera direito à compensação, diante da inexistência de impedimento formal determinado por autoridade competente. 10. Mantém-se, portanto, a validade do ato administrativo e a improcedência do pedido de indenização. IV - DISPOSITIVO 11. Apelação parcialmente provida apenas para a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal (art. 99 do CPC). Sentença mantida nos demais termos em que proferida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004625-16.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004625-16.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIO PIRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELAINE ARAUJO NEVES - DF56317-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317-A e TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004625-16.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por José Mário Pires contra sentença (ID 52076100) que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, no bojo do Processo Administrativo nº 00191.000528/2018-16, e de reconhecimento do direito à quarentena remunerada prevista na Lei nº 12.813/2013. Foram indeferidos: (i) a gratuidade de justiça (ID 52076059) (ii) e o pedido de tutela provisória (ID 52076065 - Pág. 3). Sem recurso. Nas razões recursais (ID 52076105), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que exerceu o cargo de Diretor Financeiro e Comercial da Boa Vista Energia S/A entre dezembro de 2016 e dezembro de 2018, função que lhe conferia acesso a informações privilegiadas. Alegou que, ao término do vínculo com a empresa estatal, foi convidado a atuar em empresa privada do setor elétrico (American Appraisal Serviços de Avaliação Ltda), o que motivou a consulta à Comissão de Ética Pública (CEP) quanto à necessidade de cumprimento da quarentena. Sustentou que a negativa da CEP quanto à imposição da quarentena contrariou a Lei nº 12.813/2013, além de violar os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e segurança jurídica. Defendeu que há precedentes da própria CEP em que foi reconhecido o conflito de interesses em situações semelhantes e postulou, com base no princípio da isonomia, o reconhecimento de seu direito subjetivo à percepção da remuneração compensatória. A parte recorrida, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, apresentou contrarrazões (ID 52076111), nas quais reiterou que a Comissão de Ética Pública atuou no exercício regular de sua competência legal e que a decisão administrativa foi devidamente motivada e fundamentada. Afirmou que a pretensão do apelante visa substituir o juízo administrativo pelo judicial, o que não é permitido em se tratando de mérito do ato administrativo, e solicitou o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância. A União também apresentou contrarrazões (ID 52076110), sustentando que a Comissão de Ética apreciou de forma motivada a consulta formulada pelo apelante, concluindo pela inexistência de conflito de interesses. Alegou que a decisão administrativa goza de presunção de legalidade e que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar o mérito do ato. Afirmou, ainda, que não há direito subjetivo à remuneração compensatória quando a quarentena não foi imposta administrativamente, e destacou que o princípio da isonomia não autoriza a uniformização de decisões quando os casos envolvem particularidades distintas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004625-16.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015). 1. Gratuidade de justiça O apelante pediu a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Sustenta que, após o desligamento do cargo de Diretor Financeiro e Comercial, passou a perceber exclusivamente proventos de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (ID 52076056 - pág. 1). O §3º do art. 99 do CPC dispõe que a simples afirmação da parte, na petição inicial ou na primeira oportunidade processual, no sentido de que não possui condições de suportar os encargos do processo, é suficiente para o deferimento do benefício, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Trata-se de presunção relativa de veracidade que pode ser afastada por prova em sentido contrário. Esta Corte Regional tem adotado como critério para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça o recebimento mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos. Precedentes do TRF1: AC 1052248-17.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - Primeira Turma, PJe 19/04/2023; AG 1001243-88.2023.4.01.0000, Relator Desembargador Federal JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - Segunda Turma, PJe 10/08/2023; AG 1042643-19.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - Nona Turma, PJe 30/08/2023. No caso dos autos, os documentos acostados (ID 52076056 - pág. 1) revelam que os rendimentos líquidos do apelante não ultrapassam esse parâmetro, inexistindo elementos probatórios robustos que infirmem a presunção legal de insuficiência de recursos. Dessa forma, reconhece-se que o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, reformando-se, neste ponto, a decisão de primeiro grau. Mérito A controvérsia consiste em definir se a decisão da Comissão de Ética Pública, que afastou a imposição de quarentena remunerada ao ex-diretor de sociedade de economia mista, observou os requisitos legais da Lei nº 12.813/2013 e está revestida de motivação suficiente, impedindo a sua invalidação judicial. 2. Análise da legalidade da decisão da Comissão de Ética Pública e do enquadramento na Lei nº 12.813/2013 O apelante sustenta que sua exoneração do cargo de Diretor Financeiro e Comercial da empresa Boa Vista Energia S.A., subsidiária da Eletrobras, em dezembro de 2018, atrairia a incidência do art. 6º da Lei nº 12.813/2013, impondo-lhe quarentena remunerada, tendo em vista o caráter estratégico das funções exercidas e o acesso a informações privilegiadas no setor elétrico. Requer, com fundamento na norma referida, o reconhecimento de conflito de interesses e, por consequência, o direito à remuneração compensatória. Sobre o tema, a Lei 12.813/2013 assim dispõe (original sem destaque): Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos: (...) III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e (...) Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União: a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado; c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego. (...) Art. 8º Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética Pública, instituída no âmbito do Poder Executivo federal, e à Controladoria-Geral da União, conforme o caso: (...) V - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância; (...) A controvérsia foi previamente submetida à apreciação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, órgão com competência legal para autorizar o exercício de atividade privada após o desligamento de agente público, nos termos do art. 8º, inciso V, da Lei nº 12.813/2013. Após análise do caso concreto, a Comissão entendeu pela inexistência de conflito de interesses e autorizou o apelante a aceitar a proposta recebida da empresa privada, dispensando a imposição da quarentena, conforme excerto a seguir (ID 52076054 – págs. 5-6): (...) 17. Inicialmente, deve-se observar que o consulente, inegavelmente, exerceu atribuições relevantes ao cumprimento da missão e objetivos da Boa Vista Energia S.A. 18. No entanto, conforme reiteradamente decidido no âmbito deste Colegiado, o fato de exercer cargo relevante na alta Administração Pública federal não gera, por si só, conflito de interesses frente à pretensão de se atuar na iniciativa privada. 19. É que, diante de consulta desta natureza, torna-se indispensável que se identifique, de forma inequívoca, a existência de prejuízo ao interesse coletivo, para que, então e tão somente, exsurja a necessidade de imposição de cumprimento de regime de quarentena. Entendo não se tratar da situação em tela, vez que não resta evidenciado nítido conflito de interesses com a atividade privada pretendida. 20. Note-se que a empresa American Appraisal Serviços de Avaliação LTDA atua com consultoria em gestão empresarial, incluindo serviços de engenharia, financeiros, intermediação de negócios e de treinamento em desenvolvimento gerencial. 21. Considerando a natureza da atuação da empresa proponente e das atividades pretendidas pelo consulente, entendo inexistir incompatibilidade material entre a prestação de consultoria, nos termos apresentados na consulta, e as atribuições públicas exercidas no âmbito da Boa Vista Energia S.A. 22. Isso posto, concluo que as condições expostas na consulta e nesta análise não impõem cuidados suficientes a recomendar a aplicação de quarentena semestral, nos termos da lei, tendo em vista não vislumbrar conflito de interesses, à luz da Lei nº 12.813/2013 (art. 6º, incisos I e II). (...) O ato administrativo exarado está revestido de presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, somente podendo ser afastado por prova inequívoca de vício de legalidade, o que não se verifica nos autos. A Comissão motivou sua decisão com base na análise das atividades exercidas pelo apelante e daquelas que desempenharia no setor privado, concluindo pela ausência de risco concreto à integridade das informações obtidas durante o exercício do cargo público. Inexistindo imposição da quarentena pelo órgão competente, é incabível a pretensão de recebimento da remuneração compensatória. Uma vez que a autorização conferida pela Comissão de Ética Pública para o ingresso na iniciativa privada não configura impedimento, mas sim proteção jurídica ao ex-agente público, resguardando-o de eventual responsabilização posterior. Nesse sentido, confira-se precedente de caso similar julgado pelo TRF4: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. remuneração compensatória. Lei nº 12.813/2013. conflito de interesses. inexistência. decisão do Conselho de Ética Pública 1. O art. 6º da Lei nº 12.813/2013 define que o conflito de interesses, após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, resta configurado pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União. 2. O Conselho de Ética Pública expressamente reconheceu a inexistência de qualquer conflito de interesse em relação as propostas de emprego apresentadas pelo autor e o cargo anteriormente ocupado, tendo autorizando o exercício das pretendidas atividades privadas. 3. Considerando que o requerente não foi impedido de exercer suas atividades nas empresas proponentes, ante o expresso reconhecimento da inexistência de conflito de interesses, improcede o pedido inicial. (AC 5005059-76.2017.4.04.7100/RS, Terceira Turma, da relatoria da juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, publicado em 12/11/2020). A mera insatisfação do ex-servidor com a análise de mérito feita pela Comissão não autoriza o Poder Judiciário a reexaminar o conteúdo da decisão administrativa, sob pena de violação à separação de poderes. O exame judicial limita-se à legalidade do ato e aos seus pressupostos formais, não sendo dado ao Judiciário substituir a autoridade administrativa na avaliação técnica da existência ou não de conflito de interesses. Nesse contexto, não tendo sido comprovado qualquer vício de legalidade ou desvio de finalidade, e ausente demonstração concreta de que o apelante estivesse impedido de assumir nova atividade por ato estatal, deve ser reconhecida a regularidade do ato que afastou a incidência da quarentena legal, sendo incabível o pagamento da remuneração compensatória. 3. Motivação do ato administrativo e impossibilidade de controle judicial sobre o mérito O apelante aduz que a decisão da Comissão de Ética Pública não teria sido suficientemente motivada, ao deixar de valorar adequadamente as atividades por ele exercidas no cargo público e os potenciais riscos de sua atuação futura na iniciativa privada. Alega, ainda, que o pronunciamento do órgão administrativo teria ignorado elementos fáticos relevantes, e que tal omissão comprometeria a validade do ato, autorizando sua invalidação judicial. Contudo, a análise dos autos revela que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, na forma do que exige o art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. A Comissão descreveu o histórico funcional do apelante, a proposta de trabalho submetida à sua apreciação e os elementos técnicos que conduziram ao juízo de inexistência de conflito de interesses. A motivação se apresenta clara, objetiva e proporcional à complexidade da matéria, atendendo aos princípios da legalidade, da publicidade e da motivação dos atos administrativos. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o controle judicial dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, não sendo admissível a incursão no mérito administrativo, entendido como o juízo de conveniência e oportunidade formulado pela Administração com base em critérios técnicos ou discricionários. A decisão da Comissão de Ética Pública, que expressamente reconhece a inexistência de conflito de interesses e autoriza o exercício de atividade privada, possui presunção de legalidade e não pode ser desconstituída com base apenas em alegações genéricas de descontentamento ou inconformismo. A motivação não se confunde com convencimento subjetivo da parte interessada. Desde que os fundamentos estejam indicados, e a conclusão da autoridade pública decorra logicamente da análise dos fatos e da norma aplicável, não se pode exigir do Estado administrador que adote juízo idêntico ao desejado pelo administrado. No que tange à alegação de violação à isonomia, verifica-se que o apelante não demonstrou a existência de situações administrativas idênticas que tenham recebido tratamento diverso. A invocação do princípio exige a comprovação de similitude substancial de fatos e circunstâncias, o que não foi feito nos autos. A atuação da Comissão, ao contrário, respeitou o princípio da individualização das análises, de modo a considerar o conteúdo das atribuições públicas exercidas e a natureza específica da proposta de atividade privada. Quanto à invocada insegurança jurídica, a autorização concedida pela Comissão, ao reconhecer a inexistência de conflito de interesses, atua como garantia institucional, oferecendo respaldo ao ex-agente quanto à legalidade da transição para o setor privado. A eventual decisão de não assumir a função oferecida, por prudência pessoal, não gera, por si só, direito à remuneração compensatória, cuja imposição legal está condicionada à existência de impedimento formal determinado pela autoridade competente. Dessa forma, restando demonstrado que o ato administrativo foi proferido com motivação adequada, por órgão competente e com observância dos elementos fáticos e jurídicos pertinentes, e não havendo comprovação de violação aos princípios invocados, deve ser mantida a conclusão de improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para conceder a gratuidade de justiça em grau recursal (art. 99 do CPC) e mantenho os demais termos da sentença recorrida. Sem honorários na fase recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1.059 do STJ). Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004625-16.2019.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004625-16.2019.4.01.3400 RECORRENTE: JOSE MARIO PIRES RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI Nº 12.813/2013. DECISÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE QUARENTENA REMUNERADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão da Comissão de Ética Pública da Presidência da República e de reconhecimento do direito à quarentena remunerada prevista na Lei nº 12.813/2013. 2. O apelante alegou que exerceu cargo de direção em sociedade de economia mista e, ao ser convidado a atuar em empresa privada do setor, teve a quarentena remunerada negada pela Comissão, o que violaria princípios constitucionais e legais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Comissão de Ética Pública, que afastou a imposição de quarentena remunerada ao ex-diretor de sociedade de economia mista, observou os requisitos legais da Lei nº 12.813/2013 e está revestida de motivação suficiente, impedindo a sua invalidação judicial. III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. O apelante faz jus à gratuidade da justiça, conforme documentos que comprovam renda líquida inferior a dez salários mínimos, sendo reformada a decisão de indeferimento na origem. Precedentes TRF1. Mérito 5. A Comissão de Ética Pública, órgão competente nos termos da Lei nº 12.813/2013, analisou o caso concreto e concluiu pela inexistência de conflito de interesses, autorizando o ingresso do apelante na iniciativa privada sem imposição de quarentena remunerada. 6. A decisão está suficientemente fundamentada, considerando o histórico funcional do apelante e a natureza das atividades pretendidas, não se evidenciando vício de legalidade ou desvio de finalidade. 7. O ato administrativo exarado está revestido de presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, somente podendo ser afastado por prova inequívoca de vício de legalidade, o que não se verifica nos autos. A Comissão motivou sua decisão com base na análise das atividades exercidas pelo apelante e daquelas que desempenharia no setor privado, concluindo pela ausência de risco concreto à integridade das informações obtidas durante o exercício do cargo público. 8. Inexistindo imposição da quarentena pelo órgão competente, é incabível a pretensão de recebimento da remuneração compensatória. 9. A alegação de violação à isonomia não prospera, pois não foi demonstrada similitude fática com outros casos. A invocação do princípio da segurança jurídica tampouco gera direito à compensação, diante da inexistência de impedimento formal determinado por autoridade competente. 10. Mantém-se, portanto, a validade do ato administrativo e a improcedência do pedido de indenização. IV - DISPOSITIVO 11. Apelação parcialmente provida apenas para a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal (art. 99 do CPC). Sentença mantida nos demais termos em que proferida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Isabel Sampaio de Moura Azevedo (OAB 70913/SP), Tiago Cardozo da Silva (OAB 22834/DF) Processo 1077794-13.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. B. da S. - Vistos. Ante o aduzido a fls, 1671, torne-se sem efeito a petição de fls. 1659 e os documentos de fls. 1660/1670. Intimem-se.