Sabrina Alves Arcanjo
Sabrina Alves Arcanjo
Número da OAB:
OAB/DF 022905
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPR, TJMT, TJSP, TJRS, TJCE, TJDFT
Nome:
SABRINA ALVES ARCANJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708243-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE BRITO DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, movida por FELIPE BRITO DA SILVA RIBEIRO em face do DETRAN/DF, com vistas a anular o auto de infração SA03543414. Para tanto, a parte autora alega não ter recebido, no momento da abordagem, cópia do auto de infração, tendo tomado conhecimento da autuação apenas em momento posterior, por meio do aplicativo Carteira Digital. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito. A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do Auto de Infração nº SA03543414, sob a alegação de ausência de dupla notificação. Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência. No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração. Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB. Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ. Além disso, verifica-se que o DETRAN/DF enviou ao proprietário registral do veículo autuado, via correios, a notificação de autuação referente ao auto de infração ora impugnado, conforme o disposto no artigo 2º, incisos II e III, e no art. 4º da Resolução 918/2022 do Contran (ID. 230393937). Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735670-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENCIA DE ARAUJO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de baixar a restrição de indisponibilidade lançada sobre o imóvel situado na QNO 18, Conjunto 47, Lote 5, Ceilândia/DF, objeto da matrícula nº 64.192 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 238339135). A indisponibilidade do referido bem foi determinada liminarmente por meio da decisão de ID 147513306, com o objetivo de impedir sua alienação e dar ciência a terceiros sobre a controvérsia judicial em curso. Contudo, sobreveio sentença de mérito (ID 218198348), posteriormente mantida em grau de apelação (ID 232385867), por meio da qual: a tutela de urgência foi confirmada; foi declarada a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel; reconheceu-se o direito de posse da autora sobre o bem, com determinação para que os réus se abstenham de embaraçá-lo. Diante do trânsito em julgado da sentença, a manutenção da restrição de indisponibilidade da matrícula não mais se justifica, uma vez que cessou o risco de alienação indevida e a controvérsia sobre a titularidade do bem foi definitivamente resolvida. Ante o exposto, proceda-se à baixa da indisponibilidade lançada sobre a matrícula nº 64.192, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Oficie-se ao cartório competente, instruindo com cópia da sentença transitada em julgado, para que promova as anotações cabíveis. Eventuais emolumentos serão de responsabilidade da parte autora. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE EMPRÉSTIMO PELO EXEQUENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REMESSA À CONTADORIA. FACULDADE DO JUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu o excesso de execução alegado na impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença. A controvérsia recai sobre a existência de excesso de execução e a correção monetária aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o cálculo apresentado pelo exequendo está correto ou se é necessário encaminhar os autos à Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial determina a repetição simples dos valores despendidos pelo exequente em razão da fraude, mas não inclui a restituição do empréstimo contratado voluntariamente para cobrir os danos sofridos. 4. A correção monetária deve incidir pela taxa Selic, conforme expressamente fixado no acórdão exequendo. O cálculo apresentado pelo exequente, que aplicou a Selic, está correto, enquanto o do executado utilizou índice diverso. 5. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade do juízo, necessária apenas quando houver divergência de cálculos que o magistrado não possa solucionar diretamente, o que não se verifica no caso. 6. Não havendo valor incontroverso e estando demonstrado o excesso de execução, o reconhecimento do montante correto deve prevalecer, afastando a necessidade de revisão pericial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, § 2º, 525, §§ 4º e 5º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1975321, 0741222-95.2024.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 06.03.2025, DJe 19.03.2025. (g)
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