Sabrina Alves Arcanjo
Sabrina Alves Arcanjo
Número da OAB:
OAB/DF 022905
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJCE, TJDFT, TJPR, TJSP, TJRS, TJMT
Nome:
SABRINA ALVES ARCANJO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015450-12.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SALVADOR DE MATTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Salvador de Mattos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo que, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental n. 0001106-33.2009.8.11.0023, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao corréu José Carlos Candido, em razão de seu falecimento, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, determinando o prosseguimento em relação ao agravante. O Agravante aduz, em síntese, que a extinção do processo em relação ao corréu falecido ocorreu sem que fosse observado o artigo 317 do Código de Processo Civil, pois não foi oportunizada a correção do suposto vício. Diante disso, pede a reforma da decisão para garantir a continuidade do processo, com sua suspensão e a adoção das providências necessárias à localização e habilitação dos herdeiros do falecido. É o relatório. Decido. Em consulta ao processo de origem sob n. 0001106-33.2009.8.11.0023, constata-se que, na data de 26/05/2025, foi proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Dessa maneira, o agravo de instrumento perdeu seu objeto, pois a decisão impugnada pelo recorrente foi superada pela sentença. Nesse contexto, registra-se a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. [...]”. (STJ, AgInt no REsp 2093657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20.5.2024). “[...] Conforme interativa jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a ‘perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. [...]”. (STJ, AgInt no AREsp 2348845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 30.10.2023). Outro não é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a alegação de perda superveniente do objeto e determinou a suspensão do recurso de agravo de instrumento por 6 (seis) meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, com o consequente afastamento da suspensão do feito. III. Razões de decidir 3. Deve ser reconhecida a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento contra a decisão do juízo de origem se prolatada sentença no processo de origem. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Agravo de instrumento prejudicado. Tese de julgamento: “A celebração e a homologação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), acompanhadas de manifestação da parte agravante sobre a perda do interesse recursal, caracterizam a perda superveniente do objeto do recurso, tornando desnecessária a suspensão do feito”. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.” (TJMT - N.U 1012262-16.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/01/2025, Publicado no DJE 04/02/2025) Ante ao exposto, com base no art. 51, I-B, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que está prejudicado pela perda superveniente do objeto. Publique-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727102-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONAI CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer a razão do comprovante de pagamento da fatura de ID n.º 237137804 constar em nome de pessoa jurídica estranha à lide (CVA Administração Imóveis LTDA), a fim de que este juízo possa analisar a legitimidade da parte autora no polo ativo da presente demanda. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043410-95.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. A exequente peticionou no ID 236944434 comunicando que as executadas realizaram o pagamento integral do débito mediante transferência de valores para sua conta bancária. Considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Desconstituo a penhora do imóvel descrito na certidão de ônus juntada no ID 124520711. Oficie-se ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que cancele o registro da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado naquela serventia extrajudicial sob o nº 10596, descrito como Unidade “E” do Lote nº 05 do Conjunto nº 02 da Quadra 25 do SMPW/Sul. Fica o terceiro executado intimado a providenciar diretamente junto ao cartório de registro de imóveis o recolhimento dos emolumentos devidos para o cancelamento do registro de penhora. Determino, outrossim, o cancelamento do leilão designado para o dia 26/05/25.. Comunique-se ao Nulej. Comunique-se, ainda, o relator do agravo, acerca da extinção do processo. Promova-se a retirada de anotação realizada via SERASAJUD, caso incluído por decisão proferida nestes autos. Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, pelos executados, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de ofício. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 0001106-33.2009.8.11.0023. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: FRANCISCO SALVADOR DE MATTOS, JOSE CARLOS CANDIDO Vistos. Trata-se de ação de ação civil pública ambiental com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de FRANCISCO SALVADOR DE MATTOS e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Relatou em síntese o Ministério Público que: i) o requerido promoveu o desmatamento de 734,34 hectares de floresta nativa na Fazenda Esmeralda sem autorização dos órgãos ambientais; ii) passou a desenvolver atividade agropastoril no local sem a devida Licença Ambiental Única – LAU; iii) em razão das irregularidades, foram lavrados autos de infração n.º 367490 e 367491, com imposição de multas nos valores de R$ 1.101.510,00 e R$ 133.212,00; iv) os danos foram constatados em 09/06/2008; v) a responsabilidade do requerido é objetiva, nos termos da legislação ambiental. Requereu, diante disso, a condenação do requerido à obrigação de cessar a atividade irregular, promover a recuperação da área degradada mediante apresentação e execução de PRAD, ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a vinte salários mínimos por hectare desmatado, à perda de incentivos fiscais e acesso a créditos oficiais, bem como a inscrição da presente ação na matrícula do imóvel. Citado, o primeiro requerido contestou o feito (Id n. 51829866 – pág.26). Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais e juntou documentos. Houve réplica (ID nº 51830517– pág. 10). Diante das tentativas infrutíferas de localização do segundo requerido para fins de citação pessoal, restou determinada sua citação por edital, conforme certificado no Id n. 51918264 (pág. 49), ocasião em que foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Consta dos autos, conforme no Id n. 192158495, decisão que reconheceu o falecimento do requerido José Carlos Candido, tendo o Ministério Público informado a ausência de herdeiros, sucessores ou bens inventariáveis, mesmo após diligências. Diante disso, foi decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido requerido, com determinação de prosseguimento do feito exclusivamente em face de Francisco Salvador de Mattos. O Ministério Público pugnou pela improcedência da ação e pela remessa de cópia integral dos autos ao IBAMA, para apuração de responsabilidade ambiental de terceiros (Id n. 195066464). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se o caso em análise de ação civil pública de natureza ambiental, instaurada a fim de averiguar eventuais ilícitos ambientais capazes de ensejar responsabilidade civil ambiental. No Brasil, com a promulgação da Constituição da República de 1988, conferiu-se status constitucional à proteção do meio ambiente, nos seguintes termos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá - lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a ser em especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Acrescenta-se que o §3º, do referido art. 225, da CF/88, adotou a teoria da responsabilidade objetiva pelos danos ambientais, elencando que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Por sua vez, o art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, também, adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva consignando que: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Acontece que, a adoção dessa teoria da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência do dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, sendo essencial ao reconhecimento da responsabilidade civil ambiental e para cominação da obrigação de fazer que a parte autora comprove a existência dos elementos: conduta, nexo causal e dano. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 0001891.91.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉUS : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E OUTRO (S) RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL URBANO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DANO E DO NEXO CAUSAL COM A CONDUTA HUMANA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Não há se cogitar de inépcia da inicial, se na peça vestibular constata-se a logicidade entre os fundamentos de fato e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima e remota), suficientes a confirmar a sua aptidão para o julgamento da causa. 2. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência do dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação e da cominação da obrigação de fazer. 3. Sendo frágeis as provas do alegado dano ambiental, e não demonstrado o nexo causal entre aquele e a conduta humana, impõe-se julgar improcedente o pedido inicial. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Jus tiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DA REMESSA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembarga dor CARLOS ALBERTO FRANÇA, e o Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, que presidiu a sessão. PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. DILENE CARNEIRO FREIRE. Custas de lei. Goiânia, 21 de junho de 2016. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator (TJ-GO 0001891-91.2011.8.09.0051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: 27/06/2016) No âmbito da tutela ambiental, o dever de comprovar a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil ambiental, segue o posicionamento adotado pelo Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, o art. 373 do Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório da seguinte forma: incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo assim, quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Consolidando esta previsão, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em comentário ao artigo 373, do CPC, transcrevem: “Nessa acepção, o art. 373, do CPC, é um indicativo para o juiz livrarse do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato”. Nesse mesmo sentido entende a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Correta a sentença que julga improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Por expressa disposição legal, compete ao autor o encargo de provar o fato alegado que sustenta o direito postulado. Não se desincumbindo desse dever legal, impõe-se a improcedência do pedido. APELO IMPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível nº 596746-10.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, DJe 1038 de 09/04/2012, g.) Feitas as considerações quanto ao direito aplicável, passo à análise do caso concreto. Em razão dos elementos apurados e diante do reconhecimento da inconsistência na autuação, o próprio Ministério Público pugnou pela improcedência da demanda e pela remessa de cópia dos autos ao IBAMA para apuração da autoria real dos danos ambientais. A tutela do meio ambiente possui assento constitucional expresso no art. 225 da Constituição da República, impondo-se a todos, inclusive ao Poder Público, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Contudo, o reconhecimento da responsabilidade civil por danos ambientais exige a comprovação da ocorrência do dano, do nexo de causalidade e da autoria — ainda que sob a égide da responsabilidade objetiva. No caso dos autos, conforme alegado na inicial, o requerido teria promovido o desmatamento de vasta área de floresta nativa, o que ensejou a lavratura de dois autos de infração pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Ocorre que, após manifestação da parte requerida, o IBAMA realizou diligência técnica e emitiu o Parecer Técnico nº 11/2018 COAPI/CENIMA, o qual ratificou que as coordenadas geográficas constantes nos autos de infração nº 367490 e nº 367491 não se referem à área da Fazenda Esmeralda, então propriedade do requerido. A análise do material cartográfico juntado ao parecer técnico demonstrou que as coordenadas que embasaram a autuação situam-se dentro de limites de propriedades distintas, sem vinculação fática ou geográfica com a Fazenda Esmeralda. Diante disso, o próprio Ministério Público Estadual, titular da ação, reconheceu a ausência de prova robusta quanto à autoria da infração ambiental imputada ao requerido, requerendo, inclusive, a improcedência da demanda. A conduta processual do Ministério Público, pautada pela objetividade e busca da verdade real, merece integral acolhimento, haja vista a inexistência de provas suficientes à responsabilização civil do requerido pelos danos ambientais descritos na inicial. Conclui-se que a improcedência dos pedidos constantes da inicial é medida que se impõe, diante da insuficiência das provas constantes dos autos. DISPOSITIVO 1 - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. 2 - Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que prescreve o artigo 18 da Lei nº 7347/95 (Lei da Ação Civil 3 - Expeça-se ofício ao IBAMA, com cópia integral dos autos, para que promova a identificação do verdadeiro responsável pelos danos ambientais narrados na inicial. 4 - Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 5 - Destarte, certificado o trânsito em julgado, e não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos mediante as baixas necessárias e as cautelas devidas. 6 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
Anterior
Página 3 de 3