Marcelo Moura Coelho

Marcelo Moura Coelho

Número da OAB: OAB/DF 022931

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJDFT, TJCE, TST, TRF1
Nome: MARCELO MOURA COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS CD DA SQS 216, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MOURA COELHO - DF22931-A . APELADO: UNIÃO FEDERAL, CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS CD DA SQS 216, Advogado do(a) APELADO: MARCELO MOURA COELHO - DF22931-A . O processo nº 0050713-42.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a propriedade do imóvel. Intimo o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o desenvolvimento efetivo do processo, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo medida eficaz para a satisfação do crédito, ciente de que a formulação de novos pedidos temerários ensejará a suspensão do processo por execução frustrada, sem prejuízo de eventual sanção por litigância de má-fé.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim,INDEFIROo pedido. Intime-seo exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena de suspensão por execução frustrada.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS CD DA SQS 216 Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MOURA COELHO - DF22931-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS CD DA SQS 216 Advogado do(a) APELADO: MARCELO MOURA COELHO - DF22931-A O processo nº 0050713-42.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702201-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALEXANDRE FERREIRA MOREIRA DECISÃO Vê-se no ID 237380383 que as partes firmaram acordo, fazendo incidir a regra do art. 921, inciso V, do CPC. Incabível, portanto, a homologação do acordo. Determino a suspensão do processo até a data final 27/11/2025. Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Por fim, destaco que não será liberada qualquer quantia para terceiras pessoas que não integram a lide. jackeline cordeiro de oliveira Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 30/4 a 9/5/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 30 de abril a 9 de maio de 2025, iniciado o julgamento em 30 de abril de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Julgados processos da relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 263 (duzentos e sessenta e três) processos, sendo 17 (dezessete) processos retirados de julgamento e 39 (trinta e nove) adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0704438-53.2023.8.07.0001 0727962-79.2023.8.07.0001 0721701-98.2023.8.07.0001 0733322-81.2022.8.07.0016 0703280-42.2023.8.07.0007 0751502-62.2023.8.07.0000 0735291-79.2022.8.07.0001 0059062-26.2005.8.07.0001 0719330-33.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728565-24.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0729901-63.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0706557-67.2022.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0731246-95.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0734302-08.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0703330-08.2022.8.07.0006 0711093-87.2023.8.07.0018 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0737839-12.2024.8.07.0000 0738452-32.2024.8.07.0000 0722677-87.2023.8.07.0007 0739092-35.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0740416-60.2024.8.07.0000 0740775-10.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0741080-91.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741380-53.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741874-15.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0743842-80.2024.8.07.0000 0744132-95.2024.8.07.0000 0741882-23.2023.8.07.0001 0744289-68.2024.8.07.0000 0744516-58.2024.8.07.0000 0744588-45.2024.8.07.0000 0722799-84.2024.8.07.0001 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0744923-64.2024.8.07.0000 0744939-18.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0746188-04.2024.8.07.0000 0704150-54.2023.8.07.0018 0746201-03.2024.8.07.0000 0712050-88.2023.8.07.0018 0747202-23.2024.8.07.0000 0700361-47.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0713128-37.2024.8.07.0001 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0747800-74.2024.8.07.0000 0747927-12.2024.8.07.0000 0740959-60.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0704542-55.2022.8.07.0009 0708292-67.2024.8.07.0018 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0749815-16.2024.8.07.0000 0749833-37.2024.8.07.0000 0717241-74.2024.8.07.0020 0749919-08.2024.8.07.0000 0750001-39.2024.8.07.0000 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0751074-46.2024.8.07.0000 0751281-45.2024.8.07.0000 0751556-91.2024.8.07.0000 0714017-10.2023.8.07.0006 0751682-44.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0752077-36.2024.8.07.0000 0737674-87.2023.8.07.0003 0709343-45.2021.8.07.0010 0752201-19.2024.8.07.0000 0752236-76.2024.8.07.0000 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0708024-47.2023.8.07.0018 0752712-17.2024.8.07.0000 0709301-52.2023.8.07.0001 0703572-18.2023.8.07.0010 0752963-35.2024.8.07.0000 0702999-64.2024.8.07.0003 0716277-66.2023.8.07.0004 0721846-23.2024.8.07.0001 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0750571-56.2023.8.07.0001 0721507-64.2024.8.07.0001 0713484-03.2022.8.07.0001 0709443-62.2024.8.07.0020 0735541-44.2024.8.07.0001 0711573-67.2024.8.07.0006 0712715-09.2024.8.07.0006 0705502-29.2022.8.07.0003 0733185-76.2024.8.07.0001 0700055-64.2025.8.07.0000 0700136-13.2025.8.07.0000 0704704-76.2024.8.07.0010 0700287-76.2025.8.07.0000 0705160-78.2023.8.07.0004 0737994-12.2024.8.07.0001 0700414-14.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0700926-94.2025.8.07.0000 0700980-60.2025.8.07.0000 0712786-72.2024.8.07.0018 0701372-97.2025.8.07.0000 0701496-80.2025.8.07.0000 0701510-64.2025.8.07.0000 0701737-54.2025.8.07.0000 0701811-11.2025.8.07.0000 0702016-40.2025.8.07.0000 0702105-63.2025.8.07.0000 0702107-33.2025.8.07.0000 0708475-53.2024.8.07.0013 0702229-46.2025.8.07.0000 0705108-45.2024.8.07.0005 0717443-61.2022.8.07.0007 0702804-54.2025.8.07.0000 0703015-90.2025.8.07.0000 0715414-85.2024.8.07.0001 0723038-82.2020.8.07.0016 0703074-78.2025.8.07.0000 0703747-20.2020.8.07.0009 0711775-75.2023.8.07.0007 0705097-13.2024.8.07.0006 0703460-11.2025.8.07.0000 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0703600-45.2025.8.07.0000 0706181-15.2021.8.07.0019 0730067-92.2024.8.07.0001 0703903-59.2025.8.07.0000 0704032-64.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704172-98.2025.8.07.0000 0730575-38.2024.8.07.0001 0704950-75.2024.8.07.0009 0704467-38.2025.8.07.0000 0707477-58.2023.8.07.0001 0704725-48.2025.8.07.0000 0704806-94.2025.8.07.0000 0741168-63.2023.8.07.0001 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0708696-21.2024.8.07.0018 0705156-82.2025.8.07.0000 0719871-10.2022.8.07.0009 0705201-86.2025.8.07.0000 0703968-28.2024.8.07.0020 0705376-80.2025.8.07.0000 0705382-87.2025.8.07.0000 0705411-40.2025.8.07.0000 0705524-91.2025.8.07.0000 0705588-04.2025.8.07.0000 0705731-90.2025.8.07.0000 0700335-98.2025.8.07.9000 0744776-35.2024.8.07.0001 0702549-70.2024.8.07.0020 0705924-08.2025.8.07.0000 0706007-24.2025.8.07.0000 0703254-76.2021.8.07.0019 0710427-29.2022.8.07.0016 0706787-02.2023.8.07.0010 0703684-96.2023.8.07.0006 0031262-37.2016.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0729675-55.2024.8.07.0001 0740217-69.2023.8.07.0001 0704828-71.2024.8.07.0006 0723808-81.2024.8.07.0001 0712159-41.2023.8.07.0006 0706876-84.2025.8.07.0000 0702186-16.2024.8.07.0010 0707174-49.2020.8.07.0001 0706713-14.2019.8.07.0001 0713878-89.2022.8.07.0007 0004185-10.2017.8.07.0004 0037510-63.2009.8.07.0001 0713175-63.2024.8.07.0016 0703918-84.2023.8.07.0004 0715782-94.2024.8.07.0001 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0703372-98.2024.8.07.0002 0708078-96.2025.8.07.0000 0708252-08.2025.8.07.0000 0707900-30.2024.8.07.0018 0705843-38.2021.8.07.0020 0700709-65.2023.8.07.0018 0748709-50.2023.8.07.0001 0706456-54.2022.8.07.0010 0706393-82.2024.8.07.0002 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0736931-49.2024.8.07.0001 0728986-11.2024.8.07.0001 0732966-68.2021.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0727068-69.2024.8.07.0001 0717683-11.2022.8.07.0020 0704481-66.2023.8.07.0008 0707092-58.2024.8.07.0007 0731829-40.2024.8.07.0003 0714869-61.2024.8.07.0018 0705077-48.2022.8.07.0020 0708914-80.2023.8.07.0019 0706723-96.2022.8.07.0019 0709300-76.2024.8.07.0019 0700504-53.2024.8.07.0001 0707641-11.2019.8.07.0018 0747704-56.2024.8.07.0001 0721295-43.2024.8.07.0001 0715683-12.2024.8.07.0006 0704596-32.2024.8.07.0015 0707296-11.2024.8.07.0005 0702450-55.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726213-95.2021.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0727001-41.2023.8.07.0001 0754031-20.2024.8.07.0000 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0743116-06.2024.8.07.0001 0704554-91.2025.8.07.0000 0712336-31.2021.8.07.0020 0705014-16.2023.8.07.0011 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0717853-18.2024.8.07.0018 0707782-81.2024.8.07.0009 0715375-37.2024.8.07.0018 ADIADOS 0744627-44.2021.8.07.0001 0705178-75.2023.8.07.0012 0713185-38.2023.8.07.0018 0708139-85.2024.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0712298-82.2022.8.07.0020 0732232-15.2024.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0710156-25.2019.8.07.0016 0735861-94.2024.8.07.0001 0721216-64.2024.8.07.0001 0708316-13.2024.8.07.0013 0739731-84.2023.8.07.0001 0705620-09.2025.8.07.0000 0706435-06.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0713324-92.2024.8.07.0005 0718117-35.2024.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0726795-90.2024.8.07.0001 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0702326-41.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 12 de maio de 2025 às 19:00.E u, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702190-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel que deseja ver penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de direitos aquisitivos.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083275-72.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMINIO CSB 4 LOTE 6 REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MOURA COELHO - DF22931 e JOSE ALVES COELHO - DF23468 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA I Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO NEW RESIDENCE, pessoa jurídica de direito privado, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o pagamento de encargos condominiais vencidos e não adimplidos, relativos à unidade 108 localizada no Edifício New Residence, situado na CSB 04, Lote 6, Taguatinga/DF. Sustenta a parte autora que a CEF, conforme certidão de ônus real juntada aos autos, figura como legítima proprietária registral do imóvel em questão, e deixou de cumprir com sua obrigação de custear os encargos condominiais mensais, conforme previsto no art. 1.336, I do Código Civil. Afirma ainda que, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança, a ré não apresentou prova de alienação do bem nem quitou os valores pendentes, que totalizam R$ 37.266,17 (trinta e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), atualizados até 2 de dezembro de 2022. A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor acima mencionado, bem como das taxas vincendas até a quitação da obrigação, com correção monetária (INPC), juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu ainda, alternativamente, que a CEF apresentasse documentos comprobatórios da suposta venda da unidade, sob pena de multa diária. Inicialmente distribuída à 7ª Vara Federal Cível da SJDF, a ação foi objeto de decisão de declínio de competência proferida em 23 de janeiro de 2023, com fundamento no art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/01, tendo em vista que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Determinou-se, portanto, a redistribuição dos autos para uma das varas do Juizado Especial Federal da SJDF (ID 1461249355). Na contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel fora alienado em 2007 por meio de contrato de arrendamento residencial a terceiros (Sinesio Lelis dos Santos e Maria Jovelina Pereira Lelis), tendo estes assumido a posse direta do bem desde dezembro de 2008. Afirmou ainda que não houve registro dessa alienação, mas que a responsabilidade pelos encargos condominiais, nos termos do contrato, é dos arrendatários. Alegou ainda inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais (atas, balancetes) e requereu a denunciação da lide aos ocupantes do imóvel. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade da CEF pelos débitos e impugnou os valores cobrados (ID 1638413878). Em réplica, o condomínio autor refutou os argumentos da ré. Afirmou que a CEF é a legítima proprietária do imóvel, por constar como titular na certidão de ônus reais, e que a suposta alienação não tem efeito jurídico frente à ausência de registro público, nos termos do art. 1.227 do Código Civil. Sustentou a natureza propter rem dos encargos condominiais, apontando a jurisprudência do STJ e TRFs que reconhecem a obrigação do proprietário formal mesmo sem a posse do imóvel. Rejeitou a alegação de inépcia, afirmando que a petição inicial cumpre os requisitos legais e está devidamente instruída com documentos suficientes. Requereu, por fim, o julgamento de procedência do pedido (ID 1760797050). É o relatório. DECIDO. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do mérito A presente demanda tem como objeto a cobrança de encargos condominiais referentes à unidade 108 do Edifício New Residence, situada no CSB 04, Lote 6, Taguatinga Sul/DF, cujo titular registral é a parte ré, Caixa Econômica Federal. A controvérsia envolve a responsabilidade da ré pelo pagamento de tais encargos, mesmo diante da alegação de que o imóvel teria sido alienado a terceiros sem o correspondente registro. A Caixa Econômica Federal alega que teria alienado o imóvel em 2007 a terceiros, mas não apresentou título hábil registrado para comprovar a efetiva transferência de propriedade. Os documentos acostados referem-se apenas a registros internos e contratos particulares sem registro público. A certidão de ônus reais, juntada pelo autor, comprova que a ré continua sendo a proprietária formal do imóvel, sendo, portanto, legítima responsável pelos encargos condominiais devidos. A alegada alienação sem registro não tem eficácia perante terceiros, inclusive o condomínio (ID 1434518287). A obrigação condominial é classificada como propter rem, ou seja, está atrelada à titularidade do bem imóvel e segue este independentemente da posse direta ou do uso efetivo por parte do proprietário. Trata-se de obrigação vinculada ao direito real de propriedade, o que significa que o titular do domínio responde pelos encargos de manutenção do condomínio, em benefício da coletividade condominial. Corroborando tal entendimento, segue recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIEDADE. ARREMATAÇÃO. PROVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I O cerne da controvérsia trazida no recurso está delimitado à legitimidade ativa da EMGEA/CAIXA para o pleito de declaração de inexistência de débito, referente à cobrança levada a efeito pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AZTECA, de taxas condominiais, relativamente a imóvel arrematado pela parte autora e posteriormente alienado por contrato de compra e venda no Programa Carta de Crédito Individual - FGTS. II Nas ações de cobrança, as taxas condominiais constituem obrigações propter rem, é dizer, obrigações que acompanham o bem, decorrem da titularidade de um direito real sobre a coisa, cuja responsabilidade é do proprietário: "As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação propter rem, ou seja, aderem ao bem imóvel, respondendo o adquirente pelo adimplemento, ainda que se trate de parcelas vencidas antes da sua aquisição. (AC n. 0035394-48.2010.4.01.3300 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO - JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.) SextaTurma, e e-DJF1 17/03/2017 PAG) III Correto o entendimento adotado na sentença, acerca da legitimidade ativa, no contexto em que provada a propriedade do bem por meio de registro na matrícula do imóvel. IV Apelação a que se nega provimento. Majoração de honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (AC 0006558-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) A natureza propter rem da obrigação impõe à CEF a responsabilidade pelo pagamento dos débitos, independentemente da posse ou uso do imóvel, já que esta decorre da titularidade formal do bem. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, observa-se que a peça inaugural apresenta causa de pedir clara, pedidos determinados, e documentos suficientes à formação do juízo, incluindo planilhas de débito e atas de assembleias. A ausência de balancetes não compromete a compreensão dos pedidos nem a defesa da ré. A pretensão de denunciação da lide aos ocupantes também deve ser afastada, pois tal instituto é expressamente vedado nos Juizados Especiais, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95. No tocante à correção monetária, juros e multa, os encargos cobrados estão em conformidade com o art. 1.336, §1º, do Código Civil, que autoriza a aplicação de juros de 1% ao mês; multa moratória de 2% e correção monetária segundo índice pactuado. O valor cobrado na presente ação está devidamente discriminado e documentado, razão pela qual deve ser integralmente acolhido, inclusive quanto aos encargos vincendos até o pagamento final. III Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais em atraso, referentes aos períodos indicados na petição inicial, relativas ao apartamento 108 do Edifício New Residence, situado na CSB 04, Lote 6, Taguatinga/DF, no valor de R$ 37.266,17, bem como das cotas que se vencerem no curso do processo. Os valores deverão ser atualizados monetariamente, com incidência de juros de 1% ao mês, calculados desde o vencimento de cada encargo até a data do efetivo pagamento, acrescidos de multa de 2%, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704659-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS SERRANA, COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SERGIO LUIZ FERREIRA LIMA, VIVIANE MAIA DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado ao Id 228853678, o alvará de levantamento expirou (Id 225258178). Inative-se o documento de Id 225258178. Fica a parte exequente intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade, a fim de possibilitar a transferência da quantia. Caso pretenda a transferência para conta bancária pertencente ao advogado, deverá apresentar procuração com específicos para receber valor em conta ou receber transferência, nos termos da Decisão de Id 169391483. Prazo: 15 dias. Em caso de inércia, o valor deverá ser transferido ao CONDOMINIO VIVENDAS SERRANA via PIX, utilizando-se a chave correspondente ao CNPJ do beneficiário, mantidos os demais termos da sentença de Id 219242427. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
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