Marcelo Moura Coelho

Marcelo Moura Coelho

Número da OAB: OAB/DF 022931

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT5, TRF1, TJCE, TST, TJDFT
Nome: MARCELO MOURA COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704607-84.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FUNCHAL RESIDENCE EXECUTADO: MARIA DAS MECER CORREIA DE VASCONCELOS, ELIOMAR CARVALHO DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora não apresentou planilha atualizada e não indicou bens à penhora. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada. Datado e assinado eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, considerando que os segundos embargos de declaração devem se insurgir contra a decisão dos primeiros embargos de declaração, e não contra a decisão originária, os segundos embargos devem ser reputados intempestivos, diante da preclusão consumativa, motivo pelo qual não conheço do recurso.Além disso, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.Tendo em vista a anuência do Ministério Público, bem como a proposta ser condizente com os valores do mercado e razoável, acolho a proposta de ID. 230658459 e autorizo a administração judicial a realizar a contratação.Intimo o administrador judicial para realizar o contrato de prestação de serviços (que deverá ser anexado aos autos), devendo ser detalhada e especificada as funções do gestor, nos termos das decisões de ID. 214873968 e ID. 227043554. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, considerando que os segundos embargos de declaração devem se insurgir contra a decisão dos primeiros embargos de declaração, e não contra a decisão originária, os segundos embargos devem ser reputados intempestivos, diante da preclusão consumativa, motivo pelo qual não conheço do recurso.Além disso, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.Tendo em vista a anuência do Ministério Público, bem como a proposta ser condizente com os valores do mercado e razoável, acolho a proposta de ID. 230658459 e autorizo a administração judicial a realizar a contratação.Intimo o administrador judicial para realizar o contrato de prestação de serviços (que deverá ser anexado aos autos), devendo ser detalhada e especificada as funções do gestor, nos termos das decisões de ID. 214873968 e ID. 227043554. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. O acórdão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Há jurisprudência pacificada de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes e dispositivos legais invocados, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar a conclusão exposta no provimento judicial. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707097-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO GOVEA PEREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Sergio Govea Pereira em face do Condomínio do Edifício Paineiras I, com fundamento no artigo 914 do Código de Processo Civil, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0717228-54.2023.8.07.0006, proposta para cobrança de débitos condominiais referentes aos meses de maio a julho de 2023, no valor total de R$ 1.255,51. O embargante, representado pela Defensoria Pública, alegou, em síntese, que realizou os pagamentos das taxas condominiais mencionadas diretamente na conta bancária do condomínio, no valor mensal de R$ 280,00, conforme comprovantes juntados. Argumentou que a majoração das taxas aprovada em assembleia realizada em 31/01/2023 é nula, por vícios formais na convocação e por ausência de deliberação regular. Sustentou a inexistência de contratação formal da empresa de síndico profissional e ausência de legitimidade ativa do senhor Jean Lima de Assumpção, supostamente eleito sem observância das regras convencionais. Requereu, ao final: (i) a declaração de nulidade da execução; (ii) o reconhecimento da ilegitimidade de Jean Lima de Assunção para atuar como síndico do Condomínio; (iii) a extinção da execução por pagamento; ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores pagos, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. O condomínio embargado apresentou impugnação, refutando as alegações de nulidade da assembleia de 31/01/2023 e afirmando que todos os trâmites foram obedecidos, inclusive a convocação regular e aprovação da contratação da empresa de síndico profissional. Ressaltou que Jean Lima de Assumpção foi regularmente indicado como síndico pela empresa contratada, sendo suas decisões ratificadas em assembleia posterior. Destacou que os valores pagos unilateralmente pelo embargante foram considerados na planilha de débito e que o saldo remanescente corresponde a taxas ordinárias e extraordinárias aprovadas em assembleias devidamente convocadas e realizadas, cuja validade só pode ser questionada em ação própria. Requereu, ao final, a total improcedência dos embargos. Foi realizada audiência de conciliação e saneamento, conforme ata de ID 219593445. Na ocasião, não houve acordo. A controvérsia foi delimitada quanto à validade da assembleia condominial de 31/01/2023, especialmente no que tange à deliberação sobre o aumento das taxas condominiais e à eleição do síndico. O juízo reconheceu a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, declarou o feito saneado, fixou a distribuição do ônus da prova e deferiu à parte ré o prazo para juntada de documentos. A parte embargada juntou documentos e o embargante exerceu o contraditório, oportunidade em que juntou outros documentos, para refutar a prova produzida pela parte contrária. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. Converto o julgamento em diligência, para que a parte embargada exerça o contraditório sobre os documentos de Id. 228346391. Prazo: 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704412-30.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 EXECUTADO: MANUELA BORGES CARVALHO DESPACHO Previamente, manifestem-se as partes e a Caixa Econômica Federal quanto à consolidação da propriedade ao proprietário fiduciário, conforme consta no CRI de ID 231847486 - Pág. 3, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá a parte credora promover a retificação do polo passivo, caso pretenda, prosseguir com o presente feito. (Documento datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0002724-60.2009.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL EXECUTADO: GIULIANO SAMAGAIO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta à manifestação da CEF de ID 233405355, esclareço que as hipóteses de levantamento do saldo do FGTS estão elencadas na Lei 8.036/1990, e esse rol não é taxativo. Ademais, possível a mitigação de sua impenhorabilidade, especialmente diante da renuncia expressada pela parte executada. Outrossim a penhora realizada, encontra respaldo nos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como do direito fundamental à moradia. Neste aspecto, deve ser levada a efeito a penhora determinada em ID 229466448, sob pena de crime desobediência. Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado à Caixa Econômica Federal. Por ora, deixo de analisar o pedido do credor de ID 236570638, sem prejuízo de fazê-lo caso reste infrutífera a tentativa supra. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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