Andre Cavalcante Barros

Andre Cavalcante Barros

Número da OAB: OAB/DF 022948

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF1, TRF6, STJ, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome: ANDRE CAVALCANTE BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que nesta data junto aos autos as respostas das instituições financeiras ao módulo de afastamento do sigilo bancário do SISBAJUD em relação ao requerido conforme "print" da tela de Detalhamento de Respostas abaixo: (VISUALIZAÇÃO NOS AUTOS DIGITAIS) As respostas das instituições BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ABN AMRO REAL e VOTORANTIM foram convertidas para arquivos .pdf e juntados aos autos. A instituição bancária SICOOB informa que não possui relacionamento com o requerido. As instituições bancárias BRB, PAYPAL, ITAU UNIBANCO e BRADESCO informam que não foi alcançado movimentação bancária no período solicitado. Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo ficam as partes devidamente cientes e intimadas a manifestarem-se acerca dos resultados supra no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis requerendo o que entender de direito. Circunscrição de Brasília/DF, 4 de julho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722295-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONINO ROCHA BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De início, no que se refere às preliminares arguidas pela ré, deixo de apreciá-las por força do que disposto no art.488 do CPC (“Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”). MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra, em síntese, que é cliente do banco réu, que em 14/02/2025, após um falso funcionário do banco requerido fazer contato por telefone, foi efetivada uma transferência via PIX para pessoa desconhecida no valor de R$ 9.400,00. Relata que houve quebra do perfil, que foi utilizado cheque especial para cobrir os valores, e imputa ao réu a responsabilidade pela fraude ocorrida, devido a falha na prestação de serviços. Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 9.400,00, a título de danos materiais. O réu alega, em síntese, que o autor foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, que inexistiu falha do serviço e que a parte autora seguiu as instruções de terceiros golpistas, que a transação foi realizada com a utilização do aparelho celular previamente cadastrado, e habitualmente utilizado pelo autor em transações anteriores, configurando a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde os consumidores têm acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores. Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O caso dos autos se refere a golpe praticado via telefone/e-mail/aplicativos de mensagens comumente conhecido como da “Falsa Central de Atendimento”, o qual possui algumas modalidades, no qual estelionatários entram em contato com a vítima e passando-se por funcionários do banco a induzem a, por final, realizarem transferências bancárias, geralmente via PIX, devido a velocidade com a qual se opera esta modalidade de transferência. Em outros casos as convence ao fornecimento de informações sensíveis, que permitem a posterior utilização em fraudes, ou mesmo à prática de alguns procedimentos, sob o fundamento de questões relacionadas à segurança, os quais acabam por propiciar aos fraudadores o acesso remoto ao aparelho celular da vítima e aos seus aplicativos de banco, propiciando a realização de operações financeiras. Da detida análise dos autos verifica-se que não houve qualquer tipo de participação do banco réu na ocorrência da referida fraude. Conforme se extrai do conjunto probatório juntado ao feito, todo o ocorrido se deu entre os golpistas e o autor. No caso concreto uma terceira pessoa, estelionatária, se passou por funcionário do banco e, após conversa com o autor, o convenceu a seguir o atendimento com suposto gerente e realizar procedimentos em seu celular para que pudesse bloquear uma suposta transação via PIX que teria sido feita, conforme narrativa no boletim de ocorrência colacionado (ID. 228592959), na qual o requerente chega a relatar “Em seguida, ela transferiu a ligação para Nelson Silva, supostamente o gerente, e ele abriu uma tela no celular do comunicante com a logo do banco.”. O réu demonstra que a transação foi realizada pelo aparelho celular previamente cadastrado pelo autor, o qual era habitualmente utilizado para transações. Portanto, depreende-se, em que pese a ausência de especificação por parte do requerente, que o autor realizou a transferência de forma dieta ou propiciou aos golpistas o acesso ao seu aparelho, possibilitando a conclusão da operação por parte destes com o uso de seu próprio celular de forma remota. Trata-se, portanto, de fraude baseada em engenharia social – um típico caso de fortuito externo, definido como evento imprevisível e inevitável que ocorre totalmente fora da esfera de vigilância da instituição financeira, excluindo sua responsabilidade civil. Nesse sentido, constata-se que o requerente não agiu com as cautelas necessárias diante do caso, tendo seguido fielmente as orientações de terceiros desconhecidos, sem ter sequer se assegurado da existência de qualquer irregularidade em sua conta. Ressalte-se que bastava que o autor tivesse ligado diretamente para os números oficiais de atendimento de seu banco ou utilizado os demais canais oficiais de atendimento, como chat, ou, ainda, ter se dirigido à agência bancária para a verificação das informações repassadas pelos golpistas, tais condutas tanto eram possíveis ao requerente que assim o fez, mas somente após a ocorrência do golpe. Deve-se salientar que o referido golpe é cotidianamente noticiado nos meios de comunicação, sendo de conhecimento popular a referida dinâmica, e que cabia ao consumidor agir com maior cautela diante de contatos de supostos funcionários de banco solicitando a realização de procedimentos apenas para que se pudesse bloquear suposta transação fraudulenta que teria sido realizada em sua conta. Tais pedidos são desconexos do procedimento usual de contestação de transações financeiras suspeitas. Destaca-se, ainda, que a transferência foi via PIX, meio de pagamento que transfere os valores de forma praticamente instantânea. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA. FORTUITO EXTERNO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART 14, §3°, II DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e atribuiu ao autor a culpa exclusiva pelo evento danoso. Em razões recursais, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e pela inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta tratar-se de fortuito interno em razão da falha nos serviços prestados pelo recorrido. Requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos integralmente os pedidos iniciais. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas no ID 68465061. 3. Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 5. O autor relatou ter recebido ligação (61 3322-1515) de suposto preposto do requerido para informar que uma transação via “PIX”, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), havia sido realizada em sua conta bancária. Aduz que, após conferir seu extrato e não notar qualquer discrepância, mesmo assim seguiu as orientações do suposto fraudador, vindo, posteriormente, a perder o acesso ao seu celular. Por fim, alega que ao ligar ao atendimento telefônico disponibilizado pelo banco requerido, foi informado de um decréscimo em sua conta no valor de R$ 5.698,46. 6. A questão apresentada a esta Turma Recursal cinge-se em averiguar se a transação impugnada decorreu de culpa exclusiva ou concorrente do autor, ou de falha de segurança na prestação de serviços ou fortuito interno da instituição financeira. 7. Em se tratando de fraude bancária, as circunstâncias que permeiam o caso devem ser averiguadas de forma minuciosa, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e, de acordo com o inciso II, do § 3º, do referido artigo, essa responsabilidade só será afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Entretanto, a despeito de a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, isto não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil. 8. É pertinente ressaltar que a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990, não ocorre de forma automática, sendo permitida apenas nas situações em que o Juízo considerar presente a verossimilhança dos fatos apresentados pelo consumidor ou na hipótese em que for verificada a hipossuficiência da parte envolvida. 9. Ademais, o magistrado, na qualidade de destinatário das provas, possui liberdade para formar seu convencimento com base nos elementos de convicção constantes nos autos. Assim, caso não estejam configurados os requisitos necessários para a aplicação da inversão, os elementos probatórios suficientes para a resolução e formação do convencimento sobre a lide devem ser considerados pela aplicação do art. 373 do Código de Processo Civil. 10. No caso sob análise, o próprio recorrente afirma ter seguido as orientações do golpista, demonstrando uma clara falta de atenção aos deveres básicos de cautela exigidos para essa situação. Ademais, conforme pontuado na sentença, a parte autora não comprova que realmente recebeu a ligação telefônica oriunda do número 3322-1515, ônus que lhe cabia, na forma preconizada no art. 373, I, do CPC. 11. Não se desconhece a comprovação do dano sofrido pelo autor. Contudo, na forma como se desenvolveu, a fraude se situa no âmbito do fortuito externo. Não se avista fragilidade do recorrente apta a imunizá-lo do evento danoso, uma vez que, ao se submeter às instruções repassadas pelo interlocutor sem questionamento, não atuou com a diligência inerente às operações bancárias realizadas digitalmente, o que exclui a responsabilidade da instituição financeira. 12. Assim, diante de todo o exposto, não é o caso de se atribuir qualquer responsabilidade à instituição financeira pelas operações realizadas, mormente porque não houve falha na prestação dos serviços, tampouco fortuito interno que dê ensejo à aplicação da Súmula 479 do STJ, restando caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90). 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.” Acórdão 1977091, 0729107-33.2024.8.07.0003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025. “Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. FORTUITO EXTERNO. PIX PARA TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível de São Sebastião que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a inexistência do débito causado pela transferência mediante “PIX” no importe de R$ 14.999,99 com a reativação do limite da conta corrente do autor e, ii) a condenação em dano moral no valor de R$ 8.000,00. Em suas razões recursais, o autor arguiu preliminar de Gratuidade de Justiça e de cerceamento de defesa, no mérito, em síntese, sustentou a culpa objetiva da instituição financeira pelos danos causados, pois a conta de destino da transferência é da mesma instituição e que houve omissão do banco, pois o valor da transferência não condiz ao perfil do cliente, havendo falha na segurança do serviço. Ao final pugna pela procedência dos pedidos iniciais. 2. Recurso próprio, tempestivo e sem recolhimento do preparo diante do pedido de gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 65803495). II. Questão em discussão 3. Verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários frente à situação do “Golpe da Falsa Central”. III. Razões de decidir 4. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora/recorrente os benefícios da Gratuidade de Justiça, considerando os documentos acostados ao ID 65803485 a 65803493. Preliminar acolhida. 5. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: A parte autora/recorrente arguiu cerceamento de defesa diante do indeferimento pelo Juízo a quo da produção de prova oral com oitiva de testemunha. O juiz, como destinatário da prova, quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia e, portanto, desnecessária a produção de outras provas, pode julgar diretamente o pedido, sem que tal fato, por si só, implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a situação apresentada depende eminentemente de prova documental. Preliminar rejeitada. 6. As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ). 7. Porém, o fornecedor de serviço não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC. 8. No caso em análise, é incontroverso que o autor/recorrente foi vítima de golpe de estelionatários. Nesse contexto, narra que recebeu uma ligação telefônica informando duas supostas compras em seu cartão de crédito no valor de R$ 14.999,00 e palavras do recorrente: “(...) caso a compra não tivesse sido realizada pelo autor, este teria que devolver o montante, via PIX para cancelá-la e receber o estorno do valor, no prazo de 5 dias. O recorrente acreditando que a ligação era efetivada por um preposto do banco, cumpriu o passo a passo e realizou o PIX para a conta informada, no dia 21/03/2024, na própria instituição financeira NUBANK, conforme informado na ligação, conta n°79394062-8, em nome de ROBERTO HENRIQUE SIQUEIRA VARELA DE OLIVIEIRA, utilizando seu limite de crédito. (ID 65803478 pág.5) (...).” 9. Da análise dos elementos probatórios, tem-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, CPC, pois sequer demonstrou a ligação oriunda da central oficial do banco. Somado a isso, não é crível que, para cancelar a tentativa de compra de cartão de crédito seria necessário fazer um empréstimo no valor de R$14.999,00 e o transferir para terceiro estranho à relação banco e cliente. 10. Portanto, nota-se que o próprio comportamento da vítima que deveria ter suspeitado da ligação telefônica e entrado em contato com o recorrido por meio dos canais oficiais para verificar a veracidade das informações, o levou ao prejuízo. Dessa forma, na espécie, restou caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta a pretensão indenizatória do recorrente. 11. Nesse sentido, cito precedentes desta Turma Recursal em casos semelhantes: (Acórdão 1857949, 07001415120248070006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.), (Acórdão 1885653, 0714267-43.2023.8.07.0006, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/06/2024, publicado no DJe: 11/07/2024.), (Acórdão 1940083, 0714608-05.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) IV. Dispositivo e tese 12. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade de justiça, ora deferida. 13. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.” Acórdão 1960256, 0704069-89.2024.8.07.0012, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025. Ressalte-se, ainda, que não restou demonstrada a clara quebra do perfil de movimentação do correntista, uma vez que em data próxima à da fraude ocorrida (27/01/2025) o autor chegou a realizar transferência para terceiros em valor bem superior àquele objeto da fraude, sendo na quantia de R$ 29.130,00, conforme extrato no ID. 235024128. Assim, há de se reconhecer que não houve falha atribuível ao réu no caso em tela e que resta demonstrada a hipótese de exclusão de responsabilidade do art.14, §3º, II, do CDC, o que resulta na improcedência do pedido. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 3TCV (23/07/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO , Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 23 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da Terceira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 4º andar , realizar-se-á a 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 3TCV (23/07/2025) para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação, os adiados de sessão virtual que tenham pedido de sustentação oral presencial, art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021, com redação dada pela Portaria GPR 1625/2023, e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) -PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e a inscrição para sustentação oral poderá ser requerida por meio de petição eletrônico nos autos do recurso a partir da data de publicação da presente pauta de julgamento e RATIFICADA presencialmente até o início da sessão. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que desejar realizar sustentação oral deverá dizer se realizará a sustentação presencialmente ou por videoconferência, conforme prerrogativa prevista no art. 937, § 4º, do CPC. Nesta última hipótese, o peticionamento nos respectivos autos do processo deverá ocorrer até o dia anterior da sessão, nos termos do mencionado artigo legal. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral terá seu recurso incluído posteriormente em pauta de sessão por videoconferência. Não haverá leitura do relatório no julgamento dos recursos, pois compartilhado eletronicamente entre os integrantes do quórum. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da Terceira Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, pelo balcão virtual: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual. Processo 0702020-40.2022.8.07.0014 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Direito de Imagem (10437) Polo Ativo CLAUTENIS DELENE DE OLIVEIRA LEMOS Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO REIS BIACCHI - DF34557-A Polo Passivo AMOR DE MAE ESPACO PEDAGOGICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo AMANDA MOREIRA ANDRADE - DF46677-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0717097-09.2024.8.07.0018 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0710848-42.2024.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços (6069) Polo Ativo ATLAS COLCHOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA - DF24749-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701144-62.2025.8.07.0020 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo MARCELO NOVAES SEABRA ANA LUIZA SOARES RIVETTE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF23700-A ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF21407-A NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF27375-A MATEUS MARTINS SOARES - DF67522-A Polo Passivo VEIGA CORRETAGEM DE IMÓVEIS E LOCAÇÕES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0746129-81.2022.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Vícios de Construção (10588) Empreitada (9591) Polo Ativo EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO51919-A Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPES Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A MATHEUS RESENDE DA COSTA - DF67633-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0742514-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Estabelecimentos de Ensino (7620) Cláusulas Abusivas (11974) Polo Ativo ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406-A HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A Polo Passivo CAMILLE LOHANNE SILVA DOS SANTOS BORGES Advogado(s) - Polo Passivo RENAN ROCHA DE CASTRO - DF62564-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0738920-90.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Fornecimento de medicamentos (12487) Polo Ativo C. F. E. Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA MARQUES CUNHA - DF49788-A IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA - DF50352-A Polo Passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0724089-87.2022.8.07.0007 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Dissolução (7664) Partilha (14923) Polo Ativo D. S. M. V. Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE - DF20129-A Polo Passivo R. L. F. V. Advogado(s) - Polo Passivo ALESSANDRA DONIAK - DF19545-A JOYCE DE JESUS DIAS SANTANA - DF73167-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0752758-06.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Licenças (9998) Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais (10006) Polo Ativo ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF25430-A CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A ENRICO MENEZES REIS - DF69045 LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0717576-34.2021.8.07.0009 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo P. S. A. Advogado(s) - Polo Ativo GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES - DF18604-A Polo Passivo E. B. R. Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF64841-A EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF64575-A JEANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA - DF64597-A Terceiros interessados MARIA VALENTINA AMARAL RIBEIRO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0735681-83.2021.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo FERNANDA DAMIANI COSTA MAURO MOURA SEVERINO Advogado(s) - Polo Ativo ANDREA SABOIA FONSECA - DF23214-A MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG90211-A HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA - DF59173-A Polo Passivo THATIANNA NUNES COSTA CASTRO JEAN PAULO CASTRO E SILVA Advogado(s) - Polo Passivo NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0743425-32.2021.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Reivindicação (10452) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo MIRIAN LIMEIRA MENA BARRETO DENIZARD LOPES AUGUSTO DE SOUZA PAULO CESAR SERRAO Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF35228-A JOSE ALVARES DA COSTA - DF38549-A Polo Passivo PAULO CESAR SERRAO MIRIAN LIMEIRA MENA BARRETO DENIZARD LOPES AUGUSTO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo JOSE ALVARES DA COSTA - DF38549-A PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF35228-A PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF35228-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0717296-76.2024.8.07.0003 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo INES OLIVEIRA DE MATOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF38317-A JANINE ANDRADE DIAS - DF31838-A Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A. CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0713021-61.2022.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) Compra e Venda (9587) Polo Ativo RAFAELA CALADO E SILVA MELLO Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF62910-A MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF61621-A JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF62958-A PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - DF76098-A Polo Passivo ARNAUD MACEDO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo ALELIA MACEDO - RN8259-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0755635-13.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Adimplemento e Extinção (7690) Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S Polo Passivo MAURICIO PONTES MONTEIRO Advogado(s) - Polo Passivo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0722370-20.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Pagamento (7703) Rescisão / Resolução (10582) Enriquecimento sem Causa (7715) Polo Ativo INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - DF22832-A GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311-A TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834-A Polo Passivo JOHANN HOMONNAI JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0717423-72.2024.8.07.0016 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Superendividamento (15048) Polo Ativo LANNA KARINE RODRIGUES ALVES Advogado(s) - Polo Ativo LANNA KARINE RODRIGUES ALVES - DF43239-A EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CARTÃO BRB S/A HOSPITAL SANTA HELENA S/A SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.GG EDUCACIONAL LTDACOOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - DF66023-A GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896-A GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-A INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-A MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0720963-76.2024.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES Advogado(s) - Polo Ativo AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - DF19449-A ANDREZA DA SILVA FERREIRA - DF32585-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0716948-98.2023.8.07.0001 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Posse (10444) Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo REGIS GUEDES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ICARO GREGORIO DE LIMA - DF57552-A DANILLO DE OLIVEIRA SOUZA - DF26998-A Polo Passivo CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL Advogado(s) - Polo Passivo KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA - DF27266-A Terceiros interessados THIAGO RODRIGUES COSTA ALMEIDA Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0747642-19.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Posse (10444) Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A ENRICO MENEZES REIS - DF69045 LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A Polo Passivo MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP COLEGIO LEVORSSE LTDA INSTITUTO MISSOES CONSOLATA Advogado(s) - Polo Passivo PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS6337-S DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS6337-S DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS6337-S EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0702924-97.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Polo Ativo NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JOSYANY CRYSTHYNA MARTINS DE ARAUJO - DF45999-A WHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSA - DF53969-A JUNIO MARTINS DE ARAUJO - DF53940-A Polo Passivo CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B APROVACAO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0716441-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - DF14294-A Polo Passivo HUGO ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF35721-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0703663-96.2023.8.07.0014 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Polo Ativo E. M. D. P. F. Advogado(s) - Polo Ativo PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - DF29180-A JAKLENE RIBEIRO FLORENCIO - DF62680-A Polo Passivo G. B. T. Advogado(s) - Polo Passivo MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A DEYR JOSE GOMES JUNIOR - DF6066-A WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO - DF53281-A ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A WASHINGTON DE VASCONCELOS SILVA - DF16900-A JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA - DF26844-A IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A THAILINE MAIARA LUSTOSA DA CRUZ - DF34206-A THIAGO RODRIGUES FILOMENO - DF37190-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Processo 0713772-26.2024.8.07.0018 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A Terceiros interessados Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Processo 0739373-85.2024.8.07.0001 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo ANGELA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - PR45471-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Processo 0736794-70.2024.8.07.0000 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Inadimplemento (7691) Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Polo Ativo AUTO ELETRICA VELOSO NUNES LTDA - ME LUCIANO VELOSO NUNES MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A JULYAN ANDRESSA DE FARIA CARVALHO - GO53929-A Terceiros interessados Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Processo 0746314-22.2022.8.07.0001 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Anulação (10382) Polo Ativo SIDNEY REGES FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo REBECA ALVES RAMOS COSTA - DF57595-A PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-A GUSTAVO VITORIA SALES - DF59914-A CARINE PINHEIRO SILVA - DF58838-A PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF66512-A Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEPETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF20014-A Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0747962-03.2023.8.07.0001 Número de ordem 28 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Seguro (9597) Polo Ativo ABSOLUTUS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo JOSE HENRIQUE BORGES DE CAMPOS - MS21037-A MARCO ANTONIO CORREA DA CUNHA - RS79880-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ABSOLUTUS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A JOSE HENRIQUE BORGES DE CAMPOS - MS21037-A MARCO ANTONIO CORREA DA CUNHA - RS79880-A Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0704644-44.2022.8.07.0020 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Protesto Indevido de Título (7781) Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo JULIANO SOARES BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF6856-A MARCEL ARTHUR BORGES - GO53413-A FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-A Polo Passivo CARTÃO BRB S/A BRB BANCO DE BRASILIA S.A. JULIANO SOARES Advogado(s) - Polo Passivo CARTÃO BRB S.A.BRB - BANCO DE BRASILIA GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - DF66023-A MARCEL ARTHUR BORGES - GO53413-A FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-A EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF6856-A Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0716988-62.2023.8.07.0007 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo EDER FERREIRA NEVES Advogado(s) - Polo Passivo NATA GURGEL BATISTA - DF76001 Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0721968-13.2023.8.07.0020 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo E. G. D. L. A. H. G. D. L. Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A Polo Passivo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) - Polo Passivo LATAM FABIO RIVELLI - DF45788-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0700807-10.2024.8.07.0020 Número de ordem 32 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Atraso de vôo (4829) Cancelamento de vôo (4830) Polo Ativo WILMARA FERREIRA MATOS MARTINS K. H. M. M. T. H. M. S. M. Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS - DF38424-A Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0746279-28.2023.8.07.0001 Número de ordem 33 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Contratuais (13385) Polo Ativo SANT'ANNA & MAZZARO - ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA SANTANNA VIEIRA - DF8834-A Polo Passivo FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA Advogado(s) - Polo Passivo MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - DF17695-A Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0717198-97.2024.8.07.0001 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Administração (10464) Polo Ativo CONDOMINIO DO ED. DR. CRISPIM Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF40151-A LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF29691-A JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - MG79459-A Polo Passivo ADF CENTRO DE REABILITACAO, IMPLANTE E ESTETICA BUCAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ADF CENTRO DE REABILITACAO, IMPLANTE E ESTETICA BUCAL LTDA ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO - DF30291-A Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0716190-85.2024.8.07.0001 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Compra e Venda (9587) Polo Ativo FERNANDO THADEU MELO E SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF47788-A Polo Passivo ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE RICARDO GOMES DE QUEIROZ GKF ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO LOBATO LECHTMAN - DF13339-A Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0737864-25.2024.8.07.0000 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Condomínio (10462) Adjudicação (13053) Polo Ativo RENATA DE PINHO MACHADO Advogado(s) - Polo Ativo JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A Polo Passivo BRUNO ALEXANDRE BARRETO AMADOR Advogado(s) - Polo Passivo RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF18352-A PETER ERIK KUMMER - DF16134-A Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0707138-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 37 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratuidade (11931) Polo Ativo SERGIO LUIZ COUTINHO SERGIO RUST SEVERINA SILVA PAIVA SEVERINO DE JESUS DAMASCENO SEVERINO FARIAS SEVERINO JOSE DE SIQUEIRA SEVERINO RAMOS DOS SANTOS SHIRLEY NUNES WIDMER SILVINA NUNES SIMAO SIDALIA BISPA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0747647-41.2024.8.07.0000 Número de ordem 38 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Atos Unilaterais (7694) Polo Ativo ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A Polo Passivo COLEGIO LEVORSSE LTDA MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS6337-S Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0709421-78.2022.8.07.0018 Número de ordem 39 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Correção Monetária (10685) Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF FRANCISCO GONCALO DA SILVA FRANCISCO JOSE DA SILVA FRANCISCO LEANDRO NETO FRANCISCO LEITE SOBRINHO FRANCISCO LOPES DA COSTA FRANCISCO MANOEL DA SILVA FRANCISCO PAULO FERREIRA FRANCISCO ROQUELANE DE SOUZA FRANCISCO ROSEO DA SILVA FRANCISCO WILSON MORENO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0709224-26.2022.8.07.0018 Número de ordem 40 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS LOURENCO LACERDA NETO LOURENCO PEREIRA DA SILVA LOURIVAL ALVES DOS SANTOS LOURIVAL BEZERRA DE SOUSA LOURIVAL JOSE DE SOUZA LOURIVAL MATIAS LOURIVAL PEREIRA DA CUNHA LOURIVAL ROCHA DA SILVA LOURIVALDO FERNANDES PEIXOTO LUCAS DIAS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES - DF58161-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0709899-86.2022.8.07.0018 Número de ordem 41 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF MARIA BENEDITA GONTIJO XAVIER MARIA BENEDITA REIS MARIA BENEDITA ROSA DA SILVA MARIA BENEDITA SANTOS DA SILVA MARIA BENILDE CUSTODIA MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA SOUSA MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO MARIA BERNADETE CARVALHO NUNES MARIA BETANIA DE LIMA CALDAS MARIA BEZERRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0717073-32.2024.8.07.0001 Número de ordem 42 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Urgência (12503) Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Polo Passivo EUNICE BARCELOS RESENDE NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo PATRICIA ZAMITH RIBEIRO COELHO - DF26263-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0716682-08.2023.8.07.0003 Número de ordem 43 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo MARIA DE LOURDES BARROS SOARES DE OLIVEIRA RENATO BARROS DE OLIVEIRA TELMA BARROS RODRIGUES DE OLIVEIRA WALDEMAR BARROS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo RENATA XAVIER DA COSTA - DF42623-A LUIZ FELIPE DE JESUS ABILIO - DF57583-A Polo Passivo MARIA DOMINGAS DA COSTA FREIRE PEDRO FELIPE DA COSTA GOMES CLAUDIONEI DA COSTA GOMES POLIANA DA COSTA GOMES CLAUDIANE DA COSTA GOMES MARIA JOAQUINA DA COSTA GOMES GABRIELA DA COSTA GOMES VITORIA DA COSTA GOMES Advogado(s) - Polo Passivo EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES - DF2451-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Brasília - DF, 4 de julho de 2025 . Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão de alimentos formulado por J.R.M., fixando a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do genitor, deduzidos apenas os descontos compulsórios, mantendo-se inalteradas as obrigações acessórias já estabelecidas na ação originária. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de alteração do lar de referência do menor A.M.M. e demais pleitos acessórios relacionados à pensão alimentícia, mantendo-se a guarda compartilhada com lar de referência materno e o regime de convivência parental-filial nos termos delineados na fundamentação. Condeno as partes ao pagamento, na proporção de 80% para o autor e 20% para os requeridos, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000447-32.2020.5.10.0018 RECLAMANTE: MARTHA PORTELA ROCHA MARTINS RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0793437 proferido nos autos. Reclamante: MARTHA PORTELA ROCHA MARTINS Reclamado: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Ante o teor do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor do(s) advogado(s) da parte autora, devendo a referida verba ser calculada no percentual de 20% sobre o crédito bruto do(a) exequente. Nesse sentido, a seguinte decisão: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SDI-1/TST. A exegese do entendimento inscrito na OJ n° 348 da SDI-1/TST proporciona a compreensão de que a base de cálculo dos honorários advocatícios / assistenciais é composta pelo crédito bruto do exequente (sem dedução do imposto de renda e contribuição previdenciária devida pelo empregado), entretanto eventuais recolhimentos previdenciários devidos pelo empregador estão excluídos da respectiva base de cálculo." (grifo nosso) (PROCESSO n.º 0000450-76.2023.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins. Data de julgamento: 21 de novembro de 2024). Expeça(m)-se o(s) requisitório(s). Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTHA PORTELA ROCHA MARTINS
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0768502-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: HAILTON PACHECO CAVALCANTE FILHO RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que houve o trânsito em julgado, conforme expediente de ID 241528424. Em atenta análise aos autos, constata-se que foi proferido acórdão condenando a parte autora a pagar honorários sucumbenciais ao DETRAN/DF. De ordem do Dr. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao retorno da e. Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica ressaltado que o cumprimento de sentença no qual o Distrito Federal e demais órgãos públicos atuem como exequentes não ocorrerá de ofício, cabendo ao Distrito Federal a apresentação de planilha referente ao seu crédito e informação da conta respectiva para transferência de valores. Com a manifestação do DF, façam-se conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital. LILIANE LOPES RINCON 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF / Cartório / Servidor Geral
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2738551/DF (2024/0334610-7) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : MANOEL ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADOS : MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619 ANDRÉ CAVALCANTE BARROS - DF022948 AGRAVADO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MANOEL ANTONIO DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 126): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DESIGNADO COMO OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 156/164). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), 4º, § 1º, e 11 da Lei 11.416/2006, do § 5º do art. 721 da CLT e dos arts. 4º, 41 e 117, XVII, da Lei 8.112/1990. Argumenta que: (1) o Tribunal de origem foi omisso quanto à matéria discutida. (2) "constituindo a Gratificação de Atividade Externa - GAE uma vantagem pecuniária permanente estabelecida em lei paga aos ocupantes do Cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados (Oficial de Justiça), nos termos do art. 16 da Lei 11.416/06, uma vez reconhecido o desvio de função, deve a referida vantagem ser paga ao recorrente (a título de indenização), haja vista que a referida vantagem compõe o conceito de remuneração (art. 41 da Lei nº 8.112/90)" (fls. 181/182). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 187/192). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, relativamente ao pagamento das diferenças remuneratórias, a parte recorrente sustenta a possibilidade de reconhecimento do alegado desvio de função. Inexiste a alegada violação do arts. 1.022, II e parágrafo único, II c/c art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao cerne da controvérsia, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 122/125): Se há provas de que o servidor exerce ou exerceu função diferente daquela para a qual originalmente designado, ocorre o fenômeno do “desvio de função”, o que abre possibilidade para que o Estado seja condenado a prestar a contrapartida pecuniária pela função efetivamente exercida, para que tal prática não propicie à Administração Pública Enriquecimento sem causa. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (STJ, R Esp 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 10/10/2017). A situação ocorrente é diversa. Conceitua-se desvio de função o ato da Administração Pública o acometimento a servidor público de atividades que não correspondem às atribuições inerentes ao cargo que ocupa. No caso do que ocupa função comissionada, entretanto, o servidor é nomeado para atuar em função diversa das típicas de seu cargo, recebendo em contrapartida gratificação para assumir as novas responsabilidades que ultrapassam as atividades do cargo efetivo. A jurisprudência das Turmas que integram a 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal orienta-se no sentido de que não configura desvio de função a designação de exercente de cargo de técnico judiciário de Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional Eleitoral para o desempenho de atividades de oficial de justiça ad hoc mediante percepção de função comissionada específica. [...] O presente caso é idêntico aos acima transcritos, tendo em vista que trata de titular do cargo de Técnico Judiciário de Tribunal Regional do Trabalho, designado para desempenhar as atribuições de oficial de justiça ad hoc com a percepção de função comissionada/gratificação específica, portanto, não há que se falar em desvio de função, como apontado nos precedentes supra. Nego provimento à apelação. Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não há provas de que o servidor exerce ou exerceu função diferente daquela para a qual foi originalmente designado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do dispositivo de lei federal tido por violado, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.952.302/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR (ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora recorrente, "a fim de reconhecer o desvio de função, condenando a requerida a pagar as diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, Área Execução de mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), durante o período em que o autor exerceu o encargo de Oficial de Justiça ad hoc". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à Apelação, "tão só para reduzir a verba honorária fixada na sentença recorrida". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685/STF). VI. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017). Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, não reconheceram o alegado desvio de função. VII. Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer o alegado desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VIII. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.002.443/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Página 1 de 8 Próxima