Andre Cavalcante Barros

Andre Cavalcante Barros

Número da OAB: OAB/DF 022948

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT10, TJGO, TRF6, STJ, TRF1, TJDFT
Nome: ANDRE CAVALCANTE BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2571475/DF (2024/0049370-4) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : PEDRO PAULO DIAS SOARES ADVOGADOS : MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619 ANDRÉ CAVALCANTE BARROS - DF022948 AGRAVADO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PEDRO PAULO DIAS SOARES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 141): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ANALISTA JUDICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, havendo efetiva comprovação do desvio de função do servidor público, consistente no exercício de função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, faz ele jus ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao período, mas não tem direito ao reenquadramento. 2. O exercício de funções comissionadas (F Cs 1, 2, 3, 4 e 5 — fls. 84-87) pela parte autora no período alegado como de desvio de função afasta eventual direito do servidor à percepção remuneratória pretendida. Verifica-se que a parte autora realizava atividades correlatas às funções comissionadas ocupadas, sendo remunerado por isso, o que afasta a alegação de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Verifica-se que a parte autora, instada, manifestou não ter interesse em produção de outras provas (fl. 128), não tendo apresentado em seus registros funcionais documentos oficiais que comprovem que as atividades de analista judiciário foram desempenhadas de forma habitual e permanente, com absoluto afastamento das atividades correlatas ao cargo de técnico judiciário. 4. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 163/168). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, II, e 1.022, II e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil (CPC) e 117, XVII, da Lei 8.112/1990. Argumenta o seguinte: (1) o Tribunal de origem foi omisso quanto à matéria discutida; (2) "o recorrente (Técnico judiciário) comprovou que exerceu as atribuições do Cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária (nível superior) por mais de 02 anos consecutivos (de 17/09/2008 a 08/05/2011), conforme os documentos de fls. 19/22, cabendo a União provar que as atividades de analista judiciário não foram desempenhadas de forma habitual e permanente" (fl. 183). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 213/219). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, relativamente ao pagamento das diferenças remuneratórias, a parte recorrente sustenta a possibilidade de reconhecimento do alegado desvio de função. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao cerne da controvérsia, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 137/139): Na hipótese, o autor apresentou apenas certidões que esteve lotado em gabinetes de Desembargadores e Juízes convocados, mas não comprovou que foi afastado de seu cargo de técnico judiciário de forma permanente para se dedicar exclusivamente ao exercício daquelas atividades privativas de cargo de nível superior. Ademais, o exercício de funções comissionadas (doc. de fls. 84-87) no período alegado como de desvio de função afasta eventual direito do servidor à alegação pretendida. Destarte, verifica-se que a parte autora realizava função comissionada, mas era remunerado por isso, recebendo aumento nos seus estipêndios decorrente de incorporação do plus remuneratório para exercer o novo encargo. Com efeito, as certidões acostadas aos autos, por si, não comprovam o desvio de função, pois é plenamente possível que o servidor tenha ficado apenas à disposição da Justiça do Trabalho para exercer as atividades atribuídas a analista judiciário em situações excepcionais, como nas ausências, férias, licenças e impedimentos legais dos analistas judiciários efeitos, tendo permanecido no exercício pleno do cargo na maior parte do tempo e sem prejuízo de suas funções originais. [...] Além disso, verifica-se que o autor, instado, manifestou não ter interesse em produção de outras provas (fl. 128). O autor não apresentou seus registros funcionais ou outros documentos oficiais que comprovem que tais atividades de analista judiciário foram desempenhadas de forma habitual e permanente, com absoluto afastamento do cargo de técnico judiciário. Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que "não comprovam o desvio de função, pois é plenamente possível que o servidor tenha ficado apenas à disposição da Justiça do Trabalho para exercer as atividades atribuídas a analista judiciário em situações excepcional" (fl. 137). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. [...] 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). [...] 5. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.952.302/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR (ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora recorrente, "a fim de reconhecer o desvio de função, condenando a requerida a pagar as diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, Área Execução de mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), durante o período em que o autor exerceu o encargo de Oficial de Justiça ad hoc". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à Apelação, "tão só para reduzir a verba honorária fixada na sentença recorrida". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685/STF). VI. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017). Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, não reconheceram o alegado desvio de função. VII. Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer o alegado desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VIII. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.002.443/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0037251-52.2012.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SERGIO JOSE ROTSTEIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555 e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO FERREIRA SANTOS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANDRE CAVALCANTE BARROS - (OAB: DF22948) IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - (OAB: DF11555) SERGIO JOSE ROTSTEIN MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANDRE CAVALCANTE BARROS - (OAB: DF22948) IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - (OAB: DF11555) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0037251-52.2012.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SERGIO JOSE ROTSTEIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555 e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO FERREIRA SANTOS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANDRE CAVALCANTE BARROS - (OAB: DF22948) IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - (OAB: DF11555) SERGIO JOSE ROTSTEIN MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) ANDRE CAVALCANTE BARROS - (OAB: DF22948) IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - (OAB: DF11555) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0002518-89.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: DORIZELHA MARIA DA CONCEICAO ROCHA DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 432264782. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARILANA DA SILVA NASCIMENTO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706375-25.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) Parecer Técnico de ID 241015489, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0014599-02.2015.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. D. S. B., W. R. G. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, deste Juízo, intimem-se os interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, se manifestem sobre a digitalização do processo físico e, caso queiram, suscitem eventual desconformidade de digitalização, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta nº 24, de 20/02/2019, do TJDFT. Decorrido o prazo acima, as partes ficam automaticamente intimadas, independente de nova intimação, para no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirarem as peças por elas juntadas no processo. Ficam ainda, intimadas que eventuais peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas até o trânsito em julgado da sentença e o prazo final para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 10, parágrafo 1º, da PC nº 99, do TJDFT. Decorrido o prazo de 45 dias, os autos físicos, contendo as peças não retiradas, serão encaminhados para eliminação, nos termos do art. 10, parágrafo 2º da PC nº 99, do TJDFT. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 14:02:05. CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretária
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1051632-94.2021.4.01.3800/MG EXEQUENTE : AMAZILLES CATTETE TAMIETTI ADVOGADO(A) : ADILSON MONTEIRO GONZAGA (OAB MG031269) ADVOGADO(A) : ANA MARLY MOREIRA ROCHA (OAB MG016486) ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS RAMOS (OAB DF060939) EXEQUENTE : MARCIA CATTETE TAMIETTI SALOMAO ADVOGADO(A) : ADILSON MONTEIRO GONZAGA (OAB MG031269) ADVOGADO(A) : ANA MARLY MOREIRA ROCHA (OAB MG016486) ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS RAMOS (OAB DF060939) EXEQUENTE : SERGIO CATTETE TAMIETTI ADVOGADO(A) : ANA MARLY MOREIRA ROCHA (OAB MG016486) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS RAMOS (OAB DF060939) EXEQUENTE : CLAUDIO CATTETE TAMIETTI ADVOGADO(A) : ANA MARLY MOREIRA ROCHA (OAB MG016486) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS RAMOS (OAB DF060939) EXEQUENTE : FLAVIO EUSTAQUIO CATTETE TAMIETTI ADVOGADO(A) : ADILSON MONTEIRO GONZAGA (OAB MG031269) ADVOGADO(A) : ANA MARLY MOREIRA ROCHA (OAB MG016486) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS RAMOS (OAB DF060939) EXEQUENTE : RENATO CATTETE TAMIETTI ADVOGADO(A) : ADILSON MONTEIRO GONZAGA (OAB MG031269) ADVOGADO(A) : ANA MARLY MOREIRA ROCHA (OAB MG016486) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS RAMOS (OAB DF060939) EXEQUENTE : IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) ADVOGADO(A) : ANDRE CAVALCANTE BARROS (OAB DF022948) EXEQUENTE : MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) EXEQUENTE : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) EXEQUENTE : ANA MARLY MOREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : ADILSON MONTEIRO GONZAGA (OAB MG031269) ADVOGADO(A) : ANA MARLY MOREIRA ROCHA (OAB MG016486) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) EXEQUENTE : ADILSON MONTEIRO GONZAGA ADVOGADO(A) : ADILSON MONTEIRO GONZAGA (OAB MG031269) ADVOGADO(A) : ANA MARLY MOREIRA ROCHA (OAB MG016486) ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) EXEQUENTE : ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) EXEQUENTE : HAUSCHILD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei nº 13.105/2015 (arts. 1.023, § 2º e 203, § 4º) e da Portaria nº 2/2022 da Secretaria Única Cível, faço vista dos presentes autos ao/à embargado/a(s) para, querendo, apresentar resposta aos embargos declaratórios, considerando a possibilidade de serem atribuídos efeitos infringentes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nas hipóteses previstas nos arts. 180 (MPF), 183 (Advocacia Pública) e 186 (Defensoria Pública), do CPC, o prazo supra indicado será de 10 (dez) dias. Belo Horizonte, 27/06/2025 Assinado eletronicamente p/ Diretor(a) da Secretaria Única Cível da SSJ de Belo Horizonte
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