Andre Cavalcante Barros

Andre Cavalcante Barros

Número da OAB: OAB/DF 022948

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT10, TJGO, TRF6, STJ, TRF1, TJDFT
Nome: ANDRE CAVALCANTE BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0002518-89.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: DORIZELHA MARIA DA CONCEICAO ROCHA DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 432264782. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARILANA DA SILVA NASCIMENTO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706375-25.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) Parecer Técnico de ID 241015489, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0014599-02.2015.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. D. S. B., W. R. G. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, deste Juízo, intimem-se os interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, se manifestem sobre a digitalização do processo físico e, caso queiram, suscitem eventual desconformidade de digitalização, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta nº 24, de 20/02/2019, do TJDFT. Decorrido o prazo acima, as partes ficam automaticamente intimadas, independente de nova intimação, para no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirarem as peças por elas juntadas no processo. Ficam ainda, intimadas que eventuais peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas até o trânsito em julgado da sentença e o prazo final para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 10, parágrafo 1º, da PC nº 99, do TJDFT. Decorrido o prazo de 45 dias, os autos físicos, contendo as peças não retiradas, serão encaminhados para eliminação, nos termos do art. 10, parágrafo 2º da PC nº 99, do TJDFT. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 14:02:05. CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretária
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1051632-94.2021.4.01.3800/MG EXEQUENTE : AMAZILLES CATTETE TAMIETTI ADVOGADO(A) : ADILSON MONTEIRO GONZAGA (OAB MG031269) ADVOGADO(A) : ANA MARLY MOREIRA ROCHA (OAB MG016486) ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS RAMOS (OAB DF060939) EXEQUENTE : MARCIA CATTETE TAMIETTI SALOMAO ADVOGADO(A) : ADILSON MONTEIRO GONZAGA (OAB MG031269) ADVOGADO(A) : ANA MARLY MOREIRA ROCHA (OAB MG016486) ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS RAMOS (OAB DF060939) EXEQUENTE : SERGIO CATTETE TAMIETTI ADVOGADO(A) : ANA MARLY MOREIRA ROCHA (OAB MG016486) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS RAMOS (OAB DF060939) EXEQUENTE : CLAUDIO CATTETE TAMIETTI ADVOGADO(A) : ANA MARLY MOREIRA ROCHA (OAB MG016486) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS RAMOS (OAB DF060939) EXEQUENTE : FLAVIO EUSTAQUIO CATTETE TAMIETTI ADVOGADO(A) : ADILSON MONTEIRO GONZAGA (OAB MG031269) ADVOGADO(A) : ANA MARLY MOREIRA ROCHA (OAB MG016486) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS RAMOS (OAB DF060939) EXEQUENTE : RENATO CATTETE TAMIETTI ADVOGADO(A) : ADILSON MONTEIRO GONZAGA (OAB MG031269) ADVOGADO(A) : ANA MARLY MOREIRA ROCHA (OAB MG016486) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS RAMOS (OAB DF060939) EXEQUENTE : IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) ADVOGADO(A) : ANDRE CAVALCANTE BARROS (OAB DF022948) EXEQUENTE : MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) EXEQUENTE : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) EXEQUENTE : ANA MARLY MOREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : ADILSON MONTEIRO GONZAGA (OAB MG031269) ADVOGADO(A) : ANA MARLY MOREIRA ROCHA (OAB MG016486) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) EXEQUENTE : ADILSON MONTEIRO GONZAGA ADVOGADO(A) : ADILSON MONTEIRO GONZAGA (OAB MG031269) ADVOGADO(A) : ANA MARLY MOREIRA ROCHA (OAB MG016486) ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) EXEQUENTE : ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) EXEQUENTE : HAUSCHILD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB DF016619) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei nº 13.105/2015 (arts. 1.023, § 2º e 203, § 4º) e da Portaria nº 2/2022 da Secretaria Única Cível, faço vista dos presentes autos ao/à embargado/a(s) para, querendo, apresentar resposta aos embargos declaratórios, considerando a possibilidade de serem atribuídos efeitos infringentes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nas hipóteses previstas nos arts. 180 (MPF), 183 (Advocacia Pública) e 186 (Defensoria Pública), do CPC, o prazo supra indicado será de 10 (dez) dias. Belo Horizonte, 27/06/2025 Assinado eletronicamente p/ Diretor(a) da Secretaria Única Cível da SSJ de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0014599-02.2015.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. D. S. B., W. R. G. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, deste Juízo, intimem-se os interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, se manifestem sobre a digitalização do processo físico e, caso queiram, suscitem eventual desconformidade de digitalização, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta nº 24, de 20/02/2019, do TJDFT. Decorrido o prazo acima, as partes ficam automaticamente intimadas, independente de nova intimação, para no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirarem as peças por elas juntadas no processo. Ficam ainda, intimadas que eventuais peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas até o trânsito em julgado da sentença e o prazo final para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 10, parágrafo 1º, da PC nº 99, do TJDFT. Decorrido o prazo de 45 dias, os autos físicos, contendo as peças não retiradas, serão encaminhados para eliminação, nos termos do art. 10, parágrafo 2º da PC nº 99, do TJDFT. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 14:02:05. CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretária
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0014599-02.2015.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. D. S. B., W. R. G. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, deste Juízo, intimem-se os interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, se manifestem sobre a digitalização do processo físico e, caso queiram, suscitem eventual desconformidade de digitalização, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta nº 24, de 20/02/2019, do TJDFT. Decorrido o prazo acima, as partes ficam automaticamente intimadas, independente de nova intimação, para no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirarem as peças por elas juntadas no processo. Ficam ainda, intimadas que eventuais peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas até o trânsito em julgado da sentença e o prazo final para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 10, parágrafo 1º, da PC nº 99, do TJDFT. Decorrido o prazo de 45 dias, os autos físicos, contendo as peças não retiradas, serão encaminhados para eliminação, nos termos do art. 10, parágrafo 2º da PC nº 99, do TJDFT. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 14:02:05. CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretária
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035089-21.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035089-21.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO DOS REIS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035089-21.2011.4.01.3400 - [Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0035089-21.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Marcelo dos Reis Rodrigues, em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em desfavor da União. Em suas razões recursais, alega que foi aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Execução de Mandados, concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Sustenta que foi indevidamente excluído da lista de candidatos com deficiência em razão de entendimento equivocado da Junta Médica, o que ensejou sua exclusão da reserva de vagas. Refere que, após ação judicial (processo nº 2003.002.007510-8), transitada em julgado em 28.10.2008, foi reconhecido seu direito de concorrer como deficiente, tendo sido empossado em 04.12.2008, cinco anos após a posse dos demais candidatos. Aduz que a posse tardia, por erro da Administração, lhe causou prejuízo material, sendo devida a indenização pelo período compreendido entre 2003 e 2008. Afirma que a responsabilidade civil do Estado decorre da omissão administrativa que retardou sua nomeação, caracterizando ato ilícito reparável nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Sustenta que o entendimento adotado na sentença recorrida está superado por precedentes do STF e do STJ que reconhecem a possibilidade de indenização em casos de nomeações determinadas judicialmente após reconhecimento de ilegalidade administrativa. Requer, ainda, a retroação dos efeitos da nomeação para todos os fins, incluindo os previdenciários e funcionais. Em sede de contrarrazões, a União aduz que não há direito à indenização por período em que o servidor não prestou serviço público, pois a remuneração exige o efetivo exercício do cargo. Defende que não há respaldo legal ou jurisprudencial para pagamento de vencimentos sem correspondente contraprestação laboral, citando jurisprudência consolidada do STJ e STF que reconhece a impossibilidade de pagamento de indenizações nessas hipóteses. Sustenta também que não há como admitir retroação de efeitos funcionais ou previdenciários sem violar o art. 40, §10, da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035089-21.2011.4.01.3400 - [Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0035089-21.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O recorrente, aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Execução de Mandados, buscou judicialmente a revisão do ato administrativo que o excluiu das vagas destinadas a pessoas com deficiência. Após trânsito em julgado da decisão favorável no processo nº 2003.002.007510-8, foi nomeado e empossado em 04 de dezembro de 2008, aproximadamente cinco anos após os demais candidatos aprovados no mesmo certame. Com base nessa diferença temporal, o autor propôs a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais e a retroação dos efeitos da nomeação para todos os fins legais, inclusive previdenciários e funcionais. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No entanto, a responsabilização do Estado, ainda que objetiva, exige a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso em exame, não há como reconhecer o direito à indenização pelos valores que o autor entende ter deixado de receber entre 2003 e 2008. Isso porque não houve exercício efetivo do cargo nesse período, tampouco qualquer atuação da Administração que possa ser caracterizada como omissão arbitrária ou dolosa. A nomeação posterior foi resultado do cumprimento de decisão judicial, e não de preterição ilegal ou resistência injustificada por parte do ente público. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça refuta expressamente a pretensão de indenização por posse ou nomeação tardia, quando não configurada arbitrariedade flagrante. O próprio STF, ao julgar o Tema 671 da Repercussão Geral (RE 724.347/DF), assentou que "não cabe indenização pela posse tardia, salvo em caso de arbitrariedade flagrante". No presente caso, a posse foi promovida pela Administração em cumprimento regular de decisão judicial, após questionamento acerca da caracterização da deficiência alegada pelo autor, submetido à Junta Médica. Nesse mesmo sentido, o TRF da 1ª Região decidiu que: “A jurisprudência dos tribunais superiores veda o pagamento de vencimentos sem a correspondente contraprestação laboral, inexistindo base legal para a indenização pretendida.” (AC 0016568-33.2008.4.01.3400, Rel. Juiz Federal João Paulo Piropo de Abreu, TRF1 - Quinta Turma, julgado em 09/04/2025, PJe) Ainda, a Lei nº 8.112/1990 dispõe em seu art. 15 que "exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança", e no art. 40 que "vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público". Tais dispositivos reforçam que, para haver percepção de valores ou reconhecimento de tempo de serviço, é indispensável o efetivo exercício do cargo, o que não se verificou no período reclamado. Quanto à retroação dos efeitos da nomeação para fins previdenciários, o pleito encontra óbice no art. 40, §10 da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício". Não havendo efetivo exercício, não é possível, por determinação judicial, instituir contagem artificial de tempo de serviço para fins previdenciários, de antiguidade, progressão ou promoção funcional. Logo, como o autor não exerceu qualquer atividade no período anterior à sua posse e a nomeação decorreu de decisão judicial, inexiste fundamento legal ou constitucional que autorize a indenização postulada, tampouco a retroação de efeitos funcionais e previdenciários. Ante tais considerações, nego provimento à apelação para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035089-21.2011.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARCELO DOS REIS RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. POSSE TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E RETROAÇÃO DE EFEITOS FUNCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Execução de Mandados, na condição de pessoa com deficiência, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e de retroação dos efeitos da nomeação. O autor foi excluído da lista de candidatos com deficiência por decisão da Junta Médica. Após trânsito em julgado de ação judicial que reconheceu sua condição, foi nomeado e empossado em 2008, cinco anos após os demais aprovados. Sustenta ter direito à indenização pelos valores que deixou de receber no período anterior à posse e à retroação dos efeitos da nomeação para fins previdenciários e funcionais. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da Administração ao pagamento de indenização em razão de posse tardia decorrente de decisão judicial e à retroação dos efeitos da nomeação para fins previdenciários, de antiguidade, progressão e promoção funcional. 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso, a nomeação decorreu de decisão judicial regularmente cumprida, não havendo omissão arbitrária ou dolosa da Administração. 4. A jurisprudência do STF (Tema 671 da Repercussão Geral) e do STJ não reconhece o direito à indenização pela nomeação tardia, salvo quando demonstrada arbitrariedade flagrante, o que não se verifica na hipótese. 5. A percepção de vencimentos exige o efetivo exercício do cargo público, nos termos dos arts. 15 e 40 da Lei nº 8.112/1990. 6. A retroação de efeitos para fins previdenciários encontra vedação no art. 40, §10, da Constituição Federal, que impede contagem fictícia de tempo de contribuição. 7. Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência dos pedidos de indenização e retroação dos efeitos da nomeação. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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