Andre Cavalcante Barros
Andre Cavalcante Barros
Número da OAB:
OAB/DF 022948
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF1, TRF6, STJ, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome:
ANDRE CAVALCANTE BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, ANA MARGARETE MACEDO NERES, RAYAHN WEIZMANN SUAID LEVYSKI, IVAN SOARES PEREIRA, FERNANDO FERREIRA DIAS FILHO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO MODESTO MAGALHAES VIEIRA - DF30788-A, LUCAS MESQUITA DE MOURA MAGALHAES - DF25999-A, RENATO BORGES BARROS - DF19275-A Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A, WASHINGTON DE VASCONCELOS SILVA - DF16900-A, ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, FERNANDO MODESTO MAGALHAES VIEIRA - DF30788-A, LUCAS MESQUITA DE MOURA MAGALHAES - DF25999-A, RENATO BORGES BARROS - DF19275-A Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A, WASHINGTON DE VASCONCELOS SILVA - DF16900-A, ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, FERNANDO MODESTO MAGALHAES VIEIRA - DF30788-A, LUCAS MESQUITA DE MOURA MAGALHAES - DF25999-A, RENATO BORGES BARROS - DF19275-A Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO MODESTO MAGALHAES VIEIRA - DF30788-A, LUCAS MESQUITA DE MOURA MAGALHAES - DF25999-A, RENATO BORGES BARROS - DF19275-A APELADO: WELLINGTON DE OLIVEIRA TEIXEIRA LITISCONSORTE: GILMAR FORSTER, MARCIA FERREIRA DA SILVA SOUZA, ALEXANDRE TOSHIHIRO KASAI, JULIO CESAR DA SILVA VERAS, PEDRO HENRIQUE PEDROSO DURAN, RAIMUNDO QUEIROZ DE ALMEIDA, RUI ALBERTO CARVALHO GIORDANI, VITOR DE CASTILHO NOALE, INSTITUTO MOVENS Advogado do(a) APELADO: ALBERTINO MANOEL DE SIQUEIRA - GO2197 Advogados do(a) LITISCONSORTE: PAULINE TONIAL MOTIZUKI - PR53883, CASSIO LISANDRO TELLES - PR15225 Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDUARDO DUMONCEL MARTINS - DF31139-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDUARDO DUMONCEL MARTINS - DF31139-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDUARDO DUMONCEL MARTINS - DF31139-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDUARDO DUMONCEL MARTINS - DF31139-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDUARDO DUMONCEL MARTINS - DF31139-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDUARDO DUMONCEL MARTINS - DF31139-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDUARDO DUMONCEL MARTINS - DF31139-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDUARDO DUMONCEL MARTINS - DF31139-A O processo nº 0024672-43.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000647-76.2019.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO CAVALCANTE BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948 Destinatários: JOAO CAVALCANTE BARROS ANDRE CAVALCANTE BARROS - (OAB: DF22948) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0051513-65.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLUS CUNHA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555 e ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, sem prejuízo do prazo em andamento, manifeste-se a parte autora acerca das contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043126-03.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043126-03.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Marcelo vitoriano torres e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:Marcelo vitoriano torres e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043126-03.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: Marcelo vitoriano torres e outros APELADO: Marcelo vitoriano torres e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelações interposta pela parte autora e pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal a pagar ao autor o valor relativo às diferenças remuneratórias entre os cargos de Técnico Judiciário e de Analista Judiciário (Oficial de Justiça Avaliador), consideradas todas as vantagens referentes a ambos os cargos e os reflexos salariais daí decorrentes, a ser apurado em liquidação de sentença. A parte autora recorre para arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor da condenação. Por sua vez, a União recorre alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de parte da parcela devida e, no mérito, a ausência de prova do desvio da função. Com as contrarrazões os recursos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043126-03.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: Marcelo vitoriano torres e outros APELADO: Marcelo vitoriano torres e outros VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Da admissibilidade da apelação Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Sentença prolatada na vigência do CP/73 e, portanto, submetida ao reexame necessário. Da prescrição O autor pretende o pagamento das diferenças remuneratórios referentes ao período de 26/02/2004 a 02/07/2008 no qual exerceu o encargo de Oficial de Justiça ad hoc. Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No caso dos autos, o autor ajuizou a ação de cobrança apenas em 05/09/2012, pelo que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal. Assim, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas referentes aos períodos compreendidos entre 26/02/2004 a 05/09/2007. Do mérito A controvérsia dos autos reside na possibilidade, ou não, de reconhecimento de alegado desvio de função e correspondente pagamento da diferença remuneratória entre os cargos de Técnico Judiciário, ocupado pela parte autora, e o de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados (Oficial de Justiça), com todos os reflexos legais decorrentes de tal reconhecimento. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição de 1988, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer, necessariamente, mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional, consoante Súmula Vinculante n. 43, toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Por outro lado, a jurisprudência vem reconhecendo que o servidor público que tenha sido desviado de sua função, apesar de não ter direito a enquadramento, tem direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, e pelo prazo respectivo, anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula n. 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Ocorre, pois, o desvio de função quando o servidor exerce atribuições distintas das que são próprias do cargo público em que foi investido no serviço público. Em suma, o autor é servidor do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, ocupante do cargo de técnico judiciário, tendo sido designado para exercer a função de oficial de justiça ad hoc, requerendo o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, pelo período em que desempenhou essas atividades. No caso dos autos, o autor, técnico judiciário, exerceu atividades como Oficial de Justiça ad hoc de 26/02/2004 a 02/07/2008 (Id 78602420 - Pág. 15/16), com percepção da função respectiva,o que não foi negado pela parte autora nos autos. Ressalte-se que há previsão legal de atribuição da função de oficial de justiça para outros servidores, não apenas para analistas judiciários. De fato, o art. 721, § 5º, da CLT estabelece que “na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário”. Assim, no período em que esteve designado para o exercício da função comissionada, o autor não faz jus à diferença de remuneração, porque já recebeu contraprestação específica para o exercício dessa atividade. Como se vê, já houve a efetiva contraprestação pela função exercida, não havendo que se falar em desvio de função. É assente e reiterado nesta Corte Regional que o servidor que percebe remuneração específica pela função atípica exercida, ocupando nesse período a função comissionada respectiva, não tem direito a receber vantagem própria dos ocupantes do cargo de Analista Judiciário. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ATIVIDADES DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA EXECUÇÃO DE MANDADOS. NOMEAÇÃO AD HOC. PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ESPECÍFICA. PAGAMENTO DA GAE APENAS PARA OCUPANTES DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA - EXECUÇÃO DE MANDADOS (LEI N. 11.416/2006 E PORTARIA CONJUNTA N. 01/2007). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.2. Prescrição das parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).3. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (Súmula Vinculante n. 43).4. Caracteriza-se o desvio de função quando o servidor exerce atividades distintas daquelas para as quais foi nomeado, situação que, apesar de não lhe conferir direito ao enquadramento, assegura-lhe direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, e pelo prazo respectivo, anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula n. 378 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.5. Dá-se o denominado desvio de função quando o servidor é nomeado e investido em um cargo público e passa a desempenhar funções inerentes a outrem (CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, Saraiva, 1999, p. 233).6. Apenas aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária - Execução de Mandados, é devida a Gratificação de Atividade Externa - GAE, nos termos da Lei nº 11.416/2006 e regulamento da Portaria Conjunta 01/2007, editada pelos presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.7. Na hipótese, o autor ocupa o cargo de Técnico Judiciário do TRT da 6ª Região, e foi designado para desempenhar as atividades de Oficial de Justiça ad hoc em caráter eventual, cujo ato não foi trazido aos autos, a ele fazendo referência certidão expedida pela Secretaria de Recursos Humanos daquele Tribunal, conforme Portaria GP 92/2006.8. Não restou configurado, no caso, desvio de função, considerando-se que o servidor percebeu remuneração específica pela função atípica exercida, ocupando nesse período a função comissionada respectiva, de modo que não tem direito a receber vantagem própria dos ocupantes do cargo de Analista Judiciário.9. O STJ não se manifestou sobre o mérito da matéria, desprovendo a maioria dos recursos por ele julgados pela impossibilidade de reexame dos elementos fático-probatórios, em razão de o Tribunal a quo ter decidido, com base no lastro probatório constante dos autos, não ter sido comprovado o exercício das aludidas funções de maneira habitual ou permanente (AgInt nos EDcl no REsp 1.795.368/RS, 2ª Turma, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJE 11/12/2019), o que faria incidir violação à Súmula n. 7 daquela egrégia Corte.10. Inversão do ônus da sucumbência, ficando o autor condenado nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.11. Apelação da ré e remessa oficial providas.(TRF1, AC 0050370-51.2010.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Newton Pereira Ramos Neto, Primeira Turma, PJe 04/04/2023.) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DESIGNAÇÃO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO PARA ATIVIDADES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta por servidor público federal ocupante do cargo de Técnico Judiciário contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função, consistente no exercício de atribuições de Oficial de Justiça ad hoc, e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.2. A sentença também declarou a prescrição das parcelas anteriores a 23/04/2007 e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73.3. Examina-se se a designação de servidor público para exercer, em caráter eventual, atividades de Oficial de Justiça ad hoc configura desvio de função que justifique o pagamento de diferenças remuneratórias entre os cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário – Especialidade Execução de Mandados.4. Nos termos do art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo público efetivo exige aprovação prévia em concurso público. Assim, é vedada qualquer modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado, conforme Súmula Vinculante nº 43.5. A Súmula nº 378 do STJ estabelece que, reconhecido o desvio de função, o servidor público faz jus às diferenças salariais correspondentes. Contudo, a jurisprudência desta Corte e do STJ não reconhece desvio de função quando o servidor designado para desempenhar atividades de Oficial de Justiça ad hoc recebe função comissionada ou gratificação específica pelo exercício dessas atividades.6. No caso concreto, o servidor, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, desempenhou atividades de Oficial de Justiça ad hoc, percebendo, contudo, a remuneração adicional correspondente à função comissionada exercida.7. Conclui-se que não houve desvio de função, considerando-se que as atividades foram desempenhadas em caráter eventual, mediante designação específica e percepção de remuneração adicional. 8. Apelação desprovida. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças remuneratórias com fundamento na inexistência de desvio de função. (AC 0018640-51.2012.4.01.3400, 1ª T, Rel. Juiz Fed. Conv. Heitor Moura Gomes, j. 17/03/2025 a 21/03/2025). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. FUNÇÃO COMISSIONADA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). SENTENÇA REFORMADA. 1. O desvio de função ocorre quando o servidor público desempenha atividades diferentes das atribuídas ao seu cargo efetivo, o que pode ensejar o direito às diferenças remuneratórias correspondentes, conforme a Súmula 378 do STJ. 2. A designação de servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário para o exercício das atividades de Oficial de Justiça ad hoc, mediante percepção de função comissionada específica, não caracteriza desvio de função, uma vez que o servidor recebe remuneração compatível com a função atípica exercida. 3. Nos termos do art. 4º, §1º, e art. 16 da Lei n. 11.416/2006, a Gratificação de Atividade Externa (GAE) é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados, sendo vedada a sua percepção por servidores que exercem função comissionada ou cargo em comissão. 4. Sucumbência exclusiva da parte autora. Inversão dos ônus da sucumbência. 5. Apelação da parte autora não provida. 6. Apelação da União e remessa necessária providas para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: "1. O exercício das funções de Oficial de Justiça ad hoc, por servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário com percepção de função comissionada, não configura desvio de função, não havendo direito às diferenças remuneratórias e à Gratificação de Atividade Externa (GAE)." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II Lei nº 11.416/2006, art. 4º, §1º e art. 16 CPC/1973, art. 20, §4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378 TRF1, AC 0094075-60.2014.4.01.3400, Des. Federal Morais da Rocha, PJe 03/10/2023 TRF1, AC 0080364-24.2015.4.01.3700, Des. Federal Morais da Rocha, PJe 19/09/2023. (AC 00431217820124013400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, 1ª T, j. 22.11.2024). No mesmo sentido: AC 00089603920124013304, Rel. Juiz Fed. Conv. Allyson Maia, 2ª T, j. 21.10.2024; AC 00504051120104013400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, 1ª T, j. 02.10.2024. Assim, deve ser dado provimento para a apelação da União para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Considerando que a parte autora apenas recorreu para majoração dos honorários de sucumbência e tendo em vista sua inversão quando da análise recursal, fica prejudicado o recurso. Do Dispositivo Diante do exposto, DOU provimento à apelação da União e à remessa necessária para reconhecer a prescrição das parcelas referentes aos períodos compreendidos entre 26/02/2004 a 05/09/2007 e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ficando prejudicada a apelação da parte autora, em razão da inversão do ônus da sucumbência. Invertido o ônus da sucumbência, mantenho os honorários no mesmo patamar fixado na sentença de primeiro grau, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Deixa-se de fixar honorários recursais por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043126-03.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: Marcelo vitoriano torres e outros APELADO: Marcelo vitoriano torres e outros EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. FUNÇÃO COMISSIONADA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O desvio de função ocorre quando o servidor público desempenha atividades diferentes das atribuídas ao seu cargo efetivo, o que pode ensejar o direito às diferenças remuneratórias correspondentes, conforme a Súmula 378 do STJ. 2.O autor pretende o pagamento das diferenças remuneratórios referentes ao período de 26/02/2004 a 02/07/2008 no qual exerceu o encargo de Oficial de Justiça ad hoc. Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No caso dos autos, o autor ajuizou a ação de cobrança apenas em 05/09/2012, pelo que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal. Assim, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas referentes aos períodos compreendidos entre 26/02/2004 a 05/09/2007. 3. A designação de servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário para o exercício das atividades de Oficial de Justiça ad hoc, mediante percepção de função comissionada específica, não caracteriza desvio de função, uma vez que o servidor recebe remuneração compatível com a função atípica exercida. 4. No caso concreto, o servidor, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, desempenhou atividades de Oficial de Justiça ad hoc, percebendo, contudo, a remuneração adicional correspondente à função comissionada exercida. 5. Apelação da União e remessa necessária providas para reconhecer a prescrição das parcelas referentes aos períodos compreendidos entre 26/02/2004 a 05/09/2007 e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ficando prejudicada a apelação da parte autora, em razão da inversão do ônus da sucumbência. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma dar provimento à apelação da União e à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação da parte autora, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038616-56.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009568-69.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA ESPINDOLA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (AGRAVANTE). Polo passivo: ANGELA ESPINDOLA DE CARVALHO - CPF: 069.338.077-20 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042764-98.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042764-98.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LOUDELVAL JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042764-98.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LOUDELVAL JOSE DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada por Loudeval José de Oliveira contra a União, na qual o autor, servidor público federal ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, postula o reconhecimento de desvio de função para Oficial de Justiça Avaliador Federal, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Atividade Externa – GAE, e seus reflexos legais, acrescidos de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. A sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o desvio funcional e condenando a União ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, e Analista Judiciário, Execução de Mandados, com correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a União interpôs apelação sustentando, em síntese, a inexistência de desvio de função, a impropriedade do pagamento de diferenças salariais sem prévia aprovação em concurso público, a ausência de comprovação do efetivo exercício das atribuições de Oficial de Justiça e a incompatibilidade entre o exercício de função comissionada e a indenização pleiteada. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao padrão inicial da carreira de destino. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042764-98.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LOUDELVAL JOSE DE OLIVEIRA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia refere-se à possibilidade de ser reconhecido o desvio de função de servidor público federal, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária, para o exercício das atribuições típicas de Oficial de Justiça Avaliador Federal, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que perdurou tal desvio, inclusive com reflexos em férias, 13º salário e demais parcelas remuneratórias. Os cargos em análise são o de Analista Judiciário – Área Judiciária, cargo efetivo da parte autora, e o de Analista Judiciário – Especialidade Execução de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), função que o autor alega ter efetivamente exercido de forma ininterrupta por mais de 15 anos, mediante designações sucessivas como Oficial de Justiça ad hoc, conforme certidão constante nos autos. O cargo de origem possui atribuições voltadas à análise processual e apoio técnico-jurídico, conforme previsto no art. 4º, I, da Lei nº 11.416/2006, ao passo que o cargo de destino está voltado à prática externa de atos processuais, como intimações, citações, penhoras, arrestos e avaliações, conforme expressamente descrito no § 1º do mesmo artigo e regulamentado pelo Ato nº 193/2008 do CSJT. O magistrado de origem julgou procedente o pedido inicial ao reconhecer que a atuação reiterada da parte autora no desempenho de funções típicas de Oficial de Justiça, com percepção inclusive de indenização de transporte (rubrica constante dos contracheques), comprova o exercício de atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, configurando, assim, o desvio de função. A decisão destacou que, embora o ordenamento jurídico vede a ascensão funcional e o reenquadramento por via judicial (art. 37, II, da CF/88 e Súmula Vinculante nº 43 do STF), tal vedação não impede o reconhecimento do direito à indenização correspondente à diferença remuneratória entre os cargos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez reconhecido o desvio de função, faz jus o servidor ao recebimento das diferenças salariais correspondentes. É o que consagra a Súmula 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.” Todavia, a documentação constante dos autos revela que o autor, embora designado para o exercício de atribuições típicas de Oficial de Justiça Avaliador Federal, o fez no contexto do exercício de função comissionada regularmente atribuída, de nível FC-5, percebendo, além de sua remuneração como Analista Judiciário – Área Judiciária, o valor correspondente à referida função de confiança, bem como a indenização de transporte cabível. Nessas condições, não há como se reconhecer a existência de desvio de função indenizável. Quanto a tal ponto, reforce-se que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que não haverá configuração de desvio de função quando o desempenho de atribuições consideradas estranhas ao cargo de origem é justificado pelo exercício de função comissionada. Trata-se de hipótese plenamente compatível com o disposto no art. 37, V, da Constituição da República, que admite o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento por servidores ocupantes de cargo efetivo, desde que designados formalmente para tanto, como no presente caso. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE AGENTE DE PORTARIA, POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, E O CARGO DE ANALISTA PREVIDENCIÁRIO DO INSS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DESVIO NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ). 3. A discussão posta nos autos diz respeito à ocorrência ou não de desvio de função ou de atribuições inerentes ao cargo de Agente de Portaria, posteriormente transformado em Auxiliar de Serviços Diversos, e o cargo de Analista Previdenciário do INSS. 4. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (Súmula Vinculante nº 43). 5. Caracteriza-se o desvio de função quando o servidor exerce atividades distintas daquelas para as quais foi nomeado, situação que, apesar de não lhe conferir direito ao enquadramento, assegura-lhe direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, e pelo prazo respectivo, anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula n. 378 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 6. Na espécie, dos documentos juntados aos autos, bem como da prova testemunhal produzida, verifica-se que a autora exerceu funções comissionadas, desempenhou atividades inerentes às mesmas e recebeu o valor correspondente às referidas funções, além da remuneração própria de seu cargo efetivo. Inexiste desvio de função se o servidor ocupa cargo em comissão ou função comissionada, exercendo atribuições compatíveis com a referida função. 7. Não merece prosperar o pleito autoral de pretender as diferenças e remuneração do cargo de Analista Judiciário, devendo submeter-se a concurso público para cargo específico. Tudo isto, de forma a tutelar os preceitos da Administração Pública Gerencial, marcada pela eficiência, produtividade, qualidade e transparência da prestação dos serviços públicos. 8. Ademais, a criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal. Assim, a pretensão da parte autora, no particular, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e. STF, segundo o qual: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 9. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada. (AC 0026242-98.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023) Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042764-98.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LOUDELVAL JOSE DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA JUDICIÁRIO. POSTULAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. AUSÊNCIA DE DESVIO INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidor público federal, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, para o exercício de atribuições de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A sentença condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, com reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia refere-se à possibilidade de se reconhecer o desvio de função indenizável de servidor público federal, regularmente investido no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, para atribuições típicas do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, especialmente em face do exercício de função comissionada de nível FC-5. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite o pagamento de diferenças salariais nos casos de desvio de função, nos termos da Súmula 378/STJ. 4. Entretanto, não há que se falar em desvio de função quando o exercício de atribuições distintas está amparado em função comissionada formalmente atribuída, nos termos do art. 37, V, da CF/1988. 5. Constatado que o autor desempenhava as atividades de Oficial de Justiça Avaliador Federal no contexto do exercício de função comissionada de nível FC-5, com percepção da respectiva remuneração e da indenização de transporte, não se configura desvio de função indenizável. 6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o desempenho de atribuições diversas do cargo efetivo, em razão de designação para função comissionada, não enseja indenização por desvio de função. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios não majorados em razão do entendimento firmado no Tema 1.059/STJ. Tese de julgamento: "1. O exercício de atribuições típicas de outro cargo, no contexto de função comissionada regularmente atribuída, não configura desvio de função indenizável. 2. A percepção de função de confiança e de indenização de transporte é compatível com o desempenho de tarefas próprias de Oficial de Justiça ad hoc. 3. A configuração de desvio de função pressupõe o exercício de atribuições de outro cargo sem o correspondente amparo jurídico-formal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II e V; Lei nº 11.416/2006, art. 4º, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 378; TRF1, AC 0026242-98.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 03/10/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora