Andre Cavalcante Barros
Andre Cavalcante Barros
Número da OAB:
OAB/DF 022948
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Cavalcante Barros possui 75 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TRF6, TJGO, TRT10
Nome:
ANDRE CAVALCANTE BARROS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021115-21.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000647-76.2019.4.01.4005 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SILVA LIRA CAVALCANTE BARROS - PI13992-A POLO PASSIVO:JOSIAS ALVES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A, GEOVANA GUEDES LISBOA - PI20658-A, FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A, GEOVANA GUEDES LISBOA - PI20658-A e ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSIAS ALVES SILVA, MARILEIDE VIANA DE SOUSA e JOAO CAVALCANTE BARROS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021115-21.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000647-76.2019.4.01.4005 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SILVA LIRA CAVALCANTE BARROS - PI13992-A POLO PASSIVO:JOSIAS ALVES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A, GEOVANA GUEDES LISBOA - PI20658-A, FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A, GEOVANA GUEDES LISBOA - PI20658-A e ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSIAS ALVES SILVA, MARILEIDE VIANA DE SOUSA e JOAO CAVALCANTE BARROS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018640-51.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018640-51.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SOLANGE LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0018640-51.2012.4.01.3400 EMBARGANTE: SOLANGE LUIZ DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE LUIZ DOS SANTOS em face de acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DESIGNAÇÃO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO PARA ATIVIDADES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por servidor público federal ocupante do cargo de Técnico Judiciário contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função, consistente no exercício de atribuições de Oficial de Justiça ad hoc, e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. 2. A sentença também declarou a prescrição das parcelas anteriores a 23/04/2007 e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. 3. Examina-se se a designação de servidor público para exercer, em caráter eventual, atividades de Oficial de Justiça ad hoc configura desvio de função que justifique o pagamento de diferenças remuneratórias entre os cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário – Especialidade Execução de Mandados. 4. Nos termos do art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo público efetivo exige aprovação prévia em concurso público. Assim, é vedada qualquer modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado, conforme Súmula Vinculante nº 43. 5. A Súmula nº 378 do STJ estabelece que, reconhecido o desvio de função, o servidor público faz jus às diferenças salariais correspondentes. Contudo, a jurisprudência desta Corte e do STJ não reconhece desvio de função quando o servidor designado para desempenhar atividades de Oficial de Justiça ad hoc recebe função comissionada ou gratificação específica pelo exercício dessas atividades. 6. No caso concreto, o servidor, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, desempenhou atividades de Oficial de Justiça ad hoc, percebendo, contudo, a remuneração adicional correspondente à função comissionada exercida. 7. Conclui-se que não houve desvio de função, considerando-se que as atividades foram desempenhadas em caráter eventual, mediante designação específica e percepção de remuneração adicional. 8. Apelação desprovida. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças remuneratórias com fundamento na inexistência de desvio de função. Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, uma vez que deixou de se manifestar “sobre o disposto no art. 37, II, da CF e na ADI 1141/STF”, bem sobre à vedação da designação do servidor para o exercício das atribuições de Oficial de Justiça em caráter permanente. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0018640-51.2012.4.01.3400 EMBARGANTE: SOLANGE LUIZ DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que a investidura em cargo público de provimento efetivo deve ocorrer mediante aprovação em concurso público, bem como, que a percepção valores decorrentes do exercício de função específica, por servidor público, não configura desvio de função. Assim, o acórdão adotou posicionamento do TRF1 sobre a matéria, conforme precedentes citados. Consignou-se que: “Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição de 1988, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer, necessariamente, mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional, consoante Súmula Vinculante n. 43, toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. (...) Em suma, o autor é servidor do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ocupante do cargo de técnico judiciário, tendo sido designado para exercer a função de oficial de justiça ad hoc, requerendo o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, pelo período em que desempenhou essas atividades. Em que pese a alegação da parte autora, em sentido diverso orienta-se a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, entendendo que não configura desvio de função a designação de ocupante de cargo de técnico judiciário de Tribunal Regional do Trabalho para o desempenho de atividades de oficial de justiça ad hoc, mediante percepção de função comissionada específica.” Ainda, eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste ou de outros tribunais não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0018640-51.2012.4.01.3400 EMBARGANTE: SOLANGE LUIZ DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que a investidura em cargo público de provimento efetivo deve ocorrer mediante aprovação em concurso público, bem como, que a percepção valores decorrentes do exercício de função específica, por servidor público, não configura desvio de função. Assim, o acórdão adotou posicionamento do TRF1 sobre a matéria, conforme precedentes citados. 3. Consignou-se que “Em que pese a alegação da parte autora, em sentido diverso orienta-se a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, entendendo que não configura desvio de função a designação de ocupante de cargo de técnico judiciário de Tribunal Regional do Trabalho para o desempenho de atividades de oficial de justiça ad hoc, mediante percepção de função comissionada específica”. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0025964-97.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025964-97.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVANA DE MELO MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: IVANA DE MELO MOREIRA - CPF: 719.947.006-10 (APELADO), JOSE MARCOS DA SILVA - CPF: 432.231.336-15 (APELADO), JULIANA MARIA DE ALMEIDA REZENDE - CPF: 536.915.556-91 (APELADO), ISABEL CRISTINA VASCONCELLOS - CPF: 247.326.646-87 (APELADO), HELIO FERREIRA DIOGO - CPF: 095.357.304-44 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0025964-97.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025964-97.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVANA DE MELO MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: IVANA DE MELO MOREIRA - CPF: 719.947.006-10 (APELADO), JOSE MARCOS DA SILVA - CPF: 432.231.336-15 (APELADO), JULIANA MARIA DE ALMEIDA REZENDE - CPF: 536.915.556-91 (APELADO), ISABEL CRISTINA VASCONCELLOS - CPF: 247.326.646-87 (APELADO), HELIO FERREIRA DIOGO - CPF: 095.357.304-44 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0025964-97.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025964-97.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVANA DE MELO MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: IVANA DE MELO MOREIRA - CPF: 719.947.006-10 (APELADO), JOSE MARCOS DA SILVA - CPF: 432.231.336-15 (APELADO), JULIANA MARIA DE ALMEIDA REZENDE - CPF: 536.915.556-91 (APELADO), ISABEL CRISTINA VASCONCELLOS - CPF: 247.326.646-87 (APELADO), HELIO FERREIRA DIOGO - CPF: 095.357.304-44 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0025964-97.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025964-97.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVANA DE MELO MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: IVANA DE MELO MOREIRA - CPF: 719.947.006-10 (APELADO), JOSE MARCOS DA SILVA - CPF: 432.231.336-15 (APELADO), JULIANA MARIA DE ALMEIDA REZENDE - CPF: 536.915.556-91 (APELADO), ISABEL CRISTINA VASCONCELLOS - CPF: 247.326.646-87 (APELADO), HELIO FERREIRA DIOGO - CPF: 095.357.304-44 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)