Andre Cavalcante Barros
Andre Cavalcante Barros
Número da OAB:
OAB/DF 022948
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Cavalcante Barros possui 100 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
100
Tribunais:
STJ, TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1, TRF6
Nome:
ANDRE CAVALCANTE BARROS
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (39)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/05/2025 a 22/05/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/05/2025 a 22/05/2025), sessão aberta no dia 15 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual . Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010257-32.2011.8.07.0001 0703560-14.2022.8.07.0018 0711763-82.2023.8.07.0000 0757791-94.2022.8.07.0016 0731070-24.2020.8.07.0001 0711690-76.2024.8.07.0000 0713349-03.2023.8.07.0018 0715648-70.2024.8.07.0000 0735720-80.2021.8.07.0001 0720713-46.2024.8.07.0000 0721558-78.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0709948-42.2022.8.07.0014 0726329-02.2024.8.07.0000 0701374-30.2022.8.07.0014 0706332-30.2024.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0701942-46.2022.8.07.0014 0741834-98.2022.8.07.0001 0712013-61.2023.8.07.0018 0731663-17.2024.8.07.0000 0732215-79.2024.8.07.0000 0732375-07.2024.8.07.0000 0732998-71.2024.8.07.0000 0734253-64.2024.8.07.0000 0734363-63.2024.8.07.0000 0705267-28.2023.8.07.0003 0734979-38.2024.8.07.0000 0703291-04.2024.8.07.0018 0735613-34.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0714105-11.2024.8.07.0007 0737008-61.2024.8.07.0000 0703096-21.2021.8.07.0019 0737468-48.2024.8.07.0000 0738679-53.2023.8.07.0001 0737859-03.2024.8.07.0000 0737966-47.2024.8.07.0000 0738102-44.2024.8.07.0000 0764502-81.2023.8.07.0016 0738197-74.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738296-44.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0711685-45.2024.8.07.0003 0739906-47.2024.8.07.0000 0740059-80.2024.8.07.0000 0741282-68.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0742132-25.2024.8.07.0000 0742158-23.2024.8.07.0000 0742546-23.2024.8.07.0000 0742590-42.2024.8.07.0000 0742638-98.2024.8.07.0000 0714501-11.2021.8.07.0001 0743127-38.2024.8.07.0000 0743270-27.2024.8.07.0000 0743369-94.2024.8.07.0000 0718996-07.2022.8.07.0020 0743424-45.2024.8.07.0000 0744336-42.2024.8.07.0000 0706174-62.2021.8.07.0006 0744455-03.2024.8.07.0000 0744690-67.2024.8.07.0000 0705540-70.2024.8.07.0003 0745804-41.2024.8.07.0000 0746136-08.2024.8.07.0000 0746202-85.2024.8.07.0000 0746242-67.2024.8.07.0000 0708816-59.2022.8.07.0010 0746808-16.2024.8.07.0000 0746971-93.2024.8.07.0000 0748128-04.2024.8.07.0000 0748294-36.2024.8.07.0000 0749163-96.2024.8.07.0000 0748329-93.2024.8.07.0000 0748366-23.2024.8.07.0000 0748437-25.2024.8.07.0000 0748494-43.2024.8.07.0000 0749152-67.2024.8.07.0000 0749384-79.2024.8.07.0000 0714079-77.2024.8.07.0018 0716038-31.2024.8.07.0003 0706841-04.2024.8.07.0019 0749554-51.2024.8.07.0000 0749810-91.2024.8.07.0000 0702823-60.2024.8.07.9000 0750099-24.2024.8.07.0000 0750113-08.2024.8.07.0000 0750415-37.2024.8.07.0000 0703206-55.2023.8.07.0017 0719762-04.2024.8.07.0016 0750507-15.2024.8.07.0000 0750763-55.2024.8.07.0000 0751137-71.2024.8.07.0000 0751158-47.2024.8.07.0000 0751196-59.2024.8.07.0000 0751198-29.2024.8.07.0000 0749308-86.2023.8.07.0001 0712058-31.2024.8.07.0018 0751712-79.2024.8.07.0000 0716642-20.2023.8.07.0005 0751740-47.2024.8.07.0000 0751849-61.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0700529-09.2024.8.07.0020 0752592-71.2024.8.07.0000 0001890-88.1989.8.07.0001 0753063-87.2024.8.07.0000 0712539-39.2024.8.07.0003 0753432-81.2024.8.07.0000 0753506-38.2024.8.07.0000 0753507-23.2024.8.07.0000 0753662-26.2024.8.07.0000 0753661-41.2024.8.07.0000 0753706-45.2024.8.07.0000 0753860-63.2024.8.07.0000 0754036-42.2024.8.07.0000 0754061-55.2024.8.07.0000 0716758-93.2018.8.07.0007 0754177-61.2024.8.07.0000 0754109-14.2024.8.07.0000 0754501-51.2024.8.07.0000 0700112-82.2025.8.07.0000 0715973-98.2022.8.07.0005 0709891-14.2023.8.07.0006 0744934-27.2023.8.07.0001 0711040-26.2024.8.07.0001 0700277-32.2025.8.07.0000 0703451-41.2024.8.07.0014 0700384-76.2025.8.07.0000 0715378-89.2024.8.07.0018 0700024-10.2025.8.07.9000 0713420-68.2024.8.07.0018 0708524-55.2023.8.07.0005 0700860-17.2025.8.07.0000 0701121-79.2025.8.07.0000 0701308-87.2025.8.07.0000 0703362-82.2023.8.07.0004 0705592-45.2024.8.07.0010 0707816-29.2024.8.07.0018 0701863-07.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0746928-56.2024.8.07.0001 0721424-48.2024.8.07.0001 0702331-68.2025.8.07.0000 0716643-96.2023.8.07.0007 0746842-22.2023.8.07.0001 0702571-57.2025.8.07.0000 0732506-13.2023.8.07.0001 0703167-41.2025.8.07.0000 0744500-04.2024.8.07.0001 0703404-75.2025.8.07.0000 0727497-52.2023.8.07.0007 0794897-22.2024.8.07.0016 0707539-28.2024.8.07.0013 0702525-87.2024.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0721036-48.2024.8.07.0001 0702941-36.2025.8.07.0000 0711077-53.2024.8.07.0001 0705149-90.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 22 de Maio de 2025 às 20:53:53 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013563-61.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013563-61.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NOEMI MELO CABRAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA - DF26844-A, PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A, ODASIR PIACINI NETO - DF35273-A, FERNANDO MODESTO MAGALHAES VIEIRA - DF30788-A, LUCAS MESQUITA DE MOURA MAGALHAES - DF25999-A, ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A, RENATO BORGES BARROS - DF19275-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013563-61.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela impetrante em face de sentença por meio da qual o juiz a quo, em mandado de segurança, concedeu parcial segurança tão somente para declarar a inexistência de valores a serem devolvidos à impetrante em razão da regressão funcional efetivada pela autoridade impetrada. A impetrante, em suas razões recursais, sustenta, em suma, que foi reposicionada indevidamente na carreira, em conduta contrária aos preceitos do ordenamento jurídico pátrio. Aduz que o juiz a quo não identificou o prejuízo claramente suportado pela apelante, que acabou por retroceder na carreira, em virtude da retroatividade de uma norma superveniente que lhe é maléfica. Alega que o “Termo de Concordância” por ela assinado não tem mais peso e validade do que a própria legislação vigente, que proíbe a retroação de norma para prejudicar o servidor. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013563-61.2012.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Pretende a impetrante que seja declarada a ilegalidade da aplicação do artigo 11, da resolução da diretoria colegiada nº 127/2006/ANVISA, para fins de posicionamento/progressão na sua carreira, aplicando-se para tal finalidade as normas contidas no decreto n° 6.530/2008 e portaria nº 769/2011, de modo que seja considerada a nota total obtida na avaliação de desempenho individual de março de 2008, de 86,5 pontos (reduzida para 81,31 pontos opor conta da incidência de desvio padrão). Alternativamente, objetiva que seja vedada a ordem de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé. Para tanto, sustenta que a portaria/Anvisa n° 769/2011, que fixou os critérios para o desenvolvimento nas carreiras, contem ilegalidade por agir retroativamente e considerar a avaliação de desempenho ocorrida anteriormente a edição do decreto n° 6.530/2008. Aduz que a nota obtida na citada avaliação de desempenho restou prejudicada pela adoção do critério de desvio padrão, previsto na RDC/Anvisa n° 127/2006, instrumento que não contemplava a exigência de obtenção da nota mínima de 85 (oitenta e cinco) pontos. Entende que a sua progressão funcional não pode ser prejudicada por norma posterior que passou a exigir o requisito daquela pontuação mínima. A Lei nº 10.871/2004 é responsável pela criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras. De especial, estatui que os servidores públicos lotados no âmbito das Agências deverão, periodicamente, serem submetidos à avaliação de desempenho individual, com vistas a verificar o efetivo cumprimento de metas, para que possam fazer jus ao desenvolvimento progressivo dentro da carreira. Em 5 de agosto de 2008, foi publicado o decreto nº 6.530, o qual regulamenta os critérios para progressão e a promoção dos servidores do quadro efetivo das agências reguladoras e, em 8 de junho de 2011, foi internamente regulamentado pela ANVISA, por meio da portaria nº 769 (fixa critérios gerais e específicos para o desenvolvimento nas carreiras por meio da progressão e promoção dos servidores do quadro efetivo da ANVISA. Tal decreto estipulou que, para que o servidor possa progredir para um nível superior na carreira, é primordial que obtenha nota equivalente a 85 (oitenta e cinco) pontos, nas avaliações de desempenho individuais. A referida portaria de 2011 estipulou que o posicionamento dos servidores na carreira seria efetivado de forma retroativa, a contar da data da publicação do citado decreto e, portanto, a partir de 5 de agosto de 2008, com vistas a reduzir os prejuízos suportados pelos servidores que, até então, deixavam de progredir, em virtude da falta de regulamentação da matéria. Assim, determinou-se que, para verificação do reposicionamento retroativo de cada servidor, seria utilizada a nota obtida na última avaliação de desempenho realizada à época da edição do decreto (em 2008). Afere-se dos arts. 6° e 7° da portaria n° 769/2011 que os servidores, conforme melhor lhes conviesse, tiveram duas opções de escolha quanto ao marco inicial do período avaliativo para fins de reposicionamento: 1) optar pela avaliação já efetivada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa de Regulação - GDATR previstas na Lei n° 10 871/2004, ou avaliação de desempenho para fins de estagio probatório através da assinatura do Termo de Concordância, previsto no anexo X da portaria n° 769/2011, ou 2) optar pelo marco inicial do período avaliativo a data de publicação da própria Portaria n° 769/2011. Portanto, a definição do marco inicial do período avaliativo contemplou uma decisão do próprio servidor. Na hipótese, acertadamente asseverou o juiz a quo em sua decisão, cujo trecho traz-se à colação: “A autoridade impetrada cuidou de evitar que os servidores da agência reguladora sofressem prejuízo com a aplicação retroativa do Decreto nº 6.530/2008 e da Portaria nº 769/2011, pois concedeu à impetrante o direito de “optar pela avaliação já efetivada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico- Administrativa de Regulação - GDATR previstas na Lei n° 10 871/2004. ou avaliação de desempenho para fins de estagio probatório através da assinatura do Termo de Concordância, previsto no Anexo X da Portaria n° 769/2011” ou ‘‘optar pelo marco inicial do período avaliativo a data de publicação da própria Portaria n° 769/2011”. A impetrante optou pelos critérios da portaria 769/2011, como é possível aferir do “Termo de Concordância” assinado. Conforme se extrai das informações prestadas pela ANVISA, “ocorreu um equivoco da Agência no lançamento e publicação do nome da servidora ora Impetrante em Portaria relativa ao reposicionamento retroativo. A Portaria continha equivoco, em razão da Nota de Avaliação da servidora, pois a correta nota foi 81,31 (oitenta e um vírgula trinta e um) e não 86,5 (oitenta e seis vírgula cinco) em face da aplicação do desvio-padrão, cuja regulamentação estava em vigor a época da avaliação, nos termos da Resolução RDC/ANVISA n° 127/2006”. Diante de tal fato, afere-se dos autos que a impetrante, então, foi instada pela ANVISA a encaminhar “requerimento de desconsideração do Termo de Concordância”, quedando-se inerte. Com efeito, o referido “Termo de Concordância” ficou mantido e, consequentemente, a regressão da impetrante na carreira foi inevitável, haja vista que a impetrante não obteve a pontuação mínima exigida na avaliação de desempenho. Na medida em que a nota correta da servidora era inferior a 85 (oitenta e cinco) pontos não lhe poderia ser concedida progressão, por expressa disposição contida no § 5° do art. 4° do decreto n° 6.530/2008. Assim, em face do poder-dever de autotutela administrativa, não cabia à Administração a discricionariedade de se omitir na correção do equivoco, razão pela qual, corretamente, efetivou a posterior publicação da nova portaria de reposicionamento da impetrante. Insta ressaltar que, se a impetrante tivesse desistido do “Termo de Concordância”, voltaria a ser aplicada, em sua integralidade, RDC nº 127/2006, que vigorava na época da avaliação de desempenho questionada por ela, ou seja, nenhuma retroatividade normativa ocorreria. Portanto, a própria impetrante optou pela aplicação retroativa da norma. Assim, sem razão a impetrante quanto ao seu inconformismo por ter regredido na carreira em que indevidamente teria progredido. Noutro giro, quanto à devolução dos valores percebidos a maior em função da suposta progressão funcional, com razão a impetrante. De fato, o montante recebido a mais foi fruto de equívoco da Administração, quando do lançamento do nome da servidora após o reposicionamento retroativo. Assim, não pode a impetrante ser apenada por erro a que não deu causa, devendo ser declarada a ilegalidade da pretensão da Administração de ordenar que a impetrante devolva ao erário as importâncias recebidas, tendo em vista o recebimento de boa-fé das quantias e do seu caráter alimentar. Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013563-61.2012.4.01.3400 APELANTE: NOEMI MELO CABRAL Advogados do(a) APELANTE: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A, FERNANDO MODESTO MAGALHAES VIEIRA - DF30788-A, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA - DF26844-A, LUCAS MESQUITA DE MOURA MAGALHAES - DF25999-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, ODASIR PIACINI NETO - DF35273-A, PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A, RENATO BORGES BARROS - DF19275-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 10.871/2004. DECRETO N. 6.530/2008. PORTARIA ANVISA 769/2011. ATO ADMINISTRATIVO. REGRESSÃO. LEGALIDADE. TERMO DE CONCORDÂNCIA. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. NÃO DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a impetrante que seja declarada a ilegalidade da aplicação do artigo 11, da resolução da diretoria colegiada nº 127/2006/ANVISA, para fins de posicionamento/progressão na sua carreira, aplicando-se para tal finalidade as normas contidas no decreto n° 6.530/2008 e portaria nº 769/2011, de modo que seja considerada a nota total obtida na avaliação de desempenho individual de março de 2008, de 86,5 pontos (reduzida para 81,31 pontos opor conta da incidência de desvio padrão). Alternativamente, objetiva que seja vedada a ordem de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé. Para tanto, sustenta que a portaria/Anvisa n° 769/2011, que fixou os critérios para o desenvolvimento nas carreiras, contem ilegalidade por agir retroativamente e considerar a avaliação de desempenho ocorrida anteriormente a edição do decreto n° 6.530/2008. Aduz que a nota obtida na citada avaliação de desempenho restou prejudicada pela adoção do critério de desvio padrão, previsto na RDC/Anvisa n° 127/2006, instrumento que não contemplava a exigência de obtenção da nota mínima de 85 (oitenta e cinco) pontos. Entende que a sua progressão funcional não pode ser prejudicada por norma posterior que passou a exigir o requisito daquela pontuação mínima. 2. Em 5 de agosto de 2008, foi publicado o decreto nº 6.530, o qual regulamenta os critérios para progressão e a promoção dos servidores do quadro efetivo das agências reguladoras e, em 8 de junho de 2011, foi internamente regulamentado pela ANVISA, por meio da portaria nº 769 (fixa critérios gerais e específicos para o desenvolvimento nas carreiras por meio da progressão e promoção dos servidores do quadro efetivo da ANVISA. Tal decreto estipulou que, para que o servidor possa progredir para um nível superior na carreira, é primordial que obtenha nota equivalente a 85 (oitenta e cinco) pontos, nas avaliações de desempenho individuais. 3. Na hipótese, acertadamente asseverou o juiz a quo em sua decisão, cujo trecho traz-se à colação: “A autoridade impetrada cuidou de evitar que os servidores da agência reguladora sofressem prejuízo com a aplicação retroativa do Decreto nº 6.530/2008 e da Portaria nº 769/2011, pois concedeu à impetrante o direito de “optar pela avaliação já efetivada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico- Administrativa de Regulação - GDATR previstas na Lei n° 10 871/2004. ou avaliação de desempenho para fins de estagio probatório através da assinatura do Termo de Concordância, previsto no Anexo X da Portaria n° 769/2011” ou ‘‘optar pelo marco inicial do período avaliativo a data de publicação da própria Portaria n° 769/2011”. A impetrante optou pelos critérios da portaria 769/2011, como é possível aferir do “Termo de Concordância” assinado. 4. Afere-se dos autos que a impetrante, então, foi instada pela ANVISA a encaminhar “requerimento de desconsideração do Termo de Concordância”, quedando-se inerte. Com efeito, o referido “Termo de Concordância” ficou mantido e, consequentemente, a regressão da impetrante na carreira foi inevitável, haja vista que a impetrante não obteve a pontuação mínima exigida na avaliação de desempenho 5. Na medida em que a nota correta da servidora era inferior a 85 (oitenta e cinco) pontos não lhe poderia ser concedida progressão, por expressa disposição contida no § 5° do art. 4° do decreto n° 6.530/2008. Assim, em face do poder-dever de autotutela administrativa, não cabia à Administração a discricionariedade de se omitir na correção do equivoco, razão pela qual, corretamente, efetivou a posterior publicação da nova portaria de reposicionamento da impetrante. 6. Quanto à devolução dos valores percebidos a maior em função da suposta progressão funcional, com razão a impetrante. De fato, o montante recebido a mais foi fruto de equívoco da Administração, quando do lançamento do nome da servidora após o reposicionamento retroativo. Assim, não pode a impetrante ser apenada por erro a que não deu causa, devendo ser declarada a ilegalidade da pretensão da Administração de ordenar que a impetrante devolva ao erário as importâncias recebidas, tendo em vista o recebimento de boa-fé das quantias e do seu caráter alimentar. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ppor unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0717002-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: Dissolução (7664) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, ficam as partes intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo legal. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. CHERLAYNE SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0700420-94.2020.8.07.0000 EMBARGANTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL-SINDJUS/DF, DEISE WEBER ROCHA OTTONI, DORA APARECIDA DE OLIVEIRA, GLENIO DE BRITO CABRAL, IOLANDA ALVES SETTE, JESUS NAZARENO CHAVES DOS SANTOS, JOSE ARMANDO PEREIRA DA SILVA, MARCOS ANTONIO BARROS CAVALCANTI, RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA, SIMONE COSTA RESENDE DA SILVA, VICENTE DE PAULA OLIVEIRA, CLECIO JULIANO SILVA SOARES, CRISTINA FERREIRA VITALINO, ELVI MARI MACIEL MATTOS, JOAO AURELIO FRANCO MENDES DE ABREU, LISETE REY CARNEIRO, MONICA DE AZEVEDO MENDONCA GARDES, MONICA REGINA SILVA HAUSCHILD, PAULO BANDEIRA GONCALVES, RICARDO HUMBERTO DE OLIVEIRA LIMA, SIMONE NUNES DE MIRANDA CARRER, ABIGAIL JUNQUEIRA TORRES, ANA VALERIA SILVA GONCALVES, HELOISA LONDE MORATO FONTENELLE, JOSETTE ISABEL CHRISTOFOLI CAVALCANTI, MARCOS BARBOSA, RENATA BITTAR, TERCIO DA COSTA ALVIM, THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO, CARLOS LORENCO GOMES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da decisão monocrática proferida no cumprimento de sentença derivado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0700420-94.2020.8.07.0000, no qual foi deferido o pedido dos exequentes para determinar à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a imediata reimplantação das vantagens remuneratórias denominadas “quintos/décimos” nos contracheques dos requerentes, a partir da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2025, com apuração dos valores retroativos em sede de liquidação. Na decisão impugnada, ID 67759627, entendeu-se que o título executivo judicial originado no Mandado de Segurança nº 4.325/1995 ostenta plena eficácia e não pode ser afastado por mera orientação administrativa ou alteração normativa superveniente, estando amparado em coisa julgada material, o que legitima a execução individual promovida pelos servidores substituídos pelo sindicato impetrante. No bojo da petição de embargos (ID 68709264), a UNIÃO sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão monocrática. Alega, de um lado, omissão pela ausência de manifestação expressa acerca da decisão proferida na Ação Revisional nº 0725459-25.2022.8.07.0000, na qual ter-se-ia revisto parcialmente o título judicial formado no MS nº 4.325/1995. De outro lado, aponta contradição entre a fundamentação adotada para reconhecer a legitimidade dos exequentes e os limites subjetivos da decisão proferida naquele mandado de segurança coletivo, sustentando que apenas os servidores efetivamente beneficiados pela decisão de 1995 e que tiveram a vantagem suprimida a partir de maio de 2017 poderiam figurar no polo ativo do cumprimento de sentença. Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para que sejam indeferidos os pedidos de extensão do decisum, ou, alternativamente, que seja suprida a omissão e sanada a contradição apontadas, com vistas à formação de prequestionamento para interposição de recursos excepcionais. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os pedidos de extensão da decisão embargada, pendentes de análise nos presentes autos eletrônicos, apenas serão examinados após a preclusão da presente decisão, em razão da prejudicialidade apontada pela UNIÃO no bojo da peça recursal que ora examino. No tocante ao conteúdo do recurso, ressalto que os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que seu cabimento quando houver, na decisão judicial obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, erro material. A natureza do recurso aclaratório aponta no sentido de que o juiz deve se manifestar sobre os pontos suscitados pelo embargante, ainda que para rejeitá-los, desde que relacionados com a matéria de julgamento. A jurisprudência pátria, inclusive a consubstanciada na Súmula 98 do STJ, também reconhece que os embargos podem ser manejados com fins de prequestionamento, desde que observadas as balizas legais, sem desvirtuar sua finalidade precípua, que é aclarar ou integrar decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou materialmente equivocada. No presente caso, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. A primeira alegação de omissão – fundada na ausência de manifestação acerca de decisão proferida na Ação Revisional nº 0725459-25.2022.8.07.0000 – revela-se descabida. Isso porque a decisão monocrática foi proferida com base nos elementos constantes dos autos à época, não havendo qualquer registro nos autos de cumprimento de sentença sobre a tramitação ou o conteúdo daquela ação revisional. A própria embargante limitou-se a transcrever a ementa do v. acórdão e trecho isolado de voto que não satisfaz a necessidade de fundamentação clara sobre a extensão da eficácia sobre o caso concreto e em qual medida faz emergir o vício passível de correção por meio dos declaratórios. Afirma, inclusive, que se trata de decisão sem trânsito em julgado. Não se pode exigir do julgador a consideração de elementos fáticos e jurídicos que sequer estavam à disposição nos autos. A decisão embargada apreciou, com base no conjunto de elementos disponível, o pedido de reimplantação das vantagens remuneratórias, não se verificando qualquer omissão passível de correção pela via aclaratória. No tocante à alegada contradição quanto à legitimidade dos exequentes, também não há reparo a se fazer. A decisão embargada expressamente reconheceu a legitimidade dos servidores substituídos pelo sindicato impetrante, amparando-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os substituídos em mandado de segurança coletivo possuem legitimidade para promover execução individual do julgado, independentemente de filiação ao sindicato no momento da impetração. A pretensão da União, portanto, não se funda em qualquer incoerência lógica entre premissas e conclusão, mas sim na inconformidade com a tese jurídica adotada, o que atrai a vedação de rediscussão da causa por meio de embargos de declaração, como reiteradamente adverte a jurisprudência dos tribunais superiores. A insurgência da embargante, travestida de alegação de contradição, tem nítido caráter infringente, sem respaldo nas hipóteses legais de cabimento. A par disso, o uso dos aclaratórios como substitutivo de recurso próprio ou como sucedâneo da impugnação à execução, prevista no artigo 535 do CPC, mostra-se incompatível com o sistema processual. Com efeito, as questões relativas à inexequibilidade do título e à ilegitimidade de parte, suscitadas nos embargos, deveriam ter sido veiculadas por meio da impugnação cabível, o que reforça a inadequação da via eleita e afasta a admissibilidade do presente recurso. Ressalta-se, por fim, que todos os elementos relevantes à formação do convencimento deste Juízo foram devidamente considerados quando da prolação da decisão ora impugnada, a qual se mantém íntegra, coesa e livre dos vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão monocrática embargada. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de maio de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoEm seguida, a MMª Juíza proferiu a seguinte decisão em relação ao pedido de substituição de testemunhas da parte autora: “Indefiro a oitiva das testemunhas Rafael de Jesus Barbosa e Carlos André de Sousa Moreira, arroladas pela parte autora na véspera da audiência ID 236311623 -, pois não restaram demonstradas as hipóteses legais de substituição, na forma do art. 451, CPC. O E. TJDFT em entendimento, ao qual me filio, no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas previsto no § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil sujeita-se a preclusão, de modo que, salvo hipótese legal de substituição prevista no artigo 451 do mesmo diploma legal, não é facultado às partes alterar as testemunhas arroladas após a apresentação do respectivo rol: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE ACIDENTE. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APÓLICE VIGENTE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. DINÂMICA DOS FATOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE RETORNO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS AFASTADA. 1. Verificando-se que a apelante expôs de forma adequada o motivo de seu inconformismo com a sentença, ressaltando, inclusive, os argumentos expostos na origem hábeis a combater a sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica. 2. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, depreende-se que a responsabilidade pelo acidente constitui questão afeta ao mérito e que não afasta a legitimidade dos apelantes para figurarem no polo passivo da lide. 3. Verificando-se que a seguradora autora logrou comprovar que houve endosso da apólice e que o contrato de seguro estava vigente à época do acidente objeto da presente ação de ressarcimento, não há que se falar em ilegitimidade ativa. 4. Tendo sido oportunizado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir e não tendo os réus se manifestado no prazo legal, restou preclusa a oportunidade para a apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, não havendo que se falar, assim, em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas fora do prazo. 5. Diante do conjunto probatório produzido nos autos pelas partes acerca dos fatos envolvendo o acidente, a prova oral se tornou essencial para elucidação da questão, devendo ser atribuída a adequada valoração, não tendo havido qualquer fato na audiência ou contradição que maculem os depoimentos prestados. 6. Dispõe o art. 29, II, do CTB que o condutor do veículo deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de forma que possa parar seu veículo com segurança em caso de eventual contratempo. 7. Há presunção de culpa do motorista quando este colide na parte traseira do veículo que se encontra à sua frente. 8. Em ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o proprietário e o condutor do veículo que estava à frente do veículo segurado, caberia à parte autora comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 9. No caso concreto, o motorista do caminhão segurado pela autora não conseguiu evitar a colisão com o veículo do réu em razão de não ter observado adequadamente a possibilidade de efetuar a manobra de ultrapassagem em segurança e de não ter guardado distanciamento mínimo recomendado, vindo a causar o acidente. 10. Demonstrada a conduta culposa do motorista que conduzia o veículo segurado pela autora, deve ser afastada a responsabilidade dos réus pelos prejuízos materiais informados na inicial. 11. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, provida.” (Acórdão 1897696, 0702971-53.2021.8.07.0019, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 13/08/2024, grifou-se). Referido entendimento também encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE ADENOAMIGDALECTOMIA. CRIANÇA EM ESTADO VEGETATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. AUSÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. ATUAÇÃO EFETIVA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. IRREGULARIDADE SANADA. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS. JUNTADA APÓS O PRAZO ESTABELECIDO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A intervenção do Ministério Público na segunda instância - opinando sobre o mérito da questão e ratificando a inexistência de prejuízo -, sem haver pedido de nulidade por sua ausência em primeiro grau, supre a irregularidade do feito. Precedentes. 2. Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente. Precedentes. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, incide a Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7. No caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no REsp n. 1.649.484/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018, grifou-se). Portanto, como as testemunhas foram arroladas intempestivamente, isto é, depois de precluso o momento processual para tanto e por não ser a hipótese de substituição legal de testemunha, então o indeferimento de suas oitivas não constituiu cerceamento de defesa.”
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0760965-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: N. S. D. C., I. S. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: R. J. P. D. C. EXECUTADO: P. G. S. F. CERTIDÃO Anexam-se os resultados das pesquisas realizadas aos sistemas PREVJUD, SNIPER e SAEC/ONR, ordenadas no item 1.b da decisão de ID nº 226118832. Em cumprimento ao item 4 daquela decisão, fica a parte exequente cientificada da resposta da CEF (ID nº 229291584) e dos resultados das demais pesquisas patrimoniais realizadas (anexos), devendo promover o regular andamento do feito e requerer a medida cabível, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0719422-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: J. C. B. RECLAMADO: J. D. 2. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. B. D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por J.C.B. contra decisão do 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA que, nos autos n.º 0743937-28.2025.8.07.0016, revogou as medidas protetivas de urgência deferidas em plantão judicial. Narra tratar, na origem, de requerimento de medidas protetivas de urgência, formulado por J.C.B. em desfavor de A.R.N.B., por notícia de prática de violência doméstica. Informa que o pedido foi inicialmente deferido em sede de Plantão Judiciário, porém o Juízo Natural revogou a decisão de ofício, por considerar que o episódio noticiado não se insere no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, e que a desavença entre as partes seria apenas patrimonial. Alega que a revogação de medidas protetivas exige a prévia oitiva da vítima, inocorrente na hipótese. Aponta a ocorrência de erro in judicando, pois “o i. magistrado ignorou completamente a caracterização da violência psicológica e patrimonial como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme expressamente previsto no art. 7º, II e IV, da Lei nº 11.340/2006 (...)”. Salienta ter a vítima relatado que o reclamado compareceu em sua residência exigindo-lhe pagamento mensal de R$ 2.400,00, além de despesas com saúde e transporte, em virtude do término do relacionamento. Liminarmente, pugna pelo restabelecimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima J.C.B. No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Admito a Reclamação, porquanto ajuizada contra ato jurisdicional sem recurso específico correspondente, que pode resultar em dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 232 do RITJDFT, cujo teor transcreve-se a seguir: Art. 232. Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, convém pontuar que esta Corte de Justiça tem, reiteradamente, admitido as reclamações manejadas contra a revogação ou o (in)deferimento de medidas protetivas, diante da urgência e da vulnerabilidade que tangenciam a matéria. Confira-se, a título de exemplo: (...) II. É cabível a reclamação criminal contra decisão que revoga as medidas protetivas de urgência diante da inexistência de recurso específico e da probabilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, representado pela vulnerabilidade que comumente reveste os casos de violência doméstica e familiar. (...) (Acórdão 1421125, 07056651820228070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 19/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, o artigo 235 do RITJDFT dispõe sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à Reclamação quando concorrerem a relevância dos fundamentos e o risco de dano irreparável ou de difícil ressarcimento. Na mesma esteira, a Lei Maria da Penha prevê uma série de medidas protetivas cuja concessão pode ocorrer em juízo de cognição sumária, com o objetivo de coibir e prevenir a violência que, baseada no gênero, sujeite a mulher à morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou a dano patrimonial ou moral, no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. Colham-se, por oportuno, os seguintes dispositivos, inseridos pela Lei n. 14.550/2023: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. (...) § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.(Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.(Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.(Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) No caso, conforme consta na decisão que deferiu as medidas protetivas, a vítima relatou perante a autoridade policial que se relaciona com o suposto ofensor desde 2023, o qual nunca a agrediu. Narrou que A. não aceita o término do relacionamento e foi ao seu local de trabalho e à sua residência na tentativa de reatar o namoro. Afirmou ter contraído algumas dívidas em decorrência do relacionamento e que, por não saber do que A. é capaz de fazer, teme por sua integridade física. Confira-se: " que namora com A.R.N.B. desde janeiro de 2023; QUE não possuem filhos juntos; QUE nunca sofreu violência por parte do autor; QUE já tentou terminar por diversas vezes, porém o AUTOR não aceita o término; QUE em maio conversou novamente com o AUTOR querendo o término do relacionamento; QUE o AUTOR é controlador e fica rondando a VÍTIMA; QUE ontem 09/05/2025 foi até o seu local de trabalho e que outras vezes foi até a sua residência procurar pela VÍTIMA na tentativa de reatar o relacionamento; QUE a VÍTIMA alugou um imóvel em seu nome no endereço SHCN CLN 203 BL D APTO 112 ED. ANGELA para que o autor pudesse morar; QUE para alugar o imóvel o autor pressionou a VÍTIMA enquanto ela estava trabalhando e, portanto, ocupada e sem muito tempo para pensar no assunto, tendo assinado virtualmente o contrato de locação; QUE usou o cartão de crédito dela que estava em sua posse para pagar o seguro do imóvel; QUE no início de maio solicitou também ao AUTOR que deixasse o apartamento que estava em nome da VÍTIMA, visto que ele sempre prometia que iria ressarcir a COMUNICANTE e isso nunca aconteceu, tendo a VÍTIMA arcado até o momento com todos os valores de aluguel do imóvel; QUE a VÍTIMA emprestou seu cartão para o AUTOR fazer compras básicas para sua subsistência, uma vez que o mesmo dizia que seu salário estava atrasado e que ele possuía ações de execução a receber, porém o mesmo passou a usar o cartão para compras diversas como em bares, para pagamento de aplicativo de transporte e outros; QUE os gastos no cartão somam um montante de aproximadamente R$ 20.000,00; QUE o AUTOR sempre pedia para a VÍTIMA enviar PIX para que ele pudesse pagar custas do seu trabalho, transporte, alimentação, sempre alegando que seu salário estava em atraso ou que possuía recursos a receber; QUE já bloqueou 2 cartões para impedir que ele utilizasse, porém, de forma ardilosa ele enganava a VÍTIMA e pegava seu cartão; QUE chegou a ficar tão endividada com a situação que precisou pegar empréstimos em seu nome nos bancos BRB (R$ 40.000,00), e Nubank (R$ 10.000,00), além de empréstimo consignado em nome do PAI DA VÍTIMA, no valor de R$ 30.000,00; QUE até o presente momento de registro desta ocorrência o autor ainda ligava insistentemente para a VÍTIMA; QUE a vítima não sabe do que o autor é capaz de fazer e, portanto, teme pela sua integridade física. Que neste ato, deseja requerer ou representar pela apuração criminal dos fatos, ficando ciente do prazo de 06 (seis) meses para o oferecimento de queixa-crime. Sobre as Medidas Protetivas de Urgência, as REQUEREU em Termo Próprio." (grifos acrescidos) Em plantão judiciário, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 235316904, origem): “- Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; - Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; - Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: APARTAMENTO ALUGADO PELA VÍTIMA, Endereço: (omissis)” No entanto, conclusos os autos ao Juiz natural, este revogou a determinação judicial anterior, pois considerou que “não há fundamento para o acolhimento do pedido de medidas protetivas tendo em vista que o episódio noticiado não se insere no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma preconizada pela lei 11.340/06”, pois “trata-se de conflito de ordem estritamente obrigacional sem constituir fator determinante para tanto o fato de ser a indicada ofendida mulher” (ID 235695520, origem). Confira-se: “(...) É evidente que as circunstâncias em que as dívidas mencionadas pela requerente foram contraídas devem ser melhor apuradas, inclusive para esclarecer divergente ponto acerca do relacionamento que os envolvidos possuem ou possuíram, todavia, da mesma forma extrai-se que a mera existência de empréstimos e favorecimentos financeiros não induz ao reconhecimento quanto à prática de eventual estelionato dada à caracterização de ilícito de ordem meramente civil sem repercussão no âmbito penal, que tampouco justifica a adoção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. (...) Outrossim, a par desse litígio que não guarda qualquer contemporaneidade com o registro da ocorrência policial que permita identificar a presença de atual e concreta situação de risco, pois a credora possui os meios disponíveis para tentar promover a cobrança e ressarcimento na seara cível dos créditos que considera possuir, forçoso reconhecer que o inicial pedido de medidas protetivas foi lastreado em lacunoso relato que sequer revela a existência de alguma conduta que possa ser considerada ato de violência, quanto mais fundada em motivação de gênero, pois J. declarou por ocasião do registro da Ocorrência Policial que seu então ex-namorado a procurou em duas ocasiões "na tentativa de reatar o relacionamento", fatos esses que no contexto apresentado sequer apresentam os contornos necessários para configurar alguma conduta penalmente relevante, notadamente dada à ausência de referência a alguma ameaça ou ofensa que pudesse sugerir minimamente a existência de alguma situação de perigo. (...) Assim, visando evitar a perpetuação de evidente ilegalidade no caso em análise REVOGO a determinação judicial anterior que estabeleceu as medidas protetivas em favor da requerente com efeitos retroativos à data de seu deferimento”. (grifos acrescidos) O crime em razão do gênero é aquele cometido contra a mulher, tendo em mente esta condição; motivado pela vontade de oprimir, subjugar, aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima ou enfraquecendo a identidade e autonomia feminina. Exige-se, ainda, para a configuração do apontado cenário, que as diversas espécies de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral), ocorram no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. No caso, a vítima alega ter rompido o relacionamento com o suposto ofensor, o qual a estaria induzindo a contrair dívidas a fim de lhe favorecer financeiramente. Como pontuado pelo Juízo reclamado, tais fatos devem ser mais bem apurados, pois não indicam, prima facie, que a conduta do suposto ofensor tenha qualquer relação com questão de gênero, derivando de matéria meramente patrimonial. Outrossim, não há elementos concretos que imponham maior cautela e justifiquem a limitação da liberdade de locomoção do ofensor. Ao revés, depreende-se do depoimento da vítima que A. nunca praticou qualquer agressão física ou ameaça contra J. Desse modo, não considero presentes, ao menos neste momento processual, fundamentos capazes de infirmar o posicionamento exarado pelo Juízo reclamado, pois, como pontuado, não há nos autos todos os elementos necessários para considerar a existência de violência doméstica contra a vítima. Por fim, convém esclarecer que a palavra da ofendida, de notória relevância em casos do gênero, foi estimada e privilegiada em um primeiro momento – embasando a imposição das várias medidas listadas acima. Contudo, diante do cenário desenhado, e sopesando que as medidas de proteção devem vigorar enquanto persistirem os motivos que lhes deram origem, com fundamento em circunstâncias concretas – sob pena de restrição desarrazoada à liberdade do indivíduo – razoável e justificada, por ora, a revogação. Por tais razões, e sem prejuízo de análise mais aprofundada no exame do mérito, INDEFIRO a liminar. Oficie-se ao Juízo reclamado (art. 236 do RITJDFT). Intime-se o interessado para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 236, parágrafo único, do RITJDFT. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Brasília, 20 de maio de 2025. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
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