Carlos Magno De Souza

Carlos Magno De Souza

Número da OAB: OAB/DF 022950

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Magno De Souza possui 32 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRT3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRT3, TRT15, TRT4, TRT18, TJPA, TRT1, TRT11
Nome: CARLOS MAGNO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000717-75.2023.5.10.0010 RECORRENTE: TATIANE ALVES ROMEIRO RECORRIDO: MC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000717-75.2023.5.10.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: TATIANE ALVES ROMEIRO EMBARGADAS: MC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.                             MCL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.                             VIA CAPITALIZAÇÃO S/A                             FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES - FENAPAE CFAS/2     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE 1.1 OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. No caso, não se constata o vício alegado de omissão, tampouco o de obscuridade. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. 2. REQUERIMENTO FORMULADO PELA QUARTA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES 2.1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Não constatada a atuação manifestamente protelatória da parte embargante, não se aplica a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e não providos. Indeferida a multa postulada pela quarta reclamada.       RELATÓRIO   TATIANE ALVES ROMEIRO opõe os segundos embargos de declaração com o objetivo sanar vício de omissão, obscuridade, obter efeito modificativo e prequestionar matérias. Contrarrazões pela primeira reclamada (MC Participações Societárias Ltda) às fls. 1.014/1.026. Contrarrazões pela quarta reclamada (Federação Nacional das Apaes - Fenapae), às fls. 1.027/1.029. Contrarrazões pela terceira reclamada (Via Capitalização S/A) às fls. 1.030/1.031. Regularmente intimada (fl. 1.013), a segunda reclamada MCL Participações Societárias Ltda. não apresentou contrarrazões.           ADMISSIBILIDADE   Tempestivos são os embargos de declaração. Regular a representação das partes: reclamante à fl. 151, primeira reclamada (MC Participações Societárias Ltda) às fls. 676 e 678, quarta reclamada (Federação Nacional das Apaes - Fenapae), à fl. 200 e terceira reclamada (Via Capitalização S/A) às fls. 948/949. Portanto, deles conheço.     MÉRITO       1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE       1.1 OMISSÃO   A reclamante afirma a omissão reiterada no acórdão, uma vez que o Colegiado não teria apreciado o documento de fls. 456/458 e 604/609, relevante para o deslinde da questão, qual seja, o reconhecimento do vínculo empregatício. Argumenta que a Turma foi induzida a erro pelas primeira e segunda reclamadas, ao juntarem aos autos referido documento. Assevera que o referido documento, contrato de prestação de serviços firmado entre a quarta reclamada e Karla Alessandra (preposta das reclamadas) está subscrito pela reclamada MCE Intermediações e Negócios Ltda., situação que indicaria uma parceria comercial, com intuito de burlar o vínculo empregatício. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Ocorre a omissão quando o magistrado não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não observada nos autos, posto que a matéria relacionada ao vínculo empregatício foi devidamente analisada. Consta do acórdão dos primeiros embargos de declaração a manifestação sobre o referido documento juntado às fls. 456/458 e 604/609. O Colegiado registrou constar "da decisão embargada a análise pontual dos elementos necessários ao convencimento do juízo, inclusive dos documentos indicados pela reclamante, quais sejam documentos de fls. 456/458, 604/609, bem como do depoimento das partes e das testemunhas ouvidas em juízo (fls. 771/776)" (fl. 959). No acórdão do recurso ordinário constou expressamente que "O documento de fls. 456/458 tem como contratante a quarta reclamada Federação Nacional das APAES e a Sra. Karla Alessandra Ferreira Silva. Consta que o objeto do contrato é o "objeto, a circulação, a cobrança e o cadastramento do produto. Embora conste como contratante denominado CAPITAL DE PRÊMIOS" a quarta reclamada Federação Nacional das APAES, quem assina o contrato é a segunda reclamada MCE Intermediações Negócios Ltda" (fl. 771). Referido documento não comprova a prestação de serviços pela reclamante com os requisitos do art.3.º da CLT.  Portanto, não houve omissão quanto à análise do referido documento, e a conclusão foi no sentido de que da análise da prova documental apresentada em juízo, não há elementos suficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício. Logo, não há falar em omissão reiterada, pois desde o primeiro acórdão o documento restou devidamente apreciado. Quanto à pergunta da embargante se seria "normal/legal, se fazer um contrato com alguém e o mesmo ser assinado por um terceiro, totalmente alheio ao negócio?" (fl. 1.009, devo responder que não é. Isso significa que o contrato foi firmado entre MCE Intermediações e Negócios Ltda. ME  e Karla Alessandra.  Ocorre que a empresa MCE não faz parte do polo passivo da demanda e o fato de essa empresa possuir contrato com Karla Alessandra, não é suficiente para caracterização do vínculo empregatício pretendido pela embargante.  Tanto no acórdão quanto na decisão dos primeiros embargos de declaração, está claro que não estão presentes os requisitos do contrato de trabalho (art. 3.º dan CLT), por isso foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento do contrato de emprego.  A alegação de que Karla Alessandra é preposta das reclamadas foi devidamente respondida no acórdão principal, ao afirmar que "emerge que as reclamadas estabeleciam contratação com as pessoas jurídicas de Carlos e Karla Alessandra, os quais tinham autonomia de gestão na prestação de seus serviços, podendo recrutar seus prestadores de serviços, como bem entendessem. Portanto, não emerge que Karla ou Carlos fossem empregados ou prepostos das reclamadas"(fl. 776).   Não há omissão.  Quanto ao documento de fls. 604/609, o acórdão principal é expresso em afirmar que: "O documento de fl. 604/609 é o Contrato de Divulgação e Promoção de Vendas firmado entre a quarta reclamada Federação Nacional das APAES e o Sr. Carlos Henrique de Queiroz. Consta do referido documento que o seu objeto é a "prestação de serviços pelo CONTRATADO de divulgação e promoção de vendas dos Títulos de Capitalização 'Capital de Prêmios' juntos aos Pontos de Venda, de maneira não exclusiva, em território geográfico previamente convencionado no preâmbulo". Este documento está assinado pelo Sr. Carlos e uma Fiadora, não constando assinatura da reclamada.  Portanto, da prova documental apresentada em juízo, não há elementos suficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício, pelo que, necessária a análise da prova oral produzida em juízo, na audiência de instrução, conforme links indicados às fls. 651/652." (fl. 771, últimos parágrafos). A decisão analisou toda a prova documental e quando a reclamante afirma que não foi realizada a contento, está a deixar claro que pretende nova análise, com conclusão que lhe seja favorável, o que é totalmente impróprio em embargos de declaração, que tem as suas hipóteses estritamente delineadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não inclui reforma do julgado pelo mesmo órgão que o prolatou.  Não constatada a omissão, não há como acolher os embargos de declaração.  Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.      2. OBSCURIDADE   A reclamante afirma que há obscuridade no acórdão quanto ao fato de ter registrado que "quando se reconhece a existência de trabalho por parte da Reclamante na Estação Rodoviária de Brasília, utilizando uniforme das Recorridas, no entanto, deixa de apontar qual é a 'NATUREZA' desse trabalho" (fl. 1.010). Como já assentado, os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A, CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. A obscuridade é vício de cunho subjetivo e ocorre quando não é possível a compreensão do texto da decisão. Para a caracterização desse vício é necessário que a parte aponte o texto que entende obscuro e peça o esclarecimento que entende devido. Embora a reclamante afirme que há obscuridade no acórdão embargado, ela se refere à sentença de primeira instância ao afirmar que "É o que se verifica primeiro nos termos da r. sentença: As imagens da Autora vestindo fardamento com a logo da Reclamada evidencia a prestação de serviços alegada na inicial, mas inexiste prova de requisito indispensável à configuração do vínculo reclamado, qual seja, a subordinação que deve existir entre empregado e empregador...." (fl. 1.010). Referido trecho consta exatamente na sentença de primeira instância à fl. 687. A pretensão da reclamante, portanto, é sanar o que ela entende por obscuridade ocorrida na sentença de primeira instância, o que não se revela possível, nos segundos embargos de declaração no Tribunal. Eventual obscuridade da sentença deveria ter sido sanada com embargos de declaração perante aquele juízo.  Quando a reclamante afirma que há obscuridade no trecho "E segundo no acórdão primitivo, in verbis: Ainda que assim não fosse, o comprovante de recebimento de fl. 150 faz emergir alguma prestação de serviços pela reclamante à reclamada e foi remunerada por ela, mas não comprova a existência de vínculo empregatício" (fl. 1.011), não é possível analisá-lo.  Isso porque, os segundos embargos de declaração só podem sanar vícios existentes na decisão dos primeiros embargos de declaração. Dessa forma, ao apontar obscuridade no acórdão principal nesse momento processual, ocorreu a preclusão que impede a sua análise.  Observo que, nos dois embargos de declaração a reclamante afirma que não concorda com a decisão, evidenciando que não busca sanar nenhum vício, mas obter a reforma da decisão pelo mesmo órgão que a prolatou, o que é totalmente impróprio.  Não há obscuridade, mas inconformismo.  Demonstrado que todas as questões trazidas em recurso foram devidamente analisadas, que a petição dos embargos de declaração tem objetivo não autorizado em lei (reforma da decisão), não se apresentam as hipóteses dos arts 897-A da CLT e 1.022 do CPC.   O prequestionamento se obtém com a manifestação explícita sobre as teses desenvolvidas pelas partes, o que foi devidamente observado, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte. As Súmulas 126 e 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses dos embargantes. Não há contrariedade das Súmula 282 e 356 do STF. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.           2. REQUERIMENTO FORMULADO PELA QUARTA RECLAMADA (FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES - FENAPAE)       2.1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   Em contrarrazões, a quarta reclamada postula a condenação da reclamante na multa de 2%, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. Efetivamente a atuação da reclamante é protelatória. Contudo, somente a atuação manifestamente protelatória autoriza a multa postulada, razão pela qual é indeferida.  Por oportuno, relembro à embargante o disposto nos arts. 5.º, 79, 80, 81 e 1.016, § 2º do CPC, bem como 793-A a 793-C da CLT, com o objetivo de evitar a reincidência da protelação, caso em que serão aplicadas todas as penalidades cabíveis. Indefiro a penalidade requerida.      CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento. Indefiro a aplicação da multa postulada.  É o meu voto.     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos segundos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir a aplicação da multa requerida pela quarta reclamada. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).      Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora       BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE ALVES ROMEIRO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000717-75.2023.5.10.0010 RECORRENTE: TATIANE ALVES ROMEIRO RECORRIDO: MC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000717-75.2023.5.10.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: TATIANE ALVES ROMEIRO EMBARGADAS: MC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.                             MCL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.                             VIA CAPITALIZAÇÃO S/A                             FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES - FENAPAE CFAS/2     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE 1.1 OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. No caso, não se constata o vício alegado de omissão, tampouco o de obscuridade. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. 2. REQUERIMENTO FORMULADO PELA QUARTA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES 2.1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Não constatada a atuação manifestamente protelatória da parte embargante, não se aplica a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e não providos. Indeferida a multa postulada pela quarta reclamada.       RELATÓRIO   TATIANE ALVES ROMEIRO opõe os segundos embargos de declaração com o objetivo sanar vício de omissão, obscuridade, obter efeito modificativo e prequestionar matérias. Contrarrazões pela primeira reclamada (MC Participações Societárias Ltda) às fls. 1.014/1.026. Contrarrazões pela quarta reclamada (Federação Nacional das Apaes - Fenapae), às fls. 1.027/1.029. Contrarrazões pela terceira reclamada (Via Capitalização S/A) às fls. 1.030/1.031. Regularmente intimada (fl. 1.013), a segunda reclamada MCL Participações Societárias Ltda. não apresentou contrarrazões.           ADMISSIBILIDADE   Tempestivos são os embargos de declaração. Regular a representação das partes: reclamante à fl. 151, primeira reclamada (MC Participações Societárias Ltda) às fls. 676 e 678, quarta reclamada (Federação Nacional das Apaes - Fenapae), à fl. 200 e terceira reclamada (Via Capitalização S/A) às fls. 948/949. Portanto, deles conheço.     MÉRITO       1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE       1.1 OMISSÃO   A reclamante afirma a omissão reiterada no acórdão, uma vez que o Colegiado não teria apreciado o documento de fls. 456/458 e 604/609, relevante para o deslinde da questão, qual seja, o reconhecimento do vínculo empregatício. Argumenta que a Turma foi induzida a erro pelas primeira e segunda reclamadas, ao juntarem aos autos referido documento. Assevera que o referido documento, contrato de prestação de serviços firmado entre a quarta reclamada e Karla Alessandra (preposta das reclamadas) está subscrito pela reclamada MCE Intermediações e Negócios Ltda., situação que indicaria uma parceria comercial, com intuito de burlar o vínculo empregatício. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Ocorre a omissão quando o magistrado não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não observada nos autos, posto que a matéria relacionada ao vínculo empregatício foi devidamente analisada. Consta do acórdão dos primeiros embargos de declaração a manifestação sobre o referido documento juntado às fls. 456/458 e 604/609. O Colegiado registrou constar "da decisão embargada a análise pontual dos elementos necessários ao convencimento do juízo, inclusive dos documentos indicados pela reclamante, quais sejam documentos de fls. 456/458, 604/609, bem como do depoimento das partes e das testemunhas ouvidas em juízo (fls. 771/776)" (fl. 959). No acórdão do recurso ordinário constou expressamente que "O documento de fls. 456/458 tem como contratante a quarta reclamada Federação Nacional das APAES e a Sra. Karla Alessandra Ferreira Silva. Consta que o objeto do contrato é o "objeto, a circulação, a cobrança e o cadastramento do produto. Embora conste como contratante denominado CAPITAL DE PRÊMIOS" a quarta reclamada Federação Nacional das APAES, quem assina o contrato é a segunda reclamada MCE Intermediações Negócios Ltda" (fl. 771). Referido documento não comprova a prestação de serviços pela reclamante com os requisitos do art.3.º da CLT.  Portanto, não houve omissão quanto à análise do referido documento, e a conclusão foi no sentido de que da análise da prova documental apresentada em juízo, não há elementos suficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício. Logo, não há falar em omissão reiterada, pois desde o primeiro acórdão o documento restou devidamente apreciado. Quanto à pergunta da embargante se seria "normal/legal, se fazer um contrato com alguém e o mesmo ser assinado por um terceiro, totalmente alheio ao negócio?" (fl. 1.009, devo responder que não é. Isso significa que o contrato foi firmado entre MCE Intermediações e Negócios Ltda. ME  e Karla Alessandra.  Ocorre que a empresa MCE não faz parte do polo passivo da demanda e o fato de essa empresa possuir contrato com Karla Alessandra, não é suficiente para caracterização do vínculo empregatício pretendido pela embargante.  Tanto no acórdão quanto na decisão dos primeiros embargos de declaração, está claro que não estão presentes os requisitos do contrato de trabalho (art. 3.º dan CLT), por isso foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento do contrato de emprego.  A alegação de que Karla Alessandra é preposta das reclamadas foi devidamente respondida no acórdão principal, ao afirmar que "emerge que as reclamadas estabeleciam contratação com as pessoas jurídicas de Carlos e Karla Alessandra, os quais tinham autonomia de gestão na prestação de seus serviços, podendo recrutar seus prestadores de serviços, como bem entendessem. Portanto, não emerge que Karla ou Carlos fossem empregados ou prepostos das reclamadas"(fl. 776).   Não há omissão.  Quanto ao documento de fls. 604/609, o acórdão principal é expresso em afirmar que: "O documento de fl. 604/609 é o Contrato de Divulgação e Promoção de Vendas firmado entre a quarta reclamada Federação Nacional das APAES e o Sr. Carlos Henrique de Queiroz. Consta do referido documento que o seu objeto é a "prestação de serviços pelo CONTRATADO de divulgação e promoção de vendas dos Títulos de Capitalização 'Capital de Prêmios' juntos aos Pontos de Venda, de maneira não exclusiva, em território geográfico previamente convencionado no preâmbulo". Este documento está assinado pelo Sr. Carlos e uma Fiadora, não constando assinatura da reclamada.  Portanto, da prova documental apresentada em juízo, não há elementos suficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício, pelo que, necessária a análise da prova oral produzida em juízo, na audiência de instrução, conforme links indicados às fls. 651/652." (fl. 771, últimos parágrafos). A decisão analisou toda a prova documental e quando a reclamante afirma que não foi realizada a contento, está a deixar claro que pretende nova análise, com conclusão que lhe seja favorável, o que é totalmente impróprio em embargos de declaração, que tem as suas hipóteses estritamente delineadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não inclui reforma do julgado pelo mesmo órgão que o prolatou.  Não constatada a omissão, não há como acolher os embargos de declaração.  Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.      2. OBSCURIDADE   A reclamante afirma que há obscuridade no acórdão quanto ao fato de ter registrado que "quando se reconhece a existência de trabalho por parte da Reclamante na Estação Rodoviária de Brasília, utilizando uniforme das Recorridas, no entanto, deixa de apontar qual é a 'NATUREZA' desse trabalho" (fl. 1.010). Como já assentado, os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A, CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. A obscuridade é vício de cunho subjetivo e ocorre quando não é possível a compreensão do texto da decisão. Para a caracterização desse vício é necessário que a parte aponte o texto que entende obscuro e peça o esclarecimento que entende devido. Embora a reclamante afirme que há obscuridade no acórdão embargado, ela se refere à sentença de primeira instância ao afirmar que "É o que se verifica primeiro nos termos da r. sentença: As imagens da Autora vestindo fardamento com a logo da Reclamada evidencia a prestação de serviços alegada na inicial, mas inexiste prova de requisito indispensável à configuração do vínculo reclamado, qual seja, a subordinação que deve existir entre empregado e empregador...." (fl. 1.010). Referido trecho consta exatamente na sentença de primeira instância à fl. 687. A pretensão da reclamante, portanto, é sanar o que ela entende por obscuridade ocorrida na sentença de primeira instância, o que não se revela possível, nos segundos embargos de declaração no Tribunal. Eventual obscuridade da sentença deveria ter sido sanada com embargos de declaração perante aquele juízo.  Quando a reclamante afirma que há obscuridade no trecho "E segundo no acórdão primitivo, in verbis: Ainda que assim não fosse, o comprovante de recebimento de fl. 150 faz emergir alguma prestação de serviços pela reclamante à reclamada e foi remunerada por ela, mas não comprova a existência de vínculo empregatício" (fl. 1.011), não é possível analisá-lo.  Isso porque, os segundos embargos de declaração só podem sanar vícios existentes na decisão dos primeiros embargos de declaração. Dessa forma, ao apontar obscuridade no acórdão principal nesse momento processual, ocorreu a preclusão que impede a sua análise.  Observo que, nos dois embargos de declaração a reclamante afirma que não concorda com a decisão, evidenciando que não busca sanar nenhum vício, mas obter a reforma da decisão pelo mesmo órgão que a prolatou, o que é totalmente impróprio.  Não há obscuridade, mas inconformismo.  Demonstrado que todas as questões trazidas em recurso foram devidamente analisadas, que a petição dos embargos de declaração tem objetivo não autorizado em lei (reforma da decisão), não se apresentam as hipóteses dos arts 897-A da CLT e 1.022 do CPC.   O prequestionamento se obtém com a manifestação explícita sobre as teses desenvolvidas pelas partes, o que foi devidamente observado, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte. As Súmulas 126 e 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses dos embargantes. Não há contrariedade das Súmula 282 e 356 do STF. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.           2. REQUERIMENTO FORMULADO PELA QUARTA RECLAMADA (FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES - FENAPAE)       2.1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   Em contrarrazões, a quarta reclamada postula a condenação da reclamante na multa de 2%, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. Efetivamente a atuação da reclamante é protelatória. Contudo, somente a atuação manifestamente protelatória autoriza a multa postulada, razão pela qual é indeferida.  Por oportuno, relembro à embargante o disposto nos arts. 5.º, 79, 80, 81 e 1.016, § 2º do CPC, bem como 793-A a 793-C da CLT, com o objetivo de evitar a reincidência da protelação, caso em que serão aplicadas todas as penalidades cabíveis. Indefiro a penalidade requerida.      CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento. Indefiro a aplicação da multa postulada.  É o meu voto.     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos segundos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir a aplicação da multa requerida pela quarta reclamada. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).      Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora       BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000717-75.2023.5.10.0010 RECORRENTE: TATIANE ALVES ROMEIRO RECORRIDO: MC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000717-75.2023.5.10.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: TATIANE ALVES ROMEIRO EMBARGADAS: MC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.                             MCL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.                             VIA CAPITALIZAÇÃO S/A                             FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES - FENAPAE CFAS/2     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE 1.1 OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. No caso, não se constata o vício alegado de omissão, tampouco o de obscuridade. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. 2. REQUERIMENTO FORMULADO PELA QUARTA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES 2.1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Não constatada a atuação manifestamente protelatória da parte embargante, não se aplica a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e não providos. Indeferida a multa postulada pela quarta reclamada.       RELATÓRIO   TATIANE ALVES ROMEIRO opõe os segundos embargos de declaração com o objetivo sanar vício de omissão, obscuridade, obter efeito modificativo e prequestionar matérias. Contrarrazões pela primeira reclamada (MC Participações Societárias Ltda) às fls. 1.014/1.026. Contrarrazões pela quarta reclamada (Federação Nacional das Apaes - Fenapae), às fls. 1.027/1.029. Contrarrazões pela terceira reclamada (Via Capitalização S/A) às fls. 1.030/1.031. Regularmente intimada (fl. 1.013), a segunda reclamada MCL Participações Societárias Ltda. não apresentou contrarrazões.           ADMISSIBILIDADE   Tempestivos são os embargos de declaração. Regular a representação das partes: reclamante à fl. 151, primeira reclamada (MC Participações Societárias Ltda) às fls. 676 e 678, quarta reclamada (Federação Nacional das Apaes - Fenapae), à fl. 200 e terceira reclamada (Via Capitalização S/A) às fls. 948/949. Portanto, deles conheço.     MÉRITO       1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE       1.1 OMISSÃO   A reclamante afirma a omissão reiterada no acórdão, uma vez que o Colegiado não teria apreciado o documento de fls. 456/458 e 604/609, relevante para o deslinde da questão, qual seja, o reconhecimento do vínculo empregatício. Argumenta que a Turma foi induzida a erro pelas primeira e segunda reclamadas, ao juntarem aos autos referido documento. Assevera que o referido documento, contrato de prestação de serviços firmado entre a quarta reclamada e Karla Alessandra (preposta das reclamadas) está subscrito pela reclamada MCE Intermediações e Negócios Ltda., situação que indicaria uma parceria comercial, com intuito de burlar o vínculo empregatício. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Ocorre a omissão quando o magistrado não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não observada nos autos, posto que a matéria relacionada ao vínculo empregatício foi devidamente analisada. Consta do acórdão dos primeiros embargos de declaração a manifestação sobre o referido documento juntado às fls. 456/458 e 604/609. O Colegiado registrou constar "da decisão embargada a análise pontual dos elementos necessários ao convencimento do juízo, inclusive dos documentos indicados pela reclamante, quais sejam documentos de fls. 456/458, 604/609, bem como do depoimento das partes e das testemunhas ouvidas em juízo (fls. 771/776)" (fl. 959). No acórdão do recurso ordinário constou expressamente que "O documento de fls. 456/458 tem como contratante a quarta reclamada Federação Nacional das APAES e a Sra. Karla Alessandra Ferreira Silva. Consta que o objeto do contrato é o "objeto, a circulação, a cobrança e o cadastramento do produto. Embora conste como contratante denominado CAPITAL DE PRÊMIOS" a quarta reclamada Federação Nacional das APAES, quem assina o contrato é a segunda reclamada MCE Intermediações Negócios Ltda" (fl. 771). Referido documento não comprova a prestação de serviços pela reclamante com os requisitos do art.3.º da CLT.  Portanto, não houve omissão quanto à análise do referido documento, e a conclusão foi no sentido de que da análise da prova documental apresentada em juízo, não há elementos suficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício. Logo, não há falar em omissão reiterada, pois desde o primeiro acórdão o documento restou devidamente apreciado. Quanto à pergunta da embargante se seria "normal/legal, se fazer um contrato com alguém e o mesmo ser assinado por um terceiro, totalmente alheio ao negócio?" (fl. 1.009, devo responder que não é. Isso significa que o contrato foi firmado entre MCE Intermediações e Negócios Ltda. ME  e Karla Alessandra.  Ocorre que a empresa MCE não faz parte do polo passivo da demanda e o fato de essa empresa possuir contrato com Karla Alessandra, não é suficiente para caracterização do vínculo empregatício pretendido pela embargante.  Tanto no acórdão quanto na decisão dos primeiros embargos de declaração, está claro que não estão presentes os requisitos do contrato de trabalho (art. 3.º dan CLT), por isso foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento do contrato de emprego.  A alegação de que Karla Alessandra é preposta das reclamadas foi devidamente respondida no acórdão principal, ao afirmar que "emerge que as reclamadas estabeleciam contratação com as pessoas jurídicas de Carlos e Karla Alessandra, os quais tinham autonomia de gestão na prestação de seus serviços, podendo recrutar seus prestadores de serviços, como bem entendessem. Portanto, não emerge que Karla ou Carlos fossem empregados ou prepostos das reclamadas"(fl. 776).   Não há omissão.  Quanto ao documento de fls. 604/609, o acórdão principal é expresso em afirmar que: "O documento de fl. 604/609 é o Contrato de Divulgação e Promoção de Vendas firmado entre a quarta reclamada Federação Nacional das APAES e o Sr. Carlos Henrique de Queiroz. Consta do referido documento que o seu objeto é a "prestação de serviços pelo CONTRATADO de divulgação e promoção de vendas dos Títulos de Capitalização 'Capital de Prêmios' juntos aos Pontos de Venda, de maneira não exclusiva, em território geográfico previamente convencionado no preâmbulo". Este documento está assinado pelo Sr. Carlos e uma Fiadora, não constando assinatura da reclamada.  Portanto, da prova documental apresentada em juízo, não há elementos suficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício, pelo que, necessária a análise da prova oral produzida em juízo, na audiência de instrução, conforme links indicados às fls. 651/652." (fl. 771, últimos parágrafos). A decisão analisou toda a prova documental e quando a reclamante afirma que não foi realizada a contento, está a deixar claro que pretende nova análise, com conclusão que lhe seja favorável, o que é totalmente impróprio em embargos de declaração, que tem as suas hipóteses estritamente delineadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não inclui reforma do julgado pelo mesmo órgão que o prolatou.  Não constatada a omissão, não há como acolher os embargos de declaração.  Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.      2. OBSCURIDADE   A reclamante afirma que há obscuridade no acórdão quanto ao fato de ter registrado que "quando se reconhece a existência de trabalho por parte da Reclamante na Estação Rodoviária de Brasília, utilizando uniforme das Recorridas, no entanto, deixa de apontar qual é a 'NATUREZA' desse trabalho" (fl. 1.010). Como já assentado, os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A, CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. A obscuridade é vício de cunho subjetivo e ocorre quando não é possível a compreensão do texto da decisão. Para a caracterização desse vício é necessário que a parte aponte o texto que entende obscuro e peça o esclarecimento que entende devido. Embora a reclamante afirme que há obscuridade no acórdão embargado, ela se refere à sentença de primeira instância ao afirmar que "É o que se verifica primeiro nos termos da r. sentença: As imagens da Autora vestindo fardamento com a logo da Reclamada evidencia a prestação de serviços alegada na inicial, mas inexiste prova de requisito indispensável à configuração do vínculo reclamado, qual seja, a subordinação que deve existir entre empregado e empregador...." (fl. 1.010). Referido trecho consta exatamente na sentença de primeira instância à fl. 687. A pretensão da reclamante, portanto, é sanar o que ela entende por obscuridade ocorrida na sentença de primeira instância, o que não se revela possível, nos segundos embargos de declaração no Tribunal. Eventual obscuridade da sentença deveria ter sido sanada com embargos de declaração perante aquele juízo.  Quando a reclamante afirma que há obscuridade no trecho "E segundo no acórdão primitivo, in verbis: Ainda que assim não fosse, o comprovante de recebimento de fl. 150 faz emergir alguma prestação de serviços pela reclamante à reclamada e foi remunerada por ela, mas não comprova a existência de vínculo empregatício" (fl. 1.011), não é possível analisá-lo.  Isso porque, os segundos embargos de declaração só podem sanar vícios existentes na decisão dos primeiros embargos de declaração. Dessa forma, ao apontar obscuridade no acórdão principal nesse momento processual, ocorreu a preclusão que impede a sua análise.  Observo que, nos dois embargos de declaração a reclamante afirma que não concorda com a decisão, evidenciando que não busca sanar nenhum vício, mas obter a reforma da decisão pelo mesmo órgão que a prolatou, o que é totalmente impróprio.  Não há obscuridade, mas inconformismo.  Demonstrado que todas as questões trazidas em recurso foram devidamente analisadas, que a petição dos embargos de declaração tem objetivo não autorizado em lei (reforma da decisão), não se apresentam as hipóteses dos arts 897-A da CLT e 1.022 do CPC.   O prequestionamento se obtém com a manifestação explícita sobre as teses desenvolvidas pelas partes, o que foi devidamente observado, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte. As Súmulas 126 e 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses dos embargantes. Não há contrariedade das Súmula 282 e 356 do STF. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.           2. REQUERIMENTO FORMULADO PELA QUARTA RECLAMADA (FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES - FENAPAE)       2.1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   Em contrarrazões, a quarta reclamada postula a condenação da reclamante na multa de 2%, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. Efetivamente a atuação da reclamante é protelatória. Contudo, somente a atuação manifestamente protelatória autoriza a multa postulada, razão pela qual é indeferida.  Por oportuno, relembro à embargante o disposto nos arts. 5.º, 79, 80, 81 e 1.016, § 2º do CPC, bem como 793-A a 793-C da CLT, com o objetivo de evitar a reincidência da protelação, caso em que serão aplicadas todas as penalidades cabíveis. Indefiro a penalidade requerida.      CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento. Indefiro a aplicação da multa postulada.  É o meu voto.     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos segundos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir a aplicação da multa requerida pela quarta reclamada. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).      Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora       BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MCL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000717-75.2023.5.10.0010 RECORRENTE: TATIANE ALVES ROMEIRO RECORRIDO: MC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000717-75.2023.5.10.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: TATIANE ALVES ROMEIRO EMBARGADAS: MC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.                             MCL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.                             VIA CAPITALIZAÇÃO S/A                             FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES - FENAPAE CFAS/2     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE 1.1 OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. No caso, não se constata o vício alegado de omissão, tampouco o de obscuridade. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. 2. REQUERIMENTO FORMULADO PELA QUARTA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES 2.1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Não constatada a atuação manifestamente protelatória da parte embargante, não se aplica a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e não providos. Indeferida a multa postulada pela quarta reclamada.       RELATÓRIO   TATIANE ALVES ROMEIRO opõe os segundos embargos de declaração com o objetivo sanar vício de omissão, obscuridade, obter efeito modificativo e prequestionar matérias. Contrarrazões pela primeira reclamada (MC Participações Societárias Ltda) às fls. 1.014/1.026. Contrarrazões pela quarta reclamada (Federação Nacional das Apaes - Fenapae), às fls. 1.027/1.029. Contrarrazões pela terceira reclamada (Via Capitalização S/A) às fls. 1.030/1.031. Regularmente intimada (fl. 1.013), a segunda reclamada MCL Participações Societárias Ltda. não apresentou contrarrazões.           ADMISSIBILIDADE   Tempestivos são os embargos de declaração. Regular a representação das partes: reclamante à fl. 151, primeira reclamada (MC Participações Societárias Ltda) às fls. 676 e 678, quarta reclamada (Federação Nacional das Apaes - Fenapae), à fl. 200 e terceira reclamada (Via Capitalização S/A) às fls. 948/949. Portanto, deles conheço.     MÉRITO       1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE       1.1 OMISSÃO   A reclamante afirma a omissão reiterada no acórdão, uma vez que o Colegiado não teria apreciado o documento de fls. 456/458 e 604/609, relevante para o deslinde da questão, qual seja, o reconhecimento do vínculo empregatício. Argumenta que a Turma foi induzida a erro pelas primeira e segunda reclamadas, ao juntarem aos autos referido documento. Assevera que o referido documento, contrato de prestação de serviços firmado entre a quarta reclamada e Karla Alessandra (preposta das reclamadas) está subscrito pela reclamada MCE Intermediações e Negócios Ltda., situação que indicaria uma parceria comercial, com intuito de burlar o vínculo empregatício. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Ocorre a omissão quando o magistrado não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não observada nos autos, posto que a matéria relacionada ao vínculo empregatício foi devidamente analisada. Consta do acórdão dos primeiros embargos de declaração a manifestação sobre o referido documento juntado às fls. 456/458 e 604/609. O Colegiado registrou constar "da decisão embargada a análise pontual dos elementos necessários ao convencimento do juízo, inclusive dos documentos indicados pela reclamante, quais sejam documentos de fls. 456/458, 604/609, bem como do depoimento das partes e das testemunhas ouvidas em juízo (fls. 771/776)" (fl. 959). No acórdão do recurso ordinário constou expressamente que "O documento de fls. 456/458 tem como contratante a quarta reclamada Federação Nacional das APAES e a Sra. Karla Alessandra Ferreira Silva. Consta que o objeto do contrato é o "objeto, a circulação, a cobrança e o cadastramento do produto. Embora conste como contratante denominado CAPITAL DE PRÊMIOS" a quarta reclamada Federação Nacional das APAES, quem assina o contrato é a segunda reclamada MCE Intermediações Negócios Ltda" (fl. 771). Referido documento não comprova a prestação de serviços pela reclamante com os requisitos do art.3.º da CLT.  Portanto, não houve omissão quanto à análise do referido documento, e a conclusão foi no sentido de que da análise da prova documental apresentada em juízo, não há elementos suficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício. Logo, não há falar em omissão reiterada, pois desde o primeiro acórdão o documento restou devidamente apreciado. Quanto à pergunta da embargante se seria "normal/legal, se fazer um contrato com alguém e o mesmo ser assinado por um terceiro, totalmente alheio ao negócio?" (fl. 1.009, devo responder que não é. Isso significa que o contrato foi firmado entre MCE Intermediações e Negócios Ltda. ME  e Karla Alessandra.  Ocorre que a empresa MCE não faz parte do polo passivo da demanda e o fato de essa empresa possuir contrato com Karla Alessandra, não é suficiente para caracterização do vínculo empregatício pretendido pela embargante.  Tanto no acórdão quanto na decisão dos primeiros embargos de declaração, está claro que não estão presentes os requisitos do contrato de trabalho (art. 3.º dan CLT), por isso foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento do contrato de emprego.  A alegação de que Karla Alessandra é preposta das reclamadas foi devidamente respondida no acórdão principal, ao afirmar que "emerge que as reclamadas estabeleciam contratação com as pessoas jurídicas de Carlos e Karla Alessandra, os quais tinham autonomia de gestão na prestação de seus serviços, podendo recrutar seus prestadores de serviços, como bem entendessem. Portanto, não emerge que Karla ou Carlos fossem empregados ou prepostos das reclamadas"(fl. 776).   Não há omissão.  Quanto ao documento de fls. 604/609, o acórdão principal é expresso em afirmar que: "O documento de fl. 604/609 é o Contrato de Divulgação e Promoção de Vendas firmado entre a quarta reclamada Federação Nacional das APAES e o Sr. Carlos Henrique de Queiroz. Consta do referido documento que o seu objeto é a "prestação de serviços pelo CONTRATADO de divulgação e promoção de vendas dos Títulos de Capitalização 'Capital de Prêmios' juntos aos Pontos de Venda, de maneira não exclusiva, em território geográfico previamente convencionado no preâmbulo". Este documento está assinado pelo Sr. Carlos e uma Fiadora, não constando assinatura da reclamada.  Portanto, da prova documental apresentada em juízo, não há elementos suficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício, pelo que, necessária a análise da prova oral produzida em juízo, na audiência de instrução, conforme links indicados às fls. 651/652." (fl. 771, últimos parágrafos). A decisão analisou toda a prova documental e quando a reclamante afirma que não foi realizada a contento, está a deixar claro que pretende nova análise, com conclusão que lhe seja favorável, o que é totalmente impróprio em embargos de declaração, que tem as suas hipóteses estritamente delineadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não inclui reforma do julgado pelo mesmo órgão que o prolatou.  Não constatada a omissão, não há como acolher os embargos de declaração.  Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.      2. OBSCURIDADE   A reclamante afirma que há obscuridade no acórdão quanto ao fato de ter registrado que "quando se reconhece a existência de trabalho por parte da Reclamante na Estação Rodoviária de Brasília, utilizando uniforme das Recorridas, no entanto, deixa de apontar qual é a 'NATUREZA' desse trabalho" (fl. 1.010). Como já assentado, os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A, CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. A obscuridade é vício de cunho subjetivo e ocorre quando não é possível a compreensão do texto da decisão. Para a caracterização desse vício é necessário que a parte aponte o texto que entende obscuro e peça o esclarecimento que entende devido. Embora a reclamante afirme que há obscuridade no acórdão embargado, ela se refere à sentença de primeira instância ao afirmar que "É o que se verifica primeiro nos termos da r. sentença: As imagens da Autora vestindo fardamento com a logo da Reclamada evidencia a prestação de serviços alegada na inicial, mas inexiste prova de requisito indispensável à configuração do vínculo reclamado, qual seja, a subordinação que deve existir entre empregado e empregador...." (fl. 1.010). Referido trecho consta exatamente na sentença de primeira instância à fl. 687. A pretensão da reclamante, portanto, é sanar o que ela entende por obscuridade ocorrida na sentença de primeira instância, o que não se revela possível, nos segundos embargos de declaração no Tribunal. Eventual obscuridade da sentença deveria ter sido sanada com embargos de declaração perante aquele juízo.  Quando a reclamante afirma que há obscuridade no trecho "E segundo no acórdão primitivo, in verbis: Ainda que assim não fosse, o comprovante de recebimento de fl. 150 faz emergir alguma prestação de serviços pela reclamante à reclamada e foi remunerada por ela, mas não comprova a existência de vínculo empregatício" (fl. 1.011), não é possível analisá-lo.  Isso porque, os segundos embargos de declaração só podem sanar vícios existentes na decisão dos primeiros embargos de declaração. Dessa forma, ao apontar obscuridade no acórdão principal nesse momento processual, ocorreu a preclusão que impede a sua análise.  Observo que, nos dois embargos de declaração a reclamante afirma que não concorda com a decisão, evidenciando que não busca sanar nenhum vício, mas obter a reforma da decisão pelo mesmo órgão que a prolatou, o que é totalmente impróprio.  Não há obscuridade, mas inconformismo.  Demonstrado que todas as questões trazidas em recurso foram devidamente analisadas, que a petição dos embargos de declaração tem objetivo não autorizado em lei (reforma da decisão), não se apresentam as hipóteses dos arts 897-A da CLT e 1.022 do CPC.   O prequestionamento se obtém com a manifestação explícita sobre as teses desenvolvidas pelas partes, o que foi devidamente observado, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte. As Súmulas 126 e 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses dos embargantes. Não há contrariedade das Súmula 282 e 356 do STF. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.           2. REQUERIMENTO FORMULADO PELA QUARTA RECLAMADA (FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES - FENAPAE)       2.1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   Em contrarrazões, a quarta reclamada postula a condenação da reclamante na multa de 2%, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. Efetivamente a atuação da reclamante é protelatória. Contudo, somente a atuação manifestamente protelatória autoriza a multa postulada, razão pela qual é indeferida.  Por oportuno, relembro à embargante o disposto nos arts. 5.º, 79, 80, 81 e 1.016, § 2º do CPC, bem como 793-A a 793-C da CLT, com o objetivo de evitar a reincidência da protelação, caso em que serão aplicadas todas as penalidades cabíveis. Indefiro a penalidade requerida.      CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento. Indefiro a aplicação da multa postulada.  É o meu voto.     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos segundos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir a aplicação da multa requerida pela quarta reclamada. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).      Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora       BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIA CAPITALIZACAO S/A
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000717-75.2023.5.10.0010 RECORRENTE: TATIANE ALVES ROMEIRO RECORRIDO: MC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000717-75.2023.5.10.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: TATIANE ALVES ROMEIRO EMBARGADAS: MC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.                             MCL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.                             VIA CAPITALIZAÇÃO S/A                             FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES - FENAPAE CFAS/2     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE 1.1 OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. No caso, não se constata o vício alegado de omissão, tampouco o de obscuridade. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. 2. REQUERIMENTO FORMULADO PELA QUARTA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES 2.1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Não constatada a atuação manifestamente protelatória da parte embargante, não se aplica a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e não providos. Indeferida a multa postulada pela quarta reclamada.       RELATÓRIO   TATIANE ALVES ROMEIRO opõe os segundos embargos de declaração com o objetivo sanar vício de omissão, obscuridade, obter efeito modificativo e prequestionar matérias. Contrarrazões pela primeira reclamada (MC Participações Societárias Ltda) às fls. 1.014/1.026. Contrarrazões pela quarta reclamada (Federação Nacional das Apaes - Fenapae), às fls. 1.027/1.029. Contrarrazões pela terceira reclamada (Via Capitalização S/A) às fls. 1.030/1.031. Regularmente intimada (fl. 1.013), a segunda reclamada MCL Participações Societárias Ltda. não apresentou contrarrazões.           ADMISSIBILIDADE   Tempestivos são os embargos de declaração. Regular a representação das partes: reclamante à fl. 151, primeira reclamada (MC Participações Societárias Ltda) às fls. 676 e 678, quarta reclamada (Federação Nacional das Apaes - Fenapae), à fl. 200 e terceira reclamada (Via Capitalização S/A) às fls. 948/949. Portanto, deles conheço.     MÉRITO       1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE       1.1 OMISSÃO   A reclamante afirma a omissão reiterada no acórdão, uma vez que o Colegiado não teria apreciado o documento de fls. 456/458 e 604/609, relevante para o deslinde da questão, qual seja, o reconhecimento do vínculo empregatício. Argumenta que a Turma foi induzida a erro pelas primeira e segunda reclamadas, ao juntarem aos autos referido documento. Assevera que o referido documento, contrato de prestação de serviços firmado entre a quarta reclamada e Karla Alessandra (preposta das reclamadas) está subscrito pela reclamada MCE Intermediações e Negócios Ltda., situação que indicaria uma parceria comercial, com intuito de burlar o vínculo empregatício. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Ocorre a omissão quando o magistrado não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não observada nos autos, posto que a matéria relacionada ao vínculo empregatício foi devidamente analisada. Consta do acórdão dos primeiros embargos de declaração a manifestação sobre o referido documento juntado às fls. 456/458 e 604/609. O Colegiado registrou constar "da decisão embargada a análise pontual dos elementos necessários ao convencimento do juízo, inclusive dos documentos indicados pela reclamante, quais sejam documentos de fls. 456/458, 604/609, bem como do depoimento das partes e das testemunhas ouvidas em juízo (fls. 771/776)" (fl. 959). No acórdão do recurso ordinário constou expressamente que "O documento de fls. 456/458 tem como contratante a quarta reclamada Federação Nacional das APAES e a Sra. Karla Alessandra Ferreira Silva. Consta que o objeto do contrato é o "objeto, a circulação, a cobrança e o cadastramento do produto. Embora conste como contratante denominado CAPITAL DE PRÊMIOS" a quarta reclamada Federação Nacional das APAES, quem assina o contrato é a segunda reclamada MCE Intermediações Negócios Ltda" (fl. 771). Referido documento não comprova a prestação de serviços pela reclamante com os requisitos do art.3.º da CLT.  Portanto, não houve omissão quanto à análise do referido documento, e a conclusão foi no sentido de que da análise da prova documental apresentada em juízo, não há elementos suficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício. Logo, não há falar em omissão reiterada, pois desde o primeiro acórdão o documento restou devidamente apreciado. Quanto à pergunta da embargante se seria "normal/legal, se fazer um contrato com alguém e o mesmo ser assinado por um terceiro, totalmente alheio ao negócio?" (fl. 1.009, devo responder que não é. Isso significa que o contrato foi firmado entre MCE Intermediações e Negócios Ltda. ME  e Karla Alessandra.  Ocorre que a empresa MCE não faz parte do polo passivo da demanda e o fato de essa empresa possuir contrato com Karla Alessandra, não é suficiente para caracterização do vínculo empregatício pretendido pela embargante.  Tanto no acórdão quanto na decisão dos primeiros embargos de declaração, está claro que não estão presentes os requisitos do contrato de trabalho (art. 3.º dan CLT), por isso foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento do contrato de emprego.  A alegação de que Karla Alessandra é preposta das reclamadas foi devidamente respondida no acórdão principal, ao afirmar que "emerge que as reclamadas estabeleciam contratação com as pessoas jurídicas de Carlos e Karla Alessandra, os quais tinham autonomia de gestão na prestação de seus serviços, podendo recrutar seus prestadores de serviços, como bem entendessem. Portanto, não emerge que Karla ou Carlos fossem empregados ou prepostos das reclamadas"(fl. 776).   Não há omissão.  Quanto ao documento de fls. 604/609, o acórdão principal é expresso em afirmar que: "O documento de fl. 604/609 é o Contrato de Divulgação e Promoção de Vendas firmado entre a quarta reclamada Federação Nacional das APAES e o Sr. Carlos Henrique de Queiroz. Consta do referido documento que o seu objeto é a "prestação de serviços pelo CONTRATADO de divulgação e promoção de vendas dos Títulos de Capitalização 'Capital de Prêmios' juntos aos Pontos de Venda, de maneira não exclusiva, em território geográfico previamente convencionado no preâmbulo". Este documento está assinado pelo Sr. Carlos e uma Fiadora, não constando assinatura da reclamada.  Portanto, da prova documental apresentada em juízo, não há elementos suficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício, pelo que, necessária a análise da prova oral produzida em juízo, na audiência de instrução, conforme links indicados às fls. 651/652." (fl. 771, últimos parágrafos). A decisão analisou toda a prova documental e quando a reclamante afirma que não foi realizada a contento, está a deixar claro que pretende nova análise, com conclusão que lhe seja favorável, o que é totalmente impróprio em embargos de declaração, que tem as suas hipóteses estritamente delineadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não inclui reforma do julgado pelo mesmo órgão que o prolatou.  Não constatada a omissão, não há como acolher os embargos de declaração.  Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.      2. OBSCURIDADE   A reclamante afirma que há obscuridade no acórdão quanto ao fato de ter registrado que "quando se reconhece a existência de trabalho por parte da Reclamante na Estação Rodoviária de Brasília, utilizando uniforme das Recorridas, no entanto, deixa de apontar qual é a 'NATUREZA' desse trabalho" (fl. 1.010). Como já assentado, os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A, CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. A obscuridade é vício de cunho subjetivo e ocorre quando não é possível a compreensão do texto da decisão. Para a caracterização desse vício é necessário que a parte aponte o texto que entende obscuro e peça o esclarecimento que entende devido. Embora a reclamante afirme que há obscuridade no acórdão embargado, ela se refere à sentença de primeira instância ao afirmar que "É o que se verifica primeiro nos termos da r. sentença: As imagens da Autora vestindo fardamento com a logo da Reclamada evidencia a prestação de serviços alegada na inicial, mas inexiste prova de requisito indispensável à configuração do vínculo reclamado, qual seja, a subordinação que deve existir entre empregado e empregador...." (fl. 1.010). Referido trecho consta exatamente na sentença de primeira instância à fl. 687. A pretensão da reclamante, portanto, é sanar o que ela entende por obscuridade ocorrida na sentença de primeira instância, o que não se revela possível, nos segundos embargos de declaração no Tribunal. Eventual obscuridade da sentença deveria ter sido sanada com embargos de declaração perante aquele juízo.  Quando a reclamante afirma que há obscuridade no trecho "E segundo no acórdão primitivo, in verbis: Ainda que assim não fosse, o comprovante de recebimento de fl. 150 faz emergir alguma prestação de serviços pela reclamante à reclamada e foi remunerada por ela, mas não comprova a existência de vínculo empregatício" (fl. 1.011), não é possível analisá-lo.  Isso porque, os segundos embargos de declaração só podem sanar vícios existentes na decisão dos primeiros embargos de declaração. Dessa forma, ao apontar obscuridade no acórdão principal nesse momento processual, ocorreu a preclusão que impede a sua análise.  Observo que, nos dois embargos de declaração a reclamante afirma que não concorda com a decisão, evidenciando que não busca sanar nenhum vício, mas obter a reforma da decisão pelo mesmo órgão que a prolatou, o que é totalmente impróprio.  Não há obscuridade, mas inconformismo.  Demonstrado que todas as questões trazidas em recurso foram devidamente analisadas, que a petição dos embargos de declaração tem objetivo não autorizado em lei (reforma da decisão), não se apresentam as hipóteses dos arts 897-A da CLT e 1.022 do CPC.   O prequestionamento se obtém com a manifestação explícita sobre as teses desenvolvidas pelas partes, o que foi devidamente observado, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte. As Súmulas 126 e 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses dos embargantes. Não há contrariedade das Súmula 282 e 356 do STF. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.           2. REQUERIMENTO FORMULADO PELA QUARTA RECLAMADA (FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES - FENAPAE)       2.1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   Em contrarrazões, a quarta reclamada postula a condenação da reclamante na multa de 2%, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. Efetivamente a atuação da reclamante é protelatória. Contudo, somente a atuação manifestamente protelatória autoriza a multa postulada, razão pela qual é indeferida.  Por oportuno, relembro à embargante o disposto nos arts. 5.º, 79, 80, 81 e 1.016, § 2º do CPC, bem como 793-A a 793-C da CLT, com o objetivo de evitar a reincidência da protelação, caso em que serão aplicadas todas as penalidades cabíveis. Indefiro a penalidade requerida.      CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento. Indefiro a aplicação da multa postulada.  É o meu voto.     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos segundos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir a aplicação da multa requerida pela quarta reclamada. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).      Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora       BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO NACIONAL DAS APAES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001742-61.2016.5.10.0013 RECLAMANTE: JOAQUIM NAZARE FRANCISCO GONCALVES RECLAMADO: HM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME, MARILENE LOPES DA SILVA, HUGO EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o HM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME para tomar ciência do(a) DESPACHO proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "DESPACHO Vistos. Os valores existentes nos autos, extratos de Id c63b921 e Id. d33c848, não garantem o integral montante executável, conforme se observa da planilha de cálculo de Id a326b7c, situação que, em princípio, inviabilizaria a liberação dos respectivos numerários, uma vez que não aberta a oportunidade para discussão da conta de liquidação, ante a não garantia do juízo. Em contrapartida, em razão da notória dificuldade para garantia integral do débito exequendo, excepcionalmente, confiro às partes a oportunidade para manifestarem-se sobre a conta de liquidação, sem a regular garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Com efeito, INTIMEM-SE as partes via DEJT, sendo as Executadas, via eCarta para, querendo, manifestarem-se na forma do art. 884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. INTIME-SE, ainda, o  exequente para, querendo, indicar uma conta de sua titularidade e/ou de seu advogado para eventual transferência do seu crédito em tal prazo,. Transcorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução pelas partes, voltem os autos conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. HERACLITO FREDERICO CRISNAMURTH DE JESUS MIRANDA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001742-61.2016.5.10.0013 RECLAMANTE: JOAQUIM NAZARE FRANCISCO GONCALVES RECLAMADO: HM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME, MARILENE LOPES DA SILVA, HUGO EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o MARILENE LOPES DA SILVA para tomar ciência do(a) DESPACHO proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "DESPACHO Vistos. Os valores existentes nos autos, extratos de Id c63b921 e Id. d33c848, não garantem o integral montante executável, conforme se observa da planilha de cálculo de Id a326b7c, situação que, em princípio, inviabilizaria a liberação dos respectivos numerários, uma vez que não aberta a oportunidade para discussão da conta de liquidação, ante a não garantia do juízo. Em contrapartida, em razão da notória dificuldade para garantia integral do débito exequendo, excepcionalmente, confiro às partes a oportunidade para manifestarem-se sobre a conta de liquidação, sem a regular garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Com efeito, INTIMEM-SE as partes via DEJT, sendo as Executadas, via eCarta para, querendo, manifestarem-se na forma do art. 884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. INTIME-SE, ainda, o  exequente para, querendo, indicar uma conta de sua titularidade e/ou de seu advogado para eventual transferência do seu crédito em tal prazo,. Transcorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução pelas partes, voltem os autos conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. HERACLITO FREDERICO CRISNAMURTH DE JESUS MIRANDA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE LOPES DA SILVA
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