Silvio Lucio De Oliveira Junior

Silvio Lucio De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/DF 023053

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 190
Total de Intimações: 241
Tribunais: TJSC, TRF1, STJ, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706242-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECIO DEL SARTO EXECUTADO: DANIEL CAMILO GONZALEZ DECISÃO FASE PENHORA Tendo sido realizada a citação/intimação (cumprimento) e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos ou impugnação, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1. Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. FASE SUSPENSÃO 4.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706811-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ELLEN CAROLINE CARDOZO CEMBRANEL KONRAD EXECUTADO: FLAVIO APARECIDO BORTOLASSI, JOSE PEREIRA DA ROCHA, GERALICE MOTA DE ALCANTARA DA ROCHA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, ID 230850141, alegando excesso de constrição. Para tanto, alega que foi bloqueado nas contas bancárias dos executados JOSE PEREIRA DA ROCHA e GERALICE MOTA DE ALCANTARA DA ROCHA, a quantia total de R$ 81.777,68, sendo que a dívida executada é no valor de R$ 40.888,84. Assevera também anotação da citação do executado FLAVIO, uma vez que não foi citado de forma devida. Intimada, a parte exequente apresentou planilha da dívida devidamente atualizada, no importe de R$ 65.943,72, conforme planilha de ID 237202977. É o relatório. Decido. Assiste razão aos executados, em parte. Verifica-se que a dívida atualizada está no valor de R$ 65.943,72, conforme planilha de ID 237202977, ao passo que foi transferida para a conta bancária vinculada a este feito a quantia de R$ 81.777,68, conforme extrato acostado ao ID 231502298. Nesse sentido, não havendo provas que demonstrem a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o valor de R$ 65.943,72 deve ser liberado ao exequente e o remanescente, devolvido aos executados. Em face do exposto, acolho a impugnação à penhora, em parte, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e converto em pagamento o valor de R$ 65.943,72, devendo o valor remanescente ser devolvido aos executados JOSE PEREIRA DA ROCHA e GERALICE MOTA DE ALCANTARA DA ROCHA. Publique-se. Intimem-se. Preclusa: 1. Expeça-se à parte exequente, alvará de levantamento ou ofício de ordem de transferência do valor de R$ 65.943,72, bem como do valor de R$ 15.833,96 em favor dos executados JOSE PEREIRA DA ROCHA e GERALICE MOTA DE ALCANTARA DA ROCHA. 2. Intimem-se a parte exequente e os executados respectivos a informar e os dados de suas contas bancárias para expedição de ofício de transferência, em nome da parte ou de procurador devidamente constituído nos autos, com poderes para receber e dar quitação. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Liberado valor à parte exequente, intime-se para dizer se dá quitação à dívida e/ou apresentar planilha da dívida devidamente atualizada e indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704372-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: DRAULIO FERNANDO RASERA, MARIA JOSELIA DE SOUZA, MARIA OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 00:14:19. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728092-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO C G LEAO E CIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GILMAR OTAVIANO RAMOS, RENATA FORTALEZA CUNHA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD. Diante do valor irrisório bloqueado (R$ 17,08) na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos. Considerando que o valor foi transferido automaticamente pelo sistema para uma conta judicial, abra-se vista à Defensoria Pública para indicar os dados bancários para devolução por transferência bancária em 5 (cinco) dias. Quanto ao RENAJUD, verifico que não foram encontrados veículos em nome dos devedores. No mais, para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do devedor, intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o devedor apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade. Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0726677-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CESAR LOPES CAMARGO AGRAVADO: FRANCO ISAAC SIMOES RODRIGUEZ, MARIA DE FATIMA SANTOS SIMOES, FRANCISCO VIEIRA BAPTISTA SIMOES, TANIA MARIA GONCALVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por PAULO CESAR LOPES CAMARGO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da execução de contrato de locação ajuizada pela parte retromencionda em desfavor de MARIA DE FATIMA SANTOS SIMOES, FRANCISCO VIEIRA BAPTISTA SIMOES, FRANCO ISAAC SIMOES RODRIGUEZ e TANIA MARIA GONCALVES DA SILVA, indeferiu o pedido de penhora do bem indicado, ao fundamento de que a executada Tânia Maria Gonçalves da Silva reside no imóvel cuja penhora se pretende e, não havendo prova em contrário, deve ele ser considerado bem de família, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990 (art. 1º). O agravante, em suas razões recursais, sustenta que, para aferição do enquadramento do imóvel na intangibilidade assegurada pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90, é necessária a verificação da presença dos requisitos legalmente exigidos mediante a análise das provas acostadas aos autos, e, no feito, não há qualquer comprovação de que o imóvel indicado à penhora seja bem de família, sendo que a respectiva conclusão foi expedida de ofício pelo Juízo de primeiro grau. Alega que “incumbe somente ao devedor/executado provar que o seu imóvel se enquadra nos requisitos da Lei nº 8.009/90”, o que pode ser feito por meio da juntada de certidões negativas de cartórios de imóveis, declaração de imposto de renda e outros documentos aptos a demonstrar o seu direito sobre o bem. Busca, em sede de liminar, o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a determinação de penhora do imóvel situado no Lote 04, Conjunto 01-A, Quadra 108, Recanto das Emas/DF, matrícula n. 200773, registrado no 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal. É o breve relatório. Decido. De início, mostrando-se cabível, tempestivo, firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos e recolhido o respectivo preparo recursal, afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração que, à inteligência do disciplinado no art. 995 do CPC, a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do Relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se estiver constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. No particular, tenho como necessária a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, diante da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação com a remessa dos autos ao arquivo. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, a 6ª Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que compete ao devedor o ônus de comprovar os requisitos legais para o enquadramento do imóvel de sua propriedade como um bem de família (CPC, art. 373, I). Nessa linha de intelecção, calha citar os seguintes julgados a respeito da matéria abordada na pretensão recursal. A ver: “1. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, ‘O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.’ As exceções a essa proteção estão previstas no respectivo art. 3º. 2. A impenhorabilidade do imóvel não pode ser reconhecida por presunção ou mera alegação do proprietário devedor; é necessária uma comprovação mínima do atendimento dos requisitos legais previstos no art. 5º: residência no único imóvel utilizado pelo casal para moradia permanente. (...) 5. O ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado, uma vez que tal fato é constitutivo do direito alegado. Não comprovado o atendimento dos requisitos dos arts. 1º e 5º, bem como a ausência das exceções do art. 3º, não se reconhece a impenhorabilidade do imóvel como bem de família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.” (Acórdão 1989661, 0702791-55.2024.8.07.9000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.) “Tese de julgamento: 1. O imóvel utilizado como residência familiar é impenhorável, salvo as exceções legais, nos termos da Lei n. 8.009/90. 2. Cabe ao devedor a comprovação da impenhorabilidade do bem, demonstrando sua destinação residencial e a inexistência de outro imóvel de sua propriedade.” (Acórdão 1995710, 0704439-70.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) “1. Para invocar a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90, é necessária a prova inequívoca e inconteste de que este seja único bem de propriedade do executado, ao qual incumbe o ônus probante de que o bem se enquadra nos requisitos para a proteção conferida pela lei. 2. De outro lado, tendo o executado provado suficientemente que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, ao exequente incumbe o ônus da prova para descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.” (Acórdão 1707672, 0711898-02.2020.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/05/2023, publicado no DJe: 13/06/2023.) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. I – O agravante-executado não comprovou que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, bem como que nele resida com sua família, arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90, ônus que lhe incumbia.” (Acórdão 1355359, 0713550-20.2021.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/07/2021, publicado no DJe: 04/08/2021.) No caso vertente, embora tenha o Juízo de origem entendido pela impenhorabilidade legal do imóvel, nos termos da Lei nº 8.009/1990 (art. 1º), porquanto a executada/agravada Tânia Maria Gonçalves da Silva reside no imóvel cuja penhora se pretende e inexiste, nos autos, prova em contrário, o ônus da prova a respeito da referida impenhorabilidade é da recorrida mencionada. Veja-se que a proteção do imóvel nos moldes assegurados pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990 não pode ser reconhecida por presunção, sendo necessária comprovação dos requisitos legalmente exigidos para tanto. Assim, com base apenas em uma cognição superficial e instrumental do caso à baila, em cotejo com a jurisprudência firmada no âmbito da 6ª Turma Cível, verifica-se que eventual desprovimento do recurso quando da apreciação do mérito pelo Colegiado é passível de impor risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ao recorrente, razão pela qual faz jus à obtenção do efeito suspensivo ativo vindicado. Diante do exposto, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 1.019, I, do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a penhora do imóvel de propriedade de Tânia Maria Gonçalves da Silva, situado no Lote 04, Conjunto 01-A, Quadra 108, Recanto das Emas/DF, matrícula n. 200773, registrado no 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal. Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II), oportunidade na qual também poderá fazer prova de suas alegações. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 3 de julho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 239614578. Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000604-37.2017.5.10.0009 RECLAMANTE: MAURICIO SEVERINO DE ANDRADE RECLAMADO: JAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, JOAO ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67607d8 proferido nos autos. Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt09.brasilia@trt10.jus.br 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF EDITAL DE LEILÃO   Processo: 0000604-37.2017.5.10.0009 EXEQUENTE: MAURICIO SEVERINO DE ANDRADE, CPF: 104.432.864-93 EXECUTADO: JAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, CNPJ: 14.371.229/0001-47; JOAO ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 082.490.671-34   DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE LEILÃO  SEGUIDO DE ALIENAÇÃO PARTICULAR   Preliminarmente, torno sem efeito o despacho de id. abbb8e5 por conter erro material no endereço do imóvel.  Designo o Sr. Paulo Henrique de Almeida Tolentino a fim de atuar como leiloeiro nos presentes autos. O(A) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo especificado(s), será(ão) levado(s) a LEILÃO(ÕES) e, em sendo este negativo, à alienação particular o(s) bem(ns),constante(s) da relação abaixo. Descrição dos bens: Imóvel situado no Condomínio Vivendas Friburgo Bloco J Lote 16 Avaliação: R$ 340.800,00 - Data da avaliação: 22/08/2024 Localização do(s) bem(ns):  Condomínio Vivendas Friburgo Bloco J Lote 16 Grande Colorado, Sobradinho Depositário: Paulo Henrique de Almeida Tolentino.   Modalidade dos leilões: ELETRÔNICOS Envio de lances: https://www.paulotolentino.com.br/ Data e hora de início do 1º Leilão:30 dias corridos após a publicação do edital. Duração do 1º Leilão: 5 dias úteis. Data e hora do início do 2º Leilão: às 00h do dia útil seguinte ao término do 1º Leilão. Duração do 2º Leilão: 5 dias úteis. Período da Alienação Particular: 30 dias a contar do término do 2º leilão. Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: Sim/Não (explicitar, se for o caso) Lance mínimo no 1º Leilão: 100% do valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro. Lance mínimo no 2º Leilão e na Alienação Particular: 50% do valor da avaliação para bens imóveis e veículos e 30% para demais bens, além da comissão do leiloeiro. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do arrematante. DOS LEILÕES Os leilões realizar-se-ão na modalidade eletrônica (via internet). O 2º Leilão só ocorrerá caso não haja alienação, remição ou adjudicação do(s) bem(ns) no 1º Leilão. O presente leilão será regido pelo Provimento Geral Consolidado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e pelos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei nº 5.584, de 24 de junho de 1970, da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 e do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados. DOS LANCES PELA INTERNET Os lances pela internet devem ser realizados por meio do sítio eletrônico do leiloeiro nomeado, nas datas e horários dos leilões designados, supramencionados. O interessado em ofertar lances pela internet deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico do leiloeiro acima referido. O cadastramento implicará na aceitação das disposições legais e deste edital. DO SINAL Os arrematantes deverão garantir o seu lance eletrônico (via internet) mediante depósito do sinal de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, completando-o em 24 horas do dia útil subsequente, sob pena de perder o sinal em benefício da execução.   DO PARCELAMENTO DE BENS A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§7º do artigo 895 do CPC). A proposta de pagamento parcelado fica condicionada a situações excepcionais, que serão apreciadas pelo Juízo.   DA REMIÇÃO A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei 5584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado, acrescido dos honorários e das despesas do leiloeiro, inclusive comissão. A remição da execução pelos devedores só será admissível até o primeiro dia útil que antecede a abertura do leilão, uma vez que, após tal momento, o Judiciário e o Leiloeiro terão empregado recursos e meios em proveito da execução, e ficará presumido que eles desnecessariamente frustravam a execução, que eles sempre tiveram meios para pagamento da dívida, mas optaram pela inércia, testando se haveria ou não sucesso na atividade expropriatória, o que denotará a má-fé processual pela desnecessária movimentação do Judiciário e dos Auxiliares, com atraso na entrega da prestação jurisdicional. Na hipótese de ocorrer a condição prevista no parágrafo anterior, ou, caso em eventual recurso, o devedor obtenha o direito à remição, ele responderá pelas despesas comprovadamente realizadas pelo leiloeiro, mais o pagamento de multa processual por conduta atentatória à dignidade da Justiça, no valor de 20% da atualização do débito (art. 744, I, II, IV e parágrafo único, do CPC), além das eventuais despesas cartorárias.   DA ADJUDICAÇÃO O(s) exequente(s) poderá(ão), antes do leilão, adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, II da Lei nº 6830/80 c/c art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC).O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do leilão poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT c/c artigo 24, II, da Lei nº 6830/80), desde que o requeira(m) no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento do leilão, independentemente de intimação. DOS ÔNUS Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 908, §1º do CPC, art. 1.430 CCB e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o(a) arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogará no preço da hasta, bem como não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, taxa(s) condominial(is), multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes, em razão da forma originária de aquisição da propriedade que exsurge da arrematação (artigos 1.245 do Código Civil e 167, I, item 26, da Lei 6.015/73) e também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil. As despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem nas previsões antecedentes, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante.   DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS O leiloeiro está autorizado a vistoriar os bens objeto do leilão que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO O leiloeiro receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do arrematante, na forma do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. A remuneração do leiloeiro correrá a partir da publicação deste edital. A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação, ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região.   DO PAGAMENTO POR CHEQUE O lanço efetuado por cheque será reconhecido como feito, para fins de arrematação, somente após a devida compensação bancária, não sendo admitidos cheques de terceiros.   DO AUTO DE ARREMATAÇÃO O documento expedido pelo leiloeiro valerá como auto de arrematação, desde que venha a ser homologada a arrematação e assinado o auto pelo Juiz.   DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR Na hipótese dos leilões e alienação particular anunciados neste edital negativos, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (artigo 880 do CPC c/c artigo 166 do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 60 (sessenta) dias corridos para recebimento de propostas, a contar do término do prazo para alienação particular anunciados neste edital, observados o valor mínimo constante deste Edital, além da comissão do leiloeiro, e as mesmas condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem estipulados para os leilões. Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on-line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo. As propostas de alienação por iniciativa particular deverão ser juntadas nestes autos e delas constar o nome e qualificação do promitente comprador e do leiloeiro ou corretor intermediador, se for o caso, assim como o valor da oferta e a condição de pagamento. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. Havendo duas ou mais propostas de valor idêntico, prevalecerá a que contiver menor prazo para pagamento. Persistindo a igualdade, terá preferência aquela que houver sido juntada aos autos primeiro. A alienação será efetivada de imediato ao primeiro proponente que ofertar pagamento à vista de valor igual ou superior a 75% da avaliação, além da comissão do leiloeiro. Neste caso, o juízo determinará o depósito em 24 horas e dará por encerrando antecipadamente o prazo da alienação por iniciativa particular. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Formalizada a alienação, o juízo expedirá (§ 2º do artigo 880 do CPC): I a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. O Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, afixado no quadro de avisos deste Juízo, além de encaminhado ao leiloeiro e à Diretoria do Foro de Brasília.   Por medida de economia e celeridade processual o presente despacho assinado eletronicamente tem força de Edital.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO SEVERINO DE ANDRADE
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