Silvio Lucio De Oliveira Junior

Silvio Lucio De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/DF 023053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvio Lucio De Oliveira Junior possui 299 comunicações processuais, em 222 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 222
Total de Intimações: 299
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TJPB, TJSC, TJSP, TJGO, TRT10
Nome: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
180
Últimos 30 dias
299
Últimos 90 dias
299
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (78) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 299 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700602-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 7 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  3. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2219409/DF (2025/0225277-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : FABIO MONDIN LEIVAS ADVOGADOS : IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF015396 JULIANA DIAS BRANDÃO - DF041868 RECORRIDO : BRUNO RIBEIRO BARRETO SAMPAIO ADVOGADO : SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0037416-04.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA CABRAL DA SILVA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GALINDO LIMA, VAGNER DE SOUSA DECISÃO Ciente da decisão proferida em sede recursal que indeferiu o requerimento de efeito suspensivo formulado pelo recorrente (ID 241170320). No mais, conforme certificado em ID 241618086, o ofício para restabelecimento dos descontos em folha de pagamento do devedor já foi expedido e já constam dos autos novos depósitos efetuados pelo órgão empregador. Diante disso, intime-se o credor para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento. Prazo: 5 dias. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706242-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECIO DEL SARTO EXECUTADO: DANIEL CAMILO GONZALEZ DECISÃO FASE PENHORA Tendo sido realizada a citação/intimação (cumprimento) e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos ou impugnação, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1. Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. FASE SUSPENSÃO 4.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706811-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ELLEN CAROLINE CARDOZO CEMBRANEL KONRAD EXECUTADO: FLAVIO APARECIDO BORTOLASSI, JOSE PEREIRA DA ROCHA, GERALICE MOTA DE ALCANTARA DA ROCHA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, ID 230850141, alegando excesso de constrição. Para tanto, alega que foi bloqueado nas contas bancárias dos executados JOSE PEREIRA DA ROCHA e GERALICE MOTA DE ALCANTARA DA ROCHA, a quantia total de R$ 81.777,68, sendo que a dívida executada é no valor de R$ 40.888,84. Assevera também anotação da citação do executado FLAVIO, uma vez que não foi citado de forma devida. Intimada, a parte exequente apresentou planilha da dívida devidamente atualizada, no importe de R$ 65.943,72, conforme planilha de ID 237202977. É o relatório. Decido. Assiste razão aos executados, em parte. Verifica-se que a dívida atualizada está no valor de R$ 65.943,72, conforme planilha de ID 237202977, ao passo que foi transferida para a conta bancária vinculada a este feito a quantia de R$ 81.777,68, conforme extrato acostado ao ID 231502298. Nesse sentido, não havendo provas que demonstrem a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o valor de R$ 65.943,72 deve ser liberado ao exequente e o remanescente, devolvido aos executados. Em face do exposto, acolho a impugnação à penhora, em parte, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e converto em pagamento o valor de R$ 65.943,72, devendo o valor remanescente ser devolvido aos executados JOSE PEREIRA DA ROCHA e GERALICE MOTA DE ALCANTARA DA ROCHA. Publique-se. Intimem-se. Preclusa: 1. Expeça-se à parte exequente, alvará de levantamento ou ofício de ordem de transferência do valor de R$ 65.943,72, bem como do valor de R$ 15.833,96 em favor dos executados JOSE PEREIRA DA ROCHA e GERALICE MOTA DE ALCANTARA DA ROCHA. 2. Intimem-se a parte exequente e os executados respectivos a informar e os dados de suas contas bancárias para expedição de ofício de transferência, em nome da parte ou de procurador devidamente constituído nos autos, com poderes para receber e dar quitação. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Liberado valor à parte exequente, intime-se para dizer se dá quitação à dívida e/ou apresentar planilha da dívida devidamente atualizada e indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704372-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSELIA PEREIRA DE ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: DRAULIO FERNANDO RASERA, MARIA JOSELIA DE SOUZA, MARIA OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 00:14:19. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728092-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO C G LEAO E CIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GILMAR OTAVIANO RAMOS, RENATA FORTALEZA CUNHA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD. Diante do valor irrisório bloqueado (R$ 17,08) na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos. Considerando que o valor foi transferido automaticamente pelo sistema para uma conta judicial, abra-se vista à Defensoria Pública para indicar os dados bancários para devolução por transferência bancária em 5 (cinco) dias. Quanto ao RENAJUD, verifico que não foram encontrados veículos em nome dos devedores. No mais, para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do devedor, intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o devedor apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade. Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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