Pedro Henrique Alves Da Costa Filho

Pedro Henrique Alves Da Costa Filho

Número da OAB: OAB/DF 023086

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT10, TJSP, TRF1, TJDFT, TRT2, TJMA
Nome: PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005869-42.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Flávia Caroline de Souza Candido Leite - - Tadeu Henrique Leite - Carlos Augusto Ribeiro Lima - - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Cumpra-se o v. Acórdão. Após as anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO (OAB 23086/DF), VITOR LUIS BONONI FRANCISCO (OAB 301908/SP), VITOR LUIS BONONI FRANCISCO (OAB 301908/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1159529-29.2023.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Scansource Brasil Distribuidora de Tecnologias Ltda. - Agravado: 3p Brasil - Consultoria e Projetos de Estruturação de Parcerias Público-privadas e Participações S.A. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 339 DO E. STF. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA NO TEMA 424 DO E. STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA NO TEMA 660 DO E. STF. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE APONTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORDEM PROCESSUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 339, O E. STF ASSIM DECIDIU: “O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO, O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS, NEM QUE SEJAM CORRETOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, POIS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.5. AO JULGAR O TEMA 424, A E. SUPREMA CORTE AFASTOU A REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO RELATIVA À VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, ANTE A NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.6. E, AO ANALISAR O TEMA 660, O E. STF AFASTOU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ANTE A NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.7. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO8. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Pedro Henrique Alves da Costa Filho (OAB: 23086/DF) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1159529-29.2023.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Scansource Brasil Distribuidora de Tecnologias Ltda. - Agravado: 3p Brasil - Consultoria e Projetos de Estruturação de Parcerias Público-privadas e Participações S.A. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 339 DO E. STF. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA NO TEMA 424 DO E. STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA NO TEMA 660 DO E. STF. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE APONTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORDEM PROCESSUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 339, O E. STF ASSIM DECIDIU: “O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO, O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS, NEM QUE SEJAM CORRETOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, POIS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.5. AO JULGAR O TEMA 424, A E. SUPREMA CORTE AFASTOU A REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO RELATIVA À VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, ANTE A NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.6. E, AO ANALIS
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0723188-38.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA AGRAVADO: 52.542.086 CLEUTON LIMA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais n. 0707259-41.2025.8.07.0007, proposta pelo agravante em desfavor de 52.542.086 CLEUTON LIMA DE SOUZA. Nos termos da r. decisão recorrida (IDs 230864869 e 236047298), o d. Magistrado de primeiro grau entendeu que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Destacou que, em cognição sumária, não se vislumbrou a probabilidade do direito de forma inequívoca, notadamente em razão de controvérsias fáticas que exigem dilação probatória. Assinalou que, segundo os próprios termos da inicial, a ré apresentou contestação administrativa à tentativa de suspensão dos pagamentos junto à operadora do cartão, imputando ao autor a responsabilidade pelos problemas contratuais e alegando ter executado 80% dos serviços pactuados. Aduziu, ainda, que a contratação de terceiros, por parte do autor, para finalização da obra, poderia indicar recusa injustificada ao prosseguimento dos serviços pela empresa ré, o que fragilizaria, neste momento processual, a tese de total inadimplemento. No tocante ao perigo de dano, consignou que os prejuízos financeiros alegados, embora relevantes, são reversíveis, e não configuram, por si sós, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo diante da divergência quanto à extensão do inadimplemento. Por fim, considerou que a solução da controvérsia desafia apreciação mais aprofundada das provas e o contraditório, sendo incabível, portanto, a concessão da tutela liminar pleiteada. Em suas razões de recorrer, o agravante sustenta que firmou contrato com a empresa agravada para construção de quiosque em imóvel residencial, tendo efetuado pagamento por meio de transferência bancária e parcelamento no cartão de crédito. Alega que, após breve movimentação inicial, a contratada abandonou a obra, cessando qualquer comunicação. Argumenta que, mesmo diante de tentativas extrajudiciais de solução, a ré manteve-se inerte, configurando inadimplemento contratual, má-fé e abalo moral indenizável. Acrescenta que o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, inclusive o pleito subsidiário de depósito judicial das parcelas vincendas, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto aos fundamentos apresentados. Ressalta que o inadimplemento contratual se encontra devidamente demonstrado por documentação robusta, incluindo comprovantes de pagamento, registros audiovisuais e comunicações eletrônicas entre as partes. Defende, ainda, que a alegada impugnação administrativa da ré às cobranças do cartão não afasta a verossimilhança de suas alegações. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na documentação juntada aos autos, que revela o descumprimento contratual, as confissões da parte ré, e os danos causados. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado na continuidade das cobranças relativas a contrato inadimplido, no risco de insolvência da empresa agravada e na inutilidade da prestação jurisdicional, caso a medida seja postergada. Com esses argumentos, pleiteia, em sede de cognição sumária, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender imediatamente as cobranças lançadas no seu cartão de crédito, ou, alternativamente, a autorização do depósito judicial dos valores. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformado o decisum recorrido, com a confirmação da tutela recursal vindicada no agravo. Comprovante de recolhimento do preparo recursal acostado no ID 72746094. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal, em sede de cognição sumária de agravo de instrumento, restringe-se à análise da presença da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, no intuito de que seja analisada a possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante nesta instância recursal, verifico não estar caracterizada a plausibilidade do direito ou o risco de lesão grave e de difícil reparação a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida. O acervo probatório dos autos demonstra que as partes firmaram contrato objetivando a construção de cobertura de policarbonato (ID 230292116, na origem). O agravante aponta o descumprimento contratual por parte da agravada, que teria acarretado defeitos, atrasos e abandono da obra. Assim, pleiteia rescisão do contrato, reparação por danos materiais e morais, postulando, em tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas dos valores pagos à ré, referentes às parcelas no cartão de crédito ou a possibilidade de proceder ao depósito em juízo dos respectivos valores. Todavia, como registrado pelo juízo de primeiro grau, há controvérsia quanto à extensão dos danos e à conclusão do serviço prestado. Nesta senda, as circunstâncias narradas desafiam o exercício do contraditório bem como a análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida. Este entendimento vem sendo reverberado no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes precedentes: Acórdão 1611523, 07040708120228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 21/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1634415, 07178967720228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1396699, 07345221120218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Se não bastasse, importa acrescentar, no ponto, que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação fora alegado pelo agravante como a continuidade das cobranças relativas a contrato inadimplido e o risco de insolvência da empresa agravada. Ocorre, contudo, que a previsibilidade da existência do dano processual não se confunde com o dano material, avaliado in concreto, que encontra guarida na estreita via da cognição sumária do agravo de instrumento. Para tanto, o recorrente deveria evidenciar que a manutenção das parcelas lhe causará dano direto, insustentável e imediato. Nesse sentido, uma vez que o risco é genericamente alegado, e considerando que não há provas efetivas da real extensão do dano material e de que a ré se encontre em insolvência, concluo pela inexistência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação relacionado à suspensão das cobranças lançadas no cartão de crédito do agravante ou, alternativamente, de autorização de depósito judicial dos valores. Dessa forma, em uma análise perfunctória, não resta caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal e o perigo de dano irreparável, devendo ser mantida a r. decisão impugnada. Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada. Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta ao processo originário se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 11 de junho de 2025 às 19:01:58. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2109224-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Juliane Ramos Alcacio - Agravado: Js Comercial Eletrica Ltda Me - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE NULIDADE FORMULADO PELA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA POR SIMPLES PETIÇÃO. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO DE MERA CONTA DE CONSUMO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA EXAUSTIVA DE QUE A AGRAVANTE AINDA NÃO RESIDIA COM O SEU GENITOR À ÉPOCA DA CITAÇÃO. CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO. IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO DE CASAS COM CONTROLE DE ACESSO. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 248, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Oliveira dos Reis (OAB: 34896/GO) - Samir Silvino (OAB: 175082/SP) - Rafael Martins Rodrigues de Queiroz (OAB: 35366/DF) - Pedro Henrique Alves da Costa Filho (OAB: 23086/DF) - Yohanna Lohanne Martins Cavalcante Mendes dos Reis (OAB: 73670/DF) - Tainah Macedo Compan Trindade (OAB: 46898/DF) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005184-35.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Carlos Augusto Ribeiro Lima - Certifico e dou fé que deixei de solicitar curador para Roseli uma vez que ela não faz parte do polo passivo. Manifeste-se o requerente. - ADV: PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO (OAB 23086/DF)
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