Bernardo De Alencar Araripe Diniz
Bernardo De Alencar Araripe Diniz
Número da OAB:
OAB/DF 023341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo De Alencar Araripe Diniz possui 51 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJTO, TJDFT, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJTO, TJDFT, TJGO, TJMS, TJRS, TJPE, TJBA, TRF1
Nome:
BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 11:50:13): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732281-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: A. S. A. L. RECONVINTE: J. C. A. E. REQUERIDO: J. C. A. E. RECONVINDO: A. S. A. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015). Inicialmente, REJEITO o reiterado pedido de revogação da liminar, pelos mesmos motivos expostos em decisões anteriores, ressaltando novamente que a apresentação de caução em valor equivalente à integralidade do débito em discussão é medida capaz de afastar qualquer prejuízo ao credor. Ademais, a decisão liminar foi mantida pelo Egrégio Tribunal, o qual consignou que "a decisão recorrida encontra amparo no entendimento vinculante do c. STJ e em precedentes desta Corte" (id 209802515). De igual maneira, é descabida a pretensão de "complementação" da caução formulada pela ré/reconvinte, uma vez que a medida liminar foi concedida para suspender os efeitos dos protestos efetivados em desfavor da autora e o valor depositado em juízo abrange a integralidade dos títulos protestados e discutidos na presente ação. Assim, o valor da caução diz respeito ao valor da dívida indicada na inicial e não a eventual montante que a ré/reconvinte considera devido em sede de reconvenção, após incidência de multas e outros acréscimos legais, mesmo porque ainda não definida eventual responsabilidade por descumprimento contratual. Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares ou prefaciais pendentes de análise. Extrai-se dos autos que as partes mantiveram relação contratual na área ambiental, consistente em mais de vinte contratos envolvendo prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais em diversos locais do país, incluindo monitoramento de fauna silvestre e prestação de consultoria ambiental pela ré/reconvinte. A inicial foi distribuída como tutela antecipada requerida em caráter antecedente e, após, foi apresentado o pedido principal. A parte autora alega que, a partir de junho/2023, notou que os serviços da requerida não estavam sendo prestados a contento, por conta de diversas falhas que enumera: aplicação inadequada de conceitos teóricos básicos de Ecologia; ausência de integração das informações e resultados apresentados para Programas de Monitoramento de Fauna Volante e Monitoramento de Colisões e Mortalidade de aves e morcegos; incoerência teórica e da aplicabilidade prática das metodologias propostas no Plano de Trabalho e nos relatórios técnicos; incoerência entre o esforço amostral metodológico proposto em Plano de Trabalho e o esforço amostral apresentado nos resultados das atividades descritas nos relatórios técnicos; incoerência no esforço amostral proposto na metodologia dos relatórios técnicos em relação ao esforço amostral apresentado nos respectivos resultados; incompatibilidade entre os registros componentes da planilha de dados brutos e os dados apresentados nos relatórios técnicos; omissão de registros existentes nas planilhas de dado bruto que não foram incluídos nos relatórios técnicos; apresentação de registros inexistentes nas planilhas de dado bruto nos relatórios técnicos correspondentes; preenchimento incompleto e inadequado das planilhas de dado bruto, que resultaram na perda de dados e consequentemente na apresentação de informações inconsistentes e duvidosas; ausência de informações em atributos, componentes da planilha de dado bruto, sendo um deles as informações de coleta e destinação dos espécimes coletados em campo; ausência de repasse das informações dos espécimes coletados em campo ao longo dos anos de amostragem; enorme discrepância no quantitativo de registros obtidos em diferentes campanhas, configurando dúvidas à confiabilidade dos dados apresentados nas planilhas de dado bruto. Destaca ainda: apresentação de registros, em planilha de dado bruto, sem coordenadas geográficas, sem data, sem unidade amostral, sem parque eólico correspondente, sobretudo para os complexos compostos por vários parques eólicos, e que deveriam apresentar coordenadas independentes, associados a uma única coordenada geográfica; registros com coordenadas geográficas inexistentes; registros fotográficos incompletos em caráteres diversos, replicados em relatórios de empreendimentos distintos e sem padronização; ausência de repasse dos arquivos fotográficos obtidos em campo e dos arquivos de Bioacústica e Armadilhas Fotográficas referentes às campanhas de amostragem; falta de comprometimento e responsabilidade dos profissionais com a coleta de dados em campo; atraso na entrega dos produtos; entrega de produtos incompletos; itemização dos relatórios confusa, sem coesão e linearidade na apresentação das informações; ausência de padronização no preenchimento das planilhas de dados brutos, além de outros problemas em relatórios, tratamento de dados e de metodologia. Diante disso, aduz que deixou de efetuar os pagamentos dos serviços não entregues a contento, sendo surpreendida posteriormente com os protestos dos títulos não pagos. Defende que o contrato autoriza a suspensão do pagamento em caso de inexecução parcial ou total e que o pagamento está condicionado à emissão de consentimento vinculada às medições dos serviços. Diz que sequer reconhece os débitos protestados, pois não se assemelham com aqueles pendentes em seu controle e não foram acompanhados de nota fiscal ou apontamento de alguma etapa objetiva. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos protestados, mais R$ 10.000,00 a título de danos morais pelos protestos indevidos. A ré/reconvinte, por seu lado, reforça que os protestos extrajudiciais foram feitos de maneira legal e legítima, uma vez que todas as condições contratuais para cobrança dos títulos executivos foram cumpridas. Ressalta que efetivamente prestou todos os serviços objeto dos títulos protestados e que não consta dos autos qualquer documento que comprove alguma falha na execução do contrato. Afirma que, em caso de recusa ao aceite dos serviços prestados, a autora deveria apresentar justificativa de forma clara e específica, no prazo de cinco dias úteis, conforme previsto no contrato, o que não foi feito. Pede, assim, a improcedência dos pedidos iniciais e, em reconvenção, a condenação da autora/reconvinda ao pagamento das notas fiscais em discussão nos autos, além de multa contratual e acréscimos legais, totalizando R$ 383.781,35. Observa-se que a controvérsia a ser analisada nos presentes autos, incluindo a ação principal e a reconvenção, cinge-se em verificar, considerando os contratos relacionados às dívidas protestadas: se os serviços foram, de fato, prestados conforme as previsões contratuais que vinculam as partes e as recomendações técnicas aplicáveis; eventual percentual de aproveitamento, em caso de inexecução parcial; se ocorreram falhas ou imprecisões técnicas na execução do contrato; além de eventuais valores devidos pelos serviços prestados e danos morais indenizáveis. Tratando-se de relação jurídica entre pessoas jurídicas, envolvendo consultoria técnica especializada na área ambiental, aplicam-se as disposições do Código Civil, em especial o Título relacionado aos contratos. Em relação ao ônus da prova, incidem as regras gerais do Código de Processo Civil (artigo 373), incumbindo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (incisos I e II), de modo que caberá ao autor demonstrar a suposta falha na execução do contrato ou que os serviços não foram prestados "a contento". Diante da controvérsia eminentemente técnica, DEFIRO a prova pericial requerida pelo autor na inicial. Nomeio como perito do Juízo o senhor R. H. V. D. A., CPF: 636.281.551-34, e-mail: verezarogerio@gmail.com e telefone: (61) 98117-4442, engenheiro florestal cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários. Como quesito do Juízo, deverá o senhor perito responder se os serviços referentes aos contratos objeto de protestos foram prestados conforme as indicações técnicas para o caso, indicando eventual percentual de aproveitamento, em caso de inexecução parcial, e se ocorreram falhas ou imprecisões técnicas na execução do contrato e quais foram elas. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes. Após a realização da perícia, será avaliada a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 15:34:33. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0733785-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. N. D. O. REU: C. C. O. REPRESENTANTE LEGAL: D. A. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos termos art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifique-se o valor da causa para R$ 74.145,36, que corresponde à soma de 12 parcelas da pensão alimentícia cuja revisão se pretende (ID nº 239303970). 2. Recolha o autor as custas iniciais, considerando o valor da causa corrigido (item 1), anexando ao processo a respectiva guia de custas e o comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 do CPC). Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 10:21:40): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal consoante os evs. 195 a 198, transitando em julgado a sentença do ev. 184. De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, encaminho para expedição de alvará.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 14:15:20): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700410-37.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
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