Bernardo De Alencar Araripe Diniz

Bernardo De Alencar Araripe Diniz

Número da OAB: OAB/DF 023341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bernardo De Alencar Araripe Diniz possui 61 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJTO, TRF1, TJMS, TJGO, TJBA, TJRS, TJPE, TRT10, TJDFT
Nome: BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700410-37.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. L. B. R. REPRESENTANTE LEGAL: PABLO JUAN BORGES CARDOSO DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 235375155. Anote-se o início da fase. Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária. FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação. Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada. Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores. Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISAO: (...) Intimem-se as partes para ciência da manifestação apresentada pela perita contábil no ID 239922799, especialmente ao requerido quanto às diligências pendentes dos documentos ainda não apresentados. Prazo 5 dias. Advirta-se que o descumprimento injustificado desta nova determinação poderá ensejar a aplicação de multa processual por comportamento procrastinatório, a imputação de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC e o prosseguimento do feito com base na documentação já constante dos autos. Fica também intimada a perita nomeada informar se dispõe de elementos mínimos suficientes para realização da perícia com base na documentação existente. Prazo 5 dias. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701525-96.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ANGELICA INES MIOTTO AGRAVADO(S) KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012610 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR. VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução nº 0725235-39.2022.8.07.0016, que rejeitou a impugnação apresentada, sob a alegação de que o excesso de execução já foi decidido e que os extratos bancários não comprovaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 2. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Foram apresentadas contrarrazões. 3. Decisão de ID 71556792 deferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em saber se a tese de excesso de execução foi ou não decidida anteriormente na origem, bem como à análise da natureza impenhorável dos valores bloqueados. 5. Verifica-se que, ao alegar excesso na execução, a parte agravante busca, na realidade, reabrir a discussão sobre a forma de cálculo dos valores devidos — questão que já foi devidamente analisada pelo juízo competente nos autos originários (ID 151522729). Ademais, conforme bem observado na decisão debatida, a parte agravada (exequente) comprovou que os valores apresentados abrangem tanto as parcelas inadimplidas quanto os honorários advocatícios previstos no contrato e não pagos pela agravante, sendo esse ponto também já debatido nos autos (ID 220365322 e 220524625). 6. “1 – Impenhorabilidade. Ônus da prova. Na forma do art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis. Contudo, é ônus do devedor demonstrar que o valor disponibilizado em conta bancária é de origem salarial, e, além disso, esteja em patamar condizente com a sobrevivência digna, o que não ocorreu no caso em exame (Código de Processo Civil, art. 854, §3º).” (Acórdão 1934157, 0730384-93.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.) 7. No presente caso, trata-se do bloqueio de valores em conta bancária por meio do sistema SISBAJUD (ID 226100787), sem que tenha havido qualquer ordem de desconto mensal diretamente na folha de pagamento da agravante (ID 222571637). No entanto, a agravante não conseguiu comprovar que os valores bloqueados em suas contas têm origem salarial, especialmente diante da análise de sua movimentação financeira. O extrato do Banco Santander revela transações variadas, incluindo transferências via PIX entre contas de titularidade da própria agravante (ID 228318852). Quanto à penhora no Banco Itaú, não foi apresentado extrato bancário correspondente. Já em relação ao Banco BRB, não houve bloqueio de valores (ID 226100787). 8. Conclui-se que a agravante não conseguiu demonstrar que os valores bloqueados têm origem em sua remuneração, sendo, portanto, apropriada a manutenção da penhora. 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Sem honorários (Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0808040-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATARINA NOGUEIRA FRANCA REQUERIDO: LICIO JOAQUIM DA SILVA REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Decisão de Saneamento (ID 234510848), houve determinação às partes para indicação das provas que pretendem produzir. O requerido apresentou manifestação de ID 235958501. Requereu retificação dos pontos controvertidos e do estabelecimento do ônus probatório. A requerente apresentou manifestações de ID 237499890 e 237499892. Requereu seja excluída da apreciação deste Juízo questões relacionadas à competência da Vara de Família, bem como a manutenção do ônus probatório. Quanto às provas, requereu prova pericial para apuração do valor dos bens constantes da escritura pública de divórcio, e prova pericial médica para apurar se seu estado de saúde mental comprometera “sua capacidade de compreender os efeitos jurídicos e patrimoniais da partilha” (ID 237499892, p. 6). Requereu, também, que não seja à autora atribuído o ônus de provar a ocultação de bens pelo réu, por se tratar de prova de impossível produção - prova diabólica. Eis o relato. DECIDO. De início, como consignado pelo Juízo de Família, em decisão declaratória de incompetência (ID 219087920): 2. Ademais, cumpre registrar que o pedido principal, de anulação da escritura pública de divórcio extrajudicial e partilha dos bens, deve ser decidido antes do pedido subsidiário de partilha dos bens sonegados, que seria da competência da Vara de Família, para garantir a correta aplicação do direito e a efetividade do processo. Caberá, portanto, à interessada, dependendo do resultado do julgamento do pedido principal, formalizar, por meio de outro processo, no momento apropriado (ou seja, após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que julgar o pedido principal), o pedido subsidiário perante o Juízo de Família. Após a distribuição da demanda a este Juízo Cível, foi determinada a emenda para “excluir da causa de pedir e dos pedidos as pretensões atinentes à sobrepartilha de bens, que, se for o caso, deverá se objeto de ação própria e perante o Juízo competente.” (ID 219889761) Além disso, destaco o pedido de mérito formulado pela requerente, em emenda à inicial de ID 223275344: No mérito, requer que seja reconhecido o dolo do requerido na condução do divórcio consensual com o intuito de induzir a requerente a erro, o que viciou a vontade da ex-cônjuge, e, por conseguinte, julgue procedente o pedido para anular a escritura pública de divórcio consensual cumulada com partilha de bens, prot. 140962, livro 3734-E, folha 074; Diante desse cenário, sobretudo tendo em vista a pretensão de mérito, bem como os pontos controvertidos fixados, a competência deste Juízo Cível está corretamente delimitada. No que tange à disciplina probatória, tenho que apenas no que tange ao ônus de provar a ocultação de bens pelo requerido, a decisão saneadora mereça reparos. De fato, a alegação de ocultação de bens pelo requerido poderá ser melhor elucidada pelo próprio requerido, sendo de difícil prova à requerente a demonstração de ocultação, uma vez que, quando tal ocultação ocorre, o agente se cerca de cautelas que inviabilizam a prova por terceiros. Assim, tendo por norte a distribuição dinâmica do ônus da prova, retifico a decisão saneadora para estabelecer que incumbirá ao requerido a prova da ocultação de bens alegada pela requerente. Ainda quanto à disciplina probatória, tenho que a instrução demande a produção de prova oral, com o depoimento pessoal das partes, apenas no atinente ao ponto controvertido ‘3’. Nessa esteira, por iniciativa do Juízo, colherei o depoimento pessoal das partes, as quais deverão ser intimadas por intermédio de Oficial de Justiça, com a advertência de que sua ausência injustificada resultará na aplicação da penalidade de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). DESIGNE-SE data para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se os ilustres advogados por publicação no DJ-e. Tão logo designada a data para o ato, PROMOVA a diligente Secretaria a intimação das partes, como quer o art. 455, § 4º, IV, do CPC, na medida em que será ouvida por iniciativa do Juízo. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial, àquele relativo à avaliação de bens não merece deferimento, uma vez que não se trata de ponto controvertido, bem como a questão não está submetida à análise deste Juízo, com os contornos delineados no pedido de mérito. Quanto à perícia médica, deixo de designá-la, por ora, e remeto a avaliação da necessidade e utilidade da prova após a audiência de instrução e julgamento. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714118-04.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: FRANCIMONE DE FREITAS GOMES MOREIRA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de ID. 238546287. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025 12:53:21. BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025 12:53:21. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707238-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. D. G. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO GOMIDES ARLINDO SOARES REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. CEILÃNDIA/DF, 26 de junho de 2025. ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório
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