Paulo Fretta Moreira

Paulo Fretta Moreira

Número da OAB: OAB/DF 023416

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSC, TJSP, TJPA, TRF4, TJRJ, TJRS
Nome: PAULO FRETTA MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0301154-26.2014.8.24.0040/SC RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS EMBARGADO : ITAPIRUBA INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 173 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0307804-38.2017.8.24.0023/SC RELATOR : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim AUTOR : EDUARDO CARVALHO SITONIO ADVOGADO(A) : LUCIANO CHEDE (OAB SC019002) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 362 - 24/06/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003427-55.2020.8.24.0007/SC APELANTE : M&F CLINICA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) ADVOGADO(A) : Enio Francisco Demoly Neto (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) APELANTE : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) DESPACHO/DECISÃO AGEMED SAÚDE LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 25, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 19, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 944 do Código Civil. Quanto à segunda controvérsia , a parte alegou violação aos arts. 373, I, e 434 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Quanto à segunda controvérsia , a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "não se pode admitir a cobrança de valores vultuosos, amparada apenas em ínfimos documentos apresentados e desordenados que não justificam o valor perseguido e geram. Logo, os documentos exibidos pela parte Recorrida não servem como prova escrita, pois não preenchem os requisitos legais". No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que, conforme o contrato, a recorrente deveria efetuar o pagamento em até 30 dias úteis após o recebimento da produção de atendimento enviada (cláusula 7.2), e que não há comprovação de que os pagamentos foram realizados no prazo acordado. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 19, RELVOTO1 ): Os documentos apresentados na inicial são suficientes para fundamentar a pretensão da parte autora. A parte autora apresentou o contrato celebrado entre as partes ( evento 1, CONTR25 ) e, embora não tenha juntado as notas fiscais dos serviços, anexou à réplica os recibos de entrega das guias de atendimentos realizados pelo convênio médico, todos assinados por representantes da parte ré ( evento 21, RÉPLICA1 ). Registre-se que, apesar de essa documentação não ter sido apresentada na inicial, conforme previsto no art. 434, caput , do Código de Processo Civil (CPC), sua juntada posterior, em réplica, não foi questionada pela parte ré ( evento 69, PET1 ), quando especialmente intimada a se manifestar a respeito ( evento 66, DESPADEC1 ). Portanto, a alegação apresentada no recurso, de que a produção da prova documental estaria preclusa, não merece acolhimento. Por fim, importante ressaltar que, conforme o contrato, a parte ré deveria efetuar o pagamento à parte autora em até 30 dias úteis após o recebimento da produção de atendimento enviada (cláusula 7.2). Além disso, o contrato estabelece que o referido pagamento ocorreria após auditoria realizada com base nas notas fiscais requisitadas pela parte ré (cláusula 7.4). Contudo, não há comprovação de que os pagamentos foram realizados no prazo acordado, nem de que documentos adicionais, como notas fiscais, tenham sido solicitados à parte autora pela parte ré para realização de auditoria prévia. Neste momento processual, a parte ré deve arcar com as consequências do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Ademais, como destacado na sentença de primeiro grau, considerando que o trabalho de auditoria atende ao interesse próprio da parte ré, não se mostra razoável que a parte autora, na condição de prestadora de serviço, deixe de receber o pagamento no prazo estipulado em razão de eventual demora na conferência das contas pela parte ré. Diante desse contexto, a apelação da parte ré não comporta provimento. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5028440-38.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RACLI LIMPEZA URBANA LTDA ADVOGADO(A) : Marçal Justen Neto (OAB PR035912) ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB PR019920) ADVOGADO(A) : NICOLE MENDES MULLER (OAB DF070502) ADVOGADO(A) : FELIPE SCRIPES WLADECK (OAB PR038054) INTERESSADO : RICARDO GASPAR CARDOZO ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO INTERESSADO : ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDES PEREIRA, NA PESSOA HERDEIRA EMANUEL ANTUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA CASCAES NUNES CASTRO INTERESSADO : ISMAEL MEDEIROS ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN INTERESSADO : RETRANS RECICLAGEM E LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA ADVOGADO(A) : Enio Francisco Demoly Neto INTERESSADO : DOUGLAS DOS SANTOS BONELI ADVOGADO(A) : KELLY MENDES GONÇALVES BONELI INTERESSADO : ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDES PEREIRA, NA PESSOA HERDEIRA PRISCILA ANTUNES PEREIRA CARMINATI ADVOGADO(A) : CAMILA CASCAES NUNES CASTRO INTERESSADO : NILTON DE CAMPOS ADVOGADO(A) : KARLA DA ROSA LAPOLLI ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 155, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (​ evento 134, DESPADEC1 ​) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5031856-13.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : PAULO ANTONINO RIBAS GONZALES ADVOGADO(A) : RENATA PEREIRA GUIMARAES (OAB SC034533) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A) : Enio Francisco Demoly Neto (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) ADVOGADO(A) : CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB RS115047) ADVOGADO(A) : Claudio Pacheco Prates Lamachia (OAB RS022356) AGRAVADO : MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WAGNER PETER KRAINER JOSE (OAB PR019060) ADVOGADO(A) : Eugenio Sobradiel Ferreira (OAB PR019016) ADVOGADO(A) : AGNALDO JUAREZ DAMASCENO (OAB PR018551) ADVOGADO(A) : DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS (OAB PR057666) ADVOGADO(A) : SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA (OAB PR103554) DESPACHO/DECISÃO Considerando a oposição do agravante, por meio da petição que aportou ao feito no evento 20, PET1 , ao julgamento do agravo de instrumento em sessão virtual, determino a retirada do processo de pauta, como autoriza o artigo 248 do Regimento Interno deste Tribunal, inclusive porquanto o recurso versa sobre a tutela de urgência evento 1, INIC1 Por conseguinte, o feito será pautado na próxima sessão presencial a ser realizada por esta c. Câmara Cível, possibilitando a pretendida sustentação oral. Intimem-se. Dil.
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