Vanessa Patricia Da Silva

Vanessa Patricia Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 023615

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Patricia Da Silva possui 179 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 179
Tribunais: TJDFT, STJ, TJGO, TRF1, TJSP
Nome: VANESSA PATRICIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
179
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) APELAçãO CíVEL (21) AGRAVO INTERNO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0714114-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: B. N. D. S. G. AGRAVADO: A. A. M. I. S. D E S P A C H O Na origem, o d. magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nesta instância recursal, a agravante reitera o pedido liminar para autorizar os procedimentos médicos postulados. Na decisão de ID 70851759, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que, nesta fase embrionária, não é possível verificar se os 5 (cinco) procedimentos cirúrgicos postulados são decorrência da cirurgia bariátrica realizada pela agravante. A agravante interpôs agravo interno no ID 71797399, com pedido de reconsideração. Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no ID 71873611. Decido. Por ora, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, conforme lançada anteriormente, por seus próprios fundamentos. Em prol do princípio da celeridade, considerando que ambos os recursos já estão aptos a julgamento, retifique-se a autuação para constar agravo de instrumento, a fim de possibilitar o julgamento simultâneo com o agravo interno. Publique-se e voltem conclusos para apreciação dos recursos. Brasília, 07 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1042910-44.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON TAVARES DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615 e EUSLANE CANDIDA DE ALMEIDA - GO58573 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a inércia da ré em se manifestar quanto aos cálculos da autora, homologo aqueles cálculos. Intimem-se. Após, expeça-se a requisição de pagamento, na forma da legislação vigente. Tendo em vista que o Estatuto da OAB, em seu art. 22, §4º, autoriza o pagamento direto da percentagem acordada no contrato de honorários, deduzindo-se tal valor da quantia a ser recebida pelo constituinte, caso tenha sido juntada a comprovação de acordo firmado entre as partes ou venha a ser acostada aos autos até o momento da expedição da requisição de pagamento, nos termos da Resolução n.º 405/2016 do CJF, defiro desde já o destaque mencionado, desde que haja pedido expresso pelos advogados constantes do contrato e apresentação do referido documento antes do procedimento de expedição da requisição que se inicia com a juntada da minuta, sob pena de preclusão. O requisitório deverá ser devidamente atualizado monetariamente a partir da data-base conforme Resolução n.º 405/2016 do CJF. Intimem-se as partes acerca do teor do ofício requisitório conforme o disposto no art. 11 da Resolução n.º 405/2016 do CJF. Após, procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706943-28.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi liberada a visualização do laudo de id 237341886 às partes e respectivos advogados. Desta feita, ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740820-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE DE ARAUJO TERTO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por SOLANGE DE ARAUJO TERTO em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi submetida à cirurgia bariátrica, tendo em vista ser portadora de obesidade mórbida. Após a cirurgia e estando com o peso estável, há indicação de cirurgias plásticas reparadoras. Todavia, houve a negativa, pela parte ré, dos procedimentos solicitados pelo médico assistente, justificando que os procedimentos não estão no rol da ANS e, assim, visam procedimento estético que não possui cobertura contratual. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a autorizar o procedimento cirúrgico negado, em 5 dias, sendo os procedimentos: 30602238 x 2 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHO MUSCULAR OU MIOCUTÂNEO - UNILATERAL; 30602033 x 2 – CORREÇÃO CIRÚRGICA DA ASSIMETRIA MAMÁRIA; 65420233 x 2 – RECONSTRUÇÃO DE MAMA PACOTE SEM HM; OPME: IMPLANTES MAMÁRIOS REDONDOS, POLIURETANO, SILIMED, tudo conforme descrito no relatório médico. No mérito, para além da confirmação da tutela, pugna seja a ré condenada a pagar danos morais estimados em R$ 50.000,00. Por intermédio da decisão de ID 174506629 foi deferido o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, bem como indeferida a tutela de urgência vindicada. Em face da decisão supramencionada foi interposto Agravo de Instrumento (ID 176459234). A parte ré foi regularmente citada, consoante ID 176668719. Contestação apresentada ao ID 179245178. Alega que o pedido da parte autora não possui previsão de cobertura, seja contratual, seja no rol de procedimentos instituídos pela ANS. Pontua que os pedidos feitos pela parte autora são considerados não reparadores de funções, ou seja, são de cunho estéticos. Defende que a recusa possui respaldo na Resolução Normativa nº 465/2021, que manteve a exclusão de cobertura de procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, prevista pelo art. 10, inciso II, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Diante da alegação de inexistência de ato ilícito, sustenta pela inexistência de danos morais devidos à parte autora. Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de inexistir verossimilhança nas alegações, pelo fato de a negativa ter ocorrido em razão da inexistência de cobertura contratual. Réplica ao ID 179279699, oportunidade em que a parte autora ratifica os termos expostos na peça inaugural. As partes foram intimadas para informar se pretendem produzir outras provas (ID 183483735), tendo a parte autora pleiteado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 184050783) e a parte ré pugnado pela realização de prova pericial (ID 184828054). Decisão saneadora proferida sob o ID 187204264, fixando as questões de fato relevantes, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial. O laudo pericial foi produzido e juntado ao ID 208555969, sobre o qual foram as partes instadas a se manifestarem. Impugnação das partes juntadas aos IDs 218903761 e 220870708, o que ensejou a elaboração do laudo complementar de ID 223991527. Por entender que os fundamentos utilizados nas impugnações foram suficientemente rebatidos pelo perito, o laudo pericial e o seu complemento foram homologados através da decisão de ID 225682138. É o relato do necessário. Vieram os autos conclusos. DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cabível o julgamento do mérito, pois as questões controvertidas foram suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos e pela perícia técnica produzida. Além disso não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação. Incidem, na hipótese, as normas protetivas dos consumidores. Isso porque a parte autora figura na relação jurídica na condição de pessoa física que adquiriu serviço como destinatária final, ao passo que a demandada é pessoa jurídica que atua no mercado de oferta de planos de saúde, ostentando a natureza de fornecedora. Aplica-se à hipótese vertente, de igual modo, os preceitos contidos na Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, cujo art. 10, inciso II, exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, assim entendidos como “aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita” (art. 17, II, da RN 465/2021 da ANS). Confira-se: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; (...) §1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei no 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita". Nesse mesmo contexto, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.870.834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), firmou a tese de que “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”. O aresto foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir se o procedimento cirúrgico intentado pela autora e negado pela QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA possui caráter reparador ou estético. Os procedimentos prescritos à sra. SOLANGE DE ARAÚJO foram os seguintes: 30602238 x 2 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHO MUSCULAR OU MIOCUTÂNEO - UNILATERAL; 30602033 x 2 – CORREÇÃO CIRÚRGICA DA ASSIMETRIA MAMÁRIA; 65420233 x 2 – RECONSTRUÇÃO DE MAMA PACOTE SEM HM; OPME: IMPLANTES MAMÁRIOS REDONDOS, POLIURETANO, SILIMED, tudo conforme relatório médico de ID 173785243. Com o propósito de dirimir a questão de fato relevante destes autos (se o procedimento cirúrgico intentado pela autora possui caráter reparador ou estético), este Juízo deferiu a produção de prova pericial, tendo o laudo correlato sido produzido e juntado a estes autos sob o ID 208555969. Posteriormente, houve a produção de laudo pericial complementar junto ao ID 223991527, diante das impugnações apresentadas pelas partes. O laudo pericial e o seu complemento, por fim, foram homologados através da decisão de ID 225682138. Na conclusão do trabalho pericial assim consignou o expert (GRIFO MEU): "- A periciada apresenta mamas ptosadas (caídas), compatíveis com o diagnóstico de ptose mamária grau III, que, após emagrecimento intenso decorrente de cirurgia bariátrica, teve perda do volume gorduroso mamário, acentuando a assimetria mamária e redundância de tecido nos polos inferiores das mamas, gerando acúmulo de suor e predispondo a dermatites locais; - A periciada tem indicações clínicas dermatológicas para realizar o procedimento cirúrgico reparador de Mamoplastia do tipo Mastopexia (elevação com remoção de tecido do polo inferior), sem necessidade do uso de próteses de silicone, por apresentar tecido mamário autólogo suficiente para a referida reconstrução; - Independente de conter ou não no rol da ANS o que demanda a Autora em relação ao procedimento mamário, pelo exame clínico realizado e aqui descrito, entendo que se justifica como reparador o tratamento cirúrgico em Cirurgia Plástica sobre as mamas, por apresentarem estas, intenso peso mamário, muitas dobras cutâneas, assimetria mamária e, o mais importante, alterações degenerativas sobre a coluna vertebral". Como se pode ver, o perito alcançou a conclusão de que um dos procedimentos possui caráter puramente estético, sendo que a outra parcela possui fins reparatórios. Sendo mais específico, o perito indicou que a colocação de próteses de silicone, por apresentar tecido mamário autólogo suficiente para a referida reconstrução, possui natureza estética, enquanto os outros procedimentos possuem caráter puramente reparatório. Sobre as impugnações ventiladas pelas partes a respeito do laudo pericial, vale destacar que o perito logrou rebatê-las através do laudo pericial complementar de ID 223991527. Na ocasião, apontou o perito que a autora está equivocada no tocante ao uso de prótese mamária, uma vez que o conteúdo do laudo médico juntado pela autora foi claro ao afirmar que o volume das mamas da periciada é suficiente para a reconstrução mamária, pelo que não há qualquer necessidade da utilização de implante mamário de silicone. Sobre a dermatite, objeto de questionamento pelo réu, afirmou o expert que o diagnóstico é clínico, bem como que a periciada não apresentava dermatite grave. No entanto, pode sim, caso não seja corretamente tratada, apresentar desdobramentos infecciosos graves, de modo que o procedimento solicitado pela autora, à exceção da colocação da prótese mamária, é imprescindível para a manutenção de sua saúde. Dessa forma, deve a obrigação de fazer declinada na exordial ser parcialmente acolhida, somente no que tange aos procedimentos "RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHO MUSCULAR OU MIOCUTÂNEO", "CORREÇÃO CIRÚRGICA DA ASSIMETRIA MAMÁRIA" e a "RECONSTRUÇÃO DE MAMA PACOTE SEM HM", considerando que eles possuem caráter reparador, de forma que a negativa de cobertura a eles afeta revela-se indevida. Ressalto, nesse sentido, que diante da dúvida acerca do caráter dos procedimentos, caberia à operadora de plano de saúde ter perquirido acerca do caráter estético do procedimento por meio de parecer emitido por junta médica, após realizar exame junto à requerente, medida esta que, no entanto, não foi realizada, conforme se depreende destes autos, o que atrasou a realização dos procedimentos reparadores não estéticos. Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado (GRIFO MEU): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional é parte do tratamento da obesidade mórbida (conforme Tema nº 1.069 do STJ). Comprovado nos autos que houve deformidades após a cirurgia bariátrica e sendo indicada a correção cirúrgica, deve a operadora de saúde cobrir os custos do procedimento. 2. Em regra o descumprimento contratual não é capaz de produzir ofensa moral. Porém, como reiteradamente decidido pela Corte e em face da orientação do STJ, os casos de negativa de cobertura de tratamento de saúde, estes, sim, provocam grande sofrimento e aflição nos contratantes pelo fato de se verem obrigados a suportar o incômodo de saúde. 3. Recurso provido. (Acórdão 1783042, 07309233220198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.) DOS DANOS MORAIS Outrossim, a demandante pleiteia, em complemento, indenização por danos morais, estimada no valor de R$ 50.000,00. Como é cediço, o mero descumprimento contratual não é, via de regra, suficiente para produzir ofensa moral. Contudo, como reiteradamente tem sido decidido nesta Corte, à luz dos julgados do próprio STJ, existe, nos casos de negativa de cobertura de tratamento de saúde, a provocação de grande sofrimento e aflição nos contratantes pelo fato de se verem obrigados a suportar o incômodo de saúde. Com efeito, como ressaltou o próprio perito, "Em relação aos impactos psicológicos gerados pela cirurgia bariátrica, há um aumento da prevalência de transtorno depressivo, no tocante ao excesso de pele e flacidez que afetam a forma corporal: estudos demonstram que as plásticas reparadoras, como por exemplo, a abdominoplastia, podem reduzir os sintomas de depressão em pacientes pós-bariátrica. (...) A periciada apresenta mamas ptosadas (caídas), compatíveis com o diagnóstico de ptose mamária grau III, que, após emagrecimento intenso decorrente de cirurgia bariátrica, teve perda do volume gorduroso mamário, acentuando a assimetria mamária e redundância de tecido nos polos inferiores das mamas, gerando acúmulo de suor e predispondo a dermatites locais". É certo que, com isso, a negativa de tratamento relacionada aos procedimentos reparatórios (acima mencionados) ocasionou aflição psicológica à sra. SOLANGE DE ARAÚJO, posto que a submeteu a incômodo de saúde relevante. Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte de Justiça (GRIFO MEU): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICA. CÁRATER ESTÉTICO. NÃO COMPROVADO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TEMA 1.069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DANO MORAL. VIOLAÇÃO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. A autora apresentou relatório médico que definiu como reparadora a cirurgia requerida. De outro lado, a requerente não apresentou parecer técnico que contestasse a conclusão do médico assistente ou tampouco requisitou a realização de perícia médica para tanto. Assim, resta configurada a obrigação do plano de saúde de arcar com os custos do procedimento, ante a ausência de elementos probatórios aptos a afastar o caráter reparador da cirurgia no caso. (...) 6. É cabível a compensação por danos morais pela recusa abusiva em autorizar o tratamento indicado pelo médico assistente, pois viola os direitos da personalidade do beneficiário do plano de saúde, sobretudo o direito à integridade psíquica. 7. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. Dano moral fixado em R$ 3.000,00 8. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1859686, 07206638520228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.) Quanto ao valor referente ao dano moral, deve ele seguir a orientação doutrinária e jurisprudencial de que a indenização possui caráter compensatório e penalizante, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, bem como diante das circunstâncias verificadas no caso concreto. Atenta às peculiaridades do caso vertente, levando em conta, sobretudo, a repercussão do dano (a autora está há anos aguardando a solução da cirurgia e sofrendo com danos à sua autoestima) e a reprovabilidade da conduta (consistente no fato de a operadora sequer ter analisado o caso administrativamente, mesmo diante do entendimento do Repetitivo do STJ), reputo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde este arbitramento (Súm. 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação (art. 405, CC), a título de danos morais. DA TUTELA DE URGÊNCIA Avanço, por fim, ao exame do pedido voltado à tutela de urgência. Conforme se depreende do art. 296, do CPC, admite-se a reapreciação do pedido de antecipação de tutela, diante da superveniência dos requisitos autorizadores. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado, através da produção de prova pericial, que os procedimentos cirúrgicos prescritos à autora, decorrentes da cirurgia bariátrica, possuem, em grande parte, caráter reparatório e são caracterizados como continuidade do tratamento da obesidade mórbida. Tal circunstância evidenciou, ainda que parcialmente, o direito invocado pela parte autora em sede de cognação exauriente, bem como o perigo de dano, uma vez comprovada a necessidade do tratamento e as evidentes consequências que a demora na realização do tratamento acarreta à autora – de forma psicológica e física. Forte nessas razões, deve ser deferido o pedido de tutela de urgência para que a parte ré realize os procedimentos cirúrgicos prescritos à autora (somente os de caráter reparatório, isto é, todos descritos pelo médico à exceção da colocação das próteses mamárias) e a fornecer seus respectivos materiais, conforme laudo médico de ID 173785243. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DETERMINAR à requerida que autorize e custeie, na forma requerida pelo médico no ID 173785243, somente os procedimentos indicados à autora que possuem caráter reparatório, quais sejam: RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHO MUSCULAR OU MIOCUTÂNEO, CORREÇÃO CIRÚRGICA DA ASSIMETRIA MAMÁRIA e a RECONSTRUÇÃO DE MAMA PACOTE SEM HM; b) CONDENAR a ré a pagar à autora o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da data desta sentença, e de juros legais, a partir da citação. A correção monetária será pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação desta sentença e a taxa de juros consistirá na diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero, nos termos da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei). Em face da sucumbência recíproca, porém não equivalente, com esteio no arts. 85, §2º c/c 86, ambos do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação (danos morais), ficando a parte autora incumbida do percentual de 20%, e a parte ré de 80%. Fica sobrestada a exigibilidade da verba sucumbencial em desfavor da parte autora, considerando que ela é beneficiária da gratuidade de justiça, a teor do decidido no ID 174506629. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a parte ré autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos de caráter reparatório indicados à autora, quais sejam, “RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHO MUSCULAR OU MIOCUTÂNEO, CORREÇÃO CIRÚRGICA DA ASSIMETRIA MAMÁRIA e a RECONSTRUÇÃO DE MAMA PACOTE SEM HM", no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da efetiva intimação da presente sentença, e não da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado da presente decisão, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que vigorará até o seu efetivo cumprimento, na forma do artigo 537, §4º, CPC. CONCEDO FORÇA DEMANDADO à presente decisão. Cumpra-se em regime de urgência. Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão. O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art.3º, II, da Portaria GC 44, de 2022. Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial. Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/06 até 27/06) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/06 até 27/06), realizada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001091-80.2015.8.07.0018 0732385-87.2020.8.07.0001 0704134-71.2021.8.07.0018 0753617-08.2023.8.07.0016 0729430-47.2024.8.07.0000 0741781-52.2024.8.07.0000 0732746-02.2023.8.07.0001 0713888-66.2023.8.07.0018 0746890-47.2024.8.07.0000 0747475-02.2024.8.07.0000 0747504-52.2024.8.07.0000 0749120-62.2024.8.07.0000 0750609-37.2024.8.07.0000 0750772-17.2024.8.07.0000 0701885-39.2024.8.07.0020 0751893-80.2024.8.07.0000 0752439-38.2024.8.07.0000 0752503-48.2024.8.07.0000 0752708-77.2024.8.07.0000 0706901-26.2023.8.07.0014 0753636-28.2024.8.07.0000 0712653-64.2023.8.07.0018 0753838-05.2024.8.07.0000 0725449-07.2024.8.07.0001 0708798-77.2023.8.07.0018 0754452-10.2024.8.07.0000 0700572-69.2025.8.07.0000 0701319-19.2025.8.07.0000 0706349-30.2024.8.07.0013 0705551-93.2024.8.07.0005 0722341-95.2023.8.07.0003 0702185-27.2025.8.07.0000 0702309-10.2025.8.07.0000 0704856-16.2022.8.07.0004 0721894-95.2023.8.07.0007 0704259-59.2023.8.07.0021 0702836-59.2025.8.07.0000 0702982-97.2021.8.07.0014 0707148-12.2024.8.07.0001 0703082-55.2025.8.07.0000 0749483-98.2024.8.07.0016 0701963-84.2020.8.07.0016 0704044-55.2024.8.07.0019 0763085-59.2024.8.07.0016 0700798-66.2024.8.07.0014 0731945-23.2022.8.07.0001 0704504-65.2025.8.07.0000 0704534-03.2025.8.07.0000 0700589-09.2024.8.07.0011 0704767-97.2025.8.07.0000 0756204-37.2022.8.07.0016 0715335-31.2023.8.07.0005 0720759-32.2024.8.07.0001 0705051-08.2025.8.07.0000 0705241-68.2025.8.07.0000 0705324-84.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0735203-98.2023.8.07.0003 0712746-90.2024.8.07.0018 0706581-47.2025.8.07.0000 0707114-06.2025.8.07.0000 0707137-49.2025.8.07.0000 0707268-24.2025.8.07.0000 0753552-24.2024.8.07.0001 0704015-46.2021.8.07.0007 0708254-75.2025.8.07.0000 0712854-16.2024.8.07.0020 0708485-05.2025.8.07.0000 0745854-64.2024.8.07.0001 0701598-21.2024.8.07.0006 0704449-88.2024.8.07.0020 0708863-58.2025.8.07.0000 0709205-69.2025.8.07.0000 0709242-96.2025.8.07.0000 0705515-28.2022.8.07.0003 0707510-08.2024.8.07.0003 0720166-82.2024.8.07.0007 0709852-64.2025.8.07.0000 0701011-46.2025.8.07.9000 0710566-24.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0710863-31.2025.8.07.0000 0719373-13.2024.8.07.0018 0711377-81.2025.8.07.0000 0711384-73.2025.8.07.0000 0700253-23.2024.8.07.0005 0711492-05.2025.8.07.0000 0711536-24.2025.8.07.0000 0711546-68.2025.8.07.0000 0711731-09.2025.8.07.0000 0711879-20.2025.8.07.0000 0704259-55.2024.8.07.0011 0712280-19.2025.8.07.0000 0712369-42.2025.8.07.0000 0712787-77.2025.8.07.0000 0712882-10.2025.8.07.0000 0712992-09.2025.8.07.0000 0706011-52.2025.8.07.0003 0713243-27.2025.8.07.0000 0713583-68.2025.8.07.0000 0713351-56.2025.8.07.0000 0713370-62.2025.8.07.0000 0713450-26.2025.8.07.0000 0713679-83.2025.8.07.0000 0713685-90.2025.8.07.0000 0751038-35.2023.8.07.0001 0764760-91.2023.8.07.0016 0714053-02.2025.8.07.0000 0714216-79.2025.8.07.0000 0714224-56.2025.8.07.0000 0714271-30.2025.8.07.0000 0714278-22.2025.8.07.0000 0714341-47.2025.8.07.0000 0714360-53.2025.8.07.0000 0714648-98.2025.8.07.0000 0714967-66.2025.8.07.0000 0715169-43.2025.8.07.0000 0715338-30.2025.8.07.0000 0708138-43.2024.8.07.0020 0700343-55.2025.8.07.0018 0755181-33.2024.8.07.0001 0705643-60.2023.8.07.0020 0751386-19.2024.8.07.0001 0704499-08.2023.8.07.0002 0716079-70.2025.8.07.0000 0708402-66.2024.8.07.0018 0701346-96.2025.8.07.0001 0716233-88.2025.8.07.0000 0721652-23.2024.8.07.0001 0706082-91.2024.8.07.0002 0725323-31.2023.8.07.0020 0711635-13.2024.8.07.0005 0715590-49.2024.8.07.0006 0701162-63.2023.8.07.0017 0703714-28.2023.8.07.0008 0712702-65.2024.8.07.0020 0702230-11.2024.8.07.0018 0739260-05.2022.8.07.0001 0710772-46.2023.8.07.0020 0718494-06.2024.8.07.0018 0715145-92.2024.8.07.0018 0717509-57.2025.8.07.0000 0755972-02.2024.8.07.0001 0752691-38.2024.8.07.0001 0718072-31.2024.8.07.0018 0702064-03.2024.8.07.0010 0735057-23.2024.8.07.0003 0701509-37.2025.8.07.0014 0704437-34.2024.8.07.0001 0735032-16.2024.8.07.0001 0706572-59.2024.8.07.0020 0701749-69.2024.8.07.0011 0711578-87.2023.8.07.0018 0706647-24.2025.8.07.0001 0751548-14.2024.8.07.0001 0704153-93.2024.8.07.0011 0716038-37.2024.8.07.0001 0717958-28.2024.8.07.0007 0701606-76.2025.8.07.0001 0700408-81.2024.8.07.0019 0703199-29.2024.8.07.0017 0742042-14.2024.8.07.0001 0705817-59.2024.8.07.0012 0700312-86.2025.8.07.0001 0720895-69.2024.8.07.0020 0705864-66.2024.8.07.0001 0701606-19.2025.8.07.0020 0705567-25.2021.8.07.0014 0717807-29.2024.8.07.0018 0044374-93.2004.8.07.0001 0714586-83.2024.8.07.0003 0705745-84.2024.8.07.0008 0733244-58.2024.8.07.0003 0717111-32.2024.8.07.0005 0727637-52.2024.8.07.0007 0721189-24.2024.8.07.0020 0702533-53.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0708765-24.2022.8.07.0018 0736130-39.2024.8.07.0000 0726025-86.2023.8.07.0016 0750296-76.2024.8.07.0000 0701161-61.2025.8.07.0000 0722536-34.2024.8.07.0007 0775108-37.2024.8.07.0016 0736635-89.2022.8.07.0003 0717831-57.2024.8.07.0018 0709374-81.2024.8.07.0003 0752498-23.2024.8.07.0001 0701213-58.2024.8.07.0011 0716732-52.2024.8.07.0018 0711416-52.2024.8.07.0020 0712594-46.2022.8.07.0007 0736847-53.2021.8.07.0001 0716249-22.2024.8.07.0018 0702664-03.2024.8.07.0017 0742875-32.2024.8.07.0001 0718997-21.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 18:31:18 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/06 até 27/06) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/06 até 27/06), realizada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001091-80.2015.8.07.0018 0732385-87.2020.8.07.0001 0704134-71.2021.8.07.0018 0753617-08.2023.8.07.0016 0729430-47.2024.8.07.0000 0741781-52.2024.8.07.0000 0732746-02.2023.8.07.0001 0713888-66.2023.8.07.0018 0746890-47.2024.8.07.0000 0747475-02.2024.8.07.0000 0747504-52.2024.8.07.0000 0749120-62.2024.8.07.0000 0750609-37.2024.8.07.0000 0750772-17.2024.8.07.0000 0701885-39.2024.8.07.0020 0751893-80.2024.8.07.0000 0752439-38.2024.8.07.0000 0752503-48.2024.8.07.0000 0752708-77.2024.8.07.0000 0706901-26.2023.8.07.0014 0753636-28.2024.8.07.0000 0712653-64.2023.8.07.0018 0753838-05.2024.8.07.0000 0725449-07.2024.8.07.0001 0708798-77.2023.8.07.0018 0754452-10.2024.8.07.0000 0700572-69.2025.8.07.0000 0701319-19.2025.8.07.0000 0706349-30.2024.8.07.0013 0705551-93.2024.8.07.0005 0722341-95.2023.8.07.0003 0702185-27.2025.8.07.0000 0702309-10.2025.8.07.0000 0704856-16.2022.8.07.0004 0721894-95.2023.8.07.0007 0704259-59.2023.8.07.0021 0702836-59.2025.8.07.0000 0702982-97.2021.8.07.0014 0707148-12.2024.8.07.0001 0703082-55.2025.8.07.0000 0749483-98.2024.8.07.0016 0701963-84.2020.8.07.0016 0704044-55.2024.8.07.0019 0763085-59.2024.8.07.0016 0700798-66.2024.8.07.0014 0731945-23.2022.8.07.0001 0704504-65.2025.8.07.0000 0704534-03.2025.8.07.0000 0700589-09.2024.8.07.0011 0704767-97.2025.8.07.0000 0756204-37.2022.8.07.0016 0715335-31.2023.8.07.0005 0720759-32.2024.8.07.0001 0705051-08.2025.8.07.0000 0705241-68.2025.8.07.0000 0705324-84.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0735203-98.2023.8.07.0003 0712746-90.2024.8.07.0018 0706581-47.2025.8.07.0000 0707114-06.2025.8.07.0000 0707137-49.2025.8.07.0000 0707268-24.2025.8.07.0000 0753552-24.2024.8.07.0001 0704015-46.2021.8.07.0007 0708254-75.2025.8.07.0000 0712854-16.2024.8.07.0020 0708485-05.2025.8.07.0000 0745854-64.2024.8.07.0001 0701598-21.2024.8.07.0006 0704449-88.2024.8.07.0020 0708863-58.2025.8.07.0000 0709205-69.2025.8.07.0000 0709242-96.2025.8.07.0000 0705515-28.2022.8.07.0003 0707510-08.2024.8.07.0003 0720166-82.2024.8.07.0007 0709852-64.2025.8.07.0000 0701011-46.2025.8.07.9000 0710566-24.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0710863-31.2025.8.07.0000 0719373-13.2024.8.07.0018 0711377-81.2025.8.07.0000 0711384-73.2025.8.07.0000 0700253-23.2024.8.07.0005 0711492-05.2025.8.07.0000 0711536-24.2025.8.07.0000 0711546-68.2025.8.07.0000 0711731-09.2025.8.07.0000 0711879-20.2025.8.07.0000 0704259-55.2024.8.07.0011 0712280-19.2025.8.07.0000 0712369-42.2025.8.07.0000 0712787-77.2025.8.07.0000 0712882-10.2025.8.07.0000 0712992-09.2025.8.07.0000 0706011-52.2025.8.07.0003 0713243-27.2025.8.07.0000 0713583-68.2025.8.07.0000 0713351-56.2025.8.07.0000 0713370-62.2025.8.07.0000 0713450-26.2025.8.07.0000 0713679-83.2025.8.07.0000 0713685-90.2025.8.07.0000 0751038-35.2023.8.07.0001 0764760-91.2023.8.07.0016 0714053-02.2025.8.07.0000 0714216-79.2025.8.07.0000 0714224-56.2025.8.07.0000 0714271-30.2025.8.07.0000 0714278-22.2025.8.07.0000 0714341-47.2025.8.07.0000 0714360-53.2025.8.07.0000 0714648-98.2025.8.07.0000 0714967-66.2025.8.07.0000 0715169-43.2025.8.07.0000 0715338-30.2025.8.07.0000 0708138-43.2024.8.07.0020 0700343-55.2025.8.07.0018 0755181-33.2024.8.07.0001 0705643-60.2023.8.07.0020 0751386-19.2024.8.07.0001 0704499-08.2023.8.07.0002 0716079-70.2025.8.07.0000 0708402-66.2024.8.07.0018 0701346-96.2025.8.07.0001 0716233-88.2025.8.07.0000 0721652-23.2024.8.07.0001 0706082-91.2024.8.07.0002 0725323-31.2023.8.07.0020 0711635-13.2024.8.07.0005 0715590-49.2024.8.07.0006 0701162-63.2023.8.07.0017 0703714-28.2023.8.07.0008 0712702-65.2024.8.07.0020 0702230-11.2024.8.07.0018 0739260-05.2022.8.07.0001 0710772-46.2023.8.07.0020 0718494-06.2024.8.07.0018 0715145-92.2024.8.07.0018 0717509-57.2025.8.07.0000 0755972-02.2024.8.07.0001 0752691-38.2024.8.07.0001 0718072-31.2024.8.07.0018 0702064-03.2024.8.07.0010 0735057-23.2024.8.07.0003 0701509-37.2025.8.07.0014 0704437-34.2024.8.07.0001 0735032-16.2024.8.07.0001 0706572-59.2024.8.07.0020 0701749-69.2024.8.07.0011 0711578-87.2023.8.07.0018 0706647-24.2025.8.07.0001 0751548-14.2024.8.07.0001 0704153-93.2024.8.07.0011 0716038-37.2024.8.07.0001 0717958-28.2024.8.07.0007 0701606-76.2025.8.07.0001 0700408-81.2024.8.07.0019 0703199-29.2024.8.07.0017 0742042-14.2024.8.07.0001 0705817-59.2024.8.07.0012 0700312-86.2025.8.07.0001 0720895-69.2024.8.07.0020 0705864-66.2024.8.07.0001 0701606-19.2025.8.07.0020 0705567-25.2021.8.07.0014 0717807-29.2024.8.07.0018 0044374-93.2004.8.07.0001 0714586-83.2024.8.07.0003 0705745-84.2024.8.07.0008 0733244-58.2024.8.07.0003 0717111-32.2024.8.07.0005 0727637-52.2024.8.07.0007 0721189-24.2024.8.07.0020 0702533-53.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0708765-24.2022.8.07.0018 0736130-39.2024.8.07.0000 0726025-86.2023.8.07.0016 0750296-76.2024.8.07.0000 0701161-61.2025.8.07.0000 0722536-34.2024.8.07.0007 0775108-37.2024.8.07.0016 0736635-89.2022.8.07.0003 0717831-57.2024.8.07.0018 0709374-81.2024.8.07.0003 0752498-23.2024.8.07.0001 0701213-58.2024.8.07.0011 0716732-52.2024.8.07.0018 0711416-52.2024.8.07.0020 0712594-46.2022.8.07.0007 0736847-53.2021.8.07.0001 0716249-22.2024.8.07.0018 0702664-03.2024.8.07.0017 0742875-32.2024.8.07.0001 0718997-21.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 18:31:18 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0727168-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registral suscitada pela Oficiala Substituta do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Filippe Saymon Siqueira. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 237180460, referente à solicitação de registro da escritura pública de compra e venda lavrada em 27/11/2024, à Fl. 114, Livro 3483, do Cartório do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (ID 237180461, páginas 5/10), cujo objeto é o imóvel de matrícula 71.154, daquela serventia. Segundo a suscitante, a rejeição decorreu pelo fato de a CODHAB não ter respeitado o princípio da continuidade registral e o disposto no artigo 1º da Resolução 150/2020 – CODHAB/SEI/GDF. Notificado a se manifestar (ID 237180459), Filippe Saymon Siqueira desistiu da suscitação da dúvida. É o breve relatório. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza os efeitos legais, e extingo o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitado em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7
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