Vanessa Patricia Da Silva
Vanessa Patricia Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 023615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Patricia Da Silva possui 179 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
179
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJGO, TRF1, TJSP
Nome:
VANESSA PATRICIA DA SILVA
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
179
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
APELAçãO CíVEL (21)
AGRAVO INTERNO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL/INAS-DF, em face de decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do pje 0736105-75.2024.8.07.0016, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, ora agravado, a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação, os quais deveriam corresponder à soma dos montantes das obrigações de fazer e de pagar quantia certa. 3. O agravante entende que os honorários de sucumbência incidem apenas sobre a condenação em danos morais, tendo em vista que não há proveito econômico no tocante à obrigação principal (prestação envolvendo o direito à saúde). Alega que, em se tratando de prestações envolvendo o direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, não havendo como inserir o valor do tratamento na base de cálculo da sucumbência. Aponta jurisprudências deste Eg. TJDFT. Sustenta que a decisão agravada contrariou os artigos 85, §8º, 507 e 926, todos do CPC. 4. Decisão de ID 70860389 deferiu efeito suspensivo ao recurso. III. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se cabível a incidência de honorários de sucumbência sobre obrigação de fazer na área da saúde. IV. Razões de decidir 6. Segundo entendimento do e. STJ (EAREsp 198.124/RS), as obrigações de fazer que dizem respeito ao custeio de tratamento médico podem tranquilamente ser aferidas economicamente, de modo que devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios, juntamente com a indenização por danos morais. 7. Tal interpretação encontra-se de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece a incidência dos honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, bem como encontra-se de acordo com o entendimento deste Tribunal. 8. Assim, a decisão de primeira instância deve ser mantida. V. Dispositivo 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Decisão mantida pelos fundamentos ora apresentados. 10. Sem condenação em custas e honorários. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência Mencionada: STJ (EAREsp 198.124/RS)
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 1092928-64.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, fica NOMEADA a perita Gilvana de Jesus do vale Campos, que já aceitou o encargo. INTIME-SE as partes do agendamento da perícia: DATA: 14/08/2025 HORÁRIO: 11:00 LOCAL: Central de Perícias da Justiça Federal, Fórum Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - Edifício-Sede III, W3 Norte - SEPN 510, Bloco C, CEP 70759-900 - Brasília-DF., 1º SUBSOLO. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para se manifestar conclusivamente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remeta-se os autos conclusos para julgamento. Brasília-DF.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714661-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DA SILVA BARBOSA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial complementar juntado em ID: 239714115, no prazo comum de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710992-15.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. O. D. S. REQUERIDO: U. S. I. D. S. L. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para resposta. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708741-88.2025.8.07.0018 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. D. S. S. REU: H. A. M. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício. Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão. Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos. Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte. Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal. Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP). Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE NOTIFICACÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E CONTÍNUO PARA TEA. TEMA 1.082 DO STJ. MANUTENCAO DA COBERTURA. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou a manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo por adesão, diante do cancelamento unilateral realizado sem observância do prazo de notificação prévia e durante tratamento médico contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, sem observância do prazo de notificação, é válida; (ii) a manutenção do tratamento contínuo justifica a aplicação do Tema 1.082 do STJ; e (iii) há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A tese recursal sobre adequação do valor do plano conforme cálculos atuariais não foi suscitada na contestação nem em manifestações anteriores, configurando inovação recursal e não podendo ser conhecida nesta instância recursal. 4. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão é permitida, desde que haja notificação prévia ao beneficiário com antecedência mínima de 60 dias, conforme previsão contratual. No caso concreto, esse prazo não foi respeitado. 5. O Tema 1.082 do STJ estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário internado ou em tratamento médico essencial, até a efetiva alta médica. No caso concreto, o beneficiário, portador do transtorno do espectro autista, está submetido a tratamento contínuo multidisciplinar em clínica credenciada, sem previsão de alta, sendo indevida a rescisão unilateral do contrato. 6. A interrupção da cobertura, embora indevida, não caracteriza automaticamente dano moral. A divergência interpretativa sobre cláusulas contratuais afasta o reconhecimento de abalo extrapatrimonial indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário portador do espectro autista enquanto durar o tratamento prescrito pelo médico assistente, nos termos do Tema 1.082 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º e 6º; Lei nº 9.656/1998, arts. 13, 30 e 31; CPC/2015, art. 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082. STJ, AREsp n. 2.400.005, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de DJe 08/11/2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712706-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P. M. D. M. REQUERIDO: Q. P. S. A. M. A. L. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por P. M. D. M. em desfavor de Q. P. S. A. M. A. L.. A autora alega a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes. Narra que foi submetida a cirurgia bariátrica devido à obesidade mórbida, resultando em uma perda de aproximadamente 52 kg e o desenvolvimento de excesso de pele e flacidez, especialmente nas mamas, acompanhado de complicações como lipodermodistrofia severa corporal, dermofitose de repetição e ptose mamária grave. Argumenta que, por essa razão, o médico solicitou a realização de cirurgias reparadoras: reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo unilateral (2x), correção cirúrgica da assimetria mamária (2x) e reconstrução mamária com retalhos cutâneos (2x). Afirma que a requerida negou a cirurgia, sob a alegação de que os procedimentos não estão no rol da ANS e são de natureza estética. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja autorizada a realização dos procedimentos médicos e, ao final, postula pela condenação da ré na obrigação de autorizar a cirurgia, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 228950744, insurgindo-se a requerida mediante recurso de agravo, cujo pedido de antecipação de tutela recursal foi concedido para afastar a obrigação da ré em autorizar e custear a cirurgia (ID 232306926). Em sede de contestação, a ré aduz que os procedimentos são estéticos e não possuem critérios de autorização exigidos na Diretriz de Utilização da ANS. Afirma que a cirurgia bariátrica da autora foi realizada há mais de 3 anos, afastando qualquer alegação de urgência. A autora ofertou réplica no ID 235360223. Não houve dilação probatória. É o breve relatório. DECIDO. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. Toda a controvérsia dos autos reside na análise da cobertura para o tratamento cirúrgico pretendido, porquanto a ré sustenta que o procedimento pleiteado pela autora é estético e não se encontra no rol da Agência Nacional de Saúde. Da análise detida dos autos, observo que a requerente foi submetida a uma cirurgia bariátrica e, em decorrência da significativa perda de peso (cerca de 52 kg), apresenta excesso de pele e flacidez em diversas regiões do corpo, além de complicações como lipodermodistrofia severa corporal, dermofitose de repetição e ptose mamária grave, conforme relatório médico de ID 228922274. Tais condições causam dificuldades de movimentação, higiene pessoal e infecções cutâneas, além de impactar a saúde psicossocial da autora. A temática das cirurgias plásticas pós-cirurgia bariátrica foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema 1.069), cujo acórdão já transitou em julgado. As teses aprovadas para fins repetitivos são claras: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. No caso em análise, o relatório médico da autora detalha a necessidade dos procedimentos de reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo (cód. 30602238 x 2), correção cirúrgica da assimetria mamária (cód. 30602033 x 2), e reconstrução mamária com retalhos cutâneos (cód. 30602246 x 2). Estas intervenções são expressamente indicadas como essenciais para o tratamento das consequências da perda de peso, configurando seu caráter funcional e reparador, e não meramente estético. Conforme ressaltado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no Tema 1.069, “não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”. Ou seja, a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida não pode ser considerada simplesmente como estética, porque, nas palavras do E. Relator, “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou de que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”. A argumentação da ré de que os procedimentos não estariam no Rol da ANS ou seriam estéticos não prospera diante do entendimento do STJ. O Rol da ANS, embora seja a referência básica de cobertura mínima obrigatória, é meramente exemplificativo. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelece que a cobertura deve ser autorizada mesmo para tratamentos não previstos no Rol, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. Além disso, também na ocasião do recurso repetitivo decidiu-se que “apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente”. Portanto, considerando que estamos defronte de uma pretensão consistente no custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, o recurso acima descrito amolda-se perfeitamente a presente situação fática e jurídica, o que impede o afastamento do precedente pela distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC). Nesse contexto, não há nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação dos precedentes acima descritos, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita. Reforça-se que o precedente dito alhures é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação. Acresça-se a isso que, os documentos colacionados aos autos, inclusive com a juntada de relatórios médicos, já são suficientes para, por si sós, demonstrar que o procedimento pretendido pela autora não é estético. No julgamento do repetitivo, restou claro que o procedimento da perícia, por meio de junta médica, somente seria indispensável em havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica. Ora, no caso em apreço, não há dúvidas a serem dirimidas. Basta se atentar para a leitura do relatório médico acostado aos autos no ID 228922274, e já mencionado nos termos acima alinhavados, no sentido de que se trata de uma cirurgia reparadora, e não estética. Não podemos olvidar que a autora teve uma perda de peso de 52 kg. Constatada, pois, a necessidade do procedimento cirúrgico, especialmente porque se trata de continuidade de tratamento já se iniciado com a cirurgia bariátrica, não se pode admitir a recusa da ré em arcar com os custos necessários. Portanto, a negativa do tratamento se mostra desarrazoada, uma vez inexistir nos autos elemento que permita concluir que o procedimento solicitado pelo médico teria caráter meramente estético. Passo a apreciar o pedido em torno dos danos morais. A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. Certo é que a jurisprudência tem firmado seu posicionamento no sentido de que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. Entretanto, há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.876.718/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) No caso dos autos, a recusa da ré se deu justamente com base em divergência de interpretação de cláusula contratual, sobretudo porque a controvérsia necessitou, posteriormente, ser dirimida via julgamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nesse ponto, não vejo razões para acolher o pedido de danos morais pretendidos pela parte autora. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos de caráter reparador e funcional indicados à autora, quais sejam: 30602238 x 2 – Reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo - unilateral 30602033 x 2 – Correção cirúrgica da assimetria mamária 30602246 x 2 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima da autora (que obteve êxito no principal pedido), a requerida arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito