Ana Maria Vilanova Da Silva Barros
Ana Maria Vilanova Da Silva Barros
Número da OAB:
OAB/DF 023729
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TRF1
Nome:
ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Direito do consumidor. RecursoS inominadoS. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. VALOR MANTIDO (R$3.000,00). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O presente caso trata de pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da negativa do plano de saúde em restabelecer o contrato após aposentadoria por invalidez laboral decorrente de acidente de trabalho. 1.1. Fatos relevantes. A Autora trabalhou no Banco BRB por 11 anos e se aposentou por invalidez no ano de 2017; em razão da condição de aposentada, requereu manutenção como beneficiária do plano de saúde mantido pelo BRB. A ANS emitiu uma Notificação de Intermediação Preliminar, em que constatou infração à Lei nº 9.656/1998 e recomendou o restabelecimento do plano de saúde. 1.2. Sentença. Determinou que a ré restabeleça o contrato de plano de saúde e a condenou ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais. 1.3. Recurso da autora. Alega que o arquivo eletrônico referente aos seus dependentes não foi juntado ao processo por erro material tecnológico do PJe; pretende a reforma da sentença para determinar a inclusão dos dependentes ao plano e para majorar a indenização por dano moral para R$35.000,00. Junta novo documento, a fim de comprovar a qualidade de dependentes do seu marido e do filho menor. 1.4. Recurso da ré revel. Alega que o pedido de aposentadoria da recorrida foi apresentado em 16/9/2020, com início de vigência retroativo a 16/9/2017; que o vínculo empregatício junto ao BRB foi encerrado em 1º/11/2018 e que a recorrida não estava aposentada quando houve pedido de manutenção do plano, conforme art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e art. 5º da Resolução Normativa ANS nº 488/2022; afasta a existência de dano indenizável. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo; pretende a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial; subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a possibilidade de juntada de novos documentos após a sentença; (ii) se as alegações apresentadas pela Ré revel merecem acolhida; e (iii) se o valor arbitrado para a compensação por danos morais observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo. A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (Lei nº 9.099/1995, art. 43), o que não se verifica no caso. 4. A Ré não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação, pelo que foram aplicados os efeitos da revelia, conforme artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. 5. Inovação recursal. A juntada extemporânea de documentos por ambos os Recorrentes configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão, sobretudo porque não se refere a fato ou documento novo nos termos do art. 435 do CPC (Precedente desta Turma: Acórdão 1943374). 5.1. A Ré revel somente poderá deduzir matérias de direito e as matérias de defesa previstas no artigo 342 do CPC. É inadmissível que após a sentença, a parte inove nos fatos alegados, uma vez que viola a dialeticidade recursal. Recurso da Ré não conhecido. Precedente: Acórdão 1847696. 6. Dano moral. Do valor fixado. Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração. 6.1. Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada de cancelamento de plano de saúde (primeira fase), a gravidade e as circunstâncias do caso (segunda fase), tem-se que o valor de R$3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto, sobretudo porque não comprovada a reiterada negativa de restabelecimento ao longo dos anos, mas apenas uma tentativa em 2024. Precedente: Acórdão 979905. IV. Dispositivo 7. Recurso da Autora conhecido e desprovido. Recurso da Ré não conhecido. Custas já recolhidas. Sem honorários, em razão da sucumbência recíproca. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 31; Resolução Normativa ANS nº 488/2022, art. 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 43; CP, art. 435. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1943374, RI 0703027-96.2024.8.07.0014, Rel. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 13/11/2024; TJDFT, Acórdão 1908676, RI 0723322-27.2023.8.07.0003, Rel. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 12/4/2024; TJDFT, Acórdão 979905, RI 0710135-54.2016.8.07.0016, Rel. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 10/11/2016.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743954-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. M. V. D. S. B. REU: B. C. C. V., R. D. S. L. S., R. D. S. L. S. -. U. S. L. DECISÃO A emenda não satisfaz. De início, para evitar tumulto processual, deverá a requerente juntar aos autos a petição emendada na íntegra. Além disso, deverá juntar aos autos documentos hábeis para comprovação de sua condição financeira, e não de Beatriz. Nesse contexto, revela-se insuficiente o recibo de entrega da sua declaração de imposto de renda. Desse modo, deverá a requerente juntar aos autos os seus três últimos extratos bancários e faturas de cartão de crédito comumente utilizado para suas despesas mensais. Prazo: 15 (quinze) dias. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096566-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON EVALCI DA SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS - DF23729 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a averbação de período supostamente laborado na condição de aluno-aprendiz, com a consequente expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Alega, em síntese, ter cursado formação técnica profissionalizante em Eletrotécnica no CEFET/RJ. Para instruir o pedido, limitou-se a apresentar folha de anotação geral da CTPS, contendo registro de estágio vinculado ao curso técnico em Eletrotécnica, além do diploma, do certificado e de declaração de conclusão do referido curso. Da análise da documentação apresentada, verifica-se apenas o registro de conclusão do curso técnico, acompanhado da descrição das disciplinas cursadas, das respectivas cargas horárias e das horas de estágio supervisionado. Inexiste, contudo, qualquer comprovação do recebimento de retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais, custeados à conta do Orçamento, a título de contraprestação por labor, na execução de bens ou serviços destinados a terceiros, bem como sequer há registro das datas correspondentes ao período em que o estágio foi efetivamente desenvolvido. Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros (Tema 216 TNU). Não é possível afirmar, com base nos documentos apresentados, a efetiva execução da atividade para a qual o autor recebeu instrução, por meio de encomendas de terceiros, tampouco a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que viabilizem a averbação do período pleiteado na inicial. Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão proferido pela 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à época ainda inserida na estrutura do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ELETRICISTA. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ESSENCIAL. EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL SE RECEBERIA INSTRUÇÃO. RECEBIMENTO INDIRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TEMPO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n. 3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI. 2. Nesse sentido é a Súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União e a Súmula n. 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. A propósito: AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018. 3. Com a edição da Lei nº 3.353/1959, passou-se a exigir, para o cômputo do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. 4. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas. 5. Ressalte-se que a própria Advocacia Geral da União - AGU, por ato normativo consubstanciado na Súmula nº 24/2008, autoriza a contagem como tempo de contribuição do período de atividade desempenhado como aluno-aprendiz. 6. Em novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31.518/DF em 07/02/2017, concluiu que para averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, o elemento essencial não é a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017). 7. A controvérsia gira em torno do cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz, para fins de concessão de benefício previdenciário. O autor afirma que, realizou curso de Eletricista como aprendiz na empresa USIMINAS, no período de 01/02/1971 a 31/07/1973. 8. Como prova de seu direito, colacionou nos autos, tão somente, uma declaração que faz menção ao registro de frequência escolar de 1971 a 1972, fls. 16/17, e, cópia da CPTS sem qualquer registro sobre o período controverso. 9. Analisando a referida declaração, verifico que o autor percebeu remuneração indireta como aluno-aprendiz, sendo: três camisas, três calcas de uniforme, macacão, um par de uniforme de educação física, um par de botas de segurança, um óculos de proteção, material didático e alimentação. 10. Contudo, não há como se afirmar, com base nesse documento, a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros e, a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que permitam considerar o período de 01/02/1971 a 31/07/1973 para fins de aposentadoria. 11. Sendo assim, e, considerando que na fase de dilação probatória o autor nada requereu, fls. 41, não há de se falar em averbação do tempo como aluno-aprendiz, devendo a r. sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 12. Mantida a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da r. sentença. 13. Apelação do autor não provida. (TRF-1 - AC: 0007846-58.2010.4.01.3814, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 01/07/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: e-DJF1 13/08/2019 PAG e-DJF1 13/08/2019 PAG) – Grifos acrescidos. Ressalte-se, por oportuno, que não há fundamento para acolher o pedido de diligência junto ao CEFET/RJ formulado pela parte autora, destinado a suprir a ausência de prova apta a reconhecer o período alegado. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo, no presente caso, circunstância excepcional que justifique a inversão desse encargo ou a atuação do Judiciário como meio de suprimento probatório. Ademais, não consta nos autos comprovação de negativa formal da instituição de ensino em fornecer documentação completa. Ao contrário, o CEFET/RJ emitiu documentos à parte autora, tais como certificado de conclusão, histórico escolar e declaração sobre estágio supervisionado, nos quais não constam informações relativas a retribuição — ainda que indireta — ou à execução de bens e serviços destinados a terceiros, requisitos indispensáveis à configuração do tempo como aluno-aprendiz, conforme consolidado pelo Tema 216 da TNU. Cumpre destacar, por fim, que eventual expedição de ofício ao CEFET/RJ, caso retornasse positivamente com a juntada de documentos novos, não submetidos previamente à análise administrativa, implicaria o reconhecimento de que o pedido administrativo formulado anteriormente foi indeferido de forma forçada, em razão da ausência de documentação essencial à comprovação do direito autoral. Tal circunstância configuraria, conforme jurisprudência dominante e em consonância com a tese sustentada pela autarquia ré, hipótese de falta de interesse de agir. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, cuja orientação coaduna-se com o entendimento aqui exposto: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Adriano Araújo de Oliveira interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. A sentença expôs: No caso concreto, da análise do processo administrativo, verifica-se que a parte autora, não juntou as CTPS e outros documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição alegado (Id. 1127659761).Em verdade, muito embora a parte autora tenha sido representada pelo mesmo advogado subscritor da petição inicial, ela não juntou um único documento apto a comprovar o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pleiteado, uma vez que se limitou a apresentar os seus documentos pessoais e os de seu advogado. Por tal razão, o segurado foi notificado para apresentar cópias de todas as CTPS que possuir, o que não foi atendido. Noutro giro, nesse caso, não se trata complementação de documentos, já que o(a) segurado(a) não apresentou um único documento relativo aos vínculos que pretende ver reconhecidos. Repise-se, a parte autora foi representada por advogado, inclusive perante a autarquia previdenciária, de sorte que deveria ter juntado ao processo administrativo as cópias das CTPS e outros documentos necessários à comprovação dos vínculos. De se ressaltar que tais documentos foram juntados no processo judicial, não havendo motivo razoável para que não tenham sido apresentados no processo administrativo, máxime considerando que a parte autora foi notificada para instruir o processo administrativo, mas não atendeu à notificação. Assim, verifica-se que a parte autora não submeteu ao órgão administrativo a análise da documentação referente aos vínculos que ela alega possuir na petição inicial desta ação. Tal como posta a questão, não se pode reconhecer como atendido o prévio requerimento administrativo. Ora, não basta formular requerimento administrativo desprovido de documentos e pretender apresentá-los diretamente na esfera judicial, eis que a autarquia não teve oportunidade de analisar e de exarar sua decisão com base nos referidos documentos. Deveras, o requerimento apresentado na esfera administrativa não atende ao quanto decidido pelo STF, com repercussão geral, no RE 631.240, cuidando-se da hipótese do indeferimento forçado. Assim, não resta configurado o interesse de agir, em virtude da ausência de caracterização prévia da lide, entendida como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, de modo a tornar necessária e útil a prestação jurisdicional. Em razões recursais, a parte autora sustentou que: a) requereu administrativamente a aposentadoria e a autarquia previdenciária negou o pedido, caracterizando pretensão resistida; b) a parte ré não computou períodos de contribuição existentes na carteira de trabalho e o empregado não pode ser penalizado pela desídia do empregador, uma vez que é obrigação da autarquia fiscalizar o efetivo recolhimento; c) “a falta de interesse de agir não fundamenta exclusivamente no indeferimento administrativa, o que, porto que, não é requisito para o ajuizamento de demanda em face do INSS”; d) cumpre os requisitos exigidos para a jubilação, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O interesse de agir, pressuposto processual exigido pelo art. 17 do CPC/2015, caracteriza-se pelo binômio necessidade/utilidade, o qual se traduz na ideia de que apenas o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte e que deveria propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao litigante. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de postular em juízo não viola a garantia de inafastabilidade do Poder Judiciário, haja vista que, sem pedido anterior, não se caracteriza lesão ou ameaça de direito. O precedente paradigmático modulou os seus efeitos conforme a data em que a ação foi ajuizada, se antes ou depois da conclusão do julgamento, e, assim, as ações propostas até 03/09/2014 seguiriam a tramitação mesmo sem o pedido administrativo desde que iniciadas no âmbito do Juizado Itinerante ou se houvesse a apresentação de contestação pelo Instituto Nacional do Seguro Social; as iniciais protocoladas após o dia 03/09/2014 devem estar acompanhadas de prévio requerimento administrativo. No caso em particular, Adriano Araújo de Oliveira efetuou o protocolo n.º 1225922932 no dia 27/09/2021 e, durante o requerimento, a parte autora sequer juntou a carteira de trabalho com os vínculos empregatícios que pretendia averbar. O requerimento administrativo não pode ser procedimento simulado ou caráter meramente burocrático, no qual o segurado protocola a solicitação perante balcão da autarquia previdenciária e não revela empenho em adotar as diligências possíveis para alcançar o benefício. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeita o indeferimento forçado: “[...] 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3. Apelação do INSS provida” (AC 0005198-18.2011.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 24/01/2018 PAG).A exigência do pedido administrativo permite que a autarquia previdenciária tenha conhecimento da situação fática antes da propositura da ação e se posicione sobre a pretensão autoral, sendo que a demanda subsequente, caso seja ajuizada, deve refutar os argumentos suscitados pela autoridade competente e delinear a sua causa de pedir. Não é possível, assim, o saneamento do vício processual pelo requerimento posterior em dissonância com o Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. Logo, a demandante não adotou as providências necessárias para que a autarquia pudesse dar um desfecho à solicitação e, consequentemente, o requerimento efetuado pela parte é insuficiente para garantir pretensão resistida. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sem custas processuais, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, com isso, isento do seu recolhimento, na forma do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996.Honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, contudo, a condenação permanece suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, prescrevendo a dívida cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que a certificou, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.Acórdão proferido em observância ao art. 46 da Lei 9.099/1995. (AGREXT 1034180-73.2022.4.01.3400, MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 03/05/2023.). Diante da ausência de elementos mínimos que evidenciem o vínculo contributivo, e inexistindo justificativa plausível para transferir ao Judiciário o encargo probatório da parte autora, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 398 e seguintes - À parte contrária.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoHá necessidade de nova emenda a inicial. Em primeiro lugar, observo que a parte autora não cumpriu as determinações contidas na Decisão de emenda de ID 239479590. Em segundo lugar, vejo que a petição inicial carece de esclarecimentos no tocante à pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo do feito. Com efeito, de acordo com a petição juntada no ID 240088330, observa-se que o autor afirmou ter ajuizado ação pretérita, autos n. 0723928-66.2020.8.07.0001, no bojo da qual, segundo o requerente, “(...) ficou comprovado que o que o presente réu, LIEBER, efetivou financiamento fraudulento, (juntamente com a concessionária empresa WALL MULTIMARCAS e com a empresa MM Comércio e Aluguel de Veículos, CNPJ nº 21.098.045/0001-10), relativo ao veículo do autor, junto à empresa AYMORÉ (gravame n.º 03211014) desde 16 de janeiro de 2018.” (ID 240088330 – p. 3). Sucede que, após a leitura da Sentença proferida nos autos n. 0723928-66.2020.8.07.0001, visualizo que, na realidade, o d. Juiz sentenciante consignou expressamente que não haveria nenhum indicativo de que o adquirente do bem, ora requerido, tenha concorrido de alguma forma para a fraude perpetrada contra o autor sobre a qual se funda o pedido e a causa de pedir da inicial. Assim, emende-se a petição inicial para: 1) Cumprir todas as determinações contidas na Decisão de emenda de ID 239479590; 2) prestar esclarecimentos sobre a matéria afeta à ilegitimidade passiva do requerido. Desde já, oportunizo ao requerente que requeira a desistência da ação, sem qualquer ônus. Informo que, na eventualidade de ser apresentada emenda à inicial, ela deverá ser aviada sob forma de nova petição inicial, na íntegra, observados os requisitos do art. 319 do CPC, viabilizando assim o exercício do contraditório e ampla defesa sobre fatos, fundamentos jurídicos e pedidos consolidados em peça única; e não fragmentados em sucessivas petições. Fixo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741001-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS REU: REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILLANOVA, representada por sua curadora Ana Maria Vilanova da Silva Barros, em desfavor de REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA. A autora, idosa interditada judicialmente por apresentar síndrome demencial avançada (ID 214665821), propôs ação indenizatória por falha na prestação de serviço (ID 212087198), alegando que contratou a empresa ré para reformar o banheiro de seu apartamento, com o objetivo de adaptá-lo às suas necessidades como pessoa com deficiência. Alega que, após o pagamento antecipado de metade do valor contratado (R$ 3.250,00), a empresa iniciou a obra, mas causou danos ao furar canos durante a quebra dos azulejos, gerando vazamentos que afetaram o apartamento inferior. Sustenta que, apesar de notificada, a ré não realizou os reparos, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requereu indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova. A contestação (ID 229861509) sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, negando a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. A ré afirma que agiu com diligência, que o vazamento teria origem no registro e não nos pontos de intervenção, e que devolveu parte do valor pago (R$ 1.800,00), o que demonstraria sua boa-fé. Impugna os pedidos de indenização e a inversão do ônus da prova. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em suas manifestações (IDs 213972458, 214971460, 221893445 e 235728007), acompanhou o feito em razão da curatela da autora, opinando pela produção de provas, diante da controvérsia sobre a origem dos danos e a responsabilidade da ré. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa. A concessão da benesse deve ser analisada caso a caso, em uma detida apreciação das circunstâncias que permeiam o processo. A parte ré sustenta não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados. Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade. Isso porque a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido. Ademais, é de se observar que o requerido se trata de uma pessoa jurídica, de modo que a jurisprudência pacífica se guia no sentido de que a ela só faz jus ao benefício em caso de comprovada impossibilidade de arcar com os encargos processuais (enunciado n. 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça). No caso concreto, a despeito dos argumentos lançados, o réu não trouxe aos autos elementos hábeis à concessão da hipossuficiência, na forma aqui ventilada. Pelo contrário, sua peça de defesa é desprovida de qualquer prova da dificuldade financeira, cingindo-se a argumentos sem qualquer comprovação. Desse modo, rejeito a gratuidade pretendida. A controvérsia central reside na responsabilidade da ré pelos danos causados durante a reforma do banheiro da autora, especialmente quanto à origem do vazamento e à alegada omissão na reparação dos danos. Trata-se, portanto, de matéria fática que demanda dilação probatória. Diante disso, defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pelas partes (IDs 233123793 e 234958700), para apuração técnica da origem dos danos e da eventual responsabilidade da empresa ré. A perícia deverá esclarecer se houve falha na execução do serviço contratado, se os danos alegados decorreram dessa falha e qual o custo estimado para os reparos necessários. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço contratado, com consequente responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegados, especialmente quanto à origem do vazamento e à conduta da empresa após a notificação da autora. DEFIRO, assim, a prova pericial requerida pela autora. Nomeio o perito do juízo, o Dr. LUCIANO CAMPITELLI CONTI, com registro nesta serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestarem e, concordando com os honorários, a verba será arcada pela autora, pois foi quem pleiteou a prova (art. 95, CPC). Ressalto que a requerente postula sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 222227704), de modo que sua cota parte dos honorários será arcada por este Tribunal, nos termos da Portaria Conjunta n. 116/2024. Realizada a proposta de honorários, venham os autos conclusos para a fixação do valor, nos termos da portaria acima. As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011951-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011951-85.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA MARIA DA SILVA - DF23729-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011951-85.2023.4.01.3400 APELANTE: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILLANOVA contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito da autora de revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade para aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%. Nas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, que é pessoa idosa e interditada judicialmente, fato que, por si só, deveria afastar a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Aponta que a sentença ignorou a existência do processo de interdição n.º 0752285-74.2021.8.07.0016, no qual foi reconhecida sua incapacidade civil. Aduz, ainda, que tramita no TRF1 a ação n.º 1015899-40.2020.4.01.3400, relativa à averbação de tempo de serviço exercido na Embaixada da França nos anos 1980, a qual, segundo a apelante, interromperia o prazo decadencial e garantiria seu direito adquirido à revisão do benefício. Argumenta que o pleito de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez decorre de fato superveniente – a constatação de que, à época da concessão do benefício, encontrava-se acometida por Síndrome de Burnout, tendo sido demitida pela Embaixada da Tunísia no mesmo dia da concessão da licença acidentária (B91), em 05/02/2007. Assevera que, em razão da incapacidade física e psicológica, não teve condições de pleitear administrativamente o benefício adequado, sendo compelida a continuar trabalhando, mesmo incapacitada, para prover sua subsistência e a de seus filhos pequenos. A apelante alega que o INSS concedeu benefício com valor inferior ao devido e que a jurisprudência reconhece o direito à percepção retroativa da aposentadoria por invalidez mesmo no período em que o segurado continuou exercendo atividade laborativa por necessidade. Destaca, ainda, que a reclassificação da Síndrome de Burnout no CID-11 em janeiro de 2022 configura fato novo relevante, apto a ensejar nova análise de seu direito. Ao final, requer: (1) a reforma da sentença para determinar ao INSS a conversão de seu benefício previdenciário para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, de forma retroativa; ou, alternativamente, (2) a concessão do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por idade. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011951-85.2023.4.01.3400 APELANTE: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente é pela anulação da sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de aposentadoria por idade concedida à parte autora e o julgamento do mérito da ação, para transformar a aposentadoria por idade, concedida em 15/10/2009, em aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais e acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), uma vez que à época da concessão do benefício, a parte autora estava afastada incapacitada para o labor em virtude de diagnóstico de Síndrome de Burnout, reconhecido como moléstia incapacidade em janeiro de 2022, CID 11., tendo sido demitida pela Embaixada da Tunísia no mesmo dia da concessão da licença acidentária (B91), em 05/02/2007. No caso dos autos, o processo foi extinto pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão da aposentadoria da parte autora, incapaz e representada por sua filha, sua curadora, no processo. Preliminarmente, aduz a representante processual que houve cerceamento da defesa e que, em virtude da incapacidade civil da parte autora e de um outro processo judicial que discute reconhecimento de relação previdenciária que aguarda julgamento neste Tribunal, o prazo decadencial para revisão da aposentadoria teria ficado suspenso, não podendo ter sido reconhecido de ofício pelo Juízo. O artigo 103, caput, e inciso I da Lei n. 8.213/91 dispôs que: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, de relatoria do Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. Considerando que o benefício originário alvo do pedido de revisão é a aposentadoria por idade concedida em 15/10/2009, tendo sido paga a primeira parcela do benefício em 16/10/2009, começou a contagem do prazo decadencial em 01/11/2009 tendo, em teoria, ocorrido o fenômeno da decadência do direito de revisão em 01/11/2019. No entanto, a parte autora, através de sua representante legal e curadora, trouxe aos autos a informação de que se encontrava totalmente incapaz para os atos da vida civil, o que seria causa para a suspensão do prazo decadencial do prazo para revisão de sua aposentadoria. Em consulta aos autos de n.º 0752285-74.2021.8.07.0016, que trata de processo de interdição da parte autora, por agravamento de Alzheimer (CID-10:G30.8), verifica-se que foi declarada a incapacidade total para os atos da vida civil da parte autora, em tutela antecipada, no dia 03/11/2021 A curatela visa proteger aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento para os atos da vida civil, conforme disposto no art. 1.767, I do Código Civil. A incapacidade total para os atos da vida civil, comprovada por laudo pericial, autoriza a concessão de curatela abrangente, incluindo atos de natureza patrimonial, negocial e existencial, conforme o estado mental do curatelado - conforme os dispositivos: CC, art. 1.767; CPC, art. 755; Lei n.º 13.146 /2015, arts. 84 e 85. No entanto, o processo de interdição só foi iniciado em 2021, após a ocorrência da decadência do direito de revisão da aposentadoria, bem como os documentos juntados, tanto à inicial desta ação, quanto na inicial do processo de interdição, são posteriores a 2019. Assim, eventual análise quanto a possibilidade de suspensão da decadência pela incapacidade civil da parte autora resta prejudicada, uma vez que a incapacidade civil é posterior ao fim do prazo decadencial. Quanto a alegação de suspensão da decadência quanto à ação judicial de n.º 1015899-40.2020.4.01.3400, relativa à averbação de tempo de serviço exercido na Embaixada da França nos anos 1980, a qual, segundo a apelante, interromperia o prazo decadencial e garantiria seu direito adquirido à revisão do benefício, também não prospera, já que o referido processo analisa uma relação de trabalho específica, e não o suposto direito de revisão da espécie de aposentadoria concedida e sua conversão retroativa de aposentadoria por idade em aposentadoria por incapacidade permanente, pedido esse que não foi realizado em sede administrativa, nem antes e nem depois do prazo decadencial findo. Assim, a sentença proferida deve prosperar na íntegra. É também como entende esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. ARTIGO 103, CAPUT DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença declarou a decadência do direito de revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício originário de pensão por morte recebido pela autora, ora apelante. 2. A Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais n.º 1.309 .529 e 1.326.114, Tema 544), e o Pleno do STF, em repercussão geral (Recurso Extraordinário n.º 626.489, Tema 313), firmaram o entendimento de que o prazo decadencial decenal é aplicável aos benefícios previdenciários do RGPS, independentemente da data de concessão, desde a MP n.º 1.523-9/1997. 3. Também sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), o STJ decidiu que o prazo decadencial do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 incide nas ações que buscam reconhecimento do benefício mais vantajoso. 4. Em conformidade com os Recursos Especiais n.º 1.644 .191 e 1.648.336 (Tema 975), o STJ determinou que o prazo decadencial de dez anos do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 também se aplica a situações não avaliadas no ato administrativo de concessão de benefício. 5. Na esteira da jurisprudência pacificada no REsp 1.309 .529/PR e no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, a pensionista deve observar o prazo decadencial introduzido no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP n. 1.523-9/1997. A pretensão de revisão do benefício previdenciário originário da pensão não afasta a decadência. 6. Reconhecida a decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria do instituidor da pensão, concedida em 31/03/1990, pois a ação foi ajuizada em 13/04/2018, após transcorridos mais de 10 anos. 7. Apelação da autora desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10073804720184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/03/2024 PAG PJe 25/03/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO DA RMI . IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8 .213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIRO À MP 1.523/97. PENSÃO POR MORTE . PRAZO DECADENCIAL INCIDE EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que declarou a decadência ao direito de revisão da RMI do benefício original de aposentadoria, concedida em 30/09/1991, com reflexos no benefício de pensão por morte da apelante, considerando a pretendida retroação da DIB para 30/11/1989. Irresignada, a autora recorre ao argumento de inocorrência do instituo da decadência sob o direito pretendido. 2. Neste contexto, de início há de se assinalar que o Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (RE 626 .489), e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97 . 3. A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art . 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, para os benefícios concedidos após a data vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/06/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo . Por outro lado, tratando-se de benefício concedido anterior à vigência da referida MP, restou assentado no âmbito do STF e do STJ que o prazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP nº 1.523-9/97, ou seja, 28/06/1997, e o termo final, 27/06/2007. 4. Destaca-se que é aplicável o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art . 103, caput, da Lei 8.213/91, também nas hipóteses em que se postula a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício (Tema 966 do STJ), como no caso dos autos. Acrescente-se, ainda, que o STJ reviu seu entendimento jurisprudencial e fixou no Tema 975 a tese de que: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8 .213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020). 5. Finalmente, o STJ, nos autos do EREsp 1 .605.554, com acórdão publicado em 02/08/2019, decidiu que no caso de pretensão de revisão da RMI de benefício originário, com repercussão em pensão por morte, o prazo decadencial incide em relação ao precedente, não havendo se falar em renovação do prazo pela concessão da pensão por morte. Desse modo, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores, razão pela qual deve ser mantida. 6 . Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10220855020184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 12/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/06/2024 PAG PJe 12/06/2024 PAG) E também o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO . ART. 103 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL . SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentado no óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. O agravante busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição especial, invocando a especialidade dos períodos laborados entre 5/3/1997 e 28/11/2011 .3. O pedido de revisão do benefício é obstado pela decadência do direito, conforme art. 103 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a aposentadoria foi concedida em 1/6/2012, e a ação somente foi ajuizada em 25/11/2022 .4. O Recurso Especial, ao pleitear a revisão do mérito da decisão, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em tal sede recursal.5. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, comprometendo a admissibilidade do Recurso .6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC e enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ .7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2114408 PE 2023/0443829-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença que declarou a decadência do direito de revisão da aposentadoria por idade concedida à parte autora, conorme o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, restando prejudicado os demais pedidos. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011951-85.2023.4.01.3400 APELANTE: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. ALEGADA INCAPACIDADE CIVIL E FATO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Beatriz Conceição Castanheiro Villanova contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão da aposentadoria por idade concedida em 15/10/2009, para conversão em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%. A autora alega incapacidade civil e existência de fato superveniente, a constatação de Síndrome de Burnout, para pleitear a revisão retroativa do benefício. Também argumenta que o prazo decadencial seria suspenso devido ao processo de interdição em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de (i) saber se o prazo decadencial para revisão da aposentadoria da autora deveria ser suspenso em razão de sua incapacidade civil, com base no processo de interdição; e (ii) se a alegação de fato superveniente, no caso, o diagnóstico da Síndrome de Burnout, justificaria a revisão retroativa do benefício de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência do direito de revisão da aposentadoria por idade foi corretamente reconhecida, uma vez que o prazo de dez anos previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 para revisão de benefícios se iniciou em 01/11/2009, com o pagamento da primeira parcela da aposentadoria, e se encerrou em 01/11/2019. A incapacidade civil da autora, declarada apenas em 03/11/2021, não pode retroagir para suspender o prazo decadencial, que já havia expirado antes da concessão da curatela. 4. Quanto ao pedido de conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, o mesmo não pode prosperar, pois a autora não realizou o pleito administrativo dentro do prazo decadencial, nem antes, nem após a decadência, sendo inviável a revisão do ato concessório do benefício. Além disso, a questão da averbação do tempo de serviço na Embaixada da França, indicada pela apelante, também não tem o condão de interromper o prazo decadencial ou garantir o direito à revisão retroativa da espécie do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a decadência do direito de revisão da aposentadoria por idade concedida à parte autora, conforme o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários, conforme art. 103 da Lei n.º 8.213/91, não pode ser suspenso por incapacidade civil declarada após o transcurso do prazo.” Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, art. 103. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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