Ana Maria Vilanova Da Silva Barros
Ana Maria Vilanova Da Silva Barros
Número da OAB:
OAB/DF 023729
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TRF1
Nome:
ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743954-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. M. V. D. S. B. REU: B. C. C. V., R. D. S. L. S., R. D. S. L. S. -. U. S. L. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por A. M. V. D. S. B. em face de BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILANOVA, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e HOSPITAL SANTA LUZIA (Rede D'Or São Luiz S.A. - Unidade Santa Luzia). A presente demanda foi distribuída a este Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, tendo sido originalmente endereçada a uma Vara de Família de Brasília/DF. A Autora qualifica-se como advogada inscrita na OAB/DF sob o n.º 23.729 e informa que vem a este Juízo propor a presente ação per si. Narra que foi nomeada curadora de sua mãe, BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILANOVA, uma idosa de 76 anos, portadora de síndrome demencial avançada, conforme processo de curatela nº 0752285-74.2021.8.07.0016. Segundo a exordial, a curatelada foi internada no Hospital Santa Luzia da Rede D’Or em 26 de outubro de 2024 em estado grave. Desde 03 de novembro de 2024, há mais de 7 meses, a Autora alega estar proibida de adentrar o estabelecimento para visitar sua mãe, sem que haja motivo legítimo para tal restrição. Adicionalmente, alega que o hospital se recusa a transferir a idosa para outro hospital, exigindo que a paciente seja instalada em esquema de home care. Diante desse cenário, a Autora busca a intervenção do Poder Judiciário para garantir seu direito de visitar sua mãe e curatelada, gravemente enferma. Fundamenta seu pedido no direito à convivência e participação na vida familiar, amparado pela legislação específica, notadamente o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Sustenta que não existem provas ou indicadores de que a conduta da Autora represente qualquer ameaça à integridade física e psíquica da idosa, e que a presença e o afeto familiar são benéficos para a saúde física e mental da idosa. Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, a Autora formula pedido de tutela de urgência, pleiteando, em caráter liminar e inaudita altera pars, a determinação judicial para garantir seu direito de visitação à sua mãe, BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILANOVA, por pelo menos uma hora todos os dias da semana, enquanto a idosa permanecer internada no Hospital Santa Luzia. É o relato necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, de modo a assegurar a regularidade formal do feito antes da apreciação do mérito, incluindo os pedidos de urgência. A higidez processual é imperativa para o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Inicialmente, observa-se que a presente ação foi proposta por A. M. V. D. S. B. em face de BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILANOVA, entre outros. Contudo, conforme narrado na própria exordial, a Autora foi nomeada curadora de Beatriz Conceição Castanheiro Vilanova, que é uma idosa incapaz. A ação visa a regulamentar o direito de visitação da Autora à sua mãe, que é sua curatelada, em face das empresas hospitalares que, segundo a Autora, estariam impedindo tal convivência. Nesse contexto, a inclusão da curatelada, BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILANOVA, no polo passivo da demanda, mostra-se processualmente inadequada. A curatelada é, de fato, a beneficiária do direito que se busca tutelar e sua representação legal é exercida pela Autora, na condição de curadora. A relação de direito material controvertida ocorre entre a Autora (na defesa dos interesses de sua mãe) e as entidades hospitalares (REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e HOSPITAL SANTA LUZIA), que estariam obstaculizando o direito de convivência familiar. É, portanto, imperiosa a adequação do polo passivo da demanda, de modo que a curatelada seja excluída e figure como a parte cujos interesses são representados pela curadora, e não como ré. A ação deve ser direcionada exclusivamente contra aqueles que, em tese, estão impedindo o exercício do direito. Outro ponto que demanda regularização é o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. Embora a Autora tenha expressamente requerido o benefício e alegado sua condição de hipossuficiente, a mera declaração de pobreza na própria petição inicial não é, por si só, suficiente para o deferimento automático do benefício em todos os casos, especialmente quando se trata de profissional da advocacia. Para comprovar a hipossuficiência financeira, é necessário que a parte interessada junte aos autos documentos que atestem sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Desse modo, para a adequada análise do pedido, a Autora deverá apresentar elementos que comprovem sua real condição de hipossuficiência, como declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários, ou outros documentos que demonstrem a alegada situação financeira. Ademais, para a regularização da representação processual, e não obstante a Autora atue per si, devidamente qualificada como advogada e inscrita na OAB/DF, faz-se necessário que tal situação seja formalmente ratificada nos autos, devendo haver ainda a juntada de sua carteira funcional. A análise do pedido de tutela de urgência formulado, pela sua relevância e pelos impactos que pode gerar, requer que a relação processual esteja perfeitamente constituída e regularizada em seus aspectos formais. Somente após a regularização das questões preliminares apontadas, poderá este Juízo prosseguir na apreciação dos requisitos da tutela de urgência, bem como no desenvolvimento do feito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, determino as seguintes providências, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: 1. Emende a Autora a petição inicial para promover a adequação do polo passivo da demanda, excluindo BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILANOVA como ré, por ser a curatelada e beneficiária do direito tutelado, e mantendo no polo passivo apenas os demais réus que se mostrem legítimos. 2. Junte a Autora aos autos a declaração de hipossuficiência e, para comprovar sua hipossuficiência financeira, apresente documentos hábeis que atestem sua alegada condição de pobreza, tais como cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários, ou outros que julgar pertinentes, para a análise do pedido de justiça gratuita. 3. Junte a Autora aos autos a comprovação de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral das determinações. Após a regularização, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de tutela de urgência e demais providências. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0743954-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: A. M. V. D. S. B. REQUERIDO: H. S. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra a empresa Rede D’Or São Luiz S.A. e o Hospital Santa Luzia, que, conforme a petição inicial, têm impedido a entrada da autora no hospital desde 03/11/2024, para visitar a sua mãe, de quem é a curadora (ID nº 235819352), além de estarem impedindo a transferência da paciente para outro nosocômio, sendo a demanda, portanto, de natureza cível comum, e não do juízo especializado de Família. Assim sendo, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, redistribua-se a ação aleatoriamente a uma das Varas Cíveis de Brasília. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723928-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO VILANOVA DA SILVA EXECUTADO: WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, CLAUDIRENE ALVES DA SILVA, ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA, PREMIUM VEÍCULOS LTDA. DECISÃO Ante a inércia da parte exequente (ID: 237283210), indefiro os pedidos de penhora no rosto dos autos formulado na petição de ID: 233128898. Sem mais requerimentos, retornem os autos à suspensão (ID: 207202053). Brasília, 27 de maio de 2025, 13:22:53. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0814863-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS, SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA RECORRIDO: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA, ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus". Nesse cenário, concedo à autora/recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais. Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora
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