Juscelio Garcia De Oliveira

Juscelio Garcia De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 023788

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 296
Total de Intimações: 364
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJCE, TJBA, TRT1, TRT10, TJGO, TRF1, TJMG, TJPR, TRT18, STJ
Nome: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 364 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712545-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Citada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal e nem apresentou impugnação. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito exequendo, inclusive apresentando planilha de atualização da dívida. Santa Maria/DF, 4 de julho de 2025 16:39:45. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.     R.H. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HOSANA CAVALCANTE PEREIRA PRADO, na qualidade de Inventariante, com fundamento no art. 1.022, do CPC, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de avaliação judicial de todos os bens do espólio, reiteradamente formulado nos autos. Inicialmente, esclareça-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito ou à formulação de novos pedidos, limitando-se sua admissibilidade às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sede de decisão embargada. No caso dos autos, a parte Embargante vale-se dos aclaratórios com a finalidade precípua de obter provimento jurisdicional originário (deferimento do pedido de avaliação judicial), o que exorbita os estreitos limites dos Embargos de Declaração. Todavia, diante do teor da petição e considerando os princípios da celeridade, efetividade da jurisdição e cooperação processual (art. 6º, CPC), passo a analisar o pedido contido nos presentes autos, a fim de evitar maiores delongas no processo, que já se arrasta há tempo considerável, notadamente em virtude da notória litigiosidade entre os herdeiros. A Inventariante informa que vem, desde sua nomeação, requerendo a avaliação judicial de todos os bens do espólio, haja vista a impossibilidade de avaliação extrajudicial decorrente da posse exclusiva de alguns bens por determinados herdeiros, o que vem dificultando a obtenção de dados objetivos e equitativos para partilha. Com efeito, nos termos do art. 618, I, do CPC, é dever do(a) Inventariante a administração dos bens do espólio e a promoção dos atos necessários à sua correta identificação, conservação, avaliação e partilha. Ademais, o art. 619 do mesmo diploma legal autoriza o juiz, diante de fundada controvérsia entre os interessados, a tomar providências para garantir a lisura da partilha e a igualdade dos quinhões hereditários. Nesse cenário, e diante da expressa manifestação da Inventariante no sentido de que não possui meios eficazes para proceder à avaliação por conta própria, especialmente em razão da resistência de outros herdeiros e da posse desigual dos bens, entendo necessária a intervenção judicial com a nomeação de perito avaliador. Assim, DEFIRO o pedido de avaliação judicial de todos os bens do espólio, a ser realizada através de Oficial de Justiça Avaliador. Publique-se. Intimem-se. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.   FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000040-72.2023.5.10.0001 AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000040-72.2023.5.10.0001 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A.  RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 872/873 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela terceira reclamada. A terceira reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 878/884. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 887/891. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Esta Presidência proferiu a seguinte decisão de admissibilidade:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 29/01/2025; recurso apresentado em 10/02/2025 - fls. 843). Regular a representação processual (fls. 419-420). Satisfeito o preparo (fl(s). 709, 739, 742 e 862). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) item IV da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 3ª Turma manteve a decisão de origem que condenou a terceira reclamada (Claro S.A.) a responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas, em decorrência do reconhecimento de sua culpa in vigilando e in eligendo. Eis a ementa do acórdão, no particular aspecto: "2. RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, no Tema nº 725 da Repercussão Geral, da Súmula 331, IV e VI do TST e do art. 5.º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74 com a redação dada pela Lei nº 13.429/2017, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente por todos os haveres trabalhistas do terceirizado." Recorre de revista a terceira reclamada, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Argumenta que "a recorrente contratou a primeira reclamada para realização de serviços concentrados no ramo de atuação desta última que tinha total autonomia para exercer sua atividade, não possuindo características aptas a configurar a terceirização de mão-de-obra porque os empregados da primeira reclamada não estão inseridos na estrutura do negócio da terceira reclamada.' Depreende-se do acórdão recorrido que a responsabilidade está fundamentada no fato de restar comprovado que o reclamante prestou serviços à recorrente durante todo o vínculo de emprego mantido com a primeira reclamada e contratada (ORBITI LTDA - ME). Por conseguinte, entendeu-se que a tomadora de serviços, e ora recorrente, não trouxe aos autos provas de que fiscalizou eficazmente o cumprimento das obrigações por parte da empresa contratada, encargo probatório a que lhe pertencia. Nesse cenário, portanto, o órgão julgador definiu que é correto cogitar-se a possibilidade de responsabilização subsidiária da aqui irresignada tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela empresa contratada, nos moldes do inciso IV da Súmula n° 331 do TST. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do TST. Ademais, a matéria foi decidida com base no contexto fático-probatório dos autos. Indene de dúvidas, pois, que, para decidir de forma diversa, faz-se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula n° 126 do TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 333 e 126, ambas do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se."   A terceira reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de empreitada entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST.     DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES     O reclamante requer, em contrarrazões, a aplicação da multa por litigância de má-fé à ré, por entender caracterizada a conduta disposta no inciso VII do artigo 80 do CPC. Sem razão. Não vislumbro, no proceder da ré, conduta passível de receber a reprimenda legal constante do artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro a pretensão.                                                                 Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.     Assinatura   JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M. M. MEIRA & CIA LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000040-72.2023.5.10.0001 AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000040-72.2023.5.10.0001 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A.  RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 872/873 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela terceira reclamada. A terceira reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 878/884. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 887/891. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Esta Presidência proferiu a seguinte decisão de admissibilidade:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 29/01/2025; recurso apresentado em 10/02/2025 - fls. 843). Regular a representação processual (fls. 419-420). Satisfeito o preparo (fl(s). 709, 739, 742 e 862). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) item IV da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 3ª Turma manteve a decisão de origem que condenou a terceira reclamada (Claro S.A.) a responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas, em decorrência do reconhecimento de sua culpa in vigilando e in eligendo. Eis a ementa do acórdão, no particular aspecto: "2. RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, no Tema nº 725 da Repercussão Geral, da Súmula 331, IV e VI do TST e do art. 5.º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74 com a redação dada pela Lei nº 13.429/2017, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente por todos os haveres trabalhistas do terceirizado." Recorre de revista a terceira reclamada, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Argumenta que "a recorrente contratou a primeira reclamada para realização de serviços concentrados no ramo de atuação desta última que tinha total autonomia para exercer sua atividade, não possuindo características aptas a configurar a terceirização de mão-de-obra porque os empregados da primeira reclamada não estão inseridos na estrutura do negócio da terceira reclamada.' Depreende-se do acórdão recorrido que a responsabilidade está fundamentada no fato de restar comprovado que o reclamante prestou serviços à recorrente durante todo o vínculo de emprego mantido com a primeira reclamada e contratada (ORBITI LTDA - ME). Por conseguinte, entendeu-se que a tomadora de serviços, e ora recorrente, não trouxe aos autos provas de que fiscalizou eficazmente o cumprimento das obrigações por parte da empresa contratada, encargo probatório a que lhe pertencia. Nesse cenário, portanto, o órgão julgador definiu que é correto cogitar-se a possibilidade de responsabilização subsidiária da aqui irresignada tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela empresa contratada, nos moldes do inciso IV da Súmula n° 331 do TST. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do TST. Ademais, a matéria foi decidida com base no contexto fático-probatório dos autos. Indene de dúvidas, pois, que, para decidir de forma diversa, faz-se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula n° 126 do TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 333 e 126, ambas do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se."   A terceira reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de empreitada entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST.     DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES     O reclamante requer, em contrarrazões, a aplicação da multa por litigância de má-fé à ré, por entender caracterizada a conduta disposta no inciso VII do artigo 80 do CPC. Sem razão. Não vislumbro, no proceder da ré, conduta passível de receber a reprimenda legal constante do artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro a pretensão.                                                                 Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.     Assinatura   JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000040-72.2023.5.10.0001 AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000040-72.2023.5.10.0001 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A.  RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 872/873 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela terceira reclamada. A terceira reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 878/884. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 887/891. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Esta Presidência proferiu a seguinte decisão de admissibilidade:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 29/01/2025; recurso apresentado em 10/02/2025 - fls. 843). Regular a representação processual (fls. 419-420). Satisfeito o preparo (fl(s). 709, 739, 742 e 862). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) item IV da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 3ª Turma manteve a decisão de origem que condenou a terceira reclamada (Claro S.A.) a responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas, em decorrência do reconhecimento de sua culpa in vigilando e in eligendo. Eis a ementa do acórdão, no particular aspecto: "2. RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, no Tema nº 725 da Repercussão Geral, da Súmula 331, IV e VI do TST e do art. 5.º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74 com a redação dada pela Lei nº 13.429/2017, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente por todos os haveres trabalhistas do terceirizado." Recorre de revista a terceira reclamada, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Argumenta que "a recorrente contratou a primeira reclamada para realização de serviços concentrados no ramo de atuação desta última que tinha total autonomia para exercer sua atividade, não possuindo características aptas a configurar a terceirização de mão-de-obra porque os empregados da primeira reclamada não estão inseridos na estrutura do negócio da terceira reclamada.' Depreende-se do acórdão recorrido que a responsabilidade está fundamentada no fato de restar comprovado que o reclamante prestou serviços à recorrente durante todo o vínculo de emprego mantido com a primeira reclamada e contratada (ORBITI LTDA - ME). Por conseguinte, entendeu-se que a tomadora de serviços, e ora recorrente, não trouxe aos autos provas de que fiscalizou eficazmente o cumprimento das obrigações por parte da empresa contratada, encargo probatório a que lhe pertencia. Nesse cenário, portanto, o órgão julgador definiu que é correto cogitar-se a possibilidade de responsabilização subsidiária da aqui irresignada tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela empresa contratada, nos moldes do inciso IV da Súmula n° 331 do TST. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do TST. Ademais, a matéria foi decidida com base no contexto fático-probatório dos autos. Indene de dúvidas, pois, que, para decidir de forma diversa, faz-se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula n° 126 do TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 333 e 126, ambas do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se."   A terceira reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de empreitada entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST.     DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES     O reclamante requer, em contrarrazões, a aplicação da multa por litigância de má-fé à ré, por entender caracterizada a conduta disposta no inciso VII do artigo 80 do CPC. Sem razão. Não vislumbro, no proceder da ré, conduta passível de receber a reprimenda legal constante do artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro a pretensão.                                                                 Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.     Assinatura   JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000040-72.2023.5.10.0001 AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000040-72.2023.5.10.0001 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A.  RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 872/873 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela terceira reclamada. A terceira reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 878/884. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 887/891. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Esta Presidência proferiu a seguinte decisão de admissibilidade:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 29/01/2025; recurso apresentado em 10/02/2025 - fls. 843). Regular a representação processual (fls. 419-420). Satisfeito o preparo (fl(s). 709, 739, 742 e 862). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) item IV da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 3ª Turma manteve a decisão de origem que condenou a terceira reclamada (Claro S.A.) a responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas, em decorrência do reconhecimento de sua culpa in vigilando e in eligendo. Eis a ementa do acórdão, no particular aspecto: "2. RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, no Tema nº 725 da Repercussão Geral, da Súmula 331, IV e VI do TST e do art. 5.º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74 com a redação dada pela Lei nº 13.429/2017, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente por todos os haveres trabalhistas do terceirizado." Recorre de revista a terceira reclamada, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Argumenta que "a recorrente contratou a primeira reclamada para realização de serviços concentrados no ramo de atuação desta última que tinha total autonomia para exercer sua atividade, não possuindo características aptas a configurar a terceirização de mão-de-obra porque os empregados da primeira reclamada não estão inseridos na estrutura do negócio da terceira reclamada.' Depreende-se do acórdão recorrido que a responsabilidade está fundamentada no fato de restar comprovado que o reclamante prestou serviços à recorrente durante todo o vínculo de emprego mantido com a primeira reclamada e contratada (ORBITI LTDA - ME). Por conseguinte, entendeu-se que a tomadora de serviços, e ora recorrente, não trouxe aos autos provas de que fiscalizou eficazmente o cumprimento das obrigações por parte da empresa contratada, encargo probatório a que lhe pertencia. Nesse cenário, portanto, o órgão julgador definiu que é correto cogitar-se a possibilidade de responsabilização subsidiária da aqui irresignada tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela empresa contratada, nos moldes do inciso IV da Súmula n° 331 do TST. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do TST. Ademais, a matéria foi decidida com base no contexto fático-probatório dos autos. Indene de dúvidas, pois, que, para decidir de forma diversa, faz-se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula n° 126 do TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 333 e 126, ambas do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se."   A terceira reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de empreitada entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST.     DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES     O reclamante requer, em contrarrazões, a aplicação da multa por litigância de má-fé à ré, por entender caracterizada a conduta disposta no inciso VII do artigo 80 do CPC. Sem razão. Não vislumbro, no proceder da ré, conduta passível de receber a reprimenda legal constante do artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro a pretensão.                                                                 Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.     Assinatura   JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000040-48.2023.5.10.0009 AGRAVANTE: MATHEUS OLIVEIRA DA GRACA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLARO S.A. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000040-48.2023.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A.  RECORRIDO: MATHEUS OLIVEIRA DA GRACA  RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIO     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 623/624 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela terceira reclamada. A terceira reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 627/632. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 635/639. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS TTempestivo o recurso (ciência em 06/03/2025 - fls. ; recurso apresentado em 18/03/2025 - fls. 602). Regular a representação processual (fls. 196). Satisfeito o preparo (fl(s). 485, 511, 512 e 614). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A eg. 3ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, consignando na ementa do acórdão os s seguintes fundamentos: 'RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO § 5.º DO ART. 5.º-A DA LEI 6.019/1974 E ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência hodierna do Colendo TST fixou a aplicação da responsabilidade subsidiária direta do tomador (empresa privada) independentemente de verificação de culpa, consoante § 5.º do art. 5.º-A da Lei n.º 6.019/1974 e item IV da Súmula n.º 331 do TST. No caso, incide a responsabilidade subsidiária porque comprovada a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada, firmando assim a sua condição de tomadora, incidindo, portanto, a aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST.' Inconformada, insurge-se a terceira reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Todavia, rever a conclusão alcançada pelo Colegiado implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso no atual estágio (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.  Publique-se."   A terceira reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de empreitada entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, mas na impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST.     DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES     O reclamante requer, em contrarrazões, a aplicação da multa por litigância de má-fé à ré, por entender caracterizada a conduta disposta no inciso VII do artigo 80 do CPC. Sem razão. Não vislumbro, no proceder da ré, conduta passível de receber a reprimenda legal constante do artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro a pretensão.                                                                 Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.       JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000040-48.2023.5.10.0009 AGRAVANTE: MATHEUS OLIVEIRA DA GRACA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLARO S.A. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000040-48.2023.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A.  RECORRIDO: MATHEUS OLIVEIRA DA GRACA  RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIO     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 623/624 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela terceira reclamada. A terceira reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 627/632. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 635/639. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS TTempestivo o recurso (ciência em 06/03/2025 - fls. ; recurso apresentado em 18/03/2025 - fls. 602). Regular a representação processual (fls. 196). Satisfeito o preparo (fl(s). 485, 511, 512 e 614). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A eg. 3ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, consignando na ementa do acórdão os s seguintes fundamentos: 'RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO § 5.º DO ART. 5.º-A DA LEI 6.019/1974 E ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência hodierna do Colendo TST fixou a aplicação da responsabilidade subsidiária direta do tomador (empresa privada) independentemente de verificação de culpa, consoante § 5.º do art. 5.º-A da Lei n.º 6.019/1974 e item IV da Súmula n.º 331 do TST. No caso, incide a responsabilidade subsidiária porque comprovada a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada, firmando assim a sua condição de tomadora, incidindo, portanto, a aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST.' Inconformada, insurge-se a terceira reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Todavia, rever a conclusão alcançada pelo Colegiado implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso no atual estágio (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.  Publique-se."   A terceira reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de empreitada entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, mas na impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST.     DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES     O reclamante requer, em contrarrazões, a aplicação da multa por litigância de má-fé à ré, por entender caracterizada a conduta disposta no inciso VII do artigo 80 do CPC. Sem razão. Não vislumbro, no proceder da ré, conduta passível de receber a reprimenda legal constante do artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro a pretensão.                                                                 Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.       JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000040-48.2023.5.10.0009 AGRAVANTE: MATHEUS OLIVEIRA DA GRACA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLARO S.A. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000040-48.2023.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A.  RECORRIDO: MATHEUS OLIVEIRA DA GRACA  RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIO     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 623/624 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela terceira reclamada. A terceira reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 627/632. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 635/639. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS TTempestivo o recurso (ciência em 06/03/2025 - fls. ; recurso apresentado em 18/03/2025 - fls. 602). Regular a representação processual (fls. 196). Satisfeito o preparo (fl(s). 485, 511, 512 e 614). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A eg. 3ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, consignando na ementa do acórdão os s seguintes fundamentos: 'RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO § 5.º DO ART. 5.º-A DA LEI 6.019/1974 E ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência hodierna do Colendo TST fixou a aplicação da responsabilidade subsidiária direta do tomador (empresa privada) independentemente de verificação de culpa, consoante § 5.º do art. 5.º-A da Lei n.º 6.019/1974 e item IV da Súmula n.º 331 do TST. No caso, incide a responsabilidade subsidiária porque comprovada a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada, firmando assim a sua condição de tomadora, incidindo, portanto, a aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST.' Inconformada, insurge-se a terceira reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Todavia, rever a conclusão alcançada pelo Colegiado implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso no atual estágio (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.  Publique-se."   A terceira reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de empreitada entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, mas na impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST.     DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES     O reclamante requer, em contrarrazões, a aplicação da multa por litigância de má-fé à ré, por entender caracterizada a conduta disposta no inciso VII do artigo 80 do CPC. Sem razão. Não vislumbro, no proceder da ré, conduta passível de receber a reprimenda legal constante do artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro a pretensão.                                                                 Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.       JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M. M. MEIRA & CIA LTDA
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000040-48.2023.5.10.0009 AGRAVANTE: MATHEUS OLIVEIRA DA GRACA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLARO S.A. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000040-48.2023.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A.  RECORRIDO: MATHEUS OLIVEIRA DA GRACA  RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIO     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 623/624 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela terceira reclamada. A terceira reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 627/632. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 635/639. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS TTempestivo o recurso (ciência em 06/03/2025 - fls. ; recurso apresentado em 18/03/2025 - fls. 602). Regular a representação processual (fls. 196). Satisfeito o preparo (fl(s). 485, 511, 512 e 614). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A eg. 3ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, consignando na ementa do acórdão os s seguintes fundamentos: 'RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO § 5.º DO ART. 5.º-A DA LEI 6.019/1974 E ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência hodierna do Colendo TST fixou a aplicação da responsabilidade subsidiária direta do tomador (empresa privada) independentemente de verificação de culpa, consoante § 5.º do art. 5.º-A da Lei n.º 6.019/1974 e item IV da Súmula n.º 331 do TST. No caso, incide a responsabilidade subsidiária porque comprovada a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada, firmando assim a sua condição de tomadora, incidindo, portanto, a aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST.' Inconformada, insurge-se a terceira reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Todavia, rever a conclusão alcançada pelo Colegiado implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso no atual estágio (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.  Publique-se."   A terceira reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de empreitada entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, mas na impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST.     DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES     O reclamante requer, em contrarrazões, a aplicação da multa por litigância de má-fé à ré, por entender caracterizada a conduta disposta no inciso VII do artigo 80 do CPC. Sem razão. Não vislumbro, no proceder da ré, conduta passível de receber a reprimenda legal constante do artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro a pretensão.                                                                 Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.       JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS OLIVEIRA DA GRACA
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