Juscelio Garcia De Oliveira
Juscelio Garcia De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 023788
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
296
Total de Intimações:
364
Tribunais:
TRT10, TRT1, TJGO, STJ, TJPR, TRT18, TJMG, TRF1, TJDFT, TJBA, TJRJ, TJCE
Nome:
JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 364 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705554-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO EDUARDO DA LUZ REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Recebo a emenda apresentada no Id 241258752. Anote-se. Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO EDUARDO DA LUZ, neste ato representado por seu filho e curador RONALD VIEIRA LUZ contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda, tendo em vista possuir diagnóstico de enfermidade de natureza grave. Para tanto, sustenta ser servidor público aposentado do Distrito Federal e desde 2014 acometido por Doença de Alzheimer em estágio avançado. Relata que se encontra dependente para atividades básicas da sua vida diária, bem como para exercer os atos da vida civil, tais como administrar seus bens e rendimentos, inclusive o manejo de medicações, cuidados médicos e de saúde geral. Pontua ter sido interditado em 2021, tendo como curador seu filho Ronald Vieira Luz. Destaca que se trata de doença mental progressiva, irreversível e incurável. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição. DECIDO. Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No particular, tem-se que a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, uma vez que autoriza a dispensa legal do tributo devido. Nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal, a concessão da isenção deve ser realizada por meio de lei específica. Sobre a temática em discussão art. 6º, inc. XIV da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Ressalvam-se os grifos) Compulsando os autos, observa-se que o demandante reuniu os requisitos exigidos pela legislação de regência de forma satisfatória, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Nesse contexto, verifica-se que os documentos que instruem a inicial levam ao indício de que o postulante é detentor de alienação mental decorrente do Alzheimer. Neste particular, de se ver o teor do Atestado Médico coligido ao Id 235571522, donde se extrai que: “... Devido ao déficit cognitivo e impacto funcional, o paciente encontra-se dependente para atividades básicas da sua vida diária, destacadamente tomada de decisões acerca de sua vida financeira, manejo de medicações e cuidados médicos e de saúde geral. Tal doença configura em lei como alienação mental no estágio atual de sua evolução. Trata-se de doença mental progressiva, irreversível e incurável que consta em lei como alienação mental”. Ao que se verifica, em cognição não exauriente, há nos autos a probabilidade do direito e o perigo da demora concernente à continuidade dos descontos do imposto de renda no contracheque do demandante, na medida em que o Verbete Sumular nº 598 autoriza o reconhecimento da isenção quando identificados os elementos que evidenciam a existência da enfermidade citada. À vista do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao imposto de renda nos proventos auferidos pelo requerente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que a Administração Pública promova o cumprimento da presente determinação, advertida de que a inércia ou o descumprimento, ainda que parcial, da determinação ora exarada, ensejará a incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Citem-se para apresentação de resposta. O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe. Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc. II do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:19:54. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235571498 Petição Inicial Petição Inicial 25051314482249800000214222065 235571515 1. Procuração Assinada - Pedro Procuração/Substabelecimento 25051314482428800000214222082 235571516 2. Declaração de Hipossuficiência - Pedro Declaração de Hipossuficiência 25051314482564000000214222083 235571517 3. PEDRO - Doc. pessoal Documento de Identificação 25051314482736000000214222084 235571519 4. Comprovante de Residência - PEDRO Documento de Comprovação 25051314482928400000214225136 235571521 5. Curatela Documento de Comprovação 25051314483074400000214225138 235571522 6. Relatório Médico - Pedro_Eduardo_da_Luz Documento de Comprovação 25051314483224700000214225139 235571523 7. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Documento de Comprovação 25051314483346500000214225140 235571525 8. Contracheque Pedro Luz Documento de Comprovação 25051314483511900000214225142 235571526 9. 04234324191-IRPF-A-2020-2019-DEC Documento de Comprovação 25051314483639500000214225143 235571527 10. 04234324191-IRPF-A-2021-2020-DEC (1) Documento de Comprovação 25051314483894700000214225144 235571529 11. 04234324191-IRPF-A-2022-2021-DEC Documento de Comprovação 25051314484107900000214225146 235571530 12. 04234324191-IRPF-A-2023-2022-DEC Documento de Comprovação 25051314484237400000214225147 235571531 13. 04234324191-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de Comprovação 25051314484376400000214225148 235571532 Comprovante de Residência Ronald Documento de Comprovação 25051314484486500000214225149 235571534 Doc de identificação Ronald Documento de Identificação 25051314484609200000214225151 235589797 Decisão Decisão 25051316483836200000214240587 235589797 Decisão Decisão 25051316483836200000214240587 236002453 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051603065254400000214608244 238660636 Petição Petição 25060616040667700000216972597 238817788 Decisão Decisão 25060914225107100000217002550 238817788 Decisão Decisão 25060914225107100000217002550 239245966 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061203050657600000217492857 241230812 Comprovante Certidão 25070112540347200000219259445 241258752 Petição Petição 25070114534218800000219281535 241258758 SENTENÇA Documento de Comprovação 25070114534347600000219284340
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0721357-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: DENYSSON MACEDO PAES CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), DENYSSON MACEDO PAES - CPF/CNPJ: 011.437.111-30: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 17:01:05. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712545-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Citada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal e nem apresentou impugnação. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito exequendo, inclusive apresentando planilha de atualização da dívida. Santa Maria/DF, 4 de julho de 2025 16:39:45. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HOSANA CAVALCANTE PEREIRA PRADO, na qualidade de Inventariante, com fundamento no art. 1.022, do CPC, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de avaliação judicial de todos os bens do espólio, reiteradamente formulado nos autos. Inicialmente, esclareça-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito ou à formulação de novos pedidos, limitando-se sua admissibilidade às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sede de decisão embargada. No caso dos autos, a parte Embargante vale-se dos aclaratórios com a finalidade precípua de obter provimento jurisdicional originário (deferimento do pedido de avaliação judicial), o que exorbita os estreitos limites dos Embargos de Declaração. Todavia, diante do teor da petição e considerando os princípios da celeridade, efetividade da jurisdição e cooperação processual (art. 6º, CPC), passo a analisar o pedido contido nos presentes autos, a fim de evitar maiores delongas no processo, que já se arrasta há tempo considerável, notadamente em virtude da notória litigiosidade entre os herdeiros. A Inventariante informa que vem, desde sua nomeação, requerendo a avaliação judicial de todos os bens do espólio, haja vista a impossibilidade de avaliação extrajudicial decorrente da posse exclusiva de alguns bens por determinados herdeiros, o que vem dificultando a obtenção de dados objetivos e equitativos para partilha. Com efeito, nos termos do art. 618, I, do CPC, é dever do(a) Inventariante a administração dos bens do espólio e a promoção dos atos necessários à sua correta identificação, conservação, avaliação e partilha. Ademais, o art. 619 do mesmo diploma legal autoriza o juiz, diante de fundada controvérsia entre os interessados, a tomar providências para garantir a lisura da partilha e a igualdade dos quinhões hereditários. Nesse cenário, e diante da expressa manifestação da Inventariante no sentido de que não possui meios eficazes para proceder à avaliação por conta própria, especialmente em razão da resistência de outros herdeiros e da posse desigual dos bens, entendo necessária a intervenção judicial com a nomeação de perito avaliador. Assim, DEFIRO o pedido de avaliação judicial de todos os bens do espólio, a ser realizada através de Oficial de Justiça Avaliador. Publique-se. Intimem-se. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000480-74.2024.5.10.0020 EXEQUENTE: RAFAEL JUNIO DA SILVA CALDAS EXECUTADO: ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b691f8 proferido nos autos. DESPACHO RECLAMANTE: RAFAEL JUNIO DA SILVA CALDAS, CPF: 062.934.121-41 RECLAMADO(S): ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CNPJ: 05.078.093/0001-90; CLARO S.A., CNPJ: 40.432.544/0001-47 Vistos. 1. O juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio do ofício do ID. 0f40ebe, noticia a existência de saldo remanescente em favor da parte executada ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CNPJ: 05.078.093/0001-90. 2. A presente execução perfaz a monta de R$ 55.458,43, atualizada até a data 10/06/2025. 3. Não há valores depositados nestes autos. 4. Posto isso, oficie-se o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF solicitando reserva de crédito no processo 0000039-87.2023.5.10.0001 até o limite de R$ 55.458,43, que deverá ser depositado em conta judicial a disposição deste juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3920. 5. Confiro força de ofício ao presente despacho. 6. A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício à serventia por e-mail ou malote digital. 7. Cumpra-se. 8. Intime-se o(a) exequente para ciência. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL JUNIO DA SILVA CALDAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000480-74.2024.5.10.0020 EXEQUENTE: RAFAEL JUNIO DA SILVA CALDAS EXECUTADO: ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b691f8 proferido nos autos. DESPACHO RECLAMANTE: RAFAEL JUNIO DA SILVA CALDAS, CPF: 062.934.121-41 RECLAMADO(S): ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CNPJ: 05.078.093/0001-90; CLARO S.A., CNPJ: 40.432.544/0001-47 Vistos. 1. O juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio do ofício do ID. 0f40ebe, noticia a existência de saldo remanescente em favor da parte executada ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CNPJ: 05.078.093/0001-90. 2. A presente execução perfaz a monta de R$ 55.458,43, atualizada até a data 10/06/2025. 3. Não há valores depositados nestes autos. 4. Posto isso, oficie-se o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF solicitando reserva de crédito no processo 0000039-87.2023.5.10.0001 até o limite de R$ 55.458,43, que deverá ser depositado em conta judicial a disposição deste juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3920. 5. Confiro força de ofício ao presente despacho. 6. A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício à serventia por e-mail ou malote digital. 7. Cumpra-se. 8. Intime-se o(a) exequente para ciência. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000536-59.2023.5.10.0015 RECLAMANTE: FABIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad8d4c0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Analisando os autos, entendo que se faz necessário o envio deste processo à SECAL para emissão de parecer contábil acerca das insurgências postas pela parte autora. Dito isso, encaminhem-se os autos à SECAL. Após, retornem os autos conclusos para análise do incidente. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP