Juscelio Garcia De Oliveira

Juscelio Garcia De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 023788

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 302
Total de Intimações: 378
Tribunais: TRF1, TRT18, TRT1, TJRJ, STJ, TRT10, TJCE, TJDFT, TJPR, TJGO, TJMG, TJBA
Nome: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 378 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000040-48.2023.5.10.0009 AGRAVANTE: MATHEUS OLIVEIRA DA GRACA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLARO S.A. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000040-48.2023.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A.  RECORRIDO: MATHEUS OLIVEIRA DA GRACA  RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIO     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 623/624 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela terceira reclamada. A terceira reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 627/632. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 635/639. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS TTempestivo o recurso (ciência em 06/03/2025 - fls. ; recurso apresentado em 18/03/2025 - fls. 602). Regular a representação processual (fls. 196). Satisfeito o preparo (fl(s). 485, 511, 512 e 614). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A eg. 3ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, consignando na ementa do acórdão os s seguintes fundamentos: 'RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO § 5.º DO ART. 5.º-A DA LEI 6.019/1974 E ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência hodierna do Colendo TST fixou a aplicação da responsabilidade subsidiária direta do tomador (empresa privada) independentemente de verificação de culpa, consoante § 5.º do art. 5.º-A da Lei n.º 6.019/1974 e item IV da Súmula n.º 331 do TST. No caso, incide a responsabilidade subsidiária porque comprovada a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada, firmando assim a sua condição de tomadora, incidindo, portanto, a aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST.' Inconformada, insurge-se a terceira reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Todavia, rever a conclusão alcançada pelo Colegiado implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso no atual estágio (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.  Publique-se."   A terceira reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de empreitada entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, mas na impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST.     DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES     O reclamante requer, em contrarrazões, a aplicação da multa por litigância de má-fé à ré, por entender caracterizada a conduta disposta no inciso VII do artigo 80 do CPC. Sem razão. Não vislumbro, no proceder da ré, conduta passível de receber a reprimenda legal constante do artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro a pretensão.                                                                 Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.       JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS OLIVEIRA DA GRACA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000040-48.2023.5.10.0009 AGRAVANTE: MATHEUS OLIVEIRA DA GRACA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLARO S.A. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000040-48.2023.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A.  RECORRIDO: MATHEUS OLIVEIRA DA GRACA  RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIO     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 623/624 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela terceira reclamada. A terceira reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 627/632. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 635/639. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS TTempestivo o recurso (ciência em 06/03/2025 - fls. ; recurso apresentado em 18/03/2025 - fls. 602). Regular a representação processual (fls. 196). Satisfeito o preparo (fl(s). 485, 511, 512 e 614). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A eg. 3ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, consignando na ementa do acórdão os s seguintes fundamentos: 'RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO § 5.º DO ART. 5.º-A DA LEI 6.019/1974 E ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência hodierna do Colendo TST fixou a aplicação da responsabilidade subsidiária direta do tomador (empresa privada) independentemente de verificação de culpa, consoante § 5.º do art. 5.º-A da Lei n.º 6.019/1974 e item IV da Súmula n.º 331 do TST. No caso, incide a responsabilidade subsidiária porque comprovada a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada, firmando assim a sua condição de tomadora, incidindo, portanto, a aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST.' Inconformada, insurge-se a terceira reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Todavia, rever a conclusão alcançada pelo Colegiado implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso no atual estágio (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.  Publique-se."   A terceira reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de empreitada entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, mas na impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST.     DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES     O reclamante requer, em contrarrazões, a aplicação da multa por litigância de má-fé à ré, por entender caracterizada a conduta disposta no inciso VII do artigo 80 do CPC. Sem razão. Não vislumbro, no proceder da ré, conduta passível de receber a reprimenda legal constante do artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro a pretensão.                                                                 Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.       JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000040-48.2023.5.10.0009 AGRAVANTE: MATHEUS OLIVEIRA DA GRACA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLARO S.A. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000040-48.2023.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A.  RECORRIDO: MATHEUS OLIVEIRA DA GRACA  RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIO     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 623/624 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela terceira reclamada. A terceira reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 627/632. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 635/639. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS TTempestivo o recurso (ciência em 06/03/2025 - fls. ; recurso apresentado em 18/03/2025 - fls. 602). Regular a representação processual (fls. 196). Satisfeito o preparo (fl(s). 485, 511, 512 e 614). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A eg. 3ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, consignando na ementa do acórdão os s seguintes fundamentos: 'RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO § 5.º DO ART. 5.º-A DA LEI 6.019/1974 E ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência hodierna do Colendo TST fixou a aplicação da responsabilidade subsidiária direta do tomador (empresa privada) independentemente de verificação de culpa, consoante § 5.º do art. 5.º-A da Lei n.º 6.019/1974 e item IV da Súmula n.º 331 do TST. No caso, incide a responsabilidade subsidiária porque comprovada a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada, firmando assim a sua condição de tomadora, incidindo, portanto, a aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST.' Inconformada, insurge-se a terceira reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Todavia, rever a conclusão alcançada pelo Colegiado implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso no atual estágio (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.  Publique-se."   A terceira reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de empreitada entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, mas na impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST.     DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES     O reclamante requer, em contrarrazões, a aplicação da multa por litigância de má-fé à ré, por entender caracterizada a conduta disposta no inciso VII do artigo 80 do CPC. Sem razão. Não vislumbro, no proceder da ré, conduta passível de receber a reprimenda legal constante do artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro a pretensão.                                                                 Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.       JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS OLIVEIRA DA GRACA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000040-72.2023.5.10.0001 AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000040-72.2023.5.10.0001 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A.  RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 872/873 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela terceira reclamada. A terceira reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 878/884. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 887/891. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Esta Presidência proferiu a seguinte decisão de admissibilidade:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 29/01/2025; recurso apresentado em 10/02/2025 - fls. 843). Regular a representação processual (fls. 419-420). Satisfeito o preparo (fl(s). 709, 739, 742 e 862). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) item IV da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 3ª Turma manteve a decisão de origem que condenou a terceira reclamada (Claro S.A.) a responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas, em decorrência do reconhecimento de sua culpa in vigilando e in eligendo. Eis a ementa do acórdão, no particular aspecto: "2. RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, no Tema nº 725 da Repercussão Geral, da Súmula 331, IV e VI do TST e do art. 5.º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74 com a redação dada pela Lei nº 13.429/2017, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente por todos os haveres trabalhistas do terceirizado." Recorre de revista a terceira reclamada, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Argumenta que "a recorrente contratou a primeira reclamada para realização de serviços concentrados no ramo de atuação desta última que tinha total autonomia para exercer sua atividade, não possuindo características aptas a configurar a terceirização de mão-de-obra porque os empregados da primeira reclamada não estão inseridos na estrutura do negócio da terceira reclamada.' Depreende-se do acórdão recorrido que a responsabilidade está fundamentada no fato de restar comprovado que o reclamante prestou serviços à recorrente durante todo o vínculo de emprego mantido com a primeira reclamada e contratada (ORBITI LTDA - ME). Por conseguinte, entendeu-se que a tomadora de serviços, e ora recorrente, não trouxe aos autos provas de que fiscalizou eficazmente o cumprimento das obrigações por parte da empresa contratada, encargo probatório a que lhe pertencia. Nesse cenário, portanto, o órgão julgador definiu que é correto cogitar-se a possibilidade de responsabilização subsidiária da aqui irresignada tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela empresa contratada, nos moldes do inciso IV da Súmula n° 331 do TST. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do TST. Ademais, a matéria foi decidida com base no contexto fático-probatório dos autos. Indene de dúvidas, pois, que, para decidir de forma diversa, faz-se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula n° 126 do TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 333 e 126, ambas do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se."   A terceira reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de empreitada entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST.     DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES     O reclamante requer, em contrarrazões, a aplicação da multa por litigância de má-fé à ré, por entender caracterizada a conduta disposta no inciso VII do artigo 80 do CPC. Sem razão. Não vislumbro, no proceder da ré, conduta passível de receber a reprimenda legal constante do artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro a pretensão.                                                                 Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.     Assinatura   JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000040-72.2023.5.10.0001 AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000040-72.2023.5.10.0001 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A.  RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE BOTOSSO GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 872/873 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela terceira reclamada. A terceira reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 878/884. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 887/891. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Esta Presidência proferiu a seguinte decisão de admissibilidade:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 29/01/2025; recurso apresentado em 10/02/2025 - fls. 843). Regular a representação processual (fls. 419-420). Satisfeito o preparo (fl(s). 709, 739, 742 e 862). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) item IV da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 3ª Turma manteve a decisão de origem que condenou a terceira reclamada (Claro S.A.) a responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas, em decorrência do reconhecimento de sua culpa in vigilando e in eligendo. Eis a ementa do acórdão, no particular aspecto: "2. RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, no Tema nº 725 da Repercussão Geral, da Súmula 331, IV e VI do TST e do art. 5.º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74 com a redação dada pela Lei nº 13.429/2017, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente por todos os haveres trabalhistas do terceirizado." Recorre de revista a terceira reclamada, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Argumenta que "a recorrente contratou a primeira reclamada para realização de serviços concentrados no ramo de atuação desta última que tinha total autonomia para exercer sua atividade, não possuindo características aptas a configurar a terceirização de mão-de-obra porque os empregados da primeira reclamada não estão inseridos na estrutura do negócio da terceira reclamada.' Depreende-se do acórdão recorrido que a responsabilidade está fundamentada no fato de restar comprovado que o reclamante prestou serviços à recorrente durante todo o vínculo de emprego mantido com a primeira reclamada e contratada (ORBITI LTDA - ME). Por conseguinte, entendeu-se que a tomadora de serviços, e ora recorrente, não trouxe aos autos provas de que fiscalizou eficazmente o cumprimento das obrigações por parte da empresa contratada, encargo probatório a que lhe pertencia. Nesse cenário, portanto, o órgão julgador definiu que é correto cogitar-se a possibilidade de responsabilização subsidiária da aqui irresignada tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela empresa contratada, nos moldes do inciso IV da Súmula n° 331 do TST. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do TST. Ademais, a matéria foi decidida com base no contexto fático-probatório dos autos. Indene de dúvidas, pois, que, para decidir de forma diversa, faz-se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula n° 126 do TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 333 e 126, ambas do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se."   A terceira reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de empreitada entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST.     DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES     O reclamante requer, em contrarrazões, a aplicação da multa por litigância de má-fé à ré, por entender caracterizada a conduta disposta no inciso VII do artigo 80 do CPC. Sem razão. Não vislumbro, no proceder da ré, conduta passível de receber a reprimenda legal constante do artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro a pretensão.                                                                 Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.     Assinatura   JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000698-92.2020.5.10.0004 RECLAMANTE: WELLINGTOM DA GAMA LUZ RECLAMADO: ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4fb1ab proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 04/07/2025.     DESPACHO   Vistos, etc. Em tempo, a parte reclamante foi perdedora no objeto da perícia (fase de conhecimento). Sendo assim, expeça-se no sistema AJ-JT a requisição de pagamento de honorários periciais do perito WOLNEY MATOS ARAUJO, observando a limitação imposta pela PORTARIA PRE-SGJUD n.º 13, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019, a saber, o valor de R$ 1.000,00. Outrossim, em face da inércia da reclamada (ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP) em realizar as anotações na CTPS obreira, qual seja: data de saída em 08/05/2019, intime-se o reclamante a depositar a sua CTPS na Secretaria da Vara. Prazo de 05 dias.  Advirto que o silêncio autoral será considerado como cumprida a mencionada obrigação de fazer. Apresentado o referido documento, proceda a Secretaria da Vara às anotações, consoante determinação supracitada e contida na sentença já transitada em julgado. Anotada e entregue ao reclamante a sua CTPS, venham-me conclusos os autos. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTOM DA GAMA LUZ
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705554-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO EDUARDO DA LUZ REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Recebo a emenda apresentada no Id 241258752. Anote-se. Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO EDUARDO DA LUZ, neste ato representado por seu filho e curador RONALD VIEIRA LUZ contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda, tendo em vista possuir diagnóstico de enfermidade de natureza grave. Para tanto, sustenta ser servidor público aposentado do Distrito Federal e desde 2014 acometido por Doença de Alzheimer em estágio avançado. Relata que se encontra dependente para atividades básicas da sua vida diária, bem como para exercer os atos da vida civil, tais como administrar seus bens e rendimentos, inclusive o manejo de medicações, cuidados médicos e de saúde geral. Pontua ter sido interditado em 2021, tendo como curador seu filho Ronald Vieira Luz. Destaca que se trata de doença mental progressiva, irreversível e incurável. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição. DECIDO. Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No particular, tem-se que a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, uma vez que autoriza a dispensa legal do tributo devido. Nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal, a concessão da isenção deve ser realizada por meio de lei específica. Sobre a temática em discussão art. 6º, inc. XIV da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Ressalvam-se os grifos) Compulsando os autos, observa-se que o demandante reuniu os requisitos exigidos pela legislação de regência de forma satisfatória, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Nesse contexto, verifica-se que os documentos que instruem a inicial levam ao indício de que o postulante é detentor de alienação mental decorrente do Alzheimer. Neste particular, de se ver o teor do Atestado Médico coligido ao Id 235571522, donde se extrai que: “... Devido ao déficit cognitivo e impacto funcional, o paciente encontra-se dependente para atividades básicas da sua vida diária, destacadamente tomada de decisões acerca de sua vida financeira, manejo de medicações e cuidados médicos e de saúde geral. Tal doença configura em lei como alienação mental no estágio atual de sua evolução. Trata-se de doença mental progressiva, irreversível e incurável que consta em lei como alienação mental”. Ao que se verifica, em cognição não exauriente, há nos autos a probabilidade do direito e o perigo da demora concernente à continuidade dos descontos do imposto de renda no contracheque do demandante, na medida em que o Verbete Sumular nº 598 autoriza o reconhecimento da isenção quando identificados os elementos que evidenciam a existência da enfermidade citada. À vista do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao imposto de renda nos proventos auferidos pelo requerente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que a Administração Pública promova o cumprimento da presente determinação, advertida de que a inércia ou o descumprimento, ainda que parcial, da determinação ora exarada, ensejará a incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Citem-se para apresentação de resposta. O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe. Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc. II do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:19:54. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235571498 Petição Inicial Petição Inicial 25051314482249800000214222065 235571515 1. Procuração Assinada - Pedro Procuração/Substabelecimento 25051314482428800000214222082 235571516 2. Declaração de Hipossuficiência - Pedro Declaração de Hipossuficiência 25051314482564000000214222083 235571517 3. PEDRO - Doc. pessoal Documento de Identificação 25051314482736000000214222084 235571519 4. Comprovante de Residência - PEDRO Documento de Comprovação 25051314482928400000214225136 235571521 5. Curatela Documento de Comprovação 25051314483074400000214225138 235571522 6. Relatório Médico - Pedro_Eduardo_da_Luz Documento de Comprovação 25051314483224700000214225139 235571523 7. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Documento de Comprovação 25051314483346500000214225140 235571525 8. Contracheque Pedro Luz Documento de Comprovação 25051314483511900000214225142 235571526 9. 04234324191-IRPF-A-2020-2019-DEC Documento de Comprovação 25051314483639500000214225143 235571527 10. 04234324191-IRPF-A-2021-2020-DEC (1) Documento de Comprovação 25051314483894700000214225144 235571529 11. 04234324191-IRPF-A-2022-2021-DEC Documento de Comprovação 25051314484107900000214225146 235571530 12. 04234324191-IRPF-A-2023-2022-DEC Documento de Comprovação 25051314484237400000214225147 235571531 13. 04234324191-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de Comprovação 25051314484376400000214225148 235571532 Comprovante de Residência Ronald Documento de Comprovação 25051314484486500000214225149 235571534 Doc de identificação Ronald Documento de Identificação 25051314484609200000214225151 235589797 Decisão Decisão 25051316483836200000214240587 235589797 Decisão Decisão 25051316483836200000214240587 236002453 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051603065254400000214608244 238660636 Petição Petição 25060616040667700000216972597 238817788 Decisão Decisão 25060914225107100000217002550 238817788 Decisão Decisão 25060914225107100000217002550 239245966 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061203050657600000217492857 241230812 Comprovante Certidão 25070112540347200000219259445 241258752 Petição Petição 25070114534218800000219281535 241258758 SENTENÇA Documento de Comprovação 25070114534347600000219284340
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