Alessandra Maia Homem Del Rei Galvao Santoro
Alessandra Maia Homem Del Rei Galvao Santoro
Número da OAB:
OAB/DF 023814
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJDFT, TRF5, TJPB, TJMS, TJGO, TJMG, TJSP
Nome:
ALESSANDRA MAIA HOMEM DEL REI GALVAO SANTORO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSegue sentença.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0901318-58.1998.8.26.0100 (583.00.1998.901318) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Oriente Máquinas e Equipamentos Ltda - Dirceu José da Cruz e outros - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - - André Luiz de Noronha - - Rucker Equipamentos Industriais Ltda - - Marcio Moreno - - Gelre Trabalho Temporário S/A - - Sehi Sistemas de Lubrificação Ltda - - Norinvest Fact. Sociedade de Fomento Comercial Ltda. - - Dropsa do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - LAPEFR Comércio e Indústria de Laminados LTDA - - Viação Capatto Ltda. - - Dirceu Jose da Cruz e outros - ELEKTRO REDES S/A - - Vickers do Brasil Ltda - - Bardella S.A. Indústrias Mecânicas - Em Recuperação Judicial - - Fábio Adriano Cruvinel Machado - - Guilherme Romanello Jacob - - Dedini S/A Equipamentos e Sistemas - - Denilson do Vale Ferreira e outros - Rogério de Castro e outros - JOSÉ SANTANA ANA GOMES - - Efe - Semitrans Equipamentos Elétricos S/A e outros - Fls. 11.178/11.184: Ciência aos interessados da manifestação da síndica. Fls. 11.185/11.194: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), JULIO ZUANELLA FILHO (OAB 22591/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), GUSTAVO GONÇALVES CARDOZO (OAB 298218/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ILAN PRESSER (OAB 273836/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), FLÁVIA PUPO NOGUEIRA PESSOTTO (OAB 269877/SP), VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB 269058/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), FERNANDA MOREIRA DE ACIOLI CONRADO HONDA (OAB 176378/SP), SILAS PASSARELLI (OAB 42760/SP), SOLANGE APARECIDA D TOMAZINI (OAB 126609/SP), ANTONIO SERGIO BICHIR (OAB 116771/SP), GUILHERME ROMANELLO JACOB (OAB 304315/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANA LUIZA PRETEL (OAB 154194/SP), MARISTELA MILANEZ (OAB 54240/SP), SIDNEY LACERDA DE AVILA (OAB 28002/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/RJ), PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP), SOLANGE VIEIRA DE JESUS (OAB 87843/SP), HELIO FRANCO DA ROCHA (OAB 87695/SP), ALTEMO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 86272/SP), VILMA MARIA DA SILVA TOLENTINO BORGES (OAB 85976/SP), ELISABETH MARIA PEPATO (OAB 85889/SP), FRANCISCO DE ASSIS C DE ANDRADE (OAB 84657/SP), SOLANGE VIEIRA DE JESUS (OAB 87843/SP), MARLI JACOB (OAB 83322/SP), MEIRE MIE ASSAHI (OAB 81503/SP), SERGIO VESENTINI (OAB 81395/SP), MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA (OAB 81139/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), ALFEU CORREA DE ASSUMPCAO (OAB 74686/SP), HORACIO DOS SANTOS MONTEIRO JUNIOR (OAB 97691/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), ANTONIO CARLOS VALLIM DE CASTRO (OAB 97207/SP), ROSANGELA CAGLIARI 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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0725172-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ISMENIA DO SOCORRO DE ABREU SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA Destinatário: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA SBS QD 1 BL J LT 30 SORELOJA SL 108 - ED BNDES, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70076-900 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.674.113/0001-06 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 17/07/2025 08:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025, 14:20:34. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745751-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RUDYBERT BARROS VON EYE DESPACHO As partes estão representadas por advogados constituídos regularmente nos autos, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide, levando em conta, ademais, a intenção já demonstrada pela parte exequente de que está aberta a uma composição amigável da dívida (parte final da petição de id. 232756400). Nesse contexto, antes de deliberar acerca dos pedidos de penhora constantes da petição retro (id. 232756400), considerando que as partes podem perfeitamente envidar esforços, na esfera extrajudicial, em busca de uma solução consensual acerca do débito objeto da demanda, aguarde-se pelo prazo de 15 dias a juntada de termo de acordo que porventura for celebrado entre as partes. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 12/2025 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 09/07/2025 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 12ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 09/07/2025, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 3º Andar, Sala 320, Brasília/DF. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740007-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: LARISE CRISTINE SALES CARVALHO DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que o documento de id. 231743672 já possui a informação pleiteada pela exequente. Desta feita, fica a exequente intimada a apresentar endereço viável à localização do bem, sob pena de desconstituição da penhora. Prazo: 10 dias. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711158-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARGARIDA ALVES BASTOS PASSOS EMBARGADO: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A experiência demonstra que as tentativas de conciliação em audiência judicial sem que as partes tenham apresentado previamente as suas propostas mostram-se quase sempre inócuas e, no caso concreto, vê-se que é considerável a divergência quanto ao valor devido. Além disso, o pedido de designação de data para a audiência feito pela parte embargante na petição inicial constituiu argumento supletivo ao pedido de suspensão da execução, indeferido nos termos da decisão ID 232825843. Ora, enquanto a parte exequente demanda o pagamento de R$ 60.406,63, a parte executada alega dever apenas R$ 35.738,38, e os argumentos que amparam a tese da embargante foram integralmente refutados pela embargada, o que indica a baixa probabilidade de acordo. Assim, antes de decidir acerca do pedido de designação de data para audiência de conciliação, concedo às partes o prazo de 5 dias para juntarem aos autos as respectivas propostas. Advirto que o silêncio será compreendido como desinteresse quanto à designação de data para audiência de conciliação. Ao CJU: 1. Cumprida a determinação, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 dias. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para o saneamento do processo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXPEDIÇÃO DE OFICÍO. RECEITA FEDERAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. INEFICÁCIA DE OUTRAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial. 1.1. Nesta sede, a agravante requer a antecipação de tutela recursal para ser expedido ofício à Receita Federal para que, quando for apresentada a Declaração de Imposto de Renda de 2025, ano calendário 2024, eventual valor existente a ser restituído para a agravada, seja destinado para o presente processo, por meio de deposito judicial à disposição do Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos se refere à possibilidade de realização de penhora da restituição de imposto de renda retido na fonte da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. Portanto, o imposto de renda incide sobre ganhos de qualquer natureza que resultem em acréscimos patrimoniais. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp: 1582475, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais. Porém, tal mitigação se associa à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. 4.1. Precedente Turmário: “(...) III. É admitida a excepcional penhora de restituição de imposto de renda, mesmo quando originária de verbas salariais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. (0709320-27.2024.8.07.0000, Relator(a): Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, DJe: 17/06/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "(...) Considerando a prolongada tramitação do processo sem que o devedor demonstrasse esforços significativos para saldar a dívida, a penhora da restituição do imposto de renda se mostra razoável e proporcional, adequando-se ao princípio da menor onerosidade e visando à efetividade da execução”. ________ Dispositivos relevantes citados: artigos 4º e 6º, art. 797 e 789 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0709320-27.2024.8.07.0000, Relator(a): Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 17/06/2024.)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VALORES DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida na ação de cumprimento de sentença. 1.1. A decisão agravada deferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículo, e indeferiu o pedido de penhora sobre valores de restituição de imposto de renda. 1.2. Nesta sede recursal, pleiteia a penhora da restituição do Imposto de Renda da agravada para cumprimento mesmo que parcial da obrigação assumida pela agravada e não cumprida, com a consequente expedição de ofício para a Receita Federal para que bloqueie o pagamento e encaminhe para o presente processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de penhora de valores recebidos a título de restituição de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste TJDFT é no sentido de não haver presunção da natureza salarial dos valores recebidos a título de restituição de imposto de renda: “III. Ainda que se entenda que a restituição do imposto de renda que incide sobre salário ou remuneração conserva sua natureza alimentar, é preciso que se demonstre, no caso concreto, que o tributo não foi cobrado em função de outros ganhos, dada a multiplicidade de fatos geradores prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional.” (07298380920228070000, Relator James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 19/10/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: “Diante da ausência de comprovação nos autos de que a restituição de imposto de renda seja oriunda de verba salarial, não se pode presumir que recai sobre o valor constrito a impenhorabilidade disposta no art. 833, inciso IV, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CTN, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07386839320238070000, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 15/12/2023; 07386839320238070000, Relatora Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 26/10/2023; 07298380920228070000, Relator James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 19/10/2023
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA TIPO C I - Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora requer a complementação de indenização em razão de acidente automobilístico. Na verdade, para que se possa postular em juízo, faz-se necessário que a parte suplicante demonstre a necessidade do provimento pleiteado, de modo a conceder ao Juízo a noção da utilidade do provimento que se busca. Sobre o tema, cabe observar a lição dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou eventualmente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).”[1] Consoante melhor doutrina, esta condição da ação assenta-se no binômio necessidade-utilidade. Assim, o interesse processual estará presente sempre que a parte tiver necessidade de se socorrer ao Judiciário para a consecução do objetivo pretendido. Contudo, essa necessidade não se mostra suficiente. Exige-se, outrossim, utilidade prática da tutela jurisdicional almejada. No caso em tela, a parte autora pretende o pagamento de valor complementar de seguro DPVAT, alegando invalidez permanente em decorrência do acidente de trânsito que sofreu. O pedido havia sido deferido administrativamente (anexo 25657693), no valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). A autora pede a complementação do referido valor, a fim de atingir a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) reais, teto máximo previsto na legislação. Sabe-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (“Seguro DPVAT”), é disciplinado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. O Seguro Obrigatório DPVAT (Lei n.º 6.194/1974), tem por escopo amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, transportada ou não, causado por veículo automotor de via terrestre, incluindo motoristas, passageiros e pedestres, ou seus beneficiários. A indenização é devida para reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, invalidez permanente e definitiva ou de morte. A indenização concedida àqueles que tiveram perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente e definitiva, deve ser configurada após tratamento médico recomendado e é apurada através da aplicação de percentuais sobre o valor máximo de seguro previsto na lei. (1) permanente total - caso em que é utilizado o percentual de 100% do valor previsto como máximo; 2) permanente parcial: i) completa - caso em que o seguro corresponde aos percentuais previstos na tabela para cada caso, aplicados sobre o valor máximo; ii) incompleta - caso em que o seguro corresponde aos percentuais de enquadramento do item i) com incidência dos percentuais de nível de perda residual (10% se residual; 25% se leve; 50% se média; 75% intensa; e 100% completa). O art. 3º da Lei 6.194/1974 fixa os valores de indenização e de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, nos seguintes termos: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. §2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. §3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei”. Em sua defesa, a CEF demonstra o comprovante em que a parte autora recebeu a parcela referente à indenização do Seguro DPVAT, em 28/06/2023. Alega, ainda, que o patamar máximo previsto na legislação, para casos de indenização de seguro DPVAT, não é um número absoluto, portanto há de se observar cada caso e a sua respectiva proporcionalidade. Registre-se que é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, I do CPC. Devidamente intimada para apresentar documentos médicos e impugnação específica capazes de infirmar a análise clínica realizada pelo perito médico no laudo repousado nos autos (doc. 32723277), a parte autora não se manifestou. Nesse sentido, tem-se configurada a ausência de interesse processual, não havendo lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário. III - Dispositivo Ante todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do NCPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art.1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte (CE), Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Arthur Nogueira Feijó Juiz Federal Substituto da 29ª Vara Federal