Alessandra Maia Homem D'El-Rei Galvao Santoro

Alessandra Maia Homem D'El-Rei Galvao Santoro

Número da OAB: OAB/DF 023814

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJGO, TJMS, TJSP, TRF5, TJMG, TJDFT, TJPB
Nome: ALESSANDRA MAIA HOMEM D'EL-REI GALVAO SANTORO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740007-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: LARISE CRISTINE SALES CARVALHO DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que o documento de id. 231743672 já possui a informação pleiteada pela exequente. Desta feita, fica a exequente intimada a apresentar endereço viável à localização do bem, sob pena de desconstituição da penhora. Prazo: 10 dias. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0722806-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S. A. de V. M. C. AGRAVADO: A. E. A. de V. M. Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por S. A. de V. M. C. em face da decisão que, nos autos da ação de alimentos manejada em seu desfavor pela agravada – A. E. A. de V. M., representada pela genitora, fixara os alimentos provisórios que deve fomentar à herdeira na importância mensal correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. Objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a modulação do decisório arrostado, e, ao final, sua reforma para que sejam arbitrados alimentos em favor da agravada no importe mensal de R$1.000,00 (um mil reais), a par da outorga do benefício da gratuidade de justiça em seu favor. Como lastro apto a aparelhar a pretensão que veiculara, argumentara, inicialmente, que está passando por dificuldades financeiras, uma vez que não mais integra banca de advogados e não possui vínculo empregatício formal, sobrevivendo exclusivamente de honorários percebidos como profissional liberal, motivo pelo qual defendera fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Quanto ao mérito, asseverara, em suma, que os documentos acostados aos autos demonstram, de maneira inequívoca, que sua situação financeira está comprometida, afetando, inclusive, sua própria subsistência, ressaindo, portanto, desproporcional a obrigação fixada diante da real capacidade financeira do agravante. Nesse sentido, explicitara que, a despeito da alegação da agravada de que o genitor seria advogado com atuação em mais de 200 (duzentos) processos, omitira que a maioria desses feitos encontra-se arquivada, não tendo havido qualquer comprovação de sua renda efetiva ou regular. Explicara que seus extratos bancários, a declaração de isenção de imposto de renda, sua carteira de trabalho e o termo de rescisão contratual comprovam que o agravante não possui vínculo empregatício formal desde 2015, vivendo atualmente de forma instável como profissional liberal. Pontificara que, a despeito dessa realidade, o Juízo a quo lastreara sua convicção unicamente nas alegações apresentadas pela genitora da agravada no ambiente da ação de alimentos subjacente, consignando que as evidências por ela coligidas retratariam apenas a realidade fática passada, não refletindo na sua condição financeira atual. Reforçara que a fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-capacidade, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, ponderando que, por sua natureza liminar, devem ser fixados com cautela, especialmente diante da ausência de dilação probatória. Acrescera que, embora reconheça o dever de sustento da filha, a quantia arbitrada compromete a própria subsistência do alimentante, o que viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, portanto, a quantia fixada ser minorada para o importe de R$1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que essa é a verba que pode fomentar à filha, conformando-se com a capacidade contributiva que efetivamente ostenta atualmente. Alfim, reforçara a necessidade da antecipação dos efeitos da tutela recursal, sob o prisma de a probabilidade do direito ressoa evidente e que a manutenção do valor arbitrado poderá ensejar inadimplemento involuntário, com risco de execução e eventual prisão civil, o que configura perigo de dano grave e de difícil reparação. O instrumento está adequadamente formado. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por S. A. de V. M. C. em face da decisão que, nos autos da ação de alimentos manejada em seu desfavor pela agravada - A. E. A. de V. M., representada pela genitora, fixara os alimentos provisórios que deve fomentar à herdeira na importância mensal correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. Objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a modulação do decisório arrostado, e, ao final, sua reforma para que sejam arbitrados alimentos em favor da agravada no importe mensal de R$1.000,00 (um mil reais), a par da outorga do benefício da gratuidade de justiça em seu favor. Deflui do aduzido que almeja o agravante a minoração da obrigação alimentícia que lhe fora debitada em caráter provisório, sustentando, em suma, que o montante arbitrado extrapola sua capacidade financeira, uma vez que ostenta capacidade contributiva reduzida, haja vista que, laborando apenas como profissional liberal atualmente, tivera sua capacidade econômica reduzida, ensejando que os alimentos, então, sejam minorados, sob pena de sofrer prejuízo à sua própria subsistência. O objeto do agravo reside, portanto, na aferição da capacidade contributiva aferível ao início da fase postulatória, de molde a serem definidos os alimentos que o alimentante deve fomentar provisoriamente até que haja definição da premissa em ambiente exaustivo. Emoldurada a controvérsia recursal, assinalo, primeiramente, que concedo ao agravante a gratuidade de justiça que postulara para o fim exclusivo de isentá-lo do preparo deste recurso, sem prejuízo do exame da postulação no bojo da ação principal, tendo em conta precipuamente a natureza da controvérsia submetida a exame judicial. Alinhada essa ressalva, como é cediço, a mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º). Como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de convicção reunidos de forma a ser depurado o importe que se afigura compatível com as necessidades diárias da alimentanda e que seja passível de ser suportado pelo obrigado, prevenindo-se que o pensionamento não seja inócuo para quem o recebe, nem instrumento passível de afetar a subsistência de quem está obrigado a prestá-los. A observância dessa equação consubstancia, inclusive, fórmula apta a obstar que os alimentos sejam desvirtuados da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica. A seu turno, no ambiente de tutela liminar, a par de aludidas premissas, deve ser norteada pela apreensão do que os elementos colacionados permitem aferir sobre as necessidades da alimentanda e da capacidade do obrigado alimentar, aferida a obrigação de prestar alimentos. É que, nesse momento, se está no ambiente de delibação preliminar, devendo ser ponderados os elementos colacionados, relevando-se para o final a definição, segundo o apreendido, a capacidade do prestador de alimentos em ponderação com as necessidades da destinatária da prestação, o que será apreendido com observância do contraditório. Assim é que, no caso, patenteado o vínculo enlaçando os litigantes e a consequente obrigação de o genitor fomentar alimentos a filho, sobeja a ser apreendida a adequação da verba fixada provisoriamente. Como é cediço, a mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades da alimentanda e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º). Como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de convicção reunidos de forma a ser depurado o importe que se afigura compatível com as necessidades diárias da alimentanda e que seja passível de ser suportado pelo obrigado, prevenindo-se que o pensionamento não seja inócuo para quem o recebe, nem instrumento passível de afetar a subsistência de quem está obrigado a prestá-los. A observância dessa equação consubstancia, inclusive, fórmula apta a obstar que os alimentos sejam desvirtuados da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica, consoante vem pontuando esta egrégia Casa de Justiça, consoante asseguram os arestos adiante ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - QUANTUM ARBITRADO -REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA. Reduz-se o valor fixado a título de alimentos provisórios, de modo a conformá-lo aos parâmetros do Código Civil.” (TJDF, 4ª turma Cível, Agravo de Instrumento nº 20090020004673 AGI DF, Reg. Int. Proces. 359772, relator Desembargador Sérgio Bittencourt, data da decisão: 27/05/2009, publicada no Diário da Justiça de 10/06/2009, pág. 76) “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PARÂMETROS. PROVA DOS AUTOS. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. I. Os alimentos provisórios são decididos à luz de um cenário probatório incompleto e no contexto de uma cognição superficial, razão por que devem ser dimensionados com cautela e moderação. II. Os alimentos provisórios devem ser readequados em sede recursal quando o contexto probatório dos autos revela a sua fixação em patamar que exorbita a capacidade contributiva do alimentante e incondizente com a divisão do encargo alimentar entre os genitores. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJDF, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 20060020117828 AGI DF, Reg. Int. Proces. 271426, relator Desembargador James Eduardo Oliveira, data da decisão: 14/02/2007, publicada no Diário da Justiça de 17/05/2007, pág. 223) “DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Na fixação dos alimentos provisórios são levados em conta os mesmos parâmetros do artigo 273 do Código de Processo Civil que autorizam a concessão antecipada da tutela, observando-se, materialmente, as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante (§2º do artigo 1.694 do Código Civil).” (TJDF, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 20050020100646 AGI DF, Reg. Int. Proces. 240455, relator Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior, data da decisão: 06/03/2006, publicada no Diário da Justiça de 04/04/2006, pág. 135) “CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PARÂMETROS. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E RECURSOS DO ALIMENTANTE. FIXAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na fixação do valor dos alimentos, devem ser seguidos os parâmetros do art. 400, do CC, levando-se em conta as necessidades do alimentando e a capacidade do alimentante. 2. Somente se autorizaria a retificação da verba alimentícia fixada provisoriamente se ficassem demonstrados fundamentos jurídicos relevantes ou um receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do alimentante, o que não ocorreu.” (TJDF, 1ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 19980020031179 AGI DF, Reg. Int. Proces. 123692, relatora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, data da decisão: 27/09/1999, publicada no Diário da Justiça de 29/03/2000, pág. 12) Esse é o mesmo entendimento perfilhado pela egrégia Corte Superior de Justiça, consoante se afere dos julgados adiante ementados: “DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. VALOR DO PENSIONAMENTO SUGERIDO PELO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DA SUA FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. I - Como corolário do critério da proporcionalidade, estatuído no artigo 400 do Código Civil anterior, e 1.694, § 1º, do atual, o pensionamento deve atender tanto às necessidades do alimentando quanto às possibilidades do alimentante, sendo as partes envolvidas as mais indicadas para proceder a essa avaliação, ficando a atuação do órgão jurisdicional, em princípio, restrita à homologação de um acordo de vontades, reservada a sua intervenção direta tão-somente para as situações de dissensão, quando não for possível a conciliação. II – Destarte, em âmbito de ação revisional, tendo o próprio alimentante sugerido na inicial a fixação dos alimentos provisórios em determinado valor, o qual foi adotado de pronto pelo juiz, fica o tribunal impossibilitado de, utilizando-se de parâmetros outros, rever essa decisão, para arbitrá-los em patamar inferior, agravando a situação dos beneficiários. Recurso especial provido.” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 2003/0177834-0, Reg. Int. Proces. 595900/RS, relator Ministro Castro Filho, data da decisão: 07/12/2006, publicada no Diário da Justiça de 12/02/2007, pág. 257) “Recurso especial. Processual civil. Revisional de alimentos. Redução da prestação alimentícia. Efeitos da apelação. - Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido de revisão de alimentos, seja para majorar ou diminuir o encargo. - Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo. - Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão. - Por outro lado, o alimentando não sofre prejuízo, porque eventual reforma da sentença é para ele garantia do recebimento das diferenças que lhe forem devidas. Se for mantida a sentença, contudo, não subjaz daí prejuízo porque suficiente e adequadamente avaliadas as circunstâncias fáticas do processo para diminuição do encargo, com especial atenção ao binômio necessidade/possibilidade a nortear a controvérsia acerca de alimentos. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 2004/0001758-0, Reg. Int. Proces. 2004/0001758-0, Reg. Int. Proces. 623.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, data da dexcisão: 03/10/2006, publicada no Diário da Justiça de 11/12/2006, pág. 352) “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR DO PEDIDO REVISIONAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Consubstancia fato constitutivo do direito alegado pela autora-alimentanda, que pretende majorar a verba alimentar em sede da ação revisional, a alteração de sua necessidade conjugada, por razões objetivas, com a possibilidade do alimentante arcar com o almejado aumento, cabendo-lhe, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, a prova deste; II - Recurso Especial não conhecido.” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 2007/0213066-3, Reg. Int. Proces. 986.541/RS, relator Ministro Massami Uyeda, data da decisão: 07/10/2008, publicada no Diário da Justiça de 28/10/2008) Alinhados esses parâmetros, afere-se do cotejo dos elementos que guarnecem os autos e restara incontroverso, inclusive porquanto confessado pelo agravante, que, de fato, labora como advogado. Sucede que, consoante afirmara, atualmente, não mais integran banca de advogados, atuando apenas como advogado autônomo, o que afetara, significativamente, sua capacidade contributiva. De acordo com os extratos bancários colacionados aos autos, afere-se que mantinha, no Banco Next[1], no mês de março de 2025, saldo na conta de sua titularidade de R$789,23 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), tendo recebido, ao longo do mês transferências que, somadas, alcançaram a monta de R$3.648,13 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e treze centavos), terminando o mês de março com saldo de R$20,01 (vinte reais e um centavo). Já no mês de abril, recebera transferências que traduziram o valor de R$5.178,51 (cinco mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), finalizando o mês com saldo de R$49,97 (quarenta e nove reais e noventa e sete centavos). Em maio deste ano, as transferências alcançaram a monta de R$2.993,00 (dois mil, novecentos e noventa e três reais) e finalizara o mês com saldo de R$472,20 (quatrocentos e setenta e dois reais e vinte centavos). Ademais, da análise dos extratos bancários referentes ao C6[2], em março de 2025 tivera a entrada de R$150,00 (cento e cinquenta reais) e a saída de R$142,81 (cento e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), em abril tivera a entrada de R$220,00 (duzentos e vinte reais) e a saída de R$226,25 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), e em maio tivera a entrada de R$200,00 (duzentos reais) e a saída de R$201,45 (duzentos e um reais e quarenta e cinco centavos). Já a conta poupança do Banco do Brasil demonstra o saldo de R$4,19 (quatro reais e dezenove centavos)[3]. Dessa forma, pode-se aferir, em cognição sumária, que recebe renda mensal média de R$ 4.129,88 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos). Assim, ao menos até esse momento, não sobejam evidências a induzirem lastro ao aduzido pela agravada sobre o que aufere como advogado com atuação em mais de 200 (duzentos) processos, subsistindo, em verdade, a constatação de que está laborando como profissional liberal, auferindo remuneração imprecisa e que alcança a média mensal de R$ 4.129,88 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos). Assim, diante do acervo documental coligido, ao menos em cognição sumária, fica patente que, defronte a capacidade que aparentemente ostenta, o valor da obrigação alimentar debitada ao agravante revela-se desarrazoada, porquanto, distante de suas possibilidades, não guarda conformidade com os parâmetros que devem nortear sua mensuração. É que, encontrando-se percebendo, mensalmente, a média de R$4.129,88 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), não conseguirá suportar alimentos no percentual alinhavado de 150% do salário-mínimo vigente, que corresponde a R$2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais). A verba fixada ressoa inviável, pois os alimentos, na forma como fixados, absorvem 55% (cinquenta e cinco por cento) dos rendimentos que percebe. Sob essas premissas de fato ressoa que a argumentação desenvolvida pelo agravante afigura-se revestida de plausibilidade, pois os fatos, emergindo do acervo documental coligido, legitimam a mitigação da obrigação alimentar que lhe está afetada até que a questão seja definitiva e conclusivamente resolvida, pois denotam que não ostenta capacidade para suportar a verba no patamar que fora mensurada. Há que ser anotado que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo, compromete sua própria subsistência, pois, sob exame perfunctório, não possui condições de custear a verba alimentar nesse montante, uma vez que excede sua capacidade econômica. Sob essa realidade fica patente que não ostenta capacidade de suportar obrigação alimentar no importe de 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo diante da renda que hoje aufere. A expressão da prestação, a seu turno, não pode servir como fundamento para que seja preservada em descompasso com sua capacidade, pois, como assinalado, sua mensuração é norteada pela sua capacidade presente e pelas necessidades da destinatária da verba. Conseguintemente, emergindo que os alimentos que foram afetados ao agravante destoam da capacidade contributiva que aparentemente ostenta atualmente, devem ser mitigados de forma a serem coadunados com sua realidade financeira. Destarte, sopesando-se que o agravante não pode ter sua subsistência comprometida com o custeio das despesas do agravado nem ser conduzido à inadimplência, a fixação do valor dos alimentos provisórios em patamar superior ao que efetivamente pode suportar evidencia desproporcionalidade e desarrazoabilidade da verba. Assim, faz-se imperioso ponderar os efeitos da decisão arrostada, legitimando que seja acolhido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada e minorada a obrigação que fora cominada. É que a verba alimentar deve ser norteada pela capacidade que aparenta até que seja delineada no curso da instrução. Deve ser assinalado, ademais, que a estimativa das despesas estimadas pela genitora do alimentante afigura-se desarrazoada e desconforme com a realidade, inclusive porque devem, como cediço, ser moduladas segundo a capacidade dos pais, e não o inverso. Ora, observa-se que, ao discriminar os gastos da agravada, a genitora mensurara sua despesa mensal em mais de R$10.000,00 (dez mil reais)[4], abrangendo os custos integrais do núcleo familiar como um todo com energia elétrica, empregada doméstica, internet, condomínio e taxa de condomínio, os quais alcançam a monta de R$5.974,89 (cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), não discriminando os valores com base nos moradores na residência. Demais disso, os gastos com fisioterapia apontados na monta de R$1.080,00 (um mil e oitenta reais), também não se referem ao valor mensalmente dispendido, mas sim ao valor de 6 (seis) sessões realizadas entre 25/02/25 e 08/04/25[5]. Ou seja, além de superestimadas, várias despesas consideradas não podem ser imputadas como inerentes à subsistência exclusiva da infante. Destarte, afigura-se razoável, considerando a superficialidade dos elementos de convicção trazidos ao instrumento, que os alimentos provisórios sejam fixados no equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente. Esse valor permite que a agravada conte com a ajuda financeira do genitor para custeio de suas necessidades diárias de acordo com as possibilidades que atualmente ostenta, confortando-se com o legalmente emoldurado. É que, no momento, a manutenção da prestação no valor firmado originalmente implicaria prejuízos irreparáveis ao agravante, conduzindo-o à inadimplência, e, em contrapartida, não subsiste razoabilidade na mensuração da obrigação, nesse momento, no patamar que defende. Assim, afigura-se razoável e consonante com as variáveis que devem governar a fixação da obrigação alimentar que os alimentos que deve fomentar à agravada sejam mensurados em aludido patamar até que a instrução seja ultimada. Dos argumentos alinhavados e estando suficientemente patenteado que o agravante não reúne condições para suportar os alimentos que lhe foram cominados, devem ser reduzidos e fixados, até a definitiva resolução deste agravo e da lide, nos parâmetros individualizados, pois, a par de se conformarem com a real capacidade que aparenta, não desampara a agravada, ensejando o atendimento do binômio necessidade do alimentando e capacidade do alimentante. Com lastro nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 1.019, I, do novo estatuto processual, agrego ao agravo o efeito suspensivo postulado, suspendendo, parcialmente, os efeitos da decisão guerreada, reduzindo os alimentos provisórios devidos mensalmente pelo agravante para o equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente. Comunique-se ao ilustrado juiz prolator da decisão desafiada. Expedida essa diligência, à agravada para, querendo, contrariar o recurso. Aperfeiçoada essa ritualística, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Extratos bancários de ID 72661235 (fls. 25/39). [2] Extratos bancários de ID 72661236 (fls. 40/41). [3] Extratos bancários de ID 72661237 (fls. 42/45). [4] Tabela de gastos de ID 234616272, págs10-11 (fls. 13/14) – ação principal. [5] Fisioterapia de ID 234621851 (fl. 71) – ação principal.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-52.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, CELIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada ao ID 238355220 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário. Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica". Nesta oportunidade foi realizada consulta ao endereço eletrônico indicado para averiguação da autenticidade e identificação inequívoca da outorgante, tendo aparecido a informação de que a assinatura do representante JADSON JANUÁRIO DE ALMEIRA consta como indeterminada, em razão da expiração do certificado (vide tela anexa). Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima. Em caso de apresentação de procuração com assinatura manuscrita, deverá a parte autora providenciar, também, a juntada de documento de identificação (carteira de identidade, CNH ou outros) aptos à verificação da referida assinatura. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito. OUTROS DOCUMENTOS Na mesma oportunidade, deverá a parte autora promover a juntada do termo de acordo referente à CELIA PEREIRA DOS SANTOS, vez que aquele anexado ao ID 238355233 apresenta devedor distinto (GLAEDE MARIA DAS NEVES). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712206-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: MICHELLE SOUZA MARTINS DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade de ID 238965195. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0724053-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOARES SILVEIRA, HACMONY AMARO DOS SANTOS AGRAVADO: MARGARIDA ALVES BASTOS PASSOS D E S P A C H O A despeito da distribuição do agravo ter se dado como se houvesse liminar a ser decidida, a parte agravante não discorreu acerca de quaisquer dos requisitos necessários dispostos no art. 995 do CPC. Na verdade, descurou-se de apresentar fundamentação fático-jurídica nesse sentido, limitando-se a requerer, ao final, que “O deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, já que a decisão determinou prazo de suspensão para o processo a quo.” Com efeito, toda a fundamentação do recurso explicita as razões de mérito, inexistindo, como já dito, argumento específico para o pleito liminar. Não há sequer uma linha dedicada a apontar a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, ante a inexistência de pedido liminar devidamente fundamentado, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e submeto à curatela
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0802883-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA, ISABEL QUARIGUAZY DA FROTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA, ISABEL QUARIGUAZY DA FROTA em face de REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC. Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes. Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu pacotes de viagem com as seguintes especificações: nº pedido 7196220, no valor total de R$ 6.358,40; nº pedido 7204455, no valor total de R$ 6.358,40; nº pedido 7245765, no valor total de R$ 2.979,20; nº pedido 7599404, no valor total de R$ 4996,80; nº pedido 9067664, no valor total de R$ 5.322,80. A parte autora tentou marcar a viagem por diversas vezes, todavia, as datas não foram disponibilizadas, optou, portanto, pelo cancelamento, o qual não foi reembolsado no prazo estipulado. A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta e não efetuar o reembolso. Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC). No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga. Cabível, portanto, o ressarcimento pelos danos materiais na quantia de R$ 29.194,80, uma vez que o réu não cumpriu com o contrato. Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes. O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano. De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto. A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004). Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 29.194,80 (vinte e nove mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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