Sheila Mildes Lopes

Sheila Mildes Lopes

Número da OAB: OAB/DF 023917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sheila Mildes Lopes possui 257 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT24, TRT15, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 257
Tribunais: TRT24, TRT15, TJDFT, TJMA, TRT1, TRT18, TJPR, TST, TJMG, TRT3, TRT10
Nome: SHEILA MILDES LOPES

📅 Atividade Recente

90
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
257
Últimos 90 dias
257
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (138) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (55) AGRAVO DE PETIçãO (15) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 257 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000063-35.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: EVANDRO DAVI DE MELO ARAUJO RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 448926e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, acolhe-se em parte a impugnação ao cálculo da reclamada. Custas da presente decisão, pela reclamada, no importe de R$ 55,35 (artigo 789-A, VII, da CLT), a serem incluídas no cálculo. Fica o exequente intimado a promover a devida retificação na planilha de cálculos, no prazo de 8 dias, conforme fundamentos acima. Apresentados cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação, sendo certo que eventual insurgência deverá limitar-se à parte modificada da conta. Prazo de 5 dias. Intimem-se. Publique-se. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DAVI DE MELO ARAUJO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001622-43.2024.5.10.0011 RECORRENTE: IGOR MELO DO NASCIMENTO RECORRIDO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001622-43.2024.5.10.0011 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 1 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES    RECORRENTE: IGOR MELO DO NASCIMENTO ADVOGADA : SHEILA MILDES LOPES RECORRIDO : EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A - EBC ADVOGADO : JOÃO PAULO ARAÚJO DOS SANTOS ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA ADRIANA MEIRELES MELONIO)      EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 468, §2º, DA CLT. TEMA 23 DO IRR/TST. É indevida a incorporação da gratificação de função quando o empregado não havia completado dez anos de exercício ininterrupto da função até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o §2º ao art. 468 da CLT, vedando expressamente tal incorporação. O contrato de trabalho firmado sob a vigência da norma anterior não confere direito adquirido quando o requisito temporal ainda não se encontrava implementado. Aplicação da tese firmada pelo TST no Tema 23 do IRR: a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorram após sua vigência. Recurso não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Adriana Meireles Melonio, que julgou improcedentes os pleitos iniciais. A reclamada ofereceu contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do disposto no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso.        MÉRITO       INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERÍODO INFERIOR A 10 ANOS   A inicial narra que o reclamante foi admitido pela reclamada em dezembro de 2012, por meio de concurso público, para o cargo de Analista de Comunicação Pública, sob o regime da CLT. Em junho de 2013, passou a exercer funções de confiança, a partir de seleção interna, tendo ocupado cargos de coordenação, gerência regional e, posteriormente, gerência executiva, tanto no Distrito Federal quanto no Rio de Janeiro, sempre de forma ininterrupta até novembro de 2023. Durante todo esse período, recebeu gratificações em razão das funções exercidas, valores que passaram a integrar de maneira habitual e contínua a sua remuneração, compondo o padrão salarial sobre o qual organizou sua vida pessoal e familiar. Ressalta que, a cada reajuste do salário-base, a empresa ajustava proporcionalmente o valor das gratificações, demonstrando o caráter salarial e a integração dessas parcelas à sua remuneração global. A pretensão do autor consiste no reconhecimento do direito à incorporação definitiva das gratificações de função ao salário, a partir do decênio de exercício ininterrupto, ainda que este só tenha sido completado após a vigência da Reforma Trabalhista. Fundamenta o pedido no entendimento de que, embora a alteração legislativa tenha vedado a incorporação a partir de 2017, o seu contrato de trabalho foi firmado em data anterior e já contava, naquele momento, com tempo significativo de exercício em funções de confiança, de modo que a nova lei não poderia prejudicar direitos que, segundo a tese defendida, já vinham sendo consolidados no curso do contrato. Assim, postula o reconhecimento do direito adquirido à incorporação das gratificações, com os reflexos cabíveis. A Magistrada de origem indeferiu a pretensão, aos seguintes fundamentos: "INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Reclamante, requereu a condenação da Reclamada ao pagamento de gratificação de função a partir de 03/11/2023, quando sofreu descomissionamento, sem justo motivo, sendo destituído da função de Gerente Executivo. Aduz que desde junho de 2013 até novembro de 2023, exerceu várias funções de confiança, percebendo, em contrapartida, as respectivas gratificações. Por esta razão entende já haver implementado o direito à incorporação da média dos últimos dez anos das funções recebidas, na forma da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho. À análise. As alegações das partes e os documentos juntados não evidenciam que tenha o reclamante ocupado funções de confiança/ gratificadas durante mais de 10 anos previamente à alteração do art. 468 da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. Note-se que mesmo com a inclusão do § 2º ao artigo 468 da CLT, promovida pela Lei n.º 13.467/2017, que passou a vedar a incorporação da gratificação de função independentemente do tempo de exercício da respectiva função, caso o empregado já contasse com mais de 10 anos de exercício contínuo de função de confiança ao tempo da alteração normativa, haveria adquirido o direito à incorporação perseguida, a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ocorre que até o dia 11/11/2017, data em que teve início a vigência da Lei 13.467/2017, o Reclamante ocupou funções de confiança/gratificadas, na condição de titular ou substituto, por apenas 4 anos, 4 meses e 18 dias, conforme verifica-se da ficha cadastral juntada ao Id 5619ebe. Neste sentido, portanto, improcede o pleito de incorporação da gratificação suprimida, assim como seus reflexos".   No recurso, o reclamante busca a reforma da sentença, sustentando que, embora não tivesse completado dez anos de exercício ininterrupto de função de confiança até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o seu contrato de trabalho foi celebrado sob a égide da legislação anterior, o que lhe garantiria legítima expectativa de direito à incorporação. Argumenta que a vedação introduzida pela reforma não poderia retroagir para alcançar situações jurídicas em formação, defendendo a aplicação do princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O recorrente pleiteia, em síntese, que seja reconhecido o direito à incorporação integral da gratificação de função, considerando o decênio completado em junho de 2023, ou, alternativamente, a incorporação proporcional ao período efetivamente laborado até a entrada em vigor da nova lei (4 anos, 4 meses e 18 dias). Não lhe assiste razão. A análise dos autos revela que o autor iniciou o exercício de funções gratificadas em junho de 2013, alcançando pouco mais de quatro anos nesse regime até novembro de 2017, data da entrada em vigor da nova lei. O decênio necessário à incorporação da gratificação de função somente foi completado em junho de 2023, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que passou a vedar expressamente tal incorporação, nos termos do novo § 2º do artigo 468 da CLT. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o direito à incorporação da gratificação de função, conforme previsto na Súmula nº 372, I, somente subsiste para os trabalhadores que, até a entrada em vigor da reforma trabalhista, já contavam com mais de dez anos de exercício ininterrupto de função de confiança. Não implementado esse requisito antes da alteração legislativa, inexiste direito adquirido à manutenção do regime anterior, tampouco se pode falar em ato jurídico perfeito em relação a requisito que ainda não havia sido preenchido. Nesse sentido, cito os precedentes: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MENOS DE 10 ANOS QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado por todas as Turmas do TST, no sentido de que não faz jus à incorporação de gratificação de função o empregado que, quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, contava com menos de 10 anos de efetivo exercício da função de confiança, sendo, portanto, inaplicável o item I da Súmula nº 372 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a percepção de gratificação de função em caráter de substituição possui natureza precária, dada a provisoriedade de seu exercício, não se compatibilizando com o princípio da estabilidade financeira sedimentado no item I da Súmula nº 372 do TST. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento".(Ag-RR-501-26.2019.5.11.0011, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/06/2025). "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 372 DO TST. PREVISÃO DA INCORPORAÇÃO EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO DA NORMA ANTES DO CUMPRIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que indeferiu pedido de incorporação do autor. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 3. No entanto, caso a condição temporal ocorra em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei, em atenção ao disposto nos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação, ante a supressão do direito com o advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido.4.(...)6. Nesta toada, cumpre destacar que não há que se falar em alteração contratual lesiva, pois, de fato, ainda não havia sido implementado o requisito temporal previsto na Súmula 372 do TST e na norma interna com relação à percepção da CTVA e Porte de Unidade. 7. Portanto, forçoso concluir que o Tribunal Regional decidiu a matéria em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido". (RR-491-98.2022.5.21.0010, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR 9 ANOS E 8 MESES. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. (...) Esta Corte entende que, nos casos em que o recebimento de gratificação de função por mais de dez anos se consolidou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação imediata do disposto no § 2º do art. 468 da CLT acarretaria, de forma inconteste, manifesto desatendimento ao princípio da segurança jurídica, disposto pelo artigo 5º, XXXVI, segundo o qual " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ". Todavia, na presente hipótese, o Tribunal Regional registrou que "... o reclamante informou que foi dispensado da função de confiança em 16/2/2020, quando contava com 9 anos e 8 meses (9,67) de recebimento de gratificação ". Concluiu que " ... o reclamante não tinha adquirido o direito à incorporação da gratificação de função quando da revogação do normativo RH 115 em 9/11/2017, mas também não tinha adquirido o direito quando da dispensa da função gratificada, em 16/2/2020, já que não completado o período mínimo de 10 anos previsto na norma". Logo, o Reclamante não cumpriu o requisito objetivo do prazo decenal estabelecido na Súmula 372, I, do TST, anteriormente à alteração legislativa, não fazendo jus à incorporação da gratificação. (...)" (Ag-ED-AIRR-1000435-74.2022.5.02.0431, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024).   Aplicável, ainda, ao caso, a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 23 (InJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), segundo a qual: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Tal diretriz reforça que, embora o contrato de trabalho tenha sido firmado sob a égide da legislação anterior, o fato gerador do direito à incorporação da gratificação de função, ou seja, o decênio de exercício contínuo da função, somente se completou após a entrada em vigor da nova lei, afastando-se, portanto, qualquer alegação de direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Quanto ao pedido de incorporação proporcional, igualmente não há amparo na legislação trabalhista ou na jurisprudência consolidada do TST, sendo entendimento uniforme que o requisito temporal é objetivo e deve estar plenamente implementado para a aquisição do direito. Por fim, quanto à alegação de que as parcelas recebidas a título de gratificação de função possuem natureza salarial, cumpre ressaltar que a natureza das verbas não altera o requisito temporal para a incorporação, que depende, necessariamente, do exercício contínuo da função por mais de dez anos antes da reforma legislativa. Na ausência desse marco temporal, inexiste direito à incorporação, não sendo possível acolher a pretensão do recorrente. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença. Recurso não provido.        CONCLUSÃO     Pelo exposto, conheço do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).     MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000931-59.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: CLEIDILENE AZEVEDO DA CONCEICAO MACIEL RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DESTINATÁRIO: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA   Fica(m) V.Sa.(s) intimado(a)(s) do despacho/ato/decisão abaixo: "Fica alterado o processo para a retirada do formato de "Juízo 100% Digital", considerando que as audiências da 22ª Vara são realizadas por este Juiz em formato presencial. Observe a Secretaria. Designo o dia 28/08/2025, às 08h15min, para realização da audiência relativa à presente Reclamação Trabalhista, a ser realizada na sala de audiências da Eg. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco B, Lotes 2/3, 4º andar, Sala 01, nesta Capital. Intime-se o(a) Reclamante, através de seu procurador devidamente constituído, para comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 844, da CLT. O advogado do Reclamante deverá cientificar seu cliente da assentada designada. Notifique(m)-se o(s) Reclamado(s), por VIA POSTAL e VIA SISTEMA para comparecimento pessoal ou através de preposto(s) legalmente habilitado(s) (art. 843, da CLT), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta através de advogado (art. 846, CLT, c/c art. 1º da Lei 8.906/94), ficando desde logo intimado para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Por ocasião da audiência, deverão as partes apresentar os seguintes elementos: Em caso de pedido de hora extra na petição inicial e em havendo mais de 10 (dez) empregados na empresa, o(s) Reclamado(s) deverá(ão) juntar por ocasião da defesa os controles de freqüência do Reclamante, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os horários indicados pelo autor, nos moldes do art. 400 do CPC e SÚMULA nº 338 do C. TST. Todos os arquivos a serem colacionados aos autos eletrônicos deverão ser juntados em consonância ao disposto no artigo 22, §1º da Resolução CSJT 136 de 2014, ou seja, individualmente considerados, devem trazer documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente, e receber descrição que identifique resumidamente, bem como os períodos a que se referem.  Esclareço ainda, para que não pairem dúvidas, que não poderão ser apresentados documentos lateralizados, de ponta-cabeça ou ilegíveis. Tudo sob pena  de serem excluídos, desconsiderados ou de ter retirada a visibilidade, a qual poderá ocorrer inclusive sem prévia intimação, a critério exclusivo deste juízo. Considerando, todavia, a diversidade/complexidade da matéria e pedidos em debate, haverá o fracionamento, conforme permissivos legais (art. 852-H, §§ 1º e 7º), com designação específica de audiência de instrução e julgamento. A ausência do reclamado ou de seu preposto a audiência inaugural ou de instrução importará na sua confissão ficta, art. 844, 5º§ da CLT. O revel não produzirá provas conforme a Súmula 74, III, TST. Havendo necessidade de produção de prova oral na audiência de instrução, ressalto, desde logo, que deverão as partes observar o comando descrito no art. 455 do CPC.".   BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARIA YANDIRA DE LUCENA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000127-42.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: MONICA ANDRADE DA SILVA MARTINS RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 089c634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000127-42.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: MONICA ANDRADE DA SILVA MARTINS RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 089c634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICA ANDRADE DA SILVA MARTINS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000175-98.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: ADELIDIO DOS SANTOS AGUIAR RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e1525 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000175-98.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: ADELIDIO DOS SANTOS AGUIAR RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e1525 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADELIDIO DOS SANTOS AGUIAR
Anterior Página 4 de 26 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou