Sheila Mildes Lopes
Sheila Mildes Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 023917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sheila Mildes Lopes possui 234 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT24, TRT15, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
234
Tribunais:
TRT24, TRT15, TJDFT, TJMA, TRT1, TJPR, TRT18, TST, TJMG, TRT3, TRT10
Nome:
SHEILA MILDES LOPES
📅 Atividade Recente
85
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
234
Últimos 90 dias
234
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (126)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48)
AGRAVO DE PETIçãO (13)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot AP 0010537-77.2022.5.03.0098 AGRAVANTE: REGINALDO JOSE DE BRITO AGRAVADO: CONSTRUTORA ARTEC S/A E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010537-77.2022.5.03.0098, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e José Marlon de Freitas: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente (ID. 4743f9e), regular e tempestivamente apresentado, bem como contraminuta do executado (ID. 09cc830); no mérito, sem divergência, deu provimento ao agravo de petição, para reformar a sentença de ID. 542cbef, e determinar o prosseguimento da execução; custas de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pela executada. "FUNDAMENTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O agravante insurge-se contra a decisão de ID. 542cbef, que determinou a extinção da execução. Alega que a executada não comprovou a homologação do plano de recuperação judicial, e tampouco a habilitação do crédito do obreiro no juízo de falência. Sustenta que, no caso dos autos, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que gera, consequentemente, a continuidade da execução em face dos demais devedores solidários. Afirma que eventual crédito trabalhista parcialmente quitado no plano de recuperação judicial, não tem a capacidade de extinguir a presente execução, tendo em vista, que os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante do valor. Postula, que o valor quitado no juízo da recuperação não corresponde nem a 20% do crédito devido ao obreiro. Pugna, pela reforma da decisão, para dar continuidade ao presente processo de execução. Examino. O juiz monocrático em decisão de ID. 542cbef, julgou extinta a execução quanto ao crédito do exequente, nos seguintes termos: "SENTENÇA PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Vistos os autos. Em síntese, a executada Construtora Artec S.A., sob o fundamento de que o crédito exequendo foi habilitado e quitado no âmbito do plano de recuperação judicial, requer, sucessivamente, a extinção da execução, a suspensão desta ou o abatimento do valor pago. O exequente refuta as pretensões. O art. 59, caput, da Lei 11.101/2005 e o art. 360, I, do Código Civil dispõem, respectivamente, que: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1° do art. 50 desta Lei." "Dá-se a novação: I- quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior." Nos termos dos dispositivos legais, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, redundando na substituição da dívida e sua consequente extinção. Assim, havendo cumprimento da obrigação reconhecida pelo juízo da recuperação judicial, resta afastada a possibilidade de cobrança de quaisquer diferenças do extinto título executivo nesta Especializada, inclusive em face de outros devedores. Na hipótese vertente, após a expedição da certidão de habilitação de crédito, a executada Construtora Artec S.A. apresentou documentos, cujos conteúdos não foram especificamente impugnados, que indicam a inscrição do valor devido ao exequente junto ao juízo da recuperação judicial e o respectivo pagamento (Ids. 1b19915 e 000b06b). Por tal motivo, julgo extinta a execução quanto ao crédito do exequente, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando o teor da certidão de habilitação de crédito (Id. fa2d20f), determino a expedição de ofício ao MM. Juízo da recuperação judicial, 1° Vara Cível de Goiânia/GO (processo n. 5462603.13.2019.8.09.0051), solicitando que informe se houve inscrição de algum outro valor no plano de recuperação referente a estes autos e o respectivo pagamento". Diante da análise dos autos, verifica-se que, em 27/11/2023, a juíza da execução em decisão de ID. 76cd5fd aprovou a atualização dos cálculos apresentados, fixando o valor da execução no total devido de R$11.379,68 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Posteriormente, em 29/11/2023, a exequente solicitou a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo de falência em face da executada ARTEC. Pedido deferido, e certidão expedida pelo juiz a quo em ID. fa2d20f. Pois bem. A habilitação do crédito na Justiça Universal em relação à primeira reclamada, não importa na extinção da presente execução, ao contrário do determinado na origem, enquanto o crédito não for integralmente satisfeito. Não há que se falar, assim, em arquivamento definitivo dos autos, ao menos neste momento processual, enquanto o exequente ainda aguarda o pagamento do débito. O que ora se discute é a repercussão que o processamento da recuperação judicial acarreta sobre o processo de execução trabalhista, isto é, se deve haver a suspensão ou a extinção do feito. A questão é tratada pelo art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT de 26.9.2023), nos seguintes termos: "Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema Pje". Nesse sentido, colaciono os precedentes desta c. Turma Julgadora: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023, que trata das "Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência", "Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005)".(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010206-70.2019.5.03.0011 (AP); Disponibilização: 22/03/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha). "AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DO FEITO. A habilitação do crédito no Juízo Universal em que se processou a falência da empresa executada, sem comprovação de efetivo pagamento do débito, não permite concluir pela satisfação da obrigação na forma do art. 924, II, do CPC. Tal providência, portanto, não importa na extinção da presente execução, ao revés do determinado na origem, enquanto o crédito não for integralmente satisfeito. Não se há falar, assim, em arquivamento definitivo, ao menos neste momento processual, enquanto o exequente ainda aguarda o pagamento no Juízo Universal. Incide à hipótese o disposto no art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que determina a suspensão do feito." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011901-84.2014.5.03.0027 (AP); Disponibilização: 13/03/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar). Dessa forma, evidencia-se que o processamento da execução trabalhista deve ser suspenso enquanto perdurar o trâmite da recuperação no juízo universal, especialmente na ausência de comprovação do adimplemento integral do crédito trabalhista. Assim, não há que se cogitar a extinção da presente execução, uma vez que o próprio executado colacionou aos autos certidão de pagamento parcial (ID. 1b19915), revelando, portanto, o não exaurimento do crédito. Ademais, cumpre destacar que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos, conforme já apreciado por este Egrégio Tribunal no acórdão de ID. 8ce9b4a, estipulando a continuidade dos atos executórios em face dos sócios. Vejamos: "[...] Ademais, não há impedimento legal para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de recuperação judicial, se caracterizadas as circunstâncias jurídicas que a autorizem, uma vez que o patrimônio que garantirá a execução remanescente no processo trabalhista não recairá sobre bens abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Portanto, merece prevalecer a decisão de origem, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Construtora Artec S.A., com fundamento na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nego provimento". Por fim, impende salientar que eventuais pagamentos futuros realizados pelos executados deverão ser devidamente comunicados nos autos, a fim de garantir a regularidade do feito executivo, a transparência processual e a correta atualização do crédito exequendo. Portanto, diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, a fim de reformar a decisão proferida pelo juízo monocrático e determinar o regular prosseguimento da execução". Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. AUGUSTO CESAR RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - GAMA CONSULTORIA FINANCEIRA E PARTICIPACOES S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot AP 0010537-77.2022.5.03.0098 AGRAVANTE: REGINALDO JOSE DE BRITO AGRAVADO: CONSTRUTORA ARTEC S/A E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010537-77.2022.5.03.0098, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e José Marlon de Freitas: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente (ID. 4743f9e), regular e tempestivamente apresentado, bem como contraminuta do executado (ID. 09cc830); no mérito, sem divergência, deu provimento ao agravo de petição, para reformar a sentença de ID. 542cbef, e determinar o prosseguimento da execução; custas de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pela executada. "FUNDAMENTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O agravante insurge-se contra a decisão de ID. 542cbef, que determinou a extinção da execução. Alega que a executada não comprovou a homologação do plano de recuperação judicial, e tampouco a habilitação do crédito do obreiro no juízo de falência. Sustenta que, no caso dos autos, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que gera, consequentemente, a continuidade da execução em face dos demais devedores solidários. Afirma que eventual crédito trabalhista parcialmente quitado no plano de recuperação judicial, não tem a capacidade de extinguir a presente execução, tendo em vista, que os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante do valor. Postula, que o valor quitado no juízo da recuperação não corresponde nem a 20% do crédito devido ao obreiro. Pugna, pela reforma da decisão, para dar continuidade ao presente processo de execução. Examino. O juiz monocrático em decisão de ID. 542cbef, julgou extinta a execução quanto ao crédito do exequente, nos seguintes termos: "SENTENÇA PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Vistos os autos. Em síntese, a executada Construtora Artec S.A., sob o fundamento de que o crédito exequendo foi habilitado e quitado no âmbito do plano de recuperação judicial, requer, sucessivamente, a extinção da execução, a suspensão desta ou o abatimento do valor pago. O exequente refuta as pretensões. O art. 59, caput, da Lei 11.101/2005 e o art. 360, I, do Código Civil dispõem, respectivamente, que: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1° do art. 50 desta Lei." "Dá-se a novação: I- quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior." Nos termos dos dispositivos legais, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, redundando na substituição da dívida e sua consequente extinção. Assim, havendo cumprimento da obrigação reconhecida pelo juízo da recuperação judicial, resta afastada a possibilidade de cobrança de quaisquer diferenças do extinto título executivo nesta Especializada, inclusive em face de outros devedores. Na hipótese vertente, após a expedição da certidão de habilitação de crédito, a executada Construtora Artec S.A. apresentou documentos, cujos conteúdos não foram especificamente impugnados, que indicam a inscrição do valor devido ao exequente junto ao juízo da recuperação judicial e o respectivo pagamento (Ids. 1b19915 e 000b06b). Por tal motivo, julgo extinta a execução quanto ao crédito do exequente, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando o teor da certidão de habilitação de crédito (Id. fa2d20f), determino a expedição de ofício ao MM. Juízo da recuperação judicial, 1° Vara Cível de Goiânia/GO (processo n. 5462603.13.2019.8.09.0051), solicitando que informe se houve inscrição de algum outro valor no plano de recuperação referente a estes autos e o respectivo pagamento". Diante da análise dos autos, verifica-se que, em 27/11/2023, a juíza da execução em decisão de ID. 76cd5fd aprovou a atualização dos cálculos apresentados, fixando o valor da execução no total devido de R$11.379,68 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Posteriormente, em 29/11/2023, a exequente solicitou a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo de falência em face da executada ARTEC. Pedido deferido, e certidão expedida pelo juiz a quo em ID. fa2d20f. Pois bem. A habilitação do crédito na Justiça Universal em relação à primeira reclamada, não importa na extinção da presente execução, ao contrário do determinado na origem, enquanto o crédito não for integralmente satisfeito. Não há que se falar, assim, em arquivamento definitivo dos autos, ao menos neste momento processual, enquanto o exequente ainda aguarda o pagamento do débito. O que ora se discute é a repercussão que o processamento da recuperação judicial acarreta sobre o processo de execução trabalhista, isto é, se deve haver a suspensão ou a extinção do feito. A questão é tratada pelo art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT de 26.9.2023), nos seguintes termos: "Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema Pje". Nesse sentido, colaciono os precedentes desta c. Turma Julgadora: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023, que trata das "Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência", "Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005)".(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010206-70.2019.5.03.0011 (AP); Disponibilização: 22/03/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha). "AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DO FEITO. A habilitação do crédito no Juízo Universal em que se processou a falência da empresa executada, sem comprovação de efetivo pagamento do débito, não permite concluir pela satisfação da obrigação na forma do art. 924, II, do CPC. Tal providência, portanto, não importa na extinção da presente execução, ao revés do determinado na origem, enquanto o crédito não for integralmente satisfeito. Não se há falar, assim, em arquivamento definitivo, ao menos neste momento processual, enquanto o exequente ainda aguarda o pagamento no Juízo Universal. Incide à hipótese o disposto no art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que determina a suspensão do feito." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011901-84.2014.5.03.0027 (AP); Disponibilização: 13/03/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar). Dessa forma, evidencia-se que o processamento da execução trabalhista deve ser suspenso enquanto perdurar o trâmite da recuperação no juízo universal, especialmente na ausência de comprovação do adimplemento integral do crédito trabalhista. Assim, não há que se cogitar a extinção da presente execução, uma vez que o próprio executado colacionou aos autos certidão de pagamento parcial (ID. 1b19915), revelando, portanto, o não exaurimento do crédito. Ademais, cumpre destacar que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos, conforme já apreciado por este Egrégio Tribunal no acórdão de ID. 8ce9b4a, estipulando a continuidade dos atos executórios em face dos sócios. Vejamos: "[...] Ademais, não há impedimento legal para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de recuperação judicial, se caracterizadas as circunstâncias jurídicas que a autorizem, uma vez que o patrimônio que garantirá a execução remanescente no processo trabalhista não recairá sobre bens abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Portanto, merece prevalecer a decisão de origem, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Construtora Artec S.A., com fundamento na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nego provimento". Por fim, impende salientar que eventuais pagamentos futuros realizados pelos executados deverão ser devidamente comunicados nos autos, a fim de garantir a regularidade do feito executivo, a transparência processual e a correta atualização do crédito exequendo. Portanto, diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, a fim de reformar a decisão proferida pelo juízo monocrático e determinar o regular prosseguimento da execução". Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. AUGUSTO CESAR RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO JOSE DE BRITO
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001241-23.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: MARIA APARICIDA BATISTA OLIVEIRA RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7857cb1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Diante do peticionado ao Id 483bdf1, concedo o prazo de 15 dias à reclamada para, se for o caso, reapresentar as guias PPP observando o peticionado pelo reclamante. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARICIDA BATISTA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001241-23.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: MARIA APARICIDA BATISTA OLIVEIRA RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7857cb1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Diante do peticionado ao Id 483bdf1, concedo o prazo de 15 dias à reclamada para, se for o caso, reapresentar as guias PPP observando o peticionado pelo reclamante. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000770-86.2019.5.10.0013 RECLAMANTE: ANTONIO BRANDAO NETO RECLAMADO: CONSTRUTORA ARTEC S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 890715e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Mantida a sentença proferida em 1ª instância. EXPEÇA-SE certidão relativa aos créditos do autor e eventuais honorários para que o(s) interessado(s) promova(m) a respectiva habilitação do seu crédito perante o juízo falimentar/recuperação judicial, nos termos do Provimento CGJT 001/2012, vedada a expedição de certidão de crédito quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (art. 6º, § 11º, da Lei 11.101/2005). Expedida a certidão, serão encerrados os procedimentos executórios neste feito quanto ao crédito do autor e eventuais honorários, devendo a execução prosseguir apenas quanto a eventuais contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais (IRPF e Custas), os quais são extraconcursais.. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BRANDAO NETO
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000770-86.2019.5.10.0013 RECLAMANTE: ANTONIO BRANDAO NETO RECLAMADO: CONSTRUTORA ARTEC S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 890715e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Mantida a sentença proferida em 1ª instância. EXPEÇA-SE certidão relativa aos créditos do autor e eventuais honorários para que o(s) interessado(s) promova(m) a respectiva habilitação do seu crédito perante o juízo falimentar/recuperação judicial, nos termos do Provimento CGJT 001/2012, vedada a expedição de certidão de crédito quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (art. 6º, § 11º, da Lei 11.101/2005). Expedida a certidão, serão encerrados os procedimentos executórios neste feito quanto ao crédito do autor e eventuais honorários, devendo a execução prosseguir apenas quanto a eventuais contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais (IRPF e Custas), os quais são extraconcursais.. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ARTEC S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000336-02.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: JAIME SANDRE DE MELO SOUZA DA SILVA RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7e2222 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PRISCILA BASTOS ANTUNES CAMPOS, no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Ante os termos da manifestação de id. d044ece, defiro a dilação de prazo para a apresentação do laudo pericial. Intime-se a sra. perita para tomar ciência que foi redesignada a perícia, devendo entregar o laudo pericial até o dia 19/09/2025. Incluo o feito na pauta de instrução tele presencial do dia 06/10/2025, às 14:00. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), podendo trazer espontaneamente suas testemunhas ou arrolá-las em 05 dias, até o limite de 3, nos moldes do art. 821/CLT, sob pena de preclusão. Link: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/82044880682 BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIME SANDRE DE MELO SOUZA DA SILVA