Marcello Ferreira Melo
Marcello Ferreira Melo
Número da OAB:
OAB/DF 023969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcello Ferreira Melo possui 312 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 149 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
187
Total de Intimações:
312
Tribunais:
TRT9, TJDFT, TJPR, TJGO, TRF1, TST, TRT3, TJRS, TRT18, TRT7, TRT10
Nome:
MARCELLO FERREIRA MELO
📅 Atividade Recente
149
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
312
Últimos 90 dias
312
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (181)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (47)
AGRAVO DE PETIçãO (47)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
EXECUçãO DE TERMO DE CONCILIAçãO DE CCP (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 312 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002121-34.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DU PONT DO BRASIL S A Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO FERREIRA MELO - DF23969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de Id. 2187580847 para que a presente ação continue tramitando na Justiça Federal. Mantenho a decisão de Id. 2187580847 por seus próprios termos, ressalvando que eventual conflito de competência deve ser suscitado pelo juízo da Justiça Estadual, uma vez que este juízo já declinou da competência e ainda não há qualquer conflito a ser sanado pela instância superior. Intime-se. Cumpra-se. Formosa - GO, data da assinatura eletrônica. Thiago Rangel Vinhas Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001437-73.2017.5.10.0003 RECLAMANTE: LEONARDO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: NAZARIO CONSTRUCOES LTDA - EPP Não obtendo êxito as medidas acima, prossiga-se com a pesquisa na Base da Dados da Receita Federal para obtenção de informações sobre o quadro societário da executada. Após, Intime-se a parte autora, via DEJT, para vista do resultado das pesquisas, bem como para indicação de novos meios para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena do início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), importando o silêncio no sobrestamento do feito. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RAMOS DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0063700-10.2009.5.10.0008 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA AGRAVADO: DENILSON VIEIRA DE AZEVEDO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88edcde proferida nos autos. AGRAVO DE PETIÇÃO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO SEM PRÉVIA E EXPRESSA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO: EXTINÇÃO INOPORTUNA: TESE FIRMADA PELO TRT-10 - TEMA 4/IRDR: “I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST; II – A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". No caso sob exame, contudo, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Agravo de petição conhecido e provido para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito. Contra a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, interpôs agravo de petição a parte Exequente. Contraminuta não apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. Relatados. DECIDO: O agravo de petição é tempestivo e regular: conheço. No mérito, o apelo merece provimento. O Juízo de origem, considerando o decurso do biênio para o Exequente promover a execução e havida a inércia, extinguiu a execução por prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT, no que recorre a parte Exequente invocando não ter havido regular intimação para promover a execução, como exigido por lei. Com razão. O artigo 11-A da CLT, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017, e vigente a partir de 120 (cento e vinte dias) da publicação da referida reforma trabalhista ocorrida em 14/07/2017, assim vigente desde 11/11/2017, dispõe que “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, considerando que “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, podendo “A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” O curso do prazo prescricional intercorrente em sede de execução trabalhista exige apenas ter havido comando judicial sem cumprimento da parte interessada, podendo ser declarada a prescrição da dívida por requerimento do executado ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição. A questão encontra-se suplantada pela Tese firmada pelo c. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no exame do Tema 4/IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000, Relator Desembargador Pedro Foltran, julgado em sessão plenária de 25/06/2024, ao definir que “A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST” e que “A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente." Cabe notar que o referido artigo 2º da IN-TST-41/2018 expressamente consigna que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”, tendo sido esse comando expressamente invocado na Tese firmada pelo TRT-10, não servindo, assim, estar o processo inerte antes da vigência da Lei 13.467/2017, mas que o biênio prescricional tenha decorrido a partir de expresso e específico comando havido a partir de 11/11/2017 e assim desatendido. No caso sob exame, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Concluindo, a teor do artigo 932, V, “c”, do CPC, aplicável à espécie, conheço e dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000730-79.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: CLEBERSON XIMENES DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A., SERVICO DE LIMPEZA URBANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0503bae proferido nos autos. Reclamante: CLEBERSON XIMENES DE ALBUQUERQUE Reclamado: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOAO RAFAEL DE CASTRO RUAS, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Ante à certidão de ID. 7c5aadc, destitua-se a perita ALANY SILVA BORGES. Nomeia-se o perito LEONARDO CRUZ ARANTES CAMPOS que deverá tomar carga dos autos apresentar o laudo pericial até o dia 15/08/2025. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000730-79.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: CLEBERSON XIMENES DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A., SERVICO DE LIMPEZA URBANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0503bae proferido nos autos. Reclamante: CLEBERSON XIMENES DE ALBUQUERQUE Reclamado: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOAO RAFAEL DE CASTRO RUAS, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Ante à certidão de ID. 7c5aadc, destitua-se a perita ALANY SILVA BORGES. Nomeia-se o perito LEONARDO CRUZ ARANTES CAMPOS que deverá tomar carga dos autos apresentar o laudo pericial até o dia 15/08/2025. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEBERSON XIMENES DE ALBUQUERQUE
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0122000-84.2008.5.10.0012 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA RECLAMADO: REAL ACABAMENTOS LTDA - ME, JOSE OLIPIO EVANGELISTA PEREIRA, VALDENE OLIVEIRA SILVA, ORLANDO ALVES DE MEDEIROS, GETULINO RIBEIRO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e83e8bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Danieli Pinto Cavalcante, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando a quantia disponibilizada nos autos, oriundas de penhora no sistema SISBAJUD, determino a liberação ao exequente. Intime-se para informar dados bancários, no prazo de 05 dias. Na oportunidade, fica o exequente intimado para, dentro do prazo de 30 dias, informar meios eficazes para o prosseguimento da execução, implicando a inércia o início da contagem da prescrição intercorrente. Intime-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000111-42.2012.5.10.0007 RECLAMANTE: JOSE ADALBERTO GOMES DO NASCIMENTO RECLAMADO: UNIVERSO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, Vitor Ramos Vieira, Maria Cristina Ataides Ramos, Leticia Ramos Vieira INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7218fa proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 10 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO A secretaria do juízo atualizou os cálculos, com dedução dos valores já levantados. HOMOLOGO os cálculos de ID 9dc220f para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo em R$ 22.253,95 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 31/07/2025, ressalvadas as atualizações posteriores até a integral quitação. Considerando que a execução se processa mediante penhora de percentual sobre a remuneração da executada LETICIA RAMOS VIEIRA, determino o prosseguimento da constrição. Intime-se, com força de ofício, a empresa AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A (CNPJ 01.599.436/0001-01) para que prossiga com os descontos mensais de 30% (trinta por cento) da remuneração da Sra. Leticia Ramos Vieira (CPF 039.793.761-09) e realize os depósitos em conta judicial vinculada a este Juízo, até que se atinja o valor total da execução ora homologado, observando que já houve a dedução dos valores repassados. Cumprida integralmente a obrigação, venham os autos conclusos para as deliberações finais. Publique-se. Intimem-se as partes. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO ao presente DESPACHO força de OFÍCIO, ficando autorizado o seu envio via e-mail (AMSTED@AMSTED.COM.BR). BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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