Marcello Ferreira Melo

Marcello Ferreira Melo

Número da OAB: OAB/DF 023969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcello Ferreira Melo possui 385 comunicações processuais, em 222 processos únicos, com 156 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT3, TRT10, TST e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 222
Total de Intimações: 385
Tribunais: TRT3, TRT10, TST, TRT18, TRF1, TRT9, TJRS, TJGO, TJDFT, TJPR, TRT5, TRT7
Nome: MARCELLO FERREIRA MELO

📅 Atividade Recente

156
Últimos 7 dias
263
Últimos 30 dias
385
Últimos 90 dias
385
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (216) AGRAVO DE PETIçãO (60) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (56) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 385 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000581-13.2025.5.18.0131 AUTOR: GILDEINA BORGES DE CASTRO ALVES RÉU: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81da48c proferido nos autos. DESPACHO  Considerando que a reclamada alega não ter lavoura em período de safra que permita, neste momento, a realização da perícia técnica, nos termos do art. 472 do CPC e OJ 278 da SDI-1 do TST, faculto às partes a apresentação de prova pericial emprestada quanto à insalubridade e periculosidade, observadas as condições fáticas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte adversa da prova apresentada, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, conclusos. Intime-se o senhor perito da destituição do encargo, diante da impossibilidade de realização da perícia.  acrp LUZIANIA/GO, 14 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA CumPrSe 0011425-10.2024.5.18.0211 REQUERENTE: JHAIM S MANUEL ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: FORT SUL CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50139c4 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DA CONTA Homologo a conta apresentada pela Contadoria sob id. 60e08ae, fixando-se o valor devido pelo(a) reclamado(a) em R$23.855,75 e pelo(a) reclamante em R$3.101,79 (atualizado até 28.5.2025, sujeito à atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Os honorários sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do título executivo judicial. Inicie-se a execução e registrem-se as parcelas a pagar. Não há depósito recursal.  As reclamadas JM CONSTRUTORA (devedora principal) e FORTSUL foram condenadas de forma subsidiária. Retificar o cadastramento para constar que a devedora principal encontra-se em local incerto e não sabido (JM CONSTRUTORA); Em razão da não responsabilização da 3ª reclamada (CORTEVA), procederá à sua EXCLUSÃO do polo passivo da demanda; Intime-se a devedora principal, a fim de que pague a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, ou a garanta, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de custas, tributos e juros de mora. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Não havendo a garantia do Juízo, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos, nos termos do art. 106 do PGC TRT 18ª Região e de Ato Ordinatório deste juízo. O Ato Ordinatório, a que faz referência o item anterior, irá especificar os procedimentos e convênios que serão adotados pela Secretaria da Vara do Trabalho, ficando, desde já, determinado sua juntada aos autos de forma sigilosa para que se evitem quaisquer tentativas de fraude aos procedimentos executivos. Caso o(a) executado(a) não esteja em local incerto e não sabido, eventuais mandados de constrição deverão conferir ao Oficial de Justiça poderes para efetuar a constrição em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212 do CPC, solicitar reforço das forças policiais para o cumprimento das diligências, bem como proceder quaisquer arrombamentos necessários para a efetivação das determinações constantes dos mandados emanados por este juízo. Não localizados bens passíveis de penhora, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio online, intime-se a executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução, conforme art. 884, CLT. Não havendo interposição de embargos do devedor, ou havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal estipulado pelo art. 884 da CLT, exclua-se o cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, libere-se ao(s) exequente(s) seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Ofício previsto no art. 125, §3º do PGC TRT 18ª Região. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no art. 138, §§1ª e 2ª do PGC (saldo remanescente) e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 14 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORT SUL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA CumPrSe 0011425-10.2024.5.18.0211 REQUERENTE: JHAIM S MANUEL ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: FORT SUL CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50139c4 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DA CONTA Homologo a conta apresentada pela Contadoria sob id. 60e08ae, fixando-se o valor devido pelo(a) reclamado(a) em R$23.855,75 e pelo(a) reclamante em R$3.101,79 (atualizado até 28.5.2025, sujeito à atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Os honorários sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do título executivo judicial. Inicie-se a execução e registrem-se as parcelas a pagar. Não há depósito recursal.  As reclamadas JM CONSTRUTORA (devedora principal) e FORTSUL foram condenadas de forma subsidiária. Retificar o cadastramento para constar que a devedora principal encontra-se em local incerto e não sabido (JM CONSTRUTORA); Em razão da não responsabilização da 3ª reclamada (CORTEVA), procederá à sua EXCLUSÃO do polo passivo da demanda; Intime-se a devedora principal, a fim de que pague a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, ou a garanta, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de custas, tributos e juros de mora. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Não havendo a garantia do Juízo, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos, nos termos do art. 106 do PGC TRT 18ª Região e de Ato Ordinatório deste juízo. O Ato Ordinatório, a que faz referência o item anterior, irá especificar os procedimentos e convênios que serão adotados pela Secretaria da Vara do Trabalho, ficando, desde já, determinado sua juntada aos autos de forma sigilosa para que se evitem quaisquer tentativas de fraude aos procedimentos executivos. Caso o(a) executado(a) não esteja em local incerto e não sabido, eventuais mandados de constrição deverão conferir ao Oficial de Justiça poderes para efetuar a constrição em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212 do CPC, solicitar reforço das forças policiais para o cumprimento das diligências, bem como proceder quaisquer arrombamentos necessários para a efetivação das determinações constantes dos mandados emanados por este juízo. Não localizados bens passíveis de penhora, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio online, intime-se a executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução, conforme art. 884, CLT. Não havendo interposição de embargos do devedor, ou havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal estipulado pelo art. 884 da CLT, exclua-se o cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, libere-se ao(s) exequente(s) seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Ofício previsto no art. 125, §3º do PGC TRT 18ª Região. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no art. 138, §§1ª e 2ª do PGC (saldo remanescente) e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 14 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHAIM S MANUEL ALMEIDA SANTOS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0000378-91.2024.5.10.0007 RECORRENTE: JEFFERSON DE JESUS FERREIRA RECORRIDO: JATOBETON ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000378-91.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: JATOBETON ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA RECORRIDO: JEFFERSON DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: DAYANA DE OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO: MARCELLO FERREIRA MELO emv5         Dispensados ementa e relatório por se tratar de feito sob o rito sumaríssimo (CLT, artigo 895, § 1º, IV).             VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alegou na inicial ter sido contratado pela reclamada em 20/03/2023, para exercer a função de servente, e dispensado em 10/01/2021. Assinalou laborar na limpeza dos banheiros, desempenhando suas atividades exposto a agentes nocivos a saúde, tais como: Agentes químicos (Hidrocarbonetos), removedor de ceras, detergente químico e etc, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade dos agentes agressivos e do tempo de exposição aos seus efeitos, sem o uso de EPI. O Juiz de origem deferiu o pleito, assim concluindo: "Assim, diante da consistência das informações apresentadas pelo perito e considerando o conjunto probatório, defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo, durante o pacto laboral." (fl. 378)   Recorre a reclamada contra a sentença. Alega equívoco na conclusão do laudo pericial, que declarou a insalubridade pela limpeza de banheiros da recorrente, enquadrando essa condição no anexo 14 da NR 15. Aduz que a higienização de banheiros foi executada pelo recorrido em um canteiro de obra com poucos funcionários, conforme se depreende do depoimento do preposto da recorrente que indicou a realização da atividade pelo recorrido nos seguintes termos: "duas vezes ao dia o autor higienizava o container da obra, que possuía 3 sanitários, 4 a 5 chuveiros, um mictório e três pias; o container era utilizado por aproximadamente 40 a 50 funcionários". Argumenta "O deferimento do adicional de insalubridade decorrente de limpeza de banheiros pressupõe, nos termos da Súmula 448 do TST, que os sanitários sejam de uso público e coletivo "de grande circulação", ou seja, utilizado por número expressivo e indeterminado de pessoas, o que não restou configurado no caso em apreço." Assinalou não haver exposição a esgoto sanitário, como indicou o perito. Acrescentou o recorrente "Conforme ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS, na relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, tem-se: Insalubridade de grau máximo - Trabalho ou operações, em contato permanente com: Esgotos (galerias e tanques) e Lixo urbano (coleta e industrialização), o que não é a hipótese dos autos, ante os termos do depoimento do recorrido, conforme destaque acima." Requer a reforma da sentença. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Analisando a perícia realizada, o perito Leonardo Cruz Arantes Campos, engenheiro químico e de segurança do trabalho, descreveu os locais de trabalho e as atividades realizadas pelo reclamante, conforme declarado pelas pessoas presentes no dia da realização da perícia, inclusive pelo autor, conforme informado a fl. 332. O próprio autor declarou na perícia: "que trabalhou na Reclamada desde 20 de março de 2023; que exerceu a função de Servente; que as atividades consistiam em limpeza do canteiro - vestiário, refeitório e, de vez em quando, escritórios; que fez parte das atividades executar o recolhimento do lixo dos banheiros, refeitórios e escritórios; que utilizava pano, rodo e vassoura, bem como detergente líquido, desinfetante e Q-boa, que houve fornecimento de equipamentos de proteção individual pela empresa e que foram registrados em ficha de controle individual com assinatura; que foi orientado e cobrado pelo uso das proteções; nada mais." O expert constatou, "com base nos depoimentos - Id. 3516a27, nas informações obtidas e avaliações realizadas em diligência, ficou constatado que fez parte das atividades do Reclamante executar a limpeza completa do vestiário do canteiro de obras; incluindo pias, pisos, paredes e sanitários, bem como a coleta do lixo destas instalações que é constituído por papéis usados e dejetos, o que expõe o trabalhador à ação de agentes biológicos nocivos à saúde. Conforme informado pelo Sr. Aguinaldo, o canteiro recebeu de 30 a 60 colaboradores durante a obra. No caso em questão o Reclamante esteve exposto ao esgoto sanitário e em contato com microrganismos capazes de transmitir as mais variadas infecções, além de manusear o lixo constituído de descartes de banheiros, o que é passível de contaminação por agentes biológicos." (fl. 335) Desse modo, concluiu nos seguintes termos: "As atividades desempenhadas pelo Reclamante enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 que prevê como sendo passíveis de insalubridade por risco de contaminação biológica, as atividades do Autor em contato com esgoto (galerias e tanques) e com lixo urbano (coleta e industrialização) como mostrado abaixo: "Insalubridade de grau máximo Trabalhos ou operações em contato permanente com: esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização)."   A Súmula 448/TST é clara ao prescrever: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II )- Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifei)   Em depoimento pessoal, o autor afirmou "realizava duas vezes ao dia a higienização de um container com três sanitários, um mictório e oito chuveiros; inicialmente o espaço era utilizado por trinta trabalhadores; posteriormente passaram a utilizar o espaço sessenta trabalhadores; além disso, realizava a limpeza do refeitório e do escritório." Nada mais." (fl. 298) Assim, analisando o conjunto probatório, o laudo pericial fundamentou a conclusão pelo enquadramento das atividades do autor no Anexo 14 da NR 15, por suposto contato com esgoto sanitário e lixo urbano. No entanto, a descrição das atividades realizadas pelo reclamante, bem como os depoimentos colhidos nos autos, inclusive do próprio autor, não corroboram tal conclusão. O próprio reclamante declarou, tanto em sede pericial quanto em depoimento pessoal, que realizava a limpeza de um container sanitário utilizado por um número limitado de trabalhadores, entre 30 e 60 pessoas, no interior de canteiro de obras, duas vezes ao dia, além da higienização de refeitório e escritórios. Ressalte-se que se trata de ambiente restrito aos empregados da obra, sem acesso ao público externo ou circulação indeterminada de pessoas. A jurisprudência consolidada por meio da Súmula 448, item II, do TST, estabelece que somente a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se equipararem à coleta de lixo urbano. Essa interpretação decorre da leitura sistemática da NR 15, Anexo 14, que exige contato permanente com esgoto (galerias e tanques) ou com lixo urbano (coleta e industrialização), situações que não se configuram no presente caso. A higienização de instalações sanitárias destinadas exclusivamente ao uso de trabalhadores de uma mesma empresa, em número determinado e ambiente controlado, como o canteiro de obras em questão, não caracteriza, por si só, contato com esgoto a céu aberto nem com lixo urbano, tampouco enseja a aplicação da norma em sua máxima extensão. Vale ressaltar que o próprio laudo pericial reconhece que a limpeza ocorria em instalações compostas por sanitários, pias e chuveiros localizados em containers destinados ao uso exclusivo dos empregados, o que afasta a caracterização como sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. Além disso, o autor também declarou em sede pericial o uso de Equipamentos de Proteção Individual, fornecidos pela empresa e com controle de entrega devidamente registrado, bem como ter sido orientado e cobrado quanto ao uso correto dos EPI. Outro ponto de destaque é que, na petição inicial, o autor argumentou o pedido de adicional de insalubridade com base apenas na exposição a agentes químicos acima dos limites de tolerância (fl. 3), como detergente, desinfetante e Q-boa, não constatado na perícia técnica, não tendo sequer mencionado contato com esgoto ou com lixo urbano. Diante de todo o exposto, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que autorize o enquadramento das atividades exercidas pelo reclamante nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR 15, tampouco nos moldes exigidos pela Súmula 448 do TST. A atividade desempenhada pelo autor de limpeza de sanitários de uso restrito, com número determinado de usuários e utilização de EPI, não pode ser equiparada à coleta de lixo urbano nem ao contato permanente com esgoto em galerias e tanques, sendo, portanto, incabível a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, uma vez que ausentes os pressupostos legais e jurisprudenciais que autorizem o seu deferimento. Dou provimento ao recurso para afastar da condenação o adicional de insalubridade e reflexos. Invertido o ônus da sucumbência, os honorários periciais a cargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, devem ser quitados pela União, ante a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B pelo Supremo Tribunal Federal ( ADI 5766 do STF). Excluo, ainda, os honorários de sucumbência a cargo da reclamada, deferido na origem. Mantenho os honorários de sucumbência a cargo do reclamante no percentual de 15% sobre o valor da causa, ante a improcedência da ação. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos. Invertido o ônus da sucumbência, os honorários periciais a cargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, devem ser quitados pela União, ante a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B pelo Supremo Tribunal Federal ( ADI 5766 do STF). Excluo, ainda, os honorários de sucumbência a cargo da reclamada, deferido na origem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Custas pelo reclamante de R$ 225,15, dispensadas, sobre o valor dado à causa de R$ 11.257,68. Vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto, e Dorival Borges, que o acompanhou com ressalvas. O Juiz Denilson B. Coêlho juntará voto convergente. Ementa dispensada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relatora       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão   A Súmula nº 448, II, do TST limita o adicional de insalubridade em grau máximo à higienização de sanitários de uso público ou coletivo de "grande circulação". No caso, o próprio reclamante confessou que limpava um contêiner sanitário em canteiro de obras, utilizado por um número restrito e determinado de colegas (entre 30 e 60). Tal ambiente não se confunde com local de grande e indiscriminada circulação, o que afasta, de plano, o enquadramento no verbete sumular. O laudo pericial, ao deferir o adicional, ignorou a premissa fática da "grande circulação", contrariando a jurisprudência pacificada. A condenação é ainda mais frágil ao se constatar que a petição inicial sequer mencionou o contato com agentes biológicos, baseando-se apenas em agentes químicos, tese rechaçada pela perícia. Soma-se a isso a comprovação do fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Pedindo vênia à divergência, acompanho a Des. Relatora. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO     Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OS SEUS REFLEXOS : "Do adicional de insalubridade   Alega o autor que foi admitido em 20/03/2023, para exercer a função de servente, tendo sido dispensado aos 10/01/2024. Afirma que, no desempenho de suas funções, laborou na limpeza de banheiros na obra sem qualquer Equipamento de Proteção Individual - EPI. Esclarece que desempenhou suas atividades exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos, removedor de ceras e detergentes). Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo e reflexos. A reclamada, em defesa, rechaça as alegações e sustenta que o autor não estava submetido ao ambiente insalubre e que entregou regularmente todos os EPI's necessários para evitar contato com agentes nocivos. Afirma, ainda, que o autor jamais efetuou tal atividade corriqueiramente e com exclusividade. Neste cenário, foi determinada a prova pericial, tendo o laudo pericial apresentado sob ID. , o técnico de confiança do Juízo atestou que:408322a "(...) Constatação Com base nos depoimentos - Id. ,3516a27 nas informações obtidas e avaliações realizadas em diligência, ficou constatado que fez parte das atividades do Reclamante executar a limpeza completa do vestiário do canteiro de obras; incluindo pias, pisos, paredes e sanitários, bem como a coleta do lixo destas instalações que é constituído por papéis usados e dejetos, o que expõe o trabalhador à ação de agentes biológicos nocivos à saúde. Conforme informado pelo Sr. Aguinaldo, o canteiro recebeu de 30 a 60 colaboradores durante a obra. No caso em questão o Reclamante esteve exposto ao esgoto sanitário e em contato com microrganismos capazes de transmitir as mais variadas infecções, além de manusear o lixo constituído de descartes de banheiros, o que é passível de contaminação por agentes biológicos. (...)". "(...) As atividades desempenhadas pelo Reclamante enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 que prevê como sendo passíveis de insalubridade por risco de contaminação biológica, as atividades do Autor em contato com esgoto (galerias e   tanques) e com lixo urbano (coleta e industrialização) como mostrado abaixo: "Insalubridade de grau máximo Trabalhos ou operações em contato permanente com: - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização)." (...)" (ID. ). 408322a Concluiu, desta forma, que: Em conformidade com o que dispõem a legislação vigente, ficou a , em: - graucaracterizada insalubridade máximo (40%) por Agentes Biológicos (conforme Anexo 14, NR-15), (ID. ).durante todo o pacto laboral. 408322a Em resposta a impugnação lançada pela ré sob ID. , o4e47536 perito ratificou o laudo tendo esclarecido que "a limpeza e recolhimento do lixo do (ID. ).banheiro fez parte das atividades do Reclamante ao longo da jornada" 67c9212 Pois bem. A testemunha ouvida a rogo do obreiro, senhor Cleber Jose de Sousa, que trabalhou diretamente com o autor esclareceu que "(...) além de realizar a limpeza, o autor realizava a retirada do lixo do container em que havia sanitários e (ID. - grifo nosso).mictório; o autor utilizava as luvas entregues pela empresa." 3516a27 De se registrar, ainda, que o preposto da reclamada admitiu que "duas vezes ao dia o autor higienizava o container da obra, que possuía 3 sanitários, 4 a 5 chuveiros, um mictório e três pias; o container era utilizado por aproximadamente 40 (ID. ).a 50 funcionários." 3516a27 Assim, diante da consistência das informações apresentadas pelo perito e considerando o conjunto probatório, defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo, durante o pacto laboral. No tocante à base de cálculo, mostra-se inviável a utilização de outro parâmetro, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade de utilização do salário-mínimo. Até que sobrevenha lei especificando outra base, ou mesmo norma coletiva apontando a base adequada, aplica-se o salário-mínimo, visto que não cabe ao Poder Judiciário defini-la (Súmula Vinculante nº 4, Reclamações nº 6.266 e 8.682 do STF, a suspensão da Súmula 228 do TST). Diante da habitualidade, defiro os reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário proporcional de 2023 e 2024 e FGTS acrescido de indenização de 40%; (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST)". Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente.     BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE JESUS FERREIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0000378-91.2024.5.10.0007 RECORRENTE: JEFFERSON DE JESUS FERREIRA RECORRIDO: JATOBETON ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000378-91.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: JATOBETON ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA RECORRIDO: JEFFERSON DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: DAYANA DE OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO: MARCELLO FERREIRA MELO emv5         Dispensados ementa e relatório por se tratar de feito sob o rito sumaríssimo (CLT, artigo 895, § 1º, IV).             VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alegou na inicial ter sido contratado pela reclamada em 20/03/2023, para exercer a função de servente, e dispensado em 10/01/2021. Assinalou laborar na limpeza dos banheiros, desempenhando suas atividades exposto a agentes nocivos a saúde, tais como: Agentes químicos (Hidrocarbonetos), removedor de ceras, detergente químico e etc, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade dos agentes agressivos e do tempo de exposição aos seus efeitos, sem o uso de EPI. O Juiz de origem deferiu o pleito, assim concluindo: "Assim, diante da consistência das informações apresentadas pelo perito e considerando o conjunto probatório, defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo, durante o pacto laboral." (fl. 378)   Recorre a reclamada contra a sentença. Alega equívoco na conclusão do laudo pericial, que declarou a insalubridade pela limpeza de banheiros da recorrente, enquadrando essa condição no anexo 14 da NR 15. Aduz que a higienização de banheiros foi executada pelo recorrido em um canteiro de obra com poucos funcionários, conforme se depreende do depoimento do preposto da recorrente que indicou a realização da atividade pelo recorrido nos seguintes termos: "duas vezes ao dia o autor higienizava o container da obra, que possuía 3 sanitários, 4 a 5 chuveiros, um mictório e três pias; o container era utilizado por aproximadamente 40 a 50 funcionários". Argumenta "O deferimento do adicional de insalubridade decorrente de limpeza de banheiros pressupõe, nos termos da Súmula 448 do TST, que os sanitários sejam de uso público e coletivo "de grande circulação", ou seja, utilizado por número expressivo e indeterminado de pessoas, o que não restou configurado no caso em apreço." Assinalou não haver exposição a esgoto sanitário, como indicou o perito. Acrescentou o recorrente "Conforme ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS, na relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, tem-se: Insalubridade de grau máximo - Trabalho ou operações, em contato permanente com: Esgotos (galerias e tanques) e Lixo urbano (coleta e industrialização), o que não é a hipótese dos autos, ante os termos do depoimento do recorrido, conforme destaque acima." Requer a reforma da sentença. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Analisando a perícia realizada, o perito Leonardo Cruz Arantes Campos, engenheiro químico e de segurança do trabalho, descreveu os locais de trabalho e as atividades realizadas pelo reclamante, conforme declarado pelas pessoas presentes no dia da realização da perícia, inclusive pelo autor, conforme informado a fl. 332. O próprio autor declarou na perícia: "que trabalhou na Reclamada desde 20 de março de 2023; que exerceu a função de Servente; que as atividades consistiam em limpeza do canteiro - vestiário, refeitório e, de vez em quando, escritórios; que fez parte das atividades executar o recolhimento do lixo dos banheiros, refeitórios e escritórios; que utilizava pano, rodo e vassoura, bem como detergente líquido, desinfetante e Q-boa, que houve fornecimento de equipamentos de proteção individual pela empresa e que foram registrados em ficha de controle individual com assinatura; que foi orientado e cobrado pelo uso das proteções; nada mais." O expert constatou, "com base nos depoimentos - Id. 3516a27, nas informações obtidas e avaliações realizadas em diligência, ficou constatado que fez parte das atividades do Reclamante executar a limpeza completa do vestiário do canteiro de obras; incluindo pias, pisos, paredes e sanitários, bem como a coleta do lixo destas instalações que é constituído por papéis usados e dejetos, o que expõe o trabalhador à ação de agentes biológicos nocivos à saúde. Conforme informado pelo Sr. Aguinaldo, o canteiro recebeu de 30 a 60 colaboradores durante a obra. No caso em questão o Reclamante esteve exposto ao esgoto sanitário e em contato com microrganismos capazes de transmitir as mais variadas infecções, além de manusear o lixo constituído de descartes de banheiros, o que é passível de contaminação por agentes biológicos." (fl. 335) Desse modo, concluiu nos seguintes termos: "As atividades desempenhadas pelo Reclamante enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 que prevê como sendo passíveis de insalubridade por risco de contaminação biológica, as atividades do Autor em contato com esgoto (galerias e tanques) e com lixo urbano (coleta e industrialização) como mostrado abaixo: "Insalubridade de grau máximo Trabalhos ou operações em contato permanente com: esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização)."   A Súmula 448/TST é clara ao prescrever: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II )- Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifei)   Em depoimento pessoal, o autor afirmou "realizava duas vezes ao dia a higienização de um container com três sanitários, um mictório e oito chuveiros; inicialmente o espaço era utilizado por trinta trabalhadores; posteriormente passaram a utilizar o espaço sessenta trabalhadores; além disso, realizava a limpeza do refeitório e do escritório." Nada mais." (fl. 298) Assim, analisando o conjunto probatório, o laudo pericial fundamentou a conclusão pelo enquadramento das atividades do autor no Anexo 14 da NR 15, por suposto contato com esgoto sanitário e lixo urbano. No entanto, a descrição das atividades realizadas pelo reclamante, bem como os depoimentos colhidos nos autos, inclusive do próprio autor, não corroboram tal conclusão. O próprio reclamante declarou, tanto em sede pericial quanto em depoimento pessoal, que realizava a limpeza de um container sanitário utilizado por um número limitado de trabalhadores, entre 30 e 60 pessoas, no interior de canteiro de obras, duas vezes ao dia, além da higienização de refeitório e escritórios. Ressalte-se que se trata de ambiente restrito aos empregados da obra, sem acesso ao público externo ou circulação indeterminada de pessoas. A jurisprudência consolidada por meio da Súmula 448, item II, do TST, estabelece que somente a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se equipararem à coleta de lixo urbano. Essa interpretação decorre da leitura sistemática da NR 15, Anexo 14, que exige contato permanente com esgoto (galerias e tanques) ou com lixo urbano (coleta e industrialização), situações que não se configuram no presente caso. A higienização de instalações sanitárias destinadas exclusivamente ao uso de trabalhadores de uma mesma empresa, em número determinado e ambiente controlado, como o canteiro de obras em questão, não caracteriza, por si só, contato com esgoto a céu aberto nem com lixo urbano, tampouco enseja a aplicação da norma em sua máxima extensão. Vale ressaltar que o próprio laudo pericial reconhece que a limpeza ocorria em instalações compostas por sanitários, pias e chuveiros localizados em containers destinados ao uso exclusivo dos empregados, o que afasta a caracterização como sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. Além disso, o autor também declarou em sede pericial o uso de Equipamentos de Proteção Individual, fornecidos pela empresa e com controle de entrega devidamente registrado, bem como ter sido orientado e cobrado quanto ao uso correto dos EPI. Outro ponto de destaque é que, na petição inicial, o autor argumentou o pedido de adicional de insalubridade com base apenas na exposição a agentes químicos acima dos limites de tolerância (fl. 3), como detergente, desinfetante e Q-boa, não constatado na perícia técnica, não tendo sequer mencionado contato com esgoto ou com lixo urbano. Diante de todo o exposto, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que autorize o enquadramento das atividades exercidas pelo reclamante nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR 15, tampouco nos moldes exigidos pela Súmula 448 do TST. A atividade desempenhada pelo autor de limpeza de sanitários de uso restrito, com número determinado de usuários e utilização de EPI, não pode ser equiparada à coleta de lixo urbano nem ao contato permanente com esgoto em galerias e tanques, sendo, portanto, incabível a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, uma vez que ausentes os pressupostos legais e jurisprudenciais que autorizem o seu deferimento. Dou provimento ao recurso para afastar da condenação o adicional de insalubridade e reflexos. Invertido o ônus da sucumbência, os honorários periciais a cargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, devem ser quitados pela União, ante a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B pelo Supremo Tribunal Federal ( ADI 5766 do STF). Excluo, ainda, os honorários de sucumbência a cargo da reclamada, deferido na origem. Mantenho os honorários de sucumbência a cargo do reclamante no percentual de 15% sobre o valor da causa, ante a improcedência da ação. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos. Invertido o ônus da sucumbência, os honorários periciais a cargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, devem ser quitados pela União, ante a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B pelo Supremo Tribunal Federal ( ADI 5766 do STF). Excluo, ainda, os honorários de sucumbência a cargo da reclamada, deferido na origem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Custas pelo reclamante de R$ 225,15, dispensadas, sobre o valor dado à causa de R$ 11.257,68. Vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto, e Dorival Borges, que o acompanhou com ressalvas. O Juiz Denilson B. Coêlho juntará voto convergente. Ementa dispensada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relatora       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão   A Súmula nº 448, II, do TST limita o adicional de insalubridade em grau máximo à higienização de sanitários de uso público ou coletivo de "grande circulação". No caso, o próprio reclamante confessou que limpava um contêiner sanitário em canteiro de obras, utilizado por um número restrito e determinado de colegas (entre 30 e 60). Tal ambiente não se confunde com local de grande e indiscriminada circulação, o que afasta, de plano, o enquadramento no verbete sumular. O laudo pericial, ao deferir o adicional, ignorou a premissa fática da "grande circulação", contrariando a jurisprudência pacificada. A condenação é ainda mais frágil ao se constatar que a petição inicial sequer mencionou o contato com agentes biológicos, baseando-se apenas em agentes químicos, tese rechaçada pela perícia. Soma-se a isso a comprovação do fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Pedindo vênia à divergência, acompanho a Des. Relatora. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO     Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OS SEUS REFLEXOS : "Do adicional de insalubridade   Alega o autor que foi admitido em 20/03/2023, para exercer a função de servente, tendo sido dispensado aos 10/01/2024. Afirma que, no desempenho de suas funções, laborou na limpeza de banheiros na obra sem qualquer Equipamento de Proteção Individual - EPI. Esclarece que desempenhou suas atividades exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos, removedor de ceras e detergentes). Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo e reflexos. A reclamada, em defesa, rechaça as alegações e sustenta que o autor não estava submetido ao ambiente insalubre e que entregou regularmente todos os EPI's necessários para evitar contato com agentes nocivos. Afirma, ainda, que o autor jamais efetuou tal atividade corriqueiramente e com exclusividade. Neste cenário, foi determinada a prova pericial, tendo o laudo pericial apresentado sob ID. , o técnico de confiança do Juízo atestou que:408322a "(...) Constatação Com base nos depoimentos - Id. ,3516a27 nas informações obtidas e avaliações realizadas em diligência, ficou constatado que fez parte das atividades do Reclamante executar a limpeza completa do vestiário do canteiro de obras; incluindo pias, pisos, paredes e sanitários, bem como a coleta do lixo destas instalações que é constituído por papéis usados e dejetos, o que expõe o trabalhador à ação de agentes biológicos nocivos à saúde. Conforme informado pelo Sr. Aguinaldo, o canteiro recebeu de 30 a 60 colaboradores durante a obra. No caso em questão o Reclamante esteve exposto ao esgoto sanitário e em contato com microrganismos capazes de transmitir as mais variadas infecções, além de manusear o lixo constituído de descartes de banheiros, o que é passível de contaminação por agentes biológicos. (...)". "(...) As atividades desempenhadas pelo Reclamante enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 que prevê como sendo passíveis de insalubridade por risco de contaminação biológica, as atividades do Autor em contato com esgoto (galerias e   tanques) e com lixo urbano (coleta e industrialização) como mostrado abaixo: "Insalubridade de grau máximo Trabalhos ou operações em contato permanente com: - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização)." (...)" (ID. ). 408322a Concluiu, desta forma, que: Em conformidade com o que dispõem a legislação vigente, ficou a , em: - graucaracterizada insalubridade máximo (40%) por Agentes Biológicos (conforme Anexo 14, NR-15), (ID. ).durante todo o pacto laboral. 408322a Em resposta a impugnação lançada pela ré sob ID. , o4e47536 perito ratificou o laudo tendo esclarecido que "a limpeza e recolhimento do lixo do (ID. ).banheiro fez parte das atividades do Reclamante ao longo da jornada" 67c9212 Pois bem. A testemunha ouvida a rogo do obreiro, senhor Cleber Jose de Sousa, que trabalhou diretamente com o autor esclareceu que "(...) além de realizar a limpeza, o autor realizava a retirada do lixo do container em que havia sanitários e (ID. - grifo nosso).mictório; o autor utilizava as luvas entregues pela empresa." 3516a27 De se registrar, ainda, que o preposto da reclamada admitiu que "duas vezes ao dia o autor higienizava o container da obra, que possuía 3 sanitários, 4 a 5 chuveiros, um mictório e três pias; o container era utilizado por aproximadamente 40 (ID. ).a 50 funcionários." 3516a27 Assim, diante da consistência das informações apresentadas pelo perito e considerando o conjunto probatório, defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo, durante o pacto laboral. No tocante à base de cálculo, mostra-se inviável a utilização de outro parâmetro, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade de utilização do salário-mínimo. Até que sobrevenha lei especificando outra base, ou mesmo norma coletiva apontando a base adequada, aplica-se o salário-mínimo, visto que não cabe ao Poder Judiciário defini-la (Súmula Vinculante nº 4, Reclamações nº 6.266 e 8.682 do STF, a suspensão da Súmula 228 do TST). Diante da habitualidade, defiro os reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário proporcional de 2023 e 2024 e FGTS acrescido de indenização de 40%; (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST)". Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente.     BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JATOBETON ENGENHARIA LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000065-69.2011.5.10.0013 RECLAMANTE: JOSE GOMES DE ARAUJO RECLAMADO: MN - ENGENHARIA LTDA, MR-ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 715d7ca proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  FABIO SOARES NASCIMENTO  no dia 14/07/2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Sendo indispensável para a instrução do feito a juntada em PDF do contrato social e de todas as alterações contratuais da Executada, OFICIE-SE à Junta Comercial do Distrito Federal, por e-mail e/ou via Sistema HESK, determinando que encaminhe cópia do contrato social e eventuais alterações da Executada MN - ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 72.598.527/0001-70; MR-ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - ME, CNPJ: 02.997.691/0001-75, para o e-mail desta Vara (svt13.brasilia@trt10.jus.br), no prazo de 10 dias, sob pena de indício de crime de desobediência e expedição de ofício às autoridades competentes, registrando-se que o Exequente é beneficiário da justiça gratuita. Dê-lhe ciência, ainda, que o Acordo de Cooperação Técnica firmado  com este Regional não atende a finalidade pretendida pelos órgãos julgadores deste Regional, por ser necessária a juntada de tais documentos em formato PDF aos autos respectivos, sugerindo-se, ainda, melhorias em tal sistema a fim de possibilitar a transformação dos arquivos disponibilizados para o formato PDF.  Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de instauração de IDPJ.  Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GOMES DE ARAUJO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0002675-17.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: MARCELO NUNES COSTA RECLAMADO: DU PONT DO BRASIL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbd02c3 proferido nos autos.  TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RUI QUIRINO DOS SANTOS NETO, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Intime(m)-se o(a) reclamado(a) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s). Após, conclusos. PALMAS/TO, 14 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DU PONT DO BRASIL S A
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