Mariana Nunes Scandiuzzi

Mariana Nunes Scandiuzzi

Número da OAB: OAB/DF 024064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Nunes Scandiuzzi possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TRT3, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF1, TRT3, TRT2, TJDFT, TRT12, TJSP, TST, TJMG, TRT10
Nome: MARIANA NUNES SCANDIUZZI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE PETIçãO (3) EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (2) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExCCJ 0001440-37.2013.5.10.0013 EXEQUENTE: KLEBER MINATOGAU EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1c7c3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO POSTO ISSO, admito a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo exequente KLEBER MINATOGAU para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos exatos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pela executada. Isenta na forma da lei. Intimem-se as partes, a exequente, via DEJT, e a executada, via sistema. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER MINATOGAU
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CSAC 0011295-20.2024.5.03.0152 REQUERENTE: JOAO HENRIQUE BORGES BONETTI REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c2337 proferida nos autos. Vistos os autos.    Ante os esclarecimentos prestados pelo SLJ, ID c979d3e, homologo os cálculos de ID 205fe1a, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Cite-se a Fazenda Pública reclamada para opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Intime-se a parte exequente para impugnação à sentença de liquidação no prazo de 05 dias (Art. 884 da CLT). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (INSS inferior a R$40.000,00). Fica a Fazenda Pública intimada a apresentar lei específica que fixa valor para pagamento de RPV, sendo que na ausência de manifestação, aplicar-se-ão as disposições contidas na Resolução n. 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça. UBERABA/MG, 02 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CSAC 0011295-20.2024.5.03.0152 REQUERENTE: JOAO HENRIQUE BORGES BONETTI REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c2337 proferida nos autos. Vistos os autos.    Ante os esclarecimentos prestados pelo SLJ, ID c979d3e, homologo os cálculos de ID 205fe1a, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Cite-se a Fazenda Pública reclamada para opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Intime-se a parte exequente para impugnação à sentença de liquidação no prazo de 05 dias (Art. 884 da CLT). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (INSS inferior a R$40.000,00). Fica a Fazenda Pública intimada a apresentar lei específica que fixa valor para pagamento de RPV, sendo que na ausência de manifestação, aplicar-se-ão as disposições contidas na Resolução n. 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça. UBERABA/MG, 02 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE BORGES BONETTI
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-319-20.2020.5.07.0010, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado THIAGO VIRINO DE LIMA. Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/lt/vb/dao AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. ALCANCE. 1. A decisão unipessoal que nega seguimento a agravo de instrumento, por ausência de transcendência, não contraria o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, por meio da qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, que previa a irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em agravo de instrumento, em que se considerava a ausência da transcendência da matéria. 2. A possibilidade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento permanece amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15, desafia agravo interno e não afronta o princípio da colegialidade, dada a sua análise por esta Corte. Preliminar rejeitada . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST . No caso concreto, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que "do cotejo do depoimento pessoal do preposto do reclamado aliado aos depoimentos testemunhais, vislumbra-se que não havia fidúcia especial nas funções desempenhadas pelo autor como 'assistente comercial' e 'coordenador de atendimento', revelando que o obreiro desempenhava funções meramente burocráticas, sem cunho decisório". E que "todo o conjunto probatório demonstra a subordinação da reclamante a outras funções mais graduadas, além do cumprimento de atividades simples e normais de bancário, não existindo nenhuma atribuição de chefia na rotina laboral". Pontuou, ainda, que "inobstante o reclamado defenda que os controles de ponto coligido aos autos retratam a realidade, não havendo que se falar em regime de sobrejornada além daquela constante no ponto, a prova oral produzida foi firme e contundente para validar as informações prestadas pelo autor quanto ao labor em sobrejornada, bem como da supressão do intervalo intrajornada". Verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa, no sentido de que o autor não exercera funções de confiança, mas meramente técnicas, como afirma o empregador, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 319-20.2020.5.07.0010 , em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado THIAGO VIRINO DE LIMA . Trata-se de agravo interposto pelo empregador contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2 - MÉRITO Por meio de decisão monocrática, de lavra deste Relator, fora negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, nos seguintes termos: "(...) Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/01/2022 - Id c8ca5ce; recurso apresentado em 31/01/2022 - Id 820775d). Representação processual regular (Id 58a1885). Preparo satisfeito (Id 9efa65e, c6e1fe4;180fb59, 23ffea2; 778eb1e, cb56dac, a9987b4 e 993e936). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 287; item II da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI, XIII e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega: DO CARGO DE GESTÃO BANCÁRIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA - ART. 224, §2º - APLICAÇÃO ANÁLOGA DA SÚMULA 287. O v. Acórdão proferido pela E. Turma do TRT da 14ª Região, negou provimento ao recurso patronal, reconhecendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal nos termos do art. 224 da CLT, conforme determinado pelo julgador de piso. O que se percebe, de uma perfunctória leitura do aresto colecionado alhures, é que a E. Turma decidiu pelo afastamento da postulante do rol de empregados inseridos na exceção do §2º do art. 224 da CLT, por entender que a obreira não possuía o efetivo poder de gestão. O Recorrente sustenta que: Contudo, nobres julgadores, é aqui que repousa o tema de debate da presente requisição de revista, posto que é de entendimento pacífico e notório em nossa jurisprudência que os empregados inseridos na exceção do art. 224, §2º da CLT NÃO possuem a fidúcia equiparada àqueles que trata o art. 62, II do mesmo diploma legal. NÃO há como comparar um empregado que NÃO REGISTRA SUA JORNADA por exercer cargo de extrema confiabilidade (art. 62, II CLT) com o obreiro que registra o seu ponto comumente, mas labora por 08 horas continuadas, percebendo para isso um adicional de função (Súmula 102, II C. TST). A ofensa à indigitada súmula (S. 287 C.TST) é patente, uma vez que o E. TRT concluiu que, da leitura dos autos, a reclamante não estaria inserida no rol de empregados do art. 224, §2º, pois estava sob gestão do Gerente Geral. Porém, como dito, este C. TST já reconhece que, na realidade, os Gerentes Gerais estão inseridos no art. 62, II da CLT. Logo, fica evidente que o E. TRT não aquilatou as provas considerando a relativa fidúcia emprestada aos exercentes dos cargos de Gerente de Atendimento (art. 224, §2º da CLT). O Recorrente afirma que: Resta patente a divergência jurisprudencial colacionada alhures, uma vez que, enquanto o E. TRT da 1ª Região se manifestou seguindo a mais potente corrente jurisprudencial, no sentido de que não seria necessário o empréstimo de efetivos poderes de mando e gestão para o preenchimento dos requisitos impostos no art. 224, §2º da CLT. Por outro lado, o v. Acórdão em estudo, proferido pelo E. TRT da 14ª Região, por sua vez, consignou que, para o reconhecimento do cargo, seriam necessárias a ausência de superior hierárquico e a presença de subordinados, por exemplo. No caso dos autos, o que se evidencia, através da leitura dos arestos dos depoimentos testemunhais é que a autora tinha elevada fidúcia no cargo, uma vez que possuía poderes para representar o banco em visitas externas aos clientes, que poderia negociar contrato com os clientes, assim como Assinado eletronicamente por: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO - Juntado em: 09/02/2022 21:27:25 - a17ab86 participava do comitê de aprovação de crédito da agência, dependendo apenas do aval do seu superior hierárquico etc. Logo, patente é a ofensa ao verbete sumular 287 o qual dispõe que os Gerentes de agências bancárias estarão inseridos no rol do art. 224, §2º da CLT e os Gerentes Gerais na exceção disposta no art. 62, II da CLT. Além disso, há evidente divergência jurisprudencial destacada no corpo da presente minuta, o que impõe a revista deste C. TST. O Recorrente concluiu: Por estas razões, a Recorrente requer a revisão dos fundamentos do Acórdão proferido pelo E. TRT da 8ª Região, sendo afastada o enquadramento da Autora no rol de empregados inseridos no caput do art. 224 da CLT e, por conseguinte, seja reconhecido que a Recorrida possui jornada de 08 horas diárias. Torna-se claro, de uma mera leitura da decisão regional, que a autora não foi capaz de se desencilhar do seu ônus probatório, pois a existência de metas para evitar o labor em jornada extraordinária ou a possibilidade de registro manual pelo superior hierárquico, na hipótese de não marcação do autor, não afastam a idoneidade da documentação apresentada ao juízo. Por esta razão, considerando que a autora não foi capaz de se desvencilhar do seu encargo probatório, conforme determina o art. 818 da CLT, é necessária a revisão do acórdão regional e a modificação do entendimento perfilhado pela E. Turma. O Recorrente ainda alegou: Da necessária aplicação da cláusula 11ª da CCT - Afronta aos arts. 611-A da CLT e dos art. 7º, VI, XIII, XXVI e 8º, III da Carta Magna - Contrariedade à Súmula nº 102 item II do C. TST. O acórdão recorrido deixou de observar a Convenção Coletiva do Trabalho e, neste sentido, afrontou diretamente o art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e art. 8º, III e IV, da Constituição Federal e violou o art. 611-A da CLT. Isso porque, ao afastar a aplicabilidade da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020, em todo o contrato de trabalho do recorrido, da categoria dos bancários ao contrato de trabalho da recorrida, para o fim de determinar a compensação das horas extras deferidas em sentença com a gratificação de função paga pelo recorrente, os d. julgadores se afastaram, data vênia, da correta interpretação da norma em comento, vez que a cláusula deve ser aplicada às ações promovidas a partir de 1º/12/2018, em todo o contrato de trabalho. O que se percebe, de uma perfunctória leitura do aresto colacionado alhures, é que a E. Turma decidiu pelo afastamento da postulante do rol de empregados inseridos na exceção do §2º do art. 224 da CLT, e aplicou parcialmente a cláusula 11ª da CCT firmada, com flagrante afronta aos art. 611-A da CLT e do arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. A Convenção Coletiva foi firmada em 31 de agosto de 2018, mas o parágrafo primeiro da Cláusula 11ª passou a produzir efeitos apenas em 1º de dezembro de 2018, ou seja, interregno temporal de 3 meses para que os trabalhadores pudessem ter ciência do pacto entabulado pelos seus respectivos sindicatos/federações e demandar judicialmente sem a incidência da norma coletiva no particular. E não há que se falar em dedução /compensação da gratificação de função com as horas deferidas somente a partir de 1º.12.2108, tendo em vista que a única cláusula de exceção à regra imposta pela Cláusula 11 da CCT 2018 /2020 é que tal dedução/compensação não seria aplicável às ações ajuizadas antes de 1º.12.2018, sendo que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2019. A cláusula coletiva é clara no sentido de que a dedução deverá ser operada nas reclamações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, e não somente com relação às horas extras cumpridas a partir de tal data. Por todas as razões expostas, requer-se, assim, o provimento do recurso de revista e a consequente reforma do V. Acórdão guerreado, a fim de que seja aplicada a Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 da categoria dos bancários com relação à integralidade do pacto laboral, caso mantida a descaracterização do cargo da reclamante, para que o valor devido relativo às horas extras e reflexos seja integralmente deduzido /compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos à empregada, haja vista os dispositivos constitucionais, legais e sumulares mencionados e, ainda, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e os termos convencionados na CCT 2018/2020, em sua Cláusula 11ª, parágrafo primeiro. Em vista, assim, da comprovada divergência jurisprudencial, o recorrente requer seja conhecido e provido o presente recurso de revista, com base na alínea "a" do art. 896 da CLT, para reformar os acórdãos recorridos, determinando a aplicação da compensação de horas extras deferidas judicialmente com a gratificação de função paga ao longo do pacto laboral, nos termos previstos na Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 da categoria dos bancários, em observância aos artigos constitucional e celetistas que dispõe sobre a autonomia da vontade coletiva e prevalência das convenções coletivas sobre a lei (arts. 8º, III, da CF e 611-A da CLT). Fundamentos do acórdão recorrido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS. REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM. REGISTROS DE PONTO. INVALIDADE. MATÉRIA COMUM A Instituição Bancária, ao longo da instrução probatória destes autos, afirmou que o empregado, durante todo o período imprescrito, esteve submetido à jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias. No entanto, atribuiu essa jornada à sua condição de ocupante de cargos de confiança, "COORDENADOR DE ATENDIMENTO" e "ASSIST COML EMPRESAS", conforme artigo 224, § 2º, da CLT, no qual detinha poderes e alçada outorgadas pela empresa para, como coordenador de atendimento, realizar a gestão dos processos e procedimentos diários executados pelos caixas; garantir que, na ausência do caixa no ambiente da bateria de caixas, havia o bloqueio sistêmico dos terminais, e que as gavetas estivessem trancadas e sem chaves, e que não existiam valores expostos sobre o balcão e demais locais; orientar e fiscalizar os caixas, inclusive com o fim de se evitar comentários sobre valores, timer do cofre e rotinas da agência; controlar a entrega de talonários de cheques; acompanhar, diariamente, a abordagem e o atendimento realizado (pessoal e telefônico); realizar conferência no movimento de cheques depositados e devolvidos, visando identificar eventuais práticas abusivas; capacitar a equipe de caixas, garantindo a realização de todos os treinamentos necessários; atuar na triagem de clientes, direcionando-os ao local adequado; monitorar o tempo de espera nas filas dos caixas, realizando ações; definir ações que visavam corrigir falhas nos processos, rotinas e fluxos internos na Agência, em conjunto com o Gerente de Atendimento, apoiando-o no acompanhamento das manifestações de temas de atendimento para respostas com qualidade e nos prazos estabelecidos, garantindo a satisfação geral no atendimento. Como assistente comercial de empresas, gerenciava uma carteira de clientes pessoa jurídica, solucionando os problemas e adversidades relacionados às demandas envolvendo essa carteira, sendo necessário, portanto, que dominasse toda a gama de produtos e serviços disponibilizados pelo Banco. É cediço que, sendo a jornada regular do bancário de 6 (seis) horas, somente excepcionalmente se admite sua prorrogação, a teor do disposto no art. 224, § 2º, da CLT. No caso em tela, a parte reclamante afirmou, na petição inicial, que "sempre exerceu, no plano fático, serviços meramente burocráticos, porquanto não realizava qualquer atividade ligada a gestão, coordenação, fiscalização ou quaisquer outros atribuídas a cargos de confiança, que ficavam relegadas exclusivamente aos seus superiores hierárquicos. O Autor era, em outras palavras, um cumpridor de tarefas burocráticas." De se ressaltar que o reclamado, ao defender que o reclamante exercia cargos de confiança, enquadrando-se nos termos do artigo 224, § 2.º, da CLT, atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do reclamante, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Pois bem. Examinando-se os presentes autos, verifica- se que o reclamante percebia gratificação de função superior a um terço do salário do seu cargo efetivo, no entanto, a simples percepção de função de confiança não basta para o seu enquadramento na hipótese prevista no § 2º, do artigo 244, da CLT. Para que isso ocorra, é imprescindível a comprovação do exercício de função que equivalha às funções de "direção, fiscalização e chefia", ou o exercício de uma função que exija uma fidúcia destacada, diferente da que se exige dos demais empregados, o que não restou provado no caso em espécie. As testemunhas da parte reclamante e o próprio preposto da reclamada, por sua vez, prestaram os seguintes esclarecimentos acerca das atividades do obreiro: "Depoimento pessoal da preposta da reclamada: "(...) que o reclamante, enquanto coordenador de atendimento, não tinha como incumbência aplicar penalidade aos funcionários, não tendo conhecimento se isso ocorreu de fato; pois não é funcionária do banco, pois é preposta contratada pelo escritório de advocacia do Dr. Leonardo Ramos para atuar neste ato; que o reclamante não tinha poder de negociação enquanto coordenador e assistente comercial de empresa; que acha que o reclamante podia fazer algum tipo de estorno enquanto assistente comercial de empresa; que em relação à função de coordenador, informa que não sabe se o reclamante tinha tal atribuição; que o reclamante, na função de assistente comercial, poderia participar do comitê de crédito representando o cliente e enquanto coordenador não tinha tal atribuição; que representar o cliente significa representar o cliente em suas necessidades; que certamente quem aprova as necessidades dos clientes é o comitê; que o reclamante não possuía poder de veto e voto no comitê; que a depoente nunca trabalhou em algum banco; que não sabe se o reclamante participava de mesa de crédito e se possuía certificado de CPA10; que não sabe o que significa o certificado de CPA10; que caixas e estagiários não possuem acesso a dados sigilosos dos clientes; que o caixa não tem acesso extrato e saldo de conta corrente do cliente; que o reclamante não possui a chave da agência; que o reclamante poderia reportar as metas para a bateria de caixa, mas quem formulava era o gestor, gerente de atendimento; que não sabe o nome do gestor do reclamante, mas acha que era Pedro; que caixa e coordenadores eram subordinados ao gerente operacional; que não sabe se o reclamante tinha procuração para atuar em nome do banco; que o controle do horário dos caixas e coordenadores era feita pelo gerente operacional; que o treinamento e orientação aos caixa eram feitos pelo reclamante; que o reclamante fazia o treinamento quando da contratação do caixa; que o reclamante enquanto coordenador não fazia a atividade dos caixas, realizando apenas a fiscalização e orientação dos caixa; que o reclamante ia orientar se o caixa, prestando esclarecimento em relação a dúvida dos clientes; que reclamante tinha senha diferenciada enquanto coordenador e enquanto gerente comercial, pois essa senha dava acesso às atividades específicas de cada cargo e informações sigilosas do banco; que o reclamante não assinava cheque administrativo; que não sabe se o reclamante recebia mandado judicial; que indagado se o reclamante presidiu reuniões no banco, disse que se fosse relacionada aos caixas, ele poderia fazer; as avaliações dos caixas eram feitos pelo reclamante que reportava para o seu gestor; que acredita que sim a programação de férias de caixas e coordenadores era feita pelo gerente operacional em conjunto com rh; que o reclamante como coordenador não era backup do gerente de atendimento, ou seja, não o substitui nas suas ausências; que o reclamante possuía a chave do cofre; que não sabe se a chave era revezada com os colegas por questões de segurança; que acredita que o banco fazia uma ata de registro da entrega chave do cofre; que não sabe informar se o banco classifica as agência em maior ou menor porte; que não sabe quantos coordenadores de atendimento havia na agência que o reclamante trabalhava, nem a quantidade de caixas; que o reclamante tinha acesso ao botão anti-pânico da agência enquanto coordenador; que acredita que outras pessoas. como o gerente de atendimento, tinham acesso ao referido botão; que não sabe especificar quais seriam as outras pessoas além do coordenador e gerente de atendimento; que os caixas não tinham acesso ao referido botão; que o reclamante enquanto coordenador não auxiliava o gerente de atendimento em algumas operações; que em relação ao cheklist, análises de contratos e das operações comerciais se fossem relacionadas aos caixa, o reclamante analisava; que essas atribuições de conferência de contrato eram do gerente de atendimento mas o reclamante fazia o filtro da documentação para verificar se estava dentro do normativo do banco; que o reclamante auxiliava no atendimento de qualidade operacional dos caixas; que indagado se era atribuição do gerente de atendimento disse que o reclamante enquanto coordenador, o reclamante fazia o filtro de qualidade operacional dos caixas, em conjunto com o gestor; que todas as atividades do reclamante eram reportadas ao gerente de atendimento; que como assistente comercial de empresa, o reclamante gerenciava uma cartela de clientes e portanto fazia atendimento ao público relacionada a esta cartela, podendo oferecer produtos bancários aos clientes; que não sabe o que é gerenciar essa cartela de clientes, sabendo apenas dizer que seria administrar a satisfação dos clientes; que não sabe especificar o que seria esse gerenciamento; que enquanto assistente comercial, o reclamante não recebia e nem enviava malotes; que não sabe dizer se o reclamante enquanto assistente comercial prestava algum auxílio ao gerente operacional; que na função de coordenador e na de assistente comercial, havia uma limitação de horas extras que poderia ser registrada no sistema; que todas as atividades desempenhadas pelo reclamante dependia do sistema; que para oferecer produtos através de telemarketing não sabe precisar a razão de ter que acessar o sistema; que em relação arquivo de documentos, não sabe o que teria que verificar no sistema;(...)" Primeira testemunha do reclamante: (...)" que trabalhou no banco de 2010 a 2018, tendo trabalhado em todo o período na mesma agência (3132) do reclamante; que foi caixa até nov/2011 e depois passou a ser gerente de relacionamento pessoa física até o final do contrato; que enquanto caixa, se reportava ao gerente de atendimento; que o coordenador de atendimento não possui subordinados; que a escala de férias dos caixa quem faz é o gerente de atendimento junto com o gerente geral;(...) que o reclamante enquanto coordenador de atendimento, auxiliava o gerente de atendimento fazendo supervisão; que acha que o reclamante fazia a conferência de contratos, pois uma de suas funções era conferir contratos, auxiliando também na AQO;(...) que o reclamante não podia punir, advertir, admitir, demitir, fazer liberações, estornar tarifas, pois esta era função do gerente de atendimento ou do gerente geral; que o reclamante não possuía alçada diferenciada; que caixa, estagiários e não bancários poderiam ter acesso ao certificado CPA10; que todos do banco e inclusive estagiários tinham acesso a dados sigilosos dos clientes; que o reclamante não tinha a chave do cofre e depois disse que acha que não, pois quem possuía era o gerente de atendimento; que o reclamante no caixa fazia atendimentos, vendas nos caixa diariamente; que tanto o coordenador faz todas as atividades de caixa e este fazia muitas coisas de coordenador; que o reclamante ficava todo o período no caixa e indagada se era durante toda a jornada ou se durante o atendimento ao público respondeu que durante o atendimento ao público; que o reclamante não possuía senha diferenciada; que o gerente de atendimento é quem faz o treinamento dos caixas, mas os caixas também fazem treinamento em São Paulo; que entre caixa e coordenadores não há hierarquia (...)que quando chegava o carro forte, os coordenadores junto com o gerente de atendimento que recebia o numerário; que já presenciou o reclamante fazendo esse recebimento do carro-forte; que o reclamante fazia abastecimento dos caixas eletrônicos, bem como os caixa faziam esse abastecimento; que quando ocorria a sustação de cheque o gerente de atendimento ou o gerente geral que fazia a autorização; que a análise do cheque para compensação era feita pelo caixa e coordenador; que o reclamante não era responsável pela tesouraria e que salvo engano era a Sra. Gabriela; que a abertura de conta e liberação de crédito depende do gerente de atendimento e não do coordenador, pois este só analisava se a documentação estava correta Segunda testemunha do reclamante(...) "que trabalhou do início de 2016 até o início de 2019 na reclamada, tendo trabalhando com o reclamante na mesma agência de março /2018 a jan/2019; que no período em que trabalhou junto com o reclamante era gerente de relacionamento e o reclamante era assistente comercial;(...) e o reclamante, enquanto assistente comercial de empresa, auxiliava o gerente operacional e gerente de relacionamento; que o reclamante auxiliava o gerente de relacionamento na confecção de contratos, na verificação de assinaturas, dava toda assistência comercial na parte burocrática; que não sabe em que atividades o reclamante auxiliava o gerente operacional; que o reclamante não tinha de poderes de punir e advertir, nem de admitir ou dispensar, nem poder de negociação de produtos, nem liberação de créditos, nem de estornar tarifas, nem participa de comitê de crédito, nem tinha alçada, nem participava de mesa de crédito; que caixa e estagiários e não bancários podem ter o certificado CPA10; que caixa e estagiários têm acesso a dados sigilosos; que o reclamante não possuía a chave da agência e do cofre; que o reclamante não possuía carteira de clientes, nem possuía senha diferenciada; que o reclamante fazia o recebimento e envio de malotes; que o reclamante fazia vendas de produtos, bem como o atendimento aos clientes(...) (grifo nosso) Sem delongas, do cotejo do depoimento pessoal do preposto do reclamado aliado aos depoimentos testemunhais, vislumbra-se que não havia fidúcia especial nas funções desempenhadas pelo reclamante como "assistente comercial" e "coordenador de atendimento", revelando que o obreiro desempenhava funções meramente burocráticas, sem cunho decisório. No mais, a gratificação recebida tinha por finalidade apenas remunerar o trabalho por ele realizado, mas não excluía o obreiro da jornada especial de 6 horas. Aliás, todo o conjunto probatório demonstra a subordinação da reclamante a outras funções mais graduadas, além do cumprimento de atividades simples e normais de bancário, não existindo nenhuma atribuição de chefia na rotina laboral. Revela-se, pois, que a nomenclatura dos cargos era mera formalidade para tentar dar um nível de chefia a cargo comum na hierarquia bancária. Diante de todo o exposto, verifica-se que o reclamado não logrou êxito na tese defensiva de enquadramento do reclamante no §2º do art. 224 da CLT como requisito para afastar a jornada de trabalho de 6 (seis) horas contínuas para os bancários exercentes de "outros cargos de confiança" distintos das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Por conseguinte, as duas horas de trabalho diário, além da 6ª (sexta), ou seja, a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas, devem ser concebidas como labor extraordinário, pois não foram remuneradas pela gratificação de função de "Assistente Comercial" e "Coordenador de Atendimento", visto que estes nada tinham de cargos de chefia ou confiança, sendo a nomenclatura mero disfarce patronal para encobrir as reais atividades exercidas pelo bancário. Em relação à invalidação do registro de jornada do autor, pugna o reclamado pela reforma da sentença no aspecto, alegando, para tanto, que os registros de ponto sempre espelharam a real jornada cumprida pelo reclamante. Defende o banco reclamado que, além de juntar os espelhos de ponto nos autos, a prova oral coligida confirmou a validação deste documento, razão pela qual as horas extras além da oitava são indevidas. Assevera ainda que "do mesmo modo que a jornada de trabalho, o intervalo intrajornada era devidamente anotado nos controles de ponto. Portanto, de forma consequente, considerando a validade dos pontos necessária se faz necessária a reforma da sentença quanto a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao intervalo intrajornada". À análise. Ora, os controles de ponto trazidos pelo reclamado consistem em prova pré-constituída da jornada de trabalho do empregado, cujo valor probatório somente é elidido havendo prova robusta de que não retratam os horários efetivamente cumpridos (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338 TST). Na situação em baila, inobstante o reclamado defenda que os controles de ponto coligido aos autos retratam a realidade, não havendo que se falar em regime de sobrejornada além daquela constante no ponto, a prova oral produzida foi firme e contundente para validar as informações prestadas pelo autor quanto ao labor em sobrejornada, bem como da supressão do intervalo intrajornada. A testemunha apresentada pelo reclamante, que laborou na mesma agência do obreiro, no período de 2010 a 2018 prestou os seguintes esclarecimentos acerca do registro da jornada de trabalho: "(...)que quando caixa, trabalhava de 9h e às vezes 8h saindo quando terminava os atendimentos, saindo por volta de 18h30/19h, com 15min de intervalo mesmo nos dias em que excedia do horário; que o sistema não bloqueava quando terminava a jornada contratual; que o registro da jornada de trabalho era registrado próximo ao contratual e que não era permitido registrar o correto; que as horas extras prestadas sem o devido registro não eram pagas e nem havia compensação, sendo; que como gerente de relacionamento que as registradas eram pagas entrava as 8h/8h30 e saia as 19h, com 30min de intervalo;(...) A segunda testemunha confirmou as declarações prestadas pela 1ª testemunha. Veja-se: "(...)que no período em que trabalhou junto com o reclamante era gerente de relacionamento e o reclamante era assistente comercial; que o depoente trabalhava aproximadamente das 8h às 19h, com 30min de intervalo, sendo o horário do reclamante igual, inclusive o intervalo; (...)que quando estava perto do término da jornada, aparecia um aviso, mas não havia o bloqueio; que para continuar as atividades após esse aviso não precisava pedir autorização do superior; que havia determinação do Sr. Pedro Braga para continuar as atividades; (...)" (grifo nosso) Nesse diapasão, correto o magistrado de origem que não conferiu veracidade aos registros eletrônicos de ponto colacionados aos autos, eis que a prova oral revelou sua imprestabilidade, já que não registravam fielmente a jornada laborada pelo trabalhador. Nesse diapasão, de se manter a sentença de origem que condenou o banco reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido e fixou a jornada do obreiro como sendo de 8h às 19h, de segunda a sexta-feira Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado e dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para, reformando-se a sentença de origem, condenar o Banco reclamado a pagar à parte reclamante as horas extras que ultrapassarem a 6ª hora diária, considerando a jornada fixada na origem, a saber: das 8h às 19h, as quais deverão ser quitadas com o acréscimo de 50%, devidas das segundas-feiras às sextas-feiras, com os reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS + 40%, repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados, conforme Parágrafo Primeiro, da Cláusula 8º, das Convenções Coletivas anexas). Acolhida a jornada legal de trabalho do reclamante como sendo de 6 (seis) horas, o divisor a incidir para o cálculo das horas extraordinárias é de fato o de 180. Deve-se observar os dias efetivamente trabalhados conforme controles de ponto coligidos aos autos. [ ] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O reclamado pretende a aplicação da cláusula 11ª da CCT firmada entre os entes coletivos, que dispõe sobre a compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função, porquanto a presente ação foi ajuizada em 16.04.2020, portanto, após 01.09.2018, quando teve início a vigência da CCT 2018/2020. À análise. Em relação à matéria em epígrafe, atinente à compensação das horas extras com o valor da gratificação de função recebida, importa, inicialmente, transcrever o entendimento cristalizado na Súmula nº 109 do C. TST: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Ocorre que, no presente caso, ambas as partes remetem a questão ao disposto na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 .Eis o teor do § 1º da aludida cláusula 11ª da CCT de 2018/2020 (ID. 25a75a2 - p. 209): "(...) Parágrafo primeiro: Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução /compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1/12/18." De imediato, importante consignar que a chamada "reforma trabalhista" inverteu a hierarquia que existia entre lei e norma coletiva, determinando o artigo 611-A da CLT que, dentro dos limites estabelecidos, "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (...)". Ademais, importante pontuar que a previsão convencional em questão não se apresenta "contra legem". Sem delongas, tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em 16/04/2020, ou seja, após 01/12/2018, a compensação expressamente prevista na citada norma coletiva é aplicável pelo período de sua vigência, não se admitindo retroatividade nem ultraatividade. No âmbito desta Corte, esta Turma, julgando caso semelhante, recentemente decidiu pela aplicação da propalada cláusula 11ª da CCT 2018/2020, consoante se vê do Acórdão proferido nos autos do processo nº ROT 0000484- 80.2020.5.07.0038, da lavra do Desembargador Cláudio Soares Pires, a seguir transcrito na parte que interessa: "A norma coletiva objeto da controvérsia pode ser encontrada às fls. 720/721. Eis o teor da cláusula: "Cláusula 11a - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2° do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), a exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual e de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições especificas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Paragrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2° do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6a (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8a (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo as horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução /compensação prevista neste paragrafo será aplicável as ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Paragrafo segundo - A dedução /compensação prevista no paragrafo acima devera observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." O que se deve perquirir no presente feito é se a negociação coletiva sob controvérsia extrapolou ou não os limites da flexibilização permitida pelo ordenamento jurídico. Nesta esteira, o art. 7º, XXVI, da Constituição trata do "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Por sua vez, o § 3º do art. 8º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/207, dispõe que "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos Assinado eletronicamente por: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO - Juntado em: 09/02/2022 21:27:25 - a17ab86 essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". A cláusula foi objeto de negociação envolvendo as diversas entidades representativas de empregados e empregadores, relatadas às fls. 710/713. Com a devida vênia da parte recorrente, não se vislumbra óbice à aplicação da norma em questão ao caso vertente, ajuizado em 25/05/2020. Houve decisão judicial afastando o enquadramento do empregado no § 2º do art. 224 da CLT, tendo o autor já recebido a gratificação de função, pelo que se materializa a possibilidade da dedução prevista pela cláusula 11º, parágrafo primeiro. Os entes convenientes possuem liberdade para pactuar acerca do tema, de modo a ser possível o estabelecimento da dedução em questão, ainda que se trate de parcelas destinadas a remunerar prestações distintas, quais sejam o trabalho em sobrejornada e a maior responsabilidade da função exercida. A norma coletiva também trouxe benefícios à categoria, como o reajuste salarial e o próprio percentual da gratificação de função, fixado no caput da cláusula 11ª como sendo não inferior a 55%, ao passo que o § 2º do art. 224 da CLT estabelece a necessidade de "(...) que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Dessa forma, considerando-se a validade da cláusula 11ª, não há como se acolher a tese recursal que pretende não aplicá-la aos contratos iniciados antes de sua vigência. Isto porque tal prática implicaria o fracionamento indevido do instrumento coletivo, pinçando apenas os benefícios nele estabelecidos para o trabalhador. Conforme entendimento do TST sobre a questão, "O processo de negociação coletiva consiste em concessões recíprocas, de forma que o resultado do instrumento constitui condição benéfica às partes. Tendo presente esta premissa, as cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva. A vantagem compensatória é inerente à negociação coletiva, sendo desnecessária sua identificação pormenorizada. II. A esse respeito, ressalte-se que, por ocasião dos julgamentos dos RE 590.415 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015, Tema 152) e RE 895.759 (Rel. Min. Teori Zavaski, DJE 13/09/16), o Supremo Tribunal Federal adotou explicitamente tese no sentido de que a teoria do conglobamento deve ser adotada para dirimir conflito entre normas coletivas de trabalho, daí resultando que cada instrumento deve ser visto de forma global. Apesar de tratar sobre fatos diferentes da presente hipótese, a ratio das referidas teses de repercussão geral deve ser aplicada ao presente caso, pois trata essencialmente da discussão ora travada. III. Por sua vez, no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência também se orienta no sentido de que a teoria do conglobamento deve ser adotada para dirimir conflito entre normas coletivas de trabalho, daí resultando que cada instrumento deve ser visto de forma global. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da norma coletiva em que se autorizava a dispensa do controle formal de horário, sob o fundamento de violação do art. 74, § 2º, da CLT, dado que o dispositivo possuiria natureza de direito indisponível, infenso à negociação coletiva. V. O entendimento adotado pela Corte de origem contaria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e viola o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Logo, o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 1001704-59.2016.5.02.0076, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/03/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03 /2019) (Sublinhei). Destaca-se, por oportuno, o seguinte precedente deste Regional que, examinando a cláusula 11ª que trata da dedução entre as horas extras e a gratificação de função, assim se manifestou: "(...) Entretanto, merece relevo a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, com vigência de 01/09/2018 a 31/08/2020 (cláusula 60) invocada pelo reclamado, a qual autoriza a compensação /dedução das 7ª e 8ª horas extraordinárias com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. Assim estabelece a referida cláusula, in verbis: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Assinado eletronicamente por: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO - Juntado em: 09/02/2022 21:27:25 - a17ab86 O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução /compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução /compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) O valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo" No caso em exame, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/07/2019, de modo que a dedução /compensação é aplicável, por expressa previsão na citada norma coletiva. Desta forma, defere-se a dedução /compensação do valor da gratificação de função e reflexos pagos à empregada nos moldes previstos na cláusula 11ª e parágrafos da CCT 2018/2010, limitada, no entanto, ao período de vigência da Convenção Coletiva do Trabalho de 2018/2020, ou seja, a partir de 01/09/2018, não havendo que se falar que, quanto à autora, há sentença transitada em julgado, tratando da mesma matéria (7ª e 8ª hora), já que a decisão anteriormente prolatada em favor da reclamante, dizia respeito a período diverso. Há que se ressaltar, ainda, não se trata de direito indisponível, podendo, portanto, ser transacionado pelos entes coletivos. Diante do panorama retro explicitado, de ser mantida a condenação do reclamado-recorrente ao pagamento de duas horas extras no período imprescrito, acrescidas de 50% (cinquenta por cento), com reflexos em descanso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados), gratificações natalinas do período; férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS. A sentença merece reforma no particular apenas para autorizar a dedução/compensação do valor da gratificação de função e reflexos pagos à empregada, a partir de 01 /09/2018, limitado ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento), observados os meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação, não podendo o valor a ser deduzido/compensado ser superior ao auferido pela empregada, nos moldes previstos na cláusula 11ª e parágrafos da CCT 2018/2020". (TRT da 7.ª Região; Processo: 0000770-55.2019.5.07.0018; Data: 06-06- 2020; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - OJC de Análise de Recurso; Relator (a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA) Ante o exposto, não merece provimento o recurso" (TRT da 7.ª Região; Processo: 0000484- 80.2020.5.07.0038; Data: 04-05-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Claudio Soares Pires - 2ª Turma; Relator(a): CLAUDIO SOARES PIRES). Ora, além de se tratar de direito disponível, podendo, assim, ser transacionado pelas partes convenentes, houve, em contrapartida, cláusula na norma coletiva prevendo benefícios à categoria, conforme salientado no julgamento acima referido, "como o reajuste salarial e o próprio percentual da gratificação de função, fixado no caput da cláusula 11ª como sendo não inferior a 55%, ao passo que o § 2º do art. 224 da CLT estabelece a necessidade de "(...) que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Por outro lado, não há que se falar em compensação das horas extras a que fora condenado com os valores pagos a título de gratificação de função em relação ao período anterior à vigência da CCT 2018/2020, aplicando-se, assim, o entendimento consubstanciado na Súmula 109 do C. TST. A reforma trabalhista e a convenção coletiva não projetam efeitos retroativos prejudiciais, sob pena de violação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ferida à Constituição Federal. Assim, impõe-se seja mantida a sentença originária no ponto em que determinou a compensação do valor pago a título de gratificação de função com as horas extras reconhecidas após 01/09/2018, início da vigência da CCT 2018 /2020. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamado para deferir a compensação da gratificação de função paga com as horas extras laboradas entre a 6ª e 8ª horas diárias, no período de vigência da CCT 2018/2020, a saber de 01.09.2018 a 31.08.2020, observados os requisitos previstos no parágrafo segundo da cláusula 11ª, que assim determina: "Cláusula 11ª (...) Parágrafo segundo - A dedução /compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento)e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo". CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o Banco reclamado a pagar as horas extras que ultrapassarem a 6ª hora diária e 30ª semanal, considerando a jornada fixada na origem, a saber: das 8h às 19h, as quais deverão ser quitadas com o acréscimo de 50%, devidas das segundas-feiras às sextas-feiras, com os reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS + 40%, repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados, conforme Parágrafo Primeiro, da Cláusula 8º, das Convenções Coletivas anexas), observados os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; majorar os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante para 15%, bem como excluir da sentença sua condenação de pagar honorários sucumbências ao advogado do reclamado. Conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir a compensação da gratificação de função paga com as horas extras laboradas entre a 6ª e 8ª horas diárias, no período de vigência da CCT 2018/2020, observados os requisitos estabelecidos na fundamentação da sentença. Custas pelo reclamado no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor ora arbitrado à condenação. À ANÁLISE CONJUNTA. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais acima referenciadas não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento." (págs. 1038/1056). 2. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT . ALCANCE Na minuta de agravo o Banco reclamado alega que a decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento, por ausência de transcendência, afronta o art. 896-A, § 5º, da CLT, por violar o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por ei, às Turmas do TST. Aduz que restou configurada a transcendência da questão objeto do recurso. Assevera que atendeu todos os requisitos legais e constitucionais para seguimento de seu recurso de revista. Ao exame. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, que previa a irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em agravo de instrumento, em que se considerava a ausência da transcendência da matéria. Contudo, a inconstitucionalidade lá reconhecida não teve a amplitude pretendida pela reclamada, visto que não obstou a possibilidade de o Relator aferir a ausência dos indicadores da transcendência e negar seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15. Confira-se: (...) Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020). O princípio da colegialidade, diversamente do que se alega, não fora violado, haja vista a interposição do presente agravo interno e a sua análise por esta c. Turma. Nesse sentido são os seguintes precedentes: (...) Dessa forma, rejeito. 2.2 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - CARGO DE CONFIANÇA Alega o Banco Santander que não incide, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Insiste que ficou demonstrada ofensa à lei federal, assim como à Constituição Federal. Entende não ser devido o pagamento das horas extras deferidas. Eis o trecho transcrito no recurso de revista; "Examinando-se os presentes autos, verifica-se que o reclamante percebia gratificação de função superior a um terço do salário do seu cargo efetivo, no entanto, a simples percepção de função de confiança não basta para o seu enquadramento na hipótese prevista no § 2º, do artigo 244, da CLT. Para que isso ocorra, é imprescindível a comprovação do exercício de função que equivalha às funções de "direção, fiscalização e chefia", ou o exercício de uma função que exija uma fidúcia destacada, diferente da que se exige dos demais empregados, o que não restou provado no caso em espécie. As testemunhas da parte reclamante e o próprio preposto da reclamada, por sua vez, prestaram os seguintes esclarecimentos acerca das atividades do obreiro: " Depoimento pessoal da preposta da reclamada: "(...) que o reclamante, enquanto coordenador de atendimento, não tinha como incumbência aplicar penalidade aos funcionários, não tendo conhecimento se isso ocorreu de fato ; pois não é funcionária do banco, pois é preposta contratada pelo escritório de advocacia do Dr. Leonardo Ramos para atuar neste ato; que o reclamante não tinha poder de negociação enquanto coordenador e assistente comercial de empresa ; que acha que o reclamante podia fazer algum tipo de estorno enquanto assistente comercial de empresa; que em relação à função de coordenador, informa que não sabe se o reclamante tinha tal atribuição; que o reclamante, na função de assistente comercial, poderia participar do comitê de crédito representando o cliente e enquanto coordenador não tinha tal atribuição; que representar o cliente significa representar o cliente em suas necessidades; que certamente quem aprova as necessidades dos clientes é o comitê; que o reclamante não possuía poder de veto e voto no comitê; que a depoente nunca trabalhou em algum banco; que não sabe se o reclamante participava de mesa de crédito e se possuía certificado de CPA10; que não sabe o que significa o certificado de CPA10; que caixas e estagiários não possuem acesso a dados sigilosos dos clientes; que o caixa não tem acesso extrato e saldo de conta corrente do cliente; que o reclamante não possui a chave da agência; que o reclamante poderia reportar as metas para a bateria de caixa, mas quem formulava era o gestor, gerente de atendimento; que não sabe o nome do gestor do reclamante, mas acha que era Pedro; que caixa e coordenadores eram subordinados ao gerente operacional; que não sabe se o reclamante tinha procuração para atuar em nome do banco; que o controle do horário dos caixas e coordenadores era feita pelo gerente operacional; que o treinamento e orientação aos caixa eram feitos pelo reclamante; que o reclamante fazia o treinamento quando da contratação do caixa ; que o reclamante enquanto coordenador não fazia a atividade dos caixas, realizando apenas a fiscalização e orientação dos caixa; que o reclamante ia orientar se o caixa, prestando esclarecimento em relação a dúvida dos clientes; que reclamante tinha senha diferenciada enquanto coordenador e enquanto gerente comercial, pois essa senha dava acesso às atividades específicas de cada cargo e informações sigilosas do banco ; que o reclamante não assinava cheque administrativo; que não sabe se o reclamante recebia mandado judicial; que indagado se o reclamante presidiu reuniões no banco, disse que se fosse relacionada aos caixas, ele poderia fazer; as avaliações dos caixas eram feitos pelo reclamante que reportava para o seu gestor; que acredita que sim a programação de férias de caixas e coordenadores era feita pelo gerente operacional em conjunto com rh; que o reclamante como coordenador não era backup do gerente de atendimento, ou seja, não o substitui nas suas ausências; que o reclamante possuía a chave do cofre; que não sabe se a chave era revezada com os colegas por questões de segurança ; que acredita que o banco fazia uma ata de registro da entrega chave do cofre; que não sabe informar se o banco classifica as agência em maior ou menor porte; que não sabe quantos coordenadores de atendimento havia na agência que o reclamante trabalhava, nem a quantidade de caixas; que o reclamante tinha acesso ao botão anti-pânico da agência enquanto coordenador; que acredita que outras pessoas. como o gerente de atendimento, tinham acesso ao referido botão; que não sabe especificar quais seriam as outras pessoas além do coordenador e gerente de atendimento; que os caixas não tinham acesso ao referido botão ; que o reclamante enquanto coordenador não auxiliava o gerente de atendimento em algumas operações; que em relação ao cheklist, análises de contratos e das operações comerciais se fossem relacionadas aos caixa, o reclamante analisava; que essas atribuições de conferência de contrato eram do gerente de atendimento mas o reclamante fazia o filtro da documentação para verificar se estava dentro do normativo do banco; que o reclamante auxiliava no atendimento de qualidade operacional dos caixas; que indagado se era atribuição do gerente de atendimento disse que o reclamante enquanto coordenador, o reclamante fazia o filtro de qualidade operacional dos caixas, em conjunto com o gestor; que todas as atividades do reclamante eram reportadas ao gerente de atendimento; que como assistente comercial de empresa, o reclamante gerenciava uma cartela de clientes e portanto fazia atendimento ao público relacionada a esta cartela, podendo oferecer produtos bancários aos clientes; que não sabe o que é gerenciar essa cartela de clientes, sabendo apenas dizer que seria administrar a satisfação dos clientes ; que não sabe especificar o que seria esse gerenciamento; que enquanto assistente comercial, o reclamante não recebia e nem enviava malotes; que não sabe dizer se o reclamante enquanto assistente comercial prestava algum auxílio ao gerente operacional ; que na função de coordenador e na de assistente comercial, havia uma limitação de horas extras que poderia ser registrada no sistema; que todas as atividades desempenhadas pelo reclamante dependia do sistema; que para oferecer produtos através de telemarketing não sabe precisar a razão de ter que acessar o sistema; que em relação arquivo de documentos, não sabe o que teria que verificar no sistema;(...)" Primeira testemunha do reclamante: (...)" que trabalhou no banco de 2010 a 2018, tendo trabalhado em todo o período na mesma agência (3132) do reclamante; que foi caixa até nov/2011 e depois passou a ser gerente de relacionamento pessoa física até o final do contrato;que enquanto caixa, se reportava ao gerente de atendimento; que o coordenador de atendimento não possui subordinados; que a escala de férias dos caixa quem faz é o gerente de atendimento junto com o gerente geral;(...) que o reclamante enquanto coordenador de atendimento, auxiliava o gerente de atendimento fazendo supervisão; que acha que o reclamante fazia a conferência de contratos, pois uma de suas funções era conferir contratos, auxiliando também na AQO;(...) que o reclamante não podia punir, advertir, admitir, demitir, fazer liberações, estornar tarifas, pois esta era função do gerente de atendimento ou do gerente geral; que o reclamante não possuía alçada diferenciada; que caixa, estagiários e não bancários poderiam ter acesso ao certificado CPA10; que todos do banco e inclusive estagiários tinham acesso a dados sigilosos dos clientes; que o reclamante não tinha a chave do cofre e depois disse que acha que não, pois quem possuía era o gerente de atendimento; que o reclamante no caixa fazia atendimentos, vendas nos caixa diariamente; que tanto o coordenador faz todas as atividades de caixa e este fazia muitas coisas de coordenador; que o reclamante ficava todo o período no caixa e indagada se era durante toda a jornada ou se durante o atendimento ao público respondeu que durante o atendimento ao público; que o reclamante não possuía senha diferenciada; que o gerente de atendimento é quem faz o treinamento dos caixas, mas os caixas também fazem treinamento em São Paulo; que entre caixa e coordenadores não há hierarquia (...) que quando chegava o carro forte, os coordenadores junto com o gerente de atendimento que recebia o numerário; que já presenciou o reclamante fazendo esse recebimento do carro-forte; que o reclamante fazia abastecimento dos caixas eletrônicos, bem como os caixa faziam esse abastecimento; que quando ocorria a sustação de cheque o gerente de atendimento ou o gerente geral que fazia a autorização; que a análise do cheque para compensação era feita pelo caixa e coordenador; que o reclamante não era responsável pela tesouraria e que salvo engano era a Sra. Gabriela; que a abertura de conta e liberação de crédito depende do gerente de atendimento e não do coordenador, pois este só analisava se a documentação estava correta Segunda testemunha do reclamante(...) "que trabalhou do início de 2016 até o início de 2019 na reclamada, tendo trabalhando com o reclamante na mesma agência de março/2018 a jan/2019; que no período em que trabalhou junto com o reclamante era gerente de relacionamento e o reclamante era assistente comercial;(...) e o reclamante, enquanto assistente comercial de empresa, auxiliava o gerente operacional e gerente de relacionamento; que o reclamante auxiliava o gerente de relacionamento na confecção de contratos, na verificação de assinaturas, dava toda assistência comercial na parte burocrática; que não sabe em que atividades o reclamante auxiliava o gerente operacional; que o reclamante não tinha de poderes de punir e advertir, nem de admitir ou dispensar, nem poder de negociação de produtos, nem liberação de créditos, nem de estornar tarifas, nem participa de comitê de crédito, nem tinha alçada, nem participava de mesa de crédito; que caixa e estagiários e não bancários podem ter o certificado CPA10; que caixa e estagiários têm acesso a dados sigilosos; que o reclamante não possuía a chave da agência e do cofre; que o reclamante não possuía carteira de clientes, nem possuía senha diferenciada; que o reclamante fazia o recebimento e envio de malotes; que o reclamante fazia vendas de produtos, bem como o atendimento aos clientes (...) (grifo nosso) Sem delongas, do cotejo do depoimento pessoal do preposto do reclamado aliado aos depoimentos testemunhais, vislumbra-se que não havia fidúcia especial nas funções desempenhadas pelo reclamante como "assistente comercial" e "coordenador de atendimento", revelando que o obreiro desempenhava funções meramente burocráticas, sem cunho decisório. No mais, a gratificação recebida tinha por finalidade apenas remunerar o trabalho por ele realizado, mas não excluía o obreiro da jornada especial de 6 horas. Aliás, todo o conjunto probatório demonstra a subordinação da reclamante a outras funções mais graduadas, além do cumprimento de atividades simples e normais de bancário, não existindo nenhuma atribuição de chefia na rotina laboral. Revela-se, pois, que a nomenclatura dos cargos era mera formalidade para tentar dar um nível de chefia a cargo comum na hierarquia bancária. Diante de todo o exposto, verifica-se que o reclamado não logrou êxito na tese defensiva de enquadramento do reclamante no §2º do art. 224 da CLT como requisito para afastar a jornada de trabalho de 6 (seis) horas contínuas para os bancários exercentes de "outros cargos de confiança" distintos das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Por conseguinte, as duas horas de trabalho diário, além da 6ª (sexta), ou seja, a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas, devem ser concebidas como labor extraordinário, pois não foram remuneradas pela gratificação de função de "Assistente Comercial" e "Coordenador de Atendimento", visto que estes nada tinham de cargos de chefia ou confiança, sendo a nomenclatura mero disfarce patronal para encobrir as reais atividades exercidas pelo bancário. Em relação à invalidação do registro de jornada do autor, pugna o reclamado pela reforma da sentença no aspecto, alegando, para tanto, que os registros de ponto sempre espelharam a real jornada cumprida pelo reclamante. Defende o banco reclamado que, além de juntar os espelhos de ponto nos autos, a prova oral coligida confirmou a validação deste documento, razão pela qual as horas extras além da oitava são indevidas. Assevera ainda que "do mesmo modo que a jornada de trabalho, o intervalo intrajornada era devidamente anotado nos controles de ponto. Portanto, de forma consequente, considerando a validade dos pontos necessária se faz necessária a reforma da sentença quanto a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao intervalo intrajornada". À análise. Ora, os controles de ponto trazidos pelo reclamado consistem em prova préconstituída da jornada de trabalho do empregado, cujo valor probatório somente é elidido havendo prova robusta de que não retratam os horários efetivamente cumpridos (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338 TST). Na situação em baila, inobstante o reclamado defenda que os controles de ponto coligido aos autos retratam a realidade, não havendo que se falar em regime de sobrejornada além daquela constante no ponto, a prova oral produzida foi firme e contundente para validar as informações prestadas pelo autor quanto ao labor em sobrejornada, bem como da supressão do intervalo intrajornada. A testemunha apresentada pelo reclamante, que laborou na mesma agência do obreiro, no período de 2010 a 2018 prestou os seguintes esclarecimentos acerca do registro da jornada de trabalho: "(...) que quando caixa, trabalhava de 9h e às vezes 8h saindo quando terminava os atendimentos, saindo por volta de 18h30/19h, com 15min de intervalo mesmo nos dias em que excedia do horário; que o sistema não bloqueava quando terminava a jornada contratual; que o registro da jornada de trabalho era registrado próximo ao contratual e que não era permitido registrar o correto; que as horas extras prestadas sem o devido registro não eram pagas e nem havia compensação,sendo que as registradas eram pagas ; que como gerente de relacionamento entrava as 8h/8h30 e saia as 19h, com 30min de intervalo;(...) A segunda testemunha confirmou as declarações prestadas pela 1ª testemunha. Veja-se: "(...)que no período em que trabalhou junto com o reclamante era gerente de relacionamento e o reclamante era assistente comercial; que o depoente trabalhava aproximadamente das 8h às 19h, com 30min de intervalo, sendo o horário do reclamante igual, inclusive o intervalo; (...)que quando estava perto do término da jornada, aparecia um aviso, mas não havia o bloqueio; que para continuar as atividades após esse aviso não precisava pedir autorização do superior; que havia determinação do Sr. Pedro Braga para continuar as atividades ; (...)"(grifo nosso) Nesse diapasão, correto o magistrado de origem que não conferiu veracidade aos registros eletrônicos de ponto colacionados aos autos, eis que a prova oral revelou sua imprestabilidade, já que não registravam fielmente a jornada laborada pelo trabalhador. Nesse diapasão, de se manter a sentença de origem que condenou o banco reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido e fixou a jornada do obreiro como sendo de 8h às 19h, de segunda a sexta-feira Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado e dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para, reformando-se a sentença de origem, condenar o Banco reclamado a pagar à parte reclamante as horas extras que ultrapassarem a 6ª hora diária, considerando a jornada fixada na origem, a saber: das 8h às 19h, as quais deverão ser quitadas com o acréscimo de 50%, devidas das segundas-feiras às sextas-feiras, com os reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS + 40%, repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados, conforme Parágrafo Primeiro, da Cláusula 8º, das Convenções Coletivas anexas). Acolhida a jornada legal de trabalho do reclamante como sendo de 6 (seis) horas, o divisor a incidir para o cálculo das horas extraordinárias é de fato o de 180. Deve-se observar os dias efetivamente trabalhados conforme controles de ponto coligidos aos autos."(págs. 741/747). Ao exame. Conforme se infere do excerto reproduzido, constante da decisão agravada, o Regional, com apoio nas provas dos autos, modificou a sentença de origem para condenar o banco reclamado no pagamento das horas excedentes à sexta diária, com o adicional de 50%, visto que o empregador não comprovou que a atividade exercida pela autora era de confiança, como afirmada. Pontuou, textualmente, que: "do cotejo do depoimento pessoal do preposto do reclamado aliado aos depoimentos testemunhais, vislumbra-se que não havia fidúcia especial nas funções desempenhadas pelo reclamante como "assistente comercial" e "coordenador de atendimento", revelando que o obreiro desempenhava funções meramente burocráticas, sem cunho decisório." "todo o conjunto probatório demonstra a subordinação da reclamante a outras funções mais graduadas, além do cumprimento de atividades simples e normais de bancário, não existindo nenhuma atribuição de chefia na rotina laboral. Revela-se, pois, que a nomenclatura dos cargos era mera formalidade para tentar dar um nível de chefia a cargo comum na hierarquia bancária. Diante de todo o exposto, verifica-se que o reclamado não logrou êxito na tese defensiva de enquadramento do reclamante no §2º do art. 224 da CLT como requisito para afastar a jornada de trabalho de 6 (seis) horas contínuas para os bancários exercentes de "outros cargos de confiança" distintos das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Por conseguinte, as duas horas de trabalho diário, além da 6ª (sexta), ou seja, a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas, devem ser concebidas como labor extraordinário, pois não foram remuneradas pela gratificação de função de "Assistente Comercial" e "Coordenador de Atendimento", visto que estes nada tinham de cargos de chefia ou confiança, sendo a nomenclatura mero disfarce patronal para encobrir as reais atividades exercidas pelo bancário." (pág. 685). Registrou, ainda, a Corte de origem, com apoio na prova testemunhal, que: "inobstante o reclamado defenda que os controles de ponto coligido aos autos retratam a realidade, não havendo que se falar em regime de sobrejornada além daquela constante no ponto, a prova oral produzida foi firme e contundente para validar as informações prestadas pelo autor quanto ao labor em sobrejornada, bem como da supressão do intervalo intrajornada." (pág. 686). No caso, verifica-se que toda a linha de argumentação do ora agravante envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à inexistência de cargo de confiança e reconhecimento do pagamento de horas extras, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa, no sentido de que a autora não exercera funções de confiança, como afirma o empregador, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Irrepreensível a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de abril de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF, ao argumento de que não se trata de exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal e há repercussão geral em todas as matérias suscitadas no recurso extraordinário. Diz que o juízo de admissibilidade exercido pelo egrégio TST extrapolou os limites de sua competência. Reitera as razões do recurso extraordinário e a violação do art. 5º, II, da CF. À análise. De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020) Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 126 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia. Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante. Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0703884-14.2025.8.07.0013 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. L. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: M. S. M. EXECUTADO: F. A. S. O. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente noticia o inadimplemento da obrigação alimentar referente ao mês de junho de 2025, valor vincendo no curso da presente execução ao id 240876613. Nos termos do art. 528, §1º, §3º e §7º do CPC, intime-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada, no valor de R$ 396,30 (trezentos e noventa e seis reais e trinta centavos), mais as prestações que vencerem até a data da quitação, mediante depósito na conta de titularidade da genitora, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, negativação do nome junto aos órgãos de proteção de crédito e decretação da PRISÃO CIVIL, observando-se que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas. Advirta-se ao Executado de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado. Notifique-se o Ministério Público. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005261-86.2013.8.26.0196 (019.62.0130.005261) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - LEDA MIGUEL - Adriano Gonçalves Cardoso - - Antonio Mauro Carvalho Savastano - - Adriana Freire Savastano - - Savastano Corretora de Mercadorias Ltda - - Total Industria e Comercio de Cereais Ltda - - HELTON SANTANA e outro - Encaminhem-se os autos a MM. Juíza de Direito Auxiliar deste Juízo. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), JOSE ANTONIO DE FARIA MARTOS (OAB 77831/SP), GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB 263416/SP), RAQUEL AVELAR SANTANA (OAB 53819/DF), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), RICARDO VILELA SILVA (OAB 356047/SP), FREDERICO THALES DE ARAUJO MARTOS (OAB 306790/SP), MARCOS THADEU SOARES PENIDO DE TOLEDO (OAB 105703/MG), DÁRCIO LOPARDI MENDES JÚNIOR (OAB 96487/MG), THIAGO GOMES NASCIMENTO (OAB 122164/MG), IVAN BITES DE CASTRO (OAB 24064/MG), IVAN BITES DE CASTRO (OAB 24064/MG), IVAN BITES DE CASTRO (OAB 24064/MG), SILVANO SILVA DE FREITAS (OAB 53005/MG), SILVANO SILVA DE FREITAS (OAB 53005/MG), SILVANO SILVA DE FREITAS (OAB 53005/MG)
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